0010914-26.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010914-26.2025.5.15.0028 AUTOR: JOAO AILTON DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a4651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010914-26.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOÃO AILTON DA SILVA RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO AILTON DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada nos períodos elencados na petição inicial; que faz jus ao reconhecimento da unicidade contratual; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que faz jus aos reflexos do “prêmio não faltar”, “prêmio produtividade” e “vantagem pessoal indenizatória”; que laborou em sobrejornada; que sofreu descontos indevidos e que sofreu doença do trabalho, fazendo jus a indenização por danos materiais e danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$290.718,66. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade e periculosidade, e perícia médica. Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamada. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Unicidade contratual/Prescrição Alegou o autor, em sua inicial, que “As contratações sucessivas para trabalhar exclusivamente em prol da reclamada ocorreram de: 19/07/1984 a 14/11/1984; 21/01/1985 a 22/08/1985; 14/01/1986 a 04/12/1986; 12/01/1987 a 12/02/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 23/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 24/04/1990; 25/04/1990 a 29/11/1990; 29/04/1991 a 27/11/1991; 17/02/1992 a 09/03/1995; 10/03/1995 a 31/01/2002; 01/02/2002 a 30/12/2002; 01/01/2003 a 30/11/2004 e 01/12/2004 a 06/02/2025”, bem como que “As sucessivas contratações com interregnos mínimos, não obstante as eventuais indenizações pagas ao término de cada período, descaracterizam as contratações a termo, implicando numa contratação única em face do comando contido nos artigos 443 e 451 a 453 da CLT. Evidente, pois, que a reclamada demandava durante todo o ano dos préstimos laborais do reclamante, e não somente no período de safra ou da entressafra”. A reclamada, em defesa, argumentou que “se existentes os contratos que não foram apenas por períodos de safra, de mesmo modo, os vínculos mantidos entre as partes ocorreram de forma distinta e autônoma, com início e término devidamente formalizados, ausente qualquer fraude, continuidade disfarçada ou tentativa de burlar direitos trabalhistas, sendo que cada contrato correspondeu a uma necessidade específica e temporária da reclamada” Quanto à unicidade contratual, as recontratações do autor em exíguos espaços de tempo, tornam manifesta a tentativa de fraude à legislação trabalhista, impondo-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho em alguns dos períodos laborados em prol da ré. Assim, reconheço a unicidade contratual pretendida, sendo que o reclamante trabalhou no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, também sem solução de continuidade. Assim, com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar os vínculos de emprego no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, declaro prescritos os pleitos elencados na petição inicial, no que se refere aos contratos de trabalho firmados com a reclamada havidos nos períodos de 19/07/1984 a 14/11/1984; 21/01/1985 a 22/08/1985; 14/01/1986 a 04/12/1986; 12/01/1987 a 12/02/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 23/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 29/11/1990 e 29/04/1991 a 27/11/1991, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. Diante da prescrição arguida, como o último contrato de trabalho iniciou em 17/02/1992, e a ação foi proposta apenas em 29/05/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 29/05/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “As atividades exercidas pelo Reclamante, no período de 03/05/2022 a 02/08/2022 enquadram-se como atividade ou operações insalubres em grau médio (20%) por exposição desprotegida a ruídos contínuos ou intermitentes acima dos limites de tolerância previstos no anexo n° 01 da NR 15. Conforme os anexos da NR 16, atividades e operações perigosas, da Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, verifica-se que as atividades exercidas pelo Reclamante não se enquadram como técnicas e legalmente consideradas periculosas”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 03/05/2022 a 02/08/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Acerca do adicional de periculosidade, não comprovado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Integração do Prêmio produtividade/Prêmio não faltar/Vantagem pessoal indenizatória Alegou o autor, em sua inicial, que a ré “efetuava o pagamento de prêmios denominados “PRÊMIO PRODUTIVIDADE”, “PRÊMIO POR NÃO FALTAR” e “VANTAGEM PESSOAL INDENIZATÓRIA”. Posteriormente, de forma unilateral e contrário ao que garante os artigos 9º, e 468 a CLT, e ainda a Súmula n. 51 do Colendo TST, a reclamada, que considerava integralizado/incorporado tais valores ao salário do reclamante, passou a excluí-los da base de cálculo para o pagamento dos reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, DSR, e contribuições previdenciárias”. Alegou, ainda, que “a reclamada cessou os pagamentos referentes ao “PRÊMIO POR NÃO FALTAR” a partir de maio de 2018, motivo pelo qual, desde já, requer a condenação da reclamada no pagamento dos valores à título de “Prêmio por Não Faltar” a partir de maio de 2018, até a data da efetiva reimplantação do pagamento, com os respectivos reflexos”. A ré, em defesa, argumentou que “sempre foi do conhecimento do reclamante que receberia premiação, tanto que tem acesso ao manual de premiação e jamais seria forma de