Detalhe do processo

0010907-13.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010907-13.2025.5.15.0132 AUTOR: SONIA REGINA TOZARELLI RÉU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b907f23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Considerando o período contratual (13/04/2022 a 14/04/2025) e a data de ajuizamento da presente ação (15/05/2025), não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que exercia a função de faxineira/auxiliar de serviços gerais e permanecia exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, realizando a limpeza e higienização de sanitários de uso público e coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo no campus universitário da reclamada. A reclamada contestou o pedido, sustentando que a autora jamais trabalhou em condições insalubres, que os produtos de limpeza utilizados tinham natureza doméstica, e que o lixo coletado não se enquadra como urbano, além de alegar o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual suficientes para afastar eventuais agentes nocivos. Realizada a prova técnica pericial, o perito judicial apresentou o laudo técnico (ID 92680de), no qual atestou que a reclamante laborou em condições insalubres pela exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Constatou o expert que a autora higienizava diariamente banheiros coletivos dos alunos e realizava a coleta dos respectivos lixos em campus universitário com grande circulação de usuários (cerca de 3500 alunos). No caso em tela, embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial, uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, a concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros com a coleta de lixo urbano, exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping centers e grandes universidades. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo em locais de grande circulação ensejam a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que o adicional é devido quando evidenciada a hipótese de higienização de sanitários de uso público ou coletivo de elevadíssima circulação de pessoas, o que ficou amplamente demonstrado nos presentes autos. Conforme apurado na diligência pericial constante do laudo de ID 92680de, o local de trabalho da autora contava com a circulação diária de cerca de 3.500 alunos divididos entre os turnos matutino e noturno, além do corpo docente e funcionários, cuidando-se de estabelecimento universitário de grande porte com elevadíssimo tráfego e frequência de usuários. Ficou comprovado que a reclamante realizava a limpeza diária de vasos sanitários e mictórios e a coleta de lixo de sanitários coletivos com alta rotatividade de uso. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. Todavia, o laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. Por fim, no que tange aos agentes químicos, o TST também já pacificou, por meio do Tema 180, que o manuseio de produtos de limpeza usuais não autoriza o pagamento da verba: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Contudo, ante a constatação da exposição a agentes biológicos em ambiente de elevadíssima circulação de pessoas, caracterizada está a insalubridade em grau máximo. Por tais fundamentos, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual. São devidos, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo nacional, nos termos da jurisprudência vinculante do STF (Súmula Vinculante 4).Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal, já remunerando os dias de repouso (OJ SDI-1 nº 103 do C. TST).Os valores deferidos a título de FGTS acrescido da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do C. TST.Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas (art. 473 da CLT). Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, ante a sucumbência total da reclamada, condeno-a a pagar ao patrono da parte reclamante os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SÔNIA REGINA TOZARELLI move em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, decido: Rejeitar a prejudicial de prescrição. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, bem como seus reflexos. Os valores devidos a título de FGTS acrescido da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS da parte autora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do C. TST. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8.212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA REGINA TOZARELLI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.

Autor SILVANO RODRIGUES MONTEMOR

Autor SONIA REGINA TOZARELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA SANTOS CANADAS LINHARES

OAB: 217258/SP

RAFAEL GUSTAVO DA SILVA

OAB: 243810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010907-13.2025.5.15.0132 AUTOR: SONIA REGINA TOZARELLI RÉU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b907f23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Considerando o período contratual (13/04/2022 a 14/04/2025) e a data de ajuizamento da presente ação (15/05/2025), não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que exercia a função de faxineira/auxiliar de serviços gerais e permanecia exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, realizando a limpeza e higienização de sanitários de uso público e coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo no campus universitário da reclamada. A reclamada contestou o pedido, sustentando que a autora jamais trabalhou em condições insalubres, que os produtos de limpeza utilizados tinham natureza doméstica, e que o lixo coletado não se enquadra como urbano, além de alegar o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual suficientes para afastar eventuais agentes nocivos. Realizada a prova técnica pericial, o perito judicial apresentou o laudo técnico (ID 92680de), no qual atestou que a reclamante laborou em condições insalubres pela exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Constatou o expert que a autora higienizava diariamente banheiros coletivos dos alunos e realizava a coleta dos respectivos lixos em campus universitário com grande circulação de usuários (cerca de 3500 alunos). No caso em tela, embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial, uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, a concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros com a coleta de lixo urbano, exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping centers e grandes universidades. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo em locais de grande circulação ensejam a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que o adicional é devido quando evidenciada a hipótese de higienização de sanitários de uso público ou coletivo de elevadíssima circulação de pessoas, o que ficou amplamente demonstrado nos presentes autos. Conforme apurado na diligência pericial constante do laudo de ID 92680de, o local de trabalho da autora contava com a circulação diária de cerca de 3.500 alunos divididos entre os turnos matutino e noturno, além do corpo docente e funcionários, cuidando-se de estabelecimento universitário de grande porte com elevadíssimo tráfego e frequência de usuários. Ficou comprovado que a reclamante realizava a limpeza diária de vasos sanitários e mictórios e a coleta de lixo de sanitários coletivos com alta rotatividade de uso. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. Todavia, o laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. Por fim, no que tange aos agentes químicos, o TST também já pacificou, por meio do Tema 180, que o manuseio de produtos de limpeza usuais não autoriza o pagamento da verba: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Contudo, ante a constatação da exposição a agentes biológicos em ambiente de elevadíssima circulação de pessoas, caracterizada está a insalubridade em grau máximo. Por tais fundamentos, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual. São devidos, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo nacional, nos termos da jurisprudência vinculante do STF (Súmula Vinculante 4).Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal, já remunerando os dias de repouso (OJ SDI-1 nº 103 do C. TST).Os valores deferidos a título de FGTS acrescido da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do C. TST.Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas (art. 473 da CLT). Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, ante a sucumbência total da reclamada, condeno-a a pagar ao patrono da parte reclamante os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SÔNIA REGINA TOZARELLI move em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, decido: Rejeitar a prejudicial de prescrição. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, bem como seus reflexos. Os valores devidos a título de FGTS acrescido da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS da parte autora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do C. TST. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8.212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA REGINA TOZARELLI

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010907-13.2025.5.15.0132 AUTOR: SONIA REGINA TOZARELLI RÉU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b907f23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Considerando o período contratual (13/04/2022 a 14/04/2025) e a data de ajuizamento da presente ação (15/05/2025), não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que exercia a função de faxineira/auxiliar de serviços gerais e permanecia exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, realizando a limpeza e higienização de sanitários de uso público e coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo no campus universitário da reclamada. A reclamada contestou o pedido, sustentando que a autora jamais trabalhou em condições insalubres, que os produtos de limpeza utilizados tinham natureza doméstica, e que o lixo coletado não se enquadra como urbano, além de alegar o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual suficientes para afastar eventuais agentes nocivos. Realizada a prova técnica pericial, o perito judicial apresentou o laudo técnico (ID 92680de), no qual atestou que a reclamante laborou em condições insalubres pela exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Constatou o expert que a autora higienizava diariamente banheiros coletivos dos alunos e realizava a coleta dos respectivos lixos em campus universitário com grande circulação de usuários (cerca de 3500 alunos). No caso em tela, embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial, uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, a concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros com a coleta de lixo urbano, exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping centers e grandes universidades. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo em locais de grande circulação ensejam a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que o adicional é devido quando evidenciada a hipótese de higienização de sanitários de uso público ou coletivo de elevadíssima circulação de pessoas, o que ficou amplamente demonstrado nos presentes autos. Conforme apurado na diligência pericial constante do laudo de ID 92680de, o local de trabalho da autora contava com a circulação diária de cerca de 3.500 alunos divididos entre os turnos matutino e noturno, além do corpo docente e funcionários, cuidando-se de estabelecimento universitário de grande porte com elevadíssimo tráfego e frequência de usuários. Ficou comprovado que a reclamante realizava a limpeza diária de vasos sanitários e mictórios e a coleta de lixo de sanitários coletivos com alta rotatividade de uso. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. Todavia, o laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. Por fim, no que tange aos agentes químicos, o TST também já pacificou, por meio do Tema 180, que o manuseio de produtos de limpeza usuais não autoriza o pagamento da verba: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Contudo, ante a constatação da exposição a agentes biológicos em ambiente de elevadíssima circulação de pessoas, caracterizada está a insalubridade em grau máximo. Por tais fundamentos, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual. São devidos, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo nacional, nos termos da jurisprudência vinculante do STF (Súmula Vinculante 4).Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal, já remunerando os dias de repouso (OJ SDI-1 nº 103 do C. TST).Os valores deferidos a título de FGTS acrescido da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do C. TST.Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas (art. 473 da CLT). Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, ante a sucumbência total da reclamada, condeno-a a pagar ao patrono da parte reclamante os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SÔNIA REGINA TOZARELLI move em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, decido: Rejeitar a prejudicial de prescrição. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, bem como seus reflexos. Os valores devidos a título de FGTS acrescido da multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS da parte autora, nos termos do Tema Vinculante nº 68 do C. TST. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8.212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.