Detalhe do processo

0010899-27.2025.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010899-27.2025.5.15.0038 AUTOR: SIRLENE APARECIDA ADRIANO RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f367688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO SIRLENE APARECIDA ADRIANO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.664,53. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 7819eac). A reclamante se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 33fdc15). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Conforme jurisprudência do STF e súmula 368, I, do C. TST, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar os recolhimentos previdenciários relativos aos valores pagos ao longo da vigência do contrato de trabalho, todavia, não há pretensão da reclamante nesse sentido. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres (ID. 7819eac - Pág. 24) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares, o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pela reclamante não procede. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. DISPENSA ARBITRÁRIA Alega a reclamante ter sido dispensada de forma arbitrária em 13/11/2024, logo após o término de seu afastamento previdenciário e durante a vigência de atestado médico que lhe conferia 180 dias de repouso. A reclamada, em defesa, sustenta não ter recebido o alegado atestado, bem como que o indeferimento da prorrogação do auxílio-doença pelo INSS deve prevalecer sobre a prescrição do médico particular da autora. À análise. O CNIS apresentado com a inicial sob ID. bb03a4f indica que o auxílio-doença previdenciário da reclamante perdurou de 07/10/2023 a 03/09/2024. O atestado apresentado à fl. 38 dos autos baixados em pdf, por sua vez, revela que ela deveria permanecer afastada do trabalho pelo período de 180 dias a partir de 02/09/2024. Por fim, analisando os cartões de ponto juntados com a defesa, verifico que há o registro de “Afast Doenca > 15 Dias” desde 07/10/2023 até 12/11/2024, bem como que no dia seguinte a essa última data, a autora foi dispensada. A existência de registros de afastamento por doença após 03/09/2024 permite concluir que a reclamada tinha conhecimento do atestado médico assinado em 02/09/2024, pois a partir daquela data não havia outro documento que justificasse as faltas da reclamante. Sendo assim, considero que a dispensa levada a efeito em 13/11/2024, ou seja, antes de expirado o período de 180 dias, caracteriza abuso de direito, conforme previsão dos arts. 187 e 927 do Código Civil, gerando constrangimentos concretamente à empregada, em intensidade e gravidade hábeis a autorizar o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Outrossim, observo que essa indenização deve levar em consideração a condição financeira do empregador, o patamar salarial da vítima, a extensão do dano e as características da ofensa moral, bem como o tempo de exposição de risco e constrangimento, no caso dos autos. Levando em consideração esses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e alertar o empregador para que a prática do ato não se repita. ASSÉDIO MORAL Pretende a autora o recebimento de indenização por danos morais, alegando que era obrigada a transitar com vestimentas íntimas entre os setores para a troca de uniforme, sendo exposta a comentários vexatórios e toques indesejados em seu corpo, bem como que era alvo de piadas e frequentes ofensas por parte de colegas em razão de ser portadora de deficiência auditiva. A reclamada nega os fatos. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha Vanessa declarou: “6. que era obrigatória a troca total de roupa para utilizar o refeitório no horário de almoço e nova troca para o retorno ao posto de trabalho; (...) 10. que a reclamante possui um problema auditivo e que funcionários e líderes costumavam proferir comentários ofensivos e brincadeiras de mau gosto, chamando-a de ‘velha surda’; 11. que presenciou humilhações e ouviu dizerem que, se a reclamante não aguentasse trabalhar, deveria procurar o INSS; 12. que, ao questionar os líderes sobre a falta de educação e o desrespeito, estes riam da face da reclamante, inclusive em momentos em que ela chorava em crise pelas humilhações; 13. que, dentro do vestiário, quando as funcionárias ficavam em roupas íntimas, ocorriam muitos comentários depreciativos por parte de líderes, operadores de máquina e brigadistas; 14. que os comentários no vestiário incluíam ofensas sobre os corpos das funcionárias, como ‘corpo feio’, ‘tá gorda’ ou observações sobre manchas na pele; 15. que não era permitido utilizar roupas de ginástica, bermudas ou tops por baixo do uniforme sob a justificativa de risco de contaminação; 16. que as funcionárias eram obrigadas a tirar toda a roupa e ficar apenas de calcinha e sutiã, pois a empresa não fornecia peças para uso interno; 17. que cerca de 50 pessoas realizavam a troca de roupa simultaneamente no vestiário; 18. que não havia provadores ou locais fechados dentro do vestiário para a troca de roupa; 19. que não existia regulamento interno prevendo a possibilidade de uso de shorts por baixo do uniforme”. A testemunha Lucimara, por sua vez, afirmou: “7. que desconhece a existência de piadas ou brincadeiras relacionadas à deficiência auditiva da reclamante; 8. que não chegou ao seu conhecimento qualquer problema enfrentado pela reclamante em razão de sua perda auditiva durante o período de 2021 a 2023; 9. que o vestiário possui boxes que podem ser utilizados para a troca de roupa; 10. que não há procedimento escrito que obrigue o funcionário a ficar apenas em roupas íntimas, sendo permitido o uso de mudas de roupa, tops ou shorts por baixo do uniforme; 11. que desconhece a ocorrência de brincadeiras com funcionárias que estão se trocando; 12. que não tem conhecimento de que a reclamante tenha sofrido bullying ou de que algum funcionário tenha tocado em sua barriga; 13. que não possui conhecimento de reclamações feitas pela reclamante ao RH ou ao canal de denúncias da empresa;”. Como se vê na transcrição dos depoimentos, a prova restou dividida, pois os depoimentos das testemunhas foram conflitantes no tocante à necessidade de transitar de roupas íntimas entre os setores da empresa, à existência de boxes fechados e à ocorrência de ofensas à autora. Sendo assim, considero que a autora não se desvencilhou do seu ônus probatório. Julgo improcedente, portanto, a pretensão contida no item “c” do rol de pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. 51c02bf). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por SIRLENE APARECIDA ADRIANO contra BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. A verba deferida possui natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 4.500,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA

Autor JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ

Autor SIRLENE APARECIDA ADRIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON BERTOLINI

OAB: 354542/SP

RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI

OAB: 212432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010899-27.2025.5.15.0038 AUTOR: SIRLENE APARECIDA ADRIANO RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f367688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO SIRLENE APARECIDA ADRIANO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.664,53. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 7819eac). A reclamante se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 33fdc15). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Conforme jurisprudência do STF e súmula 368, I, do C. TST, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar os recolhimentos previdenciários relativos aos valores pagos ao longo da vigência do contrato de trabalho, todavia, não há pretensão da reclamante nesse sentido. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres (ID. 7819eac - Pág. 24) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares, o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pela reclamante não procede. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. DISPENSA ARBITRÁRIA Alega a reclamante ter sido dispensada de forma arbitrária em 13/11/2024, logo após o término de seu afastamento previdenciário e durante a vigência de atestado médico que lhe conferia 180 dias de repouso. A reclamada, em defesa, sustenta não ter recebido o alegado atestado, bem como que o indeferimento da prorrogação do auxílio-doença pelo INSS deve prevalecer sobre a prescrição do médico particular da autora. À análise. O CNIS apresentado com a inicial sob ID. bb03a4f indica que o auxílio-doença previdenciário da reclamante perdurou de 07/10/2023 a 03/09/2024. O atestado apresentado à fl. 38 dos autos baixados em pdf, por sua vez, revela que ela deveria permanecer afastada do trabalho pelo período de 180 dias a partir de 02/09/2024. Por fim, analisando os cartões de ponto juntados com a defesa, verifico que há o registro de “Afast Doenca > 15 Dias” desde 07/10/2023 até 12/11/2024, bem como que no dia seguinte a essa última data, a autora foi dispensada. A existência de registros de afastamento por doença após 03/09/2024 permite concluir que a reclamada tinha conhecimento do atestado médico assinado em 02/09/2024, pois a partir daquela data não havia outro documento que justificasse as faltas da reclamante. Sendo assim, considero que a dispensa levada a efeito em 13/11/2024, ou seja, antes de expirado o período de 180 dias, caracteriza abuso de direito, conforme previsão dos arts. 187 e 927 do Código Civil, gerando constrangimentos concretamente à empregada, em intensidade e gravidade hábeis a autorizar o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Outrossim, observo que essa indenização deve levar em consideração a condição financeira do empregador, o patamar salarial da vítima, a extensão do dano e as características da ofensa moral, bem como o tempo de exposição de risco e constrangimento, no caso dos autos. Levando em consideração esses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e alertar o empregador para que a prática do ato não se repita. ASSÉDIO MORAL Pretende a autora o recebimento de indenização por danos morais, alegando que era obrigada a transitar com vestimentas íntimas entre os setores para a troca de uniforme, sendo exposta a comentários vexatórios e toques indesejados em seu corpo, bem como que era alvo de piadas e frequentes ofensas por parte de colegas em razão de ser portadora de deficiência auditiva. A reclamada nega os fatos. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha Vanessa declarou: “6. que era obrigatória a troca total de roupa para utilizar o refeitório no horário de almoço e nova troca para o retorno ao posto de trabalho; (...) 10. que a reclamante possui um problema auditivo e que funcionários e líderes costumavam proferir comentários ofensivos e brincadeiras de mau gosto, chamando-a de ‘velha surda’; 11. que presenciou humilhações e ouviu dizerem que, se a reclamante não aguentasse trabalhar, deveria procurar o INSS; 12. que, ao questionar os líderes sobre a falta de educação e o desrespeito, estes riam da face da reclamante, inclusive em momentos em que ela chorava em crise pelas humilhações; 13. que, dentro do vestiário, quando as funcionárias ficavam em roupas íntimas, ocorriam muitos comentários depreciativos por parte de líderes, operadores de máquina e brigadistas; 14. que os comentários no vestiário incluíam ofensas sobre os corpos das funcionárias, como ‘corpo feio’, ‘tá gorda’ ou observações sobre manchas na pele; 15. que não era permitido utilizar roupas de ginástica, bermudas ou tops por baixo do uniforme sob a justificativa de risco de contaminação; 16. que as funcionárias eram obrigadas a tirar toda a roupa e ficar apenas de calcinha e sutiã, pois a empresa não fornecia peças para uso interno; 17. que cerca de 50 pessoas realizavam a troca de roupa simultaneamente no vestiário; 18. que não havia provadores ou locais fechados dentro do vestiário para a troca de roupa; 19. que não existia regulamento interno prevendo a possibilidade de uso de shorts por baixo do uniforme”. A testemunha Lucimara, por sua vez, afirmou: “7. que desconhece a existência de piadas ou brincadeiras relacionadas à deficiência auditiva da reclamante; 8. que não chegou ao seu conhecimento qualquer problema enfrentado pela reclamante em razão de sua perda auditiva durante o período de 2021 a 2023; 9. que o vestiário possui boxes que podem ser utilizados para a troca de roupa; 10. que não há procedimento escrito que obrigue o funcionário a ficar apenas em roupas íntimas, sendo permitido o uso de mudas de roupa, tops ou shorts por baixo do uniforme; 11. que desconhece a ocorrência de brincadeiras com funcionárias que estão se trocando; 12. que não tem conhecimento de que a reclamante tenha sofrido bullying ou de que algum funcionário tenha tocado em sua barriga; 13. que não possui conhecimento de reclamações feitas pela reclamante ao RH ou ao canal de denúncias da empresa;”. Como se vê na transcrição dos depoimentos, a prova restou dividida, pois os depoimentos das testemunhas foram conflitantes no tocante à necessidade de transitar de roupas íntimas entre os setores da empresa, à existência de boxes fechados e à ocorrência de ofensas à autora. Sendo assim, considero que a autora não se desvencilhou do seu ônus probatório. Julgo improcedente, portanto, a pretensão contida no item “c” do rol de pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. 51c02bf). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por SIRLENE APARECIDA ADRIANO contra BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. A verba deferida possui natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 4.500,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010899-27.2025.5.15.0038 AUTOR: SIRLENE APARECIDA ADRIANO RÉU: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f367688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO SIRLENE APARECIDA ADRIANO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.664,53. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 7819eac). A reclamante se manifestou e foram prestados esclarecimentos. Colhidos em audiência os depoimentos de duas testemunhas. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 33fdc15). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Conforme jurisprudência do STF e súmula 368, I, do C. TST, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar os recolhimentos previdenciários relativos aos valores pagos ao longo da vigência do contrato de trabalho, todavia, não há pretensão da reclamante nesse sentido. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA EXORDIAL Considerando que, em regra, os dados necessários à liquidação das verbas permanecem em poder da empregadora, que detém o dever de guarda de holerites e cartões de ponto, por exemplo, entendo que os valores indicados para os pedidos na petição inicial, nos feitos submetidos ao rito ordinário, são meramente estimativos e, portanto, não devem ser utilizados como limitação da condenação. Indefiro o pedido defensivo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres (ID. 7819eac - Pág. 24) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares, o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pela reclamante não procede. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. DISPENSA ARBITRÁRIA Alega a reclamante ter sido dispensada de forma arbitrária em 13/11/2024, logo após o término de seu afastamento previdenciário e durante a vigência de atestado médico que lhe conferia 180 dias de repouso. A reclamada, em defesa, sustenta não ter recebido o alegado atestado, bem como que o indeferimento da prorrogação do auxílio-doença pelo INSS deve prevalecer sobre a prescrição do médico particular da autora. À análise. O CNIS apresentado com a inicial sob ID. bb03a4f indica que o auxílio-doença previdenciário da reclamante perdurou de 07/10/2023 a 03/09/2024. O atestado apresentado à fl. 38 dos autos baixados em pdf, por sua vez, revela que ela deveria permanecer afastada do trabalho pelo período de 180 dias a partir de 02/09/2024. Por fim, analisando os cartões de ponto juntados com a defesa, verifico que há o registro de “Afast Doenca > 15 Dias” desde 07/10/2023 até 12/11/2024, bem como que no dia seguinte a essa última data, a autora foi dispensada. A existência de registros de afastamento por doença após 03/09/2024 permite concluir que a reclamada tinha conhecimento do atestado médico assinado em 02/09/2024, pois a partir daquela data não havia outro documento que justificasse as faltas da reclamante. Sendo assim, considero que a dispensa levada a efeito em 13/11/2024, ou seja, antes de expirado o período de 180 dias, caracteriza abuso de direito, conforme previsão dos arts. 187 e 927 do Código Civil, gerando constrangimentos concretamente à empregada, em intensidade e gravidade hábeis a autorizar o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Outrossim, observo que essa indenização deve levar em consideração a condição financeira do empregador, o patamar salarial da vítima, a extensão do dano e as características da ofensa moral, bem como o tempo de exposição de risco e constrangimento, no caso dos autos. Levando em consideração esses parâmetros, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e alertar o empregador para que a prática do ato não se repita. ASSÉDIO MORAL Pretende a autora o recebimento de indenização por danos morais, alegando que era obrigada a transitar com vestimentas íntimas entre os setores para a troca de uniforme, sendo exposta a comentários vexatórios e toques indesejados em seu corpo, bem como que era alvo de piadas e frequentes ofensas por parte de colegas em razão de ser portadora de deficiência auditiva. A reclamada nega os fatos. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha Vanessa declarou: “6. que era obrigatória a troca total de roupa para utilizar o refeitório no horário de almoço e nova troca para o retorno ao posto de trabalho; (...) 10. que a reclamante possui um problema auditivo e que funcionários e líderes costumavam proferir comentários ofensivos e brincadeiras de mau gosto, chamando-a de ‘velha surda’; 11. que presenciou humilhações e ouviu dizerem que, se a reclamante não aguentasse trabalhar, deveria procurar o INSS; 12. que, ao questionar os líderes sobre a falta de educação e o desrespeito, estes riam da face da reclamante, inclusive em momentos em que ela chorava em crise pelas humilhações; 13. que, dentro do vestiário, quando as funcionárias ficavam em roupas íntimas, ocorriam muitos comentários depreciativos por parte de líderes, operadores de máquina e brigadistas; 14. que os comentários no vestiário incluíam ofensas sobre os corpos das funcionárias, como ‘corpo feio’, ‘tá gorda’ ou observações sobre manchas na pele; 15. que não era permitido utilizar roupas de ginástica, bermudas ou tops por baixo do uniforme sob a justificativa de risco de contaminação; 16. que as funcionárias eram obrigadas a tirar toda a roupa e ficar apenas de calcinha e sutiã, pois a empresa não fornecia peças para uso interno; 17. que cerca de 50 pessoas realizavam a troca de roupa simultaneamente no vestiário; 18. que não havia provadores ou locais fechados dentro do vestiário para a troca de roupa; 19. que não existia regulamento interno prevendo a possibilidade de uso de shorts por baixo do uniforme”. A testemunha Lucimara, por sua vez, afirmou: “7. que desconhece a existência de piadas ou brincadeiras relacionadas à deficiência auditiva da reclamante; 8. que não chegou ao seu conhecimento qualquer problema enfrentado pela reclamante em razão de sua perda auditiva durante o período de 2021 a 2023; 9. que o vestiário possui boxes que podem ser utilizados para a troca de roupa; 10. que não há procedimento escrito que obrigue o funcionário a ficar apenas em roupas íntimas, sendo permitido o uso de mudas de roupa, tops ou shorts por baixo do uniforme; 11. que desconhece a ocorrência de brincadeiras com funcionárias que estão se trocando; 12. que não tem conhecimento de que a reclamante tenha sofrido bullying ou de que algum funcionário tenha tocado em sua barriga; 13. que não possui conhecimento de reclamações feitas pela reclamante ao RH ou ao canal de denúncias da empresa;”. Como se vê na transcrição dos depoimentos, a prova restou dividida, pois os depoimentos das testemunhas foram conflitantes no tocante à necessidade de transitar de roupas íntimas entre os setores da empresa, à existência de boxes fechados e à ocorrência de ofensas à autora. Sendo assim, considero que a autora não se desvencilhou do seu ônus probatório. Julgo improcedente, portanto, a pretensão contida no item “c” do rol de pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. 51c02bf). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por SIRLENE APARECIDA ADRIANO contra BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. A verba deferida possui natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 4.500,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE APARECIDA ADRIANO