pagamento de contraprestação de serviço, eis que o pagamento possui critério objetivo, transparente e claro estabelecido pela empresa e de ciência do reclamante, com o fim de premiar sim o desempenho extraordinário, além do comum, do trabalhador” e que “em relação a verba denominada “vantagem pessoal indenizatória”, esclarece a reclamada que o respectivo pagamento se deu em face da extinção da hora in itinere pelo § 2º, do art. 58 da CLT, sendo que a empresa firmou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores e mantiveram o pagamento, via vantagem pessoal indenizatória”. Quanto aos prêmios, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Em relação à parcela denominada “vantagem pessoal indenizatória”, a própria norma coletiva que prevê o pagamento da referida parcela, especifica que se trata de valor pago em caráter excepcional e indenizatório, não integrando a remuneração dos funcionários. Assim, no que se refere à integração do “prêmio produtividade”, “prêmio não faltar” e “vantagem pessoal indenizatória”, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. Quanto às alegadas diferenças a título de prêmio não faltar, cabia ao autor comprovar o direito ao recebimento de referida parcela nos meses em que não recebeu, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Assim, julgo improcedentes os pedidos elencados no item “e” dos pedidos finais da inicial. Jornada de trabalho/Horas extras Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180. Quanto às horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o autor não demonstrou que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id 27c859f) o pagamento de horas extras, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Assim, são devidas apenas as diferenças de horas extras pagas pela inclusão, na base de cálculo de tais parcelas, do adicional de insalubridade acima deferido. O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pelo reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Doença laboral/Danos morais e materiais O reclamante alegou, na petição inicial, que “adquiriu perda auditiva na competência de suas atividades laborais”. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “NÃO há enquadramento de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). Conclui-se que: Não há nexo causal ou concausal com o trabalho; Não se caracteriza doença ocupacional; Não há incapacidade laborativa de origem ocupacional relacionada à audição”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição bienal relativamente aos contratos de trabalho que vigoraram nos períodos de 19/07/1984 a 14/11/1984; 21/01/1985 a 22/08/1985; 14/01/1986 a 04/12/1986; 12/01/1987 a 12/02/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 23/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 29/11/1990 e 29/04/1991 a 27/11/1991, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pleitos formulados atinentes aos referidos contratos de trabalho nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 29/05/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOÃO AILTON DA SILVA para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 03/05/2022 a 02/08/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites; C) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar os vínculos de emprego no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
Autor JOAO AILTON DA SILVA
Autor MARCELA FONSECA ANGELO CONCEICAO
Autor NATALIA MARINA CONDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS COLOMBO SANCHES
OAB: 471916/SP
VAGNER ALEXANDRE CORREA
OAB: 240429/SP
THIAGO COELHO
OAB: 168384/SP
KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO
OAB: 160663/SP
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Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010914-26.2025.5.15.0028 AUTOR: JOAO AILTON DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a4651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010914-26.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOÃO AILTON DA SILVA RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO AILTON DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada nos períodos elencados na petição inicial; que faz jus ao reconhecimento da unicidade contratual; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que faz jus aos reflexos do “prêmio não faltar”, “prêmio produtividade” e “vantagem pessoal indenizatória”; que laborou em sobrejornada; que sofreu descontos indevidos e que sofreu doença do trabalho, fazendo jus a indenização por danos materiais e danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$290.718,66. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade e periculosidade, e perícia médica. Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamada. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Unicidade contratual/Prescrição Alegou o autor, em sua inicial, que “As contratações sucessivas para trabalhar exclusivamente em prol da reclamada ocorreram de: 19/07/1984 a 14/11/1984; 21/01/1985 a 22/08/1985; 14/01/1986 a 04/12/1986; 12/01/1987 a 12/02/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 23/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 24/04/1990; 25/04/1990 a 29/11/1990; 29/04/1991 a 27/11/1991; 17/02/1992 a 09/03/1995; 10/03/1995 a 31/01/2002; 01/02/2002 a 30/12/2002; 01/01/2003 a 30/11/2004 e 01/12/2004 a 06/02/2025”, bem como que “As sucessivas contratações com interregnos mínimos, não obstante as eventuais indenizações pagas ao término de cada período, descaracterizam as contratações a termo, implicando numa contratação única em face do comando contido nos artigos 443 e 451 a 453 da CLT. Evidente, pois, que a reclamada demandava durante todo o ano dos préstimos laborais do reclamante, e não somente no período de safra ou da entressafra”. A reclamada, em defesa, argumentou que “se existentes os contratos que não foram apenas por períodos de safra, de mesmo modo, os vínculos mantidos entre as partes ocorreram de forma distinta e autônoma, com início e término devidamente formalizados, ausente qualquer fraude, continuidade disfarçada ou tentativa de burlar direitos trabalhistas, sendo que cada contrato correspondeu a uma necessidade específica e temporária da reclamada” Quanto à unicidade contratual, as recontratações do autor em exíguos espaços de tempo, tornam manifesta a tentativa de fraude à legislação trabalhista, impondo-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho em alguns dos períodos laborados em prol da ré. Assim, reconheço a unicidade contratual pretendida, sendo que o reclamante trabalhou no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, também sem solução de continuidade. Assim, com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar os vínculos de emprego no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, declaro prescritos os pleitos elencados na petição inicial, no que se refere aos contratos de trabalho firmados com a reclamada havidos nos períodos de 19/07/1984 a 14/11/1984; 21/01/1985 a 22/08/1985; 14/01/1986 a 04/12/1986; 12/01/1987 a 12/02/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 23/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 29/11/1990 e 29/04/1991 a 27/11/1991, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. Diante da prescrição arguida, como o último contrato de trabalho iniciou em 17/02/1992, e a ação foi proposta apenas em 29/05/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 29/05/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “As atividades exercidas pelo Reclamante, no período de 03/05/2022 a 02/08/2022 enquadram-se como atividade ou operações insalubres em grau médio (20%) por exposição desprotegida a ruídos contínuos ou intermitentes acima dos limites de tolerância previstos no anexo n° 01 da NR 15. Conforme os anexos da NR 16, atividades e operações perigosas, da Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, verifica-se que as atividades exercidas pelo Reclamante não se enquadram como técnicas e legalmente consideradas periculosas”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 03/05/2022 a 02/08/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Acerca do adicional de periculosidade, não comprovado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Integração do Prêmio produtividade/Prêmio não faltar/Vantagem pessoal indenizatória Alegou o autor, em sua inicial, que a ré “efetuava o pagamento de prêmios denominados “PRÊMIO PRODUTIVIDADE”, “PRÊMIO POR NÃO FALTAR” e “VANTAGEM PESSOAL INDENIZATÓRIA”. Posteriormente, de forma unilateral e contrário ao que garante os artigos 9º, e 468 a CLT, e ainda a Súmula n. 51 do Colendo TST, a reclamada, que considerava integralizado/incorporado tais valores ao salário do reclamante, passou a excluí-los da base de cálculo para o pagamento dos reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, DSR, e contribuições previdenciárias”. Alegou, ainda, que “a reclamada cessou os pagamentos referentes ao “PRÊMIO POR NÃO FALTAR” a partir de maio de 2018, motivo pelo qual, desde já, requer a condenação da reclamada no pagamento dos valores à título de “Prêmio por Não Faltar” a partir de maio de 2018, até a data da efetiva reimplantação do pagamento, com os respectivos reflexos”. A ré, em defesa, argumentou que “sempre foi do conhecimento do reclamante que receberia premiação, tanto que tem acesso ao manual de premiação e jamais seria forma de pagamento de contraprestação de serviço, eis que o pagamento possui critério objetivo, transparente e claro estabelecido pela empresa e de ciência do reclamante, com o fim de premiar sim o desempenho extraordinário, além do comum, do trabalhador” e que “em relação a verba denominada “vantagem pessoal indenizatória”, esclarece a reclamada que o respectivo pagamento se deu em face da extinção da hora in itinere pelo § 2º, do art. 58 da CLT, sendo que a empresa firmou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores e mantiveram o pagamento, via vantagem pessoal indenizatória”. Quanto aos prêmios, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Em relação à parcela denominada “vantagem pessoal indenizatória”, a própria norma coletiva que prevê o pagamento da referida parcela, especifica que se trata de valor pago em caráter excepcional e indenizatório, não integrando a remuneração dos funcionários. Assim, no que se refere à integração do “prêmio produtividade”, “prêmio não faltar” e “vantagem pessoal indenizatória”, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. Quanto às alegadas diferenças a título de prêmio não faltar, cabia ao autor comprovar o direito ao recebimento de referida parcela nos meses em que não recebeu, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Assim, julgo improcedentes os pedidos elencados no item “e” dos pedidos finais da inicial. Jornada de trabalho/Horas extras Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180. Quanto às horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o autor não demonstrou que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id 27c859f) o pagamento de horas extras, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Assim, são devidas apenas as diferenças de horas extras pagas pela inclusão, na base de cálculo de tais parcelas, do adicional de insalubridade acima deferido. O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pelo reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Doença laboral/Danos morais e materiais O reclamante alegou, na petição inicial, que “adquiriu perda auditiva na competência de suas atividades laborais”. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “NÃO há enquadramento de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). Conclui-se que: Não há nexo causal ou concausal com o trabalho; Não se caracteriza doença ocupacional; Não há incapacidade laborativa de origem ocupacional relacionada à audição”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição bienal relativamente aos contratos de trabalho que vigoraram nos períodos de 19/07/1984 a 14/11/1984; 21/01/1985 a 22/08/1985; 14/01/1986 a 04/12/1986; 12/01/1987 a 12/02/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 23/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 29/11/1990 e 29/04/1991 a 27/11/1991, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pleitos formulados atinentes aos referidos contratos de trabalho nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 29/05/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOÃO AILTON DA SILVA para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 03/05/2022 a 02/08/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites; C) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar os vínculos de emprego no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010914-26.2025.5.15.0028 AUTOR: JOAO AILTON DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a4651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010914-26.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOÃO AILTON DA SILVA RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO AILTON DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada nos períodos elencados na petição inicial; que faz jus ao reconhecimento da unicidade contratual; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que faz jus aos reflexos do “prêmio não faltar”, “prêmio produtividade” e “vantagem pessoal indenizatória”; que laborou em sobrejornada; que sofreu descontos indevidos e que sofreu doença do trabalho, fazendo jus a indenização por danos materiais e danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$290.718,66. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade e periculosidade, e perícia médica. Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamada. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Unicidade contratual/Prescrição Alegou o autor, em sua inicial, que “As contratações sucessivas para trabalhar exclusivamente em prol da reclamada ocorreram de: 19/07/1984 a 14/11/1984; 21/01/1985 a 22/08/1985; 14/01/1986 a 04/12/1986; 12/01/1987 a 12/02/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 23/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 24/04/1990; 25/04/1990 a 29/11/1990; 29/04/1991 a 27/11/1991; 17/02/1992 a 09/03/1995; 10/03/1995 a 31/01/2002; 01/02/2002 a 30/12/2002; 01/01/2003 a 30/11/2004 e 01/12/2004 a 06/02/2025”, bem como que “As sucessivas contratações com interregnos mínimos, não obstante as eventuais indenizações pagas ao término de cada período, descaracterizam as contratações a termo, implicando numa contratação única em face do comando contido nos artigos 443 e 451 a 453 da CLT. Evidente, pois, que a reclamada demandava durante todo o ano dos préstimos laborais do reclamante, e não somente no período de safra ou da entressafra”. A reclamada, em defesa, argumentou que “se existentes os contratos que não foram apenas por períodos de safra, de mesmo modo, os vínculos mantidos entre as partes ocorreram de forma distinta e autônoma, com início e término devidamente formalizados, ausente qualquer fraude, continuidade disfarçada ou tentativa de burlar direitos trabalhistas, sendo que cada contrato correspondeu a uma necessidade específica e temporária da reclamada” Quanto à unicidade contratual, as recontratações do autor em exíguos espaços de tempo, tornam manifesta a tentativa de fraude à legislação trabalhista, impondo-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho em alguns dos períodos laborados em prol da ré. Assim, reconheço a unicidade contratual pretendida, sendo que o reclamante trabalhou no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, também sem solução de continuidade. Assim, com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar os vínculos de emprego no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, declaro prescritos os pleitos elencados na petição inicial, no que se refere aos contratos de trabalho firmados com a reclamada havidos nos períodos de 19/07/1984 a 14/11/1984; 21/01/1985 a 22/08/1985; 14/01/1986 a 04/12/1986; 12/01/1987 a 12/02/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 23/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 29/11/1990 e 29/04/1991 a 27/11/1991, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. Diante da prescrição arguida, como o último contrato de trabalho iniciou em 17/02/1992, e a ação foi proposta apenas em 29/05/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 29/05/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Adicional de insalubridade/Periculosidade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “As atividades exercidas pelo Reclamante, no período de 03/05/2022 a 02/08/2022 enquadram-se como atividade ou operações insalubres em grau médio (20%) por exposição desprotegida a ruídos contínuos ou intermitentes acima dos limites de tolerância previstos no anexo n° 01 da NR 15. Conforme os anexos da NR 16, atividades e operações perigosas, da Portaria Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, verifica-se que as atividades exercidas pelo Reclamante não se enquadram como técnicas e legalmente consideradas periculosas”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 03/05/2022 a 02/08/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Acerca do adicional de periculosidade, não comprovado o labor em condições perigosas, julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Integração do Prêmio produtividade/Prêmio não faltar/Vantagem pessoal indenizatória Alegou o autor, em sua inicial, que a ré “efetuava o pagamento de prêmios denominados “PRÊMIO PRODUTIVIDADE”, “PRÊMIO POR NÃO FALTAR” e “VANTAGEM PESSOAL INDENIZATÓRIA”. Posteriormente, de forma unilateral e contrário ao que garante os artigos 9º, e 468 a CLT, e ainda a Súmula n. 51 do Colendo TST, a reclamada, que considerava integralizado/incorporado tais valores ao salário do reclamante, passou a excluí-los da base de cálculo para o pagamento dos reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, salários trezenos, DSR, e contribuições previdenciárias”. Alegou, ainda, que “a reclamada cessou os pagamentos referentes ao “PRÊMIO POR NÃO FALTAR” a partir de maio de 2018, motivo pelo qual, desde já, requer a condenação da reclamada no pagamento dos valores à título de “Prêmio por Não Faltar” a partir de maio de 2018, até a data da efetiva reimplantação do pagamento, com os respectivos reflexos”. A ré, em defesa, argumentou que “sempre foi do conhecimento do reclamante que receberia premiação, tanto que tem acesso ao manual de premiação e jamais seria forma de pagamento de contraprestação de serviço, eis que o pagamento possui critério objetivo, transparente e claro estabelecido pela empresa e de ciência do reclamante, com o fim de premiar sim o desempenho extraordinário, além do comum, do trabalhador” e que “em relação a verba denominada “vantagem pessoal indenizatória”, esclarece a reclamada que o respectivo pagamento se deu em face da extinção da hora in itinere pelo § 2º, do art. 58 da CLT, sendo que a empresa firmou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores e mantiveram o pagamento, via vantagem pessoal indenizatória”. Quanto aos prêmios, há elementos que permitem concluir que se trata de verba decorrente de resultado extraordinário alcançado pelo trabalhador, e por isso não se caracteriza como complementação de salário, sendo irrelevante a denominação da parcela. Em relação à parcela denominada “vantagem pessoal indenizatória”, a própria norma coletiva que prevê o pagamento da referida parcela, especifica que se trata de valor pago em caráter excepcional e indenizatório, não integrando a remuneração dos funcionários. Assim, no que se refere à integração do “prêmio produtividade”, “prêmio não faltar” e “vantagem pessoal indenizatória”, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. Quanto às alegadas diferenças a título de prêmio não faltar, cabia ao autor comprovar o direito ao recebimento de referida parcela nos meses em que não recebeu, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Assim, julgo improcedentes os pedidos elencados no item “e” dos pedidos finais da inicial. Jornada de trabalho/Horas extras Em audiência, o reclamante reconheceu como corretos os horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e os dias de efetivo trabalho anotados nos controles de jornada acostados aos autos com a defesa da reclamada. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, consoante anotações contidas nos controles de jornada carreados aos autos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180. Quanto às horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o autor não demonstrou que existem diferenças de horas extras a serem quitadas. Por este Juízo também não foram detectadas diferenças a serem pagas. Nesta esteira, tendo em vista que consta nos holerites apresentados com a contestação (Id 27c859f) o pagamento de horas extras, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Assim, são devidas apenas as diferenças de horas extras pagas pela inclusão, na base de cálculo de tais parcelas, do adicional de insalubridade acima deferido. O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pelo reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Doença laboral/Danos morais e materiais O reclamante alegou, na petição inicial, que “adquiriu perda auditiva na competência de suas atividades laborais”. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “NÃO há enquadramento de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). Conclui-se que: Não há nexo causal ou concausal com o trabalho; Não se caracteriza doença ocupacional; Não há incapacidade laborativa de origem ocupacional relacionada à audição”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição bienal relativamente aos contratos de trabalho que vigoraram nos períodos de 19/07/1984 a 14/11/1984; 21/01/1985 a 22/08/1985; 14/01/1986 a 04/12/1986; 12/01/1987 a 12/02/1987; 02/05/1987 a 18/12/1987; 23/05/1988 a 12/12/1988; 15/05/1989 a 11/12/1989; 23/01/1990 a 29/11/1990 e 29/04/1991 a 27/11/1991, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pleitos formulados atinentes aos referidos contratos de trabalho nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 29/05/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; IV- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOÃO AILTON DA SILVA para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período de 03/05/2022 a 02/08/2022, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tal parcela conforme holerites; C) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar os vínculos de emprego no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 21 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO AILTON DA SILVA