0010910-90.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010910-90.2024.5.15.0135 RECORRENTE: PATRICK BRITO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICK BRITO ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb4305 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES: O Perito investigou e concluiu: “8.1 Local de Trabalho: Conforme relato do Reclamante, na presença de representantes da Reclamada, desempenhava as funções de soldador multifuncional I, soldador multifuncional II e soldador multifuncional III. Estava alocado no setor funilaria. Durante o período de 10/08/2016 a 31/10/2019, atuava em diversos postos de trabalho da área side member, onde fazia montagem da lateral direita do veículo Toyota Etios, operando máquina de solda (ponteadeira) pinça a resistência e/ou máquina de solda elétrica tipo MIG. Posteriormente, com a descontinuação do processo supracitado, passou a revezar atividades laborais, conforme necessidade, na área shell body (onde operava prensa para realização de furação da peça BKT do paralama) e, área side main body (onde fazia montagem de caixa de roda do veículo Toyota Yaris, operando máquina de solda a ponto estacionária). No setor funilaria, trabalhava equipe composta por aproximadamente 120 pessoas, sendo que, destas, aproximadamente 80 a 90 pessoas desempenhavam suas funções. (...) Não houve divergências entre os relatos dos representantes das partes Reclamante e Reclamada em relação ao local de trabalho. (...) Durante o período de 2016 até agosto de 2022, atuava principalmente na área side member, sendo que: • revezava na realização de diversos processos produtivos. • fazia montagem da lateral direita do veículo (Toyota Etios). • realizava atividades de soldagem, operando máquina de solda (ponteadeira) pinça a resistência. • também fazia soldagem de reforço, com uso de máquina de solda tipo MIG. • diariamente, aplicava óleo na lateral do veículo, com uso de pincel com um pedaço de pano na ponta. Esse produto era aplicado para não ocorrer problemas com respingo de solda. Não se recordava do nome do óleo utilizado. • no final de agosto de 2022, o processo supracitado foi descontinuado. (...) Não houve divergências relevantes entre os relatos dos representantes das partes Reclamante e Reclamada em relação as atividades. (...) ANEXO 1 – RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE: Desta forma lembra este Perito que nos termos da Portaria 3214/78 MTb, NR15, ANEXO 1, temos um limite a MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL, para um ruído de 85 dB, sem a devida proteção de 8 horas diárias. Após certificar-se deste Reclamante no desempenho de suas atividades nas funções de soldador multifuncional I, soldador multifuncional II e soldador multifuncional III, estar exposto a um NPS – Nível de Pressão Sonora máximo de 76,3 dB(A), com comprovação de fornecimento regular de EPI protetor auditivo tipo plug para neutralização da insalubridade, portanto, SALUBRE, bem como, não fazer jus ao percebimento do Adicional de Insalubridade para Agente Físico – ruído, nos termos da NR15 – 15.4.1.a – Art. 191 – I – CLT, ou seja, a Reclamada adota medida de ordem geral ou individual que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou Art. 191 – II – CLT, decorrente do cumprimento do Empregador na adoção de equipamento de proteção individual ao trabalhador, que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, face a exposição deste Reclamante ao NPS – Nível de Pressão Sonora inferior aos limites de tolerância e/ou não exposição à agentes nocivos a saúde. (...) 11.7 ANEXO 7 – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES: • Ficou constatado que, durante o período de vínculo trabalhista de 10/08/2016 a agosto de 2022, o Reclamante atuava principalmente na área de side member, onde revezava diversos tipos de atividades laborais, dentre eles, atividades de soldagem de reforço, com uso de máquina de solda tipo MIG, além de soldagem com outros tipos de máquinas de solda, conforme descrito anteriormente, no item 8.2 deste laudo técnico pericial. • RESSALTA-SE QUE A RECLAMADA NÃO FORNECEU PLANILHA DE CONTROLE DOS LOCAIS E/OU PERÍODOS EM QUE O RECLAMANTE OPERAVA EM CADA TIPO DE MÁQUINAS SUPRACITADAS. • Durante a operação da máquina de solda elétrica manual (tipo MIG), o Autor, esteve exposto à radiação não ionizante do tipo ultravioleta de forma HABITUAL E INTERMITENTE. • Em análise das fichas de controle de entrega de EPIs do Reclamante, anexadas nos autos, este Perito constatou que a Reclamada comprovou fornecimento de máscara de solda (CA 17.379) ao Autor, somente a partir de novembro de 2019. • Portanto, não houve comprovação, através de fichas de controle de entrega de EPIs devidamente preenchidas pela Reclamada e assinadas pelo Reclamante, fornecimento regular e uso de TODOS os tipos de equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados, durante parte do período (10/08/2016 a 31/10/2019). • Face às constatações da diligência, conclui-se que, durante o período de 10/08/2016 a 31/10/2019, a Reclamada expunha o Reclamante ao agente físico radiação não ionizante do tipo ultravioleta, sem comprovação de fornecimento e uso de TODOS os tipos de equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados, durante as atividades de soldagem (com uso de máquina de solda tipo MIG). • Conforme informado ao Perito na diligência, a partir do final de agosto de 2022, o processo produtivo que o Reclamante realizava foi descontinuado e, dessa forma, não utilizava mais a máquina de solda tipo MIG.” Incontroversa a exposição do autor ao agente insalubre, radiação não ionizante, pela atividade com solda, as partes concordaram com as atividades descritas no laudo, vide esclarecimentos do Perito, Id 0439fac: “NA TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO AO ERRO, a Reclamada juntou aos autos, laudos de prova emprestada, porém, não observou que conforme constatado na diligência deste processo em pauta, foi informado que o RECLAMANTE REALIZAVA ATIVIDADES COM USO DE MÁQUINA DE SOLDA MIG, CUJA INFORMAÇÃO NÃO FOI CONTRARIADA PELOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA. (...) ADEMAIS, É IMPORTANTE AINDA FRISAR QUE SE A RECLAMADA ALEGA QUE O RECLAMANTE NÃO REALIZAVA ATIVIDADES DE SOLDA COM EXPOSIÇÃO ÀS RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, NÃO HAVERIA O PORQUÊ DE FORNECER EPIS MÁSCARA DE SOLDA E REGISTRÁ-LOS NAS FICHAS DE CONTROLE DE ENTREGA DE EPIS DO RECLAMANTE A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2019!! CONFORME TRANSCRITO NO ITEM 8.2, DE 2016 ATÉ 2022, EM SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DIÁRIAS, O RECLAMANTE TAMBÉM REALIZAVA ATIVIDAES DE SOLDAGEM DE REFORÇO, COM USO DE MÁQUINA DE SOLDA TIPO MIG, SENDO QUE NÃO HOUVE NENHUM RELATO DE DISCORDÂNCIA POR PARTE DOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA” No período de 10/08/2019 a 31/10/2019, não há prova documental do fornecimento máscara de solda (CA 17.379) e o item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, assim, a prova oral, ou até mesmo confissão do reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental e encargo da reclamada. Ausente comprovação, não há falar em neutralização e aplicação do enunciado da Súmula nº 80/TST. O caráter intermitente da atividade não afasta, por si só, o direito à percepção do adicional, inteligência do enunciado da Súmula nº 47/TST. No período de condenação ao pagamento do adicional, 17/04/2019 (marco prescricional) a 31/10/2019, houve prestação de serviços em todos os meses, conforme controles de ponto, não havendo previsão de pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados, nesse sentido: “I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SUSTENTARE SANEAMENTO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que inexiste previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 2. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o artigo 192 da CLT, ao dispor sobre o pagamento do adicional de insalubridade, assegura, sem estabelecer exceções, a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10%, a depender do grau atribuído ao agente insalubre, não sendo possível limitar o respectivo pagamento aos dias trabalhados, porquanto ausente, no ordenamento jurídico, previsão que autorize o pagamento proporcional da parcela. Julgados do TST. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, incidindo o disposto no artigo 896, § 7º da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST, como óbices à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.” (TST - RRAg: 00015348020165100012, Relator.: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/05/2026, 5ª Turma) “I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.” (TST - Ag-AIRR: 00003667520225080016, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 12/02/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) O decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ARE 664.335/SC se refere, exclusivamente, à informação do empregador ao INSS no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para fins de aposentadoria especial, não alterando a conclusão quanto ao adicional de insalubridade pelo agente ruído, neutralizado pelo fornecimento de EPI, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula nº 80/TST. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE PELO USO DE EPI. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu teses jurídicas nos seguintes termos: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Como se observa, as referidas teses, bem como o conteúdo integral do acórdão da Suprema Corte, indicam que a matéria submetida à jurisdição limitou-se ao direito à aposentadoria especial, conforme previsto na legislação previdenciária. Não houve qualquer discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído . Por essa razão, não se pode afirmar que houve superação da jurisprudência do TST sobre o tema, em especial a contida na Súmula 80 que dispõe que "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, porque restou demonstrada a neutralização do agente insalubre ruído por meio do fornecimento de EPI eficaz, de sorte que a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10010706020225020203, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 09/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2025) Quanto à retificação do PPP, o apelo do reclamante procede em parte. Articulo. O Experto reconheceu a exposição ao agente insalubre no período 10/08/2016 a 31/10/2019, tendo a Origem deferido, corretamente, o adicional somente para o período imprescrito, entrementes, a retificação do PPP, por ser declaratória, não se submete ao marco prescricional, assim, no documento deve constar todo o período de exposição identificado, consoante tese pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR 132: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.” Quanto ao agente ruído, não há retificação a ser feita. O PPP, Id 4b0f8ed, apresenta registros de exposição acima dos limites legais, vide trecho do Laudo: “Foram verificadas por este Perito as avaliações quantitativas de ruído do PPP do Reclamante (ANEXO 2), anexado nos autos, com Nível de Pressão Sonora: o NPS 85,7 dB(A) no setor funilaria (PPP: 10/08/2016 a 31/10/2017), o NPS 80,1 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/11/2017 a 31/10/2018), o NPS 89,8 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/11/2018 a 28/02/2019), o NPS 95,3 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/03/2019 a 30/09/2020), o NPS 90,2 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/10/2020 a 31/01/2021), o NPS 89,5 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/02/2021 a 31/12/2022),” O autor concordou integralmente com o Laudo Pericial, Id. 0c8d11e, sem não indicar de forma específica eventual inconsistência no PPP para ser analisada pelo Experto, preclusa a oportunidade. Por fim, não há razão para condenação em parcelas vincendas, o Perito identificou o correto fornecimento de EPI’s a partir de 01/11/2019. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Não prover o recurso de TOYOTA DO BRASIL LTDA. e prover parcialmente o recurso de PATRICK BRITO ARAÚJO para determinar a retificação do PPP nos termos da fundamentação. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK BRITO ARAUJO - TOYOTA DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICK BRITO ARAUJO
Réu PATRICK BRITO ARAUJO
Autor TOYOTA DO BRASIL LTDA
Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ALAMINO SILVA
OAB: 246987/SP
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010910-90.2024.5.15.0135 RECORRENTE: PATRICK BRITO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICK BRITO ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb4305 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES: O Perito investigou e concluiu: “8.1 Local de Trabalho: Conforme relato do Reclamante, na presença de representantes da Reclamada, desempenhava as funções de soldador multifuncional I, soldador multifuncional II e soldador multifuncional III. Estava alocado no setor funilaria. Durante o período de 10/08/2016 a 31/10/2019, atuava em diversos postos de trabalho da área side member, onde fazia montagem da lateral direita do veículo Toyota Etios, operando máquina de solda (ponteadeira) pinça a resistência e/ou máquina de solda elétrica tipo MIG. Posteriormente, com a descontinuação do processo supracitado, passou a revezar atividades laborais, conforme necessidade, na área shell body (onde operava prensa para realização de furação da peça BKT do paralama) e, área side main body (onde fazia montagem de caixa de roda do veículo Toyota Yaris, operando máquina de solda a ponto estacionária). No setor funilaria, trabalhava equipe composta por aproximadamente 120 pessoas, sendo que, destas, aproximadamente 80 a 90 pessoas desempenhavam suas funções. (...) Não houve divergências entre os relatos dos representantes das partes Reclamante e Reclamada em relação ao local de trabalho. (...) Durante o período de 2016 até agosto de 2022, atuava principalmente na área side member, sendo que: • revezava na realização de diversos processos produtivos. • fazia montagem da lateral direita do veículo (Toyota Etios). • realizava atividades de soldagem, operando máquina de solda (ponteadeira) pinça a resistência. • também fazia soldagem de reforço, com uso de máquina de solda tipo MIG. • diariamente, aplicava óleo na lateral do veículo, com uso de pincel com um pedaço de pano na ponta. Esse produto era aplicado para não ocorrer problemas com respingo de solda. Não se recordava do nome do óleo utilizado. • no final de agosto de 2022, o processo supracitado foi descontinuado. (...) Não houve divergências relevantes entre os relatos dos representantes das partes Reclamante e Reclamada em relação as atividades. (...) ANEXO 1 – RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE: Desta forma lembra este Perito que nos termos da Portaria 3214/78 MTb, NR15, ANEXO 1, temos um limite a MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL, para um ruído de 85 dB, sem a devida proteção de 8 horas diárias. Após certificar-se deste Reclamante no desempenho de suas atividades nas funções de soldador multifuncional I, soldador multifuncional II e soldador multifuncional III, estar exposto a um NPS – Nível de Pressão Sonora máximo de 76,3 dB(A), com comprovação de fornecimento regular de EPI protetor auditivo tipo plug para neutralização da insalubridade, portanto, SALUBRE, bem como, não fazer jus ao percebimento do Adicional de Insalubridade para Agente Físico – ruído, nos termos da NR15 – 15.4.1.a – Art. 191 – I – CLT, ou seja, a Reclamada adota medida de ordem geral ou individual que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou Art. 191 – II – CLT, decorrente do cumprimento do Empregador na adoção de equipamento de proteção individual ao trabalhador, que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, face a exposição deste Reclamante ao NPS – Nível de Pressão Sonora inferior aos limites de tolerância e/ou não exposição à agentes nocivos a saúde. (...) 11.7 ANEXO 7 – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES: • Ficou constatado que, durante o período de vínculo trabalhista de 10/08/2016 a agosto de 2022, o Reclamante atuava principalmente na área de side member, onde revezava diversos tipos de atividades laborais, dentre eles, atividades de soldagem de reforço, com uso de máquina de solda tipo MIG, além de soldagem com outros tipos de máquinas de solda, conforme descrito anteriormente, no item 8.2 deste laudo técnico pericial. • RESSALTA-SE QUE A RECLAMADA NÃO FORNECEU PLANILHA DE CONTROLE DOS LOCAIS E/OU PERÍODOS EM QUE O RECLAMANTE OPERAVA EM CADA TIPO DE MÁQUINAS SUPRACITADAS. • Durante a operação da máquina de solda elétrica manual (tipo MIG), o Autor, esteve exposto à radiação não ionizante do tipo ultravioleta de forma HABITUAL E INTERMITENTE. • Em análise das fichas de controle de entrega de EPIs do Reclamante, anexadas nos autos, este Perito constatou que a Reclamada comprovou fornecimento de máscara de solda (CA 17.379) ao Autor, somente a partir de novembro de 2019. • Portanto, não houve comprovação, através de fichas de controle de entrega de EPIs devidamente preenchidas pela Reclamada e assinadas pelo Reclamante, fornecimento regular e uso de TODOS os tipos de equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados, durante parte do período (10/08/2016 a 31/10/2019). • Face às constatações da diligência, conclui-se que, durante o período de 10/08/2016 a 31/10/2019, a Reclamada expunha o Reclamante ao agente físico radiação não ionizante do tipo ultravioleta, sem comprovação de fornecimento e uso de TODOS os tipos de equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados, durante as atividades de soldagem (com uso de máquina de solda tipo MIG). • Conforme informado ao Perito na diligência, a partir do final de agosto de 2022, o processo produtivo que o Reclamante realizava foi descontinuado e, dessa forma, não utilizava mais a máquina de solda tipo MIG.” Incontroversa a exposição do autor ao agente insalubre, radiação não ionizante, pela atividade com solda, as partes concordaram com as atividades descritas no laudo, vide esclarecimentos do Perito, Id 0439fac: “NA TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO AO ERRO, a Reclamada juntou aos autos, laudos de prova emprestada, porém, não observou que conforme constatado na diligência deste processo em pauta, foi informado que o RECLAMANTE REALIZAVA ATIVIDADES COM USO DE MÁQUINA DE SOLDA MIG, CUJA INFORMAÇÃO NÃO FOI CONTRARIADA PELOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA. (...) ADEMAIS, É IMPORTANTE AINDA FRISAR QUE SE A RECLAMADA ALEGA QUE O RECLAMANTE NÃO REALIZAVA ATIVIDADES DE SOLDA COM EXPOSIÇÃO ÀS RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, NÃO HAVERIA O PORQUÊ DE FORNECER EPIS MÁSCARA DE SOLDA E REGISTRÁ-LOS NAS FICHAS DE CONTROLE DE ENTREGA DE EPIS DO RECLAMANTE A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2019!! CONFORME TRANSCRITO NO ITEM 8.2, DE 2016 ATÉ 2022, EM SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DIÁRIAS, O RECLAMANTE TAMBÉM REALIZAVA ATIVIDAES DE SOLDAGEM DE REFORÇO, COM USO DE MÁQUINA DE SOLDA TIPO MIG, SENDO QUE NÃO HOUVE NENHUM RELATO DE DISCORDÂNCIA POR PARTE DOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA” No período de 10/08/2019 a 31/10/2019, não há prova documental do fornecimento máscara de solda (CA 17.379) e o item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, assim, a prova oral, ou até mesmo confissão do reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental e encargo da reclamada. Ausente comprovação, não há falar em neutralização e aplicação do enunciado da Súmula nº 80/TST. O caráter intermitente da atividade não afasta, por si só, o direito à percepção do adicional, inteligência do enunciado da Súmula nº 47/TST. No período de condenação ao pagamento do adicional, 17/04/2019 (marco prescricional) a 31/10/2019, houve prestação de serviços em todos os meses, conforme controles de ponto, não havendo previsão de pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados, nesse sentido: “I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SUSTENTARE SANEAMENTO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que inexiste previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 2. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o artigo 192 da CLT, ao dispor sobre o pagamento do adicional de insalubridade, assegura, sem estabelecer exceções, a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10%, a depender do grau atribuído ao agente insalubre, não sendo possível limitar o respectivo pagamento aos dias trabalhados, porquanto ausente, no ordenamento jurídico, previsão que autorize o pagamento proporcional da parcela. Julgados do TST. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, incidindo o disposto no artigo 896, § 7º da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST, como óbices à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.” (TST - RRAg: 00015348020165100012, Relator.: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/05/2026, 5ª Turma) “I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.” (TST - Ag-AIRR: 00003667520225080016, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 12/02/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) O decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ARE 664.335/SC se refere, exclusivamente, à informação do empregador ao INSS no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para fins de aposentadoria especial, não alterando a conclusão quanto ao adicional de insalubridade pelo agente ruído, neutralizado pelo fornecimento de EPI, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula nº 80/TST. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE PELO USO DE EPI. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu teses jurídicas nos seguintes termos: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Como se observa, as referidas teses, bem como o conteúdo integral do acórdão da Suprema Corte, indicam que a matéria submetida à jurisdição limitou-se ao direito à aposentadoria especial, conforme previsto na legislação previdenciária. Não houve qualquer discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído . Por essa razão, não se pode afirmar que houve superação da jurisprudência do TST sobre o tema, em especial a contida na Súmula 80 que dispõe que "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, porque restou demonstrada a neutralização do agente insalubre ruído por meio do fornecimento de EPI eficaz, de sorte que a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10010706020225020203, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 09/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2025) Quanto à retificação do PPP, o apelo do reclamante procede em parte. Articulo. O Experto reconheceu a exposição ao agente insalubre no período 10/08/2016 a 31/10/2019, tendo a Origem deferido, corretamente, o adicional somente para o período imprescrito, entrementes, a retificação do PPP, por ser declaratória, não se submete ao marco prescricional, assim, no documento deve constar todo o período de exposição identificado, consoante tese pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR 132: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.” Quanto ao agente ruído, não há retificação a ser feita. O PPP, Id 4b0f8ed, apresenta registros de exposição acima dos limites legais, vide trecho do Laudo: “Foram verificadas por este Perito as avaliações quantitativas de ruído do PPP do Reclamante (ANEXO 2), anexado nos autos, com Nível de Pressão Sonora: o NPS 85,7 dB(A) no setor funilaria (PPP: 10/08/2016 a 31/10/2017), o NPS 80,1 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/11/2017 a 31/10/2018), o NPS 89,8 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/11/2018 a 28/02/2019), o NPS 95,3 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/03/2019 a 30/09/2020), o NPS 90,2 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/10/2020 a 31/01/2021), o NPS 89,5 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/02/2021 a 31/12/2022),” O autor concordou integralmente com o Laudo Pericial, Id. 0c8d11e, sem não indicar de forma específica eventual inconsistência no PPP para ser analisada pelo Experto, preclusa a oportunidade. Por fim, não há razão para condenação em parcelas vincendas, o Perito identificou o correto fornecimento de EPI’s a partir de 01/11/2019. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Não prover o recurso de TOYOTA DO BRASIL LTDA. e prover parcialmente o recurso de PATRICK BRITO ARAÚJO para determinar a retificação do PPP nos termos da fundamentação. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK BRITO ARAUJO - TOYOTA DO BRASIL LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010910-90.2024.5.15.0135 RECORRENTE: PATRICK BRITO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICK BRITO ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb4305 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES: O Perito investigou e concluiu: “8.1 Local de Trabalho: Conforme relato do Reclamante, na presença de representantes da Reclamada, desempenhava as funções de soldador multifuncional I, soldador multifuncional II e soldador multifuncional III. Estava alocado no setor funilaria. Durante o período de 10/08/2016 a 31/10/2019, atuava em diversos postos de trabalho da área side member, onde fazia montagem da lateral direita do veículo Toyota Etios, operando máquina de solda (ponteadeira) pinça a resistência e/ou máquina de solda elétrica tipo MIG. Posteriormente, com a descontinuação do processo supracitado, passou a revezar atividades laborais, conforme necessidade, na área shell body (onde operava prensa para realização de furação da peça BKT do paralama) e, área side main body (onde fazia montagem de caixa de roda do veículo Toyota Yaris, operando máquina de solda a ponto estacionária). No setor funilaria, trabalhava equipe composta por aproximadamente 120 pessoas, sendo que, destas, aproximadamente 80 a 90 pessoas desempenhavam suas funções. (...) Não houve divergências entre os relatos dos representantes das partes Reclamante e Reclamada em relação ao local de trabalho. (...) Durante o período de 2016 até agosto de 2022, atuava principalmente na área side member, sendo que: • revezava na realização de diversos processos produtivos. • fazia montagem da lateral direita do veículo (Toyota Etios). • realizava atividades de soldagem, operando máquina de solda (ponteadeira) pinça a resistência. • também fazia soldagem de reforço, com uso de máquina de solda tipo MIG. • diariamente, aplicava óleo na lateral do veículo, com uso de pincel com um pedaço de pano na ponta. Esse produto era aplicado para não ocorrer problemas com respingo de solda. Não se recordava do nome do óleo utilizado. • no final de agosto de 2022, o processo supracitado foi descontinuado. (...) Não houve divergências relevantes entre os relatos dos representantes das partes Reclamante e Reclamada em relação as atividades. (...) ANEXO 1 – RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE: Desta forma lembra este Perito que nos termos da Portaria 3214/78 MTb, NR15, ANEXO 1, temos um limite a MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL, para um ruído de 85 dB, sem a devida proteção de 8 horas diárias. Após certificar-se deste Reclamante no desempenho de suas atividades nas funções de soldador multifuncional I, soldador multifuncional II e soldador multifuncional III, estar exposto a um NPS – Nível de Pressão Sonora máximo de 76,3 dB(A), com comprovação de fornecimento regular de EPI protetor auditivo tipo plug para neutralização da insalubridade, portanto, SALUBRE, bem como, não fazer jus ao percebimento do Adicional de Insalubridade para Agente Físico – ruído, nos termos da NR15 – 15.4.1.a – Art. 191 – I – CLT, ou seja, a Reclamada adota medida de ordem geral ou individual que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou Art. 191 – II – CLT, decorrente do cumprimento do Empregador na adoção de equipamento de proteção individual ao trabalhador, que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, face a exposição deste Reclamante ao NPS – Nível de Pressão Sonora inferior aos limites de tolerância e/ou não exposição à agentes nocivos a saúde. (...) 11.7 ANEXO 7 – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES: • Ficou constatado que, durante o período de vínculo trabalhista de 10/08/2016 a agosto de 2022, o Reclamante atuava principalmente na área de side member, onde revezava diversos tipos de atividades laborais, dentre eles, atividades de soldagem de reforço, com uso de máquina de solda tipo MIG, além de soldagem com outros tipos de máquinas de solda, conforme descrito anteriormente, no item 8.2 deste laudo técnico pericial. • RESSALTA-SE QUE A RECLAMADA NÃO FORNECEU PLANILHA DE CONTROLE DOS LOCAIS E/OU PERÍODOS EM QUE O RECLAMANTE OPERAVA EM CADA TIPO DE MÁQUINAS SUPRACITADAS. • Durante a operação da máquina de solda elétrica manual (tipo MIG), o Autor, esteve exposto à radiação não ionizante do tipo ultravioleta de forma HABITUAL E INTERMITENTE. • Em análise das fichas de controle de entrega de EPIs do Reclamante, anexadas nos autos, este Perito constatou que a Reclamada comprovou fornecimento de máscara de solda (CA 17.379) ao Autor, somente a partir de novembro de 2019. • Portanto, não houve comprovação, através de fichas de controle de entrega de EPIs devidamente preenchidas pela Reclamada e assinadas pelo Reclamante, fornecimento regular e uso de TODOS os tipos de equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados, durante parte do período (10/08/2016 a 31/10/2019). • Face às constatações da diligência, conclui-se que, durante o período de 10/08/2016 a 31/10/2019, a Reclamada expunha o Reclamante ao agente físico radiação não ionizante do tipo ultravioleta, sem comprovação de fornecimento e uso de TODOS os tipos de equipamentos de proteção individual obrigatórios e adequados, durante as atividades de soldagem (com uso de máquina de solda tipo MIG). • Conforme informado ao Perito na diligência, a partir do final de agosto de 2022, o processo produtivo que o Reclamante realizava foi descontinuado e, dessa forma, não utilizava mais a máquina de solda tipo MIG.” Incontroversa a exposição do autor ao agente insalubre, radiação não ionizante, pela atividade com solda, as partes concordaram com as atividades descritas no laudo, vide esclarecimentos do Perito, Id 0439fac: “NA TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO AO ERRO, a Reclamada juntou aos autos, laudos de prova emprestada, porém, não observou que conforme constatado na diligência deste processo em pauta, foi informado que o RECLAMANTE REALIZAVA ATIVIDADES COM USO DE MÁQUINA DE SOLDA MIG, CUJA INFORMAÇÃO NÃO FOI CONTRARIADA PELOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA. (...) ADEMAIS, É IMPORTANTE AINDA FRISAR QUE SE A RECLAMADA ALEGA QUE O RECLAMANTE NÃO REALIZAVA ATIVIDADES DE SOLDA COM EXPOSIÇÃO ÀS RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, NÃO HAVERIA O PORQUÊ DE FORNECER EPIS MÁSCARA DE SOLDA E REGISTRÁ-LOS NAS FICHAS DE CONTROLE DE ENTREGA DE EPIS DO RECLAMANTE A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2019!! CONFORME TRANSCRITO NO ITEM 8.2, DE 2016 ATÉ 2022, EM SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DIÁRIAS, O RECLAMANTE TAMBÉM REALIZAVA ATIVIDAES DE SOLDAGEM DE REFORÇO, COM USO DE MÁQUINA DE SOLDA TIPO MIG, SENDO QUE NÃO HOUVE NENHUM RELATO DE DISCORDÂNCIA POR PARTE DOS REPRESENTANTES DA RECLAMADA” No período de 10/08/2019 a 31/10/2019, não há prova documental do fornecimento máscara de solda (CA 17.379) e o item 6.6.1, alínea h, da NR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE, impinge ao empregador, quanto aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, assim, a prova oral, ou até mesmo confissão do reclamante quanto ao recebimento de EPIs, não alteraria o deslinde da controvérsia, pois não permitiria comprovar a efetiva proteção do empregado; para tanto, além da entrega formalizada, exige-se que os EPIs sejam devidamente aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com Certificado de Aprovação válido, sendo prova eminentemente documental e encargo da reclamada. Ausente comprovação, não há falar em neutralização e aplicação do enunciado da Súmula nº 80/TST. O caráter intermitente da atividade não afasta, por si só, o direito à percepção do adicional, inteligência do enunciado da Súmula nº 47/TST. No período de condenação ao pagamento do adicional, 17/04/2019 (marco prescricional) a 31/10/2019, houve prestação de serviços em todos os meses, conforme controles de ponto, não havendo previsão de pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados, nesse sentido: “I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SUSTENTARE SANEAMENTO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que inexiste previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. 2. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o artigo 192 da CLT, ao dispor sobre o pagamento do adicional de insalubridade, assegura, sem estabelecer exceções, a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10%, a depender do grau atribuído ao agente insalubre, não sendo possível limitar o respectivo pagamento aos dias trabalhados, porquanto ausente, no ordenamento jurídico, previsão que autorize o pagamento proporcional da parcela. Julgados do TST. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, incidindo o disposto no artigo 896, § 7º da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST, como óbices à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.” (TST - RRAg: 00015348020165100012, Relator.: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/05/2026, 5ª Turma) “I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.” (TST - Ag-AIRR: 00003667520225080016, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 12/02/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) O decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ARE 664.335/SC se refere, exclusivamente, à informação do empregador ao INSS no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para fins de aposentadoria especial, não alterando a conclusão quanto ao adicional de insalubridade pelo agente ruído, neutralizado pelo fornecimento de EPI, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula nº 80/TST. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE PELO USO DE EPI. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu teses jurídicas nos seguintes termos: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Como se observa, as referidas teses, bem como o conteúdo integral do acórdão da Suprema Corte, indicam que a matéria submetida à jurisdição limitou-se ao direito à aposentadoria especial, conforme previsto na legislação previdenciária. Não houve qualquer discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído . Por essa razão, não se pode afirmar que houve superação da jurisprudência do TST sobre o tema, em especial a contida na Súmula 80 que dispõe que "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, porque restou demonstrada a neutralização do agente insalubre ruído por meio do fornecimento de EPI eficaz, de sorte que a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10010706020225020203, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 09/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2025) Quanto à retificação do PPP, o apelo do reclamante procede em parte. Articulo. O Experto reconheceu a exposição ao agente insalubre no período 10/08/2016 a 31/10/2019, tendo a Origem deferido, corretamente, o adicional somente para o período imprescrito, entrementes, a retificação do PPP, por ser declaratória, não se submete ao marco prescricional, assim, no documento deve constar todo o período de exposição identificado, consoante tese pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR 132: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.” Quanto ao agente ruído, não há retificação a ser feita. O PPP, Id 4b0f8ed, apresenta registros de exposição acima dos limites legais, vide trecho do Laudo: “Foram verificadas por este Perito as avaliações quantitativas de ruído do PPP do Reclamante (ANEXO 2), anexado nos autos, com Nível de Pressão Sonora: o NPS 85,7 dB(A) no setor funilaria (PPP: 10/08/2016 a 31/10/2017), o NPS 80,1 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/11/2017 a 31/10/2018), o NPS 89,8 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/11/2018 a 28/02/2019), o NPS 95,3 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/03/2019 a 30/09/2020), o NPS 90,2 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/10/2020 a 31/01/2021), o NPS 89,5 dB(A) no setor funilaria (PPP: 01/02/2021 a 31/12/2022),” O autor concordou integralmente com o Laudo Pericial, Id. 0c8d11e, sem não indicar de forma específica eventual inconsistência no PPP para ser analisada pelo Experto, preclusa a oportunidade. Por fim, não há razão para condenação em parcelas vincendas, o Perito identificou o correto fornecimento de EPI’s a partir de 01/11/2019. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Não prover o recurso de TOYOTA DO BRASIL LTDA. e prover parcialmente o recurso de PATRICK BRITO ARAÚJO para determinar a retificação do PPP nos termos da fundamentação. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK BRITO ARAUJO - TOYOTA DO BRASIL LTDA