Detalhe do processo

0010902-94.2024.5.15.0012

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010902-94.2024.5.15.0012 AUTOR: REGIS ANDERSON LAZARO RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb1aa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RÉGIS ANDERSON LÁZARO, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em atividades insalubres; que sofreu acidente de trabalho, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais e materiais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$350.546,66 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da inicial; prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade; que não houve nexo das doenças com as atividades laborais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizadas as provas periciais. Foram produzidas provas orais, consistentes na oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamante e de uma pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Rejeita-se a preliminar. 2-DA PENA DE CONFISSÃO A reclamada esteve presente na audiência de id n. fe25bcc. Além disso, juntou o documento de id n. 43f8109. Não se cogita, portanto, de aplicação da pena de confissão, que fica afastada. 3-DA DOENÇA OCUPACIONAL Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional são o dano (qualquer prejuízo, seja moral ou material), o nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho e a responsabilidade do empregador. A testemunha Paulo Henrique Goulart Lotte declarou que “o reclamante fazia sub montagem do chassi do trator esteira, tais como sérias D8 e D6; que o reclamante tinha trabalhar agachado e às vezes dentro do chassi, montando todos os parafusos para realizar o aperto final; que realizava esforço físico, no manuseio da marreta e para bucha; que fazia movimentos repetitivos, em razão de parafusar o chassi; que o reclamante se queixava de dores nas costas e chegou a ficar afastado do serviço por esse problema de saúde; que não havia ginástica laboral; que havia pausas de banheiro, mas não um outro fixado pela reclamada, exceto o de refeição; que era possível parar para tomar café”. Declarou, ainda, que “presenciou outros empregados com problemas de saúde tais como em ombros e coluna; que pode citar o Ademir, Geraldo e Mário Scarinsi; que a reclamada não tomava medidas preventivas para evitar doenças ocupacionais” e que o depoente não recebeu treinamento de condições ergonômica” e que “havia apenas folders sobre o peso a carregar e a posição para trabalhar, mas recebia treinamento pessoal apenas pelo computador; que o pessoal da segurança do trabalho verificava esses aspectos do que tinha nos folders”. A testemunha Leandro César Camattari declarou que “na sub montagem não havia carregamento de peso; que o reclamante juntamente com outros dois empregados submontava chassi, parafusando e acoplando peças, como transmissão e comando final além de algumas peças adjacentes; que em alguns momentos o reclamante agachava, abaixando-se e subindo para algumas montagens; que os três trabalhadores da sub montagem realizavam os mesmos serviços e alternavam um pouco entre si para não ficar muito repetitivo; que realizavam sete modelos por jornada; que havia treinamento de ergonomia, não sabendo se registrava em documentos; que os treinamentos eram feitos online; que os técnicos de segurança caminhavam pela área e verificavam se estava trabalhando de acordo com a necessidade; que havia CIPA”. A prova pericial médica realizada na ação acidentária (id n. 56487ef) constatou lesões na coluna lombar do reclamante e o nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Constatou ainda, sequela consistente em redução da capacidade para o trabalho. Ante o bem elaborado laudo de id n. 56487ef e o depoimento seguro da testemunha Paulo Henrique Goulart Lotte (no sentido de que o reclamante trabalhava agachado e realizava esforços físicos e movimentos repetitivos), constata-se o nexo de concausalidade entre as lesões na coluna lombar do reclamante e as atividades laborais na reclamada e as sequelas consistentes em redução parcial da capacidade laboral, restando afastadas as conclusões da perícia médica realizada na presente reclamação trabalhista, neste particular, eis que não levou em consideração as condições efetivas de trabalho do reclamante e a melhor interpretação das normas aplicáveis. Não bastasse o fato de que a Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo 3º, prevê a responsabilidade objetiva para a reparação das condutas lesivas ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho, o artigo 927, parágrafo único do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, TST e ENAMAT, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado n.38: “Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos arts.7º, XXVIII, 200, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art.14, parágrafo 1º, da Lei n. 6.938/81. Na presente ação, constatou-se que o reclamante trabalhava em condições ergonomicamente desfavoráveis, laborando agachado e realizando esforços físicos e movimentos repetitivos. Vale dizer, as atividades apresentavam riscos e acabaram contribuindo para o surgimento e agravamento das lesões no reclamante. A ré não comprovou, sequer, a existência de adequadas e eficientes orientações e treinamentos quanto aos métodos preventivos de doença ocupacional, tanto que o reclamante acabou adoecendo. Não houve comprovação de medidas preventivas efetivas e eficazes para evitar a doença. É de se observar que o empregador possui o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho, nos termos dos incisos I e II, do artigo 157 da CLT. Os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais normalmente ocorrem por violação das normas de Medicina e Segurança do Trabalho por parte do empregador. Essas normas visam prevenir acidentes e são de caráter geral, cabendo ao empregador vigilante, preocupado e diligente a atenção diuturna em relação às situações que podem colocar o empregado em perigo. Assim, se as práticas de trabalho oferecem riscos ao empregado, deve o empregador prepará-lo para realizá-la. Caso não se verifique tal conduta, pode ser considerado culpado por eventual acidente ou doença ocupacional, nos termos do artigo 19, parágrafo 3º da Lei 8.213/91. Portanto, violou a reclamada o dever geral de cautela, restando caracterizada a culpa grave (negligência extrema). Presentes, portanto, os pressupostos necessários à indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 7o, XXVIII da Constituição Federal). Tendo em vista a culpa grave do empregador e os danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência das lesões, fica a reclamada condenada a indenizá-lo, nos termos dos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil, nos valores ora arbitrados e a seguir indicados, tidos pelo Juízo como compatíveis com a extensão das lesões sofridas, com o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da penalização e considerando, ainda, a personalidade da vítima e as circunstâncias pessoais e econômicas de ambas as partes. Além disso, pondera-se que a indenização por danos morais não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. Considerando o sofrimento com as doenças, dores físicas e psíquicas, além da interferência negativa nos anseios profissionais e sociais do reclamante em decorrência da lesão (incapacidade parcial e permanente), fica a reclamada condenada a indenizá-lo por danos morais, no valor arbitrado de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do artigo 5º, V e X da Constituição Federal. Quanto aos danos materiais, tendo em vista que as lesões geraram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a ré deverá arcar com o pagamento de indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do último salário do autor, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria, incluindo-se ainda 13ºs salários, FGTS e terço de férias, a partir de 07.05.2024, em parcela única, ante o requerido na inicial e o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE. Não se cogita de redutor pelo pagamento em parcela única porque não previsto em lei e porque o percentual acima se revelou adequado e o mínimo necessário para a reparação. Ainda como reparação dos danos materiais, a reclamada deverá manter o fornecimento de plano de saúde ao reclamante, integral, gratuito e irrestrito, apto ao tratamento da doença ocupacional constatada na presente ação, bem como manter o fornecimento vitalício, sob pena de multa em favor do reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). Considerando o acidente do trabalho, a existência de sequelas e o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91 (garantia de emprego de no mínimo doze meses após a alta médica, mas as lesões são permanentes) e na convenção coletiva de trabalho da categoria do reclamante (garantia de emprego até a aposentadoria), o autor faz jus à garantia de emprego até sua aposentadoria, razão pela qual determina-se que a reclamada reintegre o reclamante ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, em funções compatíveis com seu atual estado de saúde, mantendo-o no emprego até a efetiva obtenção da aposentadoria, sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%. Independentemente da reintegração, a reclamada deverá arcar com as parcelas vencidas da indenização, entre o período da dispensa e o da efetiva reintegração, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%. A dispensa se revelou discriminatória, nos termos da Súmula n. 443 do C.TST, eis que decorrente do fato de o trabalhador estar doente (a ré não comprovou motivo diverso para a dispensa), de modo que a dispensa se revelou nula de pleno direito também por esse fundamento, fazendo jus o autor à reintegração ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, em funções compatíveis com seu atual estado de saúde, e manutenção no emprego até a efetiva obtenção da aposentadoria, o que ora se defere, sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%, devendo a ré arcar com as parcelas vencidas entre a dispensa e a efetiva reintegração, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%. Considerando a dispensa discriminatória, constata-se que as atitudes da reclamada acima descritas se revelaram ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, tendo o reclamante sido atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor arbitrado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ora tido pelo juízo como compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo-se compensar da referida importância eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios. 4-DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial constatou ausência de insalubridade nas atividades do reclamante. Ante o conjunto probatório e considerando que o reclamante não comprovou elementos que contrariassem o laudo, acolhe-se a conclusão pericial, improcedendo os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$806,00 (já compensados eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios), deverão ser satisfeitos mediante requisição ao E.TRT da 15ª Região, eis que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, mas é beneficiário de Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 790, parágrafo 3º e 790-B, da CLT. Registre-se que a alteração do artigo 790-B, "caput", da CLT, gerada pela Lei n. 13.467/2017, no que se refere à responsabilidade da parte beneficiária de Justiça Gratuita pelo pagamento dos honorários periciais, é inconstitucional, por violar os incisos XXXV e LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e esvaziar o conceito de Justiça Gratuita. Tendo em vista que o reclamante é beneficiário de Justiça Gratuita, não se cogita de ressarcimento à reclamada dos valores pagos a título de honorários prévios, devendo-se observar, ainda, que tais valores se destinaram à viabilização da perícia, em um momento processual em que o ônus quanto ao objeto da prova pertencia também à ré. 5-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 6-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). 7-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, as reclamadas deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante. Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. 8-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 9-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. III – DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RÉGIS ANDERSON LAZARO em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do reclamante, para o fim de, declarando a nulidade da dispensa, condenar a reclamada a reintegrar o autor ao emprego, em funções compatíveis com seu atual estado de saúde, no prazo de até oito dias do trânsito em julgado, e a mantê-lo no emprego até a efetiva obtenção da aposentadoria, sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam cesta básica, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40%; bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor arbitrado de cento e vinte mil reais (07.05.2024); b) indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do último salário do autor, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria, incluindo-se ainda 13ºs salários, FGTS e terço de férias, a partir de 07.05.2024, em parcela única, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE; c) parcelas vencidas da indenização compensatória de garantia de emprego, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40% do período entre a dispensa e a efetiva reintegração; d) indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, no valor arbitrado de cinquenta mil reais (07.05.2024); e) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Ainda como reparação dos danos materiais, a reclamada deverá manter o fornecimento de plano de saúde ao reclamante, integral, gratuito e irrestrito, apto ao tratamento da doença ocupacional constatada na presente ação, bem como manter o fornecimento vitalício, sob pena de multa em favor do reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024 Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários do perito Marco Antônio Nogueira dos Santos, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo-se compensar da referida importância eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios. Os honorários do perito Rafael Sterzo Ruano, ora arbitrados em R$806,00 (já compensados eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios), deverão ser satisfeitos mediante requisição ao E.TRT da 15ª Região. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), no importe de R$7.000,00 (sete mil reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CATERPILLAR BRASIL LTDA

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Autor RAFAEL STERZO RUANO

Autor REGIS ANDERSON LAZARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO

OAB: 220431/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010902-94.2024.5.15.0012 AUTOR: REGIS ANDERSON LAZARO RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb1aa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RÉGIS ANDERSON LÁZARO, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em atividades insalubres; que sofreu acidente de trabalho, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais e materiais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$350.546,66 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da inicial; prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade; que não houve nexo das doenças com as atividades laborais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizadas as provas periciais. Foram produzidas provas orais, consistentes na oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamante e de uma pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Rejeita-se a preliminar. 2-DA PENA DE CONFISSÃO A reclamada esteve presente na audiência de id n. fe25bcc. Além disso, juntou o documento de id n. 43f8109. Não se cogita, portanto, de aplicação da pena de confissão, que fica afastada. 3-DA DOENÇA OCUPACIONAL Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional são o dano (qualquer prejuízo, seja moral ou material), o nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho e a responsabilidade do empregador. A testemunha Paulo Henrique Goulart Lotte declarou que “o reclamante fazia sub montagem do chassi do trator esteira, tais como sérias D8 e D6; que o reclamante tinha trabalhar agachado e às vezes dentro do chassi, montando todos os parafusos para realizar o aperto final; que realizava esforço físico, no manuseio da marreta e para bucha; que fazia movimentos repetitivos, em razão de parafusar o chassi; que o reclamante se queixava de dores nas costas e chegou a ficar afastado do serviço por esse problema de saúde; que não havia ginástica laboral; que havia pausas de banheiro, mas não um outro fixado pela reclamada, exceto o de refeição; que era possível parar para tomar café”. Declarou, ainda, que “presenciou outros empregados com problemas de saúde tais como em ombros e coluna; que pode citar o Ademir, Geraldo e Mário Scarinsi; que a reclamada não tomava medidas preventivas para evitar doenças ocupacionais” e que o depoente não recebeu treinamento de condições ergonômica” e que “havia apenas folders sobre o peso a carregar e a posição para trabalhar, mas recebia treinamento pessoal apenas pelo computador; que o pessoal da segurança do trabalho verificava esses aspectos do que tinha nos folders”. A testemunha Leandro César Camattari declarou que “na sub montagem não havia carregamento de peso; que o reclamante juntamente com outros dois empregados submontava chassi, parafusando e acoplando peças, como transmissão e comando final além de algumas peças adjacentes; que em alguns momentos o reclamante agachava, abaixando-se e subindo para algumas montagens; que os três trabalhadores da sub montagem realizavam os mesmos serviços e alternavam um pouco entre si para não ficar muito repetitivo; que realizavam sete modelos por jornada; que havia treinamento de ergonomia, não sabendo se registrava em documentos; que os treinamentos eram feitos online; que os técnicos de segurança caminhavam pela área e verificavam se estava trabalhando de acordo com a necessidade; que havia CIPA”. A prova pericial médica realizada na ação acidentária (id n. 56487ef) constatou lesões na coluna lombar do reclamante e o nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Constatou ainda, sequela consistente em redução da capacidade para o trabalho. Ante o bem elaborado laudo de id n. 56487ef e o depoimento seguro da testemunha Paulo Henrique Goulart Lotte (no sentido de que o reclamante trabalhava agachado e realizava esforços físicos e movimentos repetitivos), constata-se o nexo de concausalidade entre as lesões na coluna lombar do reclamante e as atividades laborais na reclamada e as sequelas consistentes em redução parcial da capacidade laboral, restando afastadas as conclusões da perícia médica realizada na presente reclamação trabalhista, neste particular, eis que não levou em consideração as condições efetivas de trabalho do reclamante e a melhor interpretação das normas aplicáveis. Não bastasse o fato de que a Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo 3º, prevê a responsabilidade objetiva para a reparação das condutas lesivas ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho, o artigo 927, parágrafo único do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, TST e ENAMAT, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado n.38: “Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos arts.7º, XXVIII, 200, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art.14, parágrafo 1º, da Lei n. 6.938/81. Na presente ação, constatou-se que o reclamante trabalhava em condições ergonomicamente desfavoráveis, laborando agachado e realizando esforços físicos e movimentos repetitivos. Vale dizer, as atividades apresentavam riscos e acabaram contribuindo para o surgimento e agravamento das lesões no reclamante. A ré não comprovou, sequer, a existência de adequadas e eficientes orientações e treinamentos quanto aos métodos preventivos de doença ocupacional, tanto que o reclamante acabou adoecendo. Não houve comprovação de medidas preventivas efetivas e eficazes para evitar a doença. É de se observar que o empregador possui o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho, nos termos dos incisos I e II, do artigo 157 da CLT. Os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais normalmente ocorrem por violação das normas de Medicina e Segurança do Trabalho por parte do empregador. Essas normas visam prevenir acidentes e são de caráter geral, cabendo ao empregador vigilante, preocupado e diligente a atenção diuturna em relação às situações que podem colocar o empregado em perigo. Assim, se as práticas de trabalho oferecem riscos ao empregado, deve o empregador prepará-lo para realizá-la. Caso não se verifique tal conduta, pode ser considerado culpado por eventual acidente ou doença ocupacional, nos termos do artigo 19, parágrafo 3º da Lei 8.213/91. Portanto, violou a reclamada o dever geral de cautela, restando caracterizada a culpa grave (negligência extrema). Presentes, portanto, os pressupostos necessários à indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 7o, XXVIII da Constituição Federal). Tendo em vista a culpa grave do empregador e os danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência das lesões, fica a reclamada condenada a indenizá-lo, nos termos dos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil, nos valores ora arbitrados e a seguir indicados, tidos pelo Juízo como compatíveis com a extensão das lesões sofridas, com o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da penalização e considerando, ainda, a personalidade da vítima e as circunstâncias pessoais e econômicas de ambas as partes. Além disso, pondera-se que a indenização por danos morais não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. Considerando o sofrimento com as doenças, dores físicas e psíquicas, além da interferência negativa nos anseios profissionais e sociais do reclamante em decorrência da lesão (incapacidade parcial e permanente), fica a reclamada condenada a indenizá-lo por danos morais, no valor arbitrado de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do artigo 5º, V e X da Constituição Federal. Quanto aos danos materiais, tendo em vista que as lesões geraram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a ré deverá arcar com o pagamento de indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do último salário do autor, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria, incluindo-se ainda 13ºs salários, FGTS e terço de férias, a partir de 07.05.2024, em parcela única, ante o requerido na inicial e o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE. Não se cogita de redutor pelo pagamento em parcela única porque não previsto em lei e porque o percentual acima se revelou adequado e o mínimo necessário para a reparação. Ainda como reparação dos danos materiais, a reclamada deverá manter o fornecimento de plano de saúde ao reclamante, integral, gratuito e irrestrito, apto ao tratamento da doença ocupacional constatada na presente ação, bem como manter o fornecimento vitalício, sob pena de multa em favor do reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). Considerando o acidente do trabalho, a existência de sequelas e o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91 (garantia de emprego de no mínimo doze meses após a alta médica, mas as lesões são permanentes) e na convenção coletiva de trabalho da categoria do reclamante (garantia de emprego até a aposentadoria), o autor faz jus à garantia de emprego até sua aposentadoria, razão pela qual determina-se que a reclamada reintegre o reclamante ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, em funções compatíveis com seu atual estado de saúde, mantendo-o no emprego até a efetiva obtenção da aposentadoria, sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%. Independentemente da reintegração, a reclamada deverá arcar com as parcelas vencidas da indenização, entre o período da dispensa e o da efetiva reintegração, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%. A dispensa se revelou discriminatória, nos termos da Súmula n. 443 do C.TST, eis que decorrente do fato de o trabalhador estar doente (a ré não comprovou motivo diverso para a dispensa), de modo que a dispensa se revelou nula de pleno direito também por esse fundamento, fazendo jus o autor à reintegração ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, em funções compatíveis com seu atual estado de saúde, e manutenção no emprego até a efetiva obtenção da aposentadoria, o que ora se defere, sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%, devendo a ré arcar com as parcelas vencidas entre a dispensa e a efetiva reintegração, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%. Considerando a dispensa discriminatória, constata-se que as atitudes da reclamada acima descritas se revelaram ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, tendo o reclamante sido atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor arbitrado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ora tido pelo juízo como compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo-se compensar da referida importância eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios. 4-DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial constatou ausência de insalubridade nas atividades do reclamante. Ante o conjunto probatório e considerando que o reclamante não comprovou elementos que contrariassem o laudo, acolhe-se a conclusão pericial, improcedendo os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$806,00 (já compensados eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios), deverão ser satisfeitos mediante requisição ao E.TRT da 15ª Região, eis que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, mas é beneficiário de Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 790, parágrafo 3º e 790-B, da CLT. Registre-se que a alteração do artigo 790-B, "caput", da CLT, gerada pela Lei n. 13.467/2017, no que se refere à responsabilidade da parte beneficiária de Justiça Gratuita pelo pagamento dos honorários periciais, é inconstitucional, por violar os incisos XXXV e LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e esvaziar o conceito de Justiça Gratuita. Tendo em vista que o reclamante é beneficiário de Justiça Gratuita, não se cogita de ressarcimento à reclamada dos valores pagos a título de honorários prévios, devendo-se observar, ainda, que tais valores se destinaram à viabilização da perícia, em um momento processual em que o ônus quanto ao objeto da prova pertencia também à ré. 5-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 6-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). 7-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, as reclamadas deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante. Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. 8-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 9-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. III – DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RÉGIS ANDERSON LAZARO em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do reclamante, para o fim de, declarando a nulidade da dispensa, condenar a reclamada a reintegrar o autor ao emprego, em funções compatíveis com seu atual estado de saúde, no prazo de até oito dias do trânsito em julgado, e a mantê-lo no emprego até a efetiva obtenção da aposentadoria, sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam cesta básica, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40%; bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor arbitrado de cento e vinte mil reais (07.05.2024); b) indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do último salário do autor, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria, incluindo-se ainda 13ºs salários, FGTS e terço de férias, a partir de 07.05.2024, em parcela única, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE; c) parcelas vencidas da indenização compensatória de garantia de emprego, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40% do período entre a dispensa e a efetiva reintegração; d) indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, no valor arbitrado de cinquenta mil reais (07.05.2024); e) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Ainda como reparação dos danos materiais, a reclamada deverá manter o fornecimento de plano de saúde ao reclamante, integral, gratuito e irrestrito, apto ao tratamento da doença ocupacional constatada na presente ação, bem como manter o fornecimento vitalício, sob pena de multa em favor do reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024 Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários do perito Marco Antônio Nogueira dos Santos, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo-se compensar da referida importância eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios. Os honorários do perito Rafael Sterzo Ruano, ora arbitrados em R$806,00 (já compensados eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios), deverão ser satisfeitos mediante requisição ao E.TRT da 15ª Região. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), no importe de R$7.000,00 (sete mil reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010902-94.2024.5.15.0012 AUTOR: REGIS ANDERSON LAZARO RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb1aa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RÉGIS ANDERSON LÁZARO, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em atividades insalubres; que sofreu acidente de trabalho, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais e materiais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$350.546,66 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da inicial; prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade; que não houve nexo das doenças com as atividades laborais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizadas as provas periciais. Foram produzidas provas orais, consistentes na oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamante e de uma pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Rejeita-se a preliminar. 2-DA PENA DE CONFISSÃO A reclamada esteve presente na audiência de id n. fe25bcc. Além disso, juntou o documento de id n. 43f8109. Não se cogita, portanto, de aplicação da pena de confissão, que fica afastada. 3-DA DOENÇA OCUPACIONAL Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional são o dano (qualquer prejuízo, seja moral ou material), o nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho e a responsabilidade do empregador. A testemunha Paulo Henrique Goulart Lotte declarou que “o reclamante fazia sub montagem do chassi do trator esteira, tais como sérias D8 e D6; que o reclamante tinha trabalhar agachado e às vezes dentro do chassi, montando todos os parafusos para realizar o aperto final; que realizava esforço físico, no manuseio da marreta e para bucha; que fazia movimentos repetitivos, em razão de parafusar o chassi; que o reclamante se queixava de dores nas costas e chegou a ficar afastado do serviço por esse problema de saúde; que não havia ginástica laboral; que havia pausas de banheiro, mas não um outro fixado pela reclamada, exceto o de refeição; que era possível parar para tomar café”. Declarou, ainda, que “presenciou outros empregados com problemas de saúde tais como em ombros e coluna; que pode citar o Ademir, Geraldo e Mário Scarinsi; que a reclamada não tomava medidas preventivas para evitar doenças ocupacionais” e que o depoente não recebeu treinamento de condições ergonômica” e que “havia apenas folders sobre o peso a carregar e a posição para trabalhar, mas recebia treinamento pessoal apenas pelo computador; que o pessoal da segurança do trabalho verificava esses aspectos do que tinha nos folders”. A testemunha Leandro César Camattari declarou que “na sub montagem não havia carregamento de peso; que o reclamante juntamente com outros dois empregados submontava chassi, parafusando e acoplando peças, como transmissão e comando final além de algumas peças adjacentes; que em alguns momentos o reclamante agachava, abaixando-se e subindo para algumas montagens; que os três trabalhadores da sub montagem realizavam os mesmos serviços e alternavam um pouco entre si para não ficar muito repetitivo; que realizavam sete modelos por jornada; que havia treinamento de ergonomia, não sabendo se registrava em documentos; que os treinamentos eram feitos online; que os técnicos de segurança caminhavam pela área e verificavam se estava trabalhando de acordo com a necessidade; que havia CIPA”. A prova pericial médica realizada na ação acidentária (id n. 56487ef) constatou lesões na coluna lombar do reclamante e o nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Constatou ainda, sequela consistente em redução da capacidade para o trabalho. Ante o bem elaborado laudo de id n. 56487ef e o depoimento seguro da testemunha Paulo Henrique Goulart Lotte (no sentido de que o reclamante trabalhava agachado e realizava esforços físicos e movimentos repetitivos), constata-se o nexo de concausalidade entre as lesões na coluna lombar do reclamante e as atividades laborais na reclamada e as sequelas consistentes em redução parcial da capacidade laboral, restando afastadas as conclusões da perícia médica realizada na presente reclamação trabalhista, neste particular, eis que não levou em consideração as condições efetivas de trabalho do reclamante e a melhor interpretação das normas aplicáveis. Não bastasse o fato de que a Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo 3º, prevê a responsabilidade objetiva para a reparação das condutas lesivas ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho, o artigo 927, parágrafo único do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, TST e ENAMAT, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado n.38: “Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos arts.7º, XXVIII, 200, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art.14, parágrafo 1º, da Lei n. 6.938/81. Na presente ação, constatou-se que o reclamante trabalhava em condições ergonomicamente desfavoráveis, laborando agachado e realizando esforços físicos e movimentos repetitivos. Vale dizer, as atividades apresentavam riscos e acabaram contribuindo para o surgimento e agravamento das lesões no reclamante. A ré não comprovou, sequer, a existência de adequadas e eficientes orientações e treinamentos quanto aos métodos preventivos de doença ocupacional, tanto que o reclamante acabou adoecendo. Não houve comprovação de medidas preventivas efetivas e eficazes para evitar a doença. É de se observar que o empregador possui o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidente do trabalho, nos termos dos incisos I e II, do artigo 157 da CLT. Os acidentes do trabalho e doenças ocupacionais normalmente ocorrem por violação das normas de Medicina e Segurança do Trabalho por parte do empregador. Essas normas visam prevenir acidentes e são de caráter geral, cabendo ao empregador vigilante, preocupado e diligente a atenção diuturna em relação às situações que podem colocar o empregado em perigo. Assim, se as práticas de trabalho oferecem riscos ao empregado, deve o empregador prepará-lo para realizá-la. Caso não se verifique tal conduta, pode ser considerado culpado por eventual acidente ou doença ocupacional, nos termos do artigo 19, parágrafo 3º da Lei 8.213/91. Portanto, violou a reclamada o dever geral de cautela, restando caracterizada a culpa grave (negligência extrema). Presentes, portanto, os pressupostos necessários à indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 7o, XXVIII da Constituição Federal). Tendo em vista a culpa grave do empregador e os danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência das lesões, fica a reclamada condenada a indenizá-lo, nos termos dos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, 949 e 950 do Código Civil, nos valores ora arbitrados e a seguir indicados, tidos pelo Juízo como compatíveis com a extensão das lesões sofridas, com o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da penalização e considerando, ainda, a personalidade da vítima e as circunstâncias pessoais e econômicas de ambas as partes. Além disso, pondera-se que a indenização por danos morais não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. Considerando o sofrimento com as doenças, dores físicas e psíquicas, além da interferência negativa nos anseios profissionais e sociais do reclamante em decorrência da lesão (incapacidade parcial e permanente), fica a reclamada condenada a indenizá-lo por danos morais, no valor arbitrado de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do artigo 5º, V e X da Constituição Federal. Quanto aos danos materiais, tendo em vista que as lesões geraram incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a ré deverá arcar com o pagamento de indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do último salário do autor, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria, incluindo-se ainda 13ºs salários, FGTS e terço de férias, a partir de 07.05.2024, em parcela única, ante o requerido na inicial e o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE. Não se cogita de redutor pelo pagamento em parcela única porque não previsto em lei e porque o percentual acima se revelou adequado e o mínimo necessário para a reparação. Ainda como reparação dos danos materiais, a reclamada deverá manter o fornecimento de plano de saúde ao reclamante, integral, gratuito e irrestrito, apto ao tratamento da doença ocupacional constatada na presente ação, bem como manter o fornecimento vitalício, sob pena de multa em favor do reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). Considerando o acidente do trabalho, a existência de sequelas e o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91 (garantia de emprego de no mínimo doze meses após a alta médica, mas as lesões são permanentes) e na convenção coletiva de trabalho da categoria do reclamante (garantia de emprego até a aposentadoria), o autor faz jus à garantia de emprego até sua aposentadoria, razão pela qual determina-se que a reclamada reintegre o reclamante ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, em funções compatíveis com seu atual estado de saúde, mantendo-o no emprego até a efetiva obtenção da aposentadoria, sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%. Independentemente da reintegração, a reclamada deverá arcar com as parcelas vencidas da indenização, entre o período da dispensa e o da efetiva reintegração, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%. A dispensa se revelou discriminatória, nos termos da Súmula n. 443 do C.TST, eis que decorrente do fato de o trabalhador estar doente (a ré não comprovou motivo diverso para a dispensa), de modo que a dispensa se revelou nula de pleno direito também por esse fundamento, fazendo jus o autor à reintegração ao emprego, em até oito dias do trânsito em julgado, em funções compatíveis com seu atual estado de saúde, e manutenção no emprego até a efetiva obtenção da aposentadoria, o que ora se defere, sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%, devendo a ré arcar com as parcelas vencidas entre a dispensa e a efetiva reintegração, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40%. Considerando a dispensa discriminatória, constata-se que as atitudes da reclamada acima descritas se revelaram ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, tendo o reclamante sido atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor arbitrado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ora tido pelo juízo como compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima. Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo-se compensar da referida importância eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios. 4-DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial constatou ausência de insalubridade nas atividades do reclamante. Ante o conjunto probatório e considerando que o reclamante não comprovou elementos que contrariassem o laudo, acolhe-se a conclusão pericial, improcedendo os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. Os honorários periciais, ora arbitrados em R$806,00 (já compensados eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios), deverão ser satisfeitos mediante requisição ao E.TRT da 15ª Região, eis que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, mas é beneficiário de Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 790, parágrafo 3º e 790-B, da CLT. Registre-se que a alteração do artigo 790-B, "caput", da CLT, gerada pela Lei n. 13.467/2017, no que se refere à responsabilidade da parte beneficiária de Justiça Gratuita pelo pagamento dos honorários periciais, é inconstitucional, por violar os incisos XXXV e LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e esvaziar o conceito de Justiça Gratuita. Tendo em vista que o reclamante é beneficiário de Justiça Gratuita, não se cogita de ressarcimento à reclamada dos valores pagos a título de honorários prévios, devendo-se observar, ainda, que tais valores se destinaram à viabilização da perícia, em um momento processual em que o ônus quanto ao objeto da prova pertencia também à ré. 5-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos. 6-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência juntada com a inicial). 7-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o disposto no artigo 791-A da CLT, as reclamadas deverão arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante. Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a ré não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. 8-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024. 9-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. III – DISPOSITIVO Do exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RÉGIS ANDERSON LAZARO em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do reclamante, para o fim de, declarando a nulidade da dispensa, condenar a reclamada a reintegrar o autor ao emprego, em funções compatíveis com seu atual estado de saúde, no prazo de até oito dias do trânsito em julgado, e a mantê-lo no emprego até a efetiva obtenção da aposentadoria, sob pena de indenização compensatória, correspondente aos salários e demais consectários legais do período, quais sejam cesta básica, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS+40%; bem como para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, no valor arbitrado de cento e vinte mil reais (07.05.2024); b) indenização mensal vitalícia, no valor mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do último salário do autor, com a evolução pertinente aos reajustes legais e normativos de sua categoria, incluindo-se ainda 13ºs salários, FGTS e terço de férias, a partir de 07.05.2024, em parcela única, utilizando-se como termo final do período da indenização os dados atualizados referentes à expectativa de vida dos brasileiros, publicados pelo IBGE; c) parcelas vencidas da indenização compensatória de garantia de emprego, correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, cestas básicas, 13ºs salários e FGTS+40% do período entre a dispensa e a efetiva reintegração; d) indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, no valor arbitrado de cinquenta mil reais (07.05.2024); e) honorários advocatícios, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Ainda como reparação dos danos materiais, a reclamada deverá manter o fornecimento de plano de saúde ao reclamante, integral, gratuito e irrestrito, apto ao tratamento da doença ocupacional constatada na presente ação, bem como manter o fornecimento vitalício, sob pena de multa em favor do reclamante de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, sem limitação, eis que se trata de astreinte (cominação processual). Juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação da Lei 14.905/2024 Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não se cogita de descontos e recolhimentos previdenciários e de Imposto de Renda. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários do perito Marco Antônio Nogueira dos Santos, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo-se compensar da referida importância eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios. Os honorários do perito Rafael Sterzo Ruano, ora arbitrados em R$806,00 (já compensados eventuais valores recebidos pelo Sr. perito a título de honorários prévios), deverão ser satisfeitos mediante requisição ao E.TRT da 15ª Região. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), no importe de R$7.000,00 (sete mil reais). Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIS ANDERSON LAZARO