0010910-49.2026.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010910-49.2026.5.15.0126 AUTOR: LEONARDO PAVANELLO PEREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4362af proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Tendo em vista que o reclamante se opõe ao Juízo 100% designo audiência UNA para o dia 23/02/2027 11:30 , que se realizará no na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, situada à AVENIDA DOS EXPEDICIONARIOS , 1500, JARDIM VISTA ALEGRE, PAULINIA - SP - CEP: 13140-177. A audiência será UNA e, portanto, poderão ser tomados depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas. A ausência injustificada do autor implicará o ARQUIVAMENTO da ação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas, nos termos do art. 844, CLT. A ausência injustificado da reclamada implicará revelia. Defesa e documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Na audiência é facultado à(s) parte(s) reclamada(s) fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da peticão inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Ressalta-se que, se processo de rito ordinário, testemunhas na forma do art.825 da CLT e se de rito sumaríssimo, testemunhas na forma do art. 852-H, §2º, CLT. Somente nos casos de a reclamação trabalhista conter pedidos os quais necessitem da realização de diligências periciais (Perícias para apuração da Insalubridade/periculosidade e Pericia Médica), ficam as partes dispensadas de trazerem testemunhas. Em observância ao art. 58 da Consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e caso ainda não tenham sido juntados, determino às partes a apresentação dos seguintes documentos/informações, até a data designada para audiência: 1- no caso de pessoa natural, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); 2- no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; 3- Em não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, deverá ser fornecido o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora. A(s) reclamada(s) que possuir(em) cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos (Domicílio eletrônico) ficam advertidas de que serão intimadas por esse meio, nos termos do art.246 do CPC, DEVENDO EFETUAR A CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, NO PRAZO DE 3 DIAS, sendo que decorrido o prazo para confirmação, a Secretaria encaminhará nova notificação (correio, oficial de justiça ou Edital), devendo a reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos, ante os termos do art. 246 do CPC:“§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. “ Intimem-se, em sendo possível, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s). CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PAVANELLO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor LEONARDO PAVANELLO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS SILVA DE CASTRO NOGUEIRA NETO
OAB: 234517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010910-49.2026.5.15.0126 AUTOR: LEONARDO PAVANELLO PEREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4362af proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Tendo em vista que o reclamante se opõe ao Juízo 100% designo audiência UNA para o dia 23/02/2027 11:30 , que se realizará no na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, situada à AVENIDA DOS EXPEDICIONARIOS , 1500, JARDIM VISTA ALEGRE, PAULINIA - SP - CEP: 13140-177. A audiência será UNA e, portanto, poderão ser tomados depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas. A ausência injustificada do autor implicará o ARQUIVAMENTO da ação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas, nos termos do art. 844, CLT. A ausência injustificado da reclamada implicará revelia. Defesa e documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Na audiência é facultado à(s) parte(s) reclamada(s) fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da peticão inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Ressalta-se que, se processo de rito ordinário, testemunhas na forma do art.825 da CLT e se de rito sumaríssimo, testemunhas na forma do art. 852-H, §2º, CLT. Somente nos casos de a reclamação trabalhista conter pedidos os quais necessitem da realização de diligências periciais (Perícias para apuração da Insalubridade/periculosidade e Pericia Médica), ficam as partes dispensadas de trazerem testemunhas. Em observância ao art. 58 da Consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e caso ainda não tenham sido juntados, determino às partes a apresentação dos seguintes documentos/informações, até a data designada para audiência: 1- no caso de pessoa natural, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); 2- no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; 3- Em não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, deverá ser fornecido o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora. A(s) reclamada(s) que possuir(em) cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos (Domicílio eletrônico) ficam advertidas de que serão intimadas por esse meio, nos termos do art.246 do CPC, DEVENDO EFETUAR A CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, NO PRAZO DE 3 DIAS, sendo que decorrido o prazo para confirmação, a Secretaria encaminhará nova notificação (correio, oficial de justiça ou Edital), devendo a reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos, ante os termos do art. 246 do CPC:“§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. “ Intimem-se, em sendo possível, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s). CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PAVANELLO PEREIRA