0010904-64.2025.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ACC 0010904-64.2025.5.15.0033 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc2e31a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO, já qualificado nos autos, ajuizou em 18-06-2025, ação civil coletiva em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, também já qualificado nos autos. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 55.000,00. Pede a procedência. O requerido apresenta defesa ID. a8e15f2. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Dispensado o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade de parte São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Rejeito a preliminar. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da ação, em 18-06-2025, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 18-06-2020, e a prescrição dos contratos de trabalho que terminaram em 18-06-2023, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do CPC. Rol de substituídos e legitimidade do Sindicato autor Nos termos da petição inicial, o Juízo tem como substituídos processuais na presente reclamação trabalhista, todos os empregados da requerida que com ela mantêm ou mantiveram relação de emprego/contrato de trabalho. A qualificação e identificação dos substituídos processuais, deverá, se o caso, ser efetivada em liquidação/execução de sentença. Reconhece ainda, este Juízo, que o sindicato autor representa os enfermeiros e enfermeiras, e que assim ele tem representação processual legal e legitimidade de parte ativa extraordinária, para, como substituto processual, em nome próprio, pleitear direito alheio, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT, artigo 18 do CPC, artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Adicional de insalubridade O autor afirma que todos os enfermeiros e enfermeiras da reclamada possuem contato com pacientes com suspeita ou contaminados pelo Covid-19 e outras doenças transmissíveis sem a correta percepção do adicional de insalubridade, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A requerida se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 8e61aab a testemunha Iris Fernanda Silva Pomponio disse: “que exerce o cargo de supervisora de enfermagem na UPA Zona Norte; [00:00:00] que não exerce cargo de confiança, sendo contratada sob o regime da CLT; [00:00:00] que possui poderes de mando e gestão em relação aos seus colaboradores, especificamente técnicos de enfermagem e enfermeiros; [00:00:00] que trabalha na UPA Norte desde 04/2016 e esteve ativa durante todo o período da pandemia; [00:00:00] que a unidade foi organizada com fluxos de atendimento separados, sendo a recepção principal destinada a pacientes sem sintomas respiratórios e a entrada da emergência para pacientes com sintomas respiratórios; [00:00:00] que existia uma escala de trabalho dividida entre área branca (não COVID) e área roxa (COVID); [00:00:00] que os funcionários da área roxa permaneciam em isolamento durante todo o plantão, com obrigatoriedade de paramentação, desparamentação e banho ao final; [00:00:00] que não havia trânsito de funcionários entre as áreas branca e roxa durante o expediente; [00:00:00] que a escala da área roxa era composta por colaboradores fixos, pois profissionais idosos ou com comorbidades optaram por trabalhar apenas na área branca; [00:00:00] que a empresa efetuou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para os técnicos, enfermeiros e médicos que atuaram na área roxa; [00:00:00] que o término do período pandêmico ocorreu em 04/2022, sendo que a separação de áreas foi mantida até o decreto de fim da pandemia pelo Ministério da Saúde; [00:00:00] que os enfermeiros do grupo de risco trabalharam normalmente na área branca durante todo o período; [00:00:00] que a classificação de risco dos pacientes era realizada exclusivamente por enfermeiros; [00:00:00] que os pacientes da área branca apresentavam queixas diversas, como diarreia, hipertensão e cefaleia, sendo atendidos por técnicos de enfermagem após a classificação; [00:00:00] que não eram realizados testes de COVID em pacientes da área branca, a menos que apresentassem sintomas respiratórios; [00:00:00] que apenas os enfermeiros da área roxa realizavam testes de COVID, enquanto os da área branca não; [00:00:00] que não ocorria revezamento entre os enfermeiros das áreas branca e roxa devido ao pagamento do adicional de insalubridade; [00:00:00] que a divisão entre as áreas ocorreu aproximadamente dois ou três meses após o início da pandemia; [00:00:00] que os vestiários e o refeitório eram segregados, com a equipe da área roxa utilizando uma sala adaptada para alimentação e banheiros exclusivos para higienização; [00:00:00] que o refeitório da área roxa foi estabelecido a partir do momento da separação das unidades; [00:00:00] que em casos de afastamento por doença, a cobertura era feita por profissionais da própria área correspondente, sem a utilização de funcionários da área branca na área roxa; [00:00:00] que procedimentos como preparo de corpos de vítimas de COVID, aspiração, sondagem e curativos em pacientes da área roxa eram executados exclusivamente pela equipe da referida área; Nada mais.” A única testemunha ouvida disse que existia área diferenciada para atendimento de pacientes com suspeita ou confirmação de COVID‑19 (área roxa), com equipe fixa, paramentação obrigatória, isolamento durante o plantão e pagamento de adicional apenas a parte dos profissionais. Pois bem, a análise do pedido demanda a compreensão do contexto sanitário excepcional vivenciado no país, a natureza das atividades desempenhadas por esses profissionais da saúde e a legislação pertinente, em especial as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NRs) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) no que tange aos direitos fundamentais e sociais. A pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em março de 2020, representou uma crise sanitária sem precedentes na história recente, com impacto devastador na saúde pública global. No Brasil, os dados epidemiológicos demonstraram a gravidade da situação. Segundo o Painel Coronavírus do Ministério da Saúde, o país registrou milhões de casos e centenas de milhares de óbitos, sendo um dos mais afetados mundialmente. O pico da pandemia sobrecarregou o sistema de saúde, exigindo dos profissionais da linha de frente uma dedicação extrema e, inegavelmente, a exposição a um risco biológico elevado e constante. Nesse cenário, as enfermeiras e enfermeiros, em particular, estiveram na vanguarda do combate à doença, atuando em UTIs, enfermarias, prontossocorros e centros de triagem, em contato direto e ininterrupto com pacientes infectados ou com suspeita de infecção pelo SARS-CoV-2. A natureza altamente contagiosa do vírus, a inexistência de tratamento específico no início da pandemia e a necessidade de procedimentos invasivos, como intubação e aspiração, elevavam exponencialmente o risco de contaminação. A Norma Regulamentadora NR-15, que trata de Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo 14, estabelece que a insalubridade em grau máximo é caracterizada pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Ora, a própria definição da COVID-19 como doença infecto-contagiosa, aliada à necessidade de isolamento e aos procedimentos de alto risco inerentes ao tratamento de pacientes graves, enquadra a atividade dos enfermeiros da linha de frente na hipótese de insalubridade em grau máximo de forma presumida. Ressalto que, dada a excepcionalidade do momento e a dificuldade inicial do diagnóstico, grande parte dos contaminados sequer teve tempo de ser isolado. Embora a NR-15 mencione a necessidade de laudo técnico para a caracterização e classificação da insalubridade, o contexto de calamidade pública e o reconhecimento científico e notório do alto grau de contaminação e risco da COVID-19, especialmente no pico da pandemia, permitem a presunção da condição insalubre em grau máximo. Exigir laudo pericial individualizado para cada enfermeiro que atuou na linha de frente durante aquele período seria desproporcional e desconsideraria a realidade fática e o consenso científico acerca da transmissibilidade e letalidade do vírus. A excepcionalidade do período da pandemia impõe uma interpretação teleológica e protetiva das normas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social à saúde e à segurança no trabalho previstos na Constituição Federal. O TST, em diversas ocasiões, já se manifestou sobre a essencialidade da proteção à saúde do trabalhador, sobretudo em ambientes de risco. Embora não haja uma Súmula específica sobre a COVID-19 e a insalubridade, a jurisprudência da Corte tem se mostrado sensível às particularidades de cada caso, ponderando os riscos e as condições de trabalho. O STF, por sua vez, ao reconhecer a essencialidade dos serviços de saúde e a peculiaridade da pandemia, reafirmou a importância da proteção dos trabalhadores da saúde como parte fundamental da resposta estatal à crise. A presente decisão visa garantir a proteção dos direitos fundamentais e sociais dos trabalhadores da saúde, reconhecendo o heroísmo e o sacrifício desses profissionais que, em meio a uma das maiores crises sanitárias da história, colocaram suas vidas em risco para salvar outras, merecendo, portanto, a devida reparação e o reconhecimento da justiça. Portanto, considerando a notoriedade do risco biológico imposto aos enfermeiros que atuaram na linha de frente da pandemia de COVID-19, a gravidade da doença, a exposição constante e inegável a agentes patogênicos altamente contagiosos e a previsão expressa do Anexo 14 da NR-15, que qualifica a insalubridade em grau máximo para o contato permanente com doenças infectocontagiosas, com razão o requerente. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para as enfermeiras e enfermeiros, seus empregados que, comprovadamente atuaram na linha de frente do combate à COVID-19, em todos os espaços de saúde utilizados para triagem, atendimento ou tratamento de pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19 durante o período da pandemia (11-03-2020 a 22-04-2022 – limite do pedido), bem como respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salários para os empregados ativos e também aviso prévio e acréscimo de 40% aos empregados já desligados. Indevidos reflexos em DSR pois se trata de parcela mensal. A base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo, uma vez que suspensa pelo STF a aplicação da súmula 228 do TST, já que, segundo o entendimento daquela Corte, manifestado na súmula vinculante número 4, ainda que o artigo 192 da CLT seja inconstitucional por vincular a verba ao salário mínimo, não cabe ao intérprete estabelecer nova base de cálculo, o que deverá ocorrer necessariamente por lei. A fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos do cumprimento de sentença. Condeno ainda o requerido a realizar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária dos empregados, e determino que junte aos autos o rol dos empregados que trabalharam na função de enfermeiras ou enfermeiros no período de 11-03-2020 a 22-04-2022, total ou parcialmente, acompanhado dos respectivos holerites e TRCT para aqueles que foram desligados no período, tudo devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS aos empregados que fizerem jus em razão da dispensa - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Aplicação dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e art. 100 da CF Aplicam-se ao requerido as disposições dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e do art. 100 da CF. Justiça gratuita Concedo às partes o benefício da justiça gratuita, nos termos dos parágrafos 3o e 4o, do art. 790 da CLT e artigo 790-A da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelo requerido, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, para condenar o requerido a pagar aos substituídos, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo para as enfermeiras e enfermeiros, seus empregados que, comprovadamente atuaram na linha de frente do combate à COVID-19, em todos os espaços de saúde utilizados para triagem, atendimento ou tratamento de pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19 durante o período da pandemia (11-03-2020 a 22-04-2022 – limite do pedido), bem como respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salários para os empregados ativos e também aviso prévio e acréscimo de 40% aos empregados já desligados. Indevidos reflexos em DSR pois se trata de parcela mensal. A base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo, uma vez que suspensa pelo STF a aplicação da súmula 228 do TST, já que, segundo o entendimento daquela Corte, manifestado na súmula vinculante número 4, ainda que o artigo 192 da CLT seja inconstitucional por vincular a verba ao salário mínimo, não cabe ao intérprete estabelecer nova base de cálculo, o que deverá ocorrer necessariamente por lei. A fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos do cumprimento de sentença. Condeno ainda o requerido a realizar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária dos empregados, e determino que junte aos autos o rol dos empregados que trabalharam na função de enfermeiras ou enfermeiros no período de 11-03-2020 a 22-04-2022, total ou parcialmente, acompanhado dos respectivos holerites e TRCT para aqueles que foram desligados no período, tudo devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS aos empregados que fizerem jus em razão da dispensa - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelo requerido, no valor de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 55.000,00, das quais isento do pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelo requerido, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO
Autor DANIEL RIBEIRO PENTEADO
Autor SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON LUIS MAZZINI
OAB: 137721/SP
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO
OAB: 108720/SP
JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB: 103250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ACC 0010904-64.2025.5.15.0033 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc2e31a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO, já qualificado nos autos, ajuizou em 18-06-2025, ação civil coletiva em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, também já qualificado nos autos. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 55.000,00. Pede a procedência. O requerido apresenta defesa ID. a8e15f2. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Dispensado o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade de parte São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Rejeito a preliminar. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da ação, em 18-06-2025, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 18-06-2020, e a prescrição dos contratos de trabalho que terminaram em 18-06-2023, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do CPC. Rol de substituídos e legitimidade do Sindicato autor Nos termos da petição inicial, o Juízo tem como substituídos processuais na presente reclamação trabalhista, todos os empregados da requerida que com ela mantêm ou mantiveram relação de emprego/contrato de trabalho. A qualificação e identificação dos substituídos processuais, deverá, se o caso, ser efetivada em liquidação/execução de sentença. Reconhece ainda, este Juízo, que o sindicato autor representa os enfermeiros e enfermeiras, e que assim ele tem representação processual legal e legitimidade de parte ativa extraordinária, para, como substituto processual, em nome próprio, pleitear direito alheio, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT, artigo 18 do CPC, artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Adicional de insalubridade O autor afirma que todos os enfermeiros e enfermeiras da reclamada possuem contato com pacientes com suspeita ou contaminados pelo Covid-19 e outras doenças transmissíveis sem a correta percepção do adicional de insalubridade, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A requerida se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 8e61aab a testemunha Iris Fernanda Silva Pomponio disse: “que exerce o cargo de supervisora de enfermagem na UPA Zona Norte; [00:00:00] que não exerce cargo de confiança, sendo contratada sob o regime da CLT; [00:00:00] que possui poderes de mando e gestão em relação aos seus colaboradores, especificamente técnicos de enfermagem e enfermeiros; [00:00:00] que trabalha na UPA Norte desde 04/2016 e esteve ativa durante todo o período da pandemia; [00:00:00] que a unidade foi organizada com fluxos de atendimento separados, sendo a recepção principal destinada a pacientes sem sintomas respiratórios e a entrada da emergência para pacientes com sintomas respiratórios; [00:00:00] que existia uma escala de trabalho dividida entre área branca (não COVID) e área roxa (COVID); [00:00:00] que os funcionários da área roxa permaneciam em isolamento durante todo o plantão, com obrigatoriedade de paramentação, desparamentação e banho ao final; [00:00:00] que não havia trânsito de funcionários entre as áreas branca e roxa durante o expediente; [00:00:00] que a escala da área roxa era composta por colaboradores fixos, pois profissionais idosos ou com comorbidades optaram por trabalhar apenas na área branca; [00:00:00] que a empresa efetuou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para os técnicos, enfermeiros e médicos que atuaram na área roxa; [00:00:00] que o término do período pandêmico ocorreu em 04/2022, sendo que a separação de áreas foi mantida até o decreto de fim da pandemia pelo Ministério da Saúde; [00:00:00] que os enfermeiros do grupo de risco trabalharam normalmente na área branca durante todo o período; [00:00:00] que a classificação de risco dos pacientes era realizada exclusivamente por enfermeiros; [00:00:00] que os pacientes da área branca apresentavam queixas diversas, como diarreia, hipertensão e cefaleia, sendo atendidos por técnicos de enfermagem após a classificação; [00:00:00] que não eram realizados testes de COVID em pacientes da área branca, a menos que apresentassem sintomas respiratórios; [00:00:00] que apenas os enfermeiros da área roxa realizavam testes de COVID, enquanto os da área branca não; [00:00:00] que não ocorria revezamento entre os enfermeiros das áreas branca e roxa devido ao pagamento do adicional de insalubridade; [00:00:00] que a divisão entre as áreas ocorreu aproximadamente dois ou três meses após o início da pandemia; [00:00:00] que os vestiários e o refeitório eram segregados, com a equipe da área roxa utilizando uma sala adaptada para alimentação e banheiros exclusivos para higienização; [00:00:00] que o refeitório da área roxa foi estabelecido a partir do momento da separação das unidades; [00:00:00] que em casos de afastamento por doença, a cobertura era feita por profissionais da própria área correspondente, sem a utilização de funcionários da área branca na área roxa; [00:00:00] que procedimentos como preparo de corpos de vítimas de COVID, aspiração, sondagem e curativos em pacientes da área roxa eram executados exclusivamente pela equipe da referida área; Nada mais.” A única testemunha ouvida disse que existia área diferenciada para atendimento de pacientes com suspeita ou confirmação de COVID‑19 (área roxa), com equipe fixa, paramentação obrigatória, isolamento durante o plantão e pagamento de adicional apenas a parte dos profissionais. Pois bem, a análise do pedido demanda a compreensão do contexto sanitário excepcional vivenciado no país, a natureza das atividades desempenhadas por esses profissionais da saúde e a legislação pertinente, em especial as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NRs) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) no que tange aos direitos fundamentais e sociais. A pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em março de 2020, representou uma crise sanitária sem precedentes na história recente, com impacto devastador na saúde pública global. No Brasil, os dados epidemiológicos demonstraram a gravidade da situação. Segundo o Painel Coronavírus do Ministério da Saúde, o país registrou milhões de casos e centenas de milhares de óbitos, sendo um dos mais afetados mundialmente. O pico da pandemia sobrecarregou o sistema de saúde, exigindo dos profissionais da linha de frente uma dedicação extrema e, inegavelmente, a exposição a um risco biológico elevado e constante. Nesse cenário, as enfermeiras e enfermeiros, em particular, estiveram na vanguarda do combate à doença, atuando em UTIs, enfermarias, prontossocorros e centros de triagem, em contato direto e ininterrupto com pacientes infectados ou com suspeita de infecção pelo SARS-CoV-2. A natureza altamente contagiosa do vírus, a inexistência de tratamento específico no início da pandemia e a necessidade de procedimentos invasivos, como intubação e aspiração, elevavam exponencialmente o risco de contaminação. A Norma Regulamentadora NR-15, que trata de Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo 14, estabelece que a insalubridade em grau máximo é caracterizada pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Ora, a própria definição da COVID-19 como doença infecto-contagiosa, aliada à necessidade de isolamento e aos procedimentos de alto risco inerentes ao tratamento de pacientes graves, enquadra a atividade dos enfermeiros da linha de frente na hipótese de insalubridade em grau máximo de forma presumida. Ressalto que, dada a excepcionalidade do momento e a dificuldade inicial do diagnóstico, grande parte dos contaminados sequer teve tempo de ser isolado. Embora a NR-15 mencione a necessidade de laudo técnico para a caracterização e classificação da insalubridade, o contexto de calamidade pública e o reconhecimento científico e notório do alto grau de contaminação e risco da COVID-19, especialmente no pico da pandemia, permitem a presunção da condição insalubre em grau máximo. Exigir laudo pericial individualizado para cada enfermeiro que atuou na linha de frente durante aquele período seria desproporcional e desconsideraria a realidade fática e o consenso científico acerca da transmissibilidade e letalidade do vírus. A excepcionalidade do período da pandemia impõe uma interpretação teleológica e protetiva das normas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social à saúde e à segurança no trabalho previstos na Constituição Federal. O TST, em diversas ocasiões, já se manifestou sobre a essencialidade da proteção à saúde do trabalhador, sobretudo em ambientes de risco. Embora não haja uma Súmula específica sobre a COVID-19 e a insalubridade, a jurisprudência da Corte tem se mostrado sensível às particularidades de cada caso, ponderando os riscos e as condições de trabalho. O STF, por sua vez, ao reconhecer a essencialidade dos serviços de saúde e a peculiaridade da pandemia, reafirmou a importância da proteção dos trabalhadores da saúde como parte fundamental da resposta estatal à crise. A presente decisão visa garantir a proteção dos direitos fundamentais e sociais dos trabalhadores da saúde, reconhecendo o heroísmo e o sacrifício desses profissionais que, em meio a uma das maiores crises sanitárias da história, colocaram suas vidas em risco para salvar outras, merecendo, portanto, a devida reparação e o reconhecimento da justiça. Portanto, considerando a notoriedade do risco biológico imposto aos enfermeiros que atuaram na linha de frente da pandemia de COVID-19, a gravidade da doença, a exposição constante e inegável a agentes patogênicos altamente contagiosos e a previsão expressa do Anexo 14 da NR-15, que qualifica a insalubridade em grau máximo para o contato permanente com doenças infectocontagiosas, com razão o requerente. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para as enfermeiras e enfermeiros, seus empregados que, comprovadamente atuaram na linha de frente do combate à COVID-19, em todos os espaços de saúde utilizados para triagem, atendimento ou tratamento de pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19 durante o período da pandemia (11-03-2020 a 22-04-2022 – limite do pedido), bem como respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salários para os empregados ativos e também aviso prévio e acréscimo de 40% aos empregados já desligados. Indevidos reflexos em DSR pois se trata de parcela mensal. A base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo, uma vez que suspensa pelo STF a aplicação da súmula 228 do TST, já que, segundo o entendimento daquela Corte, manifestado na súmula vinculante número 4, ainda que o artigo 192 da CLT seja inconstitucional por vincular a verba ao salário mínimo, não cabe ao intérprete estabelecer nova base de cálculo, o que deverá ocorrer necessariamente por lei. A fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos do cumprimento de sentença. Condeno ainda o requerido a realizar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária dos empregados, e determino que junte aos autos o rol dos empregados que trabalharam na função de enfermeiras ou enfermeiros no período de 11-03-2020 a 22-04-2022, total ou parcialmente, acompanhado dos respectivos holerites e TRCT para aqueles que foram desligados no período, tudo devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS aos empregados que fizerem jus em razão da dispensa - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Aplicação dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e art. 100 da CF Aplicam-se ao requerido as disposições dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e do art. 100 da CF. Justiça gratuita Concedo às partes o benefício da justiça gratuita, nos termos dos parágrafos 3o e 4o, do art. 790 da CLT e artigo 790-A da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelo requerido, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, para condenar o requerido a pagar aos substituídos, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo para as enfermeiras e enfermeiros, seus empregados que, comprovadamente atuaram na linha de frente do combate à COVID-19, em todos os espaços de saúde utilizados para triagem, atendimento ou tratamento de pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19 durante o período da pandemia (11-03-2020 a 22-04-2022 – limite do pedido), bem como respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salários para os empregados ativos e também aviso prévio e acréscimo de 40% aos empregados já desligados. Indevidos reflexos em DSR pois se trata de parcela mensal. A base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo, uma vez que suspensa pelo STF a aplicação da súmula 228 do TST, já que, segundo o entendimento daquela Corte, manifestado na súmula vinculante número 4, ainda que o artigo 192 da CLT seja inconstitucional por vincular a verba ao salário mínimo, não cabe ao intérprete estabelecer nova base de cálculo, o que deverá ocorrer necessariamente por lei. A fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos do cumprimento de sentença. Condeno ainda o requerido a realizar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária dos empregados, e determino que junte aos autos o rol dos empregados que trabalharam na função de enfermeiras ou enfermeiros no período de 11-03-2020 a 22-04-2022, total ou parcialmente, acompanhado dos respectivos holerites e TRCT para aqueles que foram desligados no período, tudo devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS aos empregados que fizerem jus em razão da dispensa - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelo requerido, no valor de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 55.000,00, das quais isento do pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelo requerido, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ACC 0010904-64.2025.5.15.0033 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc2e31a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO, já qualificado nos autos, ajuizou em 18-06-2025, ação civil coletiva em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, também já qualificado nos autos. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 55.000,00. Pede a procedência. O requerido apresenta defesa ID. a8e15f2. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Dispensado o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade de parte São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Rejeito a preliminar. MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da ação, em 18-06-2025, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 18-06-2020, e a prescrição dos contratos de trabalho que terminaram em 18-06-2023, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do CPC. Rol de substituídos e legitimidade do Sindicato autor Nos termos da petição inicial, o Juízo tem como substituídos processuais na presente reclamação trabalhista, todos os empregados da requerida que com ela mantêm ou mantiveram relação de emprego/contrato de trabalho. A qualificação e identificação dos substituídos processuais, deverá, se o caso, ser efetivada em liquidação/execução de sentença. Reconhece ainda, este Juízo, que o sindicato autor representa os enfermeiros e enfermeiras, e que assim ele tem representação processual legal e legitimidade de parte ativa extraordinária, para, como substituto processual, em nome próprio, pleitear direito alheio, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT, artigo 18 do CPC, artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Adicional de insalubridade O autor afirma que todos os enfermeiros e enfermeiras da reclamada possuem contato com pacientes com suspeita ou contaminados pelo Covid-19 e outras doenças transmissíveis sem a correta percepção do adicional de insalubridade, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A requerida se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 8e61aab a testemunha Iris Fernanda Silva Pomponio disse: “que exerce o cargo de supervisora de enfermagem na UPA Zona Norte; [00:00:00] que não exerce cargo de confiança, sendo contratada sob o regime da CLT; [00:00:00] que possui poderes de mando e gestão em relação aos seus colaboradores, especificamente técnicos de enfermagem e enfermeiros; [00:00:00] que trabalha na UPA Norte desde 04/2016 e esteve ativa durante todo o período da pandemia; [00:00:00] que a unidade foi organizada com fluxos de atendimento separados, sendo a recepção principal destinada a pacientes sem sintomas respiratórios e a entrada da emergência para pacientes com sintomas respiratórios; [00:00:00] que existia uma escala de trabalho dividida entre área branca (não COVID) e área roxa (COVID); [00:00:00] que os funcionários da área roxa permaneciam em isolamento durante todo o plantão, com obrigatoriedade de paramentação, desparamentação e banho ao final; [00:00:00] que não havia trânsito de funcionários entre as áreas branca e roxa durante o expediente; [00:00:00] que a escala da área roxa era composta por colaboradores fixos, pois profissionais idosos ou com comorbidades optaram por trabalhar apenas na área branca; [00:00:00] que a empresa efetuou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% para os técnicos, enfermeiros e médicos que atuaram na área roxa; [00:00:00] que o término do período pandêmico ocorreu em 04/2022, sendo que a separação de áreas foi mantida até o decreto de fim da pandemia pelo Ministério da Saúde; [00:00:00] que os enfermeiros do grupo de risco trabalharam normalmente na área branca durante todo o período; [00:00:00] que a classificação de risco dos pacientes era realizada exclusivamente por enfermeiros; [00:00:00] que os pacientes da área branca apresentavam queixas diversas, como diarreia, hipertensão e cefaleia, sendo atendidos por técnicos de enfermagem após a classificação; [00:00:00] que não eram realizados testes de COVID em pacientes da área branca, a menos que apresentassem sintomas respiratórios; [00:00:00] que apenas os enfermeiros da área roxa realizavam testes de COVID, enquanto os da área branca não; [00:00:00] que não ocorria revezamento entre os enfermeiros das áreas branca e roxa devido ao pagamento do adicional de insalubridade; [00:00:00] que a divisão entre as áreas ocorreu aproximadamente dois ou três meses após o início da pandemia; [00:00:00] que os vestiários e o refeitório eram segregados, com a equipe da área roxa utilizando uma sala adaptada para alimentação e banheiros exclusivos para higienização; [00:00:00] que o refeitório da área roxa foi estabelecido a partir do momento da separação das unidades; [00:00:00] que em casos de afastamento por doença, a cobertura era feita por profissionais da própria área correspondente, sem a utilização de funcionários da área branca na área roxa; [00:00:00] que procedimentos como preparo de corpos de vítimas de COVID, aspiração, sondagem e curativos em pacientes da área roxa eram executados exclusivamente pela equipe da referida área; Nada mais.” A única testemunha ouvida disse que existia área diferenciada para atendimento de pacientes com suspeita ou confirmação de COVID‑19 (área roxa), com equipe fixa, paramentação obrigatória, isolamento durante o plantão e pagamento de adicional apenas a parte dos profissionais. Pois bem, a análise do pedido demanda a compreensão do contexto sanitário excepcional vivenciado no país, a natureza das atividades desempenhadas por esses profissionais da saúde e a legislação pertinente, em especial as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NRs) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) no que tange aos direitos fundamentais e sociais. A pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em março de 2020, representou uma crise sanitária sem precedentes na história recente, com impacto devastador na saúde pública global. No Brasil, os dados epidemiológicos demonstraram a gravidade da situação. Segundo o Painel Coronavírus do Ministério da Saúde, o país registrou milhões de casos e centenas de milhares de óbitos, sendo um dos mais afetados mundialmente. O pico da pandemia sobrecarregou o sistema de saúde, exigindo dos profissionais da linha de frente uma dedicação extrema e, inegavelmente, a exposição a um risco biológico elevado e constante. Nesse cenário, as enfermeiras e enfermeiros, em particular, estiveram na vanguarda do combate à doença, atuando em UTIs, enfermarias, prontossocorros e centros de triagem, em contato direto e ininterrupto com pacientes infectados ou com suspeita de infecção pelo SARS-CoV-2. A natureza altamente contagiosa do vírus, a inexistência de tratamento específico no início da pandemia e a necessidade de procedimentos invasivos, como intubação e aspiração, elevavam exponencialmente o risco de contaminação. A Norma Regulamentadora NR-15, que trata de Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo 14, estabelece que a insalubridade em grau máximo é caracterizada pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Ora, a própria definição da COVID-19 como doença infecto-contagiosa, aliada à necessidade de isolamento e aos procedimentos de alto risco inerentes ao tratamento de pacientes graves, enquadra a atividade dos enfermeiros da linha de frente na hipótese de insalubridade em grau máximo de forma presumida. Ressalto que, dada a excepcionalidade do momento e a dificuldade inicial do diagnóstico, grande parte dos contaminados sequer teve tempo de ser isolado. Embora a NR-15 mencione a necessidade de laudo técnico para a caracterização e classificação da insalubridade, o contexto de calamidade pública e o reconhecimento científico e notório do alto grau de contaminação e risco da COVID-19, especialmente no pico da pandemia, permitem a presunção da condição insalubre em grau máximo. Exigir laudo pericial individualizado para cada enfermeiro que atuou na linha de frente durante aquele período seria desproporcional e desconsideraria a realidade fática e o consenso científico acerca da transmissibilidade e letalidade do vírus. A excepcionalidade do período da pandemia impõe uma interpretação teleológica e protetiva das normas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social à saúde e à segurança no trabalho previstos na Constituição Federal. O TST, em diversas ocasiões, já se manifestou sobre a essencialidade da proteção à saúde do trabalhador, sobretudo em ambientes de risco. Embora não haja uma Súmula específica sobre a COVID-19 e a insalubridade, a jurisprudência da Corte tem se mostrado sensível às particularidades de cada caso, ponderando os riscos e as condições de trabalho. O STF, por sua vez, ao reconhecer a essencialidade dos serviços de saúde e a peculiaridade da pandemia, reafirmou a importância da proteção dos trabalhadores da saúde como parte fundamental da resposta estatal à crise. A presente decisão visa garantir a proteção dos direitos fundamentais e sociais dos trabalhadores da saúde, reconhecendo o heroísmo e o sacrifício desses profissionais que, em meio a uma das maiores crises sanitárias da história, colocaram suas vidas em risco para salvar outras, merecendo, portanto, a devida reparação e o reconhecimento da justiça. Portanto, considerando a notoriedade do risco biológico imposto aos enfermeiros que atuaram na linha de frente da pandemia de COVID-19, a gravidade da doença, a exposição constante e inegável a agentes patogênicos altamente contagiosos e a previsão expressa do Anexo 14 da NR-15, que qualifica a insalubridade em grau máximo para o contato permanente com doenças infectocontagiosas, com razão o requerente. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para as enfermeiras e enfermeiros, seus empregados que, comprovadamente atuaram na linha de frente do combate à COVID-19, em todos os espaços de saúde utilizados para triagem, atendimento ou tratamento de pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19 durante o período da pandemia (11-03-2020 a 22-04-2022 – limite do pedido), bem como respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salários para os empregados ativos e também aviso prévio e acréscimo de 40% aos empregados já desligados. Indevidos reflexos em DSR pois se trata de parcela mensal. A base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo, uma vez que suspensa pelo STF a aplicação da súmula 228 do TST, já que, segundo o entendimento daquela Corte, manifestado na súmula vinculante número 4, ainda que o artigo 192 da CLT seja inconstitucional por vincular a verba ao salário mínimo, não cabe ao intérprete estabelecer nova base de cálculo, o que deverá ocorrer necessariamente por lei. A fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos do cumprimento de sentença. Condeno ainda o requerido a realizar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária dos empregados, e determino que junte aos autos o rol dos empregados que trabalharam na função de enfermeiras ou enfermeiros no período de 11-03-2020 a 22-04-2022, total ou parcialmente, acompanhado dos respectivos holerites e TRCT para aqueles que foram desligados no período, tudo devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS aos empregados que fizerem jus em razão da dispensa - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Aplicação dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e art. 100 da CF Aplicam-se ao requerido as disposições dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e do art. 100 da CF. Justiça gratuita Concedo às partes o benefício da justiça gratuita, nos termos dos parágrafos 3o e 4o, do art. 790 da CLT e artigo 790-A da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelo requerido, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO, para condenar o requerido a pagar aos substituídos, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo para as enfermeiras e enfermeiros, seus empregados que, comprovadamente atuaram na linha de frente do combate à COVID-19, em todos os espaços de saúde utilizados para triagem, atendimento ou tratamento de pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19 durante o período da pandemia (11-03-2020 a 22-04-2022 – limite do pedido), bem como respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salários para os empregados ativos e também aviso prévio e acréscimo de 40% aos empregados já desligados. Indevidos reflexos em DSR pois se trata de parcela mensal. A base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo, uma vez que suspensa pelo STF a aplicação da súmula 228 do TST, já que, segundo o entendimento daquela Corte, manifestado na súmula vinculante número 4, ainda que o artigo 192 da CLT seja inconstitucional por vincular a verba ao salário mínimo, não cabe ao intérprete estabelecer nova base de cálculo, o que deverá ocorrer necessariamente por lei. A fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos do cumprimento de sentença. Condeno ainda o requerido a realizar as diferenças dos depósitos fundiários com acréscimo de 40% na conta fundiária dos empregados, e determino que junte aos autos o rol dos empregados que trabalharam na função de enfermeiras ou enfermeiros no período de 11-03-2020 a 22-04-2022, total ou parcialmente, acompanhado dos respectivos holerites e TRCT para aqueles que foram desligados no período, tudo devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS aos empregados que fizerem jus em razão da dispensa - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelo requerido, no valor de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 55.000,00, das quais isento do pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelo requerido, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITARIO