0010906-92.2023.8.16.0011
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010906-92.2023.8.16.0011 Processo: 0010906-92.2023.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO CANSI SANTOS Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FABIO CANSI SANTOS, já qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme o fato narrado na denúncia de mov. 50.1: “No dia 23 de dezembro de 2023, por volta de 12h09min, em estabelecimento situado na Rua Nilo Cairo, nº 1, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado FABIO CANSI SANTOS, junto com outro indivíduo até o momento não identificado, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar o vidro de uma porta que dava acesso ao estabelecimento, subtraiu para si, 01 (uma) televisão de 32’’, 01 (um) teclado preto, 01 (um) microcomputador preto e 01 (um) monitor preto, não avaliados nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.19, e imagens de mov. 1.24 e 1.25, pertencente à Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná.” A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2025, conforme decisão proferida no mov. 57.1. Regularmente citado (mov. 117.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 130.1), ocasião em que requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Requereu, ainda, a absolvição sumária, ao argumento de ausência de interesse de agir. Encaminhados os autos ao órgão superior do Ministério Público, foi mantida a recusa ao oferecimento do acordo de não persecução penal (mov. 149.1). Em sede de audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme termo de audiência juntado no mov. 173.1. Em sede de alegações finais (mov. 186.1), o Ministério Público sustentou que a materialidade delitiva estava comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Entrega, pelo laudo pericial e pelas fotografias juntadas aos autos. Quanto à autoria, afirmou que o acusado foi localizado pouco tempo após o delito, nas proximidades do estabelecimento, na posse dos bens subtraídos, e que foi reconhecido por testemunha como um dos autores do furto. Ressaltou que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares eram firmes, coerentes e convergentes, ao passo que a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório se mostrou isolada e contraditória em relação aos demais elementos probatórios. Sustentou, ainda, que ficaram configuradas as qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo, esta última comprovada pelo laudo pericial de mov. 37.2. Ao final, requereu a condenação de Fabio Cansi Santos pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Quanto à dosimetria, postulou que uma das qualificadoras fosse utilizada para qualificar o delito e a outra fosse valorada negativamente como circunstância judicial, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal. Requereu, também, que a condenação definitiva proferida nos autos nº 0003061-70.2022.8.16.0196 fosse considerada como maus antecedentes. Consignou que não incidiam agravantes ou atenuantes e deixou de requerer a valoração das demais condenações, por se referirem a fatos posteriores ao delito em julgamento. Por fim, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado e deixou de formular pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, por não ter apresentado requerimento nesse sentido por ocasião do oferecimento da denúncia. Por sua vez, em sede de alegações finais (mov. 200.1), a Defesa sustentou, em caráter principal, a atipicidade da conduta em razão da ocorrência de erro de tipo essencial. Alegou que o acusado acreditava que os equipamentos eletrônicos haviam sido abandonados em via pública por dois indivíduos, razão pela qual não teria agido com dolo de subtrair coisa alheia. Aduziu que não havia imagens do acusado no interior do estabelecimento, que o sistema de monitoramento e o alarme estavam inoperantes na data dos fatos e que não foi realizado reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Ressaltou, ainda, que a testemunha ocular Diones Maicon Sarturi não foi ouvida em juízo e que o acusado não portava instrumentos de arrombamento nem apresentava vestígios de vidro em suas roupas ou ferimentos recentes compatíveis com a quebra da porta. Ao final, requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito de apropriação de coisa achada, previsto no artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que o acusado teria encontrado os bens na calçada, após terem sido deixados no local pelos autores da subtração. Quanto à dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando que todas as circunstâncias judiciais eram favoráveis e que a condenação apontada pelo Ministério Público não poderia ser valorada como mau antecedente, pois o respectivo trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao fato examinado nestes autos. Defendeu, também, que a existência de duas qualificadoras não impunha, por si só, a utilização de uma delas para exasperar a pena-base. Afirmou não haver agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena. Requereu a aplicação da detração penal, com o cômputo do período de prisão provisória, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim, postulou a fixação da pena de multa no mínimo legal e a isenção das custas processuais. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da análise dos autos, verifico que estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, em se tratando de ação penal pública incondicionada. O interesse em agir, por sua vez, repousa nos elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo penal) ou de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) capazes de impedir a pretensão punitiva perseguida. Assim, não se verifica a existência de nulidades relativas e tampouco de nulidades absolutas que comprometam a validade da presente relação processual. Ressalte-se que as garantias constitucionais e processuais foram plenamente observadas, o que justifica, até o momento, a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva. Dessa forma, passo à análise do mérito. 2.1. Da prova oral: Durante o inquérito policial, a testemunha Diones Maicon Sarturi (mov. 1.10) relatou que transitava pela região da Rua Francisco Torres, próximo ao imóvel da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Imobiliário do Estado do Paraná (FETRA-CONSPAR), local próximo ao estabelecimento comercial em que trabalhava. Informou que, ao passar em frente ao prédio, percebeu a presença de dois indivíduos que haviam arrombado a entrada do imóvel. Explicou que retornou até sua loja com a intenção de acionar a polícia, mas, ao pegar o telefone para realizar a ligação, visualizou uma viatura policial que passava pela região naquele momento. Diante disso, abordou os policiais e comunicou que os indivíduos haviam acabado de arrombar o prédio e já estavam saindo do local transportando objetos. Acrescentou que indicou aos policiais a direção tomada pelos suspeitos e mencionou especificamente um dos envolvidos, que vestia camiseta vermelha. Relatou que, posteriormente, os policiais retornaram e solicitaram sua presença como testemunha da ocorrência. Ao ser questionado sobre a identificação do indivíduo conduzido, informou reconhecê-lo como uma das pessoas que observou deixando o local após o arrombamento. Descreveu-o como homem de pele clara, magro, relativamente alto, de cabelo curto, trajando camiseta vermelha e calça preta, acrescentando recordar-se de que possuía um brinco. Esclareceu não se recordar da existência de tatuagens ou outras características físicas marcantes. Informou que viu o indivíduo carregando um cobertor envolvendo objetos que aparentavam ser uma televisão ou monitor. Relatou, ainda, que, quando presenciou a cena, o vidro da entrada já estava quebrado e que havia uma porta ou janela de vidro protegida por uma grade de alumínio. Segundo sua percepção, os autores provavelmente utilizaram algum objeto para quebrar o vidro e ingressar no imóvel. Acrescentou que observou um machucado no cotovelo de um dos indivíduos, acreditando que a lesão poderia ter ocorrido durante a passagem pelo local rompido. Em sede de inquérito, a representante da vítima, Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Imobiliário do Estado do Paraná, Sandra Trentin de Souza Marques (mov. 1.12) relatou, à autoridade policial, que tomou conhecimento do furto enquanto estava em sua residência, quando visualizou em um grupo de mensagens, uma comunicação de que a federação havia sido invadida. Informou que, juntamente com a mensagem, foi encaminhada uma imagem mostrando uma das portas quebradas e diversos estilhaços espalhados pelo local. Disse que, ao tomar ciência dos fatos, entrou em contato com um colega de trabalho e decidiu deslocar-se imediatamente até a sede da federação para verificar o ocorrido. Ao chegar ao imóvel, observou inicialmente um dos portões de acesso fechado e com indícios de que poderia ter sido forçado. Em seguida, passou a verificar a área de entrada do prédio, constatando danos nas portas de vidro. Explicou que um dos vidros que compunham a entrada havia sido removido inteiro, sem que conseguisse identificar para onde teria sido levado, acrescentando que ele não estava quebrado nas proximidades. Informou também que a porta principal da recepção possuía quatro divisões de vidro e que uma dessas partes havia sido quebrada. Acrescentou que, após a porta de vidro, existia uma grade de segurança interna, a qual também foi ultrapassada pelos autores da invasão. Relatou que, ao verificar os bens existentes na recepção, constatou a subtração de uma televisão de aproximadamente trinta e duas polegadas e de um computador completo, composto por monitor e unidade central de processamento. Esclareceu que, até aquele momento, não havia sido percebida a falta de outros objetos além desses equipamentos. Informou que, após a chegada ao local, ela e os demais funcionários iniciaram a organização da área danificada, recolhendo os estilhaços espalhados pelo chão, realizou a limpeza, utilizou um aspirador de pó e providenciou a colocação provisória de uma tábua de madeira para fechar o vão deixado pela quebra do vidro, pois, em razão do período de festas de final de ano e das dificuldades para encontrar prestadores de serviço disponíveis, não foi possível providenciar imediatamente os reparos definitivos. Acrescentou que o portão de acesso da garagem aparentemente também apresentava sinais de ter sido forçado. Relatou ainda que foram encontrados vestígios de sangue no interior do imóvel, acreditando que pudessem pertencer a um dos autores da invasão. Esclareceu que apenas limpou uma pequena área localizada sobre uma mesa próxima ao telefone, onde precisou atuar para realizar ligações, permanecendo os demais vestígios preservados no local. Também destacou um fato que considerou relevante: o sistema de alarme não disparou durante a invasão. Explicou que era procedimento habitual dos funcionários ativar o alarme sempre que o prédio era fechado, razão pela qual acreditava que ele deveria estar ligado no momento do crime. Contudo, quando retornaram ao local após a invasão, verificaram que o sistema não estava acionado. Informou que, ao reativarem o alarme e realizarem testes de funcionamento, o equipamento respondeu normalmente, inclusive após desligamento da energia elétrica do prédio, sem saber explicar por que o sistema não havia funcionado durante o furto. Em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 172.1), Sandra Trentin de Souza Marques explicou que não presenciou o furto, pois se encontrava de férias no período em que ocorreu a invasão do estabelecimento. Informou que a federação estava fechada em razão das festividades de final de ano e que não havia funcionários no local naquele momento. Relatou que tomou conhecimento do ocorrido por intermédio de vizinhos que conheciam a instituição e haviam percebido movimentação suspeita. Segundo narrou, os moradores fizeram contato telefônico com ela e também com um colega de trabalho chamado Claudemir, que comunicou os demais integrantes da equipe por meio de um grupo de mensagens. Em seguida, deslocou-se até o local acompanhada de Claudemir e de um pedreiro que prestava serviços para a entidade. Explicou que posteriormente compareceu à delegacia para tratar da recuperação de parte dos objetos subtraídos, os quais haviam sido localizados pela polícia. Reconheceu sua assinatura no auto de entrega exibido durante a audiência e confirmou ter recebido os bens recuperados. Informou que entre os objetos levados estavam uma televisão, um teclado, um monitor e equipamentos de informática que ficavam na recepção da federação. Acrescentou que não percebeu a ausência de outros bens além daqueles que se encontravam na entrada do imóvel, acreditando que os autores não conseguiram acessar áreas mais internas do prédio. Descreveu que os danos mais significativos ocorreram na estrutura de acesso ao local, relatando que os invasores cortaram a grade de proteção, quebraram vidros e danificaram portas para ingressar no imóvel. Comentou que a impressão dos funcionários era de que os autores possuíam experiência nesse tipo de ação, pois conseguiram superar um sistema de segurança considerado robusto. Explicou que houve o rompimento de uma vidraça externa, a quebra de uma segunda porta de vidro e o corte da grade que ficava na parte interna do acesso principal. Informou que, naquele período, o sistema de monitoramento por câmeras e alarmes apresentava problemas técnicos, razão pela qual não foram obtidas imagens da invasão. Acrescentou que, após o ocorrido, a instituição reforçou significativamente as medidas de segurança, passando a contratar vigilância presencial durante os períodos de férias e realizando verificações constantes do funcionamento das câmeras e do sistema de alarme. Relatou que teve conhecimento de que dois indivíduos teriam participado do crime e que apenas um deles foi detido, enquanto o outro conseguiu fugir. Quanto aos prejuízos materiais decorrentes dos danos causados ao imóvel, informou que foi responsável pela contratação dos reparos necessários, estimando que o conserto da vidraça custou aproximadamente trezentos reais e que a recuperação da grade gerou despesa em torno de mil e duzentos reais. Não se recordou de outros gastos relevantes além desses valores. A testemunha e policial militar Jonatha William Gomes relatou, durante o inquérito policial (mov. 1.8), que a equipe policial estava em deslocamento para o batalhão quando foi abordada por uma pessoa que relatou ter acabado de presenciar um furto. Segundo informou, a testemunha apontou dois indivíduos e descreveu que um deles vestia roupas pretas e o outro utilizava camiseta vermelha, acrescentando que ambos carregavam objetos nas costas. Relatou que a policial Camila Daniel Silva, que estava ao seu lado na viatura, visualizou os suspeitos e indicou a direção para onde seguiam. Diante disso, a equipe deu a volta na quadra para interceptá-los, conseguindo localizar apenas um dos envolvidos, posteriormente identificado como Fabio Cansi Santos. Informou que o abordado transportava diversos objetos enrolados em um cobertor, entre eles um gabinete de computador, um monitor, um teclado e outros equipamentos eletrônicos. Explicou que a equipe parou a viatura e realizou a abordagem imediatamente. Relatou que Fabio acatou as ordens policiais, deixou os objetos no chão e foi submetido à busca pessoal, não sendo encontrados outros materiais ilícitos além dos bens que transportava. Acrescentou que os policiais então retornaram ao local indicado pela testemunha, uma quadra atrás do ponto da abordagem, para localizar a vítima e colher informações sobre os fatos. Como não conseguiram contato imediato com responsável pelo imóvel, solicitaram que a testemunha acompanhasse a equipe até a delegacia para formalização dos atos necessários. Informou que os objetos recuperados permaneceram apreendidos para posterior restituição ao legítimo proprietário. Esclareceu que o segundo indivíduo apontado pela testemunha não foi localizado durante as diligências realizadas naquela ocasião. Relatou que Fabio carregava todos os equipamentos dentro do cobertor apoiado nas costas, consistindo em um gabinete completo de computador, um monitor, um teclado e outros componentes anexos ao equipamento. Acrescentou que o acusado não ofereceu resistência relevante durante a condução e que, como a viatura utilizada não possuía compartimento específico para transporte de presos, ele foi acomodado no banco traseiro comum do veículo, sendo utilizadas medidas de contenção adequadas para impedir fuga ou qualquer intercorrência durante o deslocamento. Em juízo (mov. 172.2), Jonatha William Gomes informou que a equipe realizava patrulhamento na região central de Curitiba quando foi abordada por um transeunte, o qual comunicou que duas pessoas haviam acabado de quebrar o vidro de um imóvel localizado na Rua Nilo Cairo, onde funcionava a Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Imobiliário do Estado do Paraná, e que haviam saído do local transportando equipamentos eletrônicos. Explicou que a testemunha indicou imediatamente a direção tomada pelos autores, afirmando que o crime havia acabado de ocorrer. Diante dessas informações, a equipe iniciou buscas nas proximidades, seguindo o trajeto apontado pelo informante. Relatou que, após percorrer aproximadamente duas quadras, encontraram um indivíduo posteriormente identificado como Fabio Cansi Santos, o qual caminhava carregando um equipamento eletrônico, que aparentava ser um monitor ou uma televisão, envolto em um cobertor. Informou que foi realizada a abordagem policial e a busca pessoal, ocasião em que questionaram o suspeito sobre a origem dos objetos transportados. Segundo recordou, Fabio não apresentou explicação concreta e limitou-se a dizer repetidamente que não havia sido ele quem quebrara o vidro do imóvel, atribuindo a conduta ao outro indivíduo que estaria envolvido na ação. Narrou que, diante da situação, a equipe retornou ao local dos fatos e localizou a pessoa que havia acionado os policiais. Acrescentou que essa testemunha foi conduzida até o local da abordagem e reconheceu Fabio como um dos autores que havia quebrado o vidro e deixado o imóvel transportando os equipamentos subtraídos. Explicou que, após o reconhecimento, Fabio foi conduzido à Central de Flagrantes juntamente com a testemunha para os procedimentos cabíveis. Ao analisar fotografias exibidas durante a audiência, reconheceu o imóvel onde ocorreu a invasão e confirmou que as imagens haviam sido produzidas pela própria equipe policial. Esclareceu que os danos observados concentravam-se na parte posterior do estabelecimento e que uma das fotografias foi produzida principalmente para registrar a identificação numérica do imóvel. Informou ainda que a testemunha presencial relatou desde o início a participação de dois autores no delito, embora apenas Fabio tenha sido localizado pela equipe durante as buscas. Acrescentou que o abordado não forneceu informações úteis sobre o paradeiro do comparsa nem colaborou com esclarecimentos sobre sua identidade. A testemunha e policial militar Camila Daniel Silva (movs. 1.4 e 1.6), na condição de condutora da ocorrência, relatou à autoridade policial que sua equipe estava encerrando um ponto base e retornando ao batalhão ao final do turno de serviço quando foi abordada por uma testemunha que apontou um indivíduo trajando camiseta vermelha e calça preta, carregando um grande volume nas costas coberto por uma manta xadrez. Explicou que parte dos objetos permanecia visível, sendo possível identificar algo semelhante a um monitor ou tela eletrônica. Segundo a testemunha, aquele homem havia acabado de invadir um prédio pertencente a uma entidade sindical e retirado os materiais que transportava. Diante da informação recebida, a equipe realizou manobra para interceptação e procedeu à abordagem do indivíduo posteriormente identificado como Fabio Cansi Santos. Informou que, ao verificarem os objetos carregados por ele, constataram que correspondiam aos bens mencionados pela testemunha. Acrescentou que, simultaneamente, foi solicitado apoio de outra viatura, uma vez que a equipe não dispunha de compartimento apropriado para transporte de presos. Relatou que os policiais realizaram a abordagem, recuperaram os materiais e aguardaram a chegada da equipe de apoio. Explicou que a outra viatura ficou responsável por buscar a testemunha, enquanto ela e seus colegas conduziram Fabio e os objetos recuperados para a Central de Flagrantes. Mencionou que, durante a ocorrência, o abordado informou possuir um ferimento decorrente de uma facada sofrida alguns dias antes. Por essa razão, foi encaminhado para avaliação médica em unidade de pronto atendimento, onde recebeu exame clínico. Conforme relatou, a médica responsável verificou que a lesão já se encontrava cicatrizada, não havendo necessidade de intervenção adicional. Informou ainda que, no momento inicial da abordagem, Fabio não acatou prontamente os comandos policiais, razão pela qual foi necessário utilizar algemas para garantir a segurança da equipe e do próprio abordado, especialmente porque a viatura utilizada não possuía camburão. Acrescentou que não houve resistência física significativa além da dificuldade inicial em obedecer às ordens. Esclareceu que, segundo a testemunha que acionou a polícia, havia um segundo indivíduo envolvido nos fatos, o qual teria seguido em direção diversa logo após o crime. Entretanto, como a equipe já possuía contato visual direto com Fabio e precisava assegurar sua abordagem imediata, não foi possível realizar buscas simultâneas pelos dois suspeitos. Durante audiência de instrução e julgamento (mov. 172.3), Camila Daniel Silva informou que a ocorrência já era antiga e remontava ao período em que havia começado a trabalhar no policiamento ostensivo nas ruas, razão pela qual sua lembrança dos detalhes era limitada. Ainda assim, recordou que realizava patrulhamento juntamente com seu parceiro de equipe quando um transeunte os alertou sobre a ocorrência de um furto em andamento ou recém-praticado em um imóvel localizado na Rua Nilo Cairo, na região central de Curitiba. Explicou que o informante apontou a direção tomada pelo suspeito e indicou o local onde o vidro havia sido quebrado. Relatou que a equipe imediatamente deslocou-se para o endereço mencionado e constatou que havia danos visíveis na entrada do estabelecimento, observando vidros estilhaçados no chão e o interior aparentemente revirado. Acrescentou que, logo após a averiguação inicial, visualizou um indivíduo posteriormente identificado como Fabio Cansi Santos, o qual carregava sobre os ombros um volume de grandes dimensões envolto em uma manta, cobertor ou objeto semelhante. Considerando as circunstâncias observadas e a proximidade temporal entre a informação recebida e a localização do suspeito, a equipe realizou a abordagem policial. Informou que o homem encontrava-se aproximadamente a uma quadra do local invadido quando foi interceptado. Recordou que o objeto transportado por ele correspondia aos bens subtraídos do estabelecimento, incluindo televisão, monitor, microcomputador e demais itens posteriormente relacionados na ocorrência. Mencionou que, durante a abordagem, Fabio inicialmente demonstrou dificuldade em acatar as ordens policiais, sendo necessário repetir diversas vezes as determinações para que largasse os objetos que carregava e assumisse a posição de abordagem padronizada. Esclareceu, entretanto, que ele acabou obedecendo às ordens da equipe e não se recordava de qualquer declaração específica prestada pelo acusado naquele momento. Ao analisar as fotografias exibidas durante a audiência, reconheceu o local dos fatos e confirmou que aquele era o imóvel onde a equipe encontrou sinais de arrombamento. Acrescentou recordar-se de que havia mais de uma estrutura de vidro na entrada do prédio e que o acesso utilizado pelos autores parecia envolver a passagem por essas áreas danificadas. Questionada sobre a pessoa que inicialmente comunicou o crime aos policiais, afirmou não conseguir lembrar se ela havia mencionado a participação de uma ou mais pessoas na ação, tampouco outros detalhes específicos sobre esse contato. Recordou apenas que o transeunte alertou a equipe de que o local havia acabado de ser invadido ou estava sendo invadido naquele instante, indicando a direção seguida pelos envolvidos. Relatou ainda que, após a prisão, Fabio foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais. Acrescentou que, já nas dependências policiais, o acusado informou possuir um ferimento nas costas decorrente de uma facada sofrida anteriormente. Segundo sua recordação, a lesão apresentava sinais de inflamação, motivo pelo qual ele foi levado para atendimento médico, recebeu medicação e posteriormente retornou à custódia policial para continuidade dos procedimentos. Finalizou informando que os fatos ocorreram de forma muito rápida, desde a comunicação feita pelo transeunte até a localização do acusado transportando os objetos subtraídos, razão pela qual a equipe conseguiu efetuar a abordagem ainda nas proximidades do imóvel invadido. Interrogado pela autoridade policial, o acusado Fabio Cansi Santos (mov. 1.14) negou ter quebrado vidros, janelas ou ingressado no imóvel para subtrair os objetos. Sustentou que apenas passou em frente ao local e encontrou os equipamentos já do lado de fora da edificação. Explicou que os materiais estavam sobre a calçada, próximos à entrada do prédio, e que observou que havia sinais de danos no local. Acreditou que alguma outra pessoa havia deixado os objetos ali e resolveu pegá-los. Questionado sobre a informação de que haveria outro indivíduo envolvido nos fatos, afirmou não estar acompanhado por ninguém naquele momento. Disse que não conhecia a pessoa descrita como vestindo roupas pretas e sugeriu que ela poderia ser justamente quem havia deixado os objetos no local antes de fugir. Reiterou que apenas encontrou os bens já abandonados na área externa do prédio e que não participou da invasão ao imóvel nem da remoção dos equipamentos de seu interior. Ao abordar as circunstâncias da prisão, afirmou que a ação policial ocorreu de forma tranquila e negou ter sofrido lesões ou maus-tratos durante a abordagem. Informou, porém, que possuía um ferimento anterior, decorrente de uma facada que teria recebido cerca de dois dias antes dos fatos. Por sua vez, em juízo (mov. 172.4), Fabio Cansi Santos optou por prestar esclarecimentos sobre os fatos. Relatou que, à época da ocorrência, encontrava-se em situação de recaída no uso de substâncias entorpecentes, permanecendo frequentemente nas proximidades da Rua Nilo Cairo, local onde costumava permanecer quando estava nas ruas. Informou que fazia uso de crack e consumia bebidas alcoólicas em excesso há vários anos, afirmando nunca ter realizado tratamento para dependência química. Passando aos fatos, sustentou não ter participado do arrombamento da federação nem da subtração dos objetos. Segundo sua versão, encontrava-se dormindo na região quando acordou e observou dois indivíduos deixando alguns equipamentos na calçada. Afirmou que não conhecia essas pessoas e que um deles seguiu em direção à Rua Nilo Cairo enquanto o outro tomou rumo diverso, próximo da região da Guadalupe. Relatou que decidiu pegar os objetos abandonados sem procurar saber sua origem, admitindo que pretendia vendê-los para obter dinheiro para alimentação, bebida alcoólica e drogas. Explicou que utilizou uma manta que usava para dormir nas ruas para embrulhar os equipamentos e transportá-los. Disse recordar-se de que carregava uma televisão ou monitor de maiores dimensões, além de um teclado e outros equipamentos eletrônicos. Informou que os objetos estavam sobre a calçada, nas proximidades da esquina entre as ruas Nilo Cairo e Mariano Torres, próximos a uma árvore. Acrescentou que, enquanto caminhava em direção à região da Vila Capanema, foi abordado por policiais que estavam em uma viatura Fiat Toro. Esclareceu que inicialmente não obedeceu prontamente à ordem de parada porque entendia não ter sido o responsável pelos danos causados ao imóvel. Questionado sobre a forma como soube da existência do arrombamento, explicou que havia grande movimentação e gritaria na região, circunstância que o levou a perceber que algum fato havia ocorrido. Reiterou, entretanto, que não viu ninguém arrombando o prédio nem presenciou diretamente a prática do furto. Confirmou conhecer há muito tempo o edifício da federação, afirmando que costumava permanecer naquela região e que algumas pessoas da vizinhança inclusive lhe prestavam auxílio ocasionalmente. Reconheceu que, ao decidir recolher e transportar os objetos abandonados, assumiu o risco de estar lidando com bens de origem ilícita, admitindo que estava errado ao agir daquela forma, embora insistisse que não participou da invasão ao imóvel nem do rompimento dos obstáculos. Ao final, falou sobre sua dependência química e demonstrou preocupação com a própria situação pessoal e familiar, afirmando que desejava iniciar tratamento para o uso de drogas e evitar perder o convívio com a filha. Manifestou interesse em ser encaminhado diretamente a uma casa de recuperação quando obtivesse liberdade, explicando que considerava mais difícil permanecer afastado das drogas fora do ambiente prisional. Reiterou, por fim, que apenas encontrou os objetos já abandonados na via pública, negando ter praticado o arrombamento ou participado diretamente do furto ocorrido na Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná. 2.2. Do mérito: De acordo com a denúncia, o acusado - junto com outro indivíduo até o momento não identificado, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo - mediante rompimento de obstáculo consistente em arrombar o vidro de uma porta que dava acesso ao estabelecimento, subtraiu para si, 01 (uma) televisão de 32’’, 01 (um) teclado preto, 01 (um) microcomputador preto e 01 (um) monitor preto, não avaliados nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.19, e imagens de mov. 1.24 e 1.25, pertencente à Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná. No caso em comento, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n. 2023/1463381 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), Auto de Entrega (mov. 1.20), fotografias (mov. 1.24 e 1.25) e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo. A autoria é atribuída ao réu, conforme demonstrado pela análise dos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, assim como das provas colhidas na fase judicial. O crime de furto encontra-se tipificado no caput do artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” O núcleo do tipo penal consubstancia-se no verbo “subtrair”, o qual denota a conduta de retirar a coisa da esfera de disponibilidade de outrem, operando-se a inversão do título da posse. Interpretado em harmonia com os demais elementos normativos do tipo, subtrair equivale a apoderar-se de coisa móvel alheia com ânimo de domínio, isto é, com a intenção de retê-la em caráter definitivo, seja para si, seja para terceiro. Trata-se de crime comum, razão pela qual qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo, à exceção do próprio proprietário do bem, uma vez que o tipo penal exige expressamente que a coisa seja “alheia”. No que tange ao elemento subjetivo, exige-se o dolo, também denominado animus furandi, acrescido de um especial fim de agir, explicitado na expressão “para si ou para outrem”. Tal locução revela o propósito de assenhoreamento definitivo da coisa, vale dizer, o chamado animus rem sibi habendi. Com efeito, o agente se apossa do bem móvel alheio e passa a comportar-se como se fosse seu legítimo proprietário, deixando de restituí-lo a quem de direito. Cumpre destacar que o delito prescinde do fim de lucro (animus lucrandi), sendo irrelevante, para fins de tipicidade, o motivo determinante da conduta. Por fim, as qualificadoras previstas no § 4.º, incisos I e IV, do citado artigo exigem que o furto tenha sido praticado mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e em concurso de agentes Diante disso, torna-se essencial, no âmbito da análise judicial, verificar não apenas a tipicidade formal da conduta, mas também as circunstâncias que envolvem o fato, especialmente no que diz respeito à autoria e à materialidade. É nesse contexto que se insere a avaliação das provas constantes nos autos, cuja suficiência e coerência são determinantes para a formação do juízo. Ao se proceder à análise detalhada do processo, observa-se uma fragilidade probatória quanto às circunstâncias que permeiam a verificação de autoria delitiva, visto que a ausência de testemunhas oculares e a insuficiência das demais provas produzidas dificultam a identificação precisa da conduta atribuída ao acusado. Essa lacuna probatória compromete a certeza necessária para a imputação penal, exigindo do magistrado uma postura cautelosa diante da dúvida razoável. No caso em apreço, observa-se que, em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do crime, relatando que se encontrava nas imediações da Rua Nilo Cairo quando avistou os objetos já deixados por terceiros, não tendo participado da quebra dos vidros do imóvel. Segundo relatou, limitou-se a recolher os equipamentos, amarrando-os em uma manta, e seguiu pela Rua Mariano Torres em direção à região do Capanema, com o intuito de vendê-los. Verifica-se que a representante do estabelecimento comercial vítima relatou não se encontrar no local na data dos fatos, informando ainda que o sistema de câmeras e o alarme da instituição não se encontravam em funcionamento naquele momento. Nesse contexto, esclareceu que tomou conhecimento do ocorrido por intermédio de terceiros, dirigindo-se posteriormente ao local, onde constatou os danos causados ao imóvel, consistentes na quebra das portas e vidraças de acesso, bem como no corte da grade externa. Diante desse cenário, constata-se a inexistência de qualquer registro de câmeras de segurança apto a comprovar a prática delitiva imputada ao réu, uma vez que o próprio sistema de monitoramento do estabelecimento permanecia inoperante à época dos fatos. No que concerne aos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, observa-se que Jonatha William Gomes e Camila Daniel Silva não presenciaram o momento da subtração, tampouco puderam afirmar, por ciência própria, a autoria do fato, uma vez que suas informações decorreram integralmente do relato de um transeunte abordado durante patrulhamento. Segundo narraram, o informante relatou que dois indivíduos haviam invadido o estabelecimento, quebrado os vidros de acesso e evadido do local transportando computadores nas costas, indicando a direção da fuga. A partir daí, os policiais realizaram diligências nas imediações e localizaram o réu, que portava um volume de grandes proporções envolto em um cobertor, correspondente aos objetos descritos na denúncia. Questionado, o acusado limitou-se a negar que tivesse quebrado o vidro do estabelecimento. Relataram, ainda, que retornaram ao local na companhia do réu, ocasião em que constataram o rompimento de obstáculos e os danos decorrentes da prática delitiva conforme registrado nas imagens de mov. 1.24 e 1.25, tendo o transeunte, nesse momento, reconhecido o acusado como um dos autores do fato. Contudo, observa-se que o alegado transeunte, Diones Maicon Sarturi, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, circunstância que obstou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa quanto ao seu relato, prestado exclusivamente na fase inquisitorial. Tal ausência compromete a higidez da prova testemunhal, uma vez que o depoimento extrajudicial não foi submetido ao crivo do contraditório judicial, impedindo sua validação em juízo. Além disso, o reconhecimento descrito nos autos foi realizado após a abordagem, mediante apresentação isolada do suspeito, sem demonstração do cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, tratando-se de identificação informal, realizada sem o alinhamento de pessoas com características semelhantes às do acusado. Nos termos do Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça, as exigências do artigo 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a comprovar a autoria delitiva, não podendo o reconhecimento realizado em desconformidade com tais parâmetros servir de lastro para a condenação. Ressalte-se, ainda, que o precedente reconhece o caráter irrepetível desse meio de prova, na medida em que um ato de reconhecimento inicialmente viciado tem o condão de contaminar a memória do reconhecedor, retirando a confiabilidade de qualquer identificação posterior, ainda que esta observe as formalidades legais. Desse modo, o reconhecimento informal realizado por Diones Maicon Sarturi, desprovido de qualquer garantia procedimental e não submetido ao crivo do contraditório judicial, não se presta a amparar, isoladamente, um juízo de certeza quanto à autoria delitiva. Salienta-se, inclusive, que um dos supostos responsáveis pelo furto fugiu do local, inexistindo provas nos autos de qualquer tipo de contato ou relação do acusado com o fugitivo, visto que sequer foram vistos juntos pelos policiais militares. Desse modo, a posse dos bens logo após o fato atribui significativa plausibilidade à hipótese acusatória. Contudo, nas circunstâncias específicas do caso, ela não permite concluir, de forma segura e acima de dúvida razoável, que o acusado participou do ingresso no estabelecimento e da retirada dos objetos de seu interior. Não foram produzidas imagens, vestígios biológicos, impressões, instrumentos ou outra prova técnica que o vinculasse ao rompimento, e a única testemunha que afirmou tê-lo visto saindo do imóvel não foi ouvida em juízo. Sendo assim, o que se extrai dos autos, portanto, são meros indícios da prática delitiva, e indícios, por si sós, não são suficientes para fundamentar um juízo de condenação, sendo vedado ao julgador condenar com base em presunções. Com efeito, o Princípio da Presunção de Inocência, consagrado no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, impõe ao Ministério Público o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a responsabilidade penal do acusado. Não basta a mera plausibilidade da imputação: exige-se prova robusta, capaz de afastar a presunção de não culpabilidade para além de qualquer dúvida razoável. A respeito do referido princípio, leciona Juarez Cirino: O princípio in dubio pro reo, deduzido da garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, por rejeição à presunção de culpa indica a regra fundamental da prova no processo penal: a dúvida sobre a realidade do fato determina a absolvição do acusado. O princípio in dubio pro reo contém desdobramentos importantes no Estado Democrático de Direito, assim definidos: a) primeiro, o acusado não precisa provar o alibi apresentado ou seja, que não estava no lugar do crime, ou que não participou do fato imputado; ao contrário, a acusação deve provar que o acusado realizou ou participou do fato imputado, com a dúvida determinando absolvição; b) segundo, dúvidas sobre justificações (legítima defesa, estado de necessidade etc.), sobre exculpações (erro de proibição, obediência hierárquica, conflito de deveres etc.) ou sobre outras isenções de pena desistência da tentativa, por exemplo) não podem fundamentar con denações, ou seja, também determinam absolvição; c) terceiro, dúvidas sobre a natureza do fato, como tipo básico ou qualificado, tentativa ou consumação, autoria ou participação, tipo doloso ou imprudente, devem ser decididas em favor do acusado - ou seja, segundo a hipótese menos grave. (In: SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral I. 6. ed. ampl. e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014 ). Acrescenta-se ainda, o entendimento de Aury Lopes Jr: O in dubio pro reo é uma manifestação da presunção de inocência enquanto regra probatória e também como regra para o juiz, no sentido de que não só não incumbe ao réu nenhuma carga probatória, mas também no sentido de que para condená-lo é preciso prova robusta e que supere a dúvida razoável. Na dúvida, a absolvição se impõe. E essa opção também é fruto de determinada escolha no tema da gestão do erro judiciário: na dúvida, preferimos absolver o responsável do que condenar um inocente. Portanto, ao consagrar a presunção de inocência e seu subprincípio in dubio pro reo, a Constituição e a Convenção Americana sinalizam claramente a adoção do standard probatório de “além da dúvida razoável”, que somente se preenchido autoriza um juízo condenatório. É claro que isso não imuniza o sistema do risco do decisionismo, mas é um importantíssimo mecanismo de controle e redução de danos. Somente havendo prova robusta, forte, altamente confiável, de indiscutível qualidade epistêmica, que se traduza em um alto grau de probabilidade (ou certeza, para quem admite essa categoria na perspectiva processual), que supere toda e qualquer dúvida fundada sobre questões relevantes do caso penal, é que autoriza uma sentença penal condenatória, pois apta a superar a barreira do “acima da dúvida razoável”(In: LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Logo, o acervo probatório reunido nos autos não alcança o standard exigido para um juízo condenatório. Os elementos disponíveis resumem-se a indícios frágeis que, além de insuficientes, comportam explicação compatível com a versão apresentada pela defesa, a qual, registre-se, não foi afastada pela acusação. Ausente prova robusta, segura e de indiscutível qualidade epistêmica, persiste dúvida razoável sobre a autoria delitiva. Essa dúvida, nos termos da Constituição Federal, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da melhor doutrina processual penal, deve ser resolvida em favor do acusado. Sustentar a condenação diante desse quadro probatório configuraria afronta direta à presunção de inocência e ao standard do beyond a reasonable doubt, pilares do Estado Democrático de Direito e garantias inafastáveis do processo penal contemporâneo. Nesse contexto, não foram apresentados elementos de provas capazes de vincular o réu à prática do delito. Compete ao órgão acusador o ônus de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes imputados na exordial acusatória, encargo do qual não se desincumbiu no caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA INDIRETA E CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, pela suposta prática de furto qualificado de carnes bovinas mediante escalada e arrombamento em estabelecimento comercial, sendo o corréu absolvido. A defesa requereu: (i) absolvição por ausência de provas; (ii) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior; e (iii) concessão da gratuidade de justiça. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova direta, consistente e harmônica quanto à autoria delitiva impede a condenação penal, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. 2. Provas indiretas, testemunhos de ouvir dizer e contradições internas em relatos não suprem o ônus probatório em matéria penal. 3. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição sempre que subsistir dúvida razoável sobre a autoria do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 386, V; 593; 212; CP, art. 155, § 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000283-51.2023.8.16.0210, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0028780-66.2023.8.16.0019, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 10.08.2024; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.12.2021. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003012-71.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: PAULO DAMAS - J. 11.10.2025).Grifei. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] II- Pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência de provas. acolhimento. Dúvida razoável sobre a autoria delitiva. Prova produzida em juízo que não atesta com a certeza necessária a autoria delitiva por parte do apelante. Acervo probatório insuficiente. Testemunha que afirma ter visto o réu passando em frente a sua residência carregando objetos, mas não presenciou o acusado saindo da residência das vítimas. Residências que sequer eram vizinhas fronteiriças. Impossibilidade de se confirmar as suspeitas existentes. Princípio do ‘in dubio pro reo’. Absolvição pelo crime de furto que se impõe. [...] 2. Diante da insuficiência de provas produzidas quanto à autoria do crime de furto, a absolvição do agente é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de violação ao princípio constitucional do ‘in dubio pro reo’. 3. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. 4. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva narrada na exordial acusatória ao réu, impõe-se a reforma da sentença condenatória proclamada em primeiro grau. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000283-51.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025). Grifei. Portanto, ante a fragilidade probatória, da ausência de prova segura e idônea quanto à autoria e da dúvida razoável que paira sobre os fatos, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. 3. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o acusado FABIO CANSI SANTOS da acusação pela incursão no tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Considerando a absolvição, revogo a prisão preventiva decretada nestes autos. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do acusado, salvo se estiver preso em razão de outros fatos. 4. Disposições finais: Ao trânsito em julgado: a) Sem custas, considerando que o promovente é o Ministério Público; b) Intime-se a vítima; c) Restitua-se, mediante termo, os objetos apreendidos; d) Após o trânsito em julgado, promovam-se às anotações e comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos, inclusive. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO CANSI SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS DE GODEIRO MARQUES
OAB: 17088/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010906-92.2023.8.16.0011 Processo: 0010906-92.2023.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO CANSI SANTOS Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FABIO CANSI SANTOS, já qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme o fato narrado na denúncia de mov. 50.1: “No dia 23 de dezembro de 2023, por volta de 12h09min, em estabelecimento situado na Rua Nilo Cairo, nº 1, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado FABIO CANSI SANTOS, junto com outro indivíduo até o momento não identificado, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar o vidro de uma porta que dava acesso ao estabelecimento, subtraiu para si, 01 (uma) televisão de 32’’, 01 (um) teclado preto, 01 (um) microcomputador preto e 01 (um) monitor preto, não avaliados nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.19, e imagens de mov. 1.24 e 1.25, pertencente à Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná.” A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2025, conforme decisão proferida no mov. 57.1. Regularmente citado (mov. 117.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 130.1), ocasião em que requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Requereu, ainda, a absolvição sumária, ao argumento de ausência de interesse de agir. Encaminhados os autos ao órgão superior do Ministério Público, foi mantida a recusa ao oferecimento do acordo de não persecução penal (mov. 149.1). Em sede de audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme termo de audiência juntado no mov. 173.1. Em sede de alegações finais (mov. 186.1), o Ministério Público sustentou que a materialidade delitiva estava comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Entrega, pelo laudo pericial e pelas fotografias juntadas aos autos. Quanto à autoria, afirmou que o acusado foi localizado pouco tempo após o delito, nas proximidades do estabelecimento, na posse dos bens subtraídos, e que foi reconhecido por testemunha como um dos autores do furto. Ressaltou que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares eram firmes, coerentes e convergentes, ao passo que a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório se mostrou isolada e contraditória em relação aos demais elementos probatórios. Sustentou, ainda, que ficaram configuradas as qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo, esta última comprovada pelo laudo pericial de mov. 37.2. Ao final, requereu a condenação de Fabio Cansi Santos pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Quanto à dosimetria, postulou que uma das qualificadoras fosse utilizada para qualificar o delito e a outra fosse valorada negativamente como circunstância judicial, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal. Requereu, também, que a condenação definitiva proferida nos autos nº 0003061-70.2022.8.16.0196 fosse considerada como maus antecedentes. Consignou que não incidiam agravantes ou atenuantes e deixou de requerer a valoração das demais condenações, por se referirem a fatos posteriores ao delito em julgamento. Por fim, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado e deixou de formular pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, por não ter apresentado requerimento nesse sentido por ocasião do oferecimento da denúncia. Por sua vez, em sede de alegações finais (mov. 200.1), a Defesa sustentou, em caráter principal, a atipicidade da conduta em razão da ocorrência de erro de tipo essencial. Alegou que o acusado acreditava que os equipamentos eletrônicos haviam sido abandonados em via pública por dois indivíduos, razão pela qual não teria agido com dolo de subtrair coisa alheia. Aduziu que não havia imagens do acusado no interior do estabelecimento, que o sistema de monitoramento e o alarme estavam inoperantes na data dos fatos e que não foi realizado reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Ressaltou, ainda, que a testemunha ocular Diones Maicon Sarturi não foi ouvida em juízo e que o acusado não portava instrumentos de arrombamento nem apresentava vestígios de vidro em suas roupas ou ferimentos recentes compatíveis com a quebra da porta. Ao final, requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito de apropriação de coisa achada, previsto no artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que o acusado teria encontrado os bens na calçada, após terem sido deixados no local pelos autores da subtração. Quanto à dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando que todas as circunstâncias judiciais eram favoráveis e que a condenação apontada pelo Ministério Público não poderia ser valorada como mau antecedente, pois o respectivo trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao fato examinado nestes autos. Defendeu, também, que a existência de duas qualificadoras não impunha, por si só, a utilização de uma delas para exasperar a pena-base. Afirmou não haver agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena. Requereu a aplicação da detração penal, com o cômputo do período de prisão provisória, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Por fim, postulou a fixação da pena de multa no mínimo legal e a isenção das custas processuais. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da análise dos autos, verifico que estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, em se tratando de ação penal pública incondicionada. O interesse em agir, por sua vez, repousa nos elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo penal) ou de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) capazes de impedir a pretensão punitiva perseguida. Assim, não se verifica a existência de nulidades relativas e tampouco de nulidades absolutas que comprometam a validade da presente relação processual. Ressalte-se que as garantias constitucionais e processuais foram plenamente observadas, o que justifica, até o momento, a prestação da tutela jurisdicional de maneira adequada e efetiva. Dessa forma, passo à análise do mérito. 2.1. Da prova oral: Durante o inquérito policial, a testemunha Diones Maicon Sarturi (mov. 1.10) relatou que transitava pela região da Rua Francisco Torres, próximo ao imóvel da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Imobiliário do Estado do Paraná (FETRA-CONSPAR), local próximo ao estabelecimento comercial em que trabalhava. Informou que, ao passar em frente ao prédio, percebeu a presença de dois indivíduos que haviam arrombado a entrada do imóvel. Explicou que retornou até sua loja com a intenção de acionar a polícia, mas, ao pegar o telefone para realizar a ligação, visualizou uma viatura policial que passava pela região naquele momento. Diante disso, abordou os policiais e comunicou que os indivíduos haviam acabado de arrombar o prédio e já estavam saindo do local transportando objetos. Acrescentou que indicou aos policiais a direção tomada pelos suspeitos e mencionou especificamente um dos envolvidos, que vestia camiseta vermelha. Relatou que, posteriormente, os policiais retornaram e solicitaram sua presença como testemunha da ocorrência. Ao ser questionado sobre a identificação do indivíduo conduzido, informou reconhecê-lo como uma das pessoas que observou deixando o local após o arrombamento. Descreveu-o como homem de pele clara, magro, relativamente alto, de cabelo curto, trajando camiseta vermelha e calça preta, acrescentando recordar-se de que possuía um brinco. Esclareceu não se recordar da existência de tatuagens ou outras características físicas marcantes. Informou que viu o indivíduo carregando um cobertor envolvendo objetos que aparentavam ser uma televisão ou monitor. Relatou, ainda, que, quando presenciou a cena, o vidro da entrada já estava quebrado e que havia uma porta ou janela de vidro protegida por uma grade de alumínio. Segundo sua percepção, os autores provavelmente utilizaram algum objeto para quebrar o vidro e ingressar no imóvel. Acrescentou que observou um machucado no cotovelo de um dos indivíduos, acreditando que a lesão poderia ter ocorrido durante a passagem pelo local rompido. Em sede de inquérito, a representante da vítima, Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Imobiliário do Estado do Paraná, Sandra Trentin de Souza Marques (mov. 1.12) relatou, à autoridade policial, que tomou conhecimento do furto enquanto estava em sua residência, quando visualizou em um grupo de mensagens, uma comunicação de que a federação havia sido invadida. Informou que, juntamente com a mensagem, foi encaminhada uma imagem mostrando uma das portas quebradas e diversos estilhaços espalhados pelo local. Disse que, ao tomar ciência dos fatos, entrou em contato com um colega de trabalho e decidiu deslocar-se imediatamente até a sede da federação para verificar o ocorrido. Ao chegar ao imóvel, observou inicialmente um dos portões de acesso fechado e com indícios de que poderia ter sido forçado. Em seguida, passou a verificar a área de entrada do prédio, constatando danos nas portas de vidro. Explicou que um dos vidros que compunham a entrada havia sido removido inteiro, sem que conseguisse identificar para onde teria sido levado, acrescentando que ele não estava quebrado nas proximidades. Informou também que a porta principal da recepção possuía quatro divisões de vidro e que uma dessas partes havia sido quebrada. Acrescentou que, após a porta de vidro, existia uma grade de segurança interna, a qual também foi ultrapassada pelos autores da invasão. Relatou que, ao verificar os bens existentes na recepção, constatou a subtração de uma televisão de aproximadamente trinta e duas polegadas e de um computador completo, composto por monitor e unidade central de processamento. Esclareceu que, até aquele momento, não havia sido percebida a falta de outros objetos além desses equipamentos. Informou que, após a chegada ao local, ela e os demais funcionários iniciaram a organização da área danificada, recolhendo os estilhaços espalhados pelo chão, realizou a limpeza, utilizou um aspirador de pó e providenciou a colocação provisória de uma tábua de madeira para fechar o vão deixado pela quebra do vidro, pois, em razão do período de festas de final de ano e das dificuldades para encontrar prestadores de serviço disponíveis, não foi possível providenciar imediatamente os reparos definitivos. Acrescentou que o portão de acesso da garagem aparentemente também apresentava sinais de ter sido forçado. Relatou ainda que foram encontrados vestígios de sangue no interior do imóvel, acreditando que pudessem pertencer a um dos autores da invasão. Esclareceu que apenas limpou uma pequena área localizada sobre uma mesa próxima ao telefone, onde precisou atuar para realizar ligações, permanecendo os demais vestígios preservados no local. Também destacou um fato que considerou relevante: o sistema de alarme não disparou durante a invasão. Explicou que era procedimento habitual dos funcionários ativar o alarme sempre que o prédio era fechado, razão pela qual acreditava que ele deveria estar ligado no momento do crime. Contudo, quando retornaram ao local após a invasão, verificaram que o sistema não estava acionado. Informou que, ao reativarem o alarme e realizarem testes de funcionamento, o equipamento respondeu normalmente, inclusive após desligamento da energia elétrica do prédio, sem saber explicar por que o sistema não havia funcionado durante o furto. Em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 172.1), Sandra Trentin de Souza Marques explicou que não presenciou o furto, pois se encontrava de férias no período em que ocorreu a invasão do estabelecimento. Informou que a federação estava fechada em razão das festividades de final de ano e que não havia funcionários no local naquele momento. Relatou que tomou conhecimento do ocorrido por intermédio de vizinhos que conheciam a instituição e haviam percebido movimentação suspeita. Segundo narrou, os moradores fizeram contato telefônico com ela e também com um colega de trabalho chamado Claudemir, que comunicou os demais integrantes da equipe por meio de um grupo de mensagens. Em seguida, deslocou-se até o local acompanhada de Claudemir e de um pedreiro que prestava serviços para a entidade. Explicou que posteriormente compareceu à delegacia para tratar da recuperação de parte dos objetos subtraídos, os quais haviam sido localizados pela polícia. Reconheceu sua assinatura no auto de entrega exibido durante a audiência e confirmou ter recebido os bens recuperados. Informou que entre os objetos levados estavam uma televisão, um teclado, um monitor e equipamentos de informática que ficavam na recepção da federação. Acrescentou que não percebeu a ausência de outros bens além daqueles que se encontravam na entrada do imóvel, acreditando que os autores não conseguiram acessar áreas mais internas do prédio. Descreveu que os danos mais significativos ocorreram na estrutura de acesso ao local, relatando que os invasores cortaram a grade de proteção, quebraram vidros e danificaram portas para ingressar no imóvel. Comentou que a impressão dos funcionários era de que os autores possuíam experiência nesse tipo de ação, pois conseguiram superar um sistema de segurança considerado robusto. Explicou que houve o rompimento de uma vidraça externa, a quebra de uma segunda porta de vidro e o corte da grade que ficava na parte interna do acesso principal. Informou que, naquele período, o sistema de monitoramento por câmeras e alarmes apresentava problemas técnicos, razão pela qual não foram obtidas imagens da invasão. Acrescentou que, após o ocorrido, a instituição reforçou significativamente as medidas de segurança, passando a contratar vigilância presencial durante os períodos de férias e realizando verificações constantes do funcionamento das câmeras e do sistema de alarme. Relatou que teve conhecimento de que dois indivíduos teriam participado do crime e que apenas um deles foi detido, enquanto o outro conseguiu fugir. Quanto aos prejuízos materiais decorrentes dos danos causados ao imóvel, informou que foi responsável pela contratação dos reparos necessários, estimando que o conserto da vidraça custou aproximadamente trezentos reais e que a recuperação da grade gerou despesa em torno de mil e duzentos reais. Não se recordou de outros gastos relevantes além desses valores. A testemunha e policial militar Jonatha William Gomes relatou, durante o inquérito policial (mov. 1.8), que a equipe policial estava em deslocamento para o batalhão quando foi abordada por uma pessoa que relatou ter acabado de presenciar um furto. Segundo informou, a testemunha apontou dois indivíduos e descreveu que um deles vestia roupas pretas e o outro utilizava camiseta vermelha, acrescentando que ambos carregavam objetos nas costas. Relatou que a policial Camila Daniel Silva, que estava ao seu lado na viatura, visualizou os suspeitos e indicou a direção para onde seguiam. Diante disso, a equipe deu a volta na quadra para interceptá-los, conseguindo localizar apenas um dos envolvidos, posteriormente identificado como Fabio Cansi Santos. Informou que o abordado transportava diversos objetos enrolados em um cobertor, entre eles um gabinete de computador, um monitor, um teclado e outros equipamentos eletrônicos. Explicou que a equipe parou a viatura e realizou a abordagem imediatamente. Relatou que Fabio acatou as ordens policiais, deixou os objetos no chão e foi submetido à busca pessoal, não sendo encontrados outros materiais ilícitos além dos bens que transportava. Acrescentou que os policiais então retornaram ao local indicado pela testemunha, uma quadra atrás do ponto da abordagem, para localizar a vítima e colher informações sobre os fatos. Como não conseguiram contato imediato com responsável pelo imóvel, solicitaram que a testemunha acompanhasse a equipe até a delegacia para formalização dos atos necessários. Informou que os objetos recuperados permaneceram apreendidos para posterior restituição ao legítimo proprietário. Esclareceu que o segundo indivíduo apontado pela testemunha não foi localizado durante as diligências realizadas naquela ocasião. Relatou que Fabio carregava todos os equipamentos dentro do cobertor apoiado nas costas, consistindo em um gabinete completo de computador, um monitor, um teclado e outros componentes anexos ao equipamento. Acrescentou que o acusado não ofereceu resistência relevante durante a condução e que, como a viatura utilizada não possuía compartimento específico para transporte de presos, ele foi acomodado no banco traseiro comum do veículo, sendo utilizadas medidas de contenção adequadas para impedir fuga ou qualquer intercorrência durante o deslocamento. Em juízo (mov. 172.2), Jonatha William Gomes informou que a equipe realizava patrulhamento na região central de Curitiba quando foi abordada por um transeunte, o qual comunicou que duas pessoas haviam acabado de quebrar o vidro de um imóvel localizado na Rua Nilo Cairo, onde funcionava a Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Imobiliário do Estado do Paraná, e que haviam saído do local transportando equipamentos eletrônicos. Explicou que a testemunha indicou imediatamente a direção tomada pelos autores, afirmando que o crime havia acabado de ocorrer. Diante dessas informações, a equipe iniciou buscas nas proximidades, seguindo o trajeto apontado pelo informante. Relatou que, após percorrer aproximadamente duas quadras, encontraram um indivíduo posteriormente identificado como Fabio Cansi Santos, o qual caminhava carregando um equipamento eletrônico, que aparentava ser um monitor ou uma televisão, envolto em um cobertor. Informou que foi realizada a abordagem policial e a busca pessoal, ocasião em que questionaram o suspeito sobre a origem dos objetos transportados. Segundo recordou, Fabio não apresentou explicação concreta e limitou-se a dizer repetidamente que não havia sido ele quem quebrara o vidro do imóvel, atribuindo a conduta ao outro indivíduo que estaria envolvido na ação. Narrou que, diante da situação, a equipe retornou ao local dos fatos e localizou a pessoa que havia acionado os policiais. Acrescentou que essa testemunha foi conduzida até o local da abordagem e reconheceu Fabio como um dos autores que havia quebrado o vidro e deixado o imóvel transportando os equipamentos subtraídos. Explicou que, após o reconhecimento, Fabio foi conduzido à Central de Flagrantes juntamente com a testemunha para os procedimentos cabíveis. Ao analisar fotografias exibidas durante a audiência, reconheceu o imóvel onde ocorreu a invasão e confirmou que as imagens haviam sido produzidas pela própria equipe policial. Esclareceu que os danos observados concentravam-se na parte posterior do estabelecimento e que uma das fotografias foi produzida principalmente para registrar a identificação numérica do imóvel. Informou ainda que a testemunha presencial relatou desde o início a participação de dois autores no delito, embora apenas Fabio tenha sido localizado pela equipe durante as buscas. Acrescentou que o abordado não forneceu informações úteis sobre o paradeiro do comparsa nem colaborou com esclarecimentos sobre sua identidade. A testemunha e policial militar Camila Daniel Silva (movs. 1.4 e 1.6), na condição de condutora da ocorrência, relatou à autoridade policial que sua equipe estava encerrando um ponto base e retornando ao batalhão ao final do turno de serviço quando foi abordada por uma testemunha que apontou um indivíduo trajando camiseta vermelha e calça preta, carregando um grande volume nas costas coberto por uma manta xadrez. Explicou que parte dos objetos permanecia visível, sendo possível identificar algo semelhante a um monitor ou tela eletrônica. Segundo a testemunha, aquele homem havia acabado de invadir um prédio pertencente a uma entidade sindical e retirado os materiais que transportava. Diante da informação recebida, a equipe realizou manobra para interceptação e procedeu à abordagem do indivíduo posteriormente identificado como Fabio Cansi Santos. Informou que, ao verificarem os objetos carregados por ele, constataram que correspondiam aos bens mencionados pela testemunha. Acrescentou que, simultaneamente, foi solicitado apoio de outra viatura, uma vez que a equipe não dispunha de compartimento apropriado para transporte de presos. Relatou que os policiais realizaram a abordagem, recuperaram os materiais e aguardaram a chegada da equipe de apoio. Explicou que a outra viatura ficou responsável por buscar a testemunha, enquanto ela e seus colegas conduziram Fabio e os objetos recuperados para a Central de Flagrantes. Mencionou que, durante a ocorrência, o abordado informou possuir um ferimento decorrente de uma facada sofrida alguns dias antes. Por essa razão, foi encaminhado para avaliação médica em unidade de pronto atendimento, onde recebeu exame clínico. Conforme relatou, a médica responsável verificou que a lesão já se encontrava cicatrizada, não havendo necessidade de intervenção adicional. Informou ainda que, no momento inicial da abordagem, Fabio não acatou prontamente os comandos policiais, razão pela qual foi necessário utilizar algemas para garantir a segurança da equipe e do próprio abordado, especialmente porque a viatura utilizada não possuía camburão. Acrescentou que não houve resistência física significativa além da dificuldade inicial em obedecer às ordens. Esclareceu que, segundo a testemunha que acionou a polícia, havia um segundo indivíduo envolvido nos fatos, o qual teria seguido em direção diversa logo após o crime. Entretanto, como a equipe já possuía contato visual direto com Fabio e precisava assegurar sua abordagem imediata, não foi possível realizar buscas simultâneas pelos dois suspeitos. Durante audiência de instrução e julgamento (mov. 172.3), Camila Daniel Silva informou que a ocorrência já era antiga e remontava ao período em que havia começado a trabalhar no policiamento ostensivo nas ruas, razão pela qual sua lembrança dos detalhes era limitada. Ainda assim, recordou que realizava patrulhamento juntamente com seu parceiro de equipe quando um transeunte os alertou sobre a ocorrência de um furto em andamento ou recém-praticado em um imóvel localizado na Rua Nilo Cairo, na região central de Curitiba. Explicou que o informante apontou a direção tomada pelo suspeito e indicou o local onde o vidro havia sido quebrado. Relatou que a equipe imediatamente deslocou-se para o endereço mencionado e constatou que havia danos visíveis na entrada do estabelecimento, observando vidros estilhaçados no chão e o interior aparentemente revirado. Acrescentou que, logo após a averiguação inicial, visualizou um indivíduo posteriormente identificado como Fabio Cansi Santos, o qual carregava sobre os ombros um volume de grandes dimensões envolto em uma manta, cobertor ou objeto semelhante. Considerando as circunstâncias observadas e a proximidade temporal entre a informação recebida e a localização do suspeito, a equipe realizou a abordagem policial. Informou que o homem encontrava-se aproximadamente a uma quadra do local invadido quando foi interceptado. Recordou que o objeto transportado por ele correspondia aos bens subtraídos do estabelecimento, incluindo televisão, monitor, microcomputador e demais itens posteriormente relacionados na ocorrência. Mencionou que, durante a abordagem, Fabio inicialmente demonstrou dificuldade em acatar as ordens policiais, sendo necessário repetir diversas vezes as determinações para que largasse os objetos que carregava e assumisse a posição de abordagem padronizada. Esclareceu, entretanto, que ele acabou obedecendo às ordens da equipe e não se recordava de qualquer declaração específica prestada pelo acusado naquele momento. Ao analisar as fotografias exibidas durante a audiência, reconheceu o local dos fatos e confirmou que aquele era o imóvel onde a equipe encontrou sinais de arrombamento. Acrescentou recordar-se de que havia mais de uma estrutura de vidro na entrada do prédio e que o acesso utilizado pelos autores parecia envolver a passagem por essas áreas danificadas. Questionada sobre a pessoa que inicialmente comunicou o crime aos policiais, afirmou não conseguir lembrar se ela havia mencionado a participação de uma ou mais pessoas na ação, tampouco outros detalhes específicos sobre esse contato. Recordou apenas que o transeunte alertou a equipe de que o local havia acabado de ser invadido ou estava sendo invadido naquele instante, indicando a direção seguida pelos envolvidos. Relatou ainda que, após a prisão, Fabio foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais. Acrescentou que, já nas dependências policiais, o acusado informou possuir um ferimento nas costas decorrente de uma facada sofrida anteriormente. Segundo sua recordação, a lesão apresentava sinais de inflamação, motivo pelo qual ele foi levado para atendimento médico, recebeu medicação e posteriormente retornou à custódia policial para continuidade dos procedimentos. Finalizou informando que os fatos ocorreram de forma muito rápida, desde a comunicação feita pelo transeunte até a localização do acusado transportando os objetos subtraídos, razão pela qual a equipe conseguiu efetuar a abordagem ainda nas proximidades do imóvel invadido. Interrogado pela autoridade policial, o acusado Fabio Cansi Santos (mov. 1.14) negou ter quebrado vidros, janelas ou ingressado no imóvel para subtrair os objetos. Sustentou que apenas passou em frente ao local e encontrou os equipamentos já do lado de fora da edificação. Explicou que os materiais estavam sobre a calçada, próximos à entrada do prédio, e que observou que havia sinais de danos no local. Acreditou que alguma outra pessoa havia deixado os objetos ali e resolveu pegá-los. Questionado sobre a informação de que haveria outro indivíduo envolvido nos fatos, afirmou não estar acompanhado por ninguém naquele momento. Disse que não conhecia a pessoa descrita como vestindo roupas pretas e sugeriu que ela poderia ser justamente quem havia deixado os objetos no local antes de fugir. Reiterou que apenas encontrou os bens já abandonados na área externa do prédio e que não participou da invasão ao imóvel nem da remoção dos equipamentos de seu interior. Ao abordar as circunstâncias da prisão, afirmou que a ação policial ocorreu de forma tranquila e negou ter sofrido lesões ou maus-tratos durante a abordagem. Informou, porém, que possuía um ferimento anterior, decorrente de uma facada que teria recebido cerca de dois dias antes dos fatos. Por sua vez, em juízo (mov. 172.4), Fabio Cansi Santos optou por prestar esclarecimentos sobre os fatos. Relatou que, à época da ocorrência, encontrava-se em situação de recaída no uso de substâncias entorpecentes, permanecendo frequentemente nas proximidades da Rua Nilo Cairo, local onde costumava permanecer quando estava nas ruas. Informou que fazia uso de crack e consumia bebidas alcoólicas em excesso há vários anos, afirmando nunca ter realizado tratamento para dependência química. Passando aos fatos, sustentou não ter participado do arrombamento da federação nem da subtração dos objetos. Segundo sua versão, encontrava-se dormindo na região quando acordou e observou dois indivíduos deixando alguns equipamentos na calçada. Afirmou que não conhecia essas pessoas e que um deles seguiu em direção à Rua Nilo Cairo enquanto o outro tomou rumo diverso, próximo da região da Guadalupe. Relatou que decidiu pegar os objetos abandonados sem procurar saber sua origem, admitindo que pretendia vendê-los para obter dinheiro para alimentação, bebida alcoólica e drogas. Explicou que utilizou uma manta que usava para dormir nas ruas para embrulhar os equipamentos e transportá-los. Disse recordar-se de que carregava uma televisão ou monitor de maiores dimensões, além de um teclado e outros equipamentos eletrônicos. Informou que os objetos estavam sobre a calçada, nas proximidades da esquina entre as ruas Nilo Cairo e Mariano Torres, próximos a uma árvore. Acrescentou que, enquanto caminhava em direção à região da Vila Capanema, foi abordado por policiais que estavam em uma viatura Fiat Toro. Esclareceu que inicialmente não obedeceu prontamente à ordem de parada porque entendia não ter sido o responsável pelos danos causados ao imóvel. Questionado sobre a forma como soube da existência do arrombamento, explicou que havia grande movimentação e gritaria na região, circunstância que o levou a perceber que algum fato havia ocorrido. Reiterou, entretanto, que não viu ninguém arrombando o prédio nem presenciou diretamente a prática do furto. Confirmou conhecer há muito tempo o edifício da federação, afirmando que costumava permanecer naquela região e que algumas pessoas da vizinhança inclusive lhe prestavam auxílio ocasionalmente. Reconheceu que, ao decidir recolher e transportar os objetos abandonados, assumiu o risco de estar lidando com bens de origem ilícita, admitindo que estava errado ao agir daquela forma, embora insistisse que não participou da invasão ao imóvel nem do rompimento dos obstáculos. Ao final, falou sobre sua dependência química e demonstrou preocupação com a própria situação pessoal e familiar, afirmando que desejava iniciar tratamento para o uso de drogas e evitar perder o convívio com a filha. Manifestou interesse em ser encaminhado diretamente a uma casa de recuperação quando obtivesse liberdade, explicando que considerava mais difícil permanecer afastado das drogas fora do ambiente prisional. Reiterou, por fim, que apenas encontrou os objetos já abandonados na via pública, negando ter praticado o arrombamento ou participado diretamente do furto ocorrido na Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná. 2.2. Do mérito: De acordo com a denúncia, o acusado - junto com outro indivíduo até o momento não identificado, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo - mediante rompimento de obstáculo consistente em arrombar o vidro de uma porta que dava acesso ao estabelecimento, subtraiu para si, 01 (uma) televisão de 32’’, 01 (um) teclado preto, 01 (um) microcomputador preto e 01 (um) monitor preto, não avaliados nos autos, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.19, e imagens de mov. 1.24 e 1.25, pertencente à Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná. No caso em comento, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n. 2023/1463381 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), Auto de Entrega (mov. 1.20), fotografias (mov. 1.24 e 1.25) e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo. A autoria é atribuída ao réu, conforme demonstrado pela análise dos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, assim como das provas colhidas na fase judicial. O crime de furto encontra-se tipificado no caput do artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” O núcleo do tipo penal consubstancia-se no verbo “subtrair”, o qual denota a conduta de retirar a coisa da esfera de disponibilidade de outrem, operando-se a inversão do título da posse. Interpretado em harmonia com os demais elementos normativos do tipo, subtrair equivale a apoderar-se de coisa móvel alheia com ânimo de domínio, isto é, com a intenção de retê-la em caráter definitivo, seja para si, seja para terceiro. Trata-se de crime comum, razão pela qual qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo, à exceção do próprio proprietário do bem, uma vez que o tipo penal exige expressamente que a coisa seja “alheia”. No que tange ao elemento subjetivo, exige-se o dolo, também denominado animus furandi, acrescido de um especial fim de agir, explicitado na expressão “para si ou para outrem”. Tal locução revela o propósito de assenhoreamento definitivo da coisa, vale dizer, o chamado animus rem sibi habendi. Com efeito, o agente se apossa do bem móvel alheio e passa a comportar-se como se fosse seu legítimo proprietário, deixando de restituí-lo a quem de direito. Cumpre destacar que o delito prescinde do fim de lucro (animus lucrandi), sendo irrelevante, para fins de tipicidade, o motivo determinante da conduta. Por fim, as qualificadoras previstas no § 4.º, incisos I e IV, do citado artigo exigem que o furto tenha sido praticado mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e em concurso de agentes Diante disso, torna-se essencial, no âmbito da análise judicial, verificar não apenas a tipicidade formal da conduta, mas também as circunstâncias que envolvem o fato, especialmente no que diz respeito à autoria e à materialidade. É nesse contexto que se insere a avaliação das provas constantes nos autos, cuja suficiência e coerência são determinantes para a formação do juízo. Ao se proceder à análise detalhada do processo, observa-se uma fragilidade probatória quanto às circunstâncias que permeiam a verificação de autoria delitiva, visto que a ausência de testemunhas oculares e a insuficiência das demais provas produzidas dificultam a identificação precisa da conduta atribuída ao acusado. Essa lacuna probatória compromete a certeza necessária para a imputação penal, exigindo do magistrado uma postura cautelosa diante da dúvida razoável. No caso em apreço, observa-se que, em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do crime, relatando que se encontrava nas imediações da Rua Nilo Cairo quando avistou os objetos já deixados por terceiros, não tendo participado da quebra dos vidros do imóvel. Segundo relatou, limitou-se a recolher os equipamentos, amarrando-os em uma manta, e seguiu pela Rua Mariano Torres em direção à região do Capanema, com o intuito de vendê-los. Verifica-se que a representante do estabelecimento comercial vítima relatou não se encontrar no local na data dos fatos, informando ainda que o sistema de câmeras e o alarme da instituição não se encontravam em funcionamento naquele momento. Nesse contexto, esclareceu que tomou conhecimento do ocorrido por intermédio de terceiros, dirigindo-se posteriormente ao local, onde constatou os danos causados ao imóvel, consistentes na quebra das portas e vidraças de acesso, bem como no corte da grade externa. Diante desse cenário, constata-se a inexistência de qualquer registro de câmeras de segurança apto a comprovar a prática delitiva imputada ao réu, uma vez que o próprio sistema de monitoramento do estabelecimento permanecia inoperante à época dos fatos. No que concerne aos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, observa-se que Jonatha William Gomes e Camila Daniel Silva não presenciaram o momento da subtração, tampouco puderam afirmar, por ciência própria, a autoria do fato, uma vez que suas informações decorreram integralmente do relato de um transeunte abordado durante patrulhamento. Segundo narraram, o informante relatou que dois indivíduos haviam invadido o estabelecimento, quebrado os vidros de acesso e evadido do local transportando computadores nas costas, indicando a direção da fuga. A partir daí, os policiais realizaram diligências nas imediações e localizaram o réu, que portava um volume de grandes proporções envolto em um cobertor, correspondente aos objetos descritos na denúncia. Questionado, o acusado limitou-se a negar que tivesse quebrado o vidro do estabelecimento. Relataram, ainda, que retornaram ao local na companhia do réu, ocasião em que constataram o rompimento de obstáculos e os danos decorrentes da prática delitiva conforme registrado nas imagens de mov. 1.24 e 1.25, tendo o transeunte, nesse momento, reconhecido o acusado como um dos autores do fato. Contudo, observa-se que o alegado transeunte, Diones Maicon Sarturi, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, circunstância que obstou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa quanto ao seu relato, prestado exclusivamente na fase inquisitorial. Tal ausência compromete a higidez da prova testemunhal, uma vez que o depoimento extrajudicial não foi submetido ao crivo do contraditório judicial, impedindo sua validação em juízo. Além disso, o reconhecimento descrito nos autos foi realizado após a abordagem, mediante apresentação isolada do suspeito, sem demonstração do cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, tratando-se de identificação informal, realizada sem o alinhamento de pessoas com características semelhantes às do acusado. Nos termos do Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça, as exigências do artigo 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a comprovar a autoria delitiva, não podendo o reconhecimento realizado em desconformidade com tais parâmetros servir de lastro para a condenação. Ressalte-se, ainda, que o precedente reconhece o caráter irrepetível desse meio de prova, na medida em que um ato de reconhecimento inicialmente viciado tem o condão de contaminar a memória do reconhecedor, retirando a confiabilidade de qualquer identificação posterior, ainda que esta observe as formalidades legais. Desse modo, o reconhecimento informal realizado por Diones Maicon Sarturi, desprovido de qualquer garantia procedimental e não submetido ao crivo do contraditório judicial, não se presta a amparar, isoladamente, um juízo de certeza quanto à autoria delitiva. Salienta-se, inclusive, que um dos supostos responsáveis pelo furto fugiu do local, inexistindo provas nos autos de qualquer tipo de contato ou relação do acusado com o fugitivo, visto que sequer foram vistos juntos pelos policiais militares. Desse modo, a posse dos bens logo após o fato atribui significativa plausibilidade à hipótese acusatória. Contudo, nas circunstâncias específicas do caso, ela não permite concluir, de forma segura e acima de dúvida razoável, que o acusado participou do ingresso no estabelecimento e da retirada dos objetos de seu interior. Não foram produzidas imagens, vestígios biológicos, impressões, instrumentos ou outra prova técnica que o vinculasse ao rompimento, e a única testemunha que afirmou tê-lo visto saindo do imóvel não foi ouvida em juízo. Sendo assim, o que se extrai dos autos, portanto, são meros indícios da prática delitiva, e indícios, por si sós, não são suficientes para fundamentar um juízo de condenação, sendo vedado ao julgador condenar com base em presunções. Com efeito, o Princípio da Presunção de Inocência, consagrado no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, impõe ao Ministério Público o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a responsabilidade penal do acusado. Não basta a mera plausibilidade da imputação: exige-se prova robusta, capaz de afastar a presunção de não culpabilidade para além de qualquer dúvida razoável. A respeito do referido princípio, leciona Juarez Cirino: O princípio in dubio pro reo, deduzido da garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, por rejeição à presunção de culpa indica a regra fundamental da prova no processo penal: a dúvida sobre a realidade do fato determina a absolvição do acusado. O princípio in dubio pro reo contém desdobramentos importantes no Estado Democrático de Direito, assim definidos: a) primeiro, o acusado não precisa provar o alibi apresentado ou seja, que não estava no lugar do crime, ou que não participou do fato imputado; ao contrário, a acusação deve provar que o acusado realizou ou participou do fato imputado, com a dúvida determinando absolvição; b) segundo, dúvidas sobre justificações (legítima defesa, estado de necessidade etc.), sobre exculpações (erro de proibição, obediência hierárquica, conflito de deveres etc.) ou sobre outras isenções de pena desistência da tentativa, por exemplo) não podem fundamentar con denações, ou seja, também determinam absolvição; c) terceiro, dúvidas sobre a natureza do fato, como tipo básico ou qualificado, tentativa ou consumação, autoria ou participação, tipo doloso ou imprudente, devem ser decididas em favor do acusado - ou seja, segundo a hipótese menos grave. (In: SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral I. 6. ed. ampl. e atual. Curitiba: ICPC Cursos e Edições, 2014 ). Acrescenta-se ainda, o entendimento de Aury Lopes Jr: O in dubio pro reo é uma manifestação da presunção de inocência enquanto regra probatória e também como regra para o juiz, no sentido de que não só não incumbe ao réu nenhuma carga probatória, mas também no sentido de que para condená-lo é preciso prova robusta e que supere a dúvida razoável. Na dúvida, a absolvição se impõe. E essa opção também é fruto de determinada escolha no tema da gestão do erro judiciário: na dúvida, preferimos absolver o responsável do que condenar um inocente. Portanto, ao consagrar a presunção de inocência e seu subprincípio in dubio pro reo, a Constituição e a Convenção Americana sinalizam claramente a adoção do standard probatório de “além da dúvida razoável”, que somente se preenchido autoriza um juízo condenatório. É claro que isso não imuniza o sistema do risco do decisionismo, mas é um importantíssimo mecanismo de controle e redução de danos. Somente havendo prova robusta, forte, altamente confiável, de indiscutível qualidade epistêmica, que se traduza em um alto grau de probabilidade (ou certeza, para quem admite essa categoria na perspectiva processual), que supere toda e qualquer dúvida fundada sobre questões relevantes do caso penal, é que autoriza uma sentença penal condenatória, pois apta a superar a barreira do “acima da dúvida razoável”(In: LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Logo, o acervo probatório reunido nos autos não alcança o standard exigido para um juízo condenatório. Os elementos disponíveis resumem-se a indícios frágeis que, além de insuficientes, comportam explicação compatível com a versão apresentada pela defesa, a qual, registre-se, não foi afastada pela acusação. Ausente prova robusta, segura e de indiscutível qualidade epistêmica, persiste dúvida razoável sobre a autoria delitiva. Essa dúvida, nos termos da Constituição Federal, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da melhor doutrina processual penal, deve ser resolvida em favor do acusado. Sustentar a condenação diante desse quadro probatório configuraria afronta direta à presunção de inocência e ao standard do beyond a reasonable doubt, pilares do Estado Democrático de Direito e garantias inafastáveis do processo penal contemporâneo. Nesse contexto, não foram apresentados elementos de provas capazes de vincular o réu à prática do delito. Compete ao órgão acusador o ônus de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes imputados na exordial acusatória, encargo do qual não se desincumbiu no caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA INDIRETA E CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, pela suposta prática de furto qualificado de carnes bovinas mediante escalada e arrombamento em estabelecimento comercial, sendo o corréu absolvido. A defesa requereu: (i) absolvição por ausência de provas; (ii) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior; e (iii) concessão da gratuidade de justiça. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova direta, consistente e harmônica quanto à autoria delitiva impede a condenação penal, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP. 2. Provas indiretas, testemunhos de ouvir dizer e contradições internas em relatos não suprem o ônus probatório em matéria penal. 3. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição sempre que subsistir dúvida razoável sobre a autoria do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 386, V; 593; 212; CP, art. 155, § 4º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0000283-51.2023.8.16.0210, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0028780-66.2023.8.16.0019, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 10.08.2024; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.12.2021. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003012-71.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: PAULO DAMAS - J. 11.10.2025).Grifei. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] II- Pretensão absolutória fundada na alegação de insuficiência de provas. acolhimento. Dúvida razoável sobre a autoria delitiva. Prova produzida em juízo que não atesta com a certeza necessária a autoria delitiva por parte do apelante. Acervo probatório insuficiente. Testemunha que afirma ter visto o réu passando em frente a sua residência carregando objetos, mas não presenciou o acusado saindo da residência das vítimas. Residências que sequer eram vizinhas fronteiriças. Impossibilidade de se confirmar as suspeitas existentes. Princípio do ‘in dubio pro reo’. Absolvição pelo crime de furto que se impõe. [...] 2. Diante da insuficiência de provas produzidas quanto à autoria do crime de furto, a absolvição do agente é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de violação ao princípio constitucional do ‘in dubio pro reo’. 3. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. 4. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva narrada na exordial acusatória ao réu, impõe-se a reforma da sentença condenatória proclamada em primeiro grau. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000283-51.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025). Grifei. Portanto, ante a fragilidade probatória, da ausência de prova segura e idônea quanto à autoria e da dúvida razoável que paira sobre os fatos, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. 3. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o acusado FABIO CANSI SANTOS da acusação pela incursão no tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Considerando a absolvição, revogo a prisão preventiva decretada nestes autos. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do acusado, salvo se estiver preso em razão de outros fatos. 4. Disposições finais: Ao trânsito em julgado: a) Sem custas, considerando que o promovente é o Ministério Público; b) Intime-se a vítima; c) Restitua-se, mediante termo, os objetos apreendidos; d) Após o trânsito em julgado, promovam-se às anotações e comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos, inclusive. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA BARTOLAMEI RAMOS Juíza de Direito Substituta