0010908-87.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0010908-87.2026.8.16.0001 Processo: 0010908-87.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$49.767,04 Autor(s): ARNALDO ANTONIO DE SOUZA NETO (RG: 73785073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.410.589-11) Leonardo Javorski, 105 CASA 51 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-480 - E-mail: thiesenadv@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99165-4630 Réu(s): EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 42.735.881/0001-39) Avenida Copacabana, 325 Sala 1511, setor 02 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-001 FALCON EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 52.303.290/0001-46) Rua Quinze de Novembro, 1002 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Relatório Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Arnaldo Antonio de Souza Neto em face de Falcon Empreendimentos e Negócios Ltda e Evoy Administradora de Consórcios Ltda. O autor narra na petição inicial que, diante de urgência habitacional, buscou alternativas para aquisição da casa própria e encontrou anúncios da primeira requerida em rede social. Alega que foi induzido pelos prepostos a acreditar que o pagamento de R$ 34.767,04 corresponderia a uma entrada para a aquisição imediata de imóvel. Contudo, após realizar o pagamento e contrair empréstimo bancário para tanto, descobriu tratar-se de adesão a cotas de consórcio administradas pela segunda requerida, sem garantia de contemplação. Requer a anulação do contrato por vício de consentimento, a restituição integral dos valores, a aplicação bilateral da multa contratual de 25% e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos e capturas de tela de conversas por aplicativo. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no evento #14.1. A requerida Evoy Administradora de Consórcios Ltda apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Sustenta que o autor tinha plena ciência da natureza consorcial do contrato, inclusive por ter passado por checagem de qualidade pós-venda. Afirma que os valores retidos correspondem a taxa de administração, fundo de reserva e seguro, conforme a legislação de regência aplicável ao sistema de consórcios. Impugna a validade das provas digitais do autor por ausência de ata notarial e de cadeia de custódia, requerendo a improcedência da demanda e o julgamento antecipado. A requerida Falcon Empreendimentos e Negócios Ltda contestou argumentando que atuou apenas como intermediadora, que o autor sabia tratar-se de consórcio não contemplado e que os valores foram destinados a administradora. Formulou impugnação as capturas de tela e requereu a realização de perícia técnica sobre o conteúdo digital para atestar sua veracidade, além da produção de prova oral com o depoimento do autor. Em sede de impugnação, o autor reiterou os termos da inicial, defendeu a responsabilidade solidária das rés na cadeia de consumo, sustentou a validade dos registros do aplicativo WhatsApp e impugnou o arquivo de áudio apresentado pelas rés, apontando inconsistências e falta de cadeia de custódia. Requereu a produção de prova oral com a oitiva dos representantes das rés e de testemunhas. Feito o necessário relato, passo a organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES A requerida Falcon Empreendimentos e Negócios Ltda sustenta, de forma indireta, que não possui responsabilidade pela devolução dos valores, sob o argumento de que os recursos financeiros foram direcionados exclusivamente a administradora do consórcio Evoy. Trata-se de alegação que se confunde com ilegitimidade passiva, a qual não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. A empresa Falcon atuou de forma ativa na captação do cliente e comercialização do produto, integrando de forma inequívoca a cadeia de fornecimento. Por força do art. 7, parágrafo único, e do art. 34 do diploma consumerista, todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço ou por informações insuficientes prestadas na fase pré-contratual. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A natureza e o teor das informações prestadas ao consumidor na fase pré-contratual pelos prepostos das requeridas, especificamente se houve falsa promessa de liberação imediata de crédito ou omissão quanto a retenção integral do pagamento inicial a título de taxas; b) A ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico em detrimento da validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento; c) A autenticidade, integridade e veracidade das mídias digitais colacionadas aos autos, consistentes nas capturas de tela de mensagens de WhatsApp apresentadas pelo autor e no arquivo de áudio de checagem de qualidade apresentado pelas rés; d) A abusividade das cláusulas contratuais referentes as retenções de valores e a pertinência jurídica da aplicação bilateral da cláusula penal; e) A existência, a extensão e a quantificação dos alegados danos morais suportados pelo autor em virtude dos fatos narrados. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor final e as rés como fornecedoras de serviços no mercado, nos exatos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a manifesta vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente a estrutura comercial, tecnológica e operacional das administradoras e corretoras de consórcio, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Por conseguinte, caberá as rés o encargo de demonstrar a lisura do procedimento de venda, a clareza irretocável das informações repassadas no momento da contratação e a inexistência de promessas garantidoras de contemplação imediata por parte de seus prepostos. Ressalta-se que, no tocante a higidez e ausência de adulteração das mídias digitais contestadas, o ônus da prova caberá a quem produziu o documento, a ser elucidado no bojo da prova técnica deferida a seguir. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para o deslinde do feito, o autor requereu a produção de prova oral. A requerida Falcon pugnou pela realização de perícia técnica sobre o conteúdo das conversas digitais e pelo depoimento pessoal do autor. A requerida Evoy pugnou pelo julgamento antecipado, porém, em sua defesa, impugnou de maneira veemente a validade e a cadeia de custódia das capturas de tela apresentadas pelo autor. O requerente, em contrapartida, também levantou suspeitas fundadas sobre a autenticidade e a autoria vocal do arquivo de áudio anexado pelas requeridas. Diante das recíprocas e expressas impugnações a autenticidade dos registros digitais e havendo requerimento específico de prova técnica pela parte requerida, a produção de prova pericial em informática mostra-se indispensável para a elucidação dos fatos e para evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial em informática (computação forense) sobre as mídias digitais e capturas de tela colacionadas ao processo pelas partes, a fim de atestar sua integridade, ausência de manipulação e contexto de produção. A luz das regras processuais norteadoras desta Unidade Jurisdicional, sempre que for deferida a produção de prova pericial, a análise quanto a necessidade e deferimento de prova oral deve obrigatoriamente ser postergada. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito cadastrado no sistema CAJU, Sra. Carla Cristina Steffen. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1, III, do CPC). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) Os arquivos de imagem (capturas de tela de aplicativo de mensagens) e o arquivo de áudio referentes a checagem de qualidade, constantes dos autos, apresentam qualquer vestígio ou indício técnico de edição, montagem, adulteração, simulação ou exclusão intencional de trechos? b) E possível extrair os metadados dos referidos arquivos para atestar de forma conclusiva as datas, os horários de criação e os dispositivos de origem? c) O arquivo de áudio apresentado possui continuidade lógica e acústica, demonstrando captação ininterrupta, ou exibe cortes e emendas estruturais? d) Com base na análise forense, os elementos digitais questionados revestem-se de higidez técnica para servirem como meio de prova irrefutável de seu conteúdo? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo para tanto, e superada a questão do depósito dos honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu teor. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento dos honorários depositados em favor do perito. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto a permanência de seu interesse e a utilidade da designação de audiência de instrução, justificando-a pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO ANTONIO DE SOUZA NETO
Réu EVOY ADMINISTRADORA DE CONSóRCIOS LTDA
Réu FALCON EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO JORGE DA SILVEIRA
OAB: 73319/PR
EDUARDO THIESEN DA SILVEIRA
OAB: 54374/PR
ARTHUR TERUO ARAKAKI
OAB: 3054/TO
REGINA CELI SINGILLO
OAB: 124985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0010908-87.2026.8.16.0001 Processo: 0010908-87.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$49.767,04 Autor(s): ARNALDO ANTONIO DE SOUZA NETO (RG: 73785073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.410.589-11) Leonardo Javorski, 105 CASA 51 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-480 - E-mail: thiesenadv@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99165-4630 Réu(s): EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 42.735.881/0001-39) Avenida Copacabana, 325 Sala 1511, setor 02 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-001 FALCON EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 52.303.290/0001-46) Rua Quinze de Novembro, 1002 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Relatório Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Arnaldo Antonio de Souza Neto em face de Falcon Empreendimentos e Negócios Ltda e Evoy Administradora de Consórcios Ltda. O autor narra na petição inicial que, diante de urgência habitacional, buscou alternativas para aquisição da casa própria e encontrou anúncios da primeira requerida em rede social. Alega que foi induzido pelos prepostos a acreditar que o pagamento de R$ 34.767,04 corresponderia a uma entrada para a aquisição imediata de imóvel. Contudo, após realizar o pagamento e contrair empréstimo bancário para tanto, descobriu tratar-se de adesão a cotas de consórcio administradas pela segunda requerida, sem garantia de contemplação. Requer a anulação do contrato por vício de consentimento, a restituição integral dos valores, a aplicação bilateral da multa contratual de 25% e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos e capturas de tela de conversas por aplicativo. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no evento #14.1. A requerida Evoy Administradora de Consórcios Ltda apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Sustenta que o autor tinha plena ciência da natureza consorcial do contrato, inclusive por ter passado por checagem de qualidade pós-venda. Afirma que os valores retidos correspondem a taxa de administração, fundo de reserva e seguro, conforme a legislação de regência aplicável ao sistema de consórcios. Impugna a validade das provas digitais do autor por ausência de ata notarial e de cadeia de custódia, requerendo a improcedência da demanda e o julgamento antecipado. A requerida Falcon Empreendimentos e Negócios Ltda contestou argumentando que atuou apenas como intermediadora, que o autor sabia tratar-se de consórcio não contemplado e que os valores foram destinados a administradora. Formulou impugnação as capturas de tela e requereu a realização de perícia técnica sobre o conteúdo digital para atestar sua veracidade, além da produção de prova oral com o depoimento do autor. Em sede de impugnação, o autor reiterou os termos da inicial, defendeu a responsabilidade solidária das rés na cadeia de consumo, sustentou a validade dos registros do aplicativo WhatsApp e impugnou o arquivo de áudio apresentado pelas rés, apontando inconsistências e falta de cadeia de custódia. Requereu a produção de prova oral com a oitiva dos representantes das rés e de testemunhas. Feito o necessário relato, passo a organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES A requerida Falcon Empreendimentos e Negócios Ltda sustenta, de forma indireta, que não possui responsabilidade pela devolução dos valores, sob o argumento de que os recursos financeiros foram direcionados exclusivamente a administradora do consórcio Evoy. Trata-se de alegação que se confunde com ilegitimidade passiva, a qual não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. A empresa Falcon atuou de forma ativa na captação do cliente e comercialização do produto, integrando de forma inequívoca a cadeia de fornecimento. Por força do art. 7, parágrafo único, e do art. 34 do diploma consumerista, todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço ou por informações insuficientes prestadas na fase pré-contratual. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A natureza e o teor das informações prestadas ao consumidor na fase pré-contratual pelos prepostos das requeridas, especificamente se houve falsa promessa de liberação imediata de crédito ou omissão quanto a retenção integral do pagamento inicial a título de taxas; b) A ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico em detrimento da validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento; c) A autenticidade, integridade e veracidade das mídias digitais colacionadas aos autos, consistentes nas capturas de tela de mensagens de WhatsApp apresentadas pelo autor e no arquivo de áudio de checagem de qualidade apresentado pelas rés; d) A abusividade das cláusulas contratuais referentes as retenções de valores e a pertinência jurídica da aplicação bilateral da cláusula penal; e) A existência, a extensão e a quantificação dos alegados danos morais suportados pelo autor em virtude dos fatos narrados. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor final e as rés como fornecedoras de serviços no mercado, nos exatos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a manifesta vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente a estrutura comercial, tecnológica e operacional das administradoras e corretoras de consórcio, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Por conseguinte, caberá as rés o encargo de demonstrar a lisura do procedimento de venda, a clareza irretocável das informações repassadas no momento da contratação e a inexistência de promessas garantidoras de contemplação imediata por parte de seus prepostos. Ressalta-se que, no tocante a higidez e ausência de adulteração das mídias digitais contestadas, o ônus da prova caberá a quem produziu o documento, a ser elucidado no bojo da prova técnica deferida a seguir. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para o deslinde do feito, o autor requereu a produção de prova oral. A requerida Falcon pugnou pela realização de perícia técnica sobre o conteúdo das conversas digitais e pelo depoimento pessoal do autor. A requerida Evoy pugnou pelo julgamento antecipado, porém, em sua defesa, impugnou de maneira veemente a validade e a cadeia de custódia das capturas de tela apresentadas pelo autor. O requerente, em contrapartida, também levantou suspeitas fundadas sobre a autenticidade e a autoria vocal do arquivo de áudio anexado pelas requeridas. Diante das recíprocas e expressas impugnações a autenticidade dos registros digitais e havendo requerimento específico de prova técnica pela parte requerida, a produção de prova pericial em informática mostra-se indispensável para a elucidação dos fatos e para evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial em informática (computação forense) sobre as mídias digitais e capturas de tela colacionadas ao processo pelas partes, a fim de atestar sua integridade, ausência de manipulação e contexto de produção. A luz das regras processuais norteadoras desta Unidade Jurisdicional, sempre que for deferida a produção de prova pericial, a análise quanto a necessidade e deferimento de prova oral deve obrigatoriamente ser postergada. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito cadastrado no sistema CAJU, Sra. Carla Cristina Steffen. 2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1, III, do CPC). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) Os arquivos de imagem (capturas de tela de aplicativo de mensagens) e o arquivo de áudio referentes a checagem de qualidade, constantes dos autos, apresentam qualquer vestígio ou indício técnico de edição, montagem, adulteração, simulação ou exclusão intencional de trechos? b) E possível extrair os metadados dos referidos arquivos para atestar de forma conclusiva as datas, os horários de criação e os dispositivos de origem? c) O arquivo de áudio apresentado possui continuidade lógica e acústica, demonstrando captação ininterrupta, ou exibe cortes e emendas estruturais? d) Com base na análise forense, os elementos digitais questionados revestem-se de higidez técnica para servirem como meio de prova irrefutável de seu conteúdo? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo para tanto, e superada a questão do depósito dos honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu teor. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento dos honorários depositados em favor do perito. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto a permanência de seu interesse e a utilidade da designação de audiência de instrução, justificando-a pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada