Detalhe do processo

0010911-72.2026.5.15.0081

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010911-72.2026.5.15.0081 AUTOR: ALEXANDRE PORFIRIO BARBOSA RÉU: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7e6aa proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Vistos. Considerando a Ata id. 4d893b0, e tendo em vista que há pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade no presente processo e considerando-se que a empresa reclamada, em razão da sua estratégia financeira comunicada a este Juízo, não tem realizado acordos antes da conclusão da prova pericial, revela-se improdutiva a designação de audiência inicial tão-somente para recepção da defesa. Concede-se à reclamada prazo até 05/10/2026 (60 dias corridos) para apresentação da contestação,representação processual, quesitos para a perícia e indicação de assistente técnico, além dos documentos que entender necessários a sua defesa. Sobre a eventual defesa e documentos, o autor poderá se manifestar na mesma oportunidade e no mesmo prazo em que falará sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. No prazo de 60 dias, deverá a parte reclamante indicar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. 1) Para apuração do adicional de insalubridade e/ou periculosidade fica nomeado como perito do Juízo, o expert THIAGO PAIVA FRONTEIRA. Concordando a reclamada, no prazo de 60 dias, poderá providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, poderá fazê-lo no valor de R$1.200,00, mediante depósito diretamente na conta do perito, (Banco do Brasil, Agência 3121; CC 14.634-X; CPF: 326.269.908-09), com comprovação nos autos. Caso o reclamante seja sucumbente no objeto da perícia os valores adiantados pela reclamada serão compensados de eventual crédito que venha a ser deferido. A reclamada (tanto empregadora como tomadora de serviços) deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: a. Ordens de Serviço; b. PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações; c. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs e d. Outros documentos que julgar conexos, sob pena de preclusão. Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da Sentença. 2) O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências),até o dia 05/10/2026. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 12/10/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. As partes terão o prazo preclusivo de 48 horas, independente de nova notificação, para justificar eventual ausência na perícia. O perito será intimado de sua nomeação e do prazo acima assinalado por sistema do próprio PJe. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite fixado no parágrafo único do art.3o da Lei 5.584/70, isto é, naquele fixado para o perito, sob pena de serem desentranhados dos autos (parágrafo único do dispositivo legal retrocitado). As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo no prazo acima estabelecido após a realização da perícia, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. 3) Fixo até o dia 22/11/2026 para entrega do laudo. Após, ficam fixados os seguintes prazos, independentemente de nova intimação, para manifestação das partes e do perito: de 23/11/2026 a 30/11/2026, para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial juntado e dos honorários periciais; de 01/12/2026 a 27/01/2027, para esclarecimentos do perito à eventuais impugnações ao laudo pericial; de 28/01/2027 a 08/02/2027, para as partes se manifestarem acerca de eventuais respostas formuladas pelo Sr. Perito às impugnações. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). 4) Designo audiência de instrução (virtual), para o dia 09/03/2027 às 10:00 horas. A audiência será realizada telepresencialmente/videoconferência pela plataforma Zoom, por meio do link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85873566791?pwd=RnpEWnZUM3RZcm5PU3lISmlydm9yZz09 ID da reunião: 85873566791 Senha: 992352 As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Todas as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, SOB PENA DE PRECLUSÃO, sendo que não será expedida Carta Precatória. Caso seja necessária a prévia comunicação, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, pode ser usada para intimação. Cumpre à parte interessada exibir o documento à testemunha, por e-mail ou outro meio idôneo, e proceder à respectiva anexação ao processo eletrônico até a véspera da audiência, sob pena de preclusão de sua oitiva em caso de impossibilidade de comparecimento e/ou problemas de conexão. Aplicação dos arts. 455, e §§ 1. e 2.o do CPC e 8.o, caput, Capítulo NOT, da CNC. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Ficam também as partes desde já alertadas de que, havendo dúvida quanto ao ônus da prova, na audiência compete a elas a produção de provas como se seu ônus fosse, ficando, portanto, atendidos o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 818, §2o, da CLT, com o que a audiência não será redesignada. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Intimem-se. Encaminhe-se ao perito ARARAQUARA/SP, 05 de agosto de 2026 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE PORFIRIO BARBOSA

Réu PREDILECTA ALIMENTOS LTDA

Réu STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA

Autor THIAGO PAIVA FRONTEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO

OAB: 421669/SP

JOSE MARCOS LAZARETTI

OAB: 335088/SP

FABIAN CARUZO

OAB: 172893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010911-72.2026.5.15.0081 AUTOR: ALEXANDRE PORFIRIO BARBOSA RÉU: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7e6aa proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Vistos. Considerando a Ata id. 4d893b0, e tendo em vista que há pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade no presente processo e considerando-se que a empresa reclamada, em razão da sua estratégia financeira comunicada a este Juízo, não tem realizado acordos antes da conclusão da prova pericial, revela-se improdutiva a designação de audiência inicial tão-somente para recepção da defesa. Concede-se à reclamada prazo até 05/10/2026 (60 dias corridos) para apresentação da contestação,representação processual, quesitos para a perícia e indicação de assistente técnico, além dos documentos que entender necessários a sua defesa. Sobre a eventual defesa e documentos, o autor poderá se manifestar na mesma oportunidade e no mesmo prazo em que falará sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. No prazo de 60 dias, deverá a parte reclamante indicar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. 1) Para apuração do adicional de insalubridade e/ou periculosidade fica nomeado como perito do Juízo, o expert THIAGO PAIVA FRONTEIRA. Concordando a reclamada, no prazo de 60 dias, poderá providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, poderá fazê-lo no valor de R$1.200,00, mediante depósito diretamente na conta do perito, (Banco do Brasil, Agência 3121; CC 14.634-X; CPF: 326.269.908-09), com comprovação nos autos. Caso o reclamante seja sucumbente no objeto da perícia os valores adiantados pela reclamada serão compensados de eventual crédito que venha a ser deferido. A reclamada (tanto empregadora como tomadora de serviços) deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: a. Ordens de Serviço; b. PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações; c. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs e d. Outros documentos que julgar conexos, sob pena de preclusão. Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da Sentença. 2) O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências),até o dia 05/10/2026. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 12/10/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. As partes terão o prazo preclusivo de 48 horas, independente de nova notificação, para justificar eventual ausência na perícia. O perito será intimado de sua nomeação e do prazo acima assinalado por sistema do próprio PJe. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite fixado no parágrafo único do art.3o da Lei 5.584/70, isto é, naquele fixado para o perito, sob pena de serem desentranhados dos autos (parágrafo único do dispositivo legal retrocitado). As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo no prazo acima estabelecido após a realização da perícia, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. 3) Fixo até o dia 22/11/2026 para entrega do laudo. Após, ficam fixados os seguintes prazos, independentemente de nova intimação, para manifestação das partes e do perito: de 23/11/2026 a 30/11/2026, para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial juntado e dos honorários periciais; de 01/12/2026 a 27/01/2027, para esclarecimentos do perito à eventuais impugnações ao laudo pericial; de 28/01/2027 a 08/02/2027, para as partes se manifestarem acerca de eventuais respostas formuladas pelo Sr. Perito às impugnações. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). 4) Designo audiência de instrução (virtual), para o dia 09/03/2027 às 10:00 horas. A audiência será realizada telepresencialmente/videoconferência pela plataforma Zoom, por meio do link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85873566791?pwd=RnpEWnZUM3RZcm5PU3lISmlydm9yZz09 ID da reunião: 85873566791 Senha: 992352 As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Todas as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, SOB PENA DE PRECLUSÃO, sendo que não será expedida Carta Precatória. Caso seja necessária a prévia comunicação, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, pode ser usada para intimação. Cumpre à parte interessada exibir o documento à testemunha, por e-mail ou outro meio idôneo, e proceder à respectiva anexação ao processo eletrônico até a véspera da audiência, sob pena de preclusão de sua oitiva em caso de impossibilidade de comparecimento e/ou problemas de conexão. Aplicação dos arts. 455, e §§ 1. e 2.o do CPC e 8.o, caput, Capítulo NOT, da CNC. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Ficam também as partes desde já alertadas de que, havendo dúvida quanto ao ônus da prova, na audiência compete a elas a produção de provas como se seu ônus fosse, ficando, portanto, atendidos o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 818, §2o, da CLT, com o que a audiência não será redesignada. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Intimem-se. Encaminhe-se ao perito ARARAQUARA/SP, 05 de agosto de 2026 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010911-72.2026.5.15.0081 AUTOR: ALEXANDRE PORFIRIO BARBOSA RÉU: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7e6aa proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Vistos. Considerando a Ata id. 4d893b0, e tendo em vista que há pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade no presente processo e considerando-se que a empresa reclamada, em razão da sua estratégia financeira comunicada a este Juízo, não tem realizado acordos antes da conclusão da prova pericial, revela-se improdutiva a designação de audiência inicial tão-somente para recepção da defesa. Concede-se à reclamada prazo até 05/10/2026 (60 dias corridos) para apresentação da contestação,representação processual, quesitos para a perícia e indicação de assistente técnico, além dos documentos que entender necessários a sua defesa. Sobre a eventual defesa e documentos, o autor poderá se manifestar na mesma oportunidade e no mesmo prazo em que falará sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. No prazo de 60 dias, deverá a parte reclamante indicar seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. 1) Para apuração do adicional de insalubridade e/ou periculosidade fica nomeado como perito do Juízo, o expert THIAGO PAIVA FRONTEIRA. Concordando a reclamada, no prazo de 60 dias, poderá providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, poderá fazê-lo no valor de R$1.200,00, mediante depósito diretamente na conta do perito, (Banco do Brasil, Agência 3121; CC 14.634-X; CPF: 326.269.908-09), com comprovação nos autos. Caso o reclamante seja sucumbente no objeto da perícia os valores adiantados pela reclamada serão compensados de eventual crédito que venha a ser deferido. A reclamada (tanto empregadora como tomadora de serviços) deverá, ainda, juntar aos autos a totalidade de documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do(a) reclamante, assim como: a. Ordens de Serviço; b. PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e plano de ações; c. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs e d. Outros documentos que julgar conexos, sob pena de preclusão. Observem-se as partes que eventual marco prescricional será objeto de análise pelo Juiz na prolação da Sentença. 2) O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências),até o dia 05/10/2026. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 12/10/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. As partes terão o prazo preclusivo de 48 horas, independente de nova notificação, para justificar eventual ausência na perícia. O perito será intimado de sua nomeação e do prazo acima assinalado por sistema do próprio PJe. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. Eventuais laudos de assistentes técnicos, que terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem, deverão ser juntados no prazo limite fixado no parágrafo único do art.3o da Lei 5.584/70, isto é, naquele fixado para o perito, sob pena de serem desentranhados dos autos (parágrafo único do dispositivo legal retrocitado). As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Deverá o Sr. Perito apresentar seu laudo no prazo acima estabelecido após a realização da perícia, analisando a exposição durante todo o contrato de trabalho e com destaque quanto ao período não prescrito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Juízo e quesitos apresentados pelas partes (se houver). O perito fica autorizado a proceder a filmagem e fotografia do periciando, se isso for útil à instrução processual, caso em que a documentação poderá ser submetida a sigilo processual. 3) Fixo até o dia 22/11/2026 para entrega do laudo. Após, ficam fixados os seguintes prazos, independentemente de nova intimação, para manifestação das partes e do perito: de 23/11/2026 a 30/11/2026, para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial juntado e dos honorários periciais; de 01/12/2026 a 27/01/2027, para esclarecimentos do perito à eventuais impugnações ao laudo pericial; de 28/01/2027 a 08/02/2027, para as partes se manifestarem acerca de eventuais respostas formuladas pelo Sr. Perito às impugnações. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). 4) Designo audiência de instrução (virtual), para o dia 09/03/2027 às 10:00 horas. A audiência será realizada telepresencialmente/videoconferência pela plataforma Zoom, por meio do link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85873566791?pwd=RnpEWnZUM3RZcm5PU3lISmlydm9yZz09 ID da reunião: 85873566791 Senha: 992352 As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Todas as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, SOB PENA DE PRECLUSÃO, sendo que não será expedida Carta Precatória. Caso seja necessária a prévia comunicação, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, pode ser usada para intimação. Cumpre à parte interessada exibir o documento à testemunha, por e-mail ou outro meio idôneo, e proceder à respectiva anexação ao processo eletrônico até a véspera da audiência, sob pena de preclusão de sua oitiva em caso de impossibilidade de comparecimento e/ou problemas de conexão. Aplicação dos arts. 455, e §§ 1. e 2.o do CPC e 8.o, caput, Capítulo NOT, da CNC. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Ficam também as partes desde já alertadas de que, havendo dúvida quanto ao ônus da prova, na audiência compete a elas a produção de provas como se seu ônus fosse, ficando, portanto, atendidos o princípio da celeridade processual e o disposto no art. 818, §2o, da CLT, com o que a audiência não será redesignada. Todos os prazos são preclusivos e transcorrerão independentemente de notificação. Intimem-se. Encaminhe-se ao perito ARARAQUARA/SP, 05 de agosto de 2026 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PORFIRIO BARBOSA