Detalhe do processo

0010900-17.2025.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010900-17.2025.5.15.0101 AUTOR: JULIANA CRISTINA CARIDADE DA SILVA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d7a8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA CRISTINA CARIDADE DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) saldo salarial de 10 dias trabalhados em janeiro/2025; c) indenização do período de aviso prévio (30 dias); d) 07/12 de décimo terceiro salário de 2024 e 01/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; e e) indenização de férias proporcionais a 08/12 do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 (inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal); f) depósitos de FGTS mais 40% da condenação; g) horas extraordinárias e reflexos; h) indenização de intervalos intrajornada. Deverá a reclamada fornecer à parte reclamante as guias para saque dos valores já depositados e/ou que serão depositados no FGTS no prazo de dez dias contado do depósito, sob pena de multa de um salário base da parte reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Deverá a reclamada fornecer à reclamante as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de dez dias contado da sua intimação para tanto, sob pena multa de um salário-base da reclamante e de expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas dos itens “a”, “b”, “d” e “g” e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, de natureza salarial. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade. Honorários periciais arbitrados como de média complexidade nos termos do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT da 15ª Região, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como a reclamada é beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação do Sr. Perito junto ao fundo referido naquele Provimento. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, no valor de R$ 200,00, de cujo recolhimento é isenta. Após o trânsito em julgado, deverá ser enviada cópia desta sentença para os seguintes e-mails, para ciência e providências que os destinatários entenderem cabíveis: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DA SILVA RUFINO

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA

Autor JULIANA CRISTINA CARIDADE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RIBEIRO MAGLIANI

OAB: 222061/SP

LAZARO FRANCO DE FREITAS

OAB: 95814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010900-17.2025.5.15.0101 AUTOR: JULIANA CRISTINA CARIDADE DA SILVA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d7a8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA CRISTINA CARIDADE DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) saldo salarial de 10 dias trabalhados em janeiro/2025; c) indenização do período de aviso prévio (30 dias); d) 07/12 de décimo terceiro salário de 2024 e 01/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; e e) indenização de férias proporcionais a 08/12 do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 (inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal); f) depósitos de FGTS mais 40% da condenação; g) horas extraordinárias e reflexos; h) indenização de intervalos intrajornada. Deverá a reclamada fornecer à parte reclamante as guias para saque dos valores já depositados e/ou que serão depositados no FGTS no prazo de dez dias contado do depósito, sob pena de multa de um salário base da parte reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Deverá a reclamada fornecer à reclamante as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de dez dias contado da sua intimação para tanto, sob pena multa de um salário-base da reclamante e de expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas dos itens “a”, “b”, “d” e “g” e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, de natureza salarial. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade. Honorários periciais arbitrados como de média complexidade nos termos do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT da 15ª Região, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como a reclamada é beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação do Sr. Perito junto ao fundo referido naquele Provimento. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, no valor de R$ 200,00, de cujo recolhimento é isenta. Após o trânsito em julgado, deverá ser enviada cópia desta sentença para os seguintes e-mails, para ciência e providências que os destinatários entenderem cabíveis: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010900-17.2025.5.15.0101 AUTOR: JULIANA CRISTINA CARIDADE DA SILVA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d7a8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA CRISTINA CARIDADE DA SILVA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) saldo salarial de 10 dias trabalhados em janeiro/2025; c) indenização do período de aviso prévio (30 dias); d) 07/12 de décimo terceiro salário de 2024 e 01/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; e e) indenização de férias proporcionais a 08/12 do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 (inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal); f) depósitos de FGTS mais 40% da condenação; g) horas extraordinárias e reflexos; h) indenização de intervalos intrajornada. Deverá a reclamada fornecer à parte reclamante as guias para saque dos valores já depositados e/ou que serão depositados no FGTS no prazo de dez dias contado do depósito, sob pena de multa de um salário base da parte reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Deverá a reclamada fornecer à reclamante as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de dez dias contado da sua intimação para tanto, sob pena multa de um salário-base da reclamante e de expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas dos itens “a”, “b”, “d” e “g” e reflexos em repousos semanais remunerados e décimos terceiros salários, de natureza salarial. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade. Honorários periciais arbitrados como de média complexidade nos termos do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT da 15ª Região, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como a reclamada é beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação do Sr. Perito junto ao fundo referido naquele Provimento. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, no valor de R$ 200,00, de cujo recolhimento é isenta. Após o trânsito em julgado, deverá ser enviada cópia desta sentença para os seguintes e-mails, para ciência e providências que os destinatários entenderem cabíveis: sentenças.dsst@mte.gov.br; insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA CARIDADE DA SILVA