Detalhe do processo

0010902-76.2025.5.15.0136

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010902-76.2025.5.15.0136 AUTOR: PATRICIA RODRIGUES DAMASCENO RÉU: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87074ff proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial contábil de ID 17c4ebb, ambas permaneceram silentes, operando-se a preclusão. Considerando, contudo, que a reclamada se encontra em recuperação judicial cujo pedido foi formulado em 11/08/2025, e em observância ao despacho de ID b71bf89, a Contadoria do Juízo procedeu à retificação dos cálculos, limitando a atualização monetária e os juros até a referida data, para fins de habilitação do crédito concursal. Assim, estando os cálculos retificados em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados nos autos, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela Contadoria no ID be403ba. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.500,00 em favor da perita BRUNA PEIA, a cargo da reclamada, que serão acrescidos ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito da autora. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Nos termos do Ato TST.GP nº 158/2026, o recolhimento das custas deverá ocorrer exclusivamente por meio de GRU Digital (Unidade Gestora: TRT15; Código de recolhimento: 28063 - Custas Judiciais). Decorrido o prazo in albis ou julgados eventuais embargos, providencie a Secretaria a expedição da Certidão/Carta de Habilitação do crédito do reclamante, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1000761-48.2025.8.26.0354, em trâmite na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª RAJs - Campinas/SP). Expedida a Carta de Habilitação, atentem-se as partes de que os beneficiários deverão providenciar a habilitação de seus créditos junto ao citado juízo universal com a maior brevidade possível. Caberá à exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que entender de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular mmso Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA PEIA

Autor PATRICIA RODRIGUES DAMASCENO

Réu TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAERCIO JESUS LEITE

OAB: 53183/SP

FELIPE CARVALHO DE CAMARGO ARANHA

OAB: 235537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010902-76.2025.5.15.0136 AUTOR: PATRICIA RODRIGUES DAMASCENO RÉU: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87074ff proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial contábil de ID 17c4ebb, ambas permaneceram silentes, operando-se a preclusão. Considerando, contudo, que a reclamada se encontra em recuperação judicial cujo pedido foi formulado em 11/08/2025, e em observância ao despacho de ID b71bf89, a Contadoria do Juízo procedeu à retificação dos cálculos, limitando a atualização monetária e os juros até a referida data, para fins de habilitação do crédito concursal. Assim, estando os cálculos retificados em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados nos autos, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela Contadoria no ID be403ba. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.500,00 em favor da perita BRUNA PEIA, a cargo da reclamada, que serão acrescidos ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito da autora. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Nos termos do Ato TST.GP nº 158/2026, o recolhimento das custas deverá ocorrer exclusivamente por meio de GRU Digital (Unidade Gestora: TRT15; Código de recolhimento: 28063 - Custas Judiciais). Decorrido o prazo in albis ou julgados eventuais embargos, providencie a Secretaria a expedição da Certidão/Carta de Habilitação do crédito do reclamante, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1000761-48.2025.8.26.0354, em trâmite na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª RAJs - Campinas/SP). Expedida a Carta de Habilitação, atentem-se as partes de que os beneficiários deverão providenciar a habilitação de seus créditos junto ao citado juízo universal com a maior brevidade possível. Caberá à exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que entender de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular mmso Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010902-76.2025.5.15.0136 AUTOR: PATRICIA RODRIGUES DAMASCENO RÉU: TRANSTECH TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87074ff proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA DECISÃO Vistos etc. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial contábil de ID 17c4ebb, ambas permaneceram silentes, operando-se a preclusão. Considerando, contudo, que a reclamada se encontra em recuperação judicial cujo pedido foi formulado em 11/08/2025, e em observância ao despacho de ID b71bf89, a Contadoria do Juízo procedeu à retificação dos cálculos, limitando a atualização monetária e os juros até a referida data, para fins de habilitação do crédito concursal. Assim, estando os cálculos retificados em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados nos autos, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela Contadoria no ID be403ba. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.500,00 em favor da perita BRUNA PEIA, a cargo da reclamada, que serão acrescidos ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito da autora. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Nos termos do Ato TST.GP nº 158/2026, o recolhimento das custas deverá ocorrer exclusivamente por meio de GRU Digital (Unidade Gestora: TRT15; Código de recolhimento: 28063 - Custas Judiciais). Decorrido o prazo in albis ou julgados eventuais embargos, providencie a Secretaria a expedição da Certidão/Carta de Habilitação do crédito do reclamante, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1000761-48.2025.8.26.0354, em trâmite na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª e 10ª RAJs - Campinas/SP). Expedida a Carta de Habilitação, atentem-se as partes de que os beneficiários deverão providenciar a habilitação de seus créditos junto ao citado juízo universal com a maior brevidade possível. Caberá à exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que entender de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 30 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular mmso Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RODRIGUES DAMASCENO