Detalhe do processo

0010900-27.2025.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010900-27.2025.5.15.0033 AUTOR: MARCIO ANDRE GONCALVES DA SILVA RÉU: TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6056090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSIÇÕES FINAIS Julgo, nos termos acima, improcedentes os pedidos formulados por MARCIO ANDRÉ GONÇALVES DA SILVA contra TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA. Sendo o reclamante beneficiário da assistência judiciária gratuita e considerando que o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em decisão proferida no dia 20/10/2021, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais (perícia médica e ergonômica), ao E. TRT da 15ª Região, na forma dos artigos 2º e 3º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas pelo reclamante no valor de R$ 9.045,04, calculadas sobre R$ 452.252,00, valor dado à causa, dispensadas na forma da Lei. A interposição de embargos de declaração que se demonstre manifestamente protelatória acarretará a imposição das penalidades previstas no artigo 1.026 do CPC, sendo entendida por manifestamente protelatória a interposição de embargos para mera rediscussão de matéria já decidida na presente decisão. Publique-se. Intimem-se. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANDRE GONCALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO HAYOSHI CHOJI

Autor MARCIO ANDRE GONCALVES DA SILVA

Autor MICHEL DE LARA LIMA

Réu TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDER LUIZ FELICIO

OAB: 366659/SP

ANDREUS RODRIGUES THOMAZI

OAB: 360852/SP

AUGUSTO SEVERINO GUEDES

OAB: 68157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010900-27.2025.5.15.0033 AUTOR: MARCIO ANDRE GONCALVES DA SILVA RÉU: TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6056090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSIÇÕES FINAIS Julgo, nos termos acima, improcedentes os pedidos formulados por MARCIO ANDRÉ GONÇALVES DA SILVA contra TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA. Sendo o reclamante beneficiário da assistência judiciária gratuita e considerando que o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em decisão proferida no dia 20/10/2021, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais (perícia médica e ergonômica), ao E. TRT da 15ª Região, na forma dos artigos 2º e 3º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas pelo reclamante no valor de R$ 9.045,04, calculadas sobre R$ 452.252,00, valor dado à causa, dispensadas na forma da Lei. A interposição de embargos de declaração que se demonstre manifestamente protelatória acarretará a imposição das penalidades previstas no artigo 1.026 do CPC, sendo entendida por manifestamente protelatória a interposição de embargos para mera rediscussão de matéria já decidida na presente decisão. Publique-se. Intimem-se. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANDRE GONCALVES DA SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010900-27.2025.5.15.0033 AUTOR: MARCIO ANDRE GONCALVES DA SILVA RÉU: TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6056090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSIÇÕES FINAIS Julgo, nos termos acima, improcedentes os pedidos formulados por MARCIO ANDRÉ GONÇALVES DA SILVA contra TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA. Sendo o reclamante beneficiário da assistência judiciária gratuita e considerando que o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em decisão proferida no dia 20/10/2021, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais (perícia médica e ergonômica), ao E. TRT da 15ª Região, na forma dos artigos 2º e 3º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas pelo reclamante no valor de R$ 9.045,04, calculadas sobre R$ 452.252,00, valor dado à causa, dispensadas na forma da Lei. A interposição de embargos de declaração que se demonstre manifestamente protelatória acarretará a imposição das penalidades previstas no artigo 1.026 do CPC, sendo entendida por manifestamente protelatória a interposição de embargos para mera rediscussão de matéria já decidida na presente decisão. Publique-se. Intimem-se. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAUSTE SUPERMERCADOS LTDA