Detalhe do processo

0010904-92.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010904-92.2022.8.16.0194 Processo: 0010904-92.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$210.271,63 Autor(s): RODRIGO MORALES RIBEIRO marli terezinha ribeiro Réu(s): AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marli Terezinha Ribeiro e Rodrigo Morales Ribeiro em face de Auto Viação Santo Antônio Ltda. Os autores alegaram que Francisco Carlos Morales Ribeiro, esposo da primeira autora e pai do segundo, sofreu grave acidente em 27/01/2022, enquanto era transportado em ônibus de propriedade da ré. Sustentaram que o veículo iniciou o trajeto com a porta aberta e que, quando a vítima ainda se encontrava em pé aguardando para passar pela catraca, o motorista teria transposto uma lombada em alta velocidade, ocasionando seu arremesso para fora do coletivo. Em decorrência da queda, Francisco sofreu fraturas no fêmur e na clavícula, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. Após a alta hospitalar, permaneceu acamado, necessitando de cuidados permanentes, vindo a óbito em 19/02/2022, aproximadamente dezenove dias após o acidente, em razão de complicações decorrentes do quadro clínico. Os autores afirmaram existir nexo causal entre o acidente e o falecimento, destacando que o atestado de óbito registra histórico de fratura de fêmur ocasionada por acidente em ônibus. Alegaram que a conduta do motorista foi imprudente e negligente, bem como que a empresa ré responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da legislação consumerista e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustentaram ter sofrido expressivos danos morais em razão da perda do marido e pai, além de danos materiais decorrentes de despesas médicas, farmacêuticas e funerárias, estas totalizando R$ 10.271,63. Requereram a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor. Juntaram documentos (seqs. 1.2 a 1.15). Na decisão de seq. 17.1, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício ao SAMU para envio do relatório do atendimento prestado à vítima na data do acidente. Citada (seq. 24.1), a ré Auto Viação Santo Antônio Ltda. apresentou contestação (seq. 27.1), em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não haver elementos capazes de identificar o ônibus em que supostamente ocorreu o acidente, tampouco prova de que o veículo pertencesse à empresa. Impugnou ainda a concessão da gratuidade da justiça aos autores, sustentando insuficiência da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, afirmou inexistir nexo causal entre o acidente narrado na inicial e o falecimento de Francisco Carlos Morales Ribeiro, destacando que a certidão de óbito aponta como causa da morte infarto agudo do miocárdio e tromboembolismo pulmonar. Defendeu que os documentos médicos não comprovam a relação entre as lesões decorrentes da queda e o óbito ocorrido semanas depois. Sustentou, ainda, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual, segundo registro do atendimento prestado pelo SAMU, encontrava-se em pé e sem se segurar nos apoios existentes no coletivo, vindo a sofrer queda do mesmo nível. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Impugnou os danos materiais pleiteados, argumentando que as despesas apresentadas não guardam relação comprovada com o tratamento decorrente do acidente, bem como os danos morais postulados pelos autores, por entender inexistente vínculo entre o acidente e a morte da vítima. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização por danos morais para valor não superior a R$ 10.000,00, além da compensação de eventual quantia recebida a título de seguro DPVAT. Sobreveio resposta da Secretaria Municipal da Saúde (seq. 30.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação e juntaram documentos (seqs. 35.1/7). A ré requereu o desentranhamento dos artigos científicos juntados pelos autores, alegando que tais documentos já existiam antes da propositura da ação e poderiam ter sido apresentados oportunamente. Sustentou também que um dos documentos está redigido em língua estrangeira sem tradução juramentada. Ao final, reiterou o pedido de improcedência da ação (seq. 39.1). Os autores alegaram que a ré tentou induzir o Juízo a erro ao afirmar que não havia identificação do ônibus envolvido no acidente, apesar de constar essa informação no boletim juntado aos autos. Por isso, requereram o reconhecimento da litigância de má-fé da requerida e a aplicação de multa (seq. 42.1). Em especificação de provas, os autores requereram a produção de prova testemunhal, oitiva dos autores e perícia médica para apuração do nexo causal entre o acidente e o óbito, além da expedição de ofício ao SAMU para encaminhamento do boletim original do atendimento realizado no dia do falecimento (seq. 44.1). Por sua vez, a ré requereu a produção de prova documental complementar, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e expedição de ofício à Seguradora Líder para apuração de eventual recebimento de seguro DPVAT (seq. 45.1). Os autores juntaram aos autos o processo administrativo do seguro DPVAT (seqs. 69.1/5). Em decisão de saneamento, o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Delimitou os pontos controvertidos e reconheceu a incidência do CDC, determinando a inversão do ônus da prova em favor dos autores. Além disso, deferiu a produção de prova oral, documental e pericial médica indireta, com expedição de ofícios ao SAMU, ao Hospital Cajuru e ao DPVAT para obtenção de documentos e informações relevantes ao deslinde da controvérsia (seq. 76.1). Sobrevieram aos autos as respostas aos ofícios expedidos à Secretaria Municipal de Saúde (mov. 89.2) e ao Hospital Universitário Cajuru (movs. 92.1 e 92.2). Posteriormente, foi também juntada cópia da sentença proferida nos autos da ação relativa ao seguro DPVAT (mov. 141.1). Foi juntado aos autos o laudo pericial (seq. 144.1) e laudos complementares (seqs. 179.1, 192.1 e 216.1). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora Marli Terezinha Ribeiro, bem como o depoimento da testemunha Jéssica Camila Nunes e do informante Márcio Maria de Almeida, arrolado pela requerida. A ré desistiu do depoimento pessoal do autor Rodrigo Morales Ribeiro. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Ao final, a magistrada declarou encerrada a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para sentença (seqs. 233.1 e 234.1/6). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, não subsistem questões processuais pendentes, uma vez que as matérias preliminares suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas e decididas por ocasião do saneamento. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da requerida pelo acidente sofrido por Francisco Carlos Morales Ribeiro no interior do transporte coletivo por ela operado, bem como da existência de nexo causal entre o evento e o posterior falecimento da vítima. Passa-se, portanto, à análise do mérito. 2.1. Da responsabilidade civil No caso concreto, é incontroverso que a requerida atua na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Da mesma forma, tratando-se de relação de consumo, também são aplicáveis os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, para a configuração do dever de indenizar, não se exige a demonstração de culpa da concessionária ou de seus prepostos, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, competindo à requerida demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito externo. A ocorrência do acidente restou devidamente comprovada. O boletim de atendimento do SAMU (seq. 89.2) registra atendimento prestado em 27/01/2022 à vítima após queda ocorrida no interior de ônibus da linha Campo Alto, com posterior encaminhamento ao Hospital Universitário Cajuru. O documento registra lesões traumáticas compatíveis com o relato apresentado na inicial. Além disso, os documentos médicos emitidos pelo Hospital Cajuru demonstram que Francisco sofreu fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo e fratura da clavícula esquerda, lesões que demandaram internação hospitalar e procedimento cirúrgico (seq. 92.2). A prova oral igualmente corrobora a ocorrência do evento. Em seu depoimento pessoal, a autora Marli Terezinha Ribeiro relatou que, após embarcarem no coletivo, já havia ultrapassado a catraca e tomado assento quando seu esposo, que permanecia em pé aguardando para realizar a passagem pela roleta, sofreu a queda que deu origem aos fatos discutidos na presente demanda. Afirmou que Francisco encontrava-se segurando o cartão de transporte e apoiado em uma das barras existentes no interior do veículo, vindo a cair durante o deslocamento do ônibus, permanecendo com parte do corpo para fora do coletivo após o acidente (seq. 234.3). Tal narrativa foi corroborada pela testemunha Jéssica Camila Nunes, ouvida sob compromisso legal, a qual declarou que estava no mesmo ônibus e presenciou o ocorrido. Segundo relatou, a vítima ainda não havia passado pela catraca quando o veículo iniciou o deslocamento, ocasião em que sofreu a queda. Informou, ainda, que Francisco ficou parcialmente para fora do coletivo após o acidente, passou a se queixar de dores e necessitou de atendimento médico, tendo ela própria acionado o serviço de emergência (seq. 234.4). Por sua vez, o informante Márcio Maria de Almeida, motorista do coletivo à época dos fatos, sustentou que a vítima somente veio a cair quando o ônibus já estava parado no ponto seguinte ao embarque (seq. 234.5). Não obstante, referido relato deve ser apreciado com reservas, haja vista ter sido prestado por funcionário da própria requerida, diretamente vinculado aos fatos discutidos na demanda. Além disso, sua versão mostra-se dissociada da narrativa apresentada pela autora e pela testemunha presencial Jéssica Camila Nunes, cujos depoimentos são convergentes entre si e encontram maior amparo no conjunto probatório produzido. Desse modo, não se revela suficiente para infirmar a versão dos autores acerca da dinâmica do acidente. A requerida sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que Francisco não estaria se segurando adequadamente no interior do coletivo. Todavia, ainda que se admitisse tal circunstância, ela não seria suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. Isso porque a prova produzida nos autos demonstra que a vítima, pessoa idosa com 69 anos de idade à época dos fatos, ainda não havia concluído o embarque, permanecendo em pé e aguardando a passagem pela catraca quando o coletivo iniciou seu deslocamento. Nessa situação, incumbia ao motorista agir com cautela redobrada e somente dar início à marcha após certificar-se de que o passageiro havia concluído seu deslocamento interno e se encontrava em condição segura e estável, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa. Com efeito, o contrato de transporte impõe ao transportador o dever de conduzir os passageiros com segurança durante toda a prestação do serviço, obrigação que se inicia com o embarque e somente se encerra após o desembarque seguro do usuário. Tal dever assume especial relevância quando se trata de passageiro idoso, cuja maior vulnerabilidade exige maior cautela por parte do prestador do serviço. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ao contrário, a dinâmica dos fatos apurada nos autos evidencia que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço, uma vez que o coletivo iniciou seu deslocamento quando o passageiro ainda se encontrava em processo de embarque. Superada esta questão, passa-se à análise da existência de nexo causal entre as lesões decorrentes do evento e o posterior falecimento de Francisco Carlos Morales Ribeiro. A requerida sustenta que inexiste relação entre o acidente ocorrido em 27/01/2022 e o óbito ocorrido em 19/02/2022, argumentando que a certidão de óbito consignou como causas da morte infarto agudo do miocárdio e tromboembolismo pulmonar, circunstância que evidenciaria a ocorrência de evento clínico autônomo e desvinculado do infortúnio sofrido pela vítima. Todavia, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Com efeito, é incontroverso que, em razão da queda sofrida no interior do coletivo, Francisco Carlos Morales Ribeiro sofreu fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo e fratura da clavícula esquerda, lesões que demandaram internação hospitalar, intervenção cirúrgica e posterior período de recuperação com significativa limitação de mobilidade. Justamente para esclarecer a controvérsia acerca da causa do falecimento, foi produzida perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários hospitalares, exames de imagem, documentação médica e evolução clínica da vítima. No laudo pericial juntado à seq. 144.1, a expert consignou que o quadro apresentado se amolda exatamente à cadeia fisiopatológica classicamente descrita pela literatura médica para os casos de complicações tromboembólicas decorrentes de fratura de fêmur em pacientes idosos. Segundo esclarecido pela perita, a fratura de fêmur, a cirurgia ortopédica realizada para sua correção e a subsequente redução da mobilidade constituem importantes fatores predisponentes ao desenvolvimento de trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar, complicação reconhecidamente associada a elevada taxa de mortalidade nesse grupo de pacientes. Ao examinar especificamente a causa mortis registrada na documentação médica, a perita observou que, embora o atestado de óbito tenha consignado o tromboembolismo pulmonar como causa básica e o infarto agudo do miocárdio como causa imediata do falecimento, não foram encontrados elementos clínicos, laboratoriais ou de imagem capazes de sustentar a ocorrência de infarto típico como fator predominante para o desfecho fatal. Ao contrário, concluiu que o tromboembolismo pulmonar apresenta compatibilidade muito superior com o contexto clínico, temporal e epidemiológico evidenciado nos autos. Ao final do trabalho pericial, consignou expressamente: “Há nexo de causalidade entre a fratura transtrocantérica de fêmur e o tromboembolismo pulmonar” (seq. 144.1 – item 4.7). É certo que, nas complementações do laudo (seqs. 179.1, 192.1 e 216.1), a expert reconheceu que a ausência de exame necroscópico impede a confirmação absoluta da causa da morte. Todavia, reiterou por diversas vezes que, à luz dos elementos clínicos disponíveis, o tromboembolismo pulmonar permanece como a hipótese mais provável, coerente e tecnicamente fundamentada para explicar o óbito da vítima, não havendo elementos concretos que sustentem, com igual consistência científica, causa diversa para o falecimento. Também foi esclarecido que as enfermidades preexistentes da vítima, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia, sobrepeso e idade avançada, constituíam fatores de risco adicionais, mas não se mostram aptas a romper o nexo causal estabelecido entre o trauma sofrido, a cirurgia realizada, a restrição de mobilidade subsequente e o evento tromboembólico que culminou em sua morte. Cumpre destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório existente nos autos. Entretanto, no presente caso, as conclusões da perita mostram-se coerentes, minuciosamente fundamentadas e plenamente compatíveis com os demais elementos de prova produzidos. Com efeito, a prova técnica foi elaborada a partir da análise integral da documentação médica pertinente, encontrando respaldo na evolução clínica da vítima e na literatura científica aplicável ao caso. Além disso, as sucessivas respostas aos quesitos complementares apenas reforçaram a conclusão originalmente apresentada, no sentido de que o tromboembolismo pulmonar constituiu a hipótese mais provável para o óbito e decorreu das complicações advindas das lesões sofridas no acidente. Por outro lado, a requerida não logrou êxito em desconstituir as conclusões alcançadas pela perícia judicial, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, limitou-se a aventar causas hipotéticas alternativas para o óbito da vítima, sem apresentar elementos probatórios concretos capazes de afastar a conclusão técnica apresentada pela perita. Embora a perícia tenha consignado que a ausência de necropsia impede a confirmação absoluta da causa da morte, o cenário probatório formado nos autos permite concluir, com elevado grau de probabilidade, que o óbito decorreu das complicações desencadeadas pelas lesões sofridas no acidente. A conclusão pericial encontra respaldo na sequência temporal dos acontecimentos, na evolução clínica da vítima e na literatura médica analisada pela expert, evidenciando que o tromboembolismo pulmonar constitui a explicação mais plausível e tecnicamente fundamentada para o evento morte. Diante de todo o conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, resta demonstrado que o óbito de Francisco Carlos Morales Ribeiro guarda relação direta com as complicações decorrentes das lesões sofridas no acidente, circunstância que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida pelos danos suportados pelos autores. 2.2. Dos danos materiais Reconhecida a responsabilidade civil da requerida, impõe-se a reparação dos prejuízos materiais efetivamente comprovados, nos termos dos arts. 402, 403, 927 e 944 do Código Civil. No caso concreto, os autores postularam o ressarcimento de despesas farmacêuticas, de higiene e de cuidados decorrentes da recuperação da vítima, bem como das despesas funerárias realizadas em razão de seu falecimento. Embora os documentos juntados ao seq. 1.11 demonstrem a aquisição de medicamentos, materiais de higiene e outros insumos compatíveis com o quadro clínico apresentado por Francisco Carlos Morales Ribeiro após o acidente, não há prova suficiente de que tais despesas tenham sido efetivamente suportadas pelos autores. Com efeito, os comprovantes acostados aos autos não permitem identificar quem realizou os pagamentos, tampouco foram apresentados extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou outros documentos aptos a demonstrar a origem dos recursos utilizados para a quitação dos gastos. Nesse contexto, não é possível presumir que as despesas tenham sido arcadas pela autora Marli Terezinha Ribeiro ou pelo autor Rodrigo Morales Ribeiro, incumbindo à parte autora comprovar não apenas a existência dos gastos, mas também a efetiva diminuição patrimonial sofrida em decorrência deles, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A conclusão mostra-se ainda mais necessária diante da vedação ao pleito de direito alheio em nome próprio, prevista no art. 18 do Código de Processo Civil. Ausente demonstração de que os autores suportaram pessoalmente tais despesas, não há como reconhecer-lhes legitimidade para pleitear o respectivo ressarcimento. Situação diversa ocorre em relação às despesas funerárias. A nota fiscal juntada ao seq. 1.10 comprova a contratação dos serviços funerários no valor de R$ 9.900,00, constando Rodrigo Morales Ribeiro como responsável pela contratação e pagamento, evidenciando o efetivo desembolso realizado pelo autor em decorrência direta do falecimento da vítima. Dessa forma, restando comprovado apenas o prejuízo patrimonial relativo às despesas funerárias, é devida a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais exclusivamente no valor de R$ 9.900,00, correspondente aos gastos comprovadamente suportados por Rodrigo Morales Ribeiro. Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária desde a data do desembolso, bem como juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 27/01/2022, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3. Da dedução dos valores recebidos a título de DPVAT A requerida requereu a compensação dos valores eventualmente recebidos pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT pode ser deduzido da indenização judicialmente fixada por danos materiais oriundos do mesmo fato, a fim de evitar dupla reparação do mesmo prejuízo. No caso concreto, entretanto, não se verifica identidade entre os beneficiários dos valores pagos a título de DPVAT e as pessoas que suportaram os prejuízos materiais objeto desta demanda. Com efeito, a documentação juntada aos autos (seqs. 62.1/5) demonstra que houve pagamento administrativo da indenização securitária, no valor de R$ 3.375,00, a Rafael Morales Ribeiro, filho da vítima, o qual não integra o polo ativo da presente ação. Além disso, a sentença proferida nos autos nº 5053681-88.2023.4.04.7000 (seq. 141.1) reconheceu o direito de Marli Terezinha Ribeiro ao recebimento de sua cota-parte da indenização por morte do seguro DPVAT, correspondente a R$ 6.750,00, em razão do falecimento de seu esposo. Todavia, as despesas funerárias, que correspondem aos danos materiais reconhecidos, foram comprovadamente suportadas por Rodrigo Morales Ribeiro, conforme nota fiscal juntada à seq. 1.10. Já em relação às despesas com medicamentos, materiais de higiene e demais insumos utilizados durante o tratamento da vítima, embora haja comprovação dos gastos, não é possível identificar com precisão qual dos familiares efetuou os respectivos desembolsos. Com efeito, inexiste prova de que a autora Marli Terezinha Ribeiro tenha arcado diretamente com quaisquer despesas. Desse modo, ausente a necessária correspondência entre o beneficiário da indenização securitária e o titular do crédito indenizatório perseguido nestes autos, mostra-se incabível a dedução pretendida pela requerida, devendo o valor da indenização por danos materiais ser mantido integralmente, sem qualquer compensação. 2.4. Dos danos morais Não há controvérsia quanto ao intenso sofrimento experimentado pelos autores em decorrência do falecimento de Francisco Carlos Morales Ribeiro, esposo da primeira autora e pai do segundo. A morte de familiar próximo, quando decorrente de ato ilícito imputável a terceiro, constitui lesão aos direitos da personalidade e atinge diretamente a esfera íntima dos familiares, gerando dano moral indenizável. Trata-se de prejuízo extrapatrimonial que decorre do próprio fato lesivo (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração específica da dor, do sofrimento ou das consequências emocionais suportadas pelos familiares da vítima. No caso concreto, restou demonstrado que o falecimento de Francisco decorreu das complicações oriundas das lesões sofridas no acidente causado por falha na prestação do serviço de transporte coletivo prestado pela requerida. A perda do esposo e do pai representa evento de extrema gravidade, apto a provocar profundo abalo emocional e alteração permanente na dinâmica familiar dos autores. Com efeito, a autora Marli Terezinha Ribeiro foi privada da convivência com seu esposo e companheiro de vida, com quem compartilhava laços afetivos, assistência mútua e projeto familiar comum. O autor Rodrigo Morales Ribeiro, por sua vez, sofreu a perda de seu pai, sendo privado de sua convivência, orientação, apoio e afeto. Trata-se de lesão que ultrapassa os dissabores ordinários da vida em sociedade e atinge valores existenciais de inegável relevância. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do respectivo quantum. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, punitivo-pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. No caso, deve-se considerar que o evento danoso culminou na perda definitiva de ente familiar próximo, bem jurídico de máxima relevância. Também merece relevo o fato de que o dano decorreu de falha na prestação de serviço público essencial, cuja execução exige elevado dever de cautela e segurança em relação aos usuários, sobretudo quando se trata de passageiro idoso. A requerida é empresa concessionária de transporte coletivo urbano, integrante de setor economicamente estruturado e que exerce atividade de grande porte, circunstância que impõe a adoção de rigorosos padrões de segurança e demonstra capacidade econômica significativamente superior à dos autores. Por outro lado, a indenização não deve representar enriquecimento sem causa dos demandantes, devendo guardar proporcionalidade com os parâmetros comumente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas de falecimento decorrente de ato ilícito. Assim, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade do resultado lesivo, a intensidade do sofrimento experimentado pelos autores, a natureza do serviço prestado, o porte econômico da requerida e a necessidade de conferir efetividade às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada autor. A correção monetária deverá incidir a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 27/01/2022, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2.5. Da litigância de má-fé Não obstante a requerida tenha deixado de mencionar, em sua manifestação, a anotação constante do campo “Complemento” do documento de mov. 30.1 (“DENTRO ÔNIBUS CAMPO ALTO”), circunstância que enfraquece a tese defensiva de ausência de identificação do veículo envolvido no acidente, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. A configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a adoção de interpretação parcial da prova produzida ou a formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada pelo Juízo. Embora a argumentação defensiva não tenha considerado a integralidade das informações constantes do documento em que se amparou, não há elementos aptos a evidenciar que a requerida tenha atuado com o propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo em erro. Dessa forma, ausente comprovação de conduta se que enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, sem prejuízo da adequada valoração do conjunto probatório para o julgamento do mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor Rodrigo Morales Ribeiro, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), correspondente às despesas funerárias comprovadamente suportadas, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (27/01/2022), conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08 /2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito observará a incidência do IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, p. único, do Código Civil, e dos juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada autor, totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos do art. 389, p. único do Código Civil e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (27/01/2022), conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios passarão a observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária. Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, a necessidade de produção de prova pericial e oral, bem como o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos dos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIAçãO SANTO ANTONIO LTDA

Autor MARLI TEREZINHA RIBEIRO

Autor RODRIGO MORALES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

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CLAUDINEI SZYMCZAK

OAB: 30278/PR

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EDUARDO BOCHNIA

OAB: 83733/PR

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EDERSON RICCI BONFIM

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Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010904-92.2022.8.16.0194 Processo: 0010904-92.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$210.271,63 Autor(s): RODRIGO MORALES RIBEIRO marli terezinha ribeiro Réu(s): AUTO VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marli Terezinha Ribeiro e Rodrigo Morales Ribeiro em face de Auto Viação Santo Antônio Ltda. Os autores alegaram que Francisco Carlos Morales Ribeiro, esposo da primeira autora e pai do segundo, sofreu grave acidente em 27/01/2022, enquanto era transportado em ônibus de propriedade da ré. Sustentaram que o veículo iniciou o trajeto com a porta aberta e que, quando a vítima ainda se encontrava em pé aguardando para passar pela catraca, o motorista teria transposto uma lombada em alta velocidade, ocasionando seu arremesso para fora do coletivo. Em decorrência da queda, Francisco sofreu fraturas no fêmur e na clavícula, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. Após a alta hospitalar, permaneceu acamado, necessitando de cuidados permanentes, vindo a óbito em 19/02/2022, aproximadamente dezenove dias após o acidente, em razão de complicações decorrentes do quadro clínico. Os autores afirmaram existir nexo causal entre o acidente e o falecimento, destacando que o atestado de óbito registra histórico de fratura de fêmur ocasionada por acidente em ônibus. Alegaram que a conduta do motorista foi imprudente e negligente, bem como que a empresa ré responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da legislação consumerista e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustentaram ter sofrido expressivos danos morais em razão da perda do marido e pai, além de danos materiais decorrentes de despesas médicas, farmacêuticas e funerárias, estas totalizando R$ 10.271,63. Requereram a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor. Juntaram documentos (seqs. 1.2 a 1.15). Na decisão de seq. 17.1, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício ao SAMU para envio do relatório do atendimento prestado à vítima na data do acidente. Citada (seq. 24.1), a ré Auto Viação Santo Antônio Ltda. apresentou contestação (seq. 27.1), em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não haver elementos capazes de identificar o ônibus em que supostamente ocorreu o acidente, tampouco prova de que o veículo pertencesse à empresa. Impugnou ainda a concessão da gratuidade da justiça aos autores, sustentando insuficiência da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, afirmou inexistir nexo causal entre o acidente narrado na inicial e o falecimento de Francisco Carlos Morales Ribeiro, destacando que a certidão de óbito aponta como causa da morte infarto agudo do miocárdio e tromboembolismo pulmonar. Defendeu que os documentos médicos não comprovam a relação entre as lesões decorrentes da queda e o óbito ocorrido semanas depois. Sustentou, ainda, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual, segundo registro do atendimento prestado pelo SAMU, encontrava-se em pé e sem se segurar nos apoios existentes no coletivo, vindo a sofrer queda do mesmo nível. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Impugnou os danos materiais pleiteados, argumentando que as despesas apresentadas não guardam relação comprovada com o tratamento decorrente do acidente, bem como os danos morais postulados pelos autores, por entender inexistente vínculo entre o acidente e a morte da vítima. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização por danos morais para valor não superior a R$ 10.000,00, além da compensação de eventual quantia recebida a título de seguro DPVAT. Sobreveio resposta da Secretaria Municipal da Saúde (seq. 30.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação e juntaram documentos (seqs. 35.1/7). A ré requereu o desentranhamento dos artigos científicos juntados pelos autores, alegando que tais documentos já existiam antes da propositura da ação e poderiam ter sido apresentados oportunamente. Sustentou também que um dos documentos está redigido em língua estrangeira sem tradução juramentada. Ao final, reiterou o pedido de improcedência da ação (seq. 39.1). Os autores alegaram que a ré tentou induzir o Juízo a erro ao afirmar que não havia identificação do ônibus envolvido no acidente, apesar de constar essa informação no boletim juntado aos autos. Por isso, requereram o reconhecimento da litigância de má-fé da requerida e a aplicação de multa (seq. 42.1). Em especificação de provas, os autores requereram a produção de prova testemunhal, oitiva dos autores e perícia médica para apuração do nexo causal entre o acidente e o óbito, além da expedição de ofício ao SAMU para encaminhamento do boletim original do atendimento realizado no dia do falecimento (seq. 44.1). Por sua vez, a ré requereu a produção de prova documental complementar, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e expedição de ofício à Seguradora Líder para apuração de eventual recebimento de seguro DPVAT (seq. 45.1). Os autores juntaram aos autos o processo administrativo do seguro DPVAT (seqs. 69.1/5). Em decisão de saneamento, o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Delimitou os pontos controvertidos e reconheceu a incidência do CDC, determinando a inversão do ônus da prova em favor dos autores. Além disso, deferiu a produção de prova oral, documental e pericial médica indireta, com expedição de ofícios ao SAMU, ao Hospital Cajuru e ao DPVAT para obtenção de documentos e informações relevantes ao deslinde da controvérsia (seq. 76.1). Sobrevieram aos autos as respostas aos ofícios expedidos à Secretaria Municipal de Saúde (mov. 89.2) e ao Hospital Universitário Cajuru (movs. 92.1 e 92.2). Posteriormente, foi também juntada cópia da sentença proferida nos autos da ação relativa ao seguro DPVAT (mov. 141.1). Foi juntado aos autos o laudo pericial (seq. 144.1) e laudos complementares (seqs. 179.1, 192.1 e 216.1). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora Marli Terezinha Ribeiro, bem como o depoimento da testemunha Jéssica Camila Nunes e do informante Márcio Maria de Almeida, arrolado pela requerida. A ré desistiu do depoimento pessoal do autor Rodrigo Morales Ribeiro. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Ao final, a magistrada declarou encerrada a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para sentença (seqs. 233.1 e 234.1/6). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, não subsistem questões processuais pendentes, uma vez que as matérias preliminares suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas e decididas por ocasião do saneamento. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da requerida pelo acidente sofrido por Francisco Carlos Morales Ribeiro no interior do transporte coletivo por ela operado, bem como da existência de nexo causal entre o evento e o posterior falecimento da vítima. Passa-se, portanto, à análise do mérito. 2.1. Da responsabilidade civil No caso concreto, é incontroverso que a requerida atua na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Da mesma forma, tratando-se de relação de consumo, também são aplicáveis os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, para a configuração do dever de indenizar, não se exige a demonstração de culpa da concessionária ou de seus prepostos, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, competindo à requerida demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito externo. A ocorrência do acidente restou devidamente comprovada. O boletim de atendimento do SAMU (seq. 89.2) registra atendimento prestado em 27/01/2022 à vítima após queda ocorrida no interior de ônibus da linha Campo Alto, com posterior encaminhamento ao Hospital Universitário Cajuru. O documento registra lesões traumáticas compatíveis com o relato apresentado na inicial. Além disso, os documentos médicos emitidos pelo Hospital Cajuru demonstram que Francisco sofreu fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo e fratura da clavícula esquerda, lesões que demandaram internação hospitalar e procedimento cirúrgico (seq. 92.2). A prova oral igualmente corrobora a ocorrência do evento. Em seu depoimento pessoal, a autora Marli Terezinha Ribeiro relatou que, após embarcarem no coletivo, já havia ultrapassado a catraca e tomado assento quando seu esposo, que permanecia em pé aguardando para realizar a passagem pela roleta, sofreu a queda que deu origem aos fatos discutidos na presente demanda. Afirmou que Francisco encontrava-se segurando o cartão de transporte e apoiado em uma das barras existentes no interior do veículo, vindo a cair durante o deslocamento do ônibus, permanecendo com parte do corpo para fora do coletivo após o acidente (seq. 234.3). Tal narrativa foi corroborada pela testemunha Jéssica Camila Nunes, ouvida sob compromisso legal, a qual declarou que estava no mesmo ônibus e presenciou o ocorrido. Segundo relatou, a vítima ainda não havia passado pela catraca quando o veículo iniciou o deslocamento, ocasião em que sofreu a queda. Informou, ainda, que Francisco ficou parcialmente para fora do coletivo após o acidente, passou a se queixar de dores e necessitou de atendimento médico, tendo ela própria acionado o serviço de emergência (seq. 234.4). Por sua vez, o informante Márcio Maria de Almeida, motorista do coletivo à época dos fatos, sustentou que a vítima somente veio a cair quando o ônibus já estava parado no ponto seguinte ao embarque (seq. 234.5). Não obstante, referido relato deve ser apreciado com reservas, haja vista ter sido prestado por funcionário da própria requerida, diretamente vinculado aos fatos discutidos na demanda. Além disso, sua versão mostra-se dissociada da narrativa apresentada pela autora e pela testemunha presencial Jéssica Camila Nunes, cujos depoimentos são convergentes entre si e encontram maior amparo no conjunto probatório produzido. Desse modo, não se revela suficiente para infirmar a versão dos autores acerca da dinâmica do acidente. A requerida sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que Francisco não estaria se segurando adequadamente no interior do coletivo. Todavia, ainda que se admitisse tal circunstância, ela não seria suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. Isso porque a prova produzida nos autos demonstra que a vítima, pessoa idosa com 69 anos de idade à época dos fatos, ainda não havia concluído o embarque, permanecendo em pé e aguardando a passagem pela catraca quando o coletivo iniciou seu deslocamento. Nessa situação, incumbia ao motorista agir com cautela redobrada e somente dar início à marcha após certificar-se de que o passageiro havia concluído seu deslocamento interno e se encontrava em condição segura e estável, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa. Com efeito, o contrato de transporte impõe ao transportador o dever de conduzir os passageiros com segurança durante toda a prestação do serviço, obrigação que se inicia com o embarque e somente se encerra após o desembarque seguro do usuário. Tal dever assume especial relevância quando se trata de passageiro idoso, cuja maior vulnerabilidade exige maior cautela por parte do prestador do serviço. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ao contrário, a dinâmica dos fatos apurada nos autos evidencia que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço, uma vez que o coletivo iniciou seu deslocamento quando o passageiro ainda se encontrava em processo de embarque. Superada esta questão, passa-se à análise da existência de nexo causal entre as lesões decorrentes do evento e o posterior falecimento de Francisco Carlos Morales Ribeiro. A requerida sustenta que inexiste relação entre o acidente ocorrido em 27/01/2022 e o óbito ocorrido em 19/02/2022, argumentando que a certidão de óbito consignou como causas da morte infarto agudo do miocárdio e tromboembolismo pulmonar, circunstância que evidenciaria a ocorrência de evento clínico autônomo e desvinculado do infortúnio sofrido pela vítima. Todavia, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório produzido. Com efeito, é incontroverso que, em razão da queda sofrida no interior do coletivo, Francisco Carlos Morales Ribeiro sofreu fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo e fratura da clavícula esquerda, lesões que demandaram internação hospitalar, intervenção cirúrgica e posterior período de recuperação com significativa limitação de mobilidade. Justamente para esclarecer a controvérsia acerca da causa do falecimento, foi produzida perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários hospitalares, exames de imagem, documentação médica e evolução clínica da vítima. No laudo pericial juntado à seq. 144.1, a expert consignou que o quadro apresentado se amolda exatamente à cadeia fisiopatológica classicamente descrita pela literatura médica para os casos de complicações tromboembólicas decorrentes de fratura de fêmur em pacientes idosos. Segundo esclarecido pela perita, a fratura de fêmur, a cirurgia ortopédica realizada para sua correção e a subsequente redução da mobilidade constituem importantes fatores predisponentes ao desenvolvimento de trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar, complicação reconhecidamente associada a elevada taxa de mortalidade nesse grupo de pacientes. Ao examinar especificamente a causa mortis registrada na documentação médica, a perita observou que, embora o atestado de óbito tenha consignado o tromboembolismo pulmonar como causa básica e o infarto agudo do miocárdio como causa imediata do falecimento, não foram encontrados elementos clínicos, laboratoriais ou de imagem capazes de sustentar a ocorrência de infarto típico como fator predominante para o desfecho fatal. Ao contrário, concluiu que o tromboembolismo pulmonar apresenta compatibilidade muito superior com o contexto clínico, temporal e epidemiológico evidenciado nos autos. Ao final do trabalho pericial, consignou expressamente: “Há nexo de causalidade entre a fratura transtrocantérica de fêmur e o tromboembolismo pulmonar” (seq. 144.1 – item 4.7). É certo que, nas complementações do laudo (seqs. 179.1, 192.1 e 216.1), a expert reconheceu que a ausência de exame necroscópico impede a confirmação absoluta da causa da morte. Todavia, reiterou por diversas vezes que, à luz dos elementos clínicos disponíveis, o tromboembolismo pulmonar permanece como a hipótese mais provável, coerente e tecnicamente fundamentada para explicar o óbito da vítima, não havendo elementos concretos que sustentem, com igual consistência científica, causa diversa para o falecimento. Também foi esclarecido que as enfermidades preexistentes da vítima, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia, sobrepeso e idade avançada, constituíam fatores de risco adicionais, mas não se mostram aptas a romper o nexo causal estabelecido entre o trauma sofrido, a cirurgia realizada, a restrição de mobilidade subsequente e o evento tromboembólico que culminou em sua morte. Cumpre destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório existente nos autos. Entretanto, no presente caso, as conclusões da perita mostram-se coerentes, minuciosamente fundamentadas e plenamente compatíveis com os demais elementos de prova produzidos. Com efeito, a prova técnica foi elaborada a partir da análise integral da documentação médica pertinente, encontrando respaldo na evolução clínica da vítima e na literatura científica aplicável ao caso. Além disso, as sucessivas respostas aos quesitos complementares apenas reforçaram a conclusão originalmente apresentada, no sentido de que o tromboembolismo pulmonar constituiu a hipótese mais provável para o óbito e decorreu das complicações advindas das lesões sofridas no acidente. Por outro lado, a requerida não logrou êxito em desconstituir as conclusões alcançadas pela perícia judicial, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, limitou-se a aventar causas hipotéticas alternativas para o óbito da vítima, sem apresentar elementos probatórios concretos capazes de afastar a conclusão técnica apresentada pela perita. Embora a perícia tenha consignado que a ausência de necropsia impede a confirmação absoluta da causa da morte, o cenário probatório formado nos autos permite concluir, com elevado grau de probabilidade, que o óbito decorreu das complicações desencadeadas pelas lesões sofridas no acidente. A conclusão pericial encontra respaldo na sequência temporal dos acontecimentos, na evolução clínica da vítima e na literatura médica analisada pela expert, evidenciando que o tromboembolismo pulmonar constitui a explicação mais plausível e tecnicamente fundamentada para o evento morte. Diante de todo o conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, resta demonstrado que o óbito de Francisco Carlos Morales Ribeiro guarda relação direta com as complicações decorrentes das lesões sofridas no acidente, circunstância que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida pelos danos suportados pelos autores. 2.2. Dos danos materiais Reconhecida a responsabilidade civil da requerida, impõe-se a reparação dos prejuízos materiais efetivamente comprovados, nos termos dos arts. 402, 403, 927 e 944 do Código Civil. No caso concreto, os autores postularam o ressarcimento de despesas farmacêuticas, de higiene e de cuidados decorrentes da recuperação da vítima, bem como das despesas funerárias realizadas em razão de seu falecimento. Embora os documentos juntados ao seq. 1.11 demonstrem a aquisição de medicamentos, materiais de higiene e outros insumos compatíveis com o quadro clínico apresentado por Francisco Carlos Morales Ribeiro após o acidente, não há prova suficiente de que tais despesas tenham sido efetivamente suportadas pelos autores. Com efeito, os comprovantes acostados aos autos não permitem identificar quem realizou os pagamentos, tampouco foram apresentados extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou outros documentos aptos a demonstrar a origem dos recursos utilizados para a quitação dos gastos. Nesse contexto, não é possível presumir que as despesas tenham sido arcadas pela autora Marli Terezinha Ribeiro ou pelo autor Rodrigo Morales Ribeiro, incumbindo à parte autora comprovar não apenas a existência dos gastos, mas também a efetiva diminuição patrimonial sofrida em decorrência deles, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A conclusão mostra-se ainda mais necessária diante da vedação ao pleito de direito alheio em nome próprio, prevista no art. 18 do Código de Processo Civil. Ausente demonstração de que os autores suportaram pessoalmente tais despesas, não há como reconhecer-lhes legitimidade para pleitear o respectivo ressarcimento. Situação diversa ocorre em relação às despesas funerárias. A nota fiscal juntada ao seq. 1.10 comprova a contratação dos serviços funerários no valor de R$ 9.900,00, constando Rodrigo Morales Ribeiro como responsável pela contratação e pagamento, evidenciando o efetivo desembolso realizado pelo autor em decorrência direta do falecimento da vítima. Dessa forma, restando comprovado apenas o prejuízo patrimonial relativo às despesas funerárias, é devida a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais exclusivamente no valor de R$ 9.900,00, correspondente aos gastos comprovadamente suportados por Rodrigo Morales Ribeiro. Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária desde a data do desembolso, bem como juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 27/01/2022, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3. Da dedução dos valores recebidos a título de DPVAT A requerida requereu a compensação dos valores eventualmente recebidos pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT pode ser deduzido da indenização judicialmente fixada por danos materiais oriundos do mesmo fato, a fim de evitar dupla reparação do mesmo prejuízo. No caso concreto, entretanto, não se verifica identidade entre os beneficiários dos valores pagos a título de DPVAT e as pessoas que suportaram os prejuízos materiais objeto desta demanda. Com efeito, a documentação juntada aos autos (seqs. 62.1/5) demonstra que houve pagamento administrativo da indenização securitária, no valor de R$ 3.375,00, a Rafael Morales Ribeiro, filho da vítima, o qual não integra o polo ativo da presente ação. Além disso, a sentença proferida nos autos nº 5053681-88.2023.4.04.7000 (seq. 141.1) reconheceu o direito de Marli Terezinha Ribeiro ao recebimento de sua cota-parte da indenização por morte do seguro DPVAT, correspondente a R$ 6.750,00, em razão do falecimento de seu esposo. Todavia, as despesas funerárias, que correspondem aos danos materiais reconhecidos, foram comprovadamente suportadas por Rodrigo Morales Ribeiro, conforme nota fiscal juntada à seq. 1.10. Já em relação às despesas com medicamentos, materiais de higiene e demais insumos utilizados durante o tratamento da vítima, embora haja comprovação dos gastos, não é possível identificar com precisão qual dos familiares efetuou os respectivos desembolsos. Com efeito, inexiste prova de que a autora Marli Terezinha Ribeiro tenha arcado diretamente com quaisquer despesas. Desse modo, ausente a necessária correspondência entre o beneficiário da indenização securitária e o titular do crédito indenizatório perseguido nestes autos, mostra-se incabível a dedução pretendida pela requerida, devendo o valor da indenização por danos materiais ser mantido integralmente, sem qualquer compensação. 2.4. Dos danos morais Não há controvérsia quanto ao intenso sofrimento experimentado pelos autores em decorrência do falecimento de Francisco Carlos Morales Ribeiro, esposo da primeira autora e pai do segundo. A morte de familiar próximo, quando decorrente de ato ilícito imputável a terceiro, constitui lesão aos direitos da personalidade e atinge diretamente a esfera íntima dos familiares, gerando dano moral indenizável. Trata-se de prejuízo extrapatrimonial que decorre do próprio fato lesivo (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração específica da dor, do sofrimento ou das consequências emocionais suportadas pelos familiares da vítima. No caso concreto, restou demonstrado que o falecimento de Francisco decorreu das complicações oriundas das lesões sofridas no acidente causado por falha na prestação do serviço de transporte coletivo prestado pela requerida. A perda do esposo e do pai representa evento de extrema gravidade, apto a provocar profundo abalo emocional e alteração permanente na dinâmica familiar dos autores. Com efeito, a autora Marli Terezinha Ribeiro foi privada da convivência com seu esposo e companheiro de vida, com quem compartilhava laços afetivos, assistência mútua e projeto familiar comum. O autor Rodrigo Morales Ribeiro, por sua vez, sofreu a perda de seu pai, sendo privado de sua convivência, orientação, apoio e afeto. Trata-se de lesão que ultrapassa os dissabores ordinários da vida em sociedade e atinge valores existenciais de inegável relevância. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do respectivo quantum. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, punitivo-pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. No caso, deve-se considerar que o evento danoso culminou na perda definitiva de ente familiar próximo, bem jurídico de máxima relevância. Também merece relevo o fato de que o dano decorreu de falha na prestação de serviço público essencial, cuja execução exige elevado dever de cautela e segurança em relação aos usuários, sobretudo quando se trata de passageiro idoso. A requerida é empresa concessionária de transporte coletivo urbano, integrante de setor economicamente estruturado e que exerce atividade de grande porte, circunstância que impõe a adoção de rigorosos padrões de segurança e demonstra capacidade econômica significativamente superior à dos autores. Por outro lado, a indenização não deve representar enriquecimento sem causa dos demandantes, devendo guardar proporcionalidade com os parâmetros comumente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas de falecimento decorrente de ato ilícito. Assim, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade do resultado lesivo, a intensidade do sofrimento experimentado pelos autores, a natureza do serviço prestado, o porte econômico da requerida e a necessidade de conferir efetividade às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada autor. A correção monetária deverá incidir a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 27/01/2022, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2.5. Da litigância de má-fé Não obstante a requerida tenha deixado de mencionar, em sua manifestação, a anotação constante do campo “Complemento” do documento de mov. 30.1 (“DENTRO ÔNIBUS CAMPO ALTO”), circunstância que enfraquece a tese defensiva de ausência de identificação do veículo envolvido no acidente, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. A configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a adoção de interpretação parcial da prova produzida ou a formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada pelo Juízo. Embora a argumentação defensiva não tenha considerado a integralidade das informações constantes do documento em que se amparou, não há elementos aptos a evidenciar que a requerida tenha atuado com o propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo em erro. Dessa forma, ausente comprovação de conduta se que enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, rejeita-se o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, sem prejuízo da adequada valoração do conjunto probatório para o julgamento do mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor Rodrigo Morales Ribeiro, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), correspondente às despesas funerárias comprovadamente suportadas, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (27/01/2022), conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08 /2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito observará a incidência do IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, p. único, do Código Civil, e dos juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada autor, totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos do art. 389, p. único do Código Civil e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (27/01/2022), conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios passarão a observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária. Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, a necessidade de produção de prova pericial e oral, bem como o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos dos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)