Detalhe do processo

0010904-71.2025.5.15.0063

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010904-71.2025.5.15.0063 AUTOR: ELIANA APARECIDA FONSECA RÉU: COLEGIO SOUZA SAN JUAN CARAGUATATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd0c2a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por ELIANA APARECIDA FONSECA em face de COLEGIO SOUZA SAN JUAN CARAGUATATUBA LTDA, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, em valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo, com juros e atualização monetária na forma da fundamentação supra. Recolhimentos fundiários sobre as verbas objeto da condenação, pela reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes. Não efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a execução direta dos valores. Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8620/93, Provimentos CR- 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre verbas de cunho salarial, nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda. Sucumbência na forma da fundamentação supra. Honorários dos peritos técnico e médico na forma da fundamentação. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos honorários do perito médico. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os comunicados determinados no corpo do julgado. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00, no importe de R$600,00. Intimem-se. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SOUZA SAN JUAN CARAGUATATUBA LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu COLEGIO SOUZA SAN JUAN CARAGUATATUBA LTDA

Autor ELIANA APARECIDA FONSECA

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Autor VLADNEI DE SERRA TALHADA FERREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LOPES ROZADO

OAB: 216978/SP

THIAGO NEVES PIEDADE

OAB: 470892/SP

BIANCA FIDELES SILVA

OAB: 520064/SP

SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO

OAB: 238320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010904-71.2025.5.15.0063 AUTOR: ELIANA APARECIDA FONSECA RÉU: COLEGIO SOUZA SAN JUAN CARAGUATATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd0c2a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por ELIANA APARECIDA FONSECA em face de COLEGIO SOUZA SAN JUAN CARAGUATATUBA LTDA, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, em valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo, com juros e atualização monetária na forma da fundamentação supra. Recolhimentos fundiários sobre as verbas objeto da condenação, pela reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes. Não efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a execução direta dos valores. Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8620/93, Provimentos CR- 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre verbas de cunho salarial, nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda. Sucumbência na forma da fundamentação supra. Honorários dos peritos técnico e médico na forma da fundamentação. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos honorários do perito médico. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os comunicados determinados no corpo do julgado. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00, no importe de R$600,00. Intimem-se. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SOUZA SAN JUAN CARAGUATATUBA LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010904-71.2025.5.15.0063 AUTOR: ELIANA APARECIDA FONSECA RÉU: COLEGIO SOUZA SAN JUAN CARAGUATATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd0c2a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por ELIANA APARECIDA FONSECA em face de COLEGIO SOUZA SAN JUAN CARAGUATATUBA LTDA, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, em valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo, com juros e atualização monetária na forma da fundamentação supra. Recolhimentos fundiários sobre as verbas objeto da condenação, pela reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes. Não efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a execução direta dos valores. Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8620/93, Provimentos CR- 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre verbas de cunho salarial, nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda. Sucumbência na forma da fundamentação supra. Honorários dos peritos técnico e médico na forma da fundamentação. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos honorários do perito médico. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os comunicados determinados no corpo do julgado. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00, no importe de R$600,00. Intimem-se. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA APARECIDA FONSECA