Detalhe do processo

0010914-51.2016.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010914-51.2016.8.19.0037 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0010914-51.2016.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00318022 APELANTE: ALCYR CARVALHO ADVOGADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO OAB/RJ-068151 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. VALIDADE. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual impugnava a contratação de diversos empréstimos bancários, alegando não reconhecer as operações indicadas na inicial. O banco réu apresentou dois contratos assinados pelo autor, não tendo os demais empréstimos sido objeto de impugnação específica no curso da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a perícia grafotécnica realizada sobre cópias digitalizadas dos contratos apresentados pela instituição financeira; e (ii) há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial quanto à autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor deixou de apresentar réplica à contestação e não impugnou oportunamente os documentos juntados pelo banco réu, bem como permaneceu inerte após a intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, vindo a questioná-lo apenas em sede de apelação.4. A perita judicial esclareceu que, no caso concreto, foi possível realizar exame técnico seguro sobre os documentos digitalizados, diante da presença de elementos do gesto gráfico, como inclinação axial, hábitos gráficos, momentos gráficos, alinhamentos e proporcionalidades.5. A jurisprudência deste Tribunal admite a validade da perícia grafotécnica realizada em cópias ou documentos digitalizados, desde que o laudo apresente conclusão segura quanto à autenticidade da assinatura e inexistam elementos que indiquem adulteração ou impossibilidade técnica do exame.6. Comprovada a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco réu, e ausente demonstração de fraude, irregularidade contratual ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de inexistência dos débitos, restituição de valores ou indenização por danos morais. Os demais contratos não foram objeto de controvérsia no apelo que impugna especificamente a higidez da perícia. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCYR CARVALHO

Réu BANCO BRADESCO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO

OAB: 68151/RJ

EDUARDO FRANCISCO VAZ

OAB: 126409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010914-51.2016.8.19.0037 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0010914-51.2016.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00318022 APELANTE: ALCYR CARVALHO ADVOGADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO OAB/RJ-068151 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. VALIDADE. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual impugnava a contratação de diversos empréstimos bancários, alegando não reconhecer as operações indicadas na inicial. O banco réu apresentou dois contratos assinados pelo autor, não tendo os demais empréstimos sido objeto de impugnação específica no curso da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a perícia grafotécnica realizada sobre cópias digitalizadas dos contratos apresentados pela instituição financeira; e (ii) há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial quanto à autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor deixou de apresentar réplica à contestação e não impugnou oportunamente os documentos juntados pelo banco réu, bem como permaneceu inerte após a intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, vindo a questioná-lo apenas em sede de apelação.4. A perita judicial esclareceu que, no caso concreto, foi possível realizar exame técnico seguro sobre os documentos digitalizados, diante da presença de elementos do gesto gráfico, como inclinação axial, hábitos gráficos, momentos gráficos, alinhamentos e proporcionalidades.5. A jurisprudência deste Tribunal admite a validade da perícia grafotécnica realizada em cópias ou documentos digitalizados, desde que o laudo apresente conclusão segura quanto à autenticidade da assinatura e inexistam elementos que indiquem adulteração ou impossibilidade técnica do exame.6. Comprovada a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco réu, e ausente demonstração de fraude, irregularidade contratual ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de inexistência dos débitos, restituição de valores ou indenização por danos morais. Os demais contratos não foram objeto de controvérsia no apelo que impugna especificamente a higidez da perícia. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.