Detalhe do processo

0010901-18.2024.5.15.0107

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010901-18.2024.5.15.0107 AUTOR: DEILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ca2b2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA .opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id e95f42b, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA

Autor DEILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

Autor RODRIGO ROBERTO MOURA

Autor SEBASTIAO LUIZ CASTELINI SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI

OAB: 272696/SP

ANDRE ZANINI WAHBE

OAB: 207910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010901-18.2024.5.15.0107 AUTOR: DEILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ca2b2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA .opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id e95f42b, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010901-18.2024.5.15.0107 AUTOR: DEILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ca2b2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AGRO PASTORIL PASCHOAL CAMPANELLI SA .opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id e95f42b, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEILTON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR