0010908-52.2022.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010908-52.2022.8.16.0058 Processo: 0010908-52.2022.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.200,00 Requerente(s): RENATA FERNANDA RIBEIRO Requerido(s): WAGNER CARVALHO LEÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela provisória com pedido liminar promovida por Renata Fernanda Ribeiro, em desfavor de Wagner Carvalho Leão. Narra a inicial, em síntese, que o requerido foi vítima de acidente vascular cerebral hemorrágico em 11.10.2022, permanecendo inconsciente e sem condições de responder pelos atos da vida civil. Sustenta que mantém união estável com o requerido e pugna pela sua nomeação como curadora para administração dos interesses patrimoniais e negociais do interditando. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.12. Decisão de seq. 10.1 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como o pedido liminar nomeando como curadora provisória a requerente, determinou a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público, deixou de designar audiência ante à internação do requerido, bem como determinou a nomeação de um advogado dativo ao curatelado. Foi expedido termo de compromisso de curador provisório no mov. 16.2. Nomeado curador especial ao requerido, foi apresentada impugnação por negativa geral à pretensão inicial (seq. 34.2). Sobreveio laudo pericial médico à seq. 56.1, concluindo que o requerido apresentava sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, com comprometimento cognitivo suficiente para impossibilitar a gestão de seus bens e de sua vida financeira, sugerindo reavaliação em dois anos diante da possibilidade de recuperação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da curatela definitiva em favor da autora, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (seq. 67.1). Sobreveio sentença de seq. 70.1, que julgou procedente o pedido inicial, submetendo Wagner Carvalho Leão à curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais e nomeando Renata Fernanda Ribeiro como curadora. Posteriormente, a curadora requereu a revogação da curatela e sua conversão em tomada de decisão apoiada, sustentando melhora significativa do quadro clínico do curatelado (seq. 99.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a tomada de decisão apoiada somente pode ser requerida pelo próprio interessado, mediante procedimento próprio, bem como da necessidade de observância do procedimento previsto no artigo 756 do Código de Processo Civil para eventual levantamento da curatela (seq. 103.1). Sobreveio decisão de seq. 106.1 indeferindo o pedido de conversão da ação em tomada de decisão apoiada, por ausência de legitimidade da curadora. Na sequência, Aleksandro Carvalho Leão, irmão do curatelado, requereu sua substituição na curatela, alegando abandono do encargo pela então curadora e apresentando documentos médicos que indicavam a permanência da incapacidade do requerido (seq. 120.1 a 120.5). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de substituição da curatela, bem como pugnou pela realização de nova perícia médica em favor do curatelado. Diante da divergência existente entre os documentos médicos acostados aos autos, foi determinada a realização de nova perícia médica judicial (seq. 133.1). Decisão juntada em seq. 167.1, proferida nos autos em apenso, concedeu a liminar para suspender a curadora Renata do exercício da curatela de Wagner, bem como nomeou Aleksandro Carvalho Leão como curador provisório. Sobreveio laudo pericial que concluiu que Wagner Carvalho Leão apresenta capacidade preservada para os atos básicos da vida civil, autonomia funcional satisfatória e aptidão para expressar suas preferências e vontades, apresentando apenas limitações residuais relacionadas à tomada de decisões patrimoniais e administrativas mais complexas (seq. 192.1). O curador provisório manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu o levantamento da curatela, com conversão da medida em tomada de decisão apoiada (seq. 199.1). Instado a se manifestar, o Parquet requereu o levantamento da curatela, ante a cessação das causas que justificaram sua decretação, bem como pelo cancelamento do respectivo registro, destacando que eventual tomada de decisão apoiada deverá ser requerida pelo próprio interessado em procedimento autônomo (seq. 202.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência das causas que ensejaram a decretação da curatela de Wagner Carvalho Leão, realizada por sentença de seq. 70.1. Conforme se extrai dos autos, a curatela foi instituída em razão das sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido pelo requerido em outubro de 2022, circunstância que, à época, comprometia sua capacidade para gerir adequadamente os atos patrimoniais e negociais da vida civil. Todavia, o levantamento da curatela encontra previsão expressa no artigo 756 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.” A análise da prova produzida demonstra que o quadro fático que ensejou a imposição da medida não mais subsiste. Com efeito, a perícia médica judicial realizada nestes autos concluiu que Wagner Carvalho Leão apresenta autonomia funcional satisfatória, capacidade preservada para os atos básicos da vida civil e aptidão para expressar suas preferências e vontades, constatando-se apenas limitações residuais relacionadas à memória recente, organização de informações e tomada de decisões patrimoniais e administrativas de maior complexidade. Conforme consignado pelo expert, tais limitações recomendam apoio eventual, mas não justificam a manutenção da curatela (seq. 192.1). A conclusão pericial é especialmente relevante porque foi produzida por profissional imparcial nomeado pelo Juízo justamente para dirimir a divergência existente entre os documentos médicos apresentados pelas partes ao longo da instrução. Além disso, o curador provisório concordou integralmente com as conclusões técnicas, requerendo o levantamento da curatela (seq. 199.1). No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público, reconhecendo que o curatelado recuperou capacidade suficiente para conduzir os atos ordinários da vida civil, inexistindo atualmente fundamento jurídico que autorize a permanência da restrição anteriormente imposta (seq. 202.1). Cumpre destacar que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária e pelo menor tempo possível. Nesse sentido, dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Assim, sendo a curatela instrumento de proteção excepcional e restritiva da autonomia da pessoa, a sua manutenção somente se justifica enquanto persistirem as causas que a motivaram. No caso concreto, a prova técnica produzida demonstra exatamente o contrário: a recuperação da autonomia do requerido em grau suficiente para afastar a necessidade da medida protetiva. Quanto ao pedido de conversão da curatela em tomada de decisão apoiada, entendo assistir razão ao Ministério Público. Isso porque a tomada de decisão apoiada constitui instituto autônomo, disciplinado pelo artigo 1.783-A do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.” (Grifou-se) Verifica-se, portanto, que a legitimidade para requerer a tomada de decisão apoiada pertence à própria pessoa apoiada, mediante procedimento específico e observância dos requisitos legais. No presente caso, o pedido foi formulado pelo curador provisório nos autos da curatela, inexistindo requerimento próprio formulado por Wagner Carvalho Leão na forma exigida pela legislação. Ademais, a própria perícia judicial não concluiu pela necessidade de substituição da curatela por tomada de decisão apoiada, tendo apenas sugerido apoio eventual em situações patrimoniais complexas. Dessa forma, embora nada impeça que Wagner Carvalho Leão, caso entenda conveniente, proponha posteriormente procedimento autônomo de tomada de decisão apoiada, não há amparo legal para a conversão automática da curatela no âmbito destes autos. Por conseguinte, uma vez constatada a cessação das causas que ensejaram a decretação da curatela, impõe-se o seu levantamento, com o consequente cancelamento da averbação realizada junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos para o fim de determinar o levantamento da curatela de Wagner Carvalho Leão, ante a cessação das causas que ensejaram sua decretação, revogando-se a medida anteriormente imposta. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Registro Civil, procedendo-se ao cancelamento da averbação da curatela. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de conversão da curatela em tomada de decisão apoiada, uma vez que se trata de procedimento autônomo, dependente de requerimento formulado pelo próprio interessado, nos termos do art. 1.783-A, §2º, do Código Civil. Isento a parte autora do pagamento das custas, pois agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos em apenso (seq. 12.1 dos autos nº 0008425-44.2025.8.16.0058). Os valores das custas processuais só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data dessa sentença, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao defensor nomeado para atender os interesses do requerido, Dr. Filipe Sperandio Cruz, OAB/PR nº 89.402, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente data, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.8). Cumpram-se as disposições do Código de Normas no que aplicáveis. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, 20 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RENATA FERNANDA RIBEIRO
Réu WAGNER CARVALHO LEãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE SPERANDIO CRUZ
OAB: 89402/PR
MARGARETE CRISTINA VERONA
OAB: 31364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010908-52.2022.8.16.0058 Processo: 0010908-52.2022.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.200,00 Requerente(s): RENATA FERNANDA RIBEIRO Requerido(s): WAGNER CARVALHO LEÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela provisória com pedido liminar promovida por Renata Fernanda Ribeiro, em desfavor de Wagner Carvalho Leão. Narra a inicial, em síntese, que o requerido foi vítima de acidente vascular cerebral hemorrágico em 11.10.2022, permanecendo inconsciente e sem condições de responder pelos atos da vida civil. Sustenta que mantém união estável com o requerido e pugna pela sua nomeação como curadora para administração dos interesses patrimoniais e negociais do interditando. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.12. Decisão de seq. 10.1 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como o pedido liminar nomeando como curadora provisória a requerente, determinou a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público, deixou de designar audiência ante à internação do requerido, bem como determinou a nomeação de um advogado dativo ao curatelado. Foi expedido termo de compromisso de curador provisório no mov. 16.2. Nomeado curador especial ao requerido, foi apresentada impugnação por negativa geral à pretensão inicial (seq. 34.2). Sobreveio laudo pericial médico à seq. 56.1, concluindo que o requerido apresentava sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, com comprometimento cognitivo suficiente para impossibilitar a gestão de seus bens e de sua vida financeira, sugerindo reavaliação em dois anos diante da possibilidade de recuperação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da curatela definitiva em favor da autora, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (seq. 67.1). Sobreveio sentença de seq. 70.1, que julgou procedente o pedido inicial, submetendo Wagner Carvalho Leão à curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais e nomeando Renata Fernanda Ribeiro como curadora. Posteriormente, a curadora requereu a revogação da curatela e sua conversão em tomada de decisão apoiada, sustentando melhora significativa do quadro clínico do curatelado (seq. 99.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a tomada de decisão apoiada somente pode ser requerida pelo próprio interessado, mediante procedimento próprio, bem como da necessidade de observância do procedimento previsto no artigo 756 do Código de Processo Civil para eventual levantamento da curatela (seq. 103.1). Sobreveio decisão de seq. 106.1 indeferindo o pedido de conversão da ação em tomada de decisão apoiada, por ausência de legitimidade da curadora. Na sequência, Aleksandro Carvalho Leão, irmão do curatelado, requereu sua substituição na curatela, alegando abandono do encargo pela então curadora e apresentando documentos médicos que indicavam a permanência da incapacidade do requerido (seq. 120.1 a 120.5). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de substituição da curatela, bem como pugnou pela realização de nova perícia médica em favor do curatelado. Diante da divergência existente entre os documentos médicos acostados aos autos, foi determinada a realização de nova perícia médica judicial (seq. 133.1). Decisão juntada em seq. 167.1, proferida nos autos em apenso, concedeu a liminar para suspender a curadora Renata do exercício da curatela de Wagner, bem como nomeou Aleksandro Carvalho Leão como curador provisório. Sobreveio laudo pericial que concluiu que Wagner Carvalho Leão apresenta capacidade preservada para os atos básicos da vida civil, autonomia funcional satisfatória e aptidão para expressar suas preferências e vontades, apresentando apenas limitações residuais relacionadas à tomada de decisões patrimoniais e administrativas mais complexas (seq. 192.1). O curador provisório manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu o levantamento da curatela, com conversão da medida em tomada de decisão apoiada (seq. 199.1). Instado a se manifestar, o Parquet requereu o levantamento da curatela, ante a cessação das causas que justificaram sua decretação, bem como pelo cancelamento do respectivo registro, destacando que eventual tomada de decisão apoiada deverá ser requerida pelo próprio interessado em procedimento autônomo (seq. 202.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência das causas que ensejaram a decretação da curatela de Wagner Carvalho Leão, realizada por sentença de seq. 70.1. Conforme se extrai dos autos, a curatela foi instituída em razão das sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido pelo requerido em outubro de 2022, circunstância que, à época, comprometia sua capacidade para gerir adequadamente os atos patrimoniais e negociais da vida civil. Todavia, o levantamento da curatela encontra previsão expressa no artigo 756 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.” A análise da prova produzida demonstra que o quadro fático que ensejou a imposição da medida não mais subsiste. Com efeito, a perícia médica judicial realizada nestes autos concluiu que Wagner Carvalho Leão apresenta autonomia funcional satisfatória, capacidade preservada para os atos básicos da vida civil e aptidão para expressar suas preferências e vontades, constatando-se apenas limitações residuais relacionadas à memória recente, organização de informações e tomada de decisões patrimoniais e administrativas de maior complexidade. Conforme consignado pelo expert, tais limitações recomendam apoio eventual, mas não justificam a manutenção da curatela (seq. 192.1). A conclusão pericial é especialmente relevante porque foi produzida por profissional imparcial nomeado pelo Juízo justamente para dirimir a divergência existente entre os documentos médicos apresentados pelas partes ao longo da instrução. Além disso, o curador provisório concordou integralmente com as conclusões técnicas, requerendo o levantamento da curatela (seq. 199.1). No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público, reconhecendo que o curatelado recuperou capacidade suficiente para conduzir os atos ordinários da vida civil, inexistindo atualmente fundamento jurídico que autorize a permanência da restrição anteriormente imposta (seq. 202.1). Cumpre destacar que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária e pelo menor tempo possível. Nesse sentido, dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Assim, sendo a curatela instrumento de proteção excepcional e restritiva da autonomia da pessoa, a sua manutenção somente se justifica enquanto persistirem as causas que a motivaram. No caso concreto, a prova técnica produzida demonstra exatamente o contrário: a recuperação da autonomia do requerido em grau suficiente para afastar a necessidade da medida protetiva. Quanto ao pedido de conversão da curatela em tomada de decisão apoiada, entendo assistir razão ao Ministério Público. Isso porque a tomada de decisão apoiada constitui instituto autônomo, disciplinado pelo artigo 1.783-A do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.” (Grifou-se) Verifica-se, portanto, que a legitimidade para requerer a tomada de decisão apoiada pertence à própria pessoa apoiada, mediante procedimento específico e observância dos requisitos legais. No presente caso, o pedido foi formulado pelo curador provisório nos autos da curatela, inexistindo requerimento próprio formulado por Wagner Carvalho Leão na forma exigida pela legislação. Ademais, a própria perícia judicial não concluiu pela necessidade de substituição da curatela por tomada de decisão apoiada, tendo apenas sugerido apoio eventual em situações patrimoniais complexas. Dessa forma, embora nada impeça que Wagner Carvalho Leão, caso entenda conveniente, proponha posteriormente procedimento autônomo de tomada de decisão apoiada, não há amparo legal para a conversão automática da curatela no âmbito destes autos. Por conseguinte, uma vez constatada a cessação das causas que ensejaram a decretação da curatela, impõe-se o seu levantamento, com o consequente cancelamento da averbação realizada junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos para o fim de determinar o levantamento da curatela de Wagner Carvalho Leão, ante a cessação das causas que ensejaram sua decretação, revogando-se a medida anteriormente imposta. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Registro Civil, procedendo-se ao cancelamento da averbação da curatela. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de conversão da curatela em tomada de decisão apoiada, uma vez que se trata de procedimento autônomo, dependente de requerimento formulado pelo próprio interessado, nos termos do art. 1.783-A, §2º, do Código Civil. Isento a parte autora do pagamento das custas, pois agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos em apenso (seq. 12.1 dos autos nº 0008425-44.2025.8.16.0058). Os valores das custas processuais só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data dessa sentença, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao defensor nomeado para atender os interesses do requerido, Dr. Filipe Sperandio Cruz, OAB/PR nº 89.402, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente data, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.8). Cumpram-se as disposições do Código de Normas no que aplicáveis. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, 20 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito