0010913-93.2015.8.13.0643
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 0010913-93.2015.8.13.0643 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS ASSUNCAO MELO PONTES CPF: 090.247.736-60 DECISÃO Trata-se de incidente de falsidade documental suscitado pela defesa do acusado LUCAS ASSUNÇÃO MELO PONTES, por meio da petição de ID 10644771728. O objeto da arguição são as assinaturas atribuídas ao réu no Requerimento de Dispensa de Outorga e na correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documentos que instruíram o processo administrativo que culminou na emissão da Certidão de Cadastro de Travessia Aérea nº 1647/2015, juntada aos autos sob o ID 10644767789. A defesa alega que a apuração da autenticidade de tais firmas é crucial para a análise da imputação relativa ao crime previsto no artigo 69-A da Lei nº 9.605/98, e sustenta a tempestividade do pleito. Para corroborar a tese de falsidade, anexa o laudo pericial grafotécnico particular de ID 10644758446. Intimado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 10662844089, opinou pelo indeferimento do pedido. Argumentou, em síntese, a ocorrência de preclusão, destacando que a defesa, embora ciente da documentação e de sua relevância desde meados de 2024, e na posse do laudo particular desde maio de 2025, somente arguiu a falsidade em março de 2026, configurando a chamada "nulidade de algibeira" e violando o princípio da boa-fé processual. Aduziu, ainda, que o incidente é desnecessário e protelatório, uma vez que a imputação do artigo 69-A da Lei de Crimes Ambientais abrange também a conduta de "apresentar" documento falso, matéria que deve ser resolvida no mérito da ação penal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à admissibilidade do incidente de falsidade documental proposto pela defesa. No caso em tela, assiste razão ao órgão ministerial. A análise cronológica dos atos processuais revela, de forma inequívoca, a preclusão do direito da defesa de suscitar o presente incidente. Conforme se extrai dos autos, a defesa já demonstrava conhecimento e interesse no processo administrativo ambiental desde, pelo menos, junho de 2024, quando solicitou cópia integral do procedimento à SEMAD, conforme e-mail de ID 10277188479. Em agosto de 2024, juntou diversos documentos, incluindo um laudo técnico ambiental particular, conforme petição de ID 10277164213. O laudo pericial grafotécnico que fundamenta a presente arguição, acostado sob o ID 10644758446, foi concluído em 24 de maio de 2025. Não obstante, a defesa permaneceu inerte por quase um ano, vindo a protocolar o incidente somente em 16 de março de 2026. A deliberada omissão em arguir a suposta falsidade no momento oportuno, guardando a insurgência para um estágio posterior do processo, caracteriza a vedada "nulidade de algibeira", manobra que o Superior Tribunal de Justiça repudia de forma consistente. A inércia prolongada e injustificada, quando já se dispunha de todos os elementos para a arguição, gera a perda do direito de praticar o ato, em decorrência da preclusão. Ademais, o incidente revela-se impertinente e desnecessário para o deslinde da causa. A denúncia imputa ao acusado a conduta descrita no artigo 69-A da Lei nº 9.605/98, que tipifica não apenas o ato de "elaborar", mas também o de "apresentar" estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso. A discussão sobre a autoria da assinatura no requerimento administrativo não esgota, por si só, a análise da tipicidade. A questão de quem efetivamente produziu e se beneficiou da documentação supostamente viciada é matéria de mérito, a ser exaustivamente analisada durante a instrução probatória e por ocasião da sentença, com base em todo o acervo de provas e petições. Não se mostra plausível, ademais, que um terceiro, desinteressadamente, tenha empreendido os esforços para obter a licença ambiental em nome do réu, falsificando sua assinatura com o único intuito de beneficiá-lo na construção de uma ponte em sua propriedade. Portanto, a instauração de um procedimento incidental em apartado, com a complexidade de requisição de documentos originais e realização de perícia oficial, para apurar um fato que não exclui, de plano, a responsabilidade penal do acusado e que pode ser devidamente valorado no julgamento de mérito, atenta contra a razoável duração do processo e o princípio da economia processual. Trata-se de diligência que se enquadra na hipótese do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fundamento no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como nos princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo: INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de falsidade documental formulado na petição de ID 10644771728, em razão da preclusão e da manifesta impertinência e caráter protelatório da medida. MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de outubro de 2026, às 16:00 horas, conforme certidão de ID 10500065210, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS ASSUNCAO MELO PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME SCARPELLINI RODRIGUES
OAB: 207881/MG
BRUNO BORGES ALMEIDA
OAB: 96071/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 0010913-93.2015.8.13.0643 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS ASSUNCAO MELO PONTES CPF: 090.247.736-60 DECISÃO Trata-se de incidente de falsidade documental suscitado pela defesa do acusado LUCAS ASSUNÇÃO MELO PONTES, por meio da petição de ID 10644771728. O objeto da arguição são as assinaturas atribuídas ao réu no Requerimento de Dispensa de Outorga e na correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documentos que instruíram o processo administrativo que culminou na emissão da Certidão de Cadastro de Travessia Aérea nº 1647/2015, juntada aos autos sob o ID 10644767789. A defesa alega que a apuração da autenticidade de tais firmas é crucial para a análise da imputação relativa ao crime previsto no artigo 69-A da Lei nº 9.605/98, e sustenta a tempestividade do pleito. Para corroborar a tese de falsidade, anexa o laudo pericial grafotécnico particular de ID 10644758446. Intimado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 10662844089, opinou pelo indeferimento do pedido. Argumentou, em síntese, a ocorrência de preclusão, destacando que a defesa, embora ciente da documentação e de sua relevância desde meados de 2024, e na posse do laudo particular desde maio de 2025, somente arguiu a falsidade em março de 2026, configurando a chamada "nulidade de algibeira" e violando o princípio da boa-fé processual. Aduziu, ainda, que o incidente é desnecessário e protelatório, uma vez que a imputação do artigo 69-A da Lei de Crimes Ambientais abrange também a conduta de "apresentar" documento falso, matéria que deve ser resolvida no mérito da ação penal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à admissibilidade do incidente de falsidade documental proposto pela defesa. No caso em tela, assiste razão ao órgão ministerial. A análise cronológica dos atos processuais revela, de forma inequívoca, a preclusão do direito da defesa de suscitar o presente incidente. Conforme se extrai dos autos, a defesa já demonstrava conhecimento e interesse no processo administrativo ambiental desde, pelo menos, junho de 2024, quando solicitou cópia integral do procedimento à SEMAD, conforme e-mail de ID 10277188479. Em agosto de 2024, juntou diversos documentos, incluindo um laudo técnico ambiental particular, conforme petição de ID 10277164213. O laudo pericial grafotécnico que fundamenta a presente arguição, acostado sob o ID 10644758446, foi concluído em 24 de maio de 2025. Não obstante, a defesa permaneceu inerte por quase um ano, vindo a protocolar o incidente somente em 16 de março de 2026. A deliberada omissão em arguir a suposta falsidade no momento oportuno, guardando a insurgência para um estágio posterior do processo, caracteriza a vedada "nulidade de algibeira", manobra que o Superior Tribunal de Justiça repudia de forma consistente. A inércia prolongada e injustificada, quando já se dispunha de todos os elementos para a arguição, gera a perda do direito de praticar o ato, em decorrência da preclusão. Ademais, o incidente revela-se impertinente e desnecessário para o deslinde da causa. A denúncia imputa ao acusado a conduta descrita no artigo 69-A da Lei nº 9.605/98, que tipifica não apenas o ato de "elaborar", mas também o de "apresentar" estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso. A discussão sobre a autoria da assinatura no requerimento administrativo não esgota, por si só, a análise da tipicidade. A questão de quem efetivamente produziu e se beneficiou da documentação supostamente viciada é matéria de mérito, a ser exaustivamente analisada durante a instrução probatória e por ocasião da sentença, com base em todo o acervo de provas e petições. Não se mostra plausível, ademais, que um terceiro, desinteressadamente, tenha empreendido os esforços para obter a licença ambiental em nome do réu, falsificando sua assinatura com o único intuito de beneficiá-lo na construção de uma ponte em sua propriedade. Portanto, a instauração de um procedimento incidental em apartado, com a complexidade de requisição de documentos originais e realização de perícia oficial, para apurar um fato que não exclui, de plano, a responsabilidade penal do acusado e que pode ser devidamente valorado no julgamento de mérito, atenta contra a razoável duração do processo e o princípio da economia processual. Trata-se de diligência que se enquadra na hipótese do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fundamento no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como nos princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo: INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de falsidade documental formulado na petição de ID 10644771728, em razão da preclusão e da manifesta impertinência e caráter protelatório da medida. MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de outubro de 2026, às 16:00 horas, conforme certidão de ID 10500065210, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas