Detalhe do processo

0010903-90.2025.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010903-90.2025.5.15.0094 AUTOR: KLEBER FERNANDO WESLEY DA SILVEIRA RÉU: RIGHETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf90e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, pelo reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro em CTPS (18/09/2020 a 01/05/2023), rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, décimo terceiro salário de 2023, FGTS não depositado acrescido da multa de 40%, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, indenização por danos morais decorrentes dos atrasos salariais reiterados, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de honorários de sucumbência e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Embora devidamente notificadas, as reclamadas não apresentaram defesa e não compareceram às audiências designadas. Em audiência inicial (ID e514a88), diante da ausência injustificada das rés, foi requerida a aplicação da revelia e confissão ficta, bem como determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com nomeação do perito José Carlos Lopes de Faria. O reclamante apresentou quesitos (ID 32f24ab). O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos (ID 18f0997), com manifestação de concordância do reclamante (ID 67bee03). Em audiência de instrução (ID 8329603), as reclamadas novamente não compareceram, sendo confirmada a revelia e a confissão ficta. Encerrada a instrução processual sem produção de prova oral, ante a desnecessidade. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em razão da ausência injustificada das reclamadas RIGHETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA e ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA às audiências designadas, conforme registrado nas atas de ID e514a88 e ID 8329603, nas quais o Juízo deferiu o requerimento da parte autora, confirmo a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, item I, do TST, que estabelece que o não comparecimento do reclamado à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em decorrência de presunção legal, os fatos articulados na petição inicial na relação havida entre reclamante e empregadoras adquirem contornos de veracidade, ressalvadas as questões de direito e as provas já existentes nos autos. A presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada pelo julgador em harmonia com o acervo probatório e documental constante nos autos, não induzindo, por si só, à procedência automática dos pedidos. GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as duas reclamadas, com a consequente responsabilização solidária de ambas pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Pois bem. Os documentos coligidos aos autos revelam de forma inequívoca a existência de grupo econômico entre as reclamadas. A ficha cadastral simplificada da JUCESP demonstra que a primeira reclamada (RIGHETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA) tem como sócio e administrador SERGIO LUIS RIGHETTO ALVES, CPF 119.222.978-95, com participação de R$ 50.000,00 no capital social (ID eaffb5c). A segunda reclamada (ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA) também tem como sócio e administrador a mesma pessoa física, SERGIO LUIS RIGHETTO ALVES, com participação de R$ 225.000,00 (ID 4f3c9a3). Além da identidade de sócio proprietário, verifica-se que ambas as reclamadas estão estabelecidas na mesma rua — Rua Itacuruca, números 533 e 568, no Jardim Aeroporto de Viracopos, Campinas/SP —, compartilhando, portanto, a mesma estrutura física e operacional. A primeira reclamada tem por objeto, entre outros, serviços de usinagem, tornearia e solda, atividades que guardam estreita relação com o ramo de fabricação da segunda reclamada, evidenciando comunhão de interesses e atuação conjunta. A configuração do grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, prescinde de formalidades e pode ser evidenciada pela mera coordenação entre as empresas, bastando a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, hipóteses amplamente comprovadas nos autos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária de ambas pelo adimplemento das obrigações decorrentes da presente demanda, que versa sobre verbas de natureza trabalhista, de caráter alimentar. Procedente. PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante alega que foi admitido em 18/09/2020 para exercer a função de torneiro mecânico, mas somente teve sua CTPS anotada em 01/05/2023. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 18/09/2020 a 01/05/2023. Considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta, os fatos narrados na exordial são presumidos verdadeiros. Consta da inicial que o reclamante laborou de forma contínua e habitual, mediante subordinação jurídica ao Sr. Adriano, gerente ou supervisor de produção, e ao Sr. Sérgio, sócio proprietário, recebendo contraprestação pelos serviços prestados, com pessoalidade e onerosidade, preenchendo todos os requisitos do art. 3º da CLT. Desse modo, reunidos os pressupostos da relação de emprego — pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica —, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 18/09/2020 a 01/05/2023, com anotação na CTPS do obreiro, fazendo constar a admissão em 18/09/2020, função de torneiro mecânico, salário de R$ 3.750,00 e demais condições contratuais vigentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, após o que a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara. Como consequência lógica do reconhecimento do vínculo, condeno a primeira Reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida retificação e anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 18/09/2020, função de Torneiro Mecânico e salário inicial de R$ 3.270,00 mensais, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão e regular intimação específica para tal fim, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador (art. 536 e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT). Em caso de inércia da Reclamada após o transcurso do prazo fixado, a Secretaria desta Vara do Trabalho procederá às devidas anotações na CTPS do autor, nos termos do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa cominada. Procedente. RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 19/07/2024, em razão das reiteradas faltas patronais, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais essenciais. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador incorrer em falta grave que torne insustentável a continuidade da prestação laboral. No caso em exame, diante da revelia e confissão ficta das reclamadas, são presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, a saber: ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho; falta de anotação do vínculo empregatício por aproximadamente dois anos e sete meses; não pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2023; atrasos reiterados no pagamento dos salários; ausência de recolhimento do FGTS no período sem registro. Tais condutas configuram descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT. A sonegação habitual de direitos básicos do trabalhador, como salários, décimo terceiro salário, FGTS e adicional de insalubridade, afronta diretamente a dignidade do empregado e revela o inadimplemento contratual grave que autoriza a resolução do contrato por culpa do empregador. A falta de pagamento do adicional de insalubridade, especificamente, configura violação à norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, matéria de ordem pública cuja inobservância, por si só, já seria suficiente para ensejar a rescisão indireta. Nesse contexto, acolho o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/07/2024, imputando às reclamadas a responsabilidade exclusiva pela extinção contratual, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Por conseguinte, o Reclamante faz jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias inerentes à modalidade de dispensa sem justa causa. Considerando que a admissão ocorreu em 18/09/2020 e a rescisão em 19/07/2024 (três anos completos e dez meses de serviço), o trabalhador faz jus ao aviso prévio indenizado proporcional de 39 (trinta e nove) dias, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011. Ressalto que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), projetando a data de término do contrato de trabalho para 27/08/2024. Assim sendo, condeno as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na remuneração integral devida na época da rescisão (salário contratual de R$ 3.750,00 acrescido do adicional de insalubridade de 40% reconhecido nesta sentença): a) Saldo de salário de 19 (dezenove) dias do mês de julho de 2024; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 39 (trinta e nove) dias (Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2024 na proporção de 8/12 (oito doze avos), já computada a fração decorrente da projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 na proporção de 11/12 (onze doze avos), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) Férias integrais vencidas dos períodos aquisitivos anteriores não comprovadamente usufruídas ou pagas durante o pacto, acrescidas do terço constitucional; f) Depósitos de FGTS incidentes sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional de 2024, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Após o trânsito em julgado e liquidados os haveres, as Reclamadas deverão fornecer as guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a chave de conectividade social e código de saque 01, bem como a Comunicação de Dispensa / Requerimento de Seguro-Desemprego (guias CD/SD), no prazo de 5 (cinco) dias após expressa intimação, sob pena de expedição de alvarás judiciais substitutivos por este Juízo para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Em caso de impossibilidade de recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva das Reclamadas, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, nos termos do item II da Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2023 Relata o reclamante que as reclamadas deixaram de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2023, em flagrante descumprimento das obrigações contratuais. Diante da revelia e da confissão ficta, o fato é presumido verdadeiro. O pagamento do décimo terceiro salário constitui direito fundamental do trabalhador, assegurado pelo art. 7º, VIII, da Constituição Federal, com regulamentação pela Lei nº 4.090/62. O não pagamento configura inadimplemento contratual grave. Julgo procedente o pedido para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento do 13º salário integral do exercício de 2023, no valor de R$ 3.433,50 (conforme evolução salarial do obreiro registrada na CTPS em novembro/2023 sob o ID dc2d906). FGTS NÃO DEPOSITADO + MULTA DE 40% O reclamante alega que as reclamadas não efetuaram os depósitos do FGTS no período em que o contrato vigorou sem registro (18/09/2020 a 01/05/2023). Invoca a Súmula nº 461 do TST, que atribui ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos. Com efeito, diante da revelia e da confissão ficta, e inexistindo nos autos comprovantes de recolhimento do FGTS no período sem registro, presume-se verdadeira a alegação obreira. O FGTS é direito social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, de natureza indisponível. A ausência de depósitos fundiários durante a contratualidade, ainda que no período sem registro formal, impõe ao empregador a obrigação de regularizar a integralidade dos recolhimentos, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o montante total dos depósitos devidos (incluindo o período registrado e o período reconhecido nesta sentença), nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Assim sendo, condeno as reclamadas ao pagamento dos depósitos do FGTS do período em que o contrato vigorou sem registro (18/09/2020 a 01/05/2023), com a incidência da multa de 40% sobre o montante total, a ser apurado em liquidação de sentença. Expeça-se alvará judicial para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego. Procedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata o reclamante que desempenhava suas funções de torneiro mecânico em ambiente insalubre, exposto a agentes químicos nocivos à saúde — óleo lubrificante formulado a partir de óleos minerais de petróleo, óleo refrigerante (óleo solúvel), óleo de corte e desengraxante —, sem receber o adicional correspondente e sem o adequado fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 18f0997). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades, inspeção do local de trabalho e exame das FISPQs dos produtos utilizados, concluiu que o reclamante mantinha contato habitual e permanente com óleo mineral lubrificante derivado do petróleo, manuseando o produto sem as devidas proteções. Constatou-se que a reclamada não apresentou comprovantes de fornecimento, treinamento e reposição de EPIs, e que, com base no relato do autor, não havia fornecimento de EPI para sua atividade. Nos termos do laudo pericial, o óleo mineral é um fluido lubrificante derivado do petróleo, composto basicamente por uma mistura de hidrocarbonetos, estando expressamente capitulado no Anexo 13 da NR-15, que classifica como insalubridade em grau máximo a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". A conclusão do Sr. Perito foi categórica: caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual avaliado (fl. 109). Sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos quanto à existência de labor em condições insalubres. Por corolário, condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente à época, observada sua evolução, durante todo o período contratual (18/09/2020 a 19/07/2024), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal, o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT — se valendo de teoria constitucional alemã —, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Súmula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Procedente. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Como decorrência automática, nos termos do § 4º do art. 58 da Lei 8.213/1991 e § 6º do art. 68 do Dec. 3.048/1999, tendo em vista o labor prestado em condições insalubres, deverão as reclamadas proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, observada a vigência do contrato de trabalho e as ponderações trazidas no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária, ora arbitrada em R$ 200,00, a ser revertida em prol do empregado. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras laboradas e não quitadas ao longo do pacto laboral. Alega que cumpria jornada de segunda a sexta, das 07h00 às 17h00 e aos sábados das 07h00 às 15h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Sustenta, ainda, que por dois meses do contrato de trabalho, por pelo menos três vezes na semana, laborava até as 19h30. As reclamadas são revéis e confessas. Analiso. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, XIII, a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CF/88), direito também assegurado pelo art. 59, § 1º, da CLT. Diante da revelia e da confissão ficta, os fatos alegados pelo reclamante são presumidos verdadeiros. A jornada declinada na inicial — que totaliza, em regra, 9 horas diárias de segunda a sexta (07h00 às 17h00, com 1h de intervalo) e 7 horas aos sábados (07h00 às 15h00, com 1h de intervalo), além de labor extraordinário em dois meses com jornada até 19h30 em três dias da semana — evidencia a prestação habitual de horas extras durante todo o período contratual, sem a correspondente contraprestação. A carga horária semanal do reclamante era de 52 horas (9 horas de segunda a sexta + 7 horas no sábado), excedendo em 8 horas semanais o limite constitucional de 44 horas. No período de dois meses em que laborou até as 19h30 em três dias por semana, a sobrejornada foi ainda mais expressiva. Dessa forma, condeno as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, durante todo o período contratual (18/09/2020 a 19/07/2024), acrescidas do adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados e não compensados, observada a jornada declinada na inicial. Devidos, ainda, os reflexos em DSR's, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado, porquanto o aviso prévio é parcela posterior à extinção contratual e não sofre reflexos de horas extras, salvo quanto à integração no cálculo da indenização do próprio aviso prévio (Súmula nº 376, II, do TST). Fixo, para fins de viabilizar a liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor de 220;Base de cálculo composta pelo salário contratual de R$ 3.750,00, acrescido do adicional de insalubridade ora deferido, por sua natureza salarial (Súmula nº 139 do TST);Dias de efetivo trabalho, conforme jornada fixada na inicial (segunda a sexta, das 07h00 às 17h00; sábados, das 07h00 às 15h00, sempre com 1h de intervalo), e, nos dois meses em que houve labor estendido, acréscimo de 2,5 horas extras em três dias da semana;Autorizo a dedução de valores comprovadamente já quitados pelas reclamadas sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Procedente em parte. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O contrato de trabalho foi extinto em 19/07/2024, e as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, conforme confessado pelas reclamadas (revelia). O prazo para pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, é de 10 dias contados do término do contrato, o que não foi observado. A mora no pagamento das verbas rescisórias atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário contratual do empregado Condeno, portanto, as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.750,00 (equivalente ao último salário contratual do reclamante). Procedente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, que determina o pagamento de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas até a data da primeira audiência. No caso em tela, as reclamadas não compareceram à audiência inicial e não efetuaram qualquer pagamento ao reclamante, sendo de rigor a aplicação do referido dispositivo legal, que visa a coibir a resistência injustificada do empregador ao adimplemento de verbas rescisórias incontroversas. Assim sendo, condeno as reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor das verbas rescisórias efetivamente devidas, a ser apurado em liquidação de sentença. Procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que sofreu atrasos reiterados no pagamento de salários, adiantamentos, cestas básicas e décimo terceiro salário, gerando grave insegurança pessoal e financeira. As reclamadas são revéis e confessas. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido é fundamentado no inadimplemento de verbas salariais e contratuais. Importante destacar que este Juízo adota o entendimento de que tais omissões, embora reprováveis, ensejam a reparação estritamente material. O prejuízo financeiro sofrido pelo obreiro está sendo devidamente recomposto nesta sentença por meio das condenações pecuniárias específicas, acrescidas de juros, correção monetária e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, as quais já possuem caráter punitivo e compensatório pela mora. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (ID c116426) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e do artigo 99, § 3º, do CPC. O reclamante encontra-se em situação de desemprego, conforme alegado na inicial, e as reclamadas não produziram qualquer prova em contrário capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração firmada. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista serem as reclamadas sucumbentes no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), ficam condenadas a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a). as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b).o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais). Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas RIGHETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA e ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, que respondem de forma solidária por todos os créditos trabalhistas ora reconhecidos; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, KLEBER FERNANDO WESLEY DA SILVEIRA, em face das reclamadas, RIGHETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA e ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, e condená-las, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: a) reconhecimento do vínculo empregatício no período de 18/09/2020 a 01/05/2023, com a anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 18/09/2020, função de torneiro mecânico, salário de R$ 3.750,00, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, após o que a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara; b) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/07/2024, com o pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa: aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, décimo terceiro salário proporcional (7/12 avos), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12 avos), saldo de salário (19 dias), décimo terceiro salário sobre aviso prévio e férias sobre aviso prévio acrescidas de 1/3, observado o salário contratual de R$ 3.750,00; c) pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário contratual do reclamante (R$ 3.750,00); d) pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor das verbas rescisórias devidas; e) pagamento do décimo terceiro salário integral referente ao ano de 2023; f) pagamento dos depósitos do FGTS do período em que o contrato vigorou sem registro (18/09/2020 a 01/05/2023), acrescidos da multa de 40%, com expedição de alvará judicial para saque e guias para habilitação no seguro-desemprego; g) pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, durante todo o período contratual, acrescidas do adicional de 50% e de 100% para feriados laborados e não compensados, observada a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em DSR's, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; h) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; j) entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a ser revertida em prol do empregado; k) pagamento de honorários periciais; l) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. 3). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) das reclamadas, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado de forma provisória em R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER FERNANDO WESLEY DA SILVEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA

Autor JOSE CARLOS LOPES DE FARIA

Autor KLEBER FERNANDO WESLEY DA SILVEIRA

Réu RIGHETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA

OAB: 351995/SP

ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR

OAB: 271178/SP

LUIS FELIPE PRADO CASSAR

OAB: 362953/SP

PEDRO HENRIQUE BORGES

OAB: 501627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010903-90.2025.5.15.0094 AUTOR: KLEBER FERNANDO WESLEY DA SILVEIRA RÉU: RIGHETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf90e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, pelo reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro em CTPS (18/09/2020 a 01/05/2023), rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, décimo terceiro salário de 2023, FGTS não depositado acrescido da multa de 40%, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, indenização por danos morais decorrentes dos atrasos salariais reiterados, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de honorários de sucumbência e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Embora devidamente notificadas, as reclamadas não apresentaram defesa e não compareceram às audiências designadas. Em audiência inicial (ID e514a88), diante da ausência injustificada das rés, foi requerida a aplicação da revelia e confissão ficta, bem como determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com nomeação do perito José Carlos Lopes de Faria. O reclamante apresentou quesitos (ID 32f24ab). O laudo pericial foi regularmente juntado aos autos (ID 18f0997), com manifestação de concordância do reclamante (ID 67bee03). Em audiência de instrução (ID 8329603), as reclamadas novamente não compareceram, sendo confirmada a revelia e a confissão ficta. Encerrada a instrução processual sem produção de prova oral, ante a desnecessidade. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em razão da ausência injustificada das reclamadas RIGHETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA e ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA às audiências designadas, conforme registrado nas atas de ID e514a88 e ID 8329603, nas quais o Juízo deferiu o requerimento da parte autora, confirmo a revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula nº 74, item I, do TST, que estabelece que o não comparecimento do reclamado à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Em decorrência de presunção legal, os fatos articulados na petição inicial na relação havida entre reclamante e empregadoras adquirem contornos de veracidade, ressalvadas as questões de direito e as provas já existentes nos autos. A presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa (juris tantum) e deve ser apreciada pelo julgador em harmonia com o acervo probatório e documental constante nos autos, não induzindo, por si só, à procedência automática dos pedidos. GRUPO ECONÔMICO O reclamante postula o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as duas reclamadas, com a consequente responsabilização solidária de ambas pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Pois bem. Os documentos coligidos aos autos revelam de forma inequívoca a existência de grupo econômico entre as reclamadas. A ficha cadastral simplificada da JUCESP demonstra que a primeira reclamada (RIGHETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA) tem como sócio e administrador SERGIO LUIS RIGHETTO ALVES, CPF 119.222.978-95, com participação de R$ 50.000,00 no capital social (ID eaffb5c). A segunda reclamada (ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA) também tem como sócio e administrador a mesma pessoa física, SERGIO LUIS RIGHETTO ALVES, com participação de R$ 225.000,00 (ID 4f3c9a3). Além da identidade de sócio proprietário, verifica-se que ambas as reclamadas estão estabelecidas na mesma rua — Rua Itacuruca, números 533 e 568, no Jardim Aeroporto de Viracopos, Campinas/SP —, compartilhando, portanto, a mesma estrutura física e operacional. A primeira reclamada tem por objeto, entre outros, serviços de usinagem, tornearia e solda, atividades que guardam estreita relação com o ramo de fabricação da segunda reclamada, evidenciando comunhão de interesses e atuação conjunta. A configuração do grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, prescinde de formalidades e pode ser evidenciada pela mera coordenação entre as empresas, bastando a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, hipóteses amplamente comprovadas nos autos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária de ambas pelo adimplemento das obrigações decorrentes da presente demanda, que versa sobre verbas de natureza trabalhista, de caráter alimentar. Procedente. PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante alega que foi admitido em 18/09/2020 para exercer a função de torneiro mecânico, mas somente teve sua CTPS anotada em 01/05/2023. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 18/09/2020 a 01/05/2023. Considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta, os fatos narrados na exordial são presumidos verdadeiros. Consta da inicial que o reclamante laborou de forma contínua e habitual, mediante subordinação jurídica ao Sr. Adriano, gerente ou supervisor de produção, e ao Sr. Sérgio, sócio proprietário, recebendo contraprestação pelos serviços prestados, com pessoalidade e onerosidade, preenchendo todos os requisitos do art. 3º da CLT. Desse modo, reunidos os pressupostos da relação de emprego — pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica —, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 18/09/2020 a 01/05/2023, com anotação na CTPS do obreiro, fazendo constar a admissão em 18/09/2020, função de torneiro mecânico, salário de R$ 3.750,00 e demais condições contratuais vigentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, após o que a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara. Como consequência lógica do reconhecimento do vínculo, condeno a primeira Reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida retificação e anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 18/09/2020, função de Torneiro Mecânico e salário inicial de R$ 3.270,00 mensais, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão e regular intimação específica para tal fim, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador (art. 536 e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT). Em caso de inércia da Reclamada após o transcurso do prazo fixado, a Secretaria desta Vara do Trabalho procederá às devidas anotações na CTPS do autor, nos termos do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa cominada. Procedente. RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 19/07/2024, em razão das reiteradas faltas patronais, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais essenciais. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador incorrer em falta grave que torne insustentável a continuidade da prestação laboral. No caso em exame, diante da revelia e confissão ficta das reclamadas, são presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, a saber: ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho; falta de anotação do vínculo empregatício por aproximadamente dois anos e sete meses; não pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2023; atrasos reiterados no pagamento dos salários; ausência de recolhimento do FGTS no período sem registro. Tais condutas configuram descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT. A sonegação habitual de direitos básicos do trabalhador, como salários, décimo terceiro salário, FGTS e adicional de insalubridade, afronta diretamente a dignidade do empregado e revela o inadimplemento contratual grave que autoriza a resolução do contrato por culpa do empregador. A falta de pagamento do adicional de insalubridade, especificamente, configura violação à norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, matéria de ordem pública cuja inobservância, por si só, já seria suficiente para ensejar a rescisão indireta. Nesse contexto, acolho o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/07/2024, imputando às reclamadas a responsabilidade exclusiva pela extinção contratual, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Por conseguinte, o Reclamante faz jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias inerentes à modalidade de dispensa sem justa causa. Considerando que a admissão ocorreu em 18/09/2020 e a rescisão em 19/07/2024 (três anos completos e dez meses de serviço), o trabalhador faz jus ao aviso prévio indenizado proporcional de 39 (trinta e nove) dias, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011. Ressalto que a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), projetando a data de término do contrato de trabalho para 27/08/2024. Assim sendo, condeno as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na remuneração integral devida na época da rescisão (salário contratual de R$ 3.750,00 acrescido do adicional de insalubridade de 40% reconhecido nesta sentença): a) Saldo de salário de 19 (dezenove) dias do mês de julho de 2024; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 39 (trinta e nove) dias (Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2024 na proporção de 8/12 (oito doze avos), já computada a fração decorrente da projeção do aviso prévio indenizado; d) Férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 na proporção de 11/12 (onze doze avos), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; e) Férias integrais vencidas dos períodos aquisitivos anteriores não comprovadamente usufruídas ou pagas durante o pacto, acrescidas do terço constitucional; f) Depósitos de FGTS incidentes sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional de 2024, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Após o trânsito em julgado e liquidados os haveres, as Reclamadas deverão fornecer as guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a chave de conectividade social e código de saque 01, bem como a Comunicação de Dispensa / Requerimento de Seguro-Desemprego (guias CD/SD), no prazo de 5 (cinco) dias após expressa intimação, sob pena de expedição de alvarás judiciais substitutivos por este Juízo para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Em caso de impossibilidade de recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva das Reclamadas, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, nos termos do item II da Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2023 Relata o reclamante que as reclamadas deixaram de efetuar o pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2023, em flagrante descumprimento das obrigações contratuais. Diante da revelia e da confissão ficta, o fato é presumido verdadeiro. O pagamento do décimo terceiro salário constitui direito fundamental do trabalhador, assegurado pelo art. 7º, VIII, da Constituição Federal, com regulamentação pela Lei nº 4.090/62. O não pagamento configura inadimplemento contratual grave. Julgo procedente o pedido para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento do 13º salário integral do exercício de 2023, no valor de R$ 3.433,50 (conforme evolução salarial do obreiro registrada na CTPS em novembro/2023 sob o ID dc2d906). FGTS NÃO DEPOSITADO + MULTA DE 40% O reclamante alega que as reclamadas não efetuaram os depósitos do FGTS no período em que o contrato vigorou sem registro (18/09/2020 a 01/05/2023). Invoca a Súmula nº 461 do TST, que atribui ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos. Com efeito, diante da revelia e da confissão ficta, e inexistindo nos autos comprovantes de recolhimento do FGTS no período sem registro, presume-se verdadeira a alegação obreira. O FGTS é direito social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, de natureza indisponível. A ausência de depósitos fundiários durante a contratualidade, ainda que no período sem registro formal, impõe ao empregador a obrigação de regularizar a integralidade dos recolhimentos, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o montante total dos depósitos devidos (incluindo o período registrado e o período reconhecido nesta sentença), nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Assim sendo, condeno as reclamadas ao pagamento dos depósitos do FGTS do período em que o contrato vigorou sem registro (18/09/2020 a 01/05/2023), com a incidência da multa de 40% sobre o montante total, a ser apurado em liquidação de sentença. Expeça-se alvará judicial para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego. Procedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata o reclamante que desempenhava suas funções de torneiro mecânico em ambiente insalubre, exposto a agentes químicos nocivos à saúde — óleo lubrificante formulado a partir de óleos minerais de petróleo, óleo refrigerante (óleo solúvel), óleo de corte e desengraxante —, sem receber o adicional correspondente e sem o adequado fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 18f0997). O profissional nomeado, após análise funcional das atividades, inspeção do local de trabalho e exame das FISPQs dos produtos utilizados, concluiu que o reclamante mantinha contato habitual e permanente com óleo mineral lubrificante derivado do petróleo, manuseando o produto sem as devidas proteções. Constatou-se que a reclamada não apresentou comprovantes de fornecimento, treinamento e reposição de EPIs, e que, com base no relato do autor, não havia fornecimento de EPI para sua atividade. Nos termos do laudo pericial, o óleo mineral é um fluido lubrificante derivado do petróleo, composto basicamente por uma mistura de hidrocarbonetos, estando expressamente capitulado no Anexo 13 da NR-15, que classifica como insalubridade em grau máximo a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". A conclusão do Sr. Perito foi categórica: caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual avaliado (fl. 109). Sem outras contraprovas produzidas e aptas a rechaçar a conclusão do Sr. Perito, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos quanto à existência de labor em condições insalubres. Por corolário, condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) sobre o salário-mínimo vigente à época, observada sua evolução, durante todo o período contratual (18/09/2020 a 19/07/2024), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Esclareço, todavia, que por se tratar de parcela fixa mensal, o seu pagamento já remunera os dias destinados ao repouso semanal. Apenas para fins de esclarecimentos, deve-se ter em mente que no tocante à discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à edição da Súmula Vinculante n. 04, do E. STF, dada a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade do art. 192, da CLT, a base de cálculo do adicional permanece sendo o salário-mínimo, até posterior alteração legislativa. Consigno, por oportuno, que não obstante o E. STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT — se valendo de teoria constitucional alemã —, não declarou sua nulidade, continuando, por conseguinte, tal norma em vigor até que outra seja criada pelo órgão legislativo, sendo certo que a Corte constitucional não apontou outra norma para ser aplicada em seu lugar, nem indicado outra base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ademais, restou vedado, expressamente, ao Poder Judiciário a possibilidade de substituir o parâmetro já fixado. Daí o cancelamento da Súmula 17 e suspensão da Súmula 228, ambas do C. TST. Registro que a Resolução nº 185/2012 do C. TST inseriu uma ressalva na redação da Súmula nº 228, registrando que sua eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Procedente. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Como decorrência automática, nos termos do § 4º do art. 58 da Lei 8.213/1991 e § 6º do art. 68 do Dec. 3.048/1999, tendo em vista o labor prestado em condições insalubres, deverão as reclamadas proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, observada a vigência do contrato de trabalho e as ponderações trazidas no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária, ora arbitrada em R$ 200,00, a ser revertida em prol do empregado. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras laboradas e não quitadas ao longo do pacto laboral. Alega que cumpria jornada de segunda a sexta, das 07h00 às 17h00 e aos sábados das 07h00 às 15h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Sustenta, ainda, que por dois meses do contrato de trabalho, por pelo menos três vezes na semana, laborava até as 19h30. As reclamadas são revéis e confessas. Analiso. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, XIII, a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CF/88), direito também assegurado pelo art. 59, § 1º, da CLT. Diante da revelia e da confissão ficta, os fatos alegados pelo reclamante são presumidos verdadeiros. A jornada declinada na inicial — que totaliza, em regra, 9 horas diárias de segunda a sexta (07h00 às 17h00, com 1h de intervalo) e 7 horas aos sábados (07h00 às 15h00, com 1h de intervalo), além de labor extraordinário em dois meses com jornada até 19h30 em três dias da semana — evidencia a prestação habitual de horas extras durante todo o período contratual, sem a correspondente contraprestação. A carga horária semanal do reclamante era de 52 horas (9 horas de segunda a sexta + 7 horas no sábado), excedendo em 8 horas semanais o limite constitucional de 44 horas. No período de dois meses em que laborou até as 19h30 em três dias por semana, a sobrejornada foi ainda mais expressiva. Dessa forma, condeno as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, durante todo o período contratual (18/09/2020 a 19/07/2024), acrescidas do adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados e não compensados, observada a jornada declinada na inicial. Devidos, ainda, os reflexos em DSR's, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos em aviso prévio indenizado, porquanto o aviso prévio é parcela posterior à extinção contratual e não sofre reflexos de horas extras, salvo quanto à integração no cálculo da indenização do próprio aviso prévio (Súmula nº 376, II, do TST). Fixo, para fins de viabilizar a liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor de 220;Base de cálculo composta pelo salário contratual de R$ 3.750,00, acrescido do adicional de insalubridade ora deferido, por sua natureza salarial (Súmula nº 139 do TST);Dias de efetivo trabalho, conforme jornada fixada na inicial (segunda a sexta, das 07h00 às 17h00; sábados, das 07h00 às 15h00, sempre com 1h de intervalo), e, nos dois meses em que houve labor estendido, acréscimo de 2,5 horas extras em três dias da semana;Autorizo a dedução de valores comprovadamente já quitados pelas reclamadas sob o mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Procedente em parte. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O contrato de trabalho foi extinto em 19/07/2024, e as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, conforme confessado pelas reclamadas (revelia). O prazo para pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, é de 10 dias contados do término do contrato, o que não foi observado. A mora no pagamento das verbas rescisórias atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário contratual do empregado Condeno, portanto, as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.750,00 (equivalente ao último salário contratual do reclamante). Procedente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postula a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, que determina o pagamento de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas até a data da primeira audiência. No caso em tela, as reclamadas não compareceram à audiência inicial e não efetuaram qualquer pagamento ao reclamante, sendo de rigor a aplicação do referido dispositivo legal, que visa a coibir a resistência injustificada do empregador ao adimplemento de verbas rescisórias incontroversas. Assim sendo, condeno as reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor das verbas rescisórias efetivamente devidas, a ser apurado em liquidação de sentença. Procedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que sofreu atrasos reiterados no pagamento de salários, adiantamentos, cestas básicas e décimo terceiro salário, gerando grave insegurança pessoal e financeira. As reclamadas são revéis e confessas. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido é fundamentado no inadimplemento de verbas salariais e contratuais. Importante destacar que este Juízo adota o entendimento de que tais omissões, embora reprováveis, ensejam a reparação estritamente material. O prejuízo financeiro sofrido pelo obreiro está sendo devidamente recomposto nesta sentença por meio das condenações pecuniárias específicas, acrescidas de juros, correção monetária e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, as quais já possuem caráter punitivo e compensatório pela mora. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (ID c116426) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e do artigo 99, § 3º, do CPC. O reclamante encontra-se em situação de desemprego, conforme alegado na inicial, e as reclamadas não produziram qualquer prova em contrário capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração firmada. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Tendo em vista serem as reclamadas sucumbentes no objeto da perícia realizada (art. 790-B, da CLT), ficam condenadas a arcar com os honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00, devendo ser abatido para fins de recolhimento o valor acaso já recolhido a título de honorários prévios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o valor da causa dos pedidos julgados improcedentes. Considerando os critérios de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a). as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença; b).o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais). Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas RIGHETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA e ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, que respondem de forma solidária por todos os créditos trabalhistas ora reconhecidos; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, KLEBER FERNANDO WESLEY DA SILVEIRA, em face das reclamadas, RIGHETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA e ACRA EQUIPAMENTOS PARA CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, e condená-las, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: a) reconhecimento do vínculo empregatício no período de 18/09/2020 a 01/05/2023, com a anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 18/09/2020, função de torneiro mecânico, salário de R$ 3.750,00, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, após o que a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara; b) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/07/2024, com o pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa: aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, décimo terceiro salário proporcional (7/12 avos), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12 avos), saldo de salário (19 dias), décimo terceiro salário sobre aviso prévio e férias sobre aviso prévio acrescidas de 1/3, observado o salário contratual de R$ 3.750,00; c) pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário contratual do reclamante (R$ 3.750,00); d) pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor das verbas rescisórias devidas; e) pagamento do décimo terceiro salário integral referente ao ano de 2023; f) pagamento dos depósitos do FGTS do período em que o contrato vigorou sem registro (18/09/2020 a 01/05/2023), acrescidos da multa de 40%, com expedição de alvará judicial para saque e guias para habilitação no seguro-desemprego; g) pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, durante todo o período contratual, acrescidas do adicional de 50% e de 100% para feriados laborados e não compensados, observada a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em DSR's, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; h) pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, a incidir sobre o salário-mínimo vigente à época, com as devidas atualizações, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; j) entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a ser revertida em prol do empregado; k) pagamento de honorários periciais; l) pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. 3). Sem prejuízo, fica o(a) reclamante condenado(a) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) das reclamadas, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Recolhimentos previdenciários fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado de forma provisória em R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER FERNANDO WESLEY DA SILVEIRA