Detalhe do processo

0010913-71.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010913-71.2024.5.15.0094 AUTOR: KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA RÉU: ROM MASTER - POLIMEROS E PIGMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd2d3b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ROM MASTER – POLÍMEROS E PIGMENTOS LTDA, postulando, em síntese: a retificação da data de demissão anotada na CTPS (de 13/05/2022 para 16/05/2022); a retificação da data de admissão (de 19/02/2019 para 19/02/2018); o pagamento de diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Joice Cardoso da Silva (período de 05/2018 a 03/2020) e Mara Guidi Matteeli (período de 04/2020 a 13/05/2022), com reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos; o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos anos de 2018 a 2022; a declaração de irredutibilidade salarial; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.780,74. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 30f1bcc). Devidamente notificada (ID 380a9b7), a reclamada compareceu a juízo e apresentou contestação escrita (ID f0ba442). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou os documentos juntados pela autora; reconheceu a diferença de três dias quanto à data de demissão, concordando com o pagamento; defendeu a inépcia da inicial quanto à indicação de múltiplos paradigmas; sustentou a impossibilidade de equiparação salarial em razão da diferença de tempo de serviço superior a dois anos na função e quatro anos no emprego, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT; alegou que a reclamante nunca exerceu a função de Analista de Qualidade; impugnou o pedido de adicional de insalubridade, sustentando o fornecimento regular de EPIs e a inexistência de agentes insalubres no ambiente laboral; comprovou o pagamento da PLR de 2020 e 2021, reconhecendo como devido apenas o proporcional de 2022; pugnou pela improcedência do pedido de justiça gratuita; e requereu a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Houve réplica e manifestação sobre documentos pela reclamante. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 5bb6594), o laudo pericial foi regularmente acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho Vítor Jardim Giareta Conti (ID a75019b), do qual se facultou manifestação às partes. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 82edf0c) e, posteriormente, manifestação requerendo esclarecimentos periciais (ID 07b7ab3 e ID fc19b51). A reclamante manifestou concordância com o laudo e juntou parecer técnico de assistente (ID 39ef125). O perito judicial prestou esclarecimentos (ID 0e27451), ratificando integralmente as conclusões do laudo. Em audiência de instrução realizada em 07/07/2026 (ID df370aa), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como de uma testemunha da parte ré (Sr. Ronivaldo Rios dos Santos), cujos atos e degravações foram devidamente reduzidos a termo e incorporados aos autos eletrônicos (ID 5f1f486). Sem mais provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 19/02/2018 e foi extinto em 13/05/2022, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 30f1bcc). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a mera declaração não basta para o deferimento do benefício (ID f0ba442). A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Ademais, a reclamante encontra-se atualmente desempregada, conforme comprova a CTPS anexa, e seu último salário (R$ 3.258,15) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme alegado na inicial (ID 30f1bcc). Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão lhe assiste parcialmente quanto ao postulado (ID f0ba442). Tendo a reclamante proposto a ação em 10/05/2024 (ID 30f1bcc), estão prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 10/05/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, declarando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 10/05/2019. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 362 do TST e do Tema 608 do STF. CORRETA DATA DE DISPENSA A reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 16/05/2022, contudo constou erroneamente a data de 13/05/2022 em sua CTPS (ID 30f1bcc). A reclamada, em contestação, reconheceu a diferença de três dias, informando que "a Reclamante teve que ir até a Reclamada para resolver algumas pendências, e não trabalhar conforme dito", mas concordou em "arcar com o valor dessa diferença de 03 dias e demais verbas e reflexos, por ser o correto" (ID f0ba442). Diante do reconhecimento expresso do pedido pela reclamada, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação da data de extinção contratual na CTPS da reclamante, fazendo constar como último dia de trabalho a data de 16/05/2022, com o consequente pagamento das diferenças de verbas rescisórias correspondentes aos três dias adicionais, acrescidas de reflexos legais, a serem apuradas em liquidação de sentença. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS A reclamante postula a retificação da data de admissão anotada em sua CTPS, sustentando que por erro material constou 19/02/2019 ao invés de 19/02/2018 (ID 30f1bcc). A reclamada reconheceu a existência de erro material, informando que "o mesmo não causou nenhum prejuízo à Reclamante" e que "poderá retificar a CTPS a qualquer momento" (ID f0ba442). Diante do reconhecimento expresso do pedido pela reclamada, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data correta de 19/02/2018, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1ª Equiparação – Paradigma Joice Cardoso da Silva A reclamante postula a equiparação salarial com a paradigma Joice Cardoso da Silva, alegando que, após aproximadamente três meses de trabalho em conjunto, a paradigma foi demitida e a autora assumiu todas as suas funções de "Colorista Pleno C", sem a correspondente alteração salarial, no período de 05/2018 a 03/2020 (ID 30f1bcc). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a paradigma foi contratada em 01/02/2007, enquanto a reclamante foi admitida apenas em 2018, configurando diferença superior a quatro anos de contrato de trabalho para o mesmo empregador; que a paradigma atuava como Colorista Pleno C desde 2013, enquanto a reclamante iniciou como Colorista Junior C em 2018, havendo diferença superior a dois anos na função; e que a evolução profissional de ambas era completamente distinta (ID f0ba442). Analiso. O artigo 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece os requisitos cumulativos para a equiparação salarial: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos." No caso em exame, a prova documental produzida pela reclamada demonstra de forma inequívoca que a paradigma Joice Cardoso da Silva foi admitida em 01/02/2007 (ID f0ba442), enquanto a reclamante foi contratada apenas em 19/02/2018, configurando diferença de mais de onze anos de contrato de trabalho para o mesmo empregador, muito superior ao limite legal de quatro anos. Ademais, conforme perfis funcionais acostados à defesa, a paradigma atuava como Colorista Pleno C desde 2013, enquanto a reclamante iniciou como Colorista Junior C em 2018, havendo diferença de cinco anos no exercício da função, também superior ao limite legal de dois anos (ID f0ba442). A prova oral colhida em audiência de instrução corrobora a tese defensiva. A testemunha Ronivaldo Rios dos Santos, colorista da reclamada, declarou que "a diferença entre júnior e pleno é o tempo de experiência" e que "a reclamante e Joyce tinham trabalhos separados" (ID 5f1f486). A própria reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que "trabalhou com Joyce por aproximadamente 3 meses apenas acompanhando a rotina e os desenvolvimentos realizados por ela" e que "Joyce era a responsável pelo laboratório e pelo setor de desenvolvimento" (ID 5f1f486). O conjunto probatório, portanto, demonstra que a evolução profissional da reclamante e da paradigma era completamente distinta, com diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e diferença de tempo na função superior a dois anos, requisitos objetivos que impedem a equiparação salarial nos termos do art. 461, § 1º, da CLT. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. ART. 461, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia reside na possibilidade de equiparação salarial do demandante, sob o fundamento do exercício de igual função, com paradigmas oriundos de extinto banco incorporado pelo banco réu. 3. O art. 461, § 1º, da CLT, apresenta os pressupostos para reconhecimento do direito à equiparação salarial, dentre os quais o trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença no tempo de serviço não seja superior a dois anos. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial, ao fundamento de que a diferença de tempo de serviço entre o autor e paradigmas era superior a 4 anos. Concluiu que “refoge à razoabilidade a pretensão de equiparação salarial de escriturário com empregado que já ocupou o cargo de coordenador, tendo sido contratado 32 anos antes do autor. Do mesmo modo, a paradigma Vania foi contratada como especialista, cargo que exige notório conhecimento na área de atuação, 5 anos antes do autor. Tais fatos demonstram a disparidade entre as trajetórias funcionais, o que, naturalmente, ocasiona diferenças salariais, dadas a maior experiência de cada paradigma”. 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que não foi ofendido o princípio da isonomia, na medida em que, entre o autor e os paradigmas indicados, havia diferença de tempo no exercício na função superior a dois anos 6. A Corte Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a legislação pertinente (art. 461, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000929-04.2023.5.09.3671. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.) Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de equiparação salarial com a paradigma Joice Cardoso da Silva. 2ª Equiparação – Paradigma Mara Guidi Matteeli A reclamante postula a equiparação salarial com a paradigma Mara Guidi Matteeli, alegando que em abril de 2020 iniciou a função de Analista de Qualidade, trabalhando junto com a paradigma, e que após a demissão desta em novembro de 2021, assumiu sozinha as funções de responsável pela qualidade, no período de 04/2020 a 13/05/2022 (ID 30f1bcc). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a paradigma foi contratada em 01/05/2003, enquanto a reclamante foi admitida apenas em 2018, configurando diferença superior a quatro anos de contrato de trabalho; que a paradigma atuava como Analista de Qualidade desde 2007, enquanto a reclamante nunca exerceu formalmente essa função; e que a evolução profissional de ambas era completamente distinta (ID f0ba442). Analiso. Conforme perfis funcionais acostados à defesa, a paradigma Mara Guidi Matteeli foi admitida em 01/05/2003 e atuava como Analista de Qualidade desde 2007 (ID f0ba442). A reclamante, por sua vez, foi contratada em 19/02/2018 como Colorista Junior C, configurando diferença de mais de quinze anos de contrato de trabalho para o mesmo empregador e de mais de treze anos na função de Analista de Qualidade. A própria reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que "Mara era a responsável pela qualidade e foi demitida em novembro/2021" e que "foi convidada por Adriana e Mara para auxiliar no setor por possuir experiência anterior e formação superior em química", dividindo funções com Mara para evitar sobrecarga (ID 5f1f486). A preposta da reclamada, Sra. Adriana Guidi Matteelli, esclareceu que "a reclamante nunca foi responsável técnica" e que "a reclamante poderia assinar documentos, mas sempre acompanhada da assinatura de Mara" (ID 5f1f486). A testemunha Ronivaldo Rios dos Santos confirmou que "Mara era a gerente e responsável técnica do laboratório, sendo superior hierárquica que distribuía os serviços para o depoente, Joyce e a reclamante" e que "após a saída de Mara, a parte burocrática da qualidade foi assumida por pessoa externa, mas a reclamante realizava serviços auxiliares como arquivamento de fichas e testes de fluidez e umidade" (ID 5f1f486). O conjunto probatório, portanto, demonstra que a reclamante jamais exerceu a função de Analista de Qualidade com a mesma perfeição técnica e responsabilidade da paradigma Mara, que era sua superior hierárquica e responsável técnica pelo laboratório. A diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador (superior a quatro anos) e de tempo na função (superior a dois anos) impedem a equiparação salarial nos termos do art. 461, § 1º, da CLT. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de equiparação salarial com a paradigma Mara Guidi Matteeli. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que durante todo o contrato de trabalho laborou exposta a agentes nocivos, ruído, poeira, calor acima dos limites permitidos, bem como em contato com produtos químicos como resina, poliacetal, TiO2, pigmentos à base de cádmio, óleos minerais, solventes, entre outros, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID 30f1bcc). A reclamada, em sede de contestação, rechaçou as alegações, sustentando que a reclamante não se encontrava exposta a agentes capazes de caracterizar a insalubridade; que sempre forneceu EPIs adequados e com Certificado de Aprovação; que houve regular substituição dos equipamentos; e que a função da reclamante não gerava exposição a agente insalubre (ID f0ba442). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho Vítor Jardim Giareta Conti (ID a75019b), com esclarecimentos complementares (ID 0e27451). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, vistoria in loco e exame dos documentos técnicos, concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres em dois períodos distintos: a) Período de início do contrato imprescrito (10/05/2019) a março de 2020: insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos qualitativos (Anexo 13 da NR-15), especificamente óleos minerais, parafinas e cádmio, em razão das atividades de colorista que envolviam a produção de granulado com adição de pigmentos à base de cádmio, limpeza de máquinas com solvente orgânico à base de hidrocarbonetos alifáticos (Detersolv AC ECO) e aplicação de óleo mineral nas máquinas. b) Período de abril de 2020 a maio de 2022: insalubridade em grau médio (20%) por exposição a ruído contínuo ou intermitente (Anexo 1 da NR-15), na faixa de 86,59 dB, acima do limite de tolerância. Assim atesta o Sr. Perito em seu laudo (ID a75019b): "Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e da análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes químicos nocivos à saúde, tais como aos óleos de origem mineral, às parafinas e ao cádmio, principalmente pela pele." "Tendo em vista que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) aos agentes químicos nocivos à saúde acima descritos, sem ter havido o atendimento integral às alíneas do item 6.6.1 da NR-06, quanto ao Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, as atividades da Reclamante enquadram-se como insalubres em grau máximo, durante o início do período laboral imprescrito a março de 2020." "Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e ainda da análise dos documentos juntados aos autos, em especial do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. a929bc5), constatou-se que havia nos setores de trabalho da Reclamante a existência de ruído contínuo ou intermitente na faixa de 86,59 dB, ou seja, acima do limite de tolerância preconizado pelo Quadro do Anexo nº 01 da NR-15." Quanto à eficácia dos EPIs, o perito judicial foi categórico ao concluir que não houve a comprovação do fornecimento regular dos EPIs adequados aos riscos das atividades desenvolvidas pela reclamante, especificamente quanto ao creme protetor para a pele, luvas para agentes químicos e protetor auricular (ID a75019b): "Portanto, verificou-se que não houve a comprovação (alínea 'h') do fornecimento regular dos EPI's adequados (alínea 'a') aos riscos das atividades desenvolvidas pela Reclamante (ex.: creme protetor para a pele e/ou luvas para agentes químicos e protetor auricular)." Em esclarecimentos complementares (ID 0e27451), o perito ratificou suas conclusões: "Quanto à exposição aos agentes químicos, não houve a necessidade de se avaliar a concentração dos agentes químicos no ambiente laboral, uma vez que a avaliação do Anexo nº 13 da NR-15 é qualitativa. Ou seja, constatado o contato da Reclamante por sua pele e/ou por suas vias respiratórias, sem a devida proteção, resta inequívoco o desenvolvimento de atividades insalubres." "A NR-06 é bem clara ao definir que os EPI's devem ser individuais e que deve haver registro em fichas de controle para cada funcionário. [...] Portanto, resta incontroverso que houve a inobservância com relação aos termos propostos pela NR-06." A prova oral colhida em audiência de instrução não infirma as conclusões periciais, uma vez que não há controvérsia sobre as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, conforme descrição contida no laudo pericial. O Anexo 13 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, classifica como atividade insalubre em grau máximo a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" e as "operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos". A caracterização da insalubridade por esses agentes químicos ocorre por avaliação qualitativa, não estando condicionada a limites quantitativos de exposição, tempo mínimo de contato ou concentração ambiental, conforme corretamente assinalado pelo perito judicial. No que tange à alegação de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs, razão não assiste à reclamada. Conforme consignado no laudo pericial e nos esclarecimentos complementares, a reclamada não comprovou, durante todo o período imprescrito, o fornecimento regular de EPIs, a periodicidade das substituições, a fiscalização efetiva do uso e a manutenção das condições de proteção alegadas. A análise das fichas de controle de EPIs realizada pelo perito judicial (ID a75019b) demonstra que, em relação ao creme protetor para a pele, "durante todo o período laboral imprescrito somente houve o fornecimento de dois potes do referido creme", sendo que "a durabilidade média de cada pote é de dois meses, caso ele seja utilizado ao menos duas vezes por dia de trabalho". Quanto ao protetor auricular, o perito constatou que "somente foram considerados os meses do período laboral imprescrito" e que a comprovação da efetiva proteção ocorreu apenas em períodos esparsos, com lacunas significativas de desproteção. A Súmula nº 289 do TST é expressa ao dispor que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". Quanto ao requerimento de realização de nova perícia ou de produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial formulado pela reclamada (ID df370aa), indefiro o pedido. A prova pericial foi produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito judicial, profissional de confiança deste Juízo, realizado diligência in loco, respondido aos quesitos das partes e prestado esclarecimentos complementares de forma fundamentada e coerente. A mera discordância da parte com a conclusão pericial, sem a apresentação de elementos técnicos novos aptos a infirmar o laudo, não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 443 do CPC. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, observados os seguintes parâmetros: a) Período de 10/05/2019 a março de 2020: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; b) Período de abril de 2020 a 16/05/2022: adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Por se tratar de parcela de apuração mensal, o valor do adicional de insalubridade já remunera os dias destinados ao repouso semanal remunerado (RSR), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST, sendo indevidos reflexos autônomos em DSR. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Procedente, nos termos acima. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postula o pagamento de PLR referente aos anos de 2018 a 2022, no valor total de R$ 4.590,00, alegando descumprimento da Cláusula 14ª das CCTs de 2018-2020 e 2020-2022 (ID 30f1bcc). A reclamada, em contestação, comprovou o pagamento da PLR referente aos anos de 2020 e 2021, por meio dos documentos acostados aos autos (ID f0ba442), reconhecendo como devido apenas o proporcional de 2022 (ano do desligamento), no valor de R$ 450,00, que não foi pago "devido às dificuldades financeiras" (ID f0ba442). Analiso. Quanto aos anos de 2018 e 2019, os pedidos encontram-se prescritos, uma vez que a ação foi ajuizada em 10/05/2024 e a prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores a 10/05/2019, conforme já decidido nesta sentença. Quanto aos anos de 2020 e 2021, a reclamada comprovou o pagamento das respectivas PLRs, conforme documentos acostados à defesa, não havendo que se falar em novas condenações sob os mesmos títulos, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Quanto ao ano de 2022, a reclamada reconheceu expressamente a dívida no valor de R$ 450,00 (proporcional a 5/12 avos), não tendo efetuado o pagamento. Julgo, portanto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR referente ao ano de 2022, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser atualizado e acrescido de juros legais. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios (ID 7143cba). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, caracterizada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando que a reclamante obteve procedência quanto aos pedidos de retificação de CTPS, adicional de insalubridade (em graus e períodos distintos do postulado) e PLR proporcional de 2022, enquanto a reclamada obteve êxito quanto aos pedidos de equiparação salarial (que representavam a maior parte do valor da causa), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (equiparação salarial com Joice Cardoso da Silva e com Mara Guidi Matteeli), a serem apurados em liquidação de sentença. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a exigibilidade dos honorários de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões aos créditos postulados e anteriores a 10/05/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 2). julgar PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados pela reclamante KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA em face da reclamada ROM MASTER – POLÍMEROS E PIGMENTOS LTDA.: a) determinar que a reclamada proceda à retificação da data de extinção contratual na CTPS da reclamante, fazendo constar como último dia de trabalho a data de 16/05/2022, com o consequente pagamento das diferenças de verbas rescisórias correspondentes aos três dias adicionais, acrescidas de reflexos legais, a serem apuradas em liquidação de sentença; b) determinar que a reclamada proceda à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data correta de 19/02/2018, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; c) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, observados os seguintes parâmetros: (i) grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente, no período de 10/05/2019 a março de 2020; (ii) grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente, no período de abril de 2020 a 16/05/2022; com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; d) condenar a reclamada ao pagamento da PLR referente ao ano de 2022, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser atualizado e acrescido de juros legais; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos ao perito Dr. Vítor Jardim Giareta Conti, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios recolhidos; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (equiparação salarial), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROM MASTER - POLIMEROS E PIGMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA

Réu ROM MASTER - POLIMEROS E PIGMENTOS LTDA

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CELSO DE MORAES JUNIOR

OAB: 289274/SP

WANDERLEI CUSTODIO DE LIMA

OAB: 111346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010913-71.2024.5.15.0094 AUTOR: KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA RÉU: ROM MASTER - POLIMEROS E PIGMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd2d3b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ROM MASTER – POLÍMEROS E PIGMENTOS LTDA, postulando, em síntese: a retificação da data de demissão anotada na CTPS (de 13/05/2022 para 16/05/2022); a retificação da data de admissão (de 19/02/2019 para 19/02/2018); o pagamento de diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Joice Cardoso da Silva (período de 05/2018 a 03/2020) e Mara Guidi Matteeli (período de 04/2020 a 13/05/2022), com reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos; o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos anos de 2018 a 2022; a declaração de irredutibilidade salarial; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.780,74. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 30f1bcc). Devidamente notificada (ID 380a9b7), a reclamada compareceu a juízo e apresentou contestação escrita (ID f0ba442). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou os documentos juntados pela autora; reconheceu a diferença de três dias quanto à data de demissão, concordando com o pagamento; defendeu a inépcia da inicial quanto à indicação de múltiplos paradigmas; sustentou a impossibilidade de equiparação salarial em razão da diferença de tempo de serviço superior a dois anos na função e quatro anos no emprego, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT; alegou que a reclamante nunca exerceu a função de Analista de Qualidade; impugnou o pedido de adicional de insalubridade, sustentando o fornecimento regular de EPIs e a inexistência de agentes insalubres no ambiente laboral; comprovou o pagamento da PLR de 2020 e 2021, reconhecendo como devido apenas o proporcional de 2022; pugnou pela improcedência do pedido de justiça gratuita; e requereu a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Houve réplica e manifestação sobre documentos pela reclamante. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 5bb6594), o laudo pericial foi regularmente acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho Vítor Jardim Giareta Conti (ID a75019b), do qual se facultou manifestação às partes. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 82edf0c) e, posteriormente, manifestação requerendo esclarecimentos periciais (ID 07b7ab3 e ID fc19b51). A reclamante manifestou concordância com o laudo e juntou parecer técnico de assistente (ID 39ef125). O perito judicial prestou esclarecimentos (ID 0e27451), ratificando integralmente as conclusões do laudo. Em audiência de instrução realizada em 07/07/2026 (ID df370aa), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como de uma testemunha da parte ré (Sr. Ronivaldo Rios dos Santos), cujos atos e degravações foram devidamente reduzidos a termo e incorporados aos autos eletrônicos (ID 5f1f486). Sem mais provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 19/02/2018 e foi extinto em 13/05/2022, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 30f1bcc). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a mera declaração não basta para o deferimento do benefício (ID f0ba442). A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Ademais, a reclamante encontra-se atualmente desempregada, conforme comprova a CTPS anexa, e seu último salário (R$ 3.258,15) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme alegado na inicial (ID 30f1bcc). Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão lhe assiste parcialmente quanto ao postulado (ID f0ba442). Tendo a reclamante proposto a ação em 10/05/2024 (ID 30f1bcc), estão prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 10/05/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, declarando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 10/05/2019. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 362 do TST e do Tema 608 do STF. CORRETA DATA DE DISPENSA A reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 16/05/2022, contudo constou erroneamente a data de 13/05/2022 em sua CTPS (ID 30f1bcc). A reclamada, em contestação, reconheceu a diferença de três dias, informando que "a Reclamante teve que ir até a Reclamada para resolver algumas pendências, e não trabalhar conforme dito", mas concordou em "arcar com o valor dessa diferença de 03 dias e demais verbas e reflexos, por ser o correto" (ID f0ba442). Diante do reconhecimento expresso do pedido pela reclamada, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação da data de extinção contratual na CTPS da reclamante, fazendo constar como último dia de trabalho a data de 16/05/2022, com o consequente pagamento das diferenças de verbas rescisórias correspondentes aos três dias adicionais, acrescidas de reflexos legais, a serem apuradas em liquidação de sentença. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS A reclamante postula a retificação da data de admissão anotada em sua CTPS, sustentando que por erro material constou 19/02/2019 ao invés de 19/02/2018 (ID 30f1bcc). A reclamada reconheceu a existência de erro material, informando que "o mesmo não causou nenhum prejuízo à Reclamante" e que "poderá retificar a CTPS a qualquer momento" (ID f0ba442). Diante do reconhecimento expresso do pedido pela reclamada, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data correta de 19/02/2018, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1ª Equiparação – Paradigma Joice Cardoso da Silva A reclamante postula a equiparação salarial com a paradigma Joice Cardoso da Silva, alegando que, após aproximadamente três meses de trabalho em conjunto, a paradigma foi demitida e a autora assumiu todas as suas funções de "Colorista Pleno C", sem a correspondente alteração salarial, no período de 05/2018 a 03/2020 (ID 30f1bcc). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a paradigma foi contratada em 01/02/2007, enquanto a reclamante foi admitida apenas em 2018, configurando diferença superior a quatro anos de contrato de trabalho para o mesmo empregador; que a paradigma atuava como Colorista Pleno C desde 2013, enquanto a reclamante iniciou como Colorista Junior C em 2018, havendo diferença superior a dois anos na função; e que a evolução profissional de ambas era completamente distinta (ID f0ba442). Analiso. O artigo 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece os requisitos cumulativos para a equiparação salarial: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos." No caso em exame, a prova documental produzida pela reclamada demonstra de forma inequívoca que a paradigma Joice Cardoso da Silva foi admitida em 01/02/2007 (ID f0ba442), enquanto a reclamante foi contratada apenas em 19/02/2018, configurando diferença de mais de onze anos de contrato de trabalho para o mesmo empregador, muito superior ao limite legal de quatro anos. Ademais, conforme perfis funcionais acostados à defesa, a paradigma atuava como Colorista Pleno C desde 2013, enquanto a reclamante iniciou como Colorista Junior C em 2018, havendo diferença de cinco anos no exercício da função, também superior ao limite legal de dois anos (ID f0ba442). A prova oral colhida em audiência de instrução corrobora a tese defensiva. A testemunha Ronivaldo Rios dos Santos, colorista da reclamada, declarou que "a diferença entre júnior e pleno é o tempo de experiência" e que "a reclamante e Joyce tinham trabalhos separados" (ID 5f1f486). A própria reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que "trabalhou com Joyce por aproximadamente 3 meses apenas acompanhando a rotina e os desenvolvimentos realizados por ela" e que "Joyce era a responsável pelo laboratório e pelo setor de desenvolvimento" (ID 5f1f486). O conjunto probatório, portanto, demonstra que a evolução profissional da reclamante e da paradigma era completamente distinta, com diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e diferença de tempo na função superior a dois anos, requisitos objetivos que impedem a equiparação salarial nos termos do art. 461, § 1º, da CLT. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. ART. 461, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia reside na possibilidade de equiparação salarial do demandante, sob o fundamento do exercício de igual função, com paradigmas oriundos de extinto banco incorporado pelo banco réu. 3. O art. 461, § 1º, da CLT, apresenta os pressupostos para reconhecimento do direito à equiparação salarial, dentre os quais o trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença no tempo de serviço não seja superior a dois anos. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial, ao fundamento de que a diferença de tempo de serviço entre o autor e paradigmas era superior a 4 anos. Concluiu que “refoge à razoabilidade a pretensão de equiparação salarial de escriturário com empregado que já ocupou o cargo de coordenador, tendo sido contratado 32 anos antes do autor. Do mesmo modo, a paradigma Vania foi contratada como especialista, cargo que exige notório conhecimento na área de atuação, 5 anos antes do autor. Tais fatos demonstram a disparidade entre as trajetórias funcionais, o que, naturalmente, ocasiona diferenças salariais, dadas a maior experiência de cada paradigma”. 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que não foi ofendido o princípio da isonomia, na medida em que, entre o autor e os paradigmas indicados, havia diferença de tempo no exercício na função superior a dois anos 6. A Corte Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a legislação pertinente (art. 461, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000929-04.2023.5.09.3671. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.) Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de equiparação salarial com a paradigma Joice Cardoso da Silva. 2ª Equiparação – Paradigma Mara Guidi Matteeli A reclamante postula a equiparação salarial com a paradigma Mara Guidi Matteeli, alegando que em abril de 2020 iniciou a função de Analista de Qualidade, trabalhando junto com a paradigma, e que após a demissão desta em novembro de 2021, assumiu sozinha as funções de responsável pela qualidade, no período de 04/2020 a 13/05/2022 (ID 30f1bcc). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a paradigma foi contratada em 01/05/2003, enquanto a reclamante foi admitida apenas em 2018, configurando diferença superior a quatro anos de contrato de trabalho; que a paradigma atuava como Analista de Qualidade desde 2007, enquanto a reclamante nunca exerceu formalmente essa função; e que a evolução profissional de ambas era completamente distinta (ID f0ba442). Analiso. Conforme perfis funcionais acostados à defesa, a paradigma Mara Guidi Matteeli foi admitida em 01/05/2003 e atuava como Analista de Qualidade desde 2007 (ID f0ba442). A reclamante, por sua vez, foi contratada em 19/02/2018 como Colorista Junior C, configurando diferença de mais de quinze anos de contrato de trabalho para o mesmo empregador e de mais de treze anos na função de Analista de Qualidade. A própria reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que "Mara era a responsável pela qualidade e foi demitida em novembro/2021" e que "foi convidada por Adriana e Mara para auxiliar no setor por possuir experiência anterior e formação superior em química", dividindo funções com Mara para evitar sobrecarga (ID 5f1f486). A preposta da reclamada, Sra. Adriana Guidi Matteelli, esclareceu que "a reclamante nunca foi responsável técnica" e que "a reclamante poderia assinar documentos, mas sempre acompanhada da assinatura de Mara" (ID 5f1f486). A testemunha Ronivaldo Rios dos Santos confirmou que "Mara era a gerente e responsável técnica do laboratório, sendo superior hierárquica que distribuía os serviços para o depoente, Joyce e a reclamante" e que "após a saída de Mara, a parte burocrática da qualidade foi assumida por pessoa externa, mas a reclamante realizava serviços auxiliares como arquivamento de fichas e testes de fluidez e umidade" (ID 5f1f486). O conjunto probatório, portanto, demonstra que a reclamante jamais exerceu a função de Analista de Qualidade com a mesma perfeição técnica e responsabilidade da paradigma Mara, que era sua superior hierárquica e responsável técnica pelo laboratório. A diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador (superior a quatro anos) e de tempo na função (superior a dois anos) impedem a equiparação salarial nos termos do art. 461, § 1º, da CLT. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de equiparação salarial com a paradigma Mara Guidi Matteeli. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que durante todo o contrato de trabalho laborou exposta a agentes nocivos, ruído, poeira, calor acima dos limites permitidos, bem como em contato com produtos químicos como resina, poliacetal, TiO2, pigmentos à base de cádmio, óleos minerais, solventes, entre outros, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID 30f1bcc). A reclamada, em sede de contestação, rechaçou as alegações, sustentando que a reclamante não se encontrava exposta a agentes capazes de caracterizar a insalubridade; que sempre forneceu EPIs adequados e com Certificado de Aprovação; que houve regular substituição dos equipamentos; e que a função da reclamante não gerava exposição a agente insalubre (ID f0ba442). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho Vítor Jardim Giareta Conti (ID a75019b), com esclarecimentos complementares (ID 0e27451). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, vistoria in loco e exame dos documentos técnicos, concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres em dois períodos distintos: a) Período de início do contrato imprescrito (10/05/2019) a março de 2020: insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos qualitativos (Anexo 13 da NR-15), especificamente óleos minerais, parafinas e cádmio, em razão das atividades de colorista que envolviam a produção de granulado com adição de pigmentos à base de cádmio, limpeza de máquinas com solvente orgânico à base de hidrocarbonetos alifáticos (Detersolv AC ECO) e aplicação de óleo mineral nas máquinas. b) Período de abril de 2020 a maio de 2022: insalubridade em grau médio (20%) por exposição a ruído contínuo ou intermitente (Anexo 1 da NR-15), na faixa de 86,59 dB, acima do limite de tolerância. Assim atesta o Sr. Perito em seu laudo (ID a75019b): "Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e da análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes químicos nocivos à saúde, tais como aos óleos de origem mineral, às parafinas e ao cádmio, principalmente pela pele." "Tendo em vista que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) aos agentes químicos nocivos à saúde acima descritos, sem ter havido o atendimento integral às alíneas do item 6.6.1 da NR-06, quanto ao Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, as atividades da Reclamante enquadram-se como insalubres em grau máximo, durante o início do período laboral imprescrito a março de 2020." "Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e ainda da análise dos documentos juntados aos autos, em especial do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. a929bc5), constatou-se que havia nos setores de trabalho da Reclamante a existência de ruído contínuo ou intermitente na faixa de 86,59 dB, ou seja, acima do limite de tolerância preconizado pelo Quadro do Anexo nº 01 da NR-15." Quanto à eficácia dos EPIs, o perito judicial foi categórico ao concluir que não houve a comprovação do fornecimento regular dos EPIs adequados aos riscos das atividades desenvolvidas pela reclamante, especificamente quanto ao creme protetor para a pele, luvas para agentes químicos e protetor auricular (ID a75019b): "Portanto, verificou-se que não houve a comprovação (alínea 'h') do fornecimento regular dos EPI's adequados (alínea 'a') aos riscos das atividades desenvolvidas pela Reclamante (ex.: creme protetor para a pele e/ou luvas para agentes químicos e protetor auricular)." Em esclarecimentos complementares (ID 0e27451), o perito ratificou suas conclusões: "Quanto à exposição aos agentes químicos, não houve a necessidade de se avaliar a concentração dos agentes químicos no ambiente laboral, uma vez que a avaliação do Anexo nº 13 da NR-15 é qualitativa. Ou seja, constatado o contato da Reclamante por sua pele e/ou por suas vias respiratórias, sem a devida proteção, resta inequívoco o desenvolvimento de atividades insalubres." "A NR-06 é bem clara ao definir que os EPI's devem ser individuais e que deve haver registro em fichas de controle para cada funcionário. [...] Portanto, resta incontroverso que houve a inobservância com relação aos termos propostos pela NR-06." A prova oral colhida em audiência de instrução não infirma as conclusões periciais, uma vez que não há controvérsia sobre as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, conforme descrição contida no laudo pericial. O Anexo 13 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, classifica como atividade insalubre em grau máximo a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" e as "operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos". A caracterização da insalubridade por esses agentes químicos ocorre por avaliação qualitativa, não estando condicionada a limites quantitativos de exposição, tempo mínimo de contato ou concentração ambiental, conforme corretamente assinalado pelo perito judicial. No que tange à alegação de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs, razão não assiste à reclamada. Conforme consignado no laudo pericial e nos esclarecimentos complementares, a reclamada não comprovou, durante todo o período imprescrito, o fornecimento regular de EPIs, a periodicidade das substituições, a fiscalização efetiva do uso e a manutenção das condições de proteção alegadas. A análise das fichas de controle de EPIs realizada pelo perito judicial (ID a75019b) demonstra que, em relação ao creme protetor para a pele, "durante todo o período laboral imprescrito somente houve o fornecimento de dois potes do referido creme", sendo que "a durabilidade média de cada pote é de dois meses, caso ele seja utilizado ao menos duas vezes por dia de trabalho". Quanto ao protetor auricular, o perito constatou que "somente foram considerados os meses do período laboral imprescrito" e que a comprovação da efetiva proteção ocorreu apenas em períodos esparsos, com lacunas significativas de desproteção. A Súmula nº 289 do TST é expressa ao dispor que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". Quanto ao requerimento de realização de nova perícia ou de produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial formulado pela reclamada (ID df370aa), indefiro o pedido. A prova pericial foi produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito judicial, profissional de confiança deste Juízo, realizado diligência in loco, respondido aos quesitos das partes e prestado esclarecimentos complementares de forma fundamentada e coerente. A mera discordância da parte com a conclusão pericial, sem a apresentação de elementos técnicos novos aptos a infirmar o laudo, não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 443 do CPC. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, observados os seguintes parâmetros: a) Período de 10/05/2019 a março de 2020: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; b) Período de abril de 2020 a 16/05/2022: adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Por se tratar de parcela de apuração mensal, o valor do adicional de insalubridade já remunera os dias destinados ao repouso semanal remunerado (RSR), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST, sendo indevidos reflexos autônomos em DSR. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Procedente, nos termos acima. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postula o pagamento de PLR referente aos anos de 2018 a 2022, no valor total de R$ 4.590,00, alegando descumprimento da Cláusula 14ª das CCTs de 2018-2020 e 2020-2022 (ID 30f1bcc). A reclamada, em contestação, comprovou o pagamento da PLR referente aos anos de 2020 e 2021, por meio dos documentos acostados aos autos (ID f0ba442), reconhecendo como devido apenas o proporcional de 2022 (ano do desligamento), no valor de R$ 450,00, que não foi pago "devido às dificuldades financeiras" (ID f0ba442). Analiso. Quanto aos anos de 2018 e 2019, os pedidos encontram-se prescritos, uma vez que a ação foi ajuizada em 10/05/2024 e a prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores a 10/05/2019, conforme já decidido nesta sentença. Quanto aos anos de 2020 e 2021, a reclamada comprovou o pagamento das respectivas PLRs, conforme documentos acostados à defesa, não havendo que se falar em novas condenações sob os mesmos títulos, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Quanto ao ano de 2022, a reclamada reconheceu expressamente a dívida no valor de R$ 450,00 (proporcional a 5/12 avos), não tendo efetuado o pagamento. Julgo, portanto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR referente ao ano de 2022, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser atualizado e acrescido de juros legais. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios (ID 7143cba). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, caracterizada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando que a reclamante obteve procedência quanto aos pedidos de retificação de CTPS, adicional de insalubridade (em graus e períodos distintos do postulado) e PLR proporcional de 2022, enquanto a reclamada obteve êxito quanto aos pedidos de equiparação salarial (que representavam a maior parte do valor da causa), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (equiparação salarial com Joice Cardoso da Silva e com Mara Guidi Matteeli), a serem apurados em liquidação de sentença. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a exigibilidade dos honorários de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões aos créditos postulados e anteriores a 10/05/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 2). julgar PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados pela reclamante KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA em face da reclamada ROM MASTER – POLÍMEROS E PIGMENTOS LTDA.: a) determinar que a reclamada proceda à retificação da data de extinção contratual na CTPS da reclamante, fazendo constar como último dia de trabalho a data de 16/05/2022, com o consequente pagamento das diferenças de verbas rescisórias correspondentes aos três dias adicionais, acrescidas de reflexos legais, a serem apuradas em liquidação de sentença; b) determinar que a reclamada proceda à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data correta de 19/02/2018, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; c) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, observados os seguintes parâmetros: (i) grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente, no período de 10/05/2019 a março de 2020; (ii) grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente, no período de abril de 2020 a 16/05/2022; com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; d) condenar a reclamada ao pagamento da PLR referente ao ano de 2022, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser atualizado e acrescido de juros legais; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos ao perito Dr. Vítor Jardim Giareta Conti, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios recolhidos; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (equiparação salarial), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROM MASTER - POLIMEROS E PIGMENTOS LTDA

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010913-71.2024.5.15.0094 AUTOR: KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA RÉU: ROM MASTER - POLIMEROS E PIGMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd2d3b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ROM MASTER – POLÍMEROS E PIGMENTOS LTDA, postulando, em síntese: a retificação da data de demissão anotada na CTPS (de 13/05/2022 para 16/05/2022); a retificação da data de admissão (de 19/02/2019 para 19/02/2018); o pagamento de diferenças salariais por equiparação com os paradigmas Joice Cardoso da Silva (período de 05/2018 a 03/2020) e Mara Guidi Matteeli (período de 04/2020 a 13/05/2022), com reflexos; o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos; o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos anos de 2018 a 2022; a declaração de irredutibilidade salarial; e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.780,74. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 30f1bcc). Devidamente notificada (ID 380a9b7), a reclamada compareceu a juízo e apresentou contestação escrita (ID f0ba442). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou os documentos juntados pela autora; reconheceu a diferença de três dias quanto à data de demissão, concordando com o pagamento; defendeu a inépcia da inicial quanto à indicação de múltiplos paradigmas; sustentou a impossibilidade de equiparação salarial em razão da diferença de tempo de serviço superior a dois anos na função e quatro anos no emprego, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT; alegou que a reclamante nunca exerceu a função de Analista de Qualidade; impugnou o pedido de adicional de insalubridade, sustentando o fornecimento regular de EPIs e a inexistência de agentes insalubres no ambiente laboral; comprovou o pagamento da PLR de 2020 e 2021, reconhecendo como devido apenas o proporcional de 2022; pugnou pela improcedência do pedido de justiça gratuita; e requereu a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Houve réplica e manifestação sobre documentos pela reclamante. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho (ID 5bb6594), o laudo pericial foi regularmente acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho Vítor Jardim Giareta Conti (ID a75019b), do qual se facultou manifestação às partes. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 82edf0c) e, posteriormente, manifestação requerendo esclarecimentos periciais (ID 07b7ab3 e ID fc19b51). A reclamante manifestou concordância com o laudo e juntou parecer técnico de assistente (ID 39ef125). O perito judicial prestou esclarecimentos (ID 0e27451), ratificando integralmente as conclusões do laudo. Em audiência de instrução realizada em 07/07/2026 (ID df370aa), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como de uma testemunha da parte ré (Sr. Ronivaldo Rios dos Santos), cujos atos e degravações foram devidamente reduzidos a termo e incorporados aos autos eletrônicos (ID 5f1f486). Sem mais provas a produzir, declarou-se o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 19/02/2018 e foi extinto em 13/05/2022, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 30f1bcc). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a mera declaração não basta para o deferimento do benefício (ID f0ba442). A declaração de pobreza juntada aos autos é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade, observados os termos do artigo 790, §4º, da CLT e art. 99, § 2º e 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus processual de demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração, o que não ocorreu, ao menos por ora. Ademais, a reclamante encontra-se atualmente desempregada, conforme comprova a CTPS anexa, e seu último salário (R$ 3.258,15) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme alegado na inicial (ID 30f1bcc). Logo, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a reclamada o reconhecimento da prescrição quinquenal e razão lhe assiste parcialmente quanto ao postulado (ID f0ba442). Tendo a reclamante proposto a ação em 10/05/2024 (ID 30f1bcc), estão prescritas as pretensões aos créditos postulados e anteriores a 10/05/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, declarando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 10/05/2019. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 362 do TST e do Tema 608 do STF. CORRETA DATA DE DISPENSA A reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 16/05/2022, contudo constou erroneamente a data de 13/05/2022 em sua CTPS (ID 30f1bcc). A reclamada, em contestação, reconheceu a diferença de três dias, informando que "a Reclamante teve que ir até a Reclamada para resolver algumas pendências, e não trabalhar conforme dito", mas concordou em "arcar com o valor dessa diferença de 03 dias e demais verbas e reflexos, por ser o correto" (ID f0ba442). Diante do reconhecimento expresso do pedido pela reclamada, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação da data de extinção contratual na CTPS da reclamante, fazendo constar como último dia de trabalho a data de 16/05/2022, com o consequente pagamento das diferenças de verbas rescisórias correspondentes aos três dias adicionais, acrescidas de reflexos legais, a serem apuradas em liquidação de sentença. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS A reclamante postula a retificação da data de admissão anotada em sua CTPS, sustentando que por erro material constou 19/02/2019 ao invés de 19/02/2018 (ID 30f1bcc). A reclamada reconheceu a existência de erro material, informando que "o mesmo não causou nenhum prejuízo à Reclamante" e que "poderá retificar a CTPS a qualquer momento" (ID f0ba442). Diante do reconhecimento expresso do pedido pela reclamada, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a reclamada proceda à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data correta de 19/02/2018, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1ª Equiparação – Paradigma Joice Cardoso da Silva A reclamante postula a equiparação salarial com a paradigma Joice Cardoso da Silva, alegando que, após aproximadamente três meses de trabalho em conjunto, a paradigma foi demitida e a autora assumiu todas as suas funções de "Colorista Pleno C", sem a correspondente alteração salarial, no período de 05/2018 a 03/2020 (ID 30f1bcc). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a paradigma foi contratada em 01/02/2007, enquanto a reclamante foi admitida apenas em 2018, configurando diferença superior a quatro anos de contrato de trabalho para o mesmo empregador; que a paradigma atuava como Colorista Pleno C desde 2013, enquanto a reclamante iniciou como Colorista Junior C em 2018, havendo diferença superior a dois anos na função; e que a evolução profissional de ambas era completamente distinta (ID f0ba442). Analiso. O artigo 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece os requisitos cumulativos para a equiparação salarial: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos." No caso em exame, a prova documental produzida pela reclamada demonstra de forma inequívoca que a paradigma Joice Cardoso da Silva foi admitida em 01/02/2007 (ID f0ba442), enquanto a reclamante foi contratada apenas em 19/02/2018, configurando diferença de mais de onze anos de contrato de trabalho para o mesmo empregador, muito superior ao limite legal de quatro anos. Ademais, conforme perfis funcionais acostados à defesa, a paradigma atuava como Colorista Pleno C desde 2013, enquanto a reclamante iniciou como Colorista Junior C em 2018, havendo diferença de cinco anos no exercício da função, também superior ao limite legal de dois anos (ID f0ba442). A prova oral colhida em audiência de instrução corrobora a tese defensiva. A testemunha Ronivaldo Rios dos Santos, colorista da reclamada, declarou que "a diferença entre júnior e pleno é o tempo de experiência" e que "a reclamante e Joyce tinham trabalhos separados" (ID 5f1f486). A própria reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que "trabalhou com Joyce por aproximadamente 3 meses apenas acompanhando a rotina e os desenvolvimentos realizados por ela" e que "Joyce era a responsável pelo laboratório e pelo setor de desenvolvimento" (ID 5f1f486). O conjunto probatório, portanto, demonstra que a evolução profissional da reclamante e da paradigma era completamente distinta, com diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e diferença de tempo na função superior a dois anos, requisitos objetivos que impedem a equiparação salarial nos termos do art. 461, § 1º, da CLT. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. ART. 461, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia reside na possibilidade de equiparação salarial do demandante, sob o fundamento do exercício de igual função, com paradigmas oriundos de extinto banco incorporado pelo banco réu. 3. O art. 461, § 1º, da CLT, apresenta os pressupostos para reconhecimento do direito à equiparação salarial, dentre os quais o trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença no tempo de serviço não seja superior a dois anos. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial, ao fundamento de que a diferença de tempo de serviço entre o autor e paradigmas era superior a 4 anos. Concluiu que “refoge à razoabilidade a pretensão de equiparação salarial de escriturário com empregado que já ocupou o cargo de coordenador, tendo sido contratado 32 anos antes do autor. Do mesmo modo, a paradigma Vania foi contratada como especialista, cargo que exige notório conhecimento na área de atuação, 5 anos antes do autor. Tais fatos demonstram a disparidade entre as trajetórias funcionais, o que, naturalmente, ocasiona diferenças salariais, dadas a maior experiência de cada paradigma”. 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que não foi ofendido o princípio da isonomia, na medida em que, entre o autor e os paradigmas indicados, havia diferença de tempo no exercício na função superior a dois anos 6. A Corte Regional dirimiu a controvérsia em conformidade com a legislação pertinente (art. 461, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000929-04.2023.5.09.3671. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.) Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de equiparação salarial com a paradigma Joice Cardoso da Silva. 2ª Equiparação – Paradigma Mara Guidi Matteeli A reclamante postula a equiparação salarial com a paradigma Mara Guidi Matteeli, alegando que em abril de 2020 iniciou a função de Analista de Qualidade, trabalhando junto com a paradigma, e que após a demissão desta em novembro de 2021, assumiu sozinha as funções de responsável pela qualidade, no período de 04/2020 a 13/05/2022 (ID 30f1bcc). A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a paradigma foi contratada em 01/05/2003, enquanto a reclamante foi admitida apenas em 2018, configurando diferença superior a quatro anos de contrato de trabalho; que a paradigma atuava como Analista de Qualidade desde 2007, enquanto a reclamante nunca exerceu formalmente essa função; e que a evolução profissional de ambas era completamente distinta (ID f0ba442). Analiso. Conforme perfis funcionais acostados à defesa, a paradigma Mara Guidi Matteeli foi admitida em 01/05/2003 e atuava como Analista de Qualidade desde 2007 (ID f0ba442). A reclamante, por sua vez, foi contratada em 19/02/2018 como Colorista Junior C, configurando diferença de mais de quinze anos de contrato de trabalho para o mesmo empregador e de mais de treze anos na função de Analista de Qualidade. A própria reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que "Mara era a responsável pela qualidade e foi demitida em novembro/2021" e que "foi convidada por Adriana e Mara para auxiliar no setor por possuir experiência anterior e formação superior em química", dividindo funções com Mara para evitar sobrecarga (ID 5f1f486). A preposta da reclamada, Sra. Adriana Guidi Matteelli, esclareceu que "a reclamante nunca foi responsável técnica" e que "a reclamante poderia assinar documentos, mas sempre acompanhada da assinatura de Mara" (ID 5f1f486). A testemunha Ronivaldo Rios dos Santos confirmou que "Mara era a gerente e responsável técnica do laboratório, sendo superior hierárquica que distribuía os serviços para o depoente, Joyce e a reclamante" e que "após a saída de Mara, a parte burocrática da qualidade foi assumida por pessoa externa, mas a reclamante realizava serviços auxiliares como arquivamento de fichas e testes de fluidez e umidade" (ID 5f1f486). O conjunto probatório, portanto, demonstra que a reclamante jamais exerceu a função de Analista de Qualidade com a mesma perfeição técnica e responsabilidade da paradigma Mara, que era sua superior hierárquica e responsável técnica pelo laboratório. A diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador (superior a quatro anos) e de tempo na função (superior a dois anos) impedem a equiparação salarial nos termos do art. 461, § 1º, da CLT. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de equiparação salarial com a paradigma Mara Guidi Matteeli. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que durante todo o contrato de trabalho laborou exposta a agentes nocivos, ruído, poeira, calor acima dos limites permitidos, bem como em contato com produtos químicos como resina, poliacetal, TiO2, pigmentos à base de cádmio, óleos minerais, solventes, entre outros, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID 30f1bcc). A reclamada, em sede de contestação, rechaçou as alegações, sustentando que a reclamante não se encontrava exposta a agentes capazes de caracterizar a insalubridade; que sempre forneceu EPIs adequados e com Certificado de Aprovação; que houve regular substituição dos equipamentos; e que a função da reclamante não gerava exposição a agente insalubre (ID f0ba442). A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos pelo Sr. Perito Engenheiro Químico e de Segurança do Trabalho Vítor Jardim Giareta Conti (ID a75019b), com esclarecimentos complementares (ID 0e27451). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, vistoria in loco e exame dos documentos técnicos, concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres em dois períodos distintos: a) Período de início do contrato imprescrito (10/05/2019) a março de 2020: insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes químicos qualitativos (Anexo 13 da NR-15), especificamente óleos minerais, parafinas e cádmio, em razão das atividades de colorista que envolviam a produção de granulado com adição de pigmentos à base de cádmio, limpeza de máquinas com solvente orgânico à base de hidrocarbonetos alifáticos (Detersolv AC ECO) e aplicação de óleo mineral nas máquinas. b) Período de abril de 2020 a maio de 2022: insalubridade em grau médio (20%) por exposição a ruído contínuo ou intermitente (Anexo 1 da NR-15), na faixa de 86,59 dB, acima do limite de tolerância. Assim atesta o Sr. Perito em seu laudo (ID a75019b): "Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e da análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes químicos nocivos à saúde, tais como aos óleos de origem mineral, às parafinas e ao cádmio, principalmente pela pele." "Tendo em vista que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) aos agentes químicos nocivos à saúde acima descritos, sem ter havido o atendimento integral às alíneas do item 6.6.1 da NR-06, quanto ao Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, as atividades da Reclamante enquadram-se como insalubres em grau máximo, durante o início do período laboral imprescrito a março de 2020." "Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e ainda da análise dos documentos juntados aos autos, em especial do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. a929bc5), constatou-se que havia nos setores de trabalho da Reclamante a existência de ruído contínuo ou intermitente na faixa de 86,59 dB, ou seja, acima do limite de tolerância preconizado pelo Quadro do Anexo nº 01 da NR-15." Quanto à eficácia dos EPIs, o perito judicial foi categórico ao concluir que não houve a comprovação do fornecimento regular dos EPIs adequados aos riscos das atividades desenvolvidas pela reclamante, especificamente quanto ao creme protetor para a pele, luvas para agentes químicos e protetor auricular (ID a75019b): "Portanto, verificou-se que não houve a comprovação (alínea 'h') do fornecimento regular dos EPI's adequados (alínea 'a') aos riscos das atividades desenvolvidas pela Reclamante (ex.: creme protetor para a pele e/ou luvas para agentes químicos e protetor auricular)." Em esclarecimentos complementares (ID 0e27451), o perito ratificou suas conclusões: "Quanto à exposição aos agentes químicos, não houve a necessidade de se avaliar a concentração dos agentes químicos no ambiente laboral, uma vez que a avaliação do Anexo nº 13 da NR-15 é qualitativa. Ou seja, constatado o contato da Reclamante por sua pele e/ou por suas vias respiratórias, sem a devida proteção, resta inequívoco o desenvolvimento de atividades insalubres." "A NR-06 é bem clara ao definir que os EPI's devem ser individuais e que deve haver registro em fichas de controle para cada funcionário. [...] Portanto, resta incontroverso que houve a inobservância com relação aos termos propostos pela NR-06." A prova oral colhida em audiência de instrução não infirma as conclusões periciais, uma vez que não há controvérsia sobre as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, conforme descrição contida no laudo pericial. O Anexo 13 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, classifica como atividade insalubre em grau máximo a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" e as "operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos". A caracterização da insalubridade por esses agentes químicos ocorre por avaliação qualitativa, não estando condicionada a limites quantitativos de exposição, tempo mínimo de contato ou concentração ambiental, conforme corretamente assinalado pelo perito judicial. No que tange à alegação de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs, razão não assiste à reclamada. Conforme consignado no laudo pericial e nos esclarecimentos complementares, a reclamada não comprovou, durante todo o período imprescrito, o fornecimento regular de EPIs, a periodicidade das substituições, a fiscalização efetiva do uso e a manutenção das condições de proteção alegadas. A análise das fichas de controle de EPIs realizada pelo perito judicial (ID a75019b) demonstra que, em relação ao creme protetor para a pele, "durante todo o período laboral imprescrito somente houve o fornecimento de dois potes do referido creme", sendo que "a durabilidade média de cada pote é de dois meses, caso ele seja utilizado ao menos duas vezes por dia de trabalho". Quanto ao protetor auricular, o perito constatou que "somente foram considerados os meses do período laboral imprescrito" e que a comprovação da efetiva proteção ocorreu apenas em períodos esparsos, com lacunas significativas de desproteção. A Súmula nº 289 do TST é expressa ao dispor que "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". Quanto ao requerimento de realização de nova perícia ou de produção de prova oral para desconstituir as conclusões do laudo pericial formulado pela reclamada (ID df370aa), indefiro o pedido. A prova pericial foi produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito judicial, profissional de confiança deste Juízo, realizado diligência in loco, respondido aos quesitos das partes e prestado esclarecimentos complementares de forma fundamentada e coerente. A mera discordância da parte com a conclusão pericial, sem a apresentação de elementos técnicos novos aptos a infirmar o laudo, não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 443 do CPC. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Por corolário, condeno a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade, observados os seguintes parâmetros: a) Período de 10/05/2019 a março de 2020: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; b) Período de abril de 2020 a 16/05/2022: adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Por se tratar de parcela de apuração mensal, o valor do adicional de insalubridade já remunera os dias destinados ao repouso semanal remunerado (RSR), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST, sendo indevidos reflexos autônomos em DSR. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Procedente, nos termos acima. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postula o pagamento de PLR referente aos anos de 2018 a 2022, no valor total de R$ 4.590,00, alegando descumprimento da Cláusula 14ª das CCTs de 2018-2020 e 2020-2022 (ID 30f1bcc). A reclamada, em contestação, comprovou o pagamento da PLR referente aos anos de 2020 e 2021, por meio dos documentos acostados aos autos (ID f0ba442), reconhecendo como devido apenas o proporcional de 2022 (ano do desligamento), no valor de R$ 450,00, que não foi pago "devido às dificuldades financeiras" (ID f0ba442). Analiso. Quanto aos anos de 2018 e 2019, os pedidos encontram-se prescritos, uma vez que a ação foi ajuizada em 10/05/2024 e a prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores a 10/05/2019, conforme já decidido nesta sentença. Quanto aos anos de 2020 e 2021, a reclamada comprovou o pagamento das respectivas PLRs, conforme documentos acostados à defesa, não havendo que se falar em novas condenações sob os mesmos títulos, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Quanto ao ano de 2022, a reclamada reconheceu expressamente a dívida no valor de R$ 450,00 (proporcional a 5/12 avos), não tendo efetuado o pagamento. Julgo, portanto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR referente ao ano de 2022, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser atualizado e acrescido de juros legais. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista ser a reclamada sucumbente no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), fica condenada a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios (ID 7143cba). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, caracterizada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando que a reclamante obteve procedência quanto aos pedidos de retificação de CTPS, adicional de insalubridade (em graus e períodos distintos do postulado) e PLR proporcional de 2022, enquanto a reclamada obteve êxito quanto aos pedidos de equiparação salarial (que representavam a maior parte do valor da causa), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (equiparação salarial com Joice Cardoso da Silva e com Mara Guidi Matteeli), a serem apurados em liquidação de sentença. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a exigibilidade dos honorários de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões aos créditos postulados e anteriores a 10/05/2019, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 2). julgar PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados pela reclamante KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA em face da reclamada ROM MASTER – POLÍMEROS E PIGMENTOS LTDA.: a) determinar que a reclamada proceda à retificação da data de extinção contratual na CTPS da reclamante, fazendo constar como último dia de trabalho a data de 16/05/2022, com o consequente pagamento das diferenças de verbas rescisórias correspondentes aos três dias adicionais, acrescidas de reflexos legais, a serem apuradas em liquidação de sentença; b) determinar que a reclamada proceda à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar a data correta de 19/02/2018, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; c) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, observados os seguintes parâmetros: (i) grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo vigente, no período de 10/05/2019 a março de 2020; (ii) grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente, no período de abril de 2020 a 16/05/2022; com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; d) condenar a reclamada ao pagamento da PLR referente ao ano de 2022, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser atualizado e acrescido de juros legais; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos ao perito Dr. Vítor Jardim Giareta Conti, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios recolhidos; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (equiparação salarial), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA SANTOS DE LIMA