0010911-58.2022.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010911-58.2022.5.15.0131 AUTOR: ROSANGELA MARQUES SANTANA RÉU: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3965eb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSANGELA MARQUES SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou em 21-06-2022, ação trabalhista em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de garantista, no período de 10-07-2018 a 24-03-2022, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 91.286,74. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa e reconvenção ID. 910583d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 84f0a54. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Reconvenção A reclamada aduz que a reclamante recebeu as verbas rescisórias em duplicidade em virtude de um erro do departamento financeiro, razão pela qual postula a devolução dos valores pagos indevidamente no importe de R$ 9.485,99. A reclamante diz que não houve devolução do mencionado valor porque acreditou que se tratasse de verbas que eram devidas pela reclamada, tais como 13º salários. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que recebeu as verbas rescisórias; que não sabe dizer se o pagamento foi em duplicidade; que foi afastada pelo INSS, e quando retornou, tinha férias e rescisão para receber, e eles pagaram salário diferente do devido, e colocaram na sua conta, sendo que após 4 meses recebeu telegrama da empresa dizendo que teria que devolver dinheiro, mas não entendeu, pois tinha férias pra receber; que depois a Elizabeth do RH ligou pra depoente falando, e disse que não tinha entendido, pois pela conta que fez, recebeu corretamente; que tudo que recebeu foi depositado em sua conta, e não tinha noção se era duplicado ou não.” Pois bem, a reclamada afirma que houve pagamento das verbas rescisórias em duplicidade, e anexou aos autos os documentos ID. 84673d0, os quais demonstram a existência de 02 (dois) depósitos: transações nº 902092933 e 902092931. A prova documental é apta a demonstrar o fato alegado, não tendo a reclamante trazido documento capaz de afastar a existência dos dois lançamentos ou de demonstrar que um deles se referia a crédito diverso e legítimo. É verossímil que a reclamante, ao receber valores em sua conta, tenha entendido tratar‑se de quantias devidas. Contudo, a boa‑fé subjetiva da beneficiária não afasta o dever de restituição quando comprovado o pagamento indevido. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa: quem recebeu quantia indevida deve restituí‑la ao titular do patrimônio que a pagou por erro. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença que tem nexo com o trabalho que realizou em prol da reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a doença da reclamante não possui nexo com o trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 1d8ad43 o preposto da reclamada disse: “que como garantista a reclamante tinha que analisar os processos que seriam encaminhados para a montadora, as peças, montar todo processo, fazer requisição da retirada das peças, e análise do processo como um todo para avaliação pela montadora; que a reclamante não precisa transportar nem carregar nada, pois a reclamante fazia a parte documental; que a parte de transporte e carga era realizada pela equipe da transportadora conforme requisitado pela reclamante; que as peças chegavam no departamento da reclamante através dos próprios mecânicos, que faziam a retirada da peça do veículo e entregavam no departamento.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante; que a reclamante ajudava o depoente a carregar peças para montar as caixas e devolver pra montadora as peças em garantia; que essa função era de garantista; que a reclamante carregava a caixa inteira; que duas vezes por semana as peças tinham que ir para montadora; que as caixas eram pesadas, pois continham peças como freios de carro, berços de carro, peças super pesadas; que as peças chegavam a aproximadamente 40/50kg; que as caixas eram bem pesadas; que com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar essas caixas, pegavam em dupla; que tinham caixas que eram um pouco menores; que caixa com 20kg a reclamante conseguia carregar sozinha.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que a reclamante era garantista, e nessa função ela fazia a parte de contato direto com a GM das peças que estavam em garantia, marcava as partes que tinham que ser enviadas para troca/substituição; que a reclamante fazia mais contato via email, fazia planilhas; que a reclamante fazia mais a parte de documentação, e tinha uma pessoa que recolhia as peças para envio; que era o próprio pessoa das empresas, os motoristas, que recolhiam as peças, ou os rapazes da oficina; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante como garantista realizava atividades administrativas, entrava em contato com a montadora, processava as ordens de serviço, autorizava os reparos, acompanhava e cobrava os reparos junto das montadoras, cobrança das garantias junto das montadoras; que quando a montadora pede, realizavam a devolução de peças que estavam na garantia; que a reclamante era quem separava as peças, e a montadora ia retirar; que a reclamante não precisava carregar as caixas de peças, pois o mecânico levava a peça até o setor da garantia, e a peça ficava lá até a montadora buscar, não precisava tirar a peça da sala, isso nem pode acontecer, pois se a peça sumir, a responsabilidade era da reclamada; que não tem depósito, as peças eram armazenadas na sala do garantista, pra não ter risco das peças sumirem; que o manuseio dentro da sala era realizado pela reclamante, mas ela só tinha que colocar as peças nas caixas, e a transportadora pegava as caixas; que as peças já iam dentro das caixas que o mecânico levava, mas quando a transportadora solicitava, a reclamante armazenava essas peças dentro de um volume, e a transportadora pegava, mas não eram peças pesadas; que peças pesadas, como um motor, o mecânico levava com carrinho, e deixava armazenado até transportadora retirar; que a reclamante poderia colocar a caixa num local, colocar as peças dentro, e esperar a transportadora retirar; que não há necessidade de transportar essas caixas para lugar nenhum, nem dentro da sala; que as peças que a reclamante armazenava nas caixas eram discos de freio, pastilhas de freio, o que devia pesar cerca de meio kg, não sabe dizer, só sabe que não eram pesadas.” No presente processo, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que a doença da reclamante possui não possui nexo com o trabalho que ela realizou na reclamada (ID. 84f0a54). Pois bem, as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante não carregava peso, e a testemunha Epitácio disse que apenas com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar caixas de 40/50 kg, e que sozinha ela conseguia carregar caixas de até 20kg. Mas no laudo pericial constou que a reclamante carregava caixas de 30/40kg, e que ela recebeu auxílio-doença B-91, mas, mesmo assim, o perito concluiu por inexistência de nexo entre o diagnóstico da reclamante e o labor na reclamada. Portanto, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e entendo que sua doença não tem nexo com o trabalho realizado na reclamada. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças salariais A reclamante aduz que recebia habitualmente prêmio no importe de R$ 766,00, mas a reclamada não considerava que referida verba possuía natureza salarial, razão pela qual postula o pagamento dos reflexos do prêmio pago em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Conforme parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, as verbas pagas a título de prêmios, ainda que com habitualidade, não possuem natureza salarial. Diante do exposto, rejeito o pedido. Intervalo intrajornada A reclamante afirma que a reclamada não permitia que usufruísse do intervalo nos termos do artigo 71 da CLT, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada aduz que a reclamante sempre usufruiu do intervalo nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que sua jornada era das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15; que não conseguia usufruir do intervalo, sempre era chamada para atender cliente; que umas 3 vezes na semana não conseguia usufruir do intervalo, tirava 10/15 minutos, às vezes nada, e final de mês tinha que ficar até mais tarde porque tinham que fazer o faturamento da loja; que batiam apenas entrada e saída no ponto, era proibida de anotar o intervalo; que quando foi trabalhar em Paulínia, o sistema de ponto era no computador; que em Paulínia anotava intervalo para almoço, mas nem sempre usufruía do intervalo integral; que no papel, cartão ponto, não registrava intervalo no ponto, só no computador; que em Paulínia, não usufruía de intervalo 2/3 vezes por semana, realizando 10/20/30 minutos; que o intervalo em Paulínia era 1h12.” O preposto da reclamada disse: “que a reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 18h00, com 1h45 de almoço; que a reclamante anotava o ponto; que a princípio o intervalo era pré-assinalado, e a reclamante anotava o ponto apenas na entrada e saída, e depois, em meados de 2019, o intervalo também passou a ser registrado; que posteriormente, o horário da reclamante foi alterado para das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15, de 2ª a 6ª feira; que a reclamante sempre usufruía do intervalo, todos usufruíam; que a reclamante era garantista na reclamada; que a reclamante foi para Paulínia quando ela retornou do afastamento, pois a unidade de Campinas tinha fechado, e Paulínia era a unidade mais próxima; que a acredita que isso ocorreu em 2021.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante, das 08h00 às 11h30, e das 13h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira; que tinham cartão de ponto e anotavam corretamente entrada, saída e intervalo; que tinha uma máquina que picava o cartão; que não se recorda se usufruíam corretamente do intervalo.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que quando a reclamante iniciou em Campinas, ela cumpria jornada das 07h30 às 18h00, com 1h45 de intervalo, e depois ela passou a entrar às 08h00 e fazer 1h15 de intervalo; que em alguns momentos encontrava a reclamante no refeitório, e ela fazia o intervalo; que em Paulínia a reclamante cumpriu jornada das 08h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira, com 1h15 de intervalo; que também em Paulínia, em alguns momentos; encontrava a reclamante no refeitório; que a reclamante tinha cartão de ponto; que no início, em 2018, não anotavam o intervalo, era pré-assinalado, mas depois, em 2019, o intervalo passou a ser registado; que não acontecia da reclamante precisar parar o intervalo para atender cliente, pois ela trabalhava na parte administrativa; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante tinha intervalo, todos tinham; que numa época o intervalo era de 1h45, poque ela entrava às 07h30 e saia às 18h00, mas depois ela passou a entrar às 08h00, e o intervalo passou a ser de 1h15; que nunca recebeu reclamação de que não conseguiam realizar o intervalo integralmente, que até onde sabe, usufruíam sim do intervalo; que teve uma época que não havia registro do intervalo no ponto, depois que passou a ser obrigatório esse registro; que não se recorda quando foi realizada essa alteração; que todos tinham cartão de ponto.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8922fca e ss.), e as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada superior a 1 hora, o que não foi elidido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ROSANGELA MARQUES SANTANA em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, e ACOLHO a reconvenção formulada por AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em face de ROSANGELA MARQUES SANTANA, e na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.825,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 91.286,74, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARQUES SANTANA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Autor LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
Autor ROSANGELA MARQUES SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO
OAB: 272913/SP
CARLA CRISTINE RILL FERNANDES
OAB: 464561/SP
PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO
OAB: 97721/SP
JANDIR JOSE DA SILVA JUNIOR FERNANDES
OAB: 401906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010911-58.2022.5.15.0131 AUTOR: ROSANGELA MARQUES SANTANA RÉU: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3965eb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSANGELA MARQUES SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou em 21-06-2022, ação trabalhista em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de garantista, no período de 10-07-2018 a 24-03-2022, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 91.286,74. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa e reconvenção ID. 910583d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 84f0a54. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Reconvenção A reclamada aduz que a reclamante recebeu as verbas rescisórias em duplicidade em virtude de um erro do departamento financeiro, razão pela qual postula a devolução dos valores pagos indevidamente no importe de R$ 9.485,99. A reclamante diz que não houve devolução do mencionado valor porque acreditou que se tratasse de verbas que eram devidas pela reclamada, tais como 13º salários. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que recebeu as verbas rescisórias; que não sabe dizer se o pagamento foi em duplicidade; que foi afastada pelo INSS, e quando retornou, tinha férias e rescisão para receber, e eles pagaram salário diferente do devido, e colocaram na sua conta, sendo que após 4 meses recebeu telegrama da empresa dizendo que teria que devolver dinheiro, mas não entendeu, pois tinha férias pra receber; que depois a Elizabeth do RH ligou pra depoente falando, e disse que não tinha entendido, pois pela conta que fez, recebeu corretamente; que tudo que recebeu foi depositado em sua conta, e não tinha noção se era duplicado ou não.” Pois bem, a reclamada afirma que houve pagamento das verbas rescisórias em duplicidade, e anexou aos autos os documentos ID. 84673d0, os quais demonstram a existência de 02 (dois) depósitos: transações nº 902092933 e 902092931. A prova documental é apta a demonstrar o fato alegado, não tendo a reclamante trazido documento capaz de afastar a existência dos dois lançamentos ou de demonstrar que um deles se referia a crédito diverso e legítimo. É verossímil que a reclamante, ao receber valores em sua conta, tenha entendido tratar‑se de quantias devidas. Contudo, a boa‑fé subjetiva da beneficiária não afasta o dever de restituição quando comprovado o pagamento indevido. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa: quem recebeu quantia indevida deve restituí‑la ao titular do patrimônio que a pagou por erro. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença que tem nexo com o trabalho que realizou em prol da reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a doença da reclamante não possui nexo com o trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 1d8ad43 o preposto da reclamada disse: “que como garantista a reclamante tinha que analisar os processos que seriam encaminhados para a montadora, as peças, montar todo processo, fazer requisição da retirada das peças, e análise do processo como um todo para avaliação pela montadora; que a reclamante não precisa transportar nem carregar nada, pois a reclamante fazia a parte documental; que a parte de transporte e carga era realizada pela equipe da transportadora conforme requisitado pela reclamante; que as peças chegavam no departamento da reclamante através dos próprios mecânicos, que faziam a retirada da peça do veículo e entregavam no departamento.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante; que a reclamante ajudava o depoente a carregar peças para montar as caixas e devolver pra montadora as peças em garantia; que essa função era de garantista; que a reclamante carregava a caixa inteira; que duas vezes por semana as peças tinham que ir para montadora; que as caixas eram pesadas, pois continham peças como freios de carro, berços de carro, peças super pesadas; que as peças chegavam a aproximadamente 40/50kg; que as caixas eram bem pesadas; que com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar essas caixas, pegavam em dupla; que tinham caixas que eram um pouco menores; que caixa com 20kg a reclamante conseguia carregar sozinha.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que a reclamante era garantista, e nessa função ela fazia a parte de contato direto com a GM das peças que estavam em garantia, marcava as partes que tinham que ser enviadas para troca/substituição; que a reclamante fazia mais contato via email, fazia planilhas; que a reclamante fazia mais a parte de documentação, e tinha uma pessoa que recolhia as peças para envio; que era o próprio pessoa das empresas, os motoristas, que recolhiam as peças, ou os rapazes da oficina; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante como garantista realizava atividades administrativas, entrava em contato com a montadora, processava as ordens de serviço, autorizava os reparos, acompanhava e cobrava os reparos junto das montadoras, cobrança das garantias junto das montadoras; que quando a montadora pede, realizavam a devolução de peças que estavam na garantia; que a reclamante era quem separava as peças, e a montadora ia retirar; que a reclamante não precisava carregar as caixas de peças, pois o mecânico levava a peça até o setor da garantia, e a peça ficava lá até a montadora buscar, não precisava tirar a peça da sala, isso nem pode acontecer, pois se a peça sumir, a responsabilidade era da reclamada; que não tem depósito, as peças eram armazenadas na sala do garantista, pra não ter risco das peças sumirem; que o manuseio dentro da sala era realizado pela reclamante, mas ela só tinha que colocar as peças nas caixas, e a transportadora pegava as caixas; que as peças já iam dentro das caixas que o mecânico levava, mas quando a transportadora solicitava, a reclamante armazenava essas peças dentro de um volume, e a transportadora pegava, mas não eram peças pesadas; que peças pesadas, como um motor, o mecânico levava com carrinho, e deixava armazenado até transportadora retirar; que a reclamante poderia colocar a caixa num local, colocar as peças dentro, e esperar a transportadora retirar; que não há necessidade de transportar essas caixas para lugar nenhum, nem dentro da sala; que as peças que a reclamante armazenava nas caixas eram discos de freio, pastilhas de freio, o que devia pesar cerca de meio kg, não sabe dizer, só sabe que não eram pesadas.” No presente processo, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que a doença da reclamante possui não possui nexo com o trabalho que ela realizou na reclamada (ID. 84f0a54). Pois bem, as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante não carregava peso, e a testemunha Epitácio disse que apenas com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar caixas de 40/50 kg, e que sozinha ela conseguia carregar caixas de até 20kg. Mas no laudo pericial constou que a reclamante carregava caixas de 30/40kg, e que ela recebeu auxílio-doença B-91, mas, mesmo assim, o perito concluiu por inexistência de nexo entre o diagnóstico da reclamante e o labor na reclamada. Portanto, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e entendo que sua doença não tem nexo com o trabalho realizado na reclamada. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças salariais A reclamante aduz que recebia habitualmente prêmio no importe de R$ 766,00, mas a reclamada não considerava que referida verba possuía natureza salarial, razão pela qual postula o pagamento dos reflexos do prêmio pago em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Conforme parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, as verbas pagas a título de prêmios, ainda que com habitualidade, não possuem natureza salarial. Diante do exposto, rejeito o pedido. Intervalo intrajornada A reclamante afirma que a reclamada não permitia que usufruísse do intervalo nos termos do artigo 71 da CLT, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada aduz que a reclamante sempre usufruiu do intervalo nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que sua jornada era das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15; que não conseguia usufruir do intervalo, sempre era chamada para atender cliente; que umas 3 vezes na semana não conseguia usufruir do intervalo, tirava 10/15 minutos, às vezes nada, e final de mês tinha que ficar até mais tarde porque tinham que fazer o faturamento da loja; que batiam apenas entrada e saída no ponto, era proibida de anotar o intervalo; que quando foi trabalhar em Paulínia, o sistema de ponto era no computador; que em Paulínia anotava intervalo para almoço, mas nem sempre usufruía do intervalo integral; que no papel, cartão ponto, não registrava intervalo no ponto, só no computador; que em Paulínia, não usufruía de intervalo 2/3 vezes por semana, realizando 10/20/30 minutos; que o intervalo em Paulínia era 1h12.” O preposto da reclamada disse: “que a reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 18h00, com 1h45 de almoço; que a reclamante anotava o ponto; que a princípio o intervalo era pré-assinalado, e a reclamante anotava o ponto apenas na entrada e saída, e depois, em meados de 2019, o intervalo também passou a ser registrado; que posteriormente, o horário da reclamante foi alterado para das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15, de 2ª a 6ª feira; que a reclamante sempre usufruía do intervalo, todos usufruíam; que a reclamante era garantista na reclamada; que a reclamante foi para Paulínia quando ela retornou do afastamento, pois a unidade de Campinas tinha fechado, e Paulínia era a unidade mais próxima; que a acredita que isso ocorreu em 2021.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante, das 08h00 às 11h30, e das 13h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira; que tinham cartão de ponto e anotavam corretamente entrada, saída e intervalo; que tinha uma máquina que picava o cartão; que não se recorda se usufruíam corretamente do intervalo.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que quando a reclamante iniciou em Campinas, ela cumpria jornada das 07h30 às 18h00, com 1h45 de intervalo, e depois ela passou a entrar às 08h00 e fazer 1h15 de intervalo; que em alguns momentos encontrava a reclamante no refeitório, e ela fazia o intervalo; que em Paulínia a reclamante cumpriu jornada das 08h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira, com 1h15 de intervalo; que também em Paulínia, em alguns momentos; encontrava a reclamante no refeitório; que a reclamante tinha cartão de ponto; que no início, em 2018, não anotavam o intervalo, era pré-assinalado, mas depois, em 2019, o intervalo passou a ser registado; que não acontecia da reclamante precisar parar o intervalo para atender cliente, pois ela trabalhava na parte administrativa; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante tinha intervalo, todos tinham; que numa época o intervalo era de 1h45, poque ela entrava às 07h30 e saia às 18h00, mas depois ela passou a entrar às 08h00, e o intervalo passou a ser de 1h15; que nunca recebeu reclamação de que não conseguiam realizar o intervalo integralmente, que até onde sabe, usufruíam sim do intervalo; que teve uma época que não havia registro do intervalo no ponto, depois que passou a ser obrigatório esse registro; que não se recorda quando foi realizada essa alteração; que todos tinham cartão de ponto.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8922fca e ss.), e as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada superior a 1 hora, o que não foi elidido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ROSANGELA MARQUES SANTANA em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, e ACOLHO a reconvenção formulada por AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em face de ROSANGELA MARQUES SANTANA, e na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.825,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 91.286,74, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARQUES SANTANA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010911-58.2022.5.15.0131 AUTOR: ROSANGELA MARQUES SANTANA RÉU: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3965eb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSANGELA MARQUES SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou em 21-06-2022, ação trabalhista em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de garantista, no período de 10-07-2018 a 24-03-2022, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 91.286,74. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa e reconvenção ID. 910583d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 84f0a54. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Reconvenção A reclamada aduz que a reclamante recebeu as verbas rescisórias em duplicidade em virtude de um erro do departamento financeiro, razão pela qual postula a devolução dos valores pagos indevidamente no importe de R$ 9.485,99. A reclamante diz que não houve devolução do mencionado valor porque acreditou que se tratasse de verbas que eram devidas pela reclamada, tais como 13º salários. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que recebeu as verbas rescisórias; que não sabe dizer se o pagamento foi em duplicidade; que foi afastada pelo INSS, e quando retornou, tinha férias e rescisão para receber, e eles pagaram salário diferente do devido, e colocaram na sua conta, sendo que após 4 meses recebeu telegrama da empresa dizendo que teria que devolver dinheiro, mas não entendeu, pois tinha férias pra receber; que depois a Elizabeth do RH ligou pra depoente falando, e disse que não tinha entendido, pois pela conta que fez, recebeu corretamente; que tudo que recebeu foi depositado em sua conta, e não tinha noção se era duplicado ou não.” Pois bem, a reclamada afirma que houve pagamento das verbas rescisórias em duplicidade, e anexou aos autos os documentos ID. 84673d0, os quais demonstram a existência de 02 (dois) depósitos: transações nº 902092933 e 902092931. A prova documental é apta a demonstrar o fato alegado, não tendo a reclamante trazido documento capaz de afastar a existência dos dois lançamentos ou de demonstrar que um deles se referia a crédito diverso e legítimo. É verossímil que a reclamante, ao receber valores em sua conta, tenha entendido tratar‑se de quantias devidas. Contudo, a boa‑fé subjetiva da beneficiária não afasta o dever de restituição quando comprovado o pagamento indevido. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa: quem recebeu quantia indevida deve restituí‑la ao titular do patrimônio que a pagou por erro. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença que tem nexo com o trabalho que realizou em prol da reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a doença da reclamante não possui nexo com o trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 1d8ad43 o preposto da reclamada disse: “que como garantista a reclamante tinha que analisar os processos que seriam encaminhados para a montadora, as peças, montar todo processo, fazer requisição da retirada das peças, e análise do processo como um todo para avaliação pela montadora; que a reclamante não precisa transportar nem carregar nada, pois a reclamante fazia a parte documental; que a parte de transporte e carga era realizada pela equipe da transportadora conforme requisitado pela reclamante; que as peças chegavam no departamento da reclamante através dos próprios mecânicos, que faziam a retirada da peça do veículo e entregavam no departamento.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante; que a reclamante ajudava o depoente a carregar peças para montar as caixas e devolver pra montadora as peças em garantia; que essa função era de garantista; que a reclamante carregava a caixa inteira; que duas vezes por semana as peças tinham que ir para montadora; que as caixas eram pesadas, pois continham peças como freios de carro, berços de carro, peças super pesadas; que as peças chegavam a aproximadamente 40/50kg; que as caixas eram bem pesadas; que com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar essas caixas, pegavam em dupla; que tinham caixas que eram um pouco menores; que caixa com 20kg a reclamante conseguia carregar sozinha.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que a reclamante era garantista, e nessa função ela fazia a parte de contato direto com a GM das peças que estavam em garantia, marcava as partes que tinham que ser enviadas para troca/substituição; que a reclamante fazia mais contato via email, fazia planilhas; que a reclamante fazia mais a parte de documentação, e tinha uma pessoa que recolhia as peças para envio; que era o próprio pessoa das empresas, os motoristas, que recolhiam as peças, ou os rapazes da oficina; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante como garantista realizava atividades administrativas, entrava em contato com a montadora, processava as ordens de serviço, autorizava os reparos, acompanhava e cobrava os reparos junto das montadoras, cobrança das garantias junto das montadoras; que quando a montadora pede, realizavam a devolução de peças que estavam na garantia; que a reclamante era quem separava as peças, e a montadora ia retirar; que a reclamante não precisava carregar as caixas de peças, pois o mecânico levava a peça até o setor da garantia, e a peça ficava lá até a montadora buscar, não precisava tirar a peça da sala, isso nem pode acontecer, pois se a peça sumir, a responsabilidade era da reclamada; que não tem depósito, as peças eram armazenadas na sala do garantista, pra não ter risco das peças sumirem; que o manuseio dentro da sala era realizado pela reclamante, mas ela só tinha que colocar as peças nas caixas, e a transportadora pegava as caixas; que as peças já iam dentro das caixas que o mecânico levava, mas quando a transportadora solicitava, a reclamante armazenava essas peças dentro de um volume, e a transportadora pegava, mas não eram peças pesadas; que peças pesadas, como um motor, o mecânico levava com carrinho, e deixava armazenado até transportadora retirar; que a reclamante poderia colocar a caixa num local, colocar as peças dentro, e esperar a transportadora retirar; que não há necessidade de transportar essas caixas para lugar nenhum, nem dentro da sala; que as peças que a reclamante armazenava nas caixas eram discos de freio, pastilhas de freio, o que devia pesar cerca de meio kg, não sabe dizer, só sabe que não eram pesadas.” No presente processo, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que a doença da reclamante possui não possui nexo com o trabalho que ela realizou na reclamada (ID. 84f0a54). Pois bem, as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante não carregava peso, e a testemunha Epitácio disse que apenas com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar caixas de 40/50 kg, e que sozinha ela conseguia carregar caixas de até 20kg. Mas no laudo pericial constou que a reclamante carregava caixas de 30/40kg, e que ela recebeu auxílio-doença B-91, mas, mesmo assim, o perito concluiu por inexistência de nexo entre o diagnóstico da reclamante e o labor na reclamada. Portanto, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e entendo que sua doença não tem nexo com o trabalho realizado na reclamada. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças salariais A reclamante aduz que recebia habitualmente prêmio no importe de R$ 766,00, mas a reclamada não considerava que referida verba possuía natureza salarial, razão pela qual postula o pagamento dos reflexos do prêmio pago em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Conforme parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, as verbas pagas a título de prêmios, ainda que com habitualidade, não possuem natureza salarial. Diante do exposto, rejeito o pedido. Intervalo intrajornada A reclamante afirma que a reclamada não permitia que usufruísse do intervalo nos termos do artigo 71 da CLT, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada aduz que a reclamante sempre usufruiu do intervalo nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que sua jornada era das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15; que não conseguia usufruir do intervalo, sempre era chamada para atender cliente; que umas 3 vezes na semana não conseguia usufruir do intervalo, tirava 10/15 minutos, às vezes nada, e final de mês tinha que ficar até mais tarde porque tinham que fazer o faturamento da loja; que batiam apenas entrada e saída no ponto, era proibida de anotar o intervalo; que quando foi trabalhar em Paulínia, o sistema de ponto era no computador; que em Paulínia anotava intervalo para almoço, mas nem sempre usufruía do intervalo integral; que no papel, cartão ponto, não registrava intervalo no ponto, só no computador; que em Paulínia, não usufruía de intervalo 2/3 vezes por semana, realizando 10/20/30 minutos; que o intervalo em Paulínia era 1h12.” O preposto da reclamada disse: “que a reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 18h00, com 1h45 de almoço; que a reclamante anotava o ponto; que a princípio o intervalo era pré-assinalado, e a reclamante anotava o ponto apenas na entrada e saída, e depois, em meados de 2019, o intervalo também passou a ser registrado; que posteriormente, o horário da reclamante foi alterado para das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15, de 2ª a 6ª feira; que a reclamante sempre usufruía do intervalo, todos usufruíam; que a reclamante era garantista na reclamada; que a reclamante foi para Paulínia quando ela retornou do afastamento, pois a unidade de Campinas tinha fechado, e Paulínia era a unidade mais próxima; que a acredita que isso ocorreu em 2021.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante, das 08h00 às 11h30, e das 13h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira; que tinham cartão de ponto e anotavam corretamente entrada, saída e intervalo; que tinha uma máquina que picava o cartão; que não se recorda se usufruíam corretamente do intervalo.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que quando a reclamante iniciou em Campinas, ela cumpria jornada das 07h30 às 18h00, com 1h45 de intervalo, e depois ela passou a entrar às 08h00 e fazer 1h15 de intervalo; que em alguns momentos encontrava a reclamante no refeitório, e ela fazia o intervalo; que em Paulínia a reclamante cumpriu jornada das 08h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira, com 1h15 de intervalo; que também em Paulínia, em alguns momentos; encontrava a reclamante no refeitório; que a reclamante tinha cartão de ponto; que no início, em 2018, não anotavam o intervalo, era pré-assinalado, mas depois, em 2019, o intervalo passou a ser registado; que não acontecia da reclamante precisar parar o intervalo para atender cliente, pois ela trabalhava na parte administrativa; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante tinha intervalo, todos tinham; que numa época o intervalo era de 1h45, poque ela entrava às 07h30 e saia às 18h00, mas depois ela passou a entrar às 08h00, e o intervalo passou a ser de 1h15; que nunca recebeu reclamação de que não conseguiam realizar o intervalo integralmente, que até onde sabe, usufruíam sim do intervalo; que teve uma época que não havia registro do intervalo no ponto, depois que passou a ser obrigatório esse registro; que não se recorda quando foi realizada essa alteração; que todos tinham cartão de ponto.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8922fca e ss.), e as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada superior a 1 hora, o que não foi elidido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ROSANGELA MARQUES SANTANA em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, e ACOLHO a reconvenção formulada por AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em face de ROSANGELA MARQUES SANTANA, e na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.825,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 91.286,74, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA