Detalhe do processo

0010898-69.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010898-69.2025.5.15.0126 AUTOR: SIMONE MODESTO FERREIRA RAMOS RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98896d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO SIMONE MODESTO FERREIRA RAMOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia em parcela única, declaração de nulidade da dispensa imotivada e estabilidade acidentária com reintegração em função compatível ou indenização substitutiva equivalente, além de recolhimentos de FGTS dos períodos de afastamento por licença previdenciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 491.430,45. Tutela para manutenção do plano de saúde indeferida. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação suscitando prejudicial e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. PRESCRIÇÃO A reclamada invoca a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Com relação ao prazo prescricional para doença ocupacional, a jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação reparatória por doença ocupacional, é a data em que o lesado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (teoria da actio nata subjetiva). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Recurso de Revista Repetitivo nº 183 (Tema nº 183), de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." No caso em tela, o agravamento das patologias psíquicas e a concessão de sucessivos benefícios previdenciários se projetaram ao longo dos anos, com múltiplos afastamentos iniciados a partir de outubro de 2022, não havendo falar em prescrição total das indenizações buscadas. Ademais, a reclamante não requereu verbas trabalhistas relativas a período anterior a cinco anos retroativos contados a partir da data do ajuizamento. Portanto, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desenvolvimento de patologias psíquicas (Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Ansiedade). Alega que o meio ambiente laboral na reclamada era caracterizado por sobrecarga, estresse extremo e ameaças à integridade física sofridas no setor de recursos humanos, principalmente durante o período de recuperação judicial da ré, fato este que atuou como causa direta ou concausa do adoecimento. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que as patologias possuem natureza multifatorial e origem preexistente, inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 2.313/2.321. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de transtorno depressivo recorrente F33.2 e transtorno de aneidade F41.2. A data provável do início da doença é 2018. Sobre o quadro atual: Atualmente não está trabalhando e não está afastada pelo INSS. Último retorno ao médico ocorreu no mês passado. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Primeiro episódio de depressão ocorreu associada a um aborto ocorrido em 2018, no entanto teve recrudescimento do sintomas a partir de 2020 com o processo de recuperação e sobrecarga psíquica relacionada ao grande volume de demissões de funcionários, brigas e ameaças das quais diz ter sido vítima. SE comprovadas as alegações do autor de assédio, ofensas direcionadas à sua pessoa, cobranças excessivas, estaria comprovada a relação de concausa entre a doença e o trabalho, uma vez que se trata uma doença multifatorial, e fatores genéticos, individuais e da vida pessoal também atuariam na colaboração para o quadro apresentado. Na ausência de tal comprovação, não se estabeleceria a relação entre doença e trabalho. Sobre as sequelas atuais: Presente o prejuízo psicológico leve, com autonomia pessoal e profissional. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo entre o labor e a moléstia desencadeada na reclamante. Embora o perito não tenha reconhecido de forma categórica a existência de nexo concausal, condicionou expressamente essa conclusão à comprovação, nos autos, das alegações referentes ao ambiente de trabalho hostil, cobranças excessivas, ofensas e elevado desgaste emocional, esclarecendo que, uma vez comprovadas tais circunstâncias, restaria caracterizada a concausalidade entre o labor e o agravamento da doença, por se tratar de enfermidade de etiologia multifatorial. Nesse caso, incumbe a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso concreto, a prova oral produzida em audiência corrobora integralmente a premissa técnica estabelecida pelo perito. A testemunha Sra. Dirce, que laborou diretamente com a reclamante, descreveu ambiente de trabalho marcado por intensa sobrecarga de atividades durante o período de recuperação judicial da empresa. Relatou que o volume de trabalho triplicou, inexistiam diretrizes organizacionais claras para execução das novas demandas, ocorreram sucessivas demissões coletivas e fechamento de unidades, permanecendo a reclamante na linha de frente do atendimento aos empregados desligados. A testemunha também afirmou que as cobranças eram constantes, que muitos empregados demonstravam revolta em razão dos desligamentos, tendo presenciado situações de exaltação durante os atendimentos realizados pelo setor de recursos humanos. Informou, ainda, que houve relatos de ameaças ocorridas inclusive no sindicato, circunstância que levou a supervisão a orientar especialmente a reclamante a deixar de utilizar uniforme da empresa como medida destinada a reduzir o risco de agressões. Prosseguiu esclarecendo que havia insuficiência de pessoal no setor de recursos humanos, que a reclamante realizava inúmeras horas extraordinárias e frequentemente interrompia suas atividades ordinárias para solucionar demandas emergenciais decorrentes da recuperação judicial, circunstâncias que revelam inequívoca intensificação da carga de trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Sra. Bruna Ferreira, técnica de enfermagem da reclamada, confirmou que a reclamante procurava reiteradamente o ambulatório médico apresentando episódios de mal-estar, agitação e elevação da pressão arterial, tendo sido encaminhada para atendimento médico externo em mais de uma oportunidade. Referida testemunha declarou, ainda, que outros empregados também apresentavam sintomas semelhantes em razão da pressão existente no ambiente laboral, acrescentando que, ao ingressar na empresa, percebeu os trabalhadores psicologicamente abalados pelo contexto da recuperação judicial. Destacou que a reclamante relatava ambiente de trabalho extremamente estressante e que seus sinais vitais sofriam alterações especificamente durante a jornada laboral, retornando à normalidade nos momentos de descanso ou no início do expediente. As declarações prestadas pelas testemunhas revelam-se coerentes entre si, harmônicas com a prova pericial e compatíveis com a realidade vivenciada pela empresa durante o período de recuperação judicial, possuindo elevado valor probatório por decorrerem da percepção direta dos fatos por pessoas que compartilharam o ambiente de trabalho da reclamante. A prova documental igualmente reforça essa conclusão. Os documentos médicos juntados aos autos, especialmente os relatórios subscritos pela Dra. Eliandra A. Marsaro (fl. 2.114), profissional que acompanhou a reclamante durante longo período, registram que as queixas psiquiátricas encontravam-se diretamente relacionadas ao ambiente laboral altamente estressante, corroborando a evolução clínica descrita pelo perito judicial. Cumpre destacar, ainda, que o próprio contexto empresarial vivenciado pela reclamada constitui elemento objetivo apto a explicar o aumento extraordinário da demanda suportada pela reclamante. É fato incontroverso que a empresa encontrava-se submetida a processo de recuperação judicial, circunstância naturalmente acompanhada da realização de expressivo número de desligamentos, reestruturação administrativa e reorganização interna. Todavia, a existência de dificuldades empresariais não exime o empregador do cumprimento de seu dever de preservar a saúde física e mental de seus empregados. Nesse aspecto, revela-se particularmente significativo o fato de a própria reclamada reconhecer, em sua defesa, que houve ocasião em que a reclamante laborou aproximadamente vinte horas consecutivas para atender às rescisões contratuais decorrentes da recuperação judicial. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado que, embora as patologias psiquiátricas possuam origem multifatorial, as condições de trabalho experimentadas pela reclamante contribuíram de forma efetiva para o agravamento do quadro clínico, configurando hipótese típica de concausalidade prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora, a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. PENSÃO VITALÍCIA Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. No caso sob exame, o perito judicial consignou que a reclamante não comprovou a existência de incapacidade laborativa atual, tampouco restou demonstrada a invalidez funcional no momento do desligamento das atividades habituais. O laudo pericial demonstrou que quadro clínico encontra-se estabilizado e sem repercussões debilitantes permanentes, com capacidade laboral da obreira, o que afasta a configuração de perda patrimonial ou lucros cessantes. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. GARANTIA DE EMPREGO Reconhecido o nexo causal entre a doença e o labor no capítulo anterior, a reclamante se submete ao que estabelece o art. 118 da Lei 8.213/91, que dispõe o direito à garantia de emprego durante 12 meses. Com efeito, o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso em apreço, considerando que cessado o último afastamento previdenciário em 16/10/2024, a reclamante detinha a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses a contar de sua alta médica, estendendo-se a estabilidade até 16/10/2025. Nesse caso, portanto, a reintegração ao trabalho resta inviabilizada. Todavia, nada obsta que a estabilidade provisória seja convertida em indenização, consoante aplicação analógica do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço a autora o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. FGTS A reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre os períodos em que permaneceu afastada em gozo de benefício previdenciário, compreendidos entre 20/10/2022 e 17/1/2023, 13/9/2023 e 27/10/2023, 10/11/2023 e 23/12/2023, 26/12/2023 e 25/3/2024 e 5/10/2024 e 16/10/2024, sustentando que os afastamentos decorreram da enfermidade ocupacional desenvolvida durante a contratualidade. A reclamada impugna o pedido ao argumento de que os depósitos fundiários são inexigíveis no gozo de auxílio-doença de natureza comum (B31). O artigo 15, parágrafo quinto, da Lei nº 8.036/1990 é claro ao estabelecer a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento por licença decorrente de acidente ou doença do trabalho. Reconhecida nesta sentença a natureza ocupacional, em sua modalidade concausal, das enfermidades que ensejaram os sucessivos afastamentos previdenciários, impõe-se reconhecer que tais períodos devem receber o mesmo tratamento jurídico conferido aos afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, inclusive quanto à manutenção da obrigação patronal de efetuar os depósitos do FGTS. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre os períodos de afastamento previdenciário compreendidos entre 20/10/2022 e 17/1/2023, 13/9/2023 e 27/10/2023, 10/11/2023 e 23/12/2023, 26/12/2023 e 25/3/2024 e 5/10/2024 e 16/10/2024. O depósito deverá ser depositado em conta vinculada da obreira, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e expedido alvará pela Secretaria para levantamento pela reclamante. TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante pleiteia em sede de tutela de urgência a manutenção de plano de saúde vitalício, sem custos, sob a alegação de adoecimento ocupacional. O pedido foi preliminarmente indeferido pelo Juízo ante a necessidade de dilação probatória e realização de perícia técnica médica. No caso dos autos, as conclusões periciais revelaram que, embora caracterizado o nexo concausal, não há incapacidade laborativa atual ou perda permanente de capacidade residual que justifique a imposição definitiva de plano de saúde vitalício para tratamento contínuo às expensas da empregadora Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de manutenção ou fornecimento de plano de saúde vitalício, restando prejudicada a pretendida concessão de tutela de urgência. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR KATIA CILENE DROGUETTI EM FACE DE BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00. - INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - EFETUAR OS DEPÓSITOS DO FGTS INCIDENTES SOBRE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO COMPREENDIDOS ENTRE 20/10/2022 E 17/1/2023, 13/9/2023 E 27/10/2023, 10/11/2023 E 23/12/2023, 26/12/2023 E 25/3/2024 E 5/10/2024 E 16/10/2024. O DEPÓSITO DEVERÁ SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA DA OBREIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II– CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.040,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 52.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLNICA MEDICA IPIRANGA SUMARE LTDA

Autor CMC-CAMPINAS MEDICAL CENTER LTDA

Réu FERTILIZANTES HERINGER S.A.

Autor INSTITUTO DE PSIQUIATRIA DE CAMPINAS S/S LTDA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor N. C. POLPETA LTDA

Autor NOVACORDIS PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA

Autor POLISONO CENTRO DE DIAGNOSTICO NEUROLOGICO SS LTDA

Autor SIMONE MODESTO FERREIRA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERIDIANA MOREIRA POLICE

OAB: 155838/SP

LELIO EDUARDO GUIMARAES

OAB: 249048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010898-69.2025.5.15.0126 AUTOR: SIMONE MODESTO FERREIRA RAMOS RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98896d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO SIMONE MODESTO FERREIRA RAMOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia em parcela única, declaração de nulidade da dispensa imotivada e estabilidade acidentária com reintegração em função compatível ou indenização substitutiva equivalente, além de recolhimentos de FGTS dos períodos de afastamento por licença previdenciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 491.430,45. Tutela para manutenção do plano de saúde indeferida. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação suscitando prejudicial e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. PRESCRIÇÃO A reclamada invoca a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Com relação ao prazo prescricional para doença ocupacional, a jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação reparatória por doença ocupacional, é a data em que o lesado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (teoria da actio nata subjetiva). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Recurso de Revista Repetitivo nº 183 (Tema nº 183), de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." No caso em tela, o agravamento das patologias psíquicas e a concessão de sucessivos benefícios previdenciários se projetaram ao longo dos anos, com múltiplos afastamentos iniciados a partir de outubro de 2022, não havendo falar em prescrição total das indenizações buscadas. Ademais, a reclamante não requereu verbas trabalhistas relativas a período anterior a cinco anos retroativos contados a partir da data do ajuizamento. Portanto, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desenvolvimento de patologias psíquicas (Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Ansiedade). Alega que o meio ambiente laboral na reclamada era caracterizado por sobrecarga, estresse extremo e ameaças à integridade física sofridas no setor de recursos humanos, principalmente durante o período de recuperação judicial da ré, fato este que atuou como causa direta ou concausa do adoecimento. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que as patologias possuem natureza multifatorial e origem preexistente, inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 2.313/2.321. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de transtorno depressivo recorrente F33.2 e transtorno de aneidade F41.2. A data provável do início da doença é 2018. Sobre o quadro atual: Atualmente não está trabalhando e não está afastada pelo INSS. Último retorno ao médico ocorreu no mês passado. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Primeiro episódio de depressão ocorreu associada a um aborto ocorrido em 2018, no entanto teve recrudescimento do sintomas a partir de 2020 com o processo de recuperação e sobrecarga psíquica relacionada ao grande volume de demissões de funcionários, brigas e ameaças das quais diz ter sido vítima. SE comprovadas as alegações do autor de assédio, ofensas direcionadas à sua pessoa, cobranças excessivas, estaria comprovada a relação de concausa entre a doença e o trabalho, uma vez que se trata uma doença multifatorial, e fatores genéticos, individuais e da vida pessoal também atuariam na colaboração para o quadro apresentado. Na ausência de tal comprovação, não se estabeleceria a relação entre doença e trabalho. Sobre as sequelas atuais: Presente o prejuízo psicológico leve, com autonomia pessoal e profissional. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo entre o labor e a moléstia desencadeada na reclamante. Embora o perito não tenha reconhecido de forma categórica a existência de nexo concausal, condicionou expressamente essa conclusão à comprovação, nos autos, das alegações referentes ao ambiente de trabalho hostil, cobranças excessivas, ofensas e elevado desgaste emocional, esclarecendo que, uma vez comprovadas tais circunstâncias, restaria caracterizada a concausalidade entre o labor e o agravamento da doença, por se tratar de enfermidade de etiologia multifatorial. Nesse caso, incumbe a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso concreto, a prova oral produzida em audiência corrobora integralmente a premissa técnica estabelecida pelo perito. A testemunha Sra. Dirce, que laborou diretamente com a reclamante, descreveu ambiente de trabalho marcado por intensa sobrecarga de atividades durante o período de recuperação judicial da empresa. Relatou que o volume de trabalho triplicou, inexistiam diretrizes organizacionais claras para execução das novas demandas, ocorreram sucessivas demissões coletivas e fechamento de unidades, permanecendo a reclamante na linha de frente do atendimento aos empregados desligados. A testemunha também afirmou que as cobranças eram constantes, que muitos empregados demonstravam revolta em razão dos desligamentos, tendo presenciado situações de exaltação durante os atendimentos realizados pelo setor de recursos humanos. Informou, ainda, que houve relatos de ameaças ocorridas inclusive no sindicato, circunstância que levou a supervisão a orientar especialmente a reclamante a deixar de utilizar uniforme da empresa como medida destinada a reduzir o risco de agressões. Prosseguiu esclarecendo que havia insuficiência de pessoal no setor de recursos humanos, que a reclamante realizava inúmeras horas extraordinárias e frequentemente interrompia suas atividades ordinárias para solucionar demandas emergenciais decorrentes da recuperação judicial, circunstâncias que revelam inequívoca intensificação da carga de trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Sra. Bruna Ferreira, técnica de enfermagem da reclamada, confirmou que a reclamante procurava reiteradamente o ambulatório médico apresentando episódios de mal-estar, agitação e elevação da pressão arterial, tendo sido encaminhada para atendimento médico externo em mais de uma oportunidade. Referida testemunha declarou, ainda, que outros empregados também apresentavam sintomas semelhantes em razão da pressão existente no ambiente laboral, acrescentando que, ao ingressar na empresa, percebeu os trabalhadores psicologicamente abalados pelo contexto da recuperação judicial. Destacou que a reclamante relatava ambiente de trabalho extremamente estressante e que seus sinais vitais sofriam alterações especificamente durante a jornada laboral, retornando à normalidade nos momentos de descanso ou no início do expediente. As declarações prestadas pelas testemunhas revelam-se coerentes entre si, harmônicas com a prova pericial e compatíveis com a realidade vivenciada pela empresa durante o período de recuperação judicial, possuindo elevado valor probatório por decorrerem da percepção direta dos fatos por pessoas que compartilharam o ambiente de trabalho da reclamante. A prova documental igualmente reforça essa conclusão. Os documentos médicos juntados aos autos, especialmente os relatórios subscritos pela Dra. Eliandra A. Marsaro (fl. 2.114), profissional que acompanhou a reclamante durante longo período, registram que as queixas psiquiátricas encontravam-se diretamente relacionadas ao ambiente laboral