Detalhe do processo

0010901-72.2025.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010901-72.2025.5.15.0013 AUTOR: EDILSON CESAR VIEIRA RÉU: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f7613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: ATOrd 0010901-72.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: EDILSON CESAR VIEIRA RECLAMADA: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO EDILSON CESAR VIEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 15/18. Atribuiu à causa o valor de R$75.500,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 148/178. Anexou documentos. Na audiência inicial de fls. 234/241, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica. O reclamante manifestou-se em réplica às fls. 262/272. Houve depósito de honorários periciais prévios pela reclamada no valor de R$1.000,00 para a perícia ergonômica e de idêntico valor para a perícia médica (fls. 257/258). O laudo de ergonomia foi anexado às fls. 322/348, com esclarecimentos ao laudo às fls. 428/438. O laudo médico consta das fls. 474/509, com esclarecimentos prestados às fls. 537/546. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, uma por parte (fls. 567/569). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelas partes: ré, às fls. 583/588 e autor, às fls. 589/598. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta o montante de eventual condenação. Rejeito a impugnação da ré. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA Na audiência de instrução, o reclamante requereu a realização de nova perícia, com base nas declarações prestadas pela sua única testemunha (fl. 569). Sem razão, contudo. A realização de uma segunda perícia somente tem cabimento quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso dos autos. O mero inconformismo da parte com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável não constitui amparo legal para a destituição dos peritos ou para a renovação da prova técnica. Os elementos constantes dos autos mostram-se hábeis e suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo a necessidade de novas perícias ou retorno dos autos aos vistores. Rejeito a preliminar. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL Houve contrato de trabalho entre as partes no período de 03/06/2024 a 04/04/2025, conforme CTPS de fls. 31/32. O trabalhador afirma que laborava em condições ergonomicamente inadequadas nos setores de montagem e corte de estruturas metálicas, pois pegava peso excessivo e desenvolvia as suas atividades em posições antiergonômicas, o que teria desencadeado a lesão na coluna lombar (fls. 3/4). Sustenta que a dispensa foi discriminatória em razão de seu estado de saúde (fls. 4/5). Pretende o reconhecimento da nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, com base na cláusula 39 da norma coletiva, assim como postula verbas do período da estabilidade, além de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais - fls. 15/17. A reclamada sustenta, em síntese, que a doença do empregado não possui qualquer relação com o trabalho prestado à empresa. Ressalta, ainda, a curta duração do vínculo (cerca de 10 meses) e a inexistência de riscos ergonômicos nas atividades. Nega a dispensa discriminatória (fls. 150/164). Para a elucidação da matéria, foram realizadas perícias ergonômica e médica. O laudo de ergonomia constatou que: (...) 14 – CONCLUSÕES Considerando o local de trabalho do Reclamante, as atividades desenvolvidas e avaliação ergonômica. Considerando a avaliação realizada nos termos dos itens 05 (Método Aplicado). Considerando a análise das posições e/ou movimentos de braços, tronco e pernas. Considerando as informações obtidas na diligência, conclui-se que: A avaliação ora realizada foi feita através de definição de movimentos, carga e frequência de ocorrência. Com base no explicitado anteriormente tem-se: Montagem Chiller (D1) • Frequência: Atividade não repetitiva e acíclica. • Postura: Atividades realizadas em posições variadas conforme a etapa de montagem (em pé, ereto, curvado, rotacionado, sentado e agachado). • Pescoço: posições variadas conforme a etapa da montagem. • Existência de carga acima de 2 kg: Eventualmente. • Emprego de força brusca ou repentina: Não. • Elevação da carga acima do nível do ombro: Não. • Ombro elevado: Eventualmente. • Elevação / transporte de carga: Não há elevação ou transporte frequente de carga em condições antiergonômicas. • Pega do objeto: Boa. • Posições estáticas prolongadas: Não. • Posturas forçadas: Sim. • Diversificação de grupos musculares: Sim. • Uso de ferramentas vibratórias: Não. • Estresse emocional: Não. • Micropausas: Sim. • Ritmo imposto: Não. O ritmo de trabalho é determinado pelo próprio operador do equipamento. Usinagem (serra policorte) • Frequência: Atividade não repetitiva e cíclica. • Postura: Atividades realizadas, predominantemente, na posição em pé (ereto e ligeiramente curvado). • Pescoço: ligeiramente curvado com movimentos de rotação. • Existência de carga acima de 2 kg: Sim, predominantemente. Cada barra possui 05 a 06 kg, sendo movimentadas individualmente. Na movimentação de conjuntos de 04 peças a movimentação era realizada com auxílio de outro funcionário. • Emprego de força brusca ou repentina: Sim. • Elevação da carga acima do nível do ombro: Sim, durante a retirada do perfil da prateleira e abastecimento da serra policorte. • Ombro elevado: Sim. • Elevação/transporte de carga: Sim. Há elevação e/ou transporte frequente de carga. • Pega do objeto: Boa. • Posições estáticas prolongadas: Não. • Posturas forçadas: Sim. • Diversificação de grupos musculares: Sim. • Uso de ferramentas vibratórias: Não. • Estresse emocional: Não. • Micropausas: Sim. • Ritmo imposto: Não. O ritmo de trabalho é determinado pelo próprio operador do equipamento... (fls. 322/323) – grifos no original O perito engenheiro destacou que: (…) “Após a análise dos postos de trabalho e atividades, constatada relevância para avaliação ergonômica nas tarefas de: • Montagem Chiller. • Movimentação e corte de perfis metálicos. A avaliação ora realizada foi feita através de definição de movimentos, carga e frequência de ocorrência...” (fl. 334). Por seu turno, a perícia médica apurou que o reclamante é portador de doença degenerativa e multifatorial na coluna lombar. O laudo médico pericial foi categórico ao refutar a caracterização de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas na reclamada e a moléstia diagnosticada. Vale destacar o trecho a seguir: (...) II. FUNDAMENTAÇÃO POR DOENÇA-QUEIXA 1. Coluna lombar (CID M54.5 / M51.1) Trata-se de quadro de discopatia lombar degenerativa, com evolução para lombalgia com radiculopatia, confirmado por exame de imagem que evidencia desidratação discal, abaulamento e protrusão discal em níveis lombares. A doença apresenta natureza degenerativa e multifatorial, estando associada a fatores como envelhecimento, predisposição individual, sobrepeso e histórico prévio de dor lombar. O Reclamante refere início dos sintomas aproximadamente seis meses após o início do vínculo laboral, com progressão do quadro até necessidade de tratamento cirúrgico (procedimentos em maio e junho de 2025). Apesar da descrição de atividades com exigência física, não foram identificados elementos técnicos suficientes que caracterizem exposição ocupacional significativa capaz de justificar nexo causal ou concausal, considerando especialmente: ausência de comprovação objetiva de sobrecarga biomecânica relevante; presença de fatores pessoais predisponentes; evolução compatível com história natural da doença degenerativa. (…) III. CONCLUSÃO Coluna lombar Nexo causal: Não Nexo concausal: Não Incapacidade: Sim Tipo: Parcial e permanente Percentual de incapacidade: Não mensurado DID (Data de Início da Doença): Dezembro de 2024 DII (Data de Início da Incapacidade): Não caracterizada ... (fls. 477/478) – grifos no original Na audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Ardiceu, relatou que: o depoente trabalhou para a reclamada de agosto/2022 até 13/04/2026, tendo atuado com o reclamante por aproximadamente oito meses entre os anos de 2024 e 2025; o reclamante foi desligado da empresa em 04/2025; o depoente exercia a função de operador de serra no setor de usinagem, mesma função desempenhada pelo reclamante no período em que trabalharam juntos; as atividades de ambos consistiam no corte de perfis de alumínio, abastecimento de prateleiras e transporte de materiais para a linha de produção; as barras de alumínio tinham cerca de 6 metros de comprimento e eram transportadas em carrinhos com carga variando entre 500 kg e 1000 kg; o abastecimento das prateleiras era realizado manualmente por duas pessoas, sendo que o material era organizado em quatro níveis de altura, desde a altura da canela até acima da linha do ombro; o trabalho era realizado totalmente em pé e com movimentação constante; para a operação da máquina, o funcionário trabalhava sozinho, carregando as barras de 6 metros no ombro para posicioná-las no equipamento devido ao espaço reduzido; após o corte, os perfis eram colocados em carrinhos para serem encaminhados à linha de montagem; o depoente se afastou do trabalho para a realização de uma cirurgia em 04/04/2025, data posterior à saída do reclamante da empresa (ata de fl. 568, minutos 00:02:07 a 00:08:04, link de fl. 570). A testemunha ouvida pela reclamada, Sr. Paulo Eduardo, declarou que: o depoente é empregado da reclamada desde 2018 e trabalhou no mesmo setor que o reclamante em 2024, por um período de cerca de dez meses; o trabalho em conjunto ocorreu nos setores de linha de montagem D e usinagem; exercia a função de líder de produção, sendo o superior hierárquico direto do reclamante, que atuava como operador de produção; o reclamante trabalhou no setor de usinagem por quatro meses, onde inicialmente recebeu treinamento em fresa e, posteriormente, passou a operar a serra; no turno do reclamante trabalhavam duas pessoas no setor de usinagem; na linha de montagem D, também denominada "Schiller", o reclamante realizava a montagem das estruturas, especificamente bases e colunas dos equipamentos; o posicionamento das peças era realizado por duas pessoas, enquanto a fixação das mesmas era feita de forma individual (ata de fl. 568, minutos 00:02:07 a 00:08:04, link de fl. 570). As provas orais mostraram-se insuficientes para infirmar o laudo médico, que analisou de forma específica e profunda o quadro clínico do reclamante. Em conformidade com o consistente laudo médico, concluo que a doença que acomete o autor é de ordem degenerativa e constitutiva, sem que o contrato de trabalho de curta duração (cerca de 10 meses) tenha atuado como causa ou concausa para o evento. Diante da inexistência de doença ocupacional, reputo legítima a dispensa sem justa causa promovida pela empregadora, amparada em seu poder potestativo. A propósito, afasto a tese de dispensa discriminatória, já que a Súmula 443 do TST é inaplicável ao caso concreto, considerando que a doença degenerativa na coluna não suscita estigma ou preconceito. Pelo mesmo motivo, também indefiro o pedido de restabelecimento do plano de saúde, ressarcimento de despesas médicas, hospitalares, transporte para consultas e os pleitos indenizatórios (danos morais e danos materiais/pensão vitalícia), ante a ausência de nexo de causalidade e de culpa da reclamada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que concerne à garantia de emprego amparada na convenção coletiva, a cláusula 39 do ACT de 2023/2024 (fl. 65) exige como requisitos: doença profissional adquirida na empresa com redução da capacidade laboral, incapacidade para desempenhar a função que vinha exercendo e condições de o empregado exercer função compatível. A cláusula 13 dos Acordos Coletivos de Trabalho 2024/2025 e 2025/2026 manteve a vigência das cláusulas sociais previstas em norma coletiva, fls. 87 e 93. Todavia, como a lesão na coluna do reclamante não foi adquirida na empresa, rejeito o pedido de reintegração e de pagamento das verbas do alegado período de estabilidade. Por todo o exposto, rejeito integralmente a pretensão. Ficam prejudicados os pedidos acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 20, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados todos os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Indefiro. Quanto à pretensão da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o reclamante sucumbido nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON CESAR VIEIRA em face de BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.510,00, calculadas sobre o valor da causa (R$75.500,00), das quais fica isento na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA

Autor EDILSON CESAR VIEIRA

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA CRISTINA DIAS WANDERBROOCK

OAB: 169524/SP

JULIANA PETRELLA HANSEN

OAB: 256981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010901-72.2025.5.15.0013 AUTOR: EDILSON CESAR VIEIRA RÉU: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f7613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: ATOrd 0010901-72.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: EDILSON CESAR VIEIRA RECLAMADA: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO EDILSON CESAR VIEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 15/18. Atribuiu à causa o valor de R$75.500,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 148/178. Anexou documentos. Na audiência inicial de fls. 234/241, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica. O reclamante manifestou-se em réplica às fls. 262/272. Houve depósito de honorários periciais prévios pela reclamada no valor de R$1.000,00 para a perícia ergonômica e de idêntico valor para a perícia médica (fls. 257/258). O laudo de ergonomia foi anexado às fls. 322/348, com esclarecimentos ao laudo às fls. 428/438. O laudo médico consta das fls. 474/509, com esclarecimentos prestados às fls. 537/546. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, uma por parte (fls. 567/569). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelas partes: ré, às fls. 583/588 e autor, às fls. 589/598. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta o montante de eventual condenação. Rejeito a impugnação da ré. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA Na audiência de instrução, o reclamante requereu a realização de nova perícia, com base nas declarações prestadas pela sua única testemunha (fl. 569). Sem razão, contudo. A realização de uma segunda perícia somente tem cabimento quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso dos autos. O mero inconformismo da parte com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável não constitui amparo legal para a destituição dos peritos ou para a renovação da prova técnica. Os elementos constantes dos autos mostram-se hábeis e suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo a necessidade de novas perícias ou retorno dos autos aos vistores. Rejeito a preliminar. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL Houve contrato de trabalho entre as partes no período de 03/06/2024 a 04/04/2025, conforme CTPS de fls. 31/32. O trabalhador afirma que laborava em condições ergonomicamente inadequadas nos setores de montagem e corte de estruturas metálicas, pois pegava peso excessivo e desenvolvia as suas atividades em posições antiergonômicas, o que teria desencadeado a lesão na coluna lombar (fls. 3/4). Sustenta que a dispensa foi discriminatória em razão de seu estado de saúde (fls. 4/5). Pretende o reconhecimento da nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, com base na cláusula 39 da norma coletiva, assim como postula verbas do período da estabilidade, além de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais - fls. 15/17. A reclamada sustenta, em síntese, que a doença do empregado não possui qualquer relação com o trabalho prestado à empresa. Ressalta, ainda, a curta duração do vínculo (cerca de 10 meses) e a inexistência de riscos ergonômicos nas atividades. Nega a dispensa discriminatória (fls. 150/164). Para a elucidação da matéria, foram realizadas perícias ergonômica e médica. O laudo de ergonomia constatou que: (...) 14 – CONCLUSÕES Considerando o local de trabalho do Reclamante, as atividades desenvolvidas e avaliação ergonômica. Considerando a avaliação realizada nos termos dos itens 05 (Método Aplicado). Considerando a análise das posições e/ou movimentos de braços, tronco e pernas. Considerando as informações obtidas na diligência, conclui-se que: A avaliação ora realizada foi feita através de definição de movimentos, carga e frequência de ocorrência. Com base no explicitado anteriormente tem-se: Montagem Chiller (D1) • Frequência: Atividade não repetitiva e acíclica. • Postura: Atividades realizadas em posições variadas conforme a etapa de montagem (em pé, ereto, curvado, rotacionado, sentado e agachado). • Pescoço: posições variadas conforme a etapa da montagem. • Existência de carga acima de 2 kg: Eventualmente. • Emprego de força brusca ou repentina: Não. • Elevação da carga acima do nível do ombro: Não. • Ombro elevado: Eventualmente. • Elevação / transporte de carga: Não há elevação ou transporte frequente de carga em condições antiergonômicas. • Pega do objeto: Boa. • Posições estáticas prolongadas: Não. • Posturas forçadas: Sim. • Diversificação de grupos musculares: Sim. • Uso de ferramentas vibratórias: Não. • Estresse emocional: Não. • Micropausas: Sim. • Ritmo imposto: Não. O ritmo de trabalho é determinado pelo próprio operador do equipamento. Usinagem (serra policorte) • Frequência: Atividade não repetitiva e cíclica. • Postura: Atividades realizadas, predominantemente, na posição em pé (ereto e ligeiramente curvado). • Pescoço: ligeiramente curvado com movimentos de rotação. • Existência de carga acima de 2 kg: Sim, predominantemente. Cada barra possui 05 a 06 kg, sendo movimentadas individualmente. Na movimentação de conjuntos de 04 peças a movimentação era realizada com auxílio de outro funcionário. • Emprego de força brusca ou repentina: Sim. • Elevação da carga acima do nível do ombro: Sim, durante a retirada do perfil da prateleira e abastecimento da serra policorte. • Ombro elevado: Sim. • Elevação/transporte de carga: Sim. Há elevação e/ou transporte frequente de carga. • Pega do objeto: Boa. • Posições estáticas prolongadas: Não. • Posturas forçadas: Sim. • Diversificação de grupos musculares: Sim. • Uso de ferramentas vibratórias: Não. • Estresse emocional: Não. • Micropausas: Sim. • Ritmo imposto: Não. O ritmo de trabalho é determinado pelo próprio operador do equipamento... (fls. 322/323) – grifos no original O perito engenheiro destacou que: (…) “Após a análise dos postos de trabalho e atividades, constatada relevância para avaliação ergonômica nas tarefas de: • Montagem Chiller. • Movimentação e corte de perfis metálicos. A avaliação ora realizada foi feita através de definição de movimentos, carga e frequência de ocorrência...” (fl. 334). Por seu turno, a perícia médica apurou que o reclamante é portador de doença degenerativa e multifatorial na coluna lombar. O laudo médico pericial foi categórico ao refutar a caracterização de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas na reclamada e a moléstia diagnosticada. Vale destacar o trecho a seguir: (...) II. FUNDAMENTAÇÃO POR DOENÇA-QUEIXA 1. Coluna lombar (CID M54.5 / M51.1) Trata-se de quadro de discopatia lombar degenerativa, com evolução para lombalgia com radiculopatia, confirmado por exame de imagem que evidencia desidratação discal, abaulamento e protrusão discal em níveis lombares. A doença apresenta natureza degenerativa e multifatorial, estando associada a fatores como envelhecimento, predisposição individual, sobrepeso e histórico prévio de dor lombar. O Reclamante refere início dos sintomas aproximadamente seis meses após o início do vínculo laboral, com progressão do quadro até necessidade de tratamento cirúrgico (procedimentos em maio e junho de 2025). Apesar da descrição de atividades com exigência física, não foram identificados elementos técnicos suficientes que caracterizem exposição ocupacional significativa capaz de justificar nexo causal ou concausal, considerando especialmente: ausência de comprovação objetiva de sobrecarga biomecânica relevante; presença de fatores pessoais predisponentes; evolução compatível com história natural da doença degenerativa. (…) III. CONCLUSÃO Coluna lombar Nexo causal: Não Nexo concausal: Não Incapacidade: Sim Tipo: Parcial e permanente Percentual de incapacidade: Não mensurado DID (Data de Início da Doença): Dezembro de 2024 DII (Data de Início da Incapacidade): Não caracterizada ... (fls. 477/478) – grifos no original Na audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Ardiceu, relatou que: o depoente trabalhou para a reclamada de agosto/2022 até 13/04/2026, tendo atuado com o reclamante por aproximadamente oito meses entre os anos de 2024 e 2025; o reclamante foi desligado da empresa em 04/2025; o depoente exercia a função de operador de serra no setor de usinagem, mesma função desempenhada pelo reclamante no período em que trabalharam juntos; as atividades de ambos consistiam no corte de perfis de alumínio, abastecimento de prateleiras e transporte de materiais para a linha de produção; as barras de alumínio tinham cerca de 6 metros de comprimento e eram transportadas em carrinhos com carga variando entre 500 kg e 1000 kg; o abastecimento das prateleiras era realizado manualmente por duas pessoas, sendo que o material era organizado em quatro níveis de altura, desde a altura da canela até acima da linha do ombro; o trabalho era realizado totalmente em pé e com movimentação constante; para a operação da máquina, o funcionário trabalhava sozinho, carregando as barras de 6 metros no ombro para posicioná-las no equipamento devido ao espaço reduzido; após o corte, os perfis eram colocados em carrinhos para serem encaminhados à linha de montagem; o depoente se afastou do trabalho para a realização de uma cirurgia em 04/04/2025, data posterior à saída do reclamante da empresa (ata de fl. 568, minutos 00:02:07 a 00:08:04, link de fl. 570). A testemunha ouvida pela reclamada, Sr. Paulo Eduardo, declarou que: o depoente é empregado da reclamada desde 2018 e trabalhou no mesmo setor que o reclamante em 2024, por um período de cerca de dez meses; o trabalho em conjunto ocorreu nos setores de linha de montagem D e usinagem; exercia a função de líder de produção, sendo o superior hierárquico direto do reclamante, que atuava como operador de produção; o reclamante trabalhou no setor de usinagem por quatro meses, onde inicialmente recebeu treinamento em fresa e, posteriormente, passou a operar a serra; no turno do reclamante trabalhavam duas pessoas no setor de usinagem; na linha de montagem D, também denominada "Schiller", o reclamante realizava a montagem das estruturas, especificamente bases e colunas dos equipamentos; o posicionamento das peças era realizado por duas pessoas, enquanto a fixação das mesmas era feita de forma individual (ata de fl. 568, minutos 00:02:07 a 00:08:04, link de fl. 570). As provas orais mostraram-se insuficientes para infirmar o laudo médico, que analisou de forma específica e profunda o quadro clínico do reclamante. Em conformidade com o consistente laudo médico, concluo que a doença que acomete o autor é de ordem degenerativa e constitutiva, sem que o contrato de trabalho de curta duração (cerca de 10 meses) tenha atuado como causa ou concausa para o evento. Diante da inexistência de doença ocupacional, reputo legítima a dispensa sem justa causa promovida pela empregadora, amparada em seu poder potestativo. A propósito, afasto a tese de dispensa discriminatória, já que a Súmula 443 do TST é inaplicável ao caso concreto, considerando que a doença degenerativa na coluna não suscita estigma ou preconceito. Pelo mesmo motivo, também indefiro o pedido de restabelecimento do plano de saúde, ressarcimento de despesas médicas, hospitalares, transporte para consultas e os pleitos indenizatórios (danos morais e danos materiais/pensão vitalícia), ante a ausência de nexo de causalidade e de culpa da reclamada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que concerne à garantia de emprego amparada na convenção coletiva, a cláusula 39 do ACT de 2023/2024 (fl. 65) exige como requisitos: doença profissional adquirida na empresa com redução da capacidade laboral, incapacidade para desempenhar a função que vinha exercendo e condições de o empregado exercer função compatível. A cláusula 13 dos Acordos Coletivos de Trabalho 2024/2025 e 2025/2026 manteve a vigência das cláusulas sociais previstas em norma coletiva, fls. 87 e 93. Todavia, como a lesão na coluna do reclamante não foi adquirida na empresa, rejeito o pedido de reintegração e de pagamento das verbas do alegado período de estabilidade. Por todo o exposto, rejeito integralmente a pretensão. Ficam prejudicados os pedidos acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 20, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados todos os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Indefiro. Quanto à pretensão da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o reclamante sucumbido nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON CESAR VIEIRA em face de BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.510,00, calculadas sobre o valor da causa (R$75.500,00), das quais fica isento na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010901-72.2025.5.15.0013 AUTOR: EDILSON CESAR VIEIRA RÉU: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f7613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: ATOrd 0010901-72.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: EDILSON CESAR VIEIRA RECLAMADA: BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO EDILSON CESAR VIEIRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA. para formular os pedidos de fls. 15/18. Atribuiu à causa o valor de R$75.500,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 148/178. Anexou documentos. Na audiência inicial de fls. 234/241, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica. O reclamante manifestou-se em réplica às fls. 262/272. Houve depósito de honorários periciais prévios pela reclamada no valor de R$1.000,00 para a perícia ergonômica e de idêntico valor para a perícia médica (fls. 257/258). O laudo de ergonomia foi anexado às fls. 322/348, com esclarecimentos ao laudo às fls. 428/438. O laudo médico consta das fls. 474/509, com esclarecimentos prestados às fls. 537/546. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, uma por parte (fls. 567/569). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelas partes: ré, às fls. 583/588 e autor, às fls. 589/598. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta o montante de eventual condenação. Rejeito a impugnação da ré. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA Na audiência de instrução, o reclamante requereu a realização de nova perícia, com base nas declarações prestadas pela sua única testemunha (fl. 569). Sem razão, contudo. A realização de uma segunda perícia somente tem cabimento quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso dos autos. O mero inconformismo da parte com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável não constitui amparo legal para a destituição dos peritos ou para a renovação da prova técnica. Os elementos constantes dos autos mostram-se hábeis e suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo a necessidade de novas perícias ou retorno dos autos aos vistores. Rejeito a preliminar. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL Houve contrato de trabalho entre as partes no período de 03/06/2024 a 04/04/2025, conforme CTPS de fls. 31/32. O trabalhador afirma que laborava em condições ergonomicamente inadequadas nos setores de montagem e corte de estruturas metálicas, pois pegava peso excessivo e desenvolvia as suas atividades em posições antiergonômicas, o que teria desencadeado a lesão na coluna lombar (fls. 3/4). Sustenta que a dispensa foi discriminatória em razão de seu estado de saúde (fls. 4/5). Pretende o reconhecimento da nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, com base na cláusula 39 da norma coletiva, assim como postula verbas do período da estabilidade, além de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais - fls. 15/17. A reclamada sustenta, em síntese, que a doença do empregado não possui qualquer relação com o trabalho prestado à empresa. Ressalta, ainda, a curta duração do vínculo (cerca de 10 meses) e a inexistência de riscos ergonômicos nas atividades. Nega a dispensa discriminatória (fls. 150/164). Para a elucidação da matéria, foram realizadas perícias ergonômica e médica. O laudo de ergonomia constatou que: (...) 14 – CONCLUSÕES Considerando o local de trabalho do Reclamante, as atividades desenvolvidas e avaliação ergonômica. Considerando a avaliação realizada nos termos dos itens 05 (Método Aplicado). Considerando a análise das posições e/ou movimentos de braços, tronco e pernas. Considerando as informações obtidas na diligência, conclui-se que: A avaliação ora realizada foi feita através de definição de movimentos, carga e frequência de ocorrência. Com base no explicitado anteriormente tem-se: Montagem Chiller (D1) • Frequência: Atividade não repetitiva e acíclica. • Postura: Atividades realizadas em posições variadas conforme a etapa de montagem (em pé, ereto, curvado, rotacionado, sentado e agachado). • Pescoço: posições variadas conforme a etapa da montagem. • Existência de carga acima de 2 kg: Eventualmente. • Emprego de força brusca ou repentina: Não. • Elevação da carga acima do nível do ombro: Não. • Ombro elevado: Eventualmente. • Elevação / transporte de carga: Não há elevação ou transporte frequente de carga em condições antiergonômicas. • Pega do objeto: Boa. • Posições estáticas prolongadas: Não. • Posturas forçadas: Sim. • Diversificação de grupos musculares: Sim. • Uso de ferramentas vibratórias: Não. • Estresse emocional: Não. • Micropausas: Sim. • Ritmo imposto: Não. O ritmo de trabalho é determinado pelo próprio operador do equipamento. Usinagem (serra policorte) • Frequência: Atividade não repetitiva e cíclica. • Postura: Atividades realizadas, predominantemente, na posição em pé (ereto e ligeiramente curvado). • Pescoço: ligeiramente curvado com movimentos de rotação. • Existência de carga acima de 2 kg: Sim, predominantemente. Cada barra possui 05 a 06 kg, sendo movimentadas individualmente. Na movimentação de conjuntos de 04 peças a movimentação era realizada com auxílio de outro funcionário. • Emprego de força brusca ou repentina: Sim. • Elevação da carga acima do nível do ombro: Sim, durante a retirada do perfil da prateleira e abastecimento da serra policorte. • Ombro elevado: Sim. • Elevação/transporte de carga: Sim. Há elevação e/ou transporte frequente de carga. • Pega do objeto: Boa. • Posições estáticas prolongadas: Não. • Posturas forçadas: Sim. • Diversificação de grupos musculares: Sim. • Uso de ferramentas vibratórias: Não. • Estresse emocional: Não. • Micropausas: Sim. • Ritmo imposto: Não. O ritmo de trabalho é determinado pelo próprio operador do equipamento... (fls. 322/323) – grifos no original O perito engenheiro destacou que: (…) “Após a análise dos postos de trabalho e atividades, constatada relevância para avaliação ergonômica nas tarefas de: • Montagem Chiller. • Movimentação e corte de perfis metálicos. A avaliação ora realizada foi feita através de definição de movimentos, carga e frequência de ocorrência...” (fl. 334). Por seu turno, a perícia médica apurou que o reclamante é portador de doença degenerativa e multifatorial na coluna lombar. O laudo médico pericial foi categórico ao refutar a caracterização de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas na reclamada e a moléstia diagnosticada. Vale destacar o trecho a seguir: (...) II. FUNDAMENTAÇÃO POR DOENÇA-QUEIXA 1. Coluna lombar (CID M54.5 / M51.1) Trata-se de quadro de discopatia lombar degenerativa, com evolução para lombalgia com radiculopatia, confirmado por exame de imagem que evidencia desidratação discal, abaulamento e protrusão discal em níveis lombares. A doença apresenta natureza degenerativa e multifatorial, estando associada a fatores como envelhecimento, predisposição individual, sobrepeso e histórico prévio de dor lombar. O Reclamante refere início dos sintomas aproximadamente seis meses após o início do vínculo laboral, com progressão do quadro até necessidade de tratamento cirúrgico (procedimentos em maio e junho de 2025). Apesar da descrição de atividades com exigência física, não foram identificados elementos técnicos suficientes que caracterizem exposição ocupacional significativa capaz de justificar nexo causal ou concausal, considerando especialmente: ausência de comprovação objetiva de sobrecarga biomecânica relevante; presença de fatores pessoais predisponentes; evolução compatível com história natural da doença degenerativa. (…) III. CONCLUSÃO Coluna lombar Nexo causal: Não Nexo concausal: Não Incapacidade: Sim Tipo: Parcial e permanente Percentual de incapacidade: Não mensurado DID (Data de Início da Doença): Dezembro de 2024 DII (Data de Início da Incapacidade): Não caracterizada ... (fls. 477/478) – grifos no original Na audiência de instrução, a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Ardiceu, relatou que: o depoente trabalhou para a reclamada de agosto/2022 até 13/04/2026, tendo atuado com o reclamante por aproximadamente oito meses entre os anos de 2024 e 2025; o reclamante foi desligado da empresa em 04/2025; o depoente exercia a função de operador de serra no setor de usinagem, mesma função desempenhada pelo reclamante no período em que trabalharam juntos; as atividades de ambos consistiam no corte de perfis de alumínio, abastecimento de prateleiras e transporte de materiais para a linha de produção; as barras de alumínio tinham cerca de 6 metros de comprimento e eram transportadas em carrinhos com carga variando entre 500 kg e 1000 kg; o abastecimento das prateleiras era realizado manualmente por duas pessoas, sendo que o material era organizado em quatro níveis de altura, desde a altura da canela até acima da linha do ombro; o trabalho era realizado totalmente em pé e com movimentação constante; para a operação da máquina, o funcionário trabalhava sozinho, carregando as barras de 6 metros no ombro para posicioná-las no equipamento devido ao espaço reduzido; após o corte, os perfis eram colocados em carrinhos para serem encaminhados à linha de montagem; o depoente se afastou do trabalho para a realização de uma cirurgia em 04/04/2025, data posterior à saída do reclamante da empresa (ata de fl. 568, minutos 00:02:07 a 00:08:04, link de fl. 570). A testemunha ouvida pela reclamada, Sr. Paulo Eduardo, declarou que: o depoente é empregado da reclamada desde 2018 e trabalhou no mesmo setor que o reclamante em 2024, por um período de cerca de dez meses; o trabalho em conjunto ocorreu nos setores de linha de montagem D e usinagem; exercia a função de líder de produção, sendo o superior hierárquico direto do reclamante, que atuava como operador de produção; o reclamante trabalhou no setor de usinagem por quatro meses, onde inicialmente recebeu treinamento em fresa e, posteriormente, passou a operar a serra; no turno do reclamante trabalhavam duas pessoas no setor de usinagem; na linha de montagem D, também denominada "Schiller", o reclamante realizava a montagem das estruturas, especificamente bases e colunas dos equipamentos; o posicionamento das peças era realizado por duas pessoas, enquanto a fixação das mesmas era feita de forma individual (ata de fl. 568, minutos 00:02:07 a 00:08:04, link de fl. 570). As provas orais mostraram-se insuficientes para infirmar o laudo médico, que analisou de forma específica e profunda o quadro clínico do reclamante. Em conformidade com o consistente laudo médico, concluo que a doença que acomete o autor é de ordem degenerativa e constitutiva, sem que o contrato de trabalho de curta duração (cerca de 10 meses) tenha atuado como causa ou concausa para o evento. Diante da inexistência de doença ocupacional, reputo legítima a dispensa sem justa causa promovida pela empregadora, amparada em seu poder potestativo. A propósito, afasto a tese de dispensa discriminatória, já que a Súmula 443 do TST é inaplicável ao caso concreto, considerando que a doença degenerativa na coluna não suscita estigma ou preconceito. Pelo mesmo motivo, também indefiro o pedido de restabelecimento do plano de saúde, ressarcimento de despesas médicas, hospitalares, transporte para consultas e os pleitos indenizatórios (danos morais e danos materiais/pensão vitalícia), ante a ausência de nexo de causalidade e de culpa da reclamada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que concerne à garantia de emprego amparada na convenção coletiva, a cláusula 39 do ACT de 2023/2024 (fl. 65) exige como requisitos: doença profissional adquirida na empresa com redução da capacidade laboral, incapacidade para desempenhar a função que vinha exercendo e condições de o empregado exercer função compatível. A cláusula 13 dos Acordos Coletivos de Trabalho 2024/2025 e 2025/2026 manteve a vigência das cláusulas sociais previstas em norma coletiva, fls. 87 e 93. Todavia, como a lesão na coluna do reclamante não foi adquirida na empresa, rejeito o pedido de reintegração e de pagamento das verbas do alegado período de estabilidade. Por todo o exposto, rejeito integralmente a pretensão. Ficam prejudicados os pedidos acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 20, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados todos os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Indefiro. Quanto à pretensão da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o reclamante sucumbido nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON CESAR VIEIRA em face de BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.510,00, calculadas sobre o valor da causa (R$75.500,00), das quais fica isento na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON CESAR VIEIRA