Detalhe do processo

0010911-58.2022.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010911-58.2022.5.15.0131 AUTOR: ROSANGELA MARQUES SANTANA RÉU: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3965eb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSANGELA MARQUES SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou em 21-06-2022, ação trabalhista em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de garantista, no período de 10-07-2018 a 24-03-2022, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 91.286,74. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa e reconvenção ID. 910583d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 84f0a54. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Reconvenção A reclamada aduz que a reclamante recebeu as verbas rescisórias em duplicidade em virtude de um erro do departamento financeiro, razão pela qual postula a devolução dos valores pagos indevidamente no importe de R$ 9.485,99. A reclamante diz que não houve devolução do mencionado valor porque acreditou que se tratasse de verbas que eram devidas pela reclamada, tais como 13º salários. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que recebeu as verbas rescisórias; que não sabe dizer se o pagamento foi em duplicidade; que foi afastada pelo INSS, e quando retornou, tinha férias e rescisão para receber, e eles pagaram salário diferente do devido, e colocaram na sua conta, sendo que após 4 meses recebeu telegrama da empresa dizendo que teria que devolver dinheiro, mas não entendeu, pois tinha férias pra receber; que depois a Elizabeth do RH ligou pra depoente falando, e disse que não tinha entendido, pois pela conta que fez, recebeu corretamente; que tudo que recebeu foi depositado em sua conta, e não tinha noção se era duplicado ou não.” Pois bem, a reclamada afirma que houve pagamento das verbas rescisórias em duplicidade, e anexou aos autos os documentos ID. 84673d0, os quais demonstram a existência de 02 (dois) depósitos: transações nº 902092933 e 902092931. A prova documental é apta a demonstrar o fato alegado, não tendo a reclamante trazido documento capaz de afastar a existência dos dois lançamentos ou de demonstrar que um deles se referia a crédito diverso e legítimo. É verossímil que a reclamante, ao receber valores em sua conta, tenha entendido tratar‑se de quantias devidas. Contudo, a boa‑fé subjetiva da beneficiária não afasta o dever de restituição quando comprovado o pagamento indevido. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa: quem recebeu quantia indevida deve restituí‑la ao titular do patrimônio que a pagou por erro. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença que tem nexo com o trabalho que realizou em prol da reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a doença da reclamante não possui nexo com o trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 1d8ad43 o preposto da reclamada disse: “que como garantista a reclamante tinha que analisar os processos que seriam encaminhados para a montadora, as peças, montar todo processo, fazer requisição da retirada das peças, e análise do processo como um todo para avaliação pela montadora; que a reclamante não precisa transportar nem carregar nada, pois a reclamante fazia a parte documental; que a parte de transporte e carga era realizada pela equipe da transportadora conforme requisitado pela reclamante; que as peças chegavam no departamento da reclamante através dos próprios mecânicos, que faziam a retirada da peça do veículo e entregavam no departamento.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante; que a reclamante ajudava o depoente a carregar peças para montar as caixas e devolver pra montadora as peças em garantia; que essa função era de garantista; que a reclamante carregava a caixa inteira; que duas vezes por semana as peças tinham que ir para montadora; que as caixas eram pesadas, pois continham peças como freios de carro, berços de carro, peças super pesadas; que as peças chegavam a aproximadamente 40/50kg; que as caixas eram bem pesadas; que com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar essas caixas, pegavam em dupla; que tinham caixas que eram um pouco menores; que caixa com 20kg a reclamante conseguia carregar sozinha.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que a reclamante era garantista, e nessa função ela fazia a parte de contato direto com a GM das peças que estavam em garantia, marcava as partes que tinham que ser enviadas para troca/substituição; que a reclamante fazia mais contato via email, fazia planilhas; que a reclamante fazia mais a parte de documentação, e tinha uma pessoa que recolhia as peças para envio; que era o próprio pessoa das empresas, os motoristas, que recolhiam as peças, ou os rapazes da oficina; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante como garantista realizava atividades administrativas, entrava em contato com a montadora, processava as ordens de serviço, autorizava os reparos, acompanhava e cobrava os reparos junto das montadoras, cobrança das garantias junto das montadoras; que quando a montadora pede, realizavam a devolução de peças que estavam na garantia; que a reclamante era quem separava as peças, e a montadora ia retirar; que a reclamante não precisava carregar as caixas de peças, pois o mecânico levava a peça até o setor da garantia, e a peça ficava lá até a montadora buscar, não precisava tirar a peça da sala, isso nem pode acontecer, pois se a peça sumir, a responsabilidade era da reclamada; que não tem depósito, as peças eram armazenadas na sala do garantista, pra não ter risco das peças sumirem; que o manuseio dentro da sala era realizado pela reclamante, mas ela só tinha que colocar as peças nas caixas, e a transportadora pegava as caixas; que as peças já iam dentro das caixas que o mecânico levava, mas quando a transportadora solicitava, a reclamante armazenava essas peças dentro de um volume, e a transportadora pegava, mas não eram peças pesadas; que peças pesadas, como um motor, o mecânico levava com carrinho, e deixava armazenado até transportadora retirar; que a reclamante poderia colocar a caixa num local, colocar as peças dentro, e esperar a transportadora retirar; que não há necessidade de transportar essas caixas para lugar nenhum, nem dentro da sala; que as peças que a reclamante armazenava nas caixas eram discos de freio, pastilhas de freio, o que devia pesar cerca de meio kg, não sabe dizer, só sabe que não eram pesadas.” No presente processo, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que a doença da reclamante possui não possui nexo com o trabalho que ela realizou na reclamada (ID. 84f0a54). Pois bem, as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante não carregava peso, e a testemunha Epitácio disse que apenas com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar caixas de 40/50 kg, e que sozinha ela conseguia carregar caixas de até 20kg. Mas no laudo pericial constou que a reclamante carregava caixas de 30/40kg, e que ela recebeu auxílio-doença B-91, mas, mesmo assim, o perito concluiu por inexistência de nexo entre o diagnóstico da reclamante e o labor na reclamada. Portanto, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e entendo que sua doença não tem nexo com o trabalho realizado na reclamada. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças salariais A reclamante aduz que recebia habitualmente prêmio no importe de R$ 766,00, mas a reclamada não considerava que referida verba possuía natureza salarial, razão pela qual postula o pagamento dos reflexos do prêmio pago em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Conforme parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, as verbas pagas a título de prêmios, ainda que com habitualidade, não possuem natureza salarial. Diante do exposto, rejeito o pedido. Intervalo intrajornada A reclamante afirma que a reclamada não permitia que usufruísse do intervalo nos termos do artigo 71 da CLT, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada aduz que a reclamante sempre usufruiu do intervalo nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que sua jornada era das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15; que não conseguia usufruir do intervalo, sempre era chamada para atender cliente; que umas 3 vezes na semana não conseguia usufruir do intervalo, tirava 10/15 minutos, às vezes nada, e final de mês tinha que ficar até mais tarde porque tinham que fazer o faturamento da loja; que batiam apenas entrada e saída no ponto, era proibida de anotar o intervalo; que quando foi trabalhar em Paulínia, o sistema de ponto era no computador; que em Paulínia anotava intervalo para almoço, mas nem sempre usufruía do intervalo integral; que no papel, cartão ponto, não registrava intervalo no ponto, só no computador; que em Paulínia, não usufruía de intervalo 2/3 vezes por semana, realizando 10/20/30 minutos; que o intervalo em Paulínia era 1h12.” O preposto da reclamada disse: “que a reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 18h00, com 1h45 de almoço; que a reclamante anotava o ponto; que a princípio o intervalo era pré-assinalado, e a reclamante anotava o ponto apenas na entrada e saída, e depois, em meados de 2019, o intervalo também passou a ser registrado; que posteriormente, o horário da reclamante foi alterado para das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15, de 2ª a 6ª feira; que a reclamante sempre usufruía do intervalo, todos usufruíam; que a reclamante era garantista na reclamada; que a reclamante foi para Paulínia quando ela retornou do afastamento, pois a unidade de Campinas tinha fechado, e Paulínia era a unidade mais próxima; que a acredita que isso ocorreu em 2021.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante, das 08h00 às 11h30, e das 13h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira; que tinham cartão de ponto e anotavam corretamente entrada, saída e intervalo; que tinha uma máquina que picava o cartão; que não se recorda se usufruíam corretamente do intervalo.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que quando a reclamante iniciou em Campinas, ela cumpria jornada das 07h30 às 18h00, com 1h45 de intervalo, e depois ela passou a entrar às 08h00 e fazer 1h15 de intervalo; que em alguns momentos encontrava a reclamante no refeitório, e ela fazia o intervalo; que em Paulínia a reclamante cumpriu jornada das 08h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira, com 1h15 de intervalo; que também em Paulínia, em alguns momentos; encontrava a reclamante no refeitório; que a reclamante tinha cartão de ponto; que no início, em 2018, não anotavam o intervalo, era pré-assinalado, mas depois, em 2019, o intervalo passou a ser registado; que não acontecia da reclamante precisar parar o intervalo para atender cliente, pois ela trabalhava na parte administrativa; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante tinha intervalo, todos tinham; que numa época o intervalo era de 1h45, poque ela entrava às 07h30 e saia às 18h00, mas depois ela passou a entrar às 08h00, e o intervalo passou a ser de 1h15; que nunca recebeu reclamação de que não conseguiam realizar o intervalo integralmente, que até onde sabe, usufruíam sim do intervalo; que teve uma época que não havia registro do intervalo no ponto, depois que passou a ser obrigatório esse registro; que não se recorda quando foi realizada essa alteração; que todos tinham cartão de ponto.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8922fca e ss.), e as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada superior a 1 hora, o que não foi elidido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ROSANGELA MARQUES SANTANA em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, e ACOLHO a reconvenção formulada por AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em face de ROSANGELA MARQUES SANTANA, e na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.825,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 91.286,74, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARQUES SANTANA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA

Autor LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL

Autor ROSANGELA MARQUES SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO

OAB: 272913/SP

CARLA CRISTINE RILL FERNANDES

OAB: 464561/SP

PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO

OAB: 97721/SP

JANDIR JOSE DA SILVA JUNIOR FERNANDES

OAB: 401906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010911-58.2022.5.15.0131 AUTOR: ROSANGELA MARQUES SANTANA RÉU: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3965eb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSANGELA MARQUES SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou em 21-06-2022, ação trabalhista em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de garantista, no período de 10-07-2018 a 24-03-2022, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 91.286,74. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa e reconvenção ID. 910583d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 84f0a54. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Reconvenção A reclamada aduz que a reclamante recebeu as verbas rescisórias em duplicidade em virtude de um erro do departamento financeiro, razão pela qual postula a devolução dos valores pagos indevidamente no importe de R$ 9.485,99. A reclamante diz que não houve devolução do mencionado valor porque acreditou que se tratasse de verbas que eram devidas pela reclamada, tais como 13º salários. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que recebeu as verbas rescisórias; que não sabe dizer se o pagamento foi em duplicidade; que foi afastada pelo INSS, e quando retornou, tinha férias e rescisão para receber, e eles pagaram salário diferente do devido, e colocaram na sua conta, sendo que após 4 meses recebeu telegrama da empresa dizendo que teria que devolver dinheiro, mas não entendeu, pois tinha férias pra receber; que depois a Elizabeth do RH ligou pra depoente falando, e disse que não tinha entendido, pois pela conta que fez, recebeu corretamente; que tudo que recebeu foi depositado em sua conta, e não tinha noção se era duplicado ou não.” Pois bem, a reclamada afirma que houve pagamento das verbas rescisórias em duplicidade, e anexou aos autos os documentos ID. 84673d0, os quais demonstram a existência de 02 (dois) depósitos: transações nº 902092933 e 902092931. A prova documental é apta a demonstrar o fato alegado, não tendo a reclamante trazido documento capaz de afastar a existência dos dois lançamentos ou de demonstrar que um deles se referia a crédito diverso e legítimo. É verossímil que a reclamante, ao receber valores em sua conta, tenha entendido tratar‑se de quantias devidas. Contudo, a boa‑fé subjetiva da beneficiária não afasta o dever de restituição quando comprovado o pagamento indevido. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa: quem recebeu quantia indevida deve restituí‑la ao titular do patrimônio que a pagou por erro. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença que tem nexo com o trabalho que realizou em prol da reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a doença da reclamante não possui nexo com o trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 1d8ad43 o preposto da reclamada disse: “que como garantista a reclamante tinha que analisar os processos que seriam encaminhados para a montadora, as peças, montar todo processo, fazer requisição da retirada das peças, e análise do processo como um todo para avaliação pela montadora; que a reclamante não precisa transportar nem carregar nada, pois a reclamante fazia a parte documental; que a parte de transporte e carga era realizada pela equipe da transportadora conforme requisitado pela reclamante; que as peças chegavam no departamento da reclamante através dos próprios mecânicos, que faziam a retirada da peça do veículo e entregavam no departamento.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante; que a reclamante ajudava o depoente a carregar peças para montar as caixas e devolver pra montadora as peças em garantia; que essa função era de garantista; que a reclamante carregava a caixa inteira; que duas vezes por semana as peças tinham que ir para montadora; que as caixas eram pesadas, pois continham peças como freios de carro, berços de carro, peças super pesadas; que as peças chegavam a aproximadamente 40/50kg; que as caixas eram bem pesadas; que com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar essas caixas, pegavam em dupla; que tinham caixas que eram um pouco menores; que caixa com 20kg a reclamante conseguia carregar sozinha.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que a reclamante era garantista, e nessa função ela fazia a parte de contato direto com a GM das peças que estavam em garantia, marcava as partes que tinham que ser enviadas para troca/substituição; que a reclamante fazia mais contato via email, fazia planilhas; que a reclamante fazia mais a parte de documentação, e tinha uma pessoa que recolhia as peças para envio; que era o próprio pessoa das empresas, os motoristas, que recolhiam as peças, ou os rapazes da oficina; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante como garantista realizava atividades administrativas, entrava em contato com a montadora, processava as ordens de serviço, autorizava os reparos, acompanhava e cobrava os reparos junto das montadoras, cobrança das garantias junto das montadoras; que quando a montadora pede, realizavam a devolução de peças que estavam na garantia; que a reclamante era quem separava as peças, e a montadora ia retirar; que a reclamante não precisava carregar as caixas de peças, pois o mecânico levava a peça até o setor da garantia, e a peça ficava lá até a montadora buscar, não precisava tirar a peça da sala, isso nem pode acontecer, pois se a peça sumir, a responsabilidade era da reclamada; que não tem depósito, as peças eram armazenadas na sala do garantista, pra não ter risco das peças sumirem; que o manuseio dentro da sala era realizado pela reclamante, mas ela só tinha que colocar as peças nas caixas, e a transportadora pegava as caixas; que as peças já iam dentro das caixas que o mecânico levava, mas quando a transportadora solicitava, a reclamante armazenava essas peças dentro de um volume, e a transportadora pegava, mas não eram peças pesadas; que peças pesadas, como um motor, o mecânico levava com carrinho, e deixava armazenado até transportadora retirar; que a reclamante poderia colocar a caixa num local, colocar as peças dentro, e esperar a transportadora retirar; que não há necessidade de transportar essas caixas para lugar nenhum, nem dentro da sala; que as peças que a reclamante armazenava nas caixas eram discos de freio, pastilhas de freio, o que devia pesar cerca de meio kg, não sabe dizer, só sabe que não eram pesadas.” No presente processo, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que a doença da reclamante possui não possui nexo com o trabalho que ela realizou na reclamada (ID. 84f0a54). Pois bem, as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante não carregava peso, e a testemunha Epitácio disse que apenas com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar caixas de 40/50 kg, e que sozinha ela conseguia carregar caixas de até 20kg. Mas no laudo pericial constou que a reclamante carregava caixas de 30/40kg, e que ela recebeu auxílio-doença B-91, mas, mesmo assim, o perito concluiu por inexistência de nexo entre o diagnóstico da reclamante e o labor na reclamada. Portanto, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e entendo que sua doença não tem nexo com o trabalho realizado na reclamada. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças salariais A reclamante aduz que recebia habitualmente prêmio no importe de R$ 766,00, mas a reclamada não considerava que referida verba possuía natureza salarial, razão pela qual postula o pagamento dos reflexos do prêmio pago em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Conforme parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, as verbas pagas a título de prêmios, ainda que com habitualidade, não possuem natureza salarial. Diante do exposto, rejeito o pedido. Intervalo intrajornada A reclamante afirma que a reclamada não permitia que usufruísse do intervalo nos termos do artigo 71 da CLT, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada aduz que a reclamante sempre usufruiu do intervalo nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que sua jornada era das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15; que não conseguia usufruir do intervalo, sempre era chamada para atender cliente; que umas 3 vezes na semana não conseguia usufruir do intervalo, tirava 10/15 minutos, às vezes nada, e final de mês tinha que ficar até mais tarde porque tinham que fazer o faturamento da loja; que batiam apenas entrada e saída no ponto, era proibida de anotar o intervalo; que quando foi trabalhar em Paulínia, o sistema de ponto era no computador; que em Paulínia anotava intervalo para almoço, mas nem sempre usufruía do intervalo integral; que no papel, cartão ponto, não registrava intervalo no ponto, só no computador; que em Paulínia, não usufruía de intervalo 2/3 vezes por semana, realizando 10/20/30 minutos; que o intervalo em Paulínia era 1h12.” O preposto da reclamada disse: “que a reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 18h00, com 1h45 de almoço; que a reclamante anotava o ponto; que a princípio o intervalo era pré-assinalado, e a reclamante anotava o ponto apenas na entrada e saída, e depois, em meados de 2019, o intervalo também passou a ser registrado; que posteriormente, o horário da reclamante foi alterado para das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15, de 2ª a 6ª feira; que a reclamante sempre usufruía do intervalo, todos usufruíam; que a reclamante era garantista na reclamada; que a reclamante foi para Paulínia quando ela retornou do afastamento, pois a unidade de Campinas tinha fechado, e Paulínia era a unidade mais próxima; que a acredita que isso ocorreu em 2021.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante, das 08h00 às 11h30, e das 13h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira; que tinham cartão de ponto e anotavam corretamente entrada, saída e intervalo; que tinha uma máquina que picava o cartão; que não se recorda se usufruíam corretamente do intervalo.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que quando a reclamante iniciou em Campinas, ela cumpria jornada das 07h30 às 18h00, com 1h45 de intervalo, e depois ela passou a entrar às 08h00 e fazer 1h15 de intervalo; que em alguns momentos encontrava a reclamante no refeitório, e ela fazia o intervalo; que em Paulínia a reclamante cumpriu jornada das 08h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira, com 1h15 de intervalo; que também em Paulínia, em alguns momentos; encontrava a reclamante no refeitório; que a reclamante tinha cartão de ponto; que no início, em 2018, não anotavam o intervalo, era pré-assinalado, mas depois, em 2019, o intervalo passou a ser registado; que não acontecia da reclamante precisar parar o intervalo para atender cliente, pois ela trabalhava na parte administrativa; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante tinha intervalo, todos tinham; que numa época o intervalo era de 1h45, poque ela entrava às 07h30 e saia às 18h00, mas depois ela passou a entrar às 08h00, e o intervalo passou a ser de 1h15; que nunca recebeu reclamação de que não conseguiam realizar o intervalo integralmente, que até onde sabe, usufruíam sim do intervalo; que teve uma época que não havia registro do intervalo no ponto, depois que passou a ser obrigatório esse registro; que não se recorda quando foi realizada essa alteração; que todos tinham cartão de ponto.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8922fca e ss.), e as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada superior a 1 hora, o que não foi elidido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ROSANGELA MARQUES SANTANA em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, e ACOLHO a reconvenção formulada por AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em face de ROSANGELA MARQUES SANTANA, e na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.825,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 91.286,74, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARQUES SANTANA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010911-58.2022.5.15.0131 AUTOR: ROSANGELA MARQUES SANTANA RÉU: AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3965eb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSANGELA MARQUES SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou em 21-06-2022, ação trabalhista em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de garantista, no período de 10-07-2018 a 24-03-2022, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 91.286,74. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa e reconvenção ID. 910583d. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 84f0a54. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Reconvenção A reclamada aduz que a reclamante recebeu as verbas rescisórias em duplicidade em virtude de um erro do departamento financeiro, razão pela qual postula a devolução dos valores pagos indevidamente no importe de R$ 9.485,99. A reclamante diz que não houve devolução do mencionado valor porque acreditou que se tratasse de verbas que eram devidas pela reclamada, tais como 13º salários. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que recebeu as verbas rescisórias; que não sabe dizer se o pagamento foi em duplicidade; que foi afastada pelo INSS, e quando retornou, tinha férias e rescisão para receber, e eles pagaram salário diferente do devido, e colocaram na sua conta, sendo que após 4 meses recebeu telegrama da empresa dizendo que teria que devolver dinheiro, mas não entendeu, pois tinha férias pra receber; que depois a Elizabeth do RH ligou pra depoente falando, e disse que não tinha entendido, pois pela conta que fez, recebeu corretamente; que tudo que recebeu foi depositado em sua conta, e não tinha noção se era duplicado ou não.” Pois bem, a reclamada afirma que houve pagamento das verbas rescisórias em duplicidade, e anexou aos autos os documentos ID. 84673d0, os quais demonstram a existência de 02 (dois) depósitos: transações nº 902092933 e 902092931. A prova documental é apta a demonstrar o fato alegado, não tendo a reclamante trazido documento capaz de afastar a existência dos dois lançamentos ou de demonstrar que um deles se referia a crédito diverso e legítimo. É verossímil que a reclamante, ao receber valores em sua conta, tenha entendido tratar‑se de quantias devidas. Contudo, a boa‑fé subjetiva da beneficiária não afasta o dever de restituição quando comprovado o pagamento indevido. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa: quem recebeu quantia indevida deve restituí‑la ao titular do patrimônio que a pagou por erro. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença que tem nexo com o trabalho que realizou em prol da reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral e dano material. A reclamada afirma que a doença da reclamante não possui nexo com o trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 1d8ad43 o preposto da reclamada disse: “que como garantista a reclamante tinha que analisar os processos que seriam encaminhados para a montadora, as peças, montar todo processo, fazer requisição da retirada das peças, e análise do processo como um todo para avaliação pela montadora; que a reclamante não precisa transportar nem carregar nada, pois a reclamante fazia a parte documental; que a parte de transporte e carga era realizada pela equipe da transportadora conforme requisitado pela reclamante; que as peças chegavam no departamento da reclamante através dos próprios mecânicos, que faziam a retirada da peça do veículo e entregavam no departamento.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante; que a reclamante ajudava o depoente a carregar peças para montar as caixas e devolver pra montadora as peças em garantia; que essa função era de garantista; que a reclamante carregava a caixa inteira; que duas vezes por semana as peças tinham que ir para montadora; que as caixas eram pesadas, pois continham peças como freios de carro, berços de carro, peças super pesadas; que as peças chegavam a aproximadamente 40/50kg; que as caixas eram bem pesadas; que com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar essas caixas, pegavam em dupla; que tinham caixas que eram um pouco menores; que caixa com 20kg a reclamante conseguia carregar sozinha.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que a reclamante era garantista, e nessa função ela fazia a parte de contato direto com a GM das peças que estavam em garantia, marcava as partes que tinham que ser enviadas para troca/substituição; que a reclamante fazia mais contato via email, fazia planilhas; que a reclamante fazia mais a parte de documentação, e tinha uma pessoa que recolhia as peças para envio; que era o próprio pessoa das empresas, os motoristas, que recolhiam as peças, ou os rapazes da oficina; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante como garantista realizava atividades administrativas, entrava em contato com a montadora, processava as ordens de serviço, autorizava os reparos, acompanhava e cobrava os reparos junto das montadoras, cobrança das garantias junto das montadoras; que quando a montadora pede, realizavam a devolução de peças que estavam na garantia; que a reclamante era quem separava as peças, e a montadora ia retirar; que a reclamante não precisava carregar as caixas de peças, pois o mecânico levava a peça até o setor da garantia, e a peça ficava lá até a montadora buscar, não precisava tirar a peça da sala, isso nem pode acontecer, pois se a peça sumir, a responsabilidade era da reclamada; que não tem depósito, as peças eram armazenadas na sala do garantista, pra não ter risco das peças sumirem; que o manuseio dentro da sala era realizado pela reclamante, mas ela só tinha que colocar as peças nas caixas, e a transportadora pegava as caixas; que as peças já iam dentro das caixas que o mecânico levava, mas quando a transportadora solicitava, a reclamante armazenava essas peças dentro de um volume, e a transportadora pegava, mas não eram peças pesadas; que peças pesadas, como um motor, o mecânico levava com carrinho, e deixava armazenado até transportadora retirar; que a reclamante poderia colocar a caixa num local, colocar as peças dentro, e esperar a transportadora retirar; que não há necessidade de transportar essas caixas para lugar nenhum, nem dentro da sala; que as peças que a reclamante armazenava nas caixas eram discos de freio, pastilhas de freio, o que devia pesar cerca de meio kg, não sabe dizer, só sabe que não eram pesadas.” No presente processo, foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que a doença da reclamante possui não possui nexo com o trabalho que ela realizou na reclamada (ID. 84f0a54). Pois bem, as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante não carregava peso, e a testemunha Epitácio disse que apenas com sua ajuda, a reclamante conseguia carregar caixas de 40/50 kg, e que sozinha ela conseguia carregar caixas de até 20kg. Mas no laudo pericial constou que a reclamante carregava caixas de 30/40kg, e que ela recebeu auxílio-doença B-91, mas, mesmo assim, o perito concluiu por inexistência de nexo entre o diagnóstico da reclamante e o labor na reclamada. Portanto, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e entendo que sua doença não tem nexo com o trabalho realizado na reclamada. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças salariais A reclamante aduz que recebia habitualmente prêmio no importe de R$ 766,00, mas a reclamada não considerava que referida verba possuía natureza salarial, razão pela qual postula o pagamento dos reflexos do prêmio pago em horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Conforme parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, as verbas pagas a título de prêmios, ainda que com habitualidade, não possuem natureza salarial. Diante do exposto, rejeito o pedido. Intervalo intrajornada A reclamante afirma que a reclamada não permitia que usufruísse do intervalo nos termos do artigo 71 da CLT, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada. A reclamada aduz que a reclamante sempre usufruiu do intervalo nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 1d8ad43 a reclamante disse: “que sua jornada era das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15; que não conseguia usufruir do intervalo, sempre era chamada para atender cliente; que umas 3 vezes na semana não conseguia usufruir do intervalo, tirava 10/15 minutos, às vezes nada, e final de mês tinha que ficar até mais tarde porque tinham que fazer o faturamento da loja; que batiam apenas entrada e saída no ponto, era proibida de anotar o intervalo; que quando foi trabalhar em Paulínia, o sistema de ponto era no computador; que em Paulínia anotava intervalo para almoço, mas nem sempre usufruía do intervalo integral; que no papel, cartão ponto, não registrava intervalo no ponto, só no computador; que em Paulínia, não usufruía de intervalo 2/3 vezes por semana, realizando 10/20/30 minutos; que o intervalo em Paulínia era 1h12.” O preposto da reclamada disse: “que a reclamante cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h30 às 18h00, com 1h45 de almoço; que a reclamante anotava o ponto; que a princípio o intervalo era pré-assinalado, e a reclamante anotava o ponto apenas na entrada e saída, e depois, em meados de 2019, o intervalo também passou a ser registrado; que posteriormente, o horário da reclamante foi alterado para das 08h00 às 18h00, com intervalo de 1h15, de 2ª a 6ª feira; que a reclamante sempre usufruía do intervalo, todos usufruíam; que a reclamante era garantista na reclamada; que a reclamante foi para Paulínia quando ela retornou do afastamento, pois a unidade de Campinas tinha fechado, e Paulínia era a unidade mais próxima; que a acredita que isso ocorreu em 2021.” A testemunha Epitácio Bueno Fernandes disse: “que trabalhou para reclamada, mas não se recorda a época; que acha que foi por aproximadamente 1 ano, 1 ano e meio; que no momento não se recorda o ano que entrou, saiu e trabalhou; que trabalhou com a reclamante no departamento de garantia, em Campinas; que não se recorda a época que trabalhou com a reclamante, mas acredita que trabalharam juntos por 1 ano; que trabalhava no mesmo horário da reclamante, das 08h00 às 11h30, e das 13h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira; que tinham cartão de ponto e anotavam corretamente entrada, saída e intervalo; que tinha uma máquina que picava o cartão; que não se recorda se usufruíam corretamente do intervalo.” A testemunha Vanderli Regina Bueno de Moraes disse: “que trabalha na reclamada desde 2017; que exerce a função de auxiliar administrativo financeiro; que trabalhou com a reclamante na Renault e um tempinho em Paulínia teve contato com ela; que quando a reclamante iniciou em Campinas, ela cumpria jornada das 07h30 às 18h00, com 1h45 de intervalo, e depois ela passou a entrar às 08h00 e fazer 1h15 de intervalo; que em alguns momentos encontrava a reclamante no refeitório, e ela fazia o intervalo; que em Paulínia a reclamante cumpriu jornada das 08h00 às 18h00, de 2ª a 6ª feira, com 1h15 de intervalo; que também em Paulínia, em alguns momentos; encontrava a reclamante no refeitório; que a reclamante tinha cartão de ponto; que no início, em 2018, não anotavam o intervalo, era pré-assinalado, mas depois, em 2019, o intervalo passou a ser registado; que não acontecia da reclamante precisar parar o intervalo para atender cliente, pois ela trabalhava na parte administrativa; que não trabalhava na mesma sala da reclamante, e dificilmente ia na sala dela, só passava em frente porque ficava no caminho para o refeitório.” A testemunha Patrícia Gonçalves disse: “que trabalha na reclamada desde 2004; que é gerente de garantia do grupo; que trabalhou com a reclamante, e era gestora dela; que não trabalhava diretamente na concessionaria, não ficava lá, mas realizava algumas visitas, ao menos 1 vez por mês, e trabalhou alguns meses com a reclamante sim; que quando faz a visita, fica o dia todo na loja; que a reclamante tinha intervalo, todos tinham; que numa época o intervalo era de 1h45, poque ela entrava às 07h30 e saia às 18h00, mas depois ela passou a entrar às 08h00, e o intervalo passou a ser de 1h15; que nunca recebeu reclamação de que não conseguiam realizar o intervalo integralmente, que até onde sabe, usufruíam sim do intervalo; que teve uma época que não havia registro do intervalo no ponto, depois que passou a ser obrigatório esse registro; que não se recorda quando foi realizada essa alteração; que todos tinham cartão de ponto.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 8922fca e ss.), e as testemunhas Vanderli e Patrícia disseram que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada superior a 1 hora, o que não foi elidido. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados por ROSANGELA MARQUES SANTANA em face de AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, e ACOLHO a reconvenção formulada por AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em face de ROSANGELA MARQUES SANTANA, e na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, e condeno a reclamante a restituir à reclamada a quantia de R$ 9.485,99. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.825,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 91.286,74, dispensada do pagamento em razão da justiça gratuita. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA