0010912-02.2025.5.15.0143
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010912-02.2025.5.15.0143 AUTOR: ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS RÉU: MARIA DAS DORES SANTOS TAGUAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fd3bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PANEMA SUPERMERCADOS LTDA. (MARIA DAS DORES SANTOS TAGUAI), atribuindo à causa o valor de R$111.094,93. O Reclamante alega que foi contratado em 22 de julho de 2024 para exercer a função de motorista, carregador e descarregador de mercadorias, com último salário de R$2.725,10, sendo dispensado em 10 de julho de 2025. Sustenta que durante o contrato de trabalho desenvolveu tendinopatia do manguito rotador no ombro direito e lesões na coluna lombossacra em decorrência das atividades de esforço físico intenso e repetitivo. Afirma que esteve afastado pelo INSS de 10 de março de 2025 a 24 de maio de 2025, e que, após a cessação do benefício, comunicou à Reclamada a impossibilidade de retorno ao trabalho e solicitou novo benefício previdenciário em 1º de julho de 2025, mas foi dispensado por justa causa sem recebimento de verbas rescisórias. Postula a nulidade da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais mais um terço, saldo de salário, FGTS acrescido de 40%), horas extras e reflexos, feriados em dobro, indenização do período de estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, indenização por danos morais de R$10.000,00 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada apresentou defesa escrita. Alega que a dispensa ocorreu por justa causa por abandono de emprego, pois o Reclamante, após a cessação do benefício previdenciário em 24 de maio de 2025, não retornou ao trabalho, não apresentou novo atestado ou justificativa e mudou-se para a cidade de Timburi sem comunicação à empresa. Sustenta a inexistência de doença ocupacional, afirmando que as patologias são de natureza degenerativa e multifatorial. Defende a regularidade da jornada de trabalho, com controle de ponto e pagamento de horas extras mediante acordo de compensação. Impugna os danos morais e as multas rescisórias. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi apresentado em 21 de abril de 2026, concluindo pela existência de nexo concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais, com incapacidade parcial e permanente. A Reclamada apresentou laudo de assistente técnico em sentido contrário. O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões. Realizada audiência de instrução em 1º de junho de 2026, com depoimento pessoal do Reclamante e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência juntada aos autos. O art. 790, §3º, da CLT faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que declararem, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A Reclamada não impugnou especificamente o pedido de gratuidade, tampouco trouxe elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A última remuneração registrada do Reclamante era de R$2.725,10, valor compatível com o patamar legal de concessão do benefício, e sua CTPS digital registra a ausência de novo vínculo empregatício após a dispensa. Ante o exposto, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. MODALIDADE DA DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamada sustenta que a dispensa ocorreu por justa causa por abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea i, da CLT. O Reclamante, por sua vez, alega que a ausência ao trabalho decorreu de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, da qual a empregadora tinha ciência. O abandono de emprego exige a presença cumulativa de dois elementos: o elemento objetivo, consistente na ausência injustificada do empregado por período superior a trinta dias, e o elemento subjetivo, caracterizado pela intenção deliberada de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). No caso concreto, o benefício previdenciário do Reclamante (auxílio por incapacidade temporária, espécie B31) cessou em 24 de maio de 2025. A partir de 25 de maio de 2025, o Reclamante não retornou ao trabalho. A ausência perdurou até a dispensa em 10 de julho de 2025, ultrapassando trinta dias. O elemento objetivo está, portanto, configurado. O elemento subjetivo, contudo, não se faz presente. O conjunto probatório demonstra que a ausência do Reclamante decorreu de sua incapacidade física para o trabalho, e não de intenção de romper o vínculo contratual. O laudo ortopédico datado de 24 de fevereiro de 2025, subscrito pelo Dr. Marcello Holanda e entregue pelo Reclamante ao setor de recursos humanos da Reclamada, indicava expressamente que o trabalhador apresentava lesão transfixante de tendão supraespinhal no ombro direito, necessitava de reabilitação funcional e aguardava avaliação para possível abordagem cirúrgica, com recomendação de afastamento das atividades laborais até definição de conduta pelo especialista em ombro. As conversas de WhatsApp trocadas entre o Reclamante e a responsável pelo RH da Reclamada, cujo teor foi juntado aos autos, comprovam que a empregadora manteve contato com o trabalhador até pelo menos 30 de junho de 2025, tendo ciência de que ele aguardava a realização de cirurgia, encontrava-se impossibilitado de retornar às funções e havia protocolado novo pedido de benefício junto ao INSS em 1º de julho de 2025. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante confirmou que, após a cessação do benefício, procurou o RH da empresa e o ex-patrão para relatar sua situação de saúde e a impossibilidade de retorno. Declarou, ainda, que tentou devolver os uniformes da empresa, os quais não foram aceitos, e que se mudou para Timburi por não ter condições financeiras de permanecer em Taguaí pagando aluguel sem rendimentos. A testemunha da própria Reclamada, o supervisor Vitor José Romano Batista, confirmou que na época das queixas de dores no ombro do Reclamante a empresa passou a enviar dois ajudantes para auxiliá-lo e, posteriormente, o deslocou para o setor de atacado, medidas que revelam que a Reclamada reconhecia a redução da capacidade laboral do empregado e tentava adaptá-lo. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente com nexo concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas na Reclamada. Portanto, embora o Reclamante não tenha apresentado atestado médico específico para o período posterior a 24 de maio de 2025, o contexto probatório revela que a ausência não decorreu de ânimo de abandono, mas da situação de incapacidade laboral da qual a Reclamada tinha pleno conhecimento. Assim sendo, julgo procedente o pedido de reversão da justa causa, declarando a nulidade da penalidade aplicada e reconhecendo que a dispensa ocorreu de forma imotivada em 10/07/2025. Em consequência, são devidas as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção de seus efeitos sobre as demais verbas rescisórias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT; décimo terceiro salário proporcional de 8/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, conforme requerido na inicial; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 22 de julho de 2024 até a data da dispensa projetada com o aviso prévio; saldo de salário, conforme postulado na inicial; FGTS acrescido de 40% sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, com autorização para dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do trabalhador durante o contrato. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Deverá a Reclamada, ainda, proceder à baixa na CTPS do Reclamante com a data projetada do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO CONCAUSAL O Reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, sustentando que as patologias diagnosticadas (síndrome do manguito rotador no ombro direito e lombalgia/discopatia lombar) possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na Reclamada. Os diagnósticos estão comprovados nos autos: a ultrassonografia de ombro direito realizada em 8 de janeiro de 2025 revelou rotura transtendínea medial do supraespinal; a ressonância magnética de coluna lombossacra de 26 de maio de 2025 evidenciou abaulamentos discais difusos de L2-L3 a L5-S1; e os laudos ortopédicos acostados aos autos confirmam os quadros clínicos. O ponto nodal da controvérsia é a existência de nexo entre essas patologias e o trabalho. Sobre essa questão, a prova pericial judicial é conclusiva. O perito judicial, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, CRM 112.622, especialista em Ortopedia e Traumatologia pela USP com pós-graduação em Medicina do Trabalho, constatou que a atividade do reclamante envolvia não apenas a direção de caminhão com câmbio manual, mas também a participação ativa nas operações de carga e descarga de mercadorias, com manuseio manual de volumes e esforço físico. O perito descreveu que a atividade de direção implicava movimentos repetitivos de membros superiores, especialmente ombro direito, relacionados à troca de marchas, além de manutenção de postura estática prolongada com sobrecarga de coluna lombar, e que as atividades de descarga, mesmo com auxílio de carrinhos, exigiam empurrar e puxar cargas, gerando sobrecarga mecânica em coluna lombar e cintura escapular. Com base nessa análise, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias do Reclamante e as atividades laborais, com percentual de concausalidade de 33,33%, e incapacidade parcial e permanente, estimada em 7% para o ombro direito e 5% para a coluna lombar, segundo a tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM). A despeito da insurgência da reclamada, o laudo judicial é abrangente e detalhado: realizou o perito anamnese ocupacional completa, exame físico minucioso, análise ergonômica da função e revisão da literatura médica pertinente. Em sede de esclarecimentos, o perito judicial ratificou suas conclusões e reafirmou que o reconhecimento do nexo concausal decorreu da análise individualizada do caso concreto, baseada nos critérios de nexo temporal, plausibilidade biológica, coerência clínica e existência de risco ocupacional, todos devidamente preenchidos. A conclusão do perito judicial encontra respaldo na prova oral. A testemunha da própria Reclamada, Vitor José Romano Batista, confirmou que o Reclamante carregava fardos de arroz de 30 kg, caixas de biscoito e fardos de refrigerante e bebidas alcoólicas, e que a empresa, ao tomar conhecimento das dores, passou a enviar dois ajudantes e depois o deslocou para o setor de atacado. Essas adaptações revelam que a própria empregadora reconhecia a correlação entre o esforço físico e o agravamento do quadro clínico. O art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. O art. 20 da mesma lei considera como doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A circunstância de as patologias possuírem componente degenerativo não afasta o nexo concausal, pois o trabalho atuou como fator que contribuiu diretamente para o agravamento e a aceleração da história natural das doenças. É justamente essa a hipótese prevista no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91: o trabalho não precisa ser a causa única; basta que tenha contribuído diretamente. Portanto, reconheço o nexo concausal entre as patologias diagnosticadas (síndrome do manguito rotador, CID M75.1, e lombalgia/discopatia, CID M54.5) e as atividades laborais exercidas na Reclamada, nos exatos termos e percentuais fixados no laudo pericial judicial. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Reclamante postula a indenização do período de estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que a doença ocupacional que o acometeu lhe garante a estabilidade acidentária. Durante o contrato de trabalho, o Reclamante recebeu benefício por incapacidade temporária da espécie B31 (auxílio-doença previdenciário comum), no período de 10 de março de 2025 a 24 de maio de 2025, conforme extrato de pagamento e comunicado de decisão do INSS. Não houve concessão de benefício acidentário da espécie B91. A Súmula 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR, sessão de 25 de abril de 2025), fixou tese vinculante que flexibiliza esses requisitos. A tese consolidada é a de que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Destarte, o empregado que desenvolve doença ocupacional, reconhecida judicialmente após a dispensa, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha recebido o auxílio-doença acidentário (espécie B91) durante o contrato de trabalho, aplicando a tese do Tema 125. No caso concreto, o nexo concausal foi reconhecido judicialmente por meio da perícia médica produzida nestes autos, realizada em 27 de março de 2026, com laudo apresentado em 21 de abril de 2026. A doença ocupacional foi constatada ainda na vigência do contrato de trabalho, com o primeiro diagnóstico em 8 de janeiro de 2025, e a Reclamada tinha plena ciência do quadro clínico, conforme demonstrado pelas conversas de WhatsApp e pelo laudo ortopédico de 24 de fevereiro de 2025. Adicionalmente, a Reclamada omitiu-se no dever de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), previsto no art. 22 da Lei 8.213/91, apesar de ciente do quadro clínico do trabalhador, das recomendações médicas de afastamento e da indicação de cirurgia. Aplicando a tese vinculante do Tema 125 do TST ao caso concreto, reconheço que o Reclamante faz jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. O período de estabilidade é de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença, ou seja, de 24 de maio de 2025 a 24 de maio de 2026. Considerando que o Reclamante não pode ser reintegrado, pois a relação entre as partes está abalada e ele apresenta incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente exercida, julgo procedente o pleito de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, item I, do TST. A indenização substitutiva compreende os salários do período de 12 meses (24 de maio de 2025 a 24 de maio de 2026), com base no último salário integral, acrescidos de 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS O Reclamante alega que laborava em jornada extraordinária habitual, descrevendo na inicial a seguinte rotina: às segundas-feiras, das 8h às 21h, com intervalo das 11h às 14h; de terça a sexta-feira, das 6h30 às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo; aos sábados, das 8h às 12h; e em feriados e dias santos. A Reclamada, por sua vez, juntou aos autos cartões de ponto e recibos de pagamento que registram jornadas variáveis, com o pagamento de horas extras e a existência de acordo de compensação de jornada. A testemunha da Reclamada, Vitor José Romano Batista, supervisor que trabalhou diretamente com o Reclamante, confirmou em audiência que a empresa possui controle de ponto, realiza o pagamento de horas extras e mantém acordo de compensação de jornada, em que as horas trabalhadas a mais durante a semana eram compensadas com folga na segunda-feira seguinte. Os cartões de ponto constituem prova pré-constituída com presunção relativa de veracidade. Nos termos da Súmula 338, item I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, e a apresentação dos controles de ponto, quando formalmente válidos, transfere ao empregado o encargo de demonstrar a invalidade desses registros. No caso, o Reclamante não produziu prova capaz de desconstituir os registros de ponto apresentados pela Reclamada. O depoimento de sua testemunha, Marcelino da Silva, limitou-se a confirmar que presenciava o Reclamante carregando e descarregando mercadorias, sem precisar horários de início e término da jornada ou a frequência semanal do alegado labor extraordinário. O depoimento pessoal do Reclamante, por sua vez, não constitui prova a seu favor, servindo apenas quando contém confissão quanto a fatos desfavoráveis, o que não é o caso em relação à jornada de trabalho alegada. Diante da ausência de prova robusta e convincente do labor em sobrejornada não registrada ou não compensada, rejeito o pedido de horas extras e, por consequência, os pedidos de reflexos. DANOS MORAIS O Reclamante postula indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. A Reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito. O conjunto probatório revela que a Reclamada, ciente do quadro clínico do Reclamante desde janeiro de 2025, omitiu-se na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), deixando de cumprir obrigação prevista no art. 22 da Lei 8.213/91. Além disso, dispensou sem justa causa o empregado que apresentava doença ocupacional com nexo concausal reconhecido, em conduta que contribuiu para o agravamento da situação de vulnerabilidade do trabalhador. Configura-se, assim, dano extrapatrimonial in re ipsa, que prescinde de prova de sofrimento específico, decorrendo da própria omissão patronal e da dispensa do empregado doente. O art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho a hipótese em que o trabalho contribuiu diretamente para a redução da capacidade laboral, ainda que não tenha sido a causa única do adoecimento. Para a quantificação da indenização, considero a natureza leve a moderada da ofensa, o grau de culpa da Reclamada (omissão na emissão da CAT e dispensa de empregado com doença ocupacional), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os parâmetros orientadores do art. 223-G da CLT. Julgo procedente o pleito e arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, toda a matéria relativa à modalidade de dispensa e às verbas rescisórias era objeto de contestação fundamentada, inexistindo verbas incontroversas. Julgo improcedente o pedido. No que concerne à multa do art. 477, §8º, da CLT, a Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a exclusão da penalidade somente se aplica quando a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado. No caso, a dispensa por justa causa foi revertida judicialmente, e a mora no pagamento das verbas rescisórias não decorreu de conduta do empregado, mas da própria conduta patronal. Julgo procedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação, e condeno a Reclamada PANEMA SUPERMERCADOS LTDA. (MARIA DAS DORES SANTOS TAGUAI) a pagar ao Reclamante ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, na forma da fundamentação; b) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária de 12 meses (24 de maio de 2025 a 24 de maio de 2026), compreendendo salários, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%; c) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; d) multa do art. 477, §8º, da CLT. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Deverá a Reclamada proceder à baixa/retificação na CTPS do Reclamante com a data projetada do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Os créditos deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria e os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024, da seguinte forma: a) fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E mensal, acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) fase judicial até 29 de agosto de 2024: atualização exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) fase judicial a partir de 30 de agosto de 2024: correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da Reclamada, nos termos da Súmula 368, item II, do TST, facultada a retenção da cota-parte do Reclamante. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, inciso VII, e 793-C da CLT, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Réu MARIA DAS DORES SANTOS TAGUAI
Autor ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA MARIA SILVEIRA BARROS
OAB: 335633/SP
ANTONIO MARCELINO DA SILVA
OAB: 279907/SP
MARINA LOPES KAMADA
OAB: 317188/SP
BRUNA INACIO ALVES
OAB: 306719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010912-02.2025.5.15.0143 AUTOR: ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS RÉU: MARIA DAS DORES SANTOS TAGUAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fd3bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PANEMA SUPERMERCADOS LTDA. (MARIA DAS DORES SANTOS TAGUAI), atribuindo à causa o valor de R$111.094,93. O Reclamante alega que foi contratado em 22 de julho de 2024 para exercer a função de motorista, carregador e descarregador de mercadorias, com último salário de R$2.725,10, sendo dispensado em 10 de julho de 2025. Sustenta que durante o contrato de trabalho desenvolveu tendinopatia do manguito rotador no ombro direito e lesões na coluna lombossacra em decorrência das atividades de esforço físico intenso e repetitivo. Afirma que esteve afastado pelo INSS de 10 de março de 2025 a 24 de maio de 2025, e que, após a cessação do benefício, comunicou à Reclamada a impossibilidade de retorno ao trabalho e solicitou novo benefício previdenciário em 1º de julho de 2025, mas foi dispensado por justa causa sem recebimento de verbas rescisórias. Postula a nulidade da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais mais um terço, saldo de salário, FGTS acrescido de 40%), horas extras e reflexos, feriados em dobro, indenização do período de estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, indenização por danos morais de R$10.000,00 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada apresentou defesa escrita. Alega que a dispensa ocorreu por justa causa por abandono de emprego, pois o Reclamante, após a cessação do benefício previdenciário em 24 de maio de 2025, não retornou ao trabalho, não apresentou novo atestado ou justificativa e mudou-se para a cidade de Timburi sem comunicação à empresa. Sustenta a inexistência de doença ocupacional, afirmando que as patologias são de natureza degenerativa e multifatorial. Defende a regularidade da jornada de trabalho, com controle de ponto e pagamento de horas extras mediante acordo de compensação. Impugna os danos morais e as multas rescisórias. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi apresentado em 21 de abril de 2026, concluindo pela existência de nexo concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais, com incapacidade parcial e permanente. A Reclamada apresentou laudo de assistente técnico em sentido contrário. O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões. Realizada audiência de instrução em 1º de junho de 2026, com depoimento pessoal do Reclamante e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência juntada aos autos. O art. 790, §3º, da CLT faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que declararem, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A Reclamada não impugnou especificamente o pedido de gratuidade, tampouco trouxe elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A última remuneração registrada do Reclamante era de R$2.725,10, valor compatível com o patamar legal de concessão do benefício, e sua CTPS digital registra a ausência de novo vínculo empregatício após a dispensa. Ante o exposto, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. MODALIDADE DA DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamada sustenta que a dispensa ocorreu por justa causa por abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea i, da CLT. O Reclamante, por sua vez, alega que a ausência ao trabalho decorreu de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, da qual a empregadora tinha ciência. O abandono de emprego exige a presença cumulativa de dois elementos: o elemento objetivo, consistente na ausência injustificada do empregado por período superior a trinta dias, e o elemento subjetivo, caracterizado pela intenção deliberada de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). No caso concreto, o benefício previdenciário do Reclamante (auxílio por incapacidade temporária, espécie B31) cessou em 24 de maio de 2025. A partir de 25 de maio de 2025, o Reclamante não retornou ao trabalho. A ausência perdurou até a dispensa em 10 de julho de 2025, ultrapassando trinta dias. O elemento objetivo está, portanto, configurado. O elemento subjetivo, contudo, não se faz presente. O conjunto probatório demonstra que a ausência do Reclamante decorreu de sua incapacidade física para o trabalho, e não de intenção de romper o vínculo contratual. O laudo ortopédico datado de 24 de fevereiro de 2025, subscrito pelo Dr. Marcello Holanda e entregue pelo Reclamante ao setor de recursos humanos da Reclamada, indicava expressamente que o trabalhador apresentava lesão transfixante de tendão supraespinhal no ombro direito, necessitava de reabilitação funcional e aguardava avaliação para possível abordagem cirúrgica, com recomendação de afastamento das atividades laborais até definição de conduta pelo especialista em ombro. As conversas de WhatsApp trocadas entre o Reclamante e a responsável pelo RH da Reclamada, cujo teor foi juntado aos autos, comprovam que a empregadora manteve contato com o trabalhador até pelo menos 30 de junho de 2025, tendo ciência de que ele aguardava a realização de cirurgia, encontrava-se impossibilitado de retornar às funções e havia protocolado novo pedido de benefício junto ao INSS em 1º de julho de 2025. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante confirmou que, após a cessação do benefício, procurou o RH da empresa e o ex-patrão para relatar sua situação de saúde e a impossibilidade de retorno. Declarou, ainda, que tentou devolver os uniformes da empresa, os quais não foram aceitos, e que se mudou para Timburi por não ter condições financeiras de permanecer em Taguaí pagando aluguel sem rendimentos. A testemunha da própria Reclamada, o supervisor Vitor José Romano Batista, confirmou que na época das queixas de dores no ombro do Reclamante a empresa passou a enviar dois ajudantes para auxiliá-lo e, posteriormente, o deslocou para o setor de atacado, medidas que revelam que a Reclamada reconhecia a redução da capacidade laboral do empregado e tentava adaptá-lo. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente com nexo concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas na Reclamada. Portanto, embora o Reclamante não tenha apresentado atestado médico específico para o período posterior a 24 de maio de 2025, o contexto probatório revela que a ausência não decorreu de ânimo de abandono, mas da situação de incapacidade laboral da qual a Reclamada tinha pleno conhecimento. Assim sendo, julgo procedente o pedido de reversão da justa causa, declarando a nulidade da penalidade aplicada e reconhecendo que a dispensa ocorreu de forma imotivada em 10/07/2025. Em consequência, são devidas as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção de seus efeitos sobre as demais verbas rescisórias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT; décimo terceiro salário proporcional de 8/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, conforme requerido na inicial; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 22 de julho de 2024 até a data da dispensa projetada com o aviso prévio; saldo de salário, conforme postulado na inicial; FGTS acrescido de 40% sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, com autorização para dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do trabalhador durante o contrato. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Deverá a Reclamada, ainda, proceder à baixa na CTPS do Reclamante com a data projetada do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO CONCAUSAL O Reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, sustentando que as patologias diagnosticadas (síndrome do manguito rotador no ombro direito e lombalgia/discopatia lombar) possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na Reclamada. Os diagnósticos estão comprovados nos autos: a ultrassonografia de ombro direito realizada em 8 de janeiro de 2025 revelou rotura transtendínea medial do supraespinal; a ressonância magnética de coluna lombossacra de 26 de maio de 2025 evidenciou abaulamentos discais difusos de L2-L3 a L5-S1; e os laudos ortopédicos acostados aos autos confirmam os quadros clínicos. O ponto nodal da controvérsia é a existência de nexo entre essas patologias e o trabalho. Sobre essa questão, a prova pericial judicial é conclusiva. O perito judicial, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, CRM 112.622, especialista em Ortopedia e Traumatologia pela USP com pós-graduação em Medicina do Trabalho, constatou que a atividade do reclamante envolvia não apenas a direção de caminhão com câmbio manual, mas também a participação ativa nas operações de carga e descarga de mercadorias, com manuseio manual de volumes e esforço físico. O perito descreveu que a atividade de direção implicava movimentos repetitivos de membros superiores, especialmente ombro direito, relacionados à troca de marchas, além de manutenção de postura estática prolongada com sobrecarga de coluna lombar, e que as atividades de descarga, mesmo com auxílio de carrinhos, exigiam empurrar e puxar cargas, gerando sobrecarga mecânica em coluna lombar e cintura escapular. Com base nessa análise, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias do Reclamante e as atividades laborais, com percentual de concausalidade de 33,33%, e incapacidade parcial e permanente, estimada em 7% para o ombro direito e 5% para a coluna lombar, segundo a tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM). A despeito da insurgência da reclamada, o laudo judicial é abrangente e detalhado: realizou o perito anamnese ocupacional completa, exame físico minucioso, análise ergonômica da função e revisão da literatura médica pertinente. Em sede de esclarecimentos, o perito judicial ratificou suas conclusões e reafirmou que o reconhecimento do nexo concausal decorreu da análise individualizada do caso concreto, baseada nos critérios de nexo temporal, plausibilidade biológica, coerência clínica e existência de risco ocupacional, todos devidamente preenchidos. A conclusão do perito judicial encontra respaldo na prova oral. A testemunha da própria Reclamada, Vitor José Romano Batista, confirmou que o Reclamante carregava fardos de arroz de 30 kg, caixas de biscoito e fardos de refrigerante e bebidas alcoólicas, e que a empresa, ao tomar conhecimento das dores, passou a enviar dois ajudantes e depois o deslocou para o setor de atacado. Essas adaptações revelam que a própria empregadora reconhecia a correlação entre o esforço físico e o agravamento do quadro clínico. O art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. O art. 20 da mesma lei considera como doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A circunstância de as patologias possuírem componente degenerativo não afasta o nexo concausal, pois o trabalho atuou como fator que contribuiu diretamente para o agravamento e a aceleração da história natural das doenças. É justamente essa a hipótese prevista no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91: o trabalho não precisa ser a causa única; basta que tenha contribuído diretamente. Portanto, reconheço o nexo concausal entre as patologias diagnosticadas (síndrome do manguito rotador, CID M75.1, e lombalgia/discopatia, CID M54.5) e as atividades laborais exercidas na Reclamada, nos exatos termos e percentuais fixados no laudo pericial judicial. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Reclamante postula a indenização do período de estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que a doença ocupacional que o acometeu lhe garante a estabilidade acidentária. Durante o contrato de trabalho, o Reclamante recebeu benefício por incapacidade temporária da espécie B31 (auxílio-doença previdenciário comum), no período de 10 de março de 2025 a 24 de maio de 2025, conforme extrato de pagamento e comunicado de decisão do INSS. Não houve concessão de benefício acidentário da espécie B91. A Súmula 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR, sessão de 25 de abril de 2025), fixou tese vinculante que flexibiliza esses requisitos. A tese consolidada é a de que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Destarte, o empregado que desenvolve doença ocupacional, reconhecida judicialmente após a dispensa, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha recebido o auxílio-doença acidentário (espécie B91) durante o contrato de trabalho, aplicando a tese do Tema 125. No caso concreto, o nexo concausal foi reconhecido judicialmente por meio da perícia médica produzida nestes autos, realizada em 27 de março de 2026, com laudo apresentado em 21 de abril de 2026. A doença ocupacional foi constatada ainda na vigência do contrato de trabalho, com o primeiro diagnóstico em 8 de janeiro de 2025, e a Reclamada tinha plena ciência do quadro clínico, conforme demonstrado pelas conversas de WhatsApp e pelo laudo ortopédico de 24 de fevereiro de 2025. Adicionalmente, a Reclamada omitiu-se no dever de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), previsto no art. 22 da Lei 8.213/91, apesar de ciente do quadro clínico do trabalhador, das recomendações médicas de afastamento e da indicação de cirurgia. Aplicando a tese vinculante do Tema 125 do TST ao caso concreto, reconheço que o Reclamante faz jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. O período de estabilidade é de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença, ou seja, de 24 de maio de 2025 a 24 de maio de 2026. Considerando que o Reclamante não pode ser reintegrado, pois a relação entre as partes está abalada e ele apresenta incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente exercida, julgo procedente o pleito de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, item I, do TST. A indenização substitutiva compreende os salários do período de 12 meses (24 de maio de 2025 a 24 de maio de 2026), com base no último salário integral, acrescidos de 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS O Reclamante alega que laborava em jornada extraordinária habitual, descrevendo na inicial a seguinte rotina: às segundas-feiras, das 8h às 21h, com intervalo das 11h às 14h; de terça a sexta-feira, das 6h30 às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo; aos sábados, das 8h às 12h; e em feriados e dias santos. A Reclamada, por sua vez, juntou aos autos cartões de ponto e recibos de pagamento que registram jornadas variáveis, com o pagamento de horas extras e a existência de acordo de compensação de jornada. A testemunha da Reclamada, Vitor José Romano Batista, supervisor que trabalhou diretamente com o Reclamante, confirmou em audiência que a empresa possui controle de ponto, realiza o pagamento de horas extras e mantém acordo de compensação de jornada, em que as horas trabalhadas a mais durante a semana eram compensadas com folga na segunda-feira seguinte. Os cartões de ponto constituem prova pré-constituída com presunção relativa de veracidade. Nos termos da Súmula 338, item I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, e a apresentação dos controles de ponto, quando formalmente válidos, transfere ao empregado o encargo de demonstrar a invalidade desses registros. No caso, o Reclamante não produziu prova capaz de desconstituir os registros de ponto apresentados pela Reclamada. O depoimento de sua testemunha, Marcelino da Silva, limitou-se a confirmar que presenciava o Reclamante carregando e descarregando mercadorias, sem precisar horários de início e término da jornada ou a frequência semanal do alegado labor extraordinário. O depoimento pessoal do Reclamante, por sua vez, não constitui prova a seu favor, servindo apenas quando contém confissão quanto a fatos desfavoráveis, o que não é o caso em relação à jornada de trabalho alegada. Diante da ausência de prova robusta e convincente do labor em sobrejornada não registrada ou não compensada, rejeito o pedido de horas extras e, por consequência, os pedidos de reflexos. DANOS MORAIS O Reclamante postula indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. A Reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito. O conjunto probatório revela que a Reclamada, ciente do quadro clínico do Reclamante desde janeiro de 2025, omitiu-se na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), deixando de cumprir obrigação prevista no art. 22 da Lei 8.213/91. Além disso, dispensou sem justa causa o empregado que apresentava doença ocupacional com nexo concausal reconhecido, em conduta que contribuiu para o agravamento da situação de vulnerabilidade do trabalhador. Configura-se, assim, dano extrapatrimonial in re ipsa, que prescinde de prova de sofrimento específico, decorrendo da própria omissão patronal e da dispensa do empregado doente. O art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho a hipótese em que o trabalho contribuiu diretamente para a redução da capacidade laboral, ainda que não tenha sido a causa única do adoecimento. Para a quantificação da indenização, considero a natureza leve a moderada da ofensa, o grau de culpa da Reclamada (omissão na emissão da CAT e dispensa de empregado com doença ocupacional), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os parâmetros orientadores do art. 223-G da CLT. Julgo procedente o pleito e arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, toda a matéria relativa à modalidade de dispensa e às verbas rescisórias era objeto de contestação fundamentada, inexistindo verbas incontroversas. Julgo improcedente o pedido. No que concerne à multa do art. 477, §8º, da CLT, a Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a exclusão da penalidade somente se aplica quando a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado. No caso, a dispensa por justa causa foi revertida judicialmente, e a mora no pagamento das verbas rescisórias não decorreu de conduta do empregado, mas da própria conduta patronal. Julgo procedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação, e condeno a Reclamada PANEMA SUPERMERCADOS LTDA. (MARIA DAS DORES SANTOS TAGUAI) a pagar ao Reclamante ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, na forma da fundamentação; b) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária de 12 meses (24 de maio de 2025 a 24 de maio de 2026), compreendendo salários, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%; c) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; d) multa do art. 477, §8º, da CLT. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Deverá a Reclamada proceder à baixa/retificação na CTPS do Reclamante com a data projetada do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Os créditos deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria e os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024, da seguinte forma: a) fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E mensal, acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) fase judicial até 29 de agosto de 2024: atualização exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) fase judicial a partir de 30 de agosto de 2024: correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da Reclamada, nos termos da Súmula 368, item II, do TST, facultada a retenção da cota-parte do Reclamante. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, inciso VII, e 793-C da CLT, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010912-02.2025.5.15.0143 AUTOR: ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS RÉU: MARIA DAS DORES SANTOS TAGUAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fd3bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PANEMA SUPERMERCADOS LTDA. (MARIA DAS DORES SANTOS TAGUAI), atribuindo à causa o valor de R$111.094,93. O Reclamante alega que foi contratado em 22 de julho de 2024 para exercer a função de motorista, carregador e descarregador de mercadorias, com último salário de R$2.725,10, sendo dispensado em 10 de julho de 2025. Sustenta que durante o contrato de trabalho desenvolveu tendinopatia do manguito rotador no ombro direito e lesões na coluna lombossacra em decorrência das atividades de esforço físico intenso e repetitivo. Afirma que esteve afastado pelo INSS de 10 de março de 2025 a 24 de maio de 2025, e que, após a cessação do benefício, comunicou à Reclamada a impossibilidade de retorno ao trabalho e solicitou novo benefício previdenciário em 1º de julho de 2025, mas foi dispensado por justa causa sem recebimento de verbas rescisórias. Postula a nulidade da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias integrais mais um terço, saldo de salário, FGTS acrescido de 40%), horas extras e reflexos, feriados em dobro, indenização do período de estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, indenização por danos morais de R$10.000,00 e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada apresentou defesa escrita. Alega que a dispensa ocorreu por justa causa por abandono de emprego, pois o Reclamante, após a cessação do benefício previdenciário em 24 de maio de 2025, não retornou ao trabalho, não apresentou novo atestado ou justificativa e mudou-se para a cidade de Timburi sem comunicação à empresa. Sustenta a inexistência de doença ocupacional, afirmando que as patologias são de natureza degenerativa e multifatorial. Defende a regularidade da jornada de trabalho, com controle de ponto e pagamento de horas extras mediante acordo de compensação. Impugna os danos morais e as multas rescisórias. Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi apresentado em 21 de abril de 2026, concluindo pela existência de nexo concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais, com incapacidade parcial e permanente. A Reclamada apresentou laudo de assistente técnico em sentido contrário. O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões. Realizada audiência de instrução em 1º de junho de 2026, com depoimento pessoal do Reclamante e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência juntada aos autos. O art. 790, §3º, da CLT faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que declararem, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A Reclamada não impugnou especificamente o pedido de gratuidade, tampouco trouxe elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A última remuneração registrada do Reclamante era de R$2.725,10, valor compatível com o patamar legal de concessão do benefício, e sua CTPS digital registra a ausência de novo vínculo empregatício após a dispensa. Ante o exposto, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. MODALIDADE DA DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamada sustenta que a dispensa ocorreu por justa causa por abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea i, da CLT. O Reclamante, por sua vez, alega que a ausência ao trabalho decorreu de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, da qual a empregadora tinha ciência. O abandono de emprego exige a presença cumulativa de dois elementos: o elemento objetivo, consistente na ausência injustificada do empregado por período superior a trinta dias, e o elemento subjetivo, caracterizado pela intenção deliberada de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). No caso concreto, o benefício previdenciário do Reclamante (auxílio por incapacidade temporária, espécie B31) cessou em 24 de maio de 2025. A partir de 25 de maio de 2025, o Reclamante não retornou ao trabalho. A ausência perdurou até a dispensa em 10 de julho de 2025, ultrapassando trinta dias. O elemento objetivo está, portanto, configurado. O elemento subjetivo, contudo, não se faz presente. O conjunto probatório demonstra que a ausência do Reclamante decorreu de sua incapacidade física para o trabalho, e não de intenção de romper o vínculo contratual. O laudo ortopédico datado de 24 de fevereiro de 2025, subscrito pelo Dr. Marcello Holanda e entregue pelo Reclamante ao setor de recursos humanos da Reclamada, indicava expressamente que o trabalhador apresentava lesão transfixante de tendão supraespinhal no ombro direito, necessitava de reabilitação funcional e aguardava avaliação para possível abordagem cirúrgica, com recomendação de afastamento das atividades laborais até definição de conduta pelo especialista em ombro. As conversas de WhatsApp trocadas entre o Reclamante e a responsável pelo RH da Reclamada, cujo teor foi juntado aos autos, comprovam que a empregadora manteve contato com o trabalhador até pelo menos 30 de junho de 2025, tendo ciência de que ele aguardava a realização de cirurgia, encontrava-se impossibilitado de retornar às funções e havia protocolado novo pedido de benefício junto ao INSS em 1º de julho de 2025. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante confirmou que, após a cessação do benefício, procurou o RH da empresa e o ex-patrão para relatar sua situação de saúde e a impossibilidade de retorno. Declarou, ainda, que tentou devolver os uniformes da empresa, os quais não foram aceitos, e que se mudou para Timburi por não ter condições financeiras de permanecer em Taguaí pagando aluguel sem rendimentos. A testemunha da própria Reclamada, o supervisor Vitor José Romano Batista, confirmou que na época das queixas de dores no ombro do Reclamante a empresa passou a enviar dois ajudantes para auxiliá-lo e, posteriormente, o deslocou para o setor de atacado, medidas que revelam que a Reclamada reconhecia a redução da capacidade laboral do empregado e tentava adaptá-lo. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente com nexo concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas na Reclamada. Portanto, embora o Reclamante não tenha apresentado atestado médico específico para o período posterior a 24 de maio de 2025, o contexto probatório revela que a ausência não decorreu de ânimo de abandono, mas da situação de incapacidade laboral da qual a Reclamada tinha pleno conhecimento. Assim sendo, julgo procedente o pedido de reversão da justa causa, declarando a nulidade da penalidade aplicada e reconhecendo que a dispensa ocorreu de forma imotivada em 10/07/2025. Em consequência, são devidas as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção de seus efeitos sobre as demais verbas rescisórias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT; décimo terceiro salário proporcional de 8/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, conforme requerido na inicial; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 22 de julho de 2024 até a data da dispensa projetada com o aviso prévio; saldo de salário, conforme postulado na inicial; FGTS acrescido de 40% sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, com autorização para dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do trabalhador durante o contrato. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Deverá a Reclamada, ainda, proceder à baixa na CTPS do Reclamante com a data projetada do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO CONCAUSAL O Reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, sustentando que as patologias diagnosticadas (síndrome do manguito rotador no ombro direito e lombalgia/discopatia lombar) possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na Reclamada. Os diagnósticos estão comprovados nos autos: a ultrassonografia de ombro direito realizada em 8 de janeiro de 2025 revelou rotura transtendínea medial do supraespinal; a ressonância magnética de coluna lombossacra de 26 de maio de 2025 evidenciou abaulamentos discais difusos de L2-L3 a L5-S1; e os laudos ortopédicos acostados aos autos confirmam os quadros clínicos. O ponto nodal da controvérsia é a existência de nexo entre essas patologias e o trabalho. Sobre essa questão, a prova pericial judicial é conclusiva. O perito judicial, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, CRM 112.622, especialista em Ortopedia e Traumatologia pela USP com pós-graduação em Medicina do Trabalho, constatou que a atividade do reclamante envolvia não apenas a direção de caminhão com câmbio manual, mas também a participação ativa nas operações de carga e descarga de mercadorias, com manuseio manual de volumes e esforço físico. O perito descreveu que a atividade de direção implicava movimentos repetitivos de membros superiores, especialmente ombro direito, relacionados à troca de marchas, além de manutenção de postura estática prolongada com sobrecarga de coluna lombar, e que as atividades de descarga, mesmo com auxílio de carrinhos, exigiam empurrar e puxar cargas, gerando sobrecarga mecânica em coluna lombar e cintura escapular. Com base nessa análise, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias do Reclamante e as atividades laborais, com percentual de concausalidade de 33,33%, e incapacidade parcial e permanente, estimada em 7% para o ombro direito e 5% para a coluna lombar, segundo a tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM). A despeito da insurgência da reclamada, o laudo judicial é abrangente e detalhado: realizou o perito anamnese ocupacional completa, exame físico minucioso, análise ergonômica da função e revisão da literatura médica pertinente. Em sede de esclarecimentos, o perito judicial ratificou suas conclusões e reafirmou que o reconhecimento do nexo concausal decorreu da análise individualizada do caso concreto, baseada nos critérios de nexo temporal, plausibilidade biológica, coerência clínica e existência de risco ocupacional, todos devidamente preenchidos. A conclusão do perito judicial encontra respaldo na prova oral. A testemunha da própria Reclamada, Vitor José Romano Batista, confirmou que o Reclamante carregava fardos de arroz de 30 kg, caixas de biscoito e fardos de refrigerante e bebidas alcoólicas, e que a empresa, ao tomar conhecimento das dores, passou a enviar dois ajudantes e depois o deslocou para o setor de atacado. Essas adaptações revelam que a própria empregadora reconhecia a correlação entre o esforço físico e o agravamento do quadro clínico. O art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. O art. 20 da mesma lei considera como doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A circunstância de as patologias possuírem componente degenerativo não afasta o nexo concausal, pois o trabalho atuou como fator que contribuiu diretamente para o agravamento e a aceleração da história natural das doenças. É justamente essa a hipótese prevista no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91: o trabalho não precisa ser a causa única; basta que tenha contribuído diretamente. Portanto, reconheço o nexo concausal entre as patologias diagnosticadas (síndrome do manguito rotador, CID M75.1, e lombalgia/discopatia, CID M54.5) e as atividades laborais exercidas na Reclamada, nos exatos termos e percentuais fixados no laudo pericial judicial. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, a serem pagos pela parte reclamada, parte sucumbente do objeto da perícia. Autorizo o abatimento de quantia eventualmente paga a título de honorários periciais prévios, desde que comprovada nos autos. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Reclamante postula a indenização do período de estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que a doença ocupacional que o acometeu lhe garante a estabilidade acidentária. Durante o contrato de trabalho, o Reclamante recebeu benefício por incapacidade temporária da espécie B31 (auxílio-doença previdenciário comum), no período de 10 de março de 2025 a 24 de maio de 2025, conforme extrato de pagamento e comunicado de decisão do INSS. Não houve concessão de benefício acidentário da espécie B91. A Súmula 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR, sessão de 25 de abril de 2025), fixou tese vinculante que flexibiliza esses requisitos. A tese consolidada é a de que, para fins da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Destarte, o empregado que desenvolve doença ocupacional, reconhecida judicialmente após a dispensa, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha recebido o auxílio-doença acidentário (espécie B91) durante o contrato de trabalho, aplicando a tese do Tema 125. No caso concreto, o nexo concausal foi reconhecido judicialmente por meio da perícia médica produzida nestes autos, realizada em 27 de março de 2026, com laudo apresentado em 21 de abril de 2026. A doença ocupacional foi constatada ainda na vigência do contrato de trabalho, com o primeiro diagnóstico em 8 de janeiro de 2025, e a Reclamada tinha plena ciência do quadro clínico, conforme demonstrado pelas conversas de WhatsApp e pelo laudo ortopédico de 24 de fevereiro de 2025. Adicionalmente, a Reclamada omitiu-se no dever de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), previsto no art. 22 da Lei 8.213/91, apesar de ciente do quadro clínico do trabalhador, das recomendações médicas de afastamento e da indicação de cirurgia. Aplicando a tese vinculante do Tema 125 do TST ao caso concreto, reconheço que o Reclamante faz jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. O período de estabilidade é de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença, ou seja, de 24 de maio de 2025 a 24 de maio de 2026. Considerando que o Reclamante não pode ser reintegrado, pois a relação entre as partes está abalada e ele apresenta incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente exercida, julgo procedente o pleito de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, item I, do TST. A indenização substitutiva compreende os salários do período de 12 meses (24 de maio de 2025 a 24 de maio de 2026), com base no último salário integral, acrescidos de 13º salário proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%. HORAS EXTRAS O Reclamante alega que laborava em jornada extraordinária habitual, descrevendo na inicial a seguinte rotina: às segundas-feiras, das 8h às 21h, com intervalo das 11h às 14h; de terça a sexta-feira, das 6h30 às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo; aos sábados, das 8h às 12h; e em feriados e dias santos. A Reclamada, por sua vez, juntou aos autos cartões de ponto e recibos de pagamento que registram jornadas variáveis, com o pagamento de horas extras e a existência de acordo de compensação de jornada. A testemunha da Reclamada, Vitor José Romano Batista, supervisor que trabalhou diretamente com o Reclamante, confirmou em audiência que a empresa possui controle de ponto, realiza o pagamento de horas extras e mantém acordo de compensação de jornada, em que as horas trabalhadas a mais durante a semana eram compensadas com folga na segunda-feira seguinte. Os cartões de ponto constituem prova pré-constituída com presunção relativa de veracidade. Nos termos da Súmula 338, item I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, e a apresentação dos controles de ponto, quando formalmente válidos, transfere ao empregado o encargo de demonstrar a invalidade desses registros. No caso, o Reclamante não produziu prova capaz de desconstituir os registros de ponto apresentados pela Reclamada. O depoimento de sua testemunha, Marcelino da Silva, limitou-se a confirmar que presenciava o Reclamante carregando e descarregando mercadorias, sem precisar horários de início e término da jornada ou a frequência semanal do alegado labor extraordinário. O depoimento pessoal do Reclamante, por sua vez, não constitui prova a seu favor, servindo apenas quando contém confissão quanto a fatos desfavoráveis, o que não é o caso em relação à jornada de trabalho alegada. Diante da ausência de prova robusta e convincente do labor em sobrejornada não registrada ou não compensada, rejeito o pedido de horas extras e, por consequência, os pedidos de reflexos. DANOS MORAIS O Reclamante postula indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional. A Reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito. O conjunto probatório revela que a Reclamada, ciente do quadro clínico do Reclamante desde janeiro de 2025, omitiu-se na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), deixando de cumprir obrigação prevista no art. 22 da Lei 8.213/91. Além disso, dispensou sem justa causa o empregado que apresentava doença ocupacional com nexo concausal reconhecido, em conduta que contribuiu para o agravamento da situação de vulnerabilidade do trabalhador. Configura-se, assim, dano extrapatrimonial in re ipsa, que prescinde de prova de sofrimento específico, decorrendo da própria omissão patronal e da dispensa do empregado doente. O art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho a hipótese em que o trabalho contribuiu diretamente para a redução da capacidade laboral, ainda que não tenha sido a causa única do adoecimento. Para a quantificação da indenização, considero a natureza leve a moderada da ofensa, o grau de culpa da Reclamada (omissão na emissão da CAT e dispensa de empregado com doença ocupacional), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os parâmetros orientadores do art. 223-G da CLT. Julgo procedente o pleito e arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, toda a matéria relativa à modalidade de dispensa e às verbas rescisórias era objeto de contestação fundamentada, inexistindo verbas incontroversas. Julgo improcedente o pedido. No que concerne à multa do art. 477, §8º, da CLT, a Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a exclusão da penalidade somente se aplica quando a mora no pagamento das verbas rescisórias é motivada pelo empregado. No caso, a dispensa por justa causa foi revertida judicialmente, e a mora no pagamento das verbas rescisórias não decorreu de conduta do empregado, mas da própria conduta patronal. Julgo procedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação, e condeno a Reclamada PANEMA SUPERMERCADOS LTDA. (MARIA DAS DORES SANTOS TAGUAI) a pagar ao Reclamante ROGERIO APARECIDO SANTANA DOS SANTOS as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, na forma da fundamentação; b) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária de 12 meses (24 de maio de 2025 a 24 de maio de 2026), compreendendo salários, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço e FGTS + 40%; c) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; d) multa do art. 477, §8º, da CLT. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Deverá a Reclamada proceder à baixa/retificação na CTPS do Reclamante com a data projetada do aviso prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Os créditos deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria e os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei 14.905/2024, da seguinte forma: a) fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E mensal, acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) fase judicial até 29 de agosto de 2024: atualização exclusivamente pela taxa SELIC, que já compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) fase judicial a partir de 30 de agosto de 2024: correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da Reclamada, nos termos da Súmula 368, item II, do TST, facultada a retenção da cota-parte do Reclamante. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, inciso VII, e 793-C da CLT, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES SANTOS TAGUAI