Detalhe do processo

0010909-43.2022.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010909-43.2022.5.15.0146 AUTOR: LUIS CARLOS CANDIDO RÉU: MORLAN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51eed36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO MORLAN S/A, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face decisão de homologação do laudo pericial contábil. Em síntese, a executada sustenta a ocorrência de incorreção nos cálculos homologados sob a alegação de que a perícia deixou de considerar os limites previstos no § 1º do art. 58 da CLT (limite de tolerância de até 10 minutos diários de variação na jornada de trabalho) para fins de apuração do intervalo intrajornada suprimido. Regularmente intimado nos termos do art. 884 da CLT, o exequente LUIS CARLOS CÂNDIDO apresentou impugnação aos embargos, asseverando a integral correção dos cálculos periciais homologados. Destaca que inexiste amparo legal ou judicial para a aplicação do referido limite de tolerância ao cálculo do intervalo intrajornada e que, considerada a redução da jornada noturna e respectiva prorrogação, houve extrapolação inequívoca do limite de 6 horas, justificando o pagamento de 1 hora a título de intervalo intrajornada nos dias apontados. A Sra. Perita Judicial apresentou manifestação de esclarecimentos técnicos, refutando as alegações da executada e ratificando integralmente o laudo de liquidação apresentado. Os autos vieram conclusos para decisão de julgamento. __________________________________________________________________________________________________ II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os Embargos à Execução opostos pela executada são tempestivos, a representação processual está regular e a execução encontra-se plenamente garantida pelos depósitos judiciais e pagamentos comprovados nos autos, em petição de Id d34c951. Conheço, pois, da medida oposta, nos termos do art. 884 da CLT. 2. MÉRITO — INTERVALO INTRAJORNADA — INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DO ARTIGO 58, § 1º DA CLT Insurge-se a embargante contra a conta homologada alegando que a Sra. Perita não aplicou o limite de tolerância fixado no art. 58, § 1º da CLT (5 minutos por entrada/saída, limitado a 10 minutos diários) na apuração do intervalo intrajornada. Alega que, nas datas em que a extrapolação do limite de 6 horas de trabalho diário foi inferior a 10 minutos, não seria devido o pagamento do intervalo intrajornada integral de 1 (uma) hora. Sem razão a executada. Conforme asseverado pela perita do Juízo e consolidado pela jurisprudência laboral pátria, os limites de tolerância previstos no artigo 58, § 1º, da CLT são de aplicação restrita à apuração de variações de horários de registro no controle de ponto para fins de cálculo de horas extraordinárias em sentido estrito. Trata-se de uma regra direcionada a pequenos desvios cotidianos de marcação, que não guarda qualquer relação ou pertinência com a fruição do intervalo intrajornada. De toda forma, como se percebe, o debate deveria ter sido travado durante o reconhecimento do direito pois não se trata de critério de cálculo e sim fixação de extensão do próprio direito vindicado à luz da lei e da jurisprudência. No caso vertente, o título executivo transitado em julgado é expresso ao condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos para jornadas inferiores ou iguais a seis horas, e de uma hora para as jornadas que superassem esse limite. Não há no julgado exequendo qualquer determinação para aplicação de limites de tolerância ou dedução de variações de 10 minutos diários na apuração desse direito. A teor do que dispõe o artigo 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação de sentença é terminantemente vedado modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa de pedir e que já se encontra revestida pelo manto soberano da coisa julgada. Pretender a executada, em sede de embargos, aplicar tese restritiva que não consta da condenação configura nítida e inadmissível tentativa de reforma do título executivo judicial. Ademais, resta patente nos autos que a extrapolação do limite de seis horas decorre do cômputo da redução e prorrogação da jornada noturna habitualmente desempenhada pelo reclamante, consoante expressa determinação da condenação judicial. A perícia contábil agiu com absoluto acerto técnico e fidelidade ao comando sentencial, restando corretos os cálculos periciais ao apurar as horas intervalares com fulcro nos registros de ponto e parâmetros da decisão exequenda. Nesse compasso, rejeitam-se as incorreções alegadas pela executada e mantém-se integralmente o laudo de liquidação homologado. _______________________________________________________________________________________________ III — DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MORLAN S/A, em face de LUIS CARLOS CANDIDO, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito judicial para o pagamento da execução. Intimem-se as partes. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS CANDIDO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICA SILVA THOME

Autor LUIS CARLOS CANDIDO

Réu MORLAN S/A

Autor VALERIA MARIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE

OAB: 110456/SP

JOAO VITOR CALDAS CALADO DA SILVA

OAB: 297783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010909-43.2022.5.15.0146 AUTOR: LUIS CARLOS CANDIDO RÉU: MORLAN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51eed36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO MORLAN S/A, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face decisão de homologação do laudo pericial contábil. Em síntese, a executada sustenta a ocorrência de incorreção nos cálculos homologados sob a alegação de que a perícia deixou de considerar os limites previstos no § 1º do art. 58 da CLT (limite de tolerância de até 10 minutos diários de variação na jornada de trabalho) para fins de apuração do intervalo intrajornada suprimido. Regularmente intimado nos termos do art. 884 da CLT, o exequente LUIS CARLOS CÂNDIDO apresentou impugnação aos embargos, asseverando a integral correção dos cálculos periciais homologados. Destaca que inexiste amparo legal ou judicial para a aplicação do referido limite de tolerância ao cálculo do intervalo intrajornada e que, considerada a redução da jornada noturna e respectiva prorrogação, houve extrapolação inequívoca do limite de 6 horas, justificando o pagamento de 1 hora a título de intervalo intrajornada nos dias apontados. A Sra. Perita Judicial apresentou manifestação de esclarecimentos técnicos, refutando as alegações da executada e ratificando integralmente o laudo de liquidação apresentado. Os autos vieram conclusos para decisão de julgamento. __________________________________________________________________________________________________ II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os Embargos à Execução opostos pela executada são tempestivos, a representação processual está regular e a execução encontra-se plenamente garantida pelos depósitos judiciais e pagamentos comprovados nos autos, em petição de Id d34c951. Conheço, pois, da medida oposta, nos termos do art. 884 da CLT. 2. MÉRITO — INTERVALO INTRAJORNADA — INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DO ARTIGO 58, § 1º DA CLT Insurge-se a embargante contra a conta homologada alegando que a Sra. Perita não aplicou o limite de tolerância fixado no art. 58, § 1º da CLT (5 minutos por entrada/saída, limitado a 10 minutos diários) na apuração do intervalo intrajornada. Alega que, nas datas em que a extrapolação do limite de 6 horas de trabalho diário foi inferior a 10 minutos, não seria devido o pagamento do intervalo intrajornada integral de 1 (uma) hora. Sem razão a executada. Conforme asseverado pela perita do Juízo e consolidado pela jurisprudência laboral pátria, os limites de tolerância previstos no artigo 58, § 1º, da CLT são de aplicação restrita à apuração de variações de horários de registro no controle de ponto para fins de cálculo de horas extraordinárias em sentido estrito. Trata-se de uma regra direcionada a pequenos desvios cotidianos de marcação, que não guarda qualquer relação ou pertinência com a fruição do intervalo intrajornada. De toda forma, como se percebe, o debate deveria ter sido travado durante o reconhecimento do direito pois não se trata de critério de cálculo e sim fixação de extensão do próprio direito vindicado à luz da lei e da jurisprudência. No caso vertente, o título executivo transitado em julgado é expresso ao condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos para jornadas inferiores ou iguais a seis horas, e de uma hora para as jornadas que superassem esse limite. Não há no julgado exequendo qualquer determinação para aplicação de limites de tolerância ou dedução de variações de 10 minutos diários na apuração desse direito. A teor do que dispõe o artigo 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação de sentença é terminantemente vedado modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa de pedir e que já se encontra revestida pelo manto soberano da coisa julgada. Pretender a executada, em sede de embargos, aplicar tese restritiva que não consta da condenação configura nítida e inadmissível tentativa de reforma do título executivo judicial. Ademais, resta patente nos autos que a extrapolação do limite de seis horas decorre do cômputo da redução e prorrogação da jornada noturna habitualmente desempenhada pelo reclamante, consoante expressa determinação da condenação judicial. A perícia contábil agiu com absoluto acerto técnico e fidelidade ao comando sentencial, restando corretos os cálculos periciais ao apurar as horas intervalares com fulcro nos registros de ponto e parâmetros da decisão exequenda. Nesse compasso, rejeitam-se as incorreções alegadas pela executada e mantém-se integralmente o laudo de liquidação homologado. _______________________________________________________________________________________________ III — DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MORLAN S/A, em face de LUIS CARLOS CANDIDO, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito judicial para o pagamento da execução. Intimem-se as partes. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS CANDIDO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010909-43.2022.5.15.0146 AUTOR: LUIS CARLOS CANDIDO RÉU: MORLAN S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51eed36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I — RELATÓRIO MORLAN S/A, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face decisão de homologação do laudo pericial contábil. Em síntese, a executada sustenta a ocorrência de incorreção nos cálculos homologados sob a alegação de que a perícia deixou de considerar os limites previstos no § 1º do art. 58 da CLT (limite de tolerância de até 10 minutos diários de variação na jornada de trabalho) para fins de apuração do intervalo intrajornada suprimido. Regularmente intimado nos termos do art. 884 da CLT, o exequente LUIS CARLOS CÂNDIDO apresentou impugnação aos embargos, asseverando a integral correção dos cálculos periciais homologados. Destaca que inexiste amparo legal ou judicial para a aplicação do referido limite de tolerância ao cálculo do intervalo intrajornada e que, considerada a redução da jornada noturna e respectiva prorrogação, houve extrapolação inequívoca do limite de 6 horas, justificando o pagamento de 1 hora a título de intervalo intrajornada nos dias apontados. A Sra. Perita Judicial apresentou manifestação de esclarecimentos técnicos, refutando as alegações da executada e ratificando integralmente o laudo de liquidação apresentado. Os autos vieram conclusos para decisão de julgamento. __________________________________________________________________________________________________ II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os Embargos à Execução opostos pela executada são tempestivos, a representação processual está regular e a execução encontra-se plenamente garantida pelos depósitos judiciais e pagamentos comprovados nos autos, em petição de Id d34c951. Conheço, pois, da medida oposta, nos termos do art. 884 da CLT. 2. MÉRITO — INTERVALO INTRAJORNADA — INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DO ARTIGO 58, § 1º DA CLT Insurge-se a embargante contra a conta homologada alegando que a Sra. Perita não aplicou o limite de tolerância fixado no art. 58, § 1º da CLT (5 minutos por entrada/saída, limitado a 10 minutos diários) na apuração do intervalo intrajornada. Alega que, nas datas em que a extrapolação do limite de 6 horas de trabalho diário foi inferior a 10 minutos, não seria devido o pagamento do intervalo intrajornada integral de 1 (uma) hora. Sem razão a executada. Conforme asseverado pela perita do Juízo e consolidado pela jurisprudência laboral pátria, os limites de tolerância previstos no artigo 58, § 1º, da CLT são de aplicação restrita à apuração de variações de horários de registro no controle de ponto para fins de cálculo de horas extraordinárias em sentido estrito. Trata-se de uma regra direcionada a pequenos desvios cotidianos de marcação, que não guarda qualquer relação ou pertinência com a fruição do intervalo intrajornada. De toda forma, como se percebe, o debate deveria ter sido travado durante o reconhecimento do direito pois não se trata de critério de cálculo e sim fixação de extensão do próprio direito vindicado à luz da lei e da jurisprudência. No caso vertente, o título executivo transitado em julgado é expresso ao condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos para jornadas inferiores ou iguais a seis horas, e de uma hora para as jornadas que superassem esse limite. Não há no julgado exequendo qualquer determinação para aplicação de limites de tolerância ou dedução de variações de 10 minutos diários na apuração desse direito. A teor do que dispõe o artigo 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação de sentença é terminantemente vedado modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa de pedir e que já se encontra revestida pelo manto soberano da coisa julgada. Pretender a executada, em sede de embargos, aplicar tese restritiva que não consta da condenação configura nítida e inadmissível tentativa de reforma do título executivo judicial. Ademais, resta patente nos autos que a extrapolação do limite de seis horas decorre do cômputo da redução e prorrogação da jornada noturna habitualmente desempenhada pelo reclamante, consoante expressa determinação da condenação judicial. A perícia contábil agiu com absoluto acerto técnico e fidelidade ao comando sentencial, restando corretos os cálculos periciais ao apurar as horas intervalares com fulcro nos registros de ponto e parâmetros da decisão exequenda. Nesse compasso, rejeitam-se as incorreções alegadas pela executada e mantém-se integralmente o laudo de liquidação homologado. _______________________________________________________________________________________________ III — DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MORLAN S/A, em face de LUIS CARLOS CANDIDO, para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito judicial para o pagamento da execução. Intimem-se as partes. RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MORLAN S/A