0010912-77.2021.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, consistente no refaturamento do consumo de energia elétrica, cumulado com pretensão indenizatória. Alega o autor, em sua inicial de fls. 03/13, instruída com documentos de fls. 14/36, que após a substituição do relógio medidor perpetrada pela concessionária ré, suas faturas de consumo de energia elétrica passaram a expressar valores muito acima da sua média habitual, o que vem impedindo que o autor se mantenha adimplente perante a empresa prestadora do serviço. Aduz que, tal situação, já ocorreu outras duas vezes, ocasionando a instauração de duas outras demandas em face da ré, nas quais se sagrou vencedor. Narra ainda o demandante que os equipamentos elétricos existentes na unidade consumidora são de baixo consumo de eletricidade, aliado ao fato de que, na maior parte do dia, não há ninguém na residência, o que demonstra que o alto valor das faturas expedidas pela ré após a substituição do equipamento não encontra justificativa, o que aponta para a hipótese de erro de medição. Esclarece o requerente, por fim, que, antes da substituição do relógio, pagava, valores que variavam, em média, entre R$77,00 (setenta e sete reais) a R$110,00 (cento e dez reais), em razão do baixo consumo de kWh, sendo certo que, no período questionado na presente demanda, suas faturas aumentaram para valores exorbitantes, flutuando entre R$400,00 (quatrocentos) e R$500,00 (quinhentos). Não logrando êxito na solução do problema através da esfera administrativa, resolveu o autor ajuizar a presente demanda para fazer valer os seus direitos de consumidor. Pleiteia, assim, que a ré seja compelida a promover o refaturamento das contas, bem como o recebimento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que entende suportados. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, requereu o demandante que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Decisão de fls. 51 concedendo a gratuidade de justiça ao requerente e indeferindo a tutela antecipada. Citada, a ré apresentou contestação, juntada aos autos às fls. 62/74, instruída com documentos de fls. 75/111, através da qual suscitou, preliminarmente, decadência do direito autoral e, no mérito, aduziu que os valores cobrados nas faturas impugnadas estão de acordo com o consumo do autor no período reclamado e que estes são condizentes com a média de utilização de energia elétrica apurada. Narra ainda a demandada que, de fato, substituiu o relógio medidor na unidade consumidora no ano de 2019, em razão de ter sido constatado em vistoria que o equipamento fora manipulado, de modo que as contas reclamadas se tratam de faturas cujos valores foram apurados através de leitura real, sendo as leituras posteriores calculadas de forma progressiva, confirmando o faturamento apurado. Acrescenta, por fim, que houve uma recuperação de consumo referente aos meses anteriores à substituição do medidor, cuja apuração do valor devido se deu através de leitura estimada e conforme histórico de consumo. Entendendo ainda ser descabido o pedido de refaturamento e afirmando inexistir danos a serem indenizados, pugnou a parte ré, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica autoral às fls. 119/123 na qual o requerente ratificou os argumentos exarados na inicial. Após manifestação das partes em provas, foi proferida decisão saneadora às fls. 139 deferindo a realização de perícia técnica de engenharia elétrica, conforme requerido pelo autor. Decisão de fls. 193 homologando os honorários do expert. Laudo Pericial juntado aos autos às fls. 226/242, acerca dos quais se manifestaram a parte autora e ré conforme petitórios de fls. 244/245 e 256/259. Esclarecimentos do Sr. Perito acerca da Impugnação apresentada pela parte ré às fls. 266/272, sobre os quais o autor falou às fls. 279, havendo certidão cartorária nos autos às fls. 280 informando que a concessionária ré, não obstante intimada, quedou-se inerte. Decisão às fls. 284 homologando o Laudo Pericial e seus esclarecimentos. É o relatório. Decido. Não há mais provas a serem produzidas, estando o feito maduro para julgamento. Cuida-se de ação consumerista na qual se busca que a ré seja compelida a promover a o refaturamento das contas do período reclamado na inicial, bem como a indenizar o requerente pelos danos extrapatrimoniais que este entende suportados. Inicialmente, tem-se que a relação jurídica sob análise é uma relação de consumo, na forma do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes da prestação do serviço. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes do negócio, não se exigindo a comprovação de culpa. Alega o demandante que, após a substituição no relógio medidor que media o consumo de sua residência, as faturas de consumo de energia elétrica passaram a vir com valores muito acima do normal, deixando de refletir o efetivo uso de energia no local, sendo certo que a ré, em sua defesa, aduziu que as cobranças são regulares e refletem o verdadeiro consumo de energia elétrica no imóvel. A lide é de fácil solução e dispensa maiores elucubrações. A fim de resolver a questão foi nomeado Perito do Juízo a fim de que fosse realizada perícia técnica de Engenharia Elétrica no local. Realizada a prova técnica o expert nomeado pelo Juízo apurou que, de fato, conforme narrado pelo demandante na exordial, as faturas emitidas pela ré no período questionado não refletem o real consumo da unidade. Após análise do profissional, aplicando-se a carga instalada estimada, indicou o Sr. Perito como previsão de consumo médio para a residência do autor um consumo médio na ordem de 261 kwh. O histórico de consumo da parte autora, demonstrado através das faturas adunadas aos autos, referente ao período de 11/2019 a 03/2021, indica que, no período, foram registrados consumos mensais muito acima da média estimada, fato esse facilmente verificado através do gráfico elaborado pelo profissional, conforme estampado no corpo do laudo às fls. 204. Fácil concluir que, no período reclamado, a leitura de consumo ultrapassou consideravelmente a razoavelmente esperada, considerando o período do ano e os equipamentos elétricos que guarnecem a residência do consumidor. Nesse sentido, o expert foi enfático ao dizer: Observando o per?l de consumo, veri?cou-se que os valores médios de faturamento em vermelho no grá?co - calculados entre 2017 e 2020 se mostraram dentro de uma margem razoável, conforme a carga identi?cada em diligência. Entretanto, a partir de 2020, os valores faturados permaneceram de forma consistente acima do que foi estimado em diligência, resultando em uma elevação da média de consumo. Em sua defesa, aduziu a concessionária que o aumento dos valores expressos nas faturas após a substituição do relógio medidor se deu também em razão de recuperação de consumo, a qual encontra respaldo legal, a teor do disposto no art. 87, § 2º da Resolução ANEEL nº 414 que dispõe que ...Ocorrendo impedimento de acesso para ?ns de leitura (...) § 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. Todavia, como bem salientou o Perito, a recuperação de consumo levada a efeito pela ré se deu de forma totalmente irregular. Ao discorrer acerca do assunto o profissional assim declarou: De forma deliberada, a ré não realizou nenhum faturamento pelo custo de disponibilidade ou demanda contratada... Acrescentou ainda o Sr. Perito: De forma objetiva, a ré deixou de observar que a referida resolução entrou em vigor em 31 de março de 2022. Dessa forma, ela também deveria observar o que a resolução revogada dispunha para o período de sua vigência... ... Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; Desta forma, ?ca evidente que a recuperação deve ser restrita apenas aos últimos 3 ciclos de faturamento, os quais não foram realizados corretamente . A irregularidade praticada pela concessionária salta aos olhos. Ademais, como já havia salientado o demandante em seu petitório de fls. 244/245, a ré, por conta própria, instalou o novo relógio medidor do autor em local distante de sua residência, o que facilita a fuga de energia em razão da utilização indevida por terceiros, conforme registrado no Laudo Pericial. Vale ainda ressaltar que o expert narrou ainda que a parte ré não enviou qualquer responsável para acompanhar a realização da prova técnica, conforme havia sido por ele requerido, o que inviabilizou o acompanhamento por parte do Perito dos testes de fuga, o que impediu a perfeita conclusão do Perito acerca da existência de fuga nos ramais. Em vistoria local, constatou também o Sr. Perito que, no relógio medidor - instalado pela empresa em poste distante da residência do requerente - foi constatado nas proximidades das conexões do ramal que atende a residência do cliente, havia diversos cabos fora do padrão, sendo certo que, nos referidos cabos, não foi possível realizar a devida inspeção, em razão do não comparecimento de qualquer representante da empresa ao ato. Por derradeiro, perguntado pelo autor se a conta de energia elétrica está correta, o Perito assim concluiu: Devido ao fato de a equipe técnica não ter comparecido no horário agendado, o perito teve acesso apenas às informações que foram posteriormente fornecidas. É importante ressaltar que a equipe da ré informou que o medidor está devidamente aferido, registrando com precisão o consumo que passa pelo equipamento. No entanto, é pertinente destacar, conforme já exposto no laudo, que a discrepância entre o consumo estimado para a residência e o consumo faturado, além da presença de cabos fora do padrão junto às conexões do ramal autoral, sugere a possibilidade de desvio de energia de forma irregular após a passagem pelo medidor. Com o medidor exteriorizado, a responsabilidade pela garantia da integralidade do ramal que atende ao imóvel recai sobre a ré. Nesse desiderato, considerando as diversas inconsistências verificadas nas cobranças perpetradas pela ré, tendo o Perito do Juízo firmado seu convencimento no sentido de que, de fato, como declinado na exordial, os valores médios de faturamento, referentes ao período de 2017 a 2020, se mostraram dentro de uma margem razoável de consumo estimado para o demandante, e que, a partir de então, os valores faturados se apresentaram bastante acima do consumo previsto apurado pela prova técnica, resultando em uma elevação da média de consumo, não há dúvidas de que o pleito autoral deve ser acolhido no sentido de determinar que a ré promova o refaturamento das contas, a contar de janeiro de 2020, até o mês de março de 2021, adotando como parâmetro o a previsão de consumo médio apurado, ou seja, 261 kwh. Pugnou ainda o requerente pela condenação da concessionária no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que entende suportados. Como é cediço, o dano moral é a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interficar de modo intenso no comportamento psicológico do indivíduo, gerando sentimentos de angústia e aflição a ponto de afetar seu bem-estar. No caso vertente, não obstante a ilegalidade da cobrança perpetrada pela empresa demandada, não verifico a ocorrência de consequências mais graves capazes de gerar um direito indenizatório. Vale ressaltar que não há notícia de interrupção do fornecimento de energia elétrica no local, nem tampouco de que o bom nome do requerente tenha sido incluído em cadastros de maus pagadores. Sendo assim, entendo que o pedido de recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC para condenar a ré a promover o refaturamento das contas do período compreendido entre janeiro de 2020 a março de 2021, devendo observar a previsão de consumo médio apurada pelo Perito (261 kwh). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada qual, bem como a pagar honorários de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte ex adversa. Tudo, observada a gratuidade de justiça deferida nestes autos em favor do requerente. Transitada em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 dias. Não havendo manifestação e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEDSON CANDEAS PIRES
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER
OAB: 148586/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, consistente no refaturamento do consumo de energia elétrica, cumulado com pretensão indenizatória. Alega o autor, em sua inicial de fls. 03/13, instruída com documentos de fls. 14/36, que após a substituição do relógio medidor perpetrada pela concessionária ré, suas faturas de consumo de energia elétrica passaram a expressar valores muito acima da sua média habitual, o que vem impedindo que o autor se mantenha adimplente perante a empresa prestadora do serviço. Aduz que, tal situação, já ocorreu outras duas vezes, ocasionando a instauração de duas outras demandas em face da ré, nas quais se sagrou vencedor. Narra ainda o demandante que os equipamentos elétricos existentes na unidade consumidora são de baixo consumo de eletricidade, aliado ao fato de que, na maior parte do dia, não há ninguém na residência, o que demonstra que o alto valor das faturas expedidas pela ré após a substituição do equipamento não encontra justificativa, o que aponta para a hipótese de erro de medição. Esclarece o requerente, por fim, que, antes da substituição do relógio, pagava, valores que variavam, em média, entre R$77,00 (setenta e sete reais) a R$110,00 (cento e dez reais), em razão do baixo consumo de kWh, sendo certo que, no período questionado na presente demanda, suas faturas aumentaram para valores exorbitantes, flutuando entre R$400,00 (quatrocentos) e R$500,00 (quinhentos). Não logrando êxito na solução do problema através da esfera administrativa, resolveu o autor ajuizar a presente demanda para fazer valer os seus direitos de consumidor. Pleiteia, assim, que a ré seja compelida a promover o refaturamento das contas, bem como o recebimento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que entende suportados. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, requereu o demandante que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Decisão de fls. 51 concedendo a gratuidade de justiça ao requerente e indeferindo a tutela antecipada. Citada, a ré apresentou contestação, juntada aos autos às fls. 62/74, instruída com documentos de fls. 75/111, através da qual suscitou, preliminarmente, decadência do direito autoral e, no mérito, aduziu que os valores cobrados nas faturas impugnadas estão de acordo com o consumo do autor no período reclamado e que estes são condizentes com a média de utilização de energia elétrica apurada. Narra ainda a demandada que, de fato, substituiu o relógio medidor na unidade consumidora no ano de 2019, em razão de ter sido constatado em vistoria que o equipamento fora manipulado, de modo que as contas reclamadas se tratam de faturas cujos valores foram apurados através de leitura real, sendo as leituras posteriores calculadas de forma progressiva, confirmando o faturamento apurado. Acrescenta, por fim, que houve uma recuperação de consumo referente aos meses anteriores à substituição do medidor, cuja apuração do valor devido se deu através de leitura estimada e conforme histórico de consumo. Entendendo ainda ser descabido o pedido de refaturamento e afirmando inexistir danos a serem indenizados, pugnou a parte ré, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica autoral às fls. 119/123 na qual o requerente ratificou os argumentos exarados na inicial. Após manifestação das partes em provas, foi proferida decisão saneadora às fls. 139 deferindo a realização de perícia técnica de engenharia elétrica, conforme requerido pelo autor. Decisão de fls. 193 homologando os honorários do expert. Laudo Pericial juntado aos autos às fls. 226/242, acerca dos quais se manifestaram a parte autora e ré conforme petitórios de fls. 244/245 e 256/259. Esclarecimentos do Sr. Perito acerca da Impugnação apresentada pela parte ré às fls. 266/272, sobre os quais o autor falou às fls. 279, havendo certidão cartorária nos autos às fls. 280 informando que a concessionária ré, não obstante intimada, quedou-se inerte. Decisão às fls. 284 homologando o Laudo Pericial e seus esclarecimentos. É o relatório. Decido. Não há mais provas a serem produzidas, estando o feito maduro para julgamento. Cuida-se de ação consumerista na qual se busca que a ré seja compelida a promover a o refaturamento das contas do período reclamado na inicial, bem como a indenizar o requerente pelos danos extrapatrimoniais que este entende suportados. Inicialmente, tem-se que a relação jurídica sob análise é uma relação de consumo, na forma do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes da prestação do serviço. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer uma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes do negócio, não se exigindo a comprovação de culpa. Alega o demandante que, após a substituição no relógio medidor que media o consumo de sua residência, as faturas de consumo de energia elétrica passaram a vir com valores muito acima do normal, deixando de refletir o efetivo uso de energia no local, sendo certo que a ré, em sua defesa, aduziu que as cobranças são regulares e refletem o verdadeiro consumo de energia elétrica no imóvel. A lide é de fácil solução e dispensa maiores elucubrações. A fim de resolver a questão foi nomeado Perito do Juízo a fim de que fosse realizada perícia técnica de Engenharia Elétrica no local. Realizada a prova técnica o expert nomeado pelo Juízo apurou que, de fato, conforme narrado pelo demandante na exordial, as faturas emitidas pela ré no período questionado não refletem o real consumo da unidade. Após análise do profissional, aplicando-se a carga instalada estimada, indicou o Sr. Perito como previsão de consumo médio para a residência do autor um consumo médio na ordem de 261 kwh. O histórico de consumo da parte autora, demonstrado através das faturas adunadas aos autos, referente ao período de 11/2019 a 03/2021, indica que, no período, foram registrados consumos mensais muito acima da média estimada, fato esse facilmente verificado através do gráfico elaborado pelo profissional, conforme estampado no corpo do laudo às fls. 204. Fácil concluir que, no período reclamado, a leitura de consumo ultrapassou consideravelmente a razoavelmente esperada, considerando o período do ano e os equipamentos elétricos que guarnecem a residência do consumidor. Nesse sentido, o expert foi enfático ao dizer: Observando o per?l de consumo, veri?cou-se que os valores médios de faturamento em vermelho no grá?co - calculados entre 2017 e 2020 se mostraram dentro de uma margem razoável, conforme a carga identi?cada em diligência. Entretanto, a partir de 2020, os valores faturados permaneceram de forma consistente acima do que foi estimado em diligência, resultando em uma elevação da média de consumo. Em sua defesa, aduziu a concessionária que o aumento dos valores expressos nas faturas após a substituição do relógio medidor se deu também em razão de recuperação de consumo, a qual encontra respaldo legal, a teor do disposto no art. 87, § 2º da Resolução ANEEL nº 414 que dispõe que ...Ocorrendo impedimento de acesso para ?ns de leitura (...) § 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. Todavia, como bem salientou o Perito, a recuperação de consumo levada a efeito pela ré se deu de forma totalmente irregular. Ao discorrer acerca do assunto o profissional assim declarou: De forma deliberada, a ré não realizou nenhum faturamento pelo custo de disponibilidade ou demanda contratada... Acrescentou ainda o Sr. Perito: De forma objetiva, a ré deixou de observar que a referida resolução entrou em vigor em 31 de março de 2022. Dessa forma, ela também deveria observar o que a resolução revogada dispunha para o período de sua vigência... ... Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; Desta forma, ?ca evidente que a recuperação deve ser restrita apenas aos últimos 3 ciclos de faturamento, os quais não foram realizados corretamente . A irregularidade praticada pela concessionária salta aos olhos. Ademais, como já havia salientado o demandante em seu petitório de fls. 244/245, a ré, por conta própria, instalou o novo relógio medidor do autor em local distante de sua residência, o que facilita a fuga de energia em razão da utilização indevida por terceiros, conforme registrado no Laudo Pericial. Vale ainda ressaltar que o expert narrou ainda que a parte ré não enviou qualquer responsável para acompanhar a realização da prova técnica, conforme havia sido por ele requerido, o que inviabilizou o acompanhamento por parte do Perito dos testes de fuga, o que impediu a perfeita conclusão do Perito acerca da existência de fuga nos ramais. Em vistoria local, constatou também o Sr. Perito que, no relógio medidor - instalado pela empresa em poste distante da residência do requerente - foi constatado nas proximidades das conexões do ramal que atende a residência do cliente, havia diversos cabos fora do padrão, sendo certo que, nos referidos cabos, não foi possível realizar a devida inspeção, em razão do não comparecimento de qualquer representante da empresa ao ato. Por derradeiro, perguntado pelo autor se a conta de energia elétrica está correta, o Perito assim concluiu: Devido ao fato de a equipe técnica não ter comparecido no horário agendado, o perito teve acesso apenas às informações que foram posteriormente fornecidas. É importante ressaltar que a equipe da ré informou que o medidor está devidamente aferido, registrando com precisão o consumo que passa pelo equipamento. No entanto, é pertinente destacar, conforme já exposto no laudo, que a discrepância entre o consumo estimado para a residência e o consumo faturado, além da presença de cabos fora do padrão junto às conexões do ramal autoral, sugere a possibilidade de desvio de energia de forma irregular após a passagem pelo medidor. Com o medidor exteriorizado, a responsabilidade pela garantia da integralidade do ramal que atende ao imóvel recai sobre a ré. Nesse desiderato, considerando as diversas inconsistências verificadas nas cobranças perpetradas pela ré, tendo o Perito do Juízo firmado seu convencimento no sentido de que, de fato, como declinado na exordial, os valores médios de faturamento, referentes ao período de 2017 a 2020, se mostraram dentro de uma margem razoável de consumo estimado para o demandante, e que, a partir de então, os valores faturados se apresentaram bastante acima do consumo previsto apurado pela prova técnica, resultando em uma elevação da média de consumo, não há dúvidas de que o pleito autoral deve ser acolhido no sentido de determinar que a ré promova o refaturamento das contas, a contar de janeiro de 2020, até o mês de março de 2021, adotando como parâmetro o a previsão de consumo médio apurado, ou seja, 261 kwh. Pugnou ainda o requerente pela condenação da concessionária no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que entende suportados. Como é cediço, o dano moral é a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interficar de modo intenso no comportamento psicológico do indivíduo, gerando sentimentos de angústia e aflição a ponto de afetar seu bem-estar. No caso vertente, não obstante a ilegalidade da cobrança perpetrada pela empresa demandada, não verifico a ocorrência de consequências mais graves capazes de gerar um direito indenizatório. Vale ressaltar que não há notícia de interrupção do fornecimento de energia elétrica no local, nem tampouco de que o bom nome do requerente tenha sido incluído em cadastros de maus pagadores. Sendo assim, entendo que o pedido de recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC para condenar a ré a promover o refaturamento das contas do período compreendido entre janeiro de 2020 a março de 2021, devendo observar a previsão de consumo médio apurada pelo Perito (261 kwh). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada qual, bem como a pagar honorários de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte ex adversa. Tudo, observada a gratuidade de justiça deferida nestes autos em favor do requerente. Transitada em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 dias. Não havendo manifestação e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I