Detalhe do processo

0010903-24.2026.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010903-24.2026.5.15.0137 AUTOR: VANDERLEI SOUZA PEREIRA RÉU: EXCELLENCE FUNILARIA E PINTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ab8b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a minuta de acordo anexada aos autos, retire-se de pauta a audiência de instrução designada para o dia 04/03/2027, às 11h20min. Cancele-se a perícia médica determinada na Ata de Id aded2e9. Notifique-se a Sra. Perita. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. No mais, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 35.000,00, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". ALVARÁS PARA FGTS E SEGURO-DESEMPREGO ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD) para habilitação da parte reclamante ao recebimento do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64 de 28 de julho de 1994. Insta salientar que os requisitos para a habilitação são de competência do Órgão Gestor, o qual deverá observar o início da contagem do prazo de 120 dias a partir da data da expedição do alvará. Para levantamento da importância depositada pela empresa em conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, referente ao período do pacto laboral do(a) autor(a), ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ para o saque da importância acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme art. 20, § 1º, Lei 8036/90. Dados do contrato de trabalho: Nome do Empregador: EXCELLENCE FUNILARIA E PINTURA LTDA. CNPJ do Empregador: 28.315.494/0001-12 Nome do empregado: VANDERLEI SOUZA PEREIRA CPF do empregado: 261.760.778-00 PIS/PASEP do empregado: 124.57403.09-1 Data de admissão: 23/01/2023 Data de demissão: 08/04/2026 Última remuneração: R$ 2.861,54 DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXCELLENCE FUNILARIA E PINTURA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELIA CRISTINA OLIVEIRA KADOW NOGUEIRA

Réu EXCELLENCE FUNILARIA E PINTURA LTDA

Autor VANDERLEI SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BONASSI SEMMLER

OAB: 305850/SP

ANA ELISA BESSA PANCICA

OAB: 360084/SP

LUCIANO BONASSI

OAB: 197825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010903-24.2026.5.15.0137 AUTOR: VANDERLEI SOUZA PEREIRA RÉU: EXCELLENCE FUNILARIA E PINTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ab8b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a minuta de acordo anexada aos autos, retire-se de pauta a audiência de instrução designada para o dia 04/03/2027, às 11h20min. Cancele-se a perícia médica determinada na Ata de Id aded2e9. Notifique-se a Sra. Perita. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. No mais, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 35.000,00, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". ALVARÁS PARA FGTS E SEGURO-DESEMPREGO ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD) para habilitação da parte reclamante ao recebimento do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64 de 28 de julho de 1994. Insta salientar que os requisitos para a habilitação são de competência do Órgão Gestor, o qual deverá observar o início da contagem do prazo de 120 dias a partir da data da expedição do alvará. Para levantamento da importância depositada pela empresa em conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, referente ao período do pacto laboral do(a) autor(a), ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ para o saque da importância acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme art. 20, § 1º, Lei 8036/90. Dados do contrato de trabalho: Nome do Empregador: EXCELLENCE FUNILARIA E PINTURA LTDA. CNPJ do Empregador: 28.315.494/0001-12 Nome do empregado: VANDERLEI SOUZA PEREIRA CPF do empregado: 261.760.778-00 PIS/PASEP do empregado: 124.57403.09-1 Data de admissão: 23/01/2023 Data de demissão: 08/04/2026 Última remuneração: R$ 2.861,54 DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXCELLENCE FUNILARIA E PINTURA LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010903-24.2026.5.15.0137 AUTOR: VANDERLEI SOUZA PEREIRA RÉU: EXCELLENCE FUNILARIA E PINTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ab8b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a minuta de acordo anexada aos autos, retire-se de pauta a audiência de instrução designada para o dia 04/03/2027, às 11h20min. Cancele-se a perícia médica determinada na Ata de Id aded2e9. Notifique-se a Sra. Perita. Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. No mais, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas. Com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 35.000,00, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". ALVARÁS PARA FGTS E SEGURO-DESEMPREGO ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD) para habilitação da parte reclamante ao recebimento do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64 de 28 de julho de 1994. Insta salientar que os requisitos para a habilitação são de competência do Órgão Gestor, o qual deverá observar o início da contagem do prazo de 120 dias a partir da data da expedição do alvará. Para levantamento da importância depositada pela empresa em conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, referente ao período do pacto laboral do(a) autor(a), ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ para o saque da importância acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme art. 20, § 1º, Lei 8036/90. Dados do contrato de trabalho: Nome do Empregador: EXCELLENCE FUNILARIA E PINTURA LTDA. CNPJ do Empregador: 28.315.494/0001-12 Nome do empregado: VANDERLEI SOUZA PEREIRA CPF do empregado: 261.760.778-00 PIS/PASEP do empregado: 124.57403.09-1 Data de admissão: 23/01/2023 Data de demissão: 08/04/2026 Última remuneração: R$ 2.861,54 DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI SOUZA PEREIRA