Detalhe do processo

0010907-06.2025.5.15.0005

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010907-06.2025.5.15.0005 AUTOR: ANA CAROLINA CARDOSO RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bc59a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima a 2ª reclamada a figurar no polo passivo da presente demanda e defender-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a autora postula sua condenação subsidiária. A 2ª reclamada admite que manteve contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Adicional de insalubridade. Descaracterização do regime 12x36. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em feriados. Adicional noturno. Dano moral. Reversão do pedido de demissão. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. A reclamante alega que trabalhou para as reclamadas como agente de limpeza de 12-04-2022 a 20-02-2024, quando foi forçada a pedir demissão, pois a reclamada vinha descumprido com suas obrigações, eis que laborou em condições de insalubridade sem receber o correto adicional, que cumpria jornada na escala 12x36, das 07h00 às 19h00 e das 19h00 às 07h00, sempre com 40 minutos de intervalo, mas realizava labor em dias de folga, sendo que as horas extras e o adicional noturno não eram devidamente remunerados, e que era submetida a cobranças excessivas, incompatíveis com a realidade operacional do setor em que atuava, e era constantemente pressionada por superiores hierárquicos, razão pela qual pleiteia a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, a retificação da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a descaracterização da escala 12x36, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização por dano moral no importe de R$ 7.950,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão da reclamante é válido e não há nenhum vício de consentimento, que não houve labor em condições de insalubridade, toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, sendo que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Em audiência ID. 6e5925f a reclamante disse: “[00:00:00] que trabalhava em jornada 12x36, das 07h00 às 19h00; [00:00:25] que também chegou a trabalhar no turno da noite; [00:00:45] que o intervalo intrajornada para descanso e alimentação era de 01h00; Nada mais.” A preposta da 1ª reclamada disse: “[00:02:05] que o motivo do pedido de demissão da reclamante foram desentendimentos com outros funcionários, não com a empresa, o que a fazia se sentir desconfortável; [00:02:20] que a reclamante relatou possuir problemas particulares em sua residência e que pretendia mudar de cidade; [00:02:35] que nenhum funcionário do setor de Recursos Humanos sugeriu que a reclamante pedisse demissão; [00:02:50] que a reclamante informou ao supervisor da época que não possuía condições de trabalhar devido a um problema grave com sua filha; [00:03:10] que a iniciativa do desligamento sempre partiu da reclamante, tendo a depoente inclusive orientado a reclamante sobre a falta que o salário faria; [00:03:30] que a reclamante faltava bastante ao trabalho, justificando tais ausências por problemas domésticos; [00:04:00] que o controle das folgas trabalhadas (FT) era realizado de forma manual em um caderno mantido no escritório; [00:04:20] que a reclamante era uma das funcionárias que menos realizava folgas trabalhadas, pois não possuía condições de fazê-las devido aos problemas particulares mencionados; [00:04:45] que, perguntada sobre a média exata de folgas trabalhadas, a depoente alega que “não se lembra com precisão” por ter transcorrido muito tempo, mas estima que a reclamante realizava cerca de duas ou três por mês; [00:05:15] que era possível a entrada em quartos de isolamento com o paciente ainda no interior para a realização da limpeza, dependendo do setor; [00:05:35] que a reclamante trabalhou no setor da Clínica 1, onde havia no máximo dois ou três quartos de isolamento; [00:05:55] que a maioria dos isolamentos do hospital se concentrava na clínica médica; [00:06:10] que a reclamante também realizava a retirada do lixo dos locais de isolamento durante a limpeza; Nada mais.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0d2bba9, que a reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio e em grau máximo, e a preposta disse que a reclamante trabalhou em setor onde existiam quartos de isolamento, e realizava a retirada do lixo dos locais de isolamento durante a limpeza. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 542684b e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, sendo que a reclamante disse que usufruía de 1 hora de intervalo, não havendo que se falar em infração ao artigo 71 da CLT. Todavia, não foram anexados os controles de jornada de todo período, sendo que a preposta da 1ª reclamada disse que o controle das folgas trabalhadas (FT) era realizado de forma manual em um caderno mantido no escritório, e que a reclamante trabalhou em dias de folga. Desta forma, considerando os limites da petição inicial e dos depoimentos pessoais, entendo razoável fixar que, nos períodos em que ausentes os controles de jornada, a reclamante cumpria jornada na escala 12x36, das 07h00 às 19h00, e em 4 meses, das 19h00 às 07h00, e laborava em 3 folgas por mês, pelo que desconsidero a escala 12x36, sendo devido o pagamento de horas extras e adicional noturno. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Por fim, considerando que restou comprovado que a reclamante laborou em ambiente insalubre sem receber o correto adicional, e que não foram pagas todas as horas extras e adicional noturno devidos, houve conduta omissiva e culposa da empregadora que tornou a manutenção do contrato insuportável, pelo que reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Indenização suplementar A questão relativa à indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA CARDOSO em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA (1ª RECLAMADA) e CENTRO DE ESTUDOS DO HOSPITAL UNIMED DE BAURU (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 981,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 49.050,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA CARDOSO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA CARDOSO

Réu CENTRO DE ESTUDOS DO HOSPITAL UNIMED DE BAURU

Autor NIVALDO PENTEADO BAUTZ

Réu SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO

OAB: 363012/SP

ISABELLA VIEIRA PALHACI

OAB: 399500/SP

GABRIELA PARDO FORIN

OAB: 440769/SP

ALETHEA FRASSON DE MELLO

OAB: 269836/SP

ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI

OAB: 177936/SP

SARAH COUBE TAKAGI

OAB: 503006/SP

KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA

OAB: 269225/SP

LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO

OAB: 374495/SP

JANAINA CARDIA TEIXEIRA

OAB: 287863/SP

DANIEL DE BARROS SILVEIRA

OAB: 222485/SP

CAROLINA SECHI MONTEIRO

OAB: 465033/SP

BRUNA CAROLINE DE SOUZA SANTOS

OAB: 433582/SP

GABRIELA RODRIGUES DORNELLES DE OLIVEIRA

OAB: 524804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010907-06.2025.5.15.0005 AUTOR: ANA CAROLINA CARDOSO RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bc59a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima a 2ª reclamada a figurar no polo passivo da presente demanda e defender-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a autora postula sua condenação subsidiária. A 2ª reclamada admite que manteve contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Adicional de insalubridade. Descaracterização do regime 12x36. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em feriados. Adicional noturno. Dano moral. Reversão do pedido de demissão. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. A reclamante alega que trabalhou para as reclamadas como agente de limpeza de 12-04-2022 a 20-02-2024, quando foi forçada a pedir demissão, pois a reclamada vinha descumprido com suas obrigações, eis que laborou em condições de insalubridade sem receber o correto adicional, que cumpria jornada na escala 12x36, das 07h00 às 19h00 e das 19h00 às 07h00, sempre com 40 minutos de intervalo, mas realizava labor em dias de folga, sendo que as horas extras e o adicional noturno não eram devidamente remunerados, e que era submetida a cobranças excessivas, incompatíveis com a realidade operacional do setor em que atuava, e era constantemente pressionada por superiores hierárquicos, razão pela qual pleiteia a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, a retificação da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a descaracterização da escala 12x36, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização por dano moral no importe de R$ 7.950,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão da reclamante é válido e não há nenhum vício de consentimento, que não houve labor em condições de insalubridade, toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, sendo que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Em audiência ID. 6e5925f a reclamante disse: “[00:00:00] que trabalhava em jornada 12x36, das 07h00 às 19h00; [00:00:25] que também chegou a trabalhar no turno da noite; [00:00:45] que o intervalo intrajornada para descanso e alimentação era de 01h00; Nada mais.” A preposta da 1ª reclamada disse: “[00:02:05] que o motivo do pedido de demissão da reclamante foram desentendimentos com outros funcionários, não com a empresa, o que a fazia se sentir desconfortável; [00:02:20] que a reclamante relatou possuir problemas particulares em sua residência e que pretendia mudar de cidade; [00:02:35] que nenhum funcionário do setor de Recursos Humanos sugeriu que a reclamante pedisse demissão; [00:02:50] que a reclamante informou ao supervisor da época que não possuía condições de trabalhar devido a um problema grave com sua filha; [00:03:10] que a iniciativa do desligamento sempre partiu da reclamante, tendo a depoente inclusive orientado a reclamante sobre a falta que o salário faria; [00:03:30] que a reclamante faltava bastante ao trabalho, justificando tais ausências por problemas domésticos; [00:04:00] que o controle das folgas trabalhadas (FT) era realizado de forma manual em um caderno mantido no escritório; [00:04:20] que a reclamante era uma das funcionárias que menos realizava folgas trabalhadas, pois não possuía condições de fazê-las devido aos problemas particulares mencionados; [00:04:45] que, perguntada sobre a média exata de folgas trabalhadas, a depoente alega que “não se lembra com precisão” por ter transcorrido muito tempo, mas estima que a reclamante realizava cerca de duas ou três por mês; [00:05:15] que era possível a entrada em quartos de isolamento com o paciente ainda no interior para a realização da limpeza, dependendo do setor; [00:05:35] que a reclamante trabalhou no setor da Clínica 1, onde havia no máximo dois ou três quartos de isolamento; [00:05:55] que a maioria dos isolamentos do hospital se concentrava na clínica médica; [00:06:10] que a reclamante também realizava a retirada do lixo dos locais de isolamento durante a limpeza; Nada mais.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0d2bba9, que a reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio e em grau máximo, e a preposta disse que a reclamante trabalhou em setor onde existiam quartos de isolamento, e realizava a retirada do lixo dos locais de isolamento durante a limpeza. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 542684b e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, sendo que a reclamante disse que usufruía de 1 hora de intervalo, não havendo que se falar em infração ao artigo 71 da CLT. Todavia, não foram anexados os controles de jornada de todo período, sendo que a preposta da 1ª reclamada disse que o controle das folgas trabalhadas (FT) era realizado de forma manual em um caderno mantido no escritório, e que a reclamante trabalhou em dias de folga. Desta forma, considerando os limites da petição inicial e dos depoimentos pessoais, entendo razoável fixar que, nos períodos em que ausentes os controles de jornada, a reclamante cumpria jornada na escala 12x36, das 07h00 às 19h00, e em 4 meses, das 19h00 às 07h00, e laborava em 3 folgas por mês, pelo que desconsidero a escala 12x36, sendo devido o pagamento de horas extras e adicional noturno. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Por fim, considerando que restou comprovado que a reclamante laborou em ambiente insalubre sem receber o correto adicional, e que não foram pagas todas as horas extras e adicional noturno devidos, houve conduta omissiva e culposa da empregadora que tornou a manutenção do contrato insuportável, pelo que reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Indenização suplementar A questão relativa à indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA CARDOSO em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA (1ª RECLAMADA) e CENTRO DE ESTUDOS DO HOSPITAL UNIMED DE BAURU (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 981,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 49.050,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA CARDOSO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010907-06.2025.5.15.0005 AUTOR: ANA CAROLINA CARDOSO RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bc59a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima a 2ª reclamada a figurar no polo passivo da presente demanda e defender-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a autora postula sua condenação subsidiária. A 2ª reclamada admite que manteve contrato de prestação de serviços com 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da autora. Adicional de insalubridade. Descaracterização do regime 12x36. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em feriados. Adicional noturno. Dano moral. Reversão do pedido de demissão. Retificação da CTPS. Verbas rescisórias. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. A reclamante alega que trabalhou para as reclamadas como agente de limpeza de 12-04-2022 a 20-02-2024, quando foi forçada a pedir demissão, pois a reclamada vinha descumprido com suas obrigações, eis que laborou em condições de insalubridade sem receber o correto adicional, que cumpria jornada na escala 12x36, das 07h00 às 19h00 e das 19h00 às 07h00, sempre com 40 minutos de intervalo, mas realizava labor em dias de folga, sendo que as horas extras e o adicional noturno não eram devidamente remunerados, e que era submetida a cobranças excessivas, incompatíveis com a realidade operacional do setor em que atuava, e era constantemente pressionada por superiores hierárquicos, razão pela qual pleiteia a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, a retificação da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, a descaracterização da escala 12x36, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e d) indenização por dano moral no importe de R$ 7.950,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão da reclamante é válido e não há nenhum vício de consentimento, que não houve labor em condições de insalubridade, toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, sendo que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Em audiência ID. 6e5925f a reclamante disse: “[00:00:00] que trabalhava em jornada 12x36, das 07h00 às 19h00; [00:00:25] que também chegou a trabalhar no turno da noite; [00:00:45] que o intervalo intrajornada para descanso e alimentação era de 01h00; Nada mais.” A preposta da 1ª reclamada disse: “[00:02:05] que o motivo do pedido de demissão da reclamante foram desentendimentos com outros funcionários, não com a empresa, o que a fazia se sentir desconfortável; [00:02:20] que a reclamante relatou possuir problemas particulares em sua residência e que pretendia mudar de cidade; [00:02:35] que nenhum funcionário do setor de Recursos Humanos sugeriu que a reclamante pedisse demissão; [00:02:50] que a reclamante informou ao supervisor da época que não possuía condições de trabalhar devido a um problema grave com sua filha; [00:03:10] que a iniciativa do desligamento sempre partiu da reclamante, tendo a depoente inclusive orientado a reclamante sobre a falta que o salário faria; [00:03:30] que a reclamante faltava bastante ao trabalho, justificando tais ausências por problemas domésticos; [00:04:00] que o controle das folgas trabalhadas (FT) era realizado de forma manual em um caderno mantido no escritório; [00:04:20] que a reclamante era uma das funcionárias que menos realizava folgas trabalhadas, pois não possuía condições de fazê-las devido aos problemas particulares mencionados; [00:04:45] que, perguntada sobre a média exata de folgas trabalhadas, a depoente alega que “não se lembra com precisão” por ter transcorrido muito tempo, mas estima que a reclamante realizava cerca de duas ou três por mês; [00:05:15] que era possível a entrada em quartos de isolamento com o paciente ainda no interior para a realização da limpeza, dependendo do setor; [00:05:35] que a reclamante trabalhou no setor da Clínica 1, onde havia no máximo dois ou três quartos de isolamento; [00:05:55] que a maioria dos isolamentos do hospital se concentrava na clínica médica; [00:06:10] que a reclamante também realizava a retirada do lixo dos locais de isolamento durante a limpeza; Nada mais.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 0d2bba9, que a reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio e em grau máximo, e a preposta disse que a reclamante trabalhou em setor onde existiam quartos de isolamento, e realizava a retirada do lixo dos locais de isolamento durante a limpeza. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 542684b e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira, sendo que a reclamante disse que usufruía de 1 hora de intervalo, não havendo que se falar em infração ao artigo 71 da CLT. Todavia, não foram anexados os controles de jornada de todo período, sendo que a preposta da 1ª reclamada disse que o controle das folgas trabalhadas (FT) era realizado de forma manual em um caderno mantido no escritório, e que a reclamante trabalhou em dias de folga. Desta forma, considerando os limites da petição inicial e dos depoimentos pessoais, entendo razoável fixar que, nos períodos em que ausentes os controles de jornada, a reclamante cumpria jornada na escala 12x36, das 07h00 às 19h00, e em 4 meses, das 19h00 às 07h00, e laborava em 3 folgas por mês, pelo que desconsidero a escala 12x36, sendo devido o pagamento de horas extras e adicional noturno. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Desta forma, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Por fim, considerando que restou comprovado que a reclamante laborou em ambiente insalubre sem receber o correto adicional, e que não foram pagas todas as horas extras e adicional noturno devidos, houve conduta omissiva e culposa da empregadora que tornou a manutenção do contrato insuportável, pelo que reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; e c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Indenização suplementar A questão relativa à indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA CARDOSO em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA (1ª RECLAMADA) e CENTRO DE ESTUDOS DO HOSPITAL UNIMED DE BAURU (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nos 13º salários, férias+1/3, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro por eventual labor em domingos, folgas e feriados, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna, tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS com acréscimo de 40% na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 981,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 49.050,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA - CENTRO DE ESTUDOS DO HOSPITAL UNIMED DE BAURU