0010901-94.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010901-94.2025.5.15.0038 AUTOR: ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA RÉU: ASSOCIACAO DO BRAGANCA GARDEN SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb69fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ASSOCIACAO DO BRAGANCA GARDEN SHOPPING, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.006,44. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 441bc64). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. A reclamada não compareceu à audiência de instrução realizada em 30/07/2026, sendo então reputada confessa quanto à matéria fática. Não foi requerida a produção de outras provas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. DOENÇA OCUPACIONAL Alega o reclamante que foi dispensado em 03/07/2023, mesmo sendo portador de doença adquirida na execução das suas atividades em favor da reclamada, a qual nem sequer providenciou o exame médico demissional. Postula a declaração de nulidade da dispensa e a imediata reintegração ao emprego em função compatível com sua saúde, com o pagamento de salários, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40% vencidos desde o afastamento até a efetiva reintegração. Considerando que a natureza acidentária dos sintomas apresentados é controvertida, foi realizada perícia médica (ID. 441bc64), na qual o expert constatou que não há nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho realizado pelo reclamante. Tal conclusão foi embasada no exame físico do reclamante e na análise da documentação apresentada. Nesse sentido, o referido laudo reúne condições de credibilidade, uma vez que elaborado por profissional qualificado, tendo o Sr. Perito fundamentado suas conclusões em diagnóstico detalhado e em seus notórios conhecimentos em perícias médicas. Não obstante o reclamante tenha impugnado a conclusão do laudo, em esclarecimentos complementares (ID. 687b3d0 – pág. 3), o perito ratificou sua conclusão. Diante do acima exposto e considerando que não foi constatada doença ou lesão que guarde nexo de causalidade com o labor na reclamada, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento das verbas trabalhistas listadas na inicial. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. HONORÁRIOS PERICIAIS O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. c701a83). DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA em face de ASSOCIACAO DO BRAGANCA GARDEN SHOPPING, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 71.006,44, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA
Réu ASSOCIACAO DO BRAGANCA GARDEN SHOPPING
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
OAB: 153958/SP
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO
OAB: 255615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010901-94.2025.5.15.0038 AUTOR: ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA RÉU: ASSOCIACAO DO BRAGANCA GARDEN SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb69fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ASSOCIACAO DO BRAGANCA GARDEN SHOPPING, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.006,44. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 441bc64). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. A reclamada não compareceu à audiência de instrução realizada em 30/07/2026, sendo então reputada confessa quanto à matéria fática. Não foi requerida a produção de outras provas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. DOENÇA OCUPACIONAL Alega o reclamante que foi dispensado em 03/07/2023, mesmo sendo portador de doença adquirida na execução das suas atividades em favor da reclamada, a qual nem sequer providenciou o exame médico demissional. Postula a declaração de nulidade da dispensa e a imediata reintegração ao emprego em função compatível com sua saúde, com o pagamento de salários, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40% vencidos desde o afastamento até a efetiva reintegração. Considerando que a natureza acidentária dos sintomas apresentados é controvertida, foi realizada perícia médica (ID. 441bc64), na qual o expert constatou que não há nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho realizado pelo reclamante. Tal conclusão foi embasada no exame físico do reclamante e na análise da documentação apresentada. Nesse sentido, o referido laudo reúne condições de credibilidade, uma vez que elaborado por profissional qualificado, tendo o Sr. Perito fundamentado suas conclusões em diagnóstico detalhado e em seus notórios conhecimentos em perícias médicas. Não obstante o reclamante tenha impugnado a conclusão do laudo, em esclarecimentos complementares (ID. 687b3d0 – pág. 3), o perito ratificou sua conclusão. Diante do acima exposto e considerando que não foi constatada doença ou lesão que guarde nexo de causalidade com o labor na reclamada, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento das verbas trabalhistas listadas na inicial. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. HONORÁRIOS PERICIAIS O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. c701a83). DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA em face de ASSOCIACAO DO BRAGANCA GARDEN SHOPPING, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 71.006,44, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010901-94.2025.5.15.0038 AUTOR: ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA RÉU: ASSOCIACAO DO BRAGANCA GARDEN SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb69fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ASSOCIACAO DO BRAGANCA GARDEN SHOPPING, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.006,44. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 441bc64). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. A reclamada não compareceu à audiência de instrução realizada em 30/07/2026, sendo então reputada confessa quanto à matéria fática. Não foi requerida a produção de outras provas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir à reclamada a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. DOENÇA OCUPACIONAL Alega o reclamante que foi dispensado em 03/07/2023, mesmo sendo portador de doença adquirida na execução das suas atividades em favor da reclamada, a qual nem sequer providenciou o exame médico demissional. Postula a declaração de nulidade da dispensa e a imediata reintegração ao emprego em função compatível com sua saúde, com o pagamento de salários, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40% vencidos desde o afastamento até a efetiva reintegração. Considerando que a natureza acidentária dos sintomas apresentados é controvertida, foi realizada perícia médica (ID. 441bc64), na qual o expert constatou que não há nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho realizado pelo reclamante. Tal conclusão foi embasada no exame físico do reclamante e na análise da documentação apresentada. Nesse sentido, o referido laudo reúne condições de credibilidade, uma vez que elaborado por profissional qualificado, tendo o Sr. Perito fundamentado suas conclusões em diagnóstico detalhado e em seus notórios conhecimentos em perícias médicas. Não obstante o reclamante tenha impugnado a conclusão do laudo, em esclarecimentos complementares (ID. 687b3d0 – pág. 3), o perito ratificou sua conclusão. Diante do acima exposto e considerando que não foi constatada doença ou lesão que guarde nexo de causalidade com o labor na reclamada, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento das verbas trabalhistas listadas na inicial. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. HONORÁRIOS PERICIAIS O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. c701a83). DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por ANTONIO MARIA RODRIGUES DE LIMA em face de ASSOCIACAO DO BRAGANCA GARDEN SHOPPING, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 71.006,44, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO BRAGANCA GARDEN SHOPPING