Detalhe do processo

0010906-07.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010906-07.2025.5.15.0042 AUTOR: BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA RÉU: C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e11f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA postulou em face de C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI e FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesa escrita arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acosaram documentos. Realizada perícia técnica. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. 729, colhidos os depoimentos pessoais do autor e do 1º réu. Dispensado o depoimento pessoal do 2º réu. Ouvidas uma testemunha obreira e duas testemunhas do 1º réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. O autor e o 1º réu apesentaram razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifica-se que o valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789 da CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação de que a 2ª ré não pode ser responsabilizada pelas verbas pleiteadas concerne ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação à 2ª ré já a torna parte legítima na demanda (teoria da asserção). Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO COMISSÕES/SALÁRIO EXTRAFOLHA - INTEGRAÇÃO Alegou o autor que recebeu comissões “por fora” dos holerites, em média no valor de R$3.000,00 a R$5.000,00 por mês. O réu reconheceu o pagamento extrafolha das comissões, sustentando que os reflexos foram corretamente pagos. A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que o depoente estimou que recebia entre R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00 mensais, correspondentes a cerca de 3% sobre o valor das obras, e que assinava recibos que pareciam estar em branco ou que mencionavam apenas a palavra "comissão". A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que recebia relatórios descritivos com percentuais em torno de 2%, e que a média salarial variava entre R$ 1.500,00 e R$ 4.500,00 ou R$ 5.000,00, dependendo da obra. O autor demonstrou a fraude de recibos de pagamento das comissões nos quais fora feito cálculo inverso do valor total com o intuito de simular o pagamento dos reflexos (fls. 6). A prova testemunhal em cotejo com os holerites não deixa dúvidas de que as comissões foram pagas sem a correta integração. Ainda, comprovou que a média das comissões pagas era de R$3.666,66 mensais. Face ao exposto, condeno os réus a pagarem ao autor as diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha mensal de R$3.666,66 em aviso prévio, horas extraordinárias, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, RSR, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os valores das repercussões no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou o autor que trabalhou em sobrejornada, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada e saída, sendo válidas como meio de prova. A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que a jornada era de segunda a sábado, das 07h30 às 17h30, e que, quando não havia montagens aos sábados, trabalhavam no depósito lavando carros ou limpando banheiros. Ressaltou que não era permitido anotar o horário real nos sábados, devendo preencher conforme orientação de Rodrigo. A testemunha Erivaldo Correa Lima informou que o registro de ponto era feito por biometria no barracão da empresa na entrada e na saída, e que as jornadas externas ou viagens eram anotadas manualmente em fichas. Afirmou que quase 100% das obras eram em condomínios, onde o trabalho era permitido geralmente até as 17h00, e que raramente trabalhou aos sábados ou feriados. A testemunha Moisés Zuppa afirmou que acompanhou o trabalho no Rio Grande do Sul e o horário cumprido lá era semelhante ao praticado em Ribeirão Preto, iniciando por volta das 07h20 e encerrando por volta das 17h20. Declarou acreditar que o reclamante registrava corretamente esses horários nos cartões de ponto, embora pudessem eventualmente estender a jornada por ser um local que permitia maior flexibilidade. Incumbia ao autor comprovar que a frequência, os horários de entrada e saída não correspondiam à realidade laboral (art. 818, I, da CLT). A prova testemunhal não infirmou os horários de entrada e saída anotados nos cartões de ponto, os quais, em muitas ocasiões, até se estendem para além dos mencionados nos depoimentos das testemunhas. De outro lado, o testemunho de Lucas Daniel de Brito Silva corroborou as alegações do autor no sentido de havia labor aos sábados, fosse em obra ou fosse no barracão. Reputo que havia labor aos sábados, das 07h30 às 17h30 com 1h30 de intervalo. Tendo em vista a validade dos controles de jornada como meio de prova, competia ao autor provar o labor aos domingos e feriados (art. 818, I e II, do CPC), e desse ônus não se desincumbiu. Reputo que não havia labor aos domingos e feriados, exceto os anotados nos controles de jornada. Face ao exposto, condeno os réus a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - considerar os horários de entrada, saída e frequência anotados nos cartões de ponto; - labor aos sábados das 07h30 às 17h30 com 1h30 de intervalo; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores do intervalo intrajornada até 10/11/2017 e das demais verbas deferidas terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/T. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 626): “Através da vistoria pericial, informações obtidas e análises das avaliações realizadas, com base nos fundamentos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, chegou-se na seguinte conclusão: O reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, referente ao Anexo 13 - Agentes Químicos, grau médio, 20%. Devido à falta de entrega de EPIs. O reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade”. Desse modo, e considerando a inexistência de elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agentes insalubres, nos moldes do art. 192 da CLT, em todo o período laboral. Face ao exposto, condeno os réus a pagar ao autor o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - percentual de 20%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40%, verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. Alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. O autor alegou que exercia as mesmas atividades e quantidade de montagem que outros colegas e recebia comissão em montante inferior ao recebido por tais obreiros, na ordem de R$2.000,00 a menor. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Com efeito, a prova testemunhal comprovou que a média das comissões era de R$3.666,66 mensais, tendo inclusive sido ouvido como testemunha um dos paradigmas indicados na inicial (Erivaldo Correa Lima). Tal valor não supera a média de valor declarado na inicial pelo autor. Assim, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao valor das comissões. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Uma concepção contemporânea e mais consentânea com os princípios consagrados na Constituição da República afirma que ele é a ofensa à dignidade da pessoa humana, direito esse ínsito ao ser humano, e que portanto, é anterior e superior à própria existência do Estado. Por se tratar de ofensa a direitos imateriais, tem-se que o dano decorre inevitavelmente da gravidade da própria ofensa, não sendo exigível a prova da dor, vexame ou humilhação. Existe in re ipsa, de modo que provada agressão, restará demonstrado o dano por consequência. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1ª da Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e constitui um direito fundamental, sendo o núcleo central da ordem constitucional e irradia seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. Dentre as condutas do empregador suscetíveis de causar danos morais aos empregados, está o constrangimento gerado pelo rigor excessivo ou a pressão psicológica caracterizadores do assédio moral. Nesse sentido, o assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de indenização por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empegado, para forçá-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas (n Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589). A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que sobre o tratamento dispensado pela chefia, o depoente relatou que Dnison era grosseiro e que presenciou Rodrigo distratando o reclamante, chamando seu serviço de "porco" e sugerindo que, se não estivesse satisfeito, deveria sair. Por fim, mencionou que cerca de 50% das obras eram precárias e não possuíam banheiro. A testemunha Erivaldo Correa Lima informou que nunca presenciou tratamento humilhante por parte de Denison ou Rodrigo contra o autor. No presente caso, os inadimplementos e condutas do réu não tiveram o condão de configurar assédio moral. O autor não produziu provas da alegação de que sofreu abuso de poder diretivo, agressões verbais, perseguição e humilhação de seu supervisor Rodrigo. Deste modo, não se desvencilhando o autor do seu encargo probatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de grupo econômico entre os réus (art. 818, I, CPC), razão pela qual rejeito o pedido de responsabilização solidária das partes que integram o polo passivo. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU Subsidiariamente, o autor postulou a responsabilidade subsidiária do 2º réu. A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. É incontroverso nos autos que o autor prestou serviços em benefício do 2º réu, que inclusive emitiu diretamente recibos de comissões (“Demonstrativo de Comissão”) ao autor. O 2º réu juntou contrato com DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA., empresa que constitui grupo econômico com a 1ª ré, tendo em vista a identidade de sócios, afinidade de atividades econômicas e comunhão de interesses (art.2º, §2º, da CLT). Aponto que a ausência de instrumento contratual diretamente entre os réus não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu na presente relação jurídica trabalhista, tendo em vista que em eventual condenação e constatado os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, o 2º réu poderá utilizar a esfera cível e os termos do contrato firmado, para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Sendo assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante a todas as verbas decorrentes desta decisão. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 19 e da inexistência de prova nos autos de que o autor possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA contra C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI e FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º réu e, subsidiariamente, o 2º réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias, com repercussões; a.2) adicional de insalubridade, com repercussões; Os valores do FGTS, da indenização de 40% e das repercussões em tais verbas deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. 0Custas da reclamação trabalhista de R$1.000,00, pelas rés, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais técnicos e médicos pelas rés. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA

Réu C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI

Réu FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA

Autor FRANSERGIO NEGRIJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EZIO JOSE RIBEIRO DE SALLES

OAB: 22077/RS

MARCELO NEDEL SCALZILLI

OAB: 45861/RS

CAROLINA BRANDAO SERRA

OAB: 235760/SP

ADELITA LADEIA PIZZA

OAB: 268573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010906-07.2025.5.15.0042 AUTOR: BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA RÉU: C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e11f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA postulou em face de C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI e FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesa escrita arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acosaram documentos. Realizada perícia técnica. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. 729, colhidos os depoimentos pessoais do autor e do 1º réu. Dispensado o depoimento pessoal do 2º réu. Ouvidas uma testemunha obreira e duas testemunhas do 1º réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. O autor e o 1º réu apesentaram razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifica-se que o valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789 da CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação de que a 2ª ré não pode ser responsabilizada pelas verbas pleiteadas concerne ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação à 2ª ré já a torna parte legítima na demanda (teoria da asserção). Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO COMISSÕES/SALÁRIO EXTRAFOLHA - INTEGRAÇÃO Alegou o autor que recebeu comissões “por fora” dos holerites, em média no valor de R$3.000,00 a R$5.000,00 por mês. O réu reconheceu o pagamento extrafolha das comissões, sustentando que os reflexos foram corretamente pagos. A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que o depoente estimou que recebia entre R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00 mensais, correspondentes a cerca de 3% sobre o valor das obras, e que assinava recibos que pareciam estar em branco ou que mencionavam apenas a palavra "comissão". A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que recebia relatórios descritivos com percentuais em torno de 2%, e que a média salarial variava entre R$ 1.500,00 e R$ 4.500,00 ou R$ 5.000,00, dependendo da obra. O autor demonstrou a fraude de recibos de pagamento das comissões nos quais fora feito cálculo inverso do valor total com o intuito de simular o pagamento dos reflexos (fls. 6). A prova testemunhal em cotejo com os holerites não deixa dúvidas de que as comissões foram pagas sem a correta integração. Ainda, comprovou que a média das comissões pagas era de R$3.666,66 mensais. Face ao exposto, condeno os réus a pagarem ao autor as diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha mensal de R$3.666,66 em aviso prévio, horas extraordinárias, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, RSR, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os valores das repercussões no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou o autor que trabalhou em sobrejornada, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada e saída, sendo válidas como meio de prova. A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que a jornada era de segunda a sábado, das 07h30 às 17h30, e que, quando não havia montagens aos sábados, trabalhavam no depósito lavando carros ou limpando banheiros. Ressaltou que não era permitido anotar o horário real nos sábados, devendo preencher conforme orientação de Rodrigo. A testemunha Erivaldo Correa Lima informou que o registro de ponto era feito por biometria no barracão da empresa na entrada e na saída, e que as jornadas externas ou viagens eram anotadas manualmente em fichas. Afirmou que quase 100% das obras eram em condomínios, onde o trabalho era permitido geralmente até as 17h00, e que raramente trabalhou aos sábados ou feriados. A testemunha Moisés Zuppa afirmou que acompanhou o trabalho no Rio Grande do Sul e o horário cumprido lá era semelhante ao praticado em Ribeirão Preto, iniciando por volta das 07h20 e encerrando por volta das 17h20. Declarou acreditar que o reclamante registrava corretamente esses horários nos cartões de ponto, embora pudessem eventualmente estender a jornada por ser um local que permitia maior flexibilidade. Incumbia ao autor comprovar que a frequência, os horários de entrada e saída não correspondiam à realidade laboral (art. 818, I, da CLT). A prova testemunhal não infirmou os horários de entrada e saída anotados nos cartões de ponto, os quais, em muitas ocasiões, até se estendem para além dos mencionados nos depoimentos das testemunhas. De outro lado, o testemunho de Lucas Daniel de Brito Silva corroborou as alegações do autor no sentido de havia labor aos sábados, fosse em obra ou fosse no barracão. Reputo que havia labor aos sábados, das 07h30 às 17h30 com 1h30 de intervalo. Tendo em vista a validade dos controles de jornada como meio de prova, competia ao autor provar o labor aos domingos e feriados (art. 818, I e II, do CPC), e desse ônus não se desincumbiu. Reputo que não havia labor aos domingos e feriados, exceto os anotados nos controles de jornada. Face ao exposto, condeno os réus a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - considerar os horários de entrada, saída e frequência anotados nos cartões de ponto; - labor aos sábados das 07h30 às 17h30 com 1h30 de intervalo; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores do intervalo intrajornada até 10/11/2017 e das demais verbas deferidas terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/T. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 626): “Através da vistoria pericial, informações obtidas e análises das avaliações realizadas, com base nos fundamentos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, chegou-se na seguinte conclusão: O reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, referente ao Anexo 13 - Agentes Químicos, grau médio, 20%. Devido à falta de entrega de EPIs. O reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade”. Desse modo, e considerando a inexistência de elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agentes insalubres, nos moldes do art. 192 da CLT, em todo o período laboral. Face ao exposto, condeno os réus a pagar ao autor o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - percentual de 20%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40%, verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. Alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. O autor alegou que exercia as mesmas atividades e quantidade de montagem que outros colegas e recebia comissão em montante inferior ao recebido por tais obreiros, na ordem de R$2.000,00 a menor. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Com efeito, a prova testemunhal comprovou que a média das comissões era de R$3.666,66 mensais, tendo inclusive sido ouvido como testemunha um dos paradigmas indicados na inicial (Erivaldo Correa Lima). Tal valor não supera a média de valor declarado na inicial pelo autor. Assim, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao valor das comissões. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Uma concepção contemporânea e mais consentânea com os princípios consagrados na Constituição da República afirma que ele é a ofensa à dignidade da pessoa humana, direito esse ínsito ao ser humano, e que portanto, é anterior e superior à própria existência do Estado. Por se tratar de ofensa a direitos imateriais, tem-se que o dano decorre inevitavelmente da gravidade da própria ofensa, não sendo exigível a prova da dor, vexame ou humilhação. Existe in re ipsa, de modo que provada agressão, restará demonstrado o dano por consequência. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1ª da Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e constitui um direito fundamental, sendo o núcleo central da ordem constitucional e irradia seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. Dentre as condutas do empregador suscetíveis de causar danos morais aos empregados, está o constrangimento gerado pelo rigor excessivo ou a pressão psicológica caracterizadores do assédio moral. Nesse sentido, o assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de indenização por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empegado, para forçá-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas (n Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589). A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que sobre o tratamento dispensado pela chefia, o depoente relatou que Dnison era grosseiro e que presenciou Rodrigo distratando o reclamante, chamando seu serviço de "porco" e sugerindo que, se não estivesse satisfeito, deveria sair. Por fim, mencionou que cerca de 50% das obras eram precárias e não possuíam banheiro. A testemunha Erivaldo Correa Lima informou que nunca presenciou tratamento humilhante por parte de Denison ou Rodrigo contra o autor. No presente caso, os inadimplementos e condutas do réu não tiveram o condão de configurar assédio moral. O autor não produziu provas da alegação de que sofreu abuso de poder diretivo, agressões verbais, perseguição e humilhação de seu supervisor Rodrigo. Deste modo, não se desvencilhando o autor do seu encargo probatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de grupo econômico entre os réus (art. 818, I, CPC), razão pela qual rejeito o pedido de responsabilização solidária das partes que integram o polo passivo. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU Subsidiariamente, o autor postulou a responsabilidade subsidiária do 2º réu. A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. É incontroverso nos autos que o autor prestou serviços em benefício do 2º réu, que inclusive emitiu diretamente recibos de comissões (“Demonstrativo de Comissão”) ao autor. O 2º réu juntou contrato com DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA., empresa que constitui grupo econômico com a 1ª ré, tendo em vista a identidade de sócios, afinidade de atividades econômicas e comunhão de interesses (art.2º, §2º, da CLT). Aponto que a ausência de instrumento contratual diretamente entre os réus não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu na presente relação jurídica trabalhista, tendo em vista que em eventual condenação e constatado os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, o 2º réu poderá utilizar a esfera cível e os termos do contrato firmado, para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Sendo assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante a todas as verbas decorrentes desta decisão. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 19 e da inexistência de prova nos autos de que o autor possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA contra C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI e FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º réu e, subsidiariamente, o 2º réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias, com repercussões; a.2) adicional de insalubridade, com repercussões; Os valores do FGTS, da indenização de 40% e das repercussões em tais verbas deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. 0Custas da reclamação trabalhista de R$1.000,00, pelas rés, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais técnicos e médicos pelas rés. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010906-07.2025.5.15.0042 AUTOR: BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA RÉU: C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00e11f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA postulou em face de C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI e FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA. os pedidos elencados na inicial. Juntou documentos. Conciliação recusada. Os réus apresentaram defesa escrita arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acosaram documentos. Realizada perícia técnica. Elaborado o laudo. Prestados esclarecimentos. Em prosseguimento, na audiência realizada a fls. 729, colhidos os depoimentos pessoais do autor e do 1º réu. Dispensado o depoimento pessoal do 2º réu. Ouvidas uma testemunha obreira e duas testemunhas do 1º réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. O autor e o 1º réu apesentaram razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apresenta o réu impugnação ao valor atribuído à causa, requerendo sua redução em consonância com os pedidos formulados. Verifica-se que o valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo Juízo em eventual condenação (Art. 789 da CLT). Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação de que a 2ª ré não pode ser responsabilizada pelas verbas pleiteadas concerne ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação à 2ª ré já a torna parte legítima na demanda (teoria da asserção). Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pelo autor na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. MÉRITO COMISSÕES/SALÁRIO EXTRAFOLHA - INTEGRAÇÃO Alegou o autor que recebeu comissões “por fora” dos holerites, em média no valor de R$3.000,00 a R$5.000,00 por mês. O réu reconheceu o pagamento extrafolha das comissões, sustentando que os reflexos foram corretamente pagos. A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que o depoente estimou que recebia entre R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00 mensais, correspondentes a cerca de 3% sobre o valor das obras, e que assinava recibos que pareciam estar em branco ou que mencionavam apenas a palavra "comissão". A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que recebia relatórios descritivos com percentuais em torno de 2%, e que a média salarial variava entre R$ 1.500,00 e R$ 4.500,00 ou R$ 5.000,00, dependendo da obra. O autor demonstrou a fraude de recibos de pagamento das comissões nos quais fora feito cálculo inverso do valor total com o intuito de simular o pagamento dos reflexos (fls. 6). A prova testemunhal em cotejo com os holerites não deixa dúvidas de que as comissões foram pagas sem a correta integração. Ainda, comprovou que a média das comissões pagas era de R$3.666,66 mensais. Face ao exposto, condeno os réus a pagarem ao autor as diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha mensal de R$3.666,66 em aviso prévio, horas extraordinárias, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, RSR, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os valores das repercussões no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou o autor que trabalhou em sobrejornada, sem o correto recebimento dos respectivos valores. Defendeu-se o réu sustentando que as horas laboradas foram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis dos horários de entrada e saída, sendo válidas como meio de prova. A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que a jornada era de segunda a sábado, das 07h30 às 17h30, e que, quando não havia montagens aos sábados, trabalhavam no depósito lavando carros ou limpando banheiros. Ressaltou que não era permitido anotar o horário real nos sábados, devendo preencher conforme orientação de Rodrigo. A testemunha Erivaldo Correa Lima informou que o registro de ponto era feito por biometria no barracão da empresa na entrada e na saída, e que as jornadas externas ou viagens eram anotadas manualmente em fichas. Afirmou que quase 100% das obras eram em condomínios, onde o trabalho era permitido geralmente até as 17h00, e que raramente trabalhou aos sábados ou feriados. A testemunha Moisés Zuppa afirmou que acompanhou o trabalho no Rio Grande do Sul e o horário cumprido lá era semelhante ao praticado em Ribeirão Preto, iniciando por volta das 07h20 e encerrando por volta das 17h20. Declarou acreditar que o reclamante registrava corretamente esses horários nos cartões de ponto, embora pudessem eventualmente estender a jornada por ser um local que permitia maior flexibilidade. Incumbia ao autor comprovar que a frequência, os horários de entrada e saída não correspondiam à realidade laboral (art. 818, I, da CLT). A prova testemunhal não infirmou os horários de entrada e saída anotados nos cartões de ponto, os quais, em muitas ocasiões, até se estendem para além dos mencionados nos depoimentos das testemunhas. De outro lado, o testemunho de Lucas Daniel de Brito Silva corroborou as alegações do autor no sentido de havia labor aos sábados, fosse em obra ou fosse no barracão. Reputo que havia labor aos sábados, das 07h30 às 17h30 com 1h30 de intervalo. Tendo em vista a validade dos controles de jornada como meio de prova, competia ao autor provar o labor aos domingos e feriados (art. 818, I e II, do CPC), e desse ônus não se desincumbiu. Reputo que não havia labor aos domingos e feriados, exceto os anotados nos controles de jornada. Face ao exposto, condeno os réus a pagar ao autor as diferenças de horas extraordinárias, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - considerar os horários de entrada, saída e frequência anotados nos cartões de ponto; - labor aos sábados das 07h30 às 17h30 com 1h30 de intervalo; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - evolução salarial; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores do intervalo intrajornada até 10/11/2017 e das demais verbas deferidas terão repercussão sobre o FGTS acrescido da indenização de 40%, férias acrescidas de 1/3, RSRs, feriados, 13º salários e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS acrescido da indenização de 40%, feriados e verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/T. A partir de 20/03/23, aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no item II, do Tema Repetitivo n. 9, pelo C. TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Postulou o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 626): “Através da vistoria pericial, informações obtidas e análises das avaliações realizadas, com base nos fundamentos da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, chegou-se na seguinte conclusão: O reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, referente ao Anexo 13 - Agentes Químicos, grau médio, 20%. Devido à falta de entrega de EPIs. O reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade”. Desse modo, e considerando a inexistência de elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agentes insalubres, nos moldes do art. 192 da CLT, em todo o período laboral. Face ao exposto, condeno os réus a pagar ao autor o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - todo o período laboral; - percentual de 20%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40%, verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. Alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. O autor alegou que exercia as mesmas atividades e quantidade de montagem que outros colegas e recebia comissão em montante inferior ao recebido por tais obreiros, na ordem de R$2.000,00 a menor. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Com efeito, a prova testemunhal comprovou que a média das comissões era de R$3.666,66 mensais, tendo inclusive sido ouvido como testemunha um dos paradigmas indicados na inicial (Erivaldo Correa Lima). Tal valor não supera a média de valor declarado na inicial pelo autor. Assim, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao valor das comissões. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Uma concepção contemporânea e mais consentânea com os princípios consagrados na Constituição da República afirma que ele é a ofensa à dignidade da pessoa humana, direito esse ínsito ao ser humano, e que portanto, é anterior e superior à própria existência do Estado. Por se tratar de ofensa a direitos imateriais, tem-se que o dano decorre inevitavelmente da gravidade da própria ofensa, não sendo exigível a prova da dor, vexame ou humilhação. Existe in re ipsa, de modo que provada agressão, restará demonstrado o dano por consequência. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1ª da Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e constitui um direito fundamental, sendo o núcleo central da ordem constitucional e irradia seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. Dentre as condutas do empregador suscetíveis de causar danos morais aos empregados, está o constrangimento gerado pelo rigor excessivo ou a pressão psicológica caracterizadores do assédio moral. Nesse sentido, o assédio moral constitui uma série de condutas, comportamentos e atos que afetam o ambiente de trabalho sadio, trazendo danos à personalidade, à dignidade da pessoa, sendo suscetível de reparação mediante a fixação de indenização por danos morais, nos moldes do art. 186 do CC/02. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade”. As atitudes patronais caracterizadoras do constrangimento moral costuma ser de duas espécies: rigor excessivo e pressão psicológica, visando levar o trabalhador a conduzir-se de forma diversa da que agiria espontaneamente. O rigor excessivo significa a rigidez desmedida de conduta ou o excesso de exigência na prestação de serviços, visando aumento de produtividade. Ocorre por meio de vigilância acentuada e constante, abuso de autoridade, responsabilização pública e broncas desmedidas. A pressão ou ‘tortura’ psicológica caracteriza-se por atos de desestabilização emocional e profissional, buscando fragilizar a autoestima do empegado, para forçá-lo a pedir demissão do emprego. Ocorre por meio de zombarias, ironias, ameaças, desqualificação, menosprezo público, desautorização, inferiorização, exposição de fragilidades, ridicularização ou submissão a situações vexatórias, negativa de atribuição de tarefas (n Belmonte, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro. Renovar, 2009, pp. 588-589). A testemunha Lucas Daniel de Brito Silva informou que sobre o tratamento dispensado pela chefia, o depoente relatou que Dnison era grosseiro e que presenciou Rodrigo distratando o reclamante, chamando seu serviço de "porco" e sugerindo que, se não estivesse satisfeito, deveria sair. Por fim, mencionou que cerca de 50% das obras eram precárias e não possuíam banheiro. A testemunha Erivaldo Correa Lima informou que nunca presenciou tratamento humilhante por parte de Denison ou Rodrigo contra o autor. No presente caso, os inadimplementos e condutas do réu não tiveram o condão de configurar assédio moral. O autor não produziu provas da alegação de que sofreu abuso de poder diretivo, agressões verbais, perseguição e humilhação de seu supervisor Rodrigo. Deste modo, não se desvencilhando o autor do seu encargo probatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL) As despesas com advogado na Justiça do Trabalho ainda são reconhecidas como meramente facultativas, ante a permanência do jus postulandi atribuído às partes. Cumpre enfatizar, por oportuno, que o art. 133 da Constituição não trata de honorários de advogado, mas apenas estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sendo assim, não há o prejuízo no que concerne aos honorários advocatícios, que seja suscetível de indenização ou reparação a título de perdas e danos. Julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de grupo econômico entre os réus (art. 818, I, CPC), razão pela qual rejeito o pedido de responsabilização solidária das partes que integram o polo passivo. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU Subsidiariamente, o autor postulou a responsabilidade subsidiária do 2º réu. A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. É incontroverso nos autos que o autor prestou serviços em benefício do 2º réu, que inclusive emitiu diretamente recibos de comissões (“Demonstrativo de Comissão”) ao autor. O 2º réu juntou contrato com DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA., empresa que constitui grupo econômico com a 1ª ré, tendo em vista a identidade de sócios, afinidade de atividades econômicas e comunhão de interesses (art.2º, §2º, da CLT). Aponto que a ausência de instrumento contratual diretamente entre os réus não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu na presente relação jurídica trabalhista, tendo em vista que em eventual condenação e constatado os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, o 2º réu poderá utilizar a esfera cível e os termos do contrato firmado, para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Sendo assim, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu no tocante a todas as verbas decorrentes desta decisão. PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS As providências executórias requeridas serão apreciadas na fase processual adequada. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 19 e da inexistência de prova nos autos de que o autor possui renda superior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO SPINELI BRANDAO DE FARIA contra C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI e FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º réu e, subsidiariamente, o 2º réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) horas extraordinárias, com repercussões; a.2) adicional de insalubridade, com repercussões; Os valores do FGTS, da indenização de 40% e das repercussões em tais verbas deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão e nos limites dos pedidos formulados. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. 0Custas da reclamação trabalhista de R$1.000,00, pelas rés, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais técnicos e médicos pelas rés. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má fé com base no §2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA - C. A. CARAMORI ASSESSORIA & DESIGN MOBILIARIO EIRELI