Detalhe do processo

0010913-12.2025.5.15.0070

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010913-12.2025.5.15.0070 RECORRENTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A RECORRIDO: SEBASTIAO ALVES DA SILVA PROCESSO n° 0010913-12.2025.5.15.0070 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A RECORRIDO: SEBASTIÃO ALVES DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA (CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. 6f892b3, com complemento do ID. 7802b83), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamada com as razões objeto do ID. 1b6f7d6. Insurge-se quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade e reflexos; honorários periciais. Guia de recolhimento de custas e apólice de seguro-garantia judicial juntados nos IDs. 56eceba e f08a6cc. Contrarrazões não foram juntadas. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 25.4.2011 a 19.7.2024, quando foi dispensado sem justa causa. Exercia a função de "operador de cozedor II", mediante a remuneração última de R$ 4.454,12 por mês. (3.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A r. sentença de origem, acolhendo na íntegra o laudo ambiental produzido, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, grau médio, pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância sem o fornecimento de equipamento de proteção, em parte do contrato de trabalho (de 04.08.2023 à 11.03.2024). A reclamada impugna a condenação, sustentando a imprestabilidade do trabalho técnico, posto que a medição do ruído não foi realizada no ambiente de trabalho do autor e invocando o regular fornecimento de equipamentos de proteção. Determinada a realização de perícia ambiental, concluiu o perito que "caracterizou-se a insalubridade de GRAU MÉDIO 20% durante o período imprescrito de labor de 04/08/2023 à 11/03/2024 quando da função de Operador Cozedor II/Ajudante Caldeireiro pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego", nos seguintes termos (item n. 6.1 do ID. 1d95294): a) Ruído (nível de pressão sonora) Em suas atividades diárias na função de Operador de Cozedor II, o reclamante laborava em exposição a ruidos ocupacionais face a reclamada. Conforme item 2.3 do laudo pericial, a reclamada se encontrava sem atividades no ato da prova pericial junto ao setor de labor em questão. Desta forma, face a ausência do fornecimento de documentação (PGR / LCTA / PPP) pela reclamada aos autos e na prova pericial, foi utilizada como prova emprestada a aferição do nível de ruído constante no Processo 0010512-48.2016.5.15.0031 (para o mesmo setor de labor - Cozedor), conforme informação pelos presentes na prova pericial (...) Nos documentos apensados a reclamada comprovou o fornecimento (entrega) dos protetores auditivos durante o período prescrito, conforme citações do autor "S.N.Y. Gerges", e para a devida proteção e preservação da saúde ocupacional do reclamante ao longo do período laborativo, de acordo com a ficha de EPIs na ID dd3cebf aos autos. A reclamada comprovou o fornecimento de protetores auriculares nas datas de 08/11/2018, 18/01/2019, 25/03/2019, 27/08/2019, 12/12/2019, 20/03/2020 (concha), 31/05/2020, 12/11/2020, 19/02/2021, 26/04/2021, 24/09/2021, 07/01/2022 (concha e plug), 14/03/2022, 18/04/2022, 04/02/2023, 12/03/2024, 15/05/2024, 20/08/2024, 05/11/2024. Os protetores auriculares utilizados pelo reclamante, conforme disposição na ficha de controle de entrega e reposição, ora apresentada pela reclamada ao longo do período descrito são do número de Certificado de Aprovação 11512 (plug - NRRsf - 18,0 db), 27971 (concha - NRRsf - 19,0 db), 28534 (plug - NRRsf - 18,0 db), 36817 (plug - NRRsf - 16,0 db). Sendo assim, conclui que a reclamada não comprovou o fornecimento do respectivo EPI Protetor Auricular ao reclamante na periodicidade adequada a fim de o proteger de forma segura e ainda eliminar ou neutralizar os efeitos deste risco ambiental para a saúde laboral do mesmo, conforme premissas no Anexo 1 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78, visto que nao foram comprovados os fornecimentos de protetores auriculares ao longo do período de labor do reclamante (04/08/2023 à 11/03/2024) face a ausência da data de fornecimento do mesmo junto a ficha de registro juntada aos autos. (...) É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), porquanto, pode formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas coligadas aos autos ou de outros elementos técnicos e jurídicos disponíveis, o que, contudo, não é o caso vertente. As circunstâncias fáticas e técnicas apuradas pelo perito não foram infirmadas pelos demais elementos de prova. Não há dúvida quanto à exposição do autor ao agente físico ruído, fato não negado pela reclamada, constatando o perito que a exposição ultrapassava os limites de tolerância. A despeito da ausência de medição do ruído, haja vista que a reclamada se encontrava sem atividades laborais paradigmas no ato da prova pericial, o perito adotou os elementos técnicos extraídos de prova pericial paradigma, onde foram realizadas aferições em ambiente de trabalho e atividade laboral semelhantes aos do reclamante. A conduta adotada não invalida ou prejudica a conclusão pericial, notadamente porque a reclamada não produziu prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões periciais, não infirmando a medição de ruído apresentada. Sequer demonstrou, de forma conclusiva, que a realidade analisada no laudo paradigma não seria equivalente à do labor exercido pelo reclamante. Inexistem elementos concretos demonstrando que as condições de trabalho paradigma eram incompatíveis com aquelas vivenciadas pelo reclamante. Aliás, como bem ponderado pelo perito em seus esclarecimentos, "caso as atividades laborais não expusessem o reclamante a ruídos ocupacionais, não se fazia necessário o fornecimento de EPIs ao longo do pacto laboral (assim em descompasso com a impugnação ora proferida pela reclamada)"- ID. dfb3604. Também não procede a insurgência da reclamada quanto à neutralização da insalubridade no período apontado, impugnando a limitação da vida útil dos protetores auriculares reconhecida pelo perito. Diante da impugnação apresentada pela reclamada, o perito prestou os seguintes esclarecimentos acerca da vida útil dos equipamentos de proteção (ID. dfb3604): Quanto a periodicidade e validade de troca, conforme a própria diretriz do fabricante, "A periodicidade de troca do EPI ou do kit de higiene deve ser definida exclusivamente pelo empregador através da análise do departamento do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) apoiado nos programas de PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCA (Programa de Conservação Auditiva), considerando o tipo de atividade, processos, ambiente de trabalho, aplicação de uso e conservação". No caso em tela, a reclamada em momento algum seja no ato da prova pericial ou documentos aos autos comprovou tais estudos e analises técnicas em seu PPRA / PGR, LTCAT, PCMSO e tampouco a existência de PCA a fim de comprovar a devida e real periocidade a ser realizada a troca do respectivo EPI ao trabalhador; quanto à orientação do fabricante, esta se dá pela "sugestão" de troca do kit a cada 18 meses, sendo considerada a correta utilização do EPI (qual deveria ser o empregado devidamente orientado e treinado para a utilização do mesmo, bem como responsabilizando-se pela higienização e manutenção periódica, fatores estes que em momento algum foram comprovados através de quaisquer evidencias no ato da prova pericial e/ou documentos aos autos). Por conseguinte, tal conclusão afasta a presunção de neutralização plena arguida pela reclamada, uma vez que a simples indicação de vida útil pelo fabricante não se sobrepõe à ausência de demonstração, pela empregadora, de que o equipamento permaneceu eficaz durante todo o período contratual, observadas as políticas de manutenção, reposição, treinamento e conservação. Com efeito, a durabilidade teórica do equipamento não constitui parâmetro absoluto, devendo ser confrontada com fatores como desgaste, higienização, forma de utilização e regularidade na reposição, nos termos exigidos pela NR-06. Embora o perito tenha reconhecido que a substituição do kit higiênico renova os componentes de vedação do equipamento, também esclareceu que a eficácia do EPI não depende exclusivamente dessa substituição, mas da demonstração, pelo empregador, da política de reposição, manutenção, treinamento, higienização e monitoramento prevista nos programas de saúde e segurança ocupacional, elementos cuja comprovação não foi produzida nos autos. Nesse contexto, o critério técnico adotado pelo perito, ao considerar a limitação temporal da eficácia dos protetores auriculares, mostra-se razoável e compatível com o princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. Não incide, no caso, a Súmula 80 do C. TST, pois a neutralização da insalubridade pressupõe a efetiva demonstração da eficácia do equipamento de proteção, circunstância não evidenciada segundo a prova técnica produzida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a insalubridade em grau médio nos períodos indicados pelo perito. Mantida a sucumbência patronal, nada há a reparar quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios. Recurso não provido. (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A (reclamada) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. sentença de origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A

Autor RENAN SANTOS GAMA

Réu SEBASTIAO ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO

OAB: 160663/SP

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LUCAS JORGE FESSEL TRIDA

OAB: 242215/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010913-12.2025.5.15.0070 RECORRENTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A RECORRIDO: SEBASTIAO ALVES DA SILVA PROCESSO n° 0010913-12.2025.5.15.0070 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A RECORRIDO: SEBASTIÃO ALVES DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA (CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. 6f892b3, com complemento do ID. 7802b83), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamada com as razões objeto do ID. 1b6f7d6. Insurge-se quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade e reflexos; honorários periciais. Guia de recolhimento de custas e apólice de seguro-garantia judicial juntados nos IDs. 56eceba e f08a6cc. Contrarrazões não foram juntadas. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 25.4.2011 a 19.7.2024, quando foi dispensado sem justa causa. Exercia a função de "operador de cozedor II", mediante a remuneração última de R$ 4.454,12 por mês. (3.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A r. sentença de origem, acolhendo na íntegra o laudo ambiental produzido, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, grau médio, pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância sem o fornecimento de equipamento de proteção, em parte do contrato de trabalho (de 04.08.2023 à 11.03.2024). A reclamada impugna a condenação, sustentando a imprestabilidade do trabalho técnico, posto que a medição do ruído não foi realizada no ambiente de trabalho do autor e invocando o regular fornecimento de equipamentos de proteção. Determinada a realização de perícia ambiental, concluiu o perito que "caracterizou-se a insalubridade de GRAU MÉDIO 20% durante o período imprescrito de labor de 04/08/2023 à 11/03/2024 quando da função de Operador Cozedor II/Ajudante Caldeireiro pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego", nos seguintes termos (item n. 6.1 do ID. 1d95294): a) Ruído (nível de pressão sonora) Em suas atividades diárias na função de Operador de Cozedor II, o reclamante laborava em exposição a ruidos ocupacionais face a reclamada. Conforme item 2.3 do laudo pericial, a reclamada se encontrava sem atividades no ato da prova pericial junto ao setor de labor em questão. Desta forma, face a ausência do fornecimento de documentação (PGR / LCTA / PPP) pela reclamada aos autos e na prova pericial, foi utilizada como prova emprestada a aferição do nível de ruído constante no Processo 0010512-48.2016.5.15.0031 (para o mesmo setor de labor - Cozedor), conforme informação pelos presentes na prova pericial (...) Nos documentos apensados a reclamada comprovou o fornecimento (entrega) dos protetores auditivos durante o período prescrito, conforme citações do autor "S.N.Y. Gerges", e para a devida proteção e preservação da saúde ocupacional do reclamante ao longo do período laborativo, de acordo com a ficha de EPIs na ID dd3cebf aos autos. A reclamada comprovou o fornecimento de protetores auriculares nas datas de 08/11/2018, 18/01/2019, 25/03/2019, 27/08/2019, 12/12/2019, 20/03/2020 (concha), 31/05/2020, 12/11/2020, 19/02/2021, 26/04/2021, 24/09/2021, 07/01/2022 (concha e plug), 14/03/2022, 18/04/2022, 04/02/2023, 12/03/2024, 15/05/2024, 20/08/2024, 05/11/2024. Os protetores auriculares utilizados pelo reclamante, conforme disposição na ficha de controle de entrega e reposição, ora apresentada pela reclamada ao longo do período descrito são do número de Certificado de Aprovação 11512 (plug - NRRsf - 18,0 db), 27971 (concha - NRRsf - 19,0 db), 28534 (plug - NRRsf - 18,0 db), 36817 (plug - NRRsf - 16,0 db). Sendo assim, conclui que a reclamada não comprovou o fornecimento do respectivo EPI Protetor Auricular ao reclamante na periodicidade adequada a fim de o proteger de forma segura e ainda eliminar ou neutralizar os efeitos deste risco ambiental para a saúde laboral do mesmo, conforme premissas no Anexo 1 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78, visto que nao foram comprovados os fornecimentos de protetores auriculares ao longo do período de labor do reclamante (04/08/2023 à 11/03/2024) face a ausência da data de fornecimento do mesmo junto a ficha de registro juntada aos autos. (...) É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), porquanto, pode formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas coligadas aos autos ou de outros elementos técnicos e jurídicos disponíveis, o que, contudo, não é o caso vertente. As circunstâncias fáticas e técnicas apuradas pelo perito não foram infirmadas pelos demais elementos de prova. Não há dúvida quanto à exposição do autor ao agente físico ruído, fato não negado pela reclamada, constatando o perito que a exposição ultrapassava os limites de tolerância. A despeito da ausência de medição do ruído, haja vista que a reclamada se encontrava sem atividades laborais paradigmas no ato da prova pericial, o perito adotou os elementos técnicos extraídos de prova pericial paradigma, onde foram realizadas aferições em ambiente de trabalho e atividade laboral semelhantes aos do reclamante. A conduta adotada não invalida ou prejudica a conclusão pericial, notadamente porque a reclamada não produziu prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões periciais, não infirmando a medição de ruído apresentada. Sequer demonstrou, de forma conclusiva, que a realidade analisada no laudo paradigma não seria equivalente à do labor exercido pelo reclamante. Inexistem elementos concretos demonstrando que as condições de trabalho paradigma eram incompatíveis com aquelas vivenciadas pelo reclamante. Aliás, como bem ponderado pelo perito em seus esclarecimentos, "caso as atividades laborais não expusessem o reclamante a ruídos ocupacionais, não se fazia necessário o fornecimento de EPIs ao longo do pacto laboral (assim em descompasso com a impugnação ora proferida pela reclamada)"- ID. dfb3604. Também não procede a insurgência da reclamada quanto à neutralização da insalubridade no período apontado, impugnando a limitação da vida útil dos protetores auriculares reconhecida pelo perito. Diante da impugnação apresentada pela reclamada, o perito prestou os seguintes esclarecimentos acerca da vida útil dos equipamentos de proteção (ID. dfb3604): Quanto a periodicidade e validade de troca, conforme a própria diretriz do fabricante, "A periodicidade de troca do EPI ou do kit de higiene deve ser definida exclusivamente pelo empregador através da análise do departamento do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) apoiado nos programas de PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCA (Programa de Conservação Auditiva), considerando o tipo de atividade, processos, ambiente de trabalho, aplicação de uso e conservação". No caso em tela, a reclamada em momento algum seja no ato da prova pericial ou documentos aos autos comprovou tais estudos e analises técnicas em seu PPRA / PGR, LTCAT, PCMSO e tampouco a existência de PCA a fim de comprovar a devida e real periocidade a ser realizada a troca do respectivo EPI ao trabalhador; quanto à orientação do fabricante, esta se dá pela "sugestão" de troca do kit a cada 18 meses, sendo considerada a correta utilização do EPI (qual deveria ser o empregado devidamente orientado e treinado para a utilização do mesmo, bem como responsabilizando-se pela higienização e manutenção periódica, fatores estes que em momento algum foram comprovados através de quaisquer evidencias no ato da prova pericial e/ou documentos aos autos). Por conseguinte, tal conclusão afasta a presunção de neutralização plena arguida pela reclamada, uma vez que a simples indicação de vida útil pelo fabricante não se sobrepõe à ausência de demonstração, pela empregadora, de que o equipamento permaneceu eficaz durante todo o período contratual, observadas as políticas de manutenção, reposição, treinamento e conservação. Com efeito, a durabilidade teórica do equipamento não constitui parâmetro absoluto, devendo ser confrontada com fatores como desgaste, higienização, forma de utilização e regularidade na reposição, nos termos exigidos pela NR-06. Embora o perito tenha reconhecido que a substituição do kit higiênico renova os componentes de vedação do equipamento, também esclareceu que a eficácia do EPI não depende exclusivamente dessa substituição, mas da demonstração, pelo empregador, da política de reposição, manutenção, treinamento, higienização e monitoramento prevista nos programas de saúde e segurança ocupacional, elementos cuja comprovação não foi produzida nos autos. Nesse contexto, o critério técnico adotado pelo perito, ao considerar a limitação temporal da eficácia dos protetores auriculares, mostra-se razoável e compatível com o princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. Não incide, no caso, a Súmula 80 do C. TST, pois a neutralização da insalubridade pressupõe a efetiva demonstração da eficácia do equipamento de proteção, circunstância não evidenciada segundo a prova técnica produzida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a insalubridade em grau médio nos períodos indicados pelo perito. Mantida a sucumbência patronal, nada há a reparar quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios. Recurso não provido. (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A (reclamada) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. sentença de origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ALVES DA SILVA

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010913-12.2025.5.15.0070 RECORRENTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A RECORRIDO: SEBASTIAO ALVES DA SILVA PROCESSO n° 0010913-12.2025.5.15.0070 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A RECORRIDO: SEBASTIÃO ALVES DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA (CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. 6f892b3, com complemento do ID. 7802b83), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamada com as razões objeto do ID. 1b6f7d6. Insurge-se quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade e reflexos; honorários periciais. Guia de recolhimento de custas e apólice de seguro-garantia judicial juntados nos IDs. 56eceba e f08a6cc. Contrarrazões não foram juntadas. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 25.4.2011 a 19.7.2024, quando foi dispensado sem justa causa. Exercia a função de "operador de cozedor II", mediante a remuneração última de R$ 4.454,12 por mês. (3.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A r. sentença de origem, acolhendo na íntegra o laudo ambiental produzido, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, grau médio, pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância sem o fornecimento de equipamento de proteção, em parte do contrato de trabalho (de 04.08.2023 à 11.03.2024). A reclamada impugna a condenação, sustentando a imprestabilidade do trabalho técnico, posto que a medição do ruído não foi realizada no ambiente de trabalho do autor e invocando o regular fornecimento de equipamentos de proteção. Determinada a realização de perícia ambiental, concluiu o perito que "caracterizou-se a insalubridade de GRAU MÉDIO 20% durante o período imprescrito de labor de 04/08/2023 à 11/03/2024 quando da função de Operador Cozedor II/Ajudante Caldeireiro pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego", nos seguintes termos (item n. 6.1 do ID. 1d95294): a) Ruído (nível de pressão sonora) Em suas atividades diárias na função de Operador de Cozedor II, o reclamante laborava em exposição a ruidos ocupacionais face a reclamada. Conforme item 2.3 do laudo pericial, a reclamada se encontrava sem atividades no ato da prova pericial junto ao setor de labor em questão. Desta forma, face a ausência do fornecimento de documentação (PGR / LCTA / PPP) pela reclamada aos autos e na prova pericial, foi utilizada como prova emprestada a aferição do nível de ruído constante no Processo 0010512-48.2016.5.15.0031 (para o mesmo setor de labor - Cozedor), conforme informação pelos presentes na prova pericial (...) Nos documentos apensados a reclamada comprovou o fornecimento (entrega) dos protetores auditivos durante o período prescrito, conforme citações do autor "S.N.Y. Gerges", e para a devida proteção e preservação da saúde ocupacional do reclamante ao longo do período laborativo, de acordo com a ficha de EPIs na ID dd3cebf aos autos. A reclamada comprovou o fornecimento de protetores auriculares nas datas de 08/11/2018, 18/01/2019, 25/03/2019, 27/08/2019, 12/12/2019, 20/03/2020 (concha), 31/05/2020, 12/11/2020, 19/02/2021, 26/04/2021, 24/09/2021, 07/01/2022 (concha e plug), 14/03/2022, 18/04/2022, 04/02/2023, 12/03/2024, 15/05/2024, 20/08/2024, 05/11/2024. Os protetores auriculares utilizados pelo reclamante, conforme disposição na ficha de controle de entrega e reposição, ora apresentada pela reclamada ao longo do período descrito são do número de Certificado de Aprovação 11512 (plug - NRRsf - 18,0 db), 27971 (concha - NRRsf - 19,0 db), 28534 (plug - NRRsf - 18,0 db), 36817 (plug - NRRsf - 16,0 db). Sendo assim, conclui que a reclamada não comprovou o fornecimento do respectivo EPI Protetor Auricular ao reclamante na periodicidade adequada a fim de o proteger de forma segura e ainda eliminar ou neutralizar os efeitos deste risco ambiental para a saúde laboral do mesmo, conforme premissas no Anexo 1 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78, visto que nao foram comprovados os fornecimentos de protetores auriculares ao longo do período de labor do reclamante (04/08/2023 à 11/03/2024) face a ausência da data de fornecimento do mesmo junto a ficha de registro juntada aos autos. (...) É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), porquanto, pode formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas coligadas aos autos ou de outros elementos técnicos e jurídicos disponíveis, o que, contudo, não é o caso vertente. As circunstâncias fáticas e técnicas apuradas pelo perito não foram infirmadas pelos demais elementos de prova. Não há dúvida quanto à exposição do autor ao agente físico ruído, fato não negado pela reclamada, constatando o perito que a exposição ultrapassava os limites de tolerância. A despeito da ausência de medição do ruído, haja vista que a reclamada se encontrava sem atividades laborais paradigmas no ato da prova pericial, o perito adotou os elementos técnicos extraídos de prova pericial paradigma, onde foram realizadas aferições em ambiente de trabalho e atividade laboral semelhantes aos do reclamante. A conduta adotada não invalida ou prejudica a conclusão pericial, notadamente porque a reclamada não produziu prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões periciais, não infirmando a medição de ruído apresentada. Sequer demonstrou, de forma conclusiva, que a realidade analisada no laudo paradigma não seria equivalente à do labor exercido pelo reclamante. Inexistem elementos concretos demonstrando que as condições de trabalho paradigma eram incompatíveis com aquelas vivenciadas pelo reclamante. Aliás, como bem ponderado pelo perito em seus esclarecimentos, "caso as atividades laborais não expusessem o reclamante a ruídos ocupacionais, não se fazia necessário o fornecimento de EPIs ao longo do pacto laboral (assim em descompasso com a impugnação ora proferida pela reclamada)"- ID. dfb3604. Também não procede a insurgência da reclamada quanto à neutralização da insalubridade no período apontado, impugnando a limitação da vida útil dos protetores auriculares reconhecida pelo perito. Diante da impugnação apresentada pela reclamada, o perito prestou os seguintes esclarecimentos acerca da vida útil dos equipamentos de proteção (ID. dfb3604): Quanto a periodicidade e validade de troca, conforme a própria diretriz do fabricante, "A periodicidade de troca do EPI ou do kit de higiene deve ser definida exclusivamente pelo empregador através da análise do departamento do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) apoiado nos programas de PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCA (Programa de Conservação Auditiva), considerando o tipo de atividade, processos, ambiente de trabalho, aplicação de uso e conservação". No caso em tela, a reclamada em momento algum seja no ato da prova pericial ou documentos aos autos comprovou tais estudos e analises técnicas em seu PPRA / PGR, LTCAT, PCMSO e tampouco a existência de PCA a fim de comprovar a devida e real periocidade a ser realizada a troca do respectivo EPI ao trabalhador; quanto à orientação do fabricante, esta se dá pela "sugestão" de troca do kit a cada 18 meses, sendo considerada a correta utilização do EPI (qual deveria ser o empregado devidamente orientado e treinado para a utilização do mesmo, bem como responsabilizando-se pela higienização e manutenção periódica, fatores estes que em momento algum foram comprovados através de quaisquer evidencias no ato da prova pericial e/ou documentos aos autos). Por conseguinte, tal conclusão afasta a presunção de neutralização plena arguida pela reclamada, uma vez que a simples indicação de vida útil pelo fabricante não se sobrepõe à ausência de demonstração, pela empregadora, de que o equipamento permaneceu eficaz durante todo o período contratual, observadas as políticas de manutenção, reposição, treinamento e conservação. Com efeito, a durabilidade teórica do equipamento não constitui parâmetro absoluto, devendo ser confrontada com fatores como desgaste, higienização, forma de utilização e regularidade na reposição, nos termos exigidos pela NR-06. Embora o perito tenha reconhecido que a substituição do kit higiênico renova os componentes de vedação do equipamento, também esclareceu que a eficácia do EPI não depende exclusivamente dessa substituição, mas da demonstração, pelo empregador, da política de reposição, manutenção, treinamento, higienização e monitoramento prevista nos programas de saúde e segurança ocupacional, elementos cuja comprovação não foi produzida nos autos. Nesse contexto, o critério técnico adotado pelo perito, ao considerar a limitação temporal da eficácia dos protetores auriculares, mostra-se razoável e compatível com o princípio da primazia da realidade, que rege o Direito do Trabalho. Não incide, no caso, a Súmula 80 do C. TST, pois a neutralização da insalubridade pressupõe a efetiva demonstração da eficácia do equipamento de proteção, circunstância não evidenciada segundo a prova técnica produzida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a insalubridade em grau médio nos períodos indicados pelo perito. Mantida a sucumbência patronal, nada há a reparar quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios. Recurso não provido. (4.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A (reclamada) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. sentença de origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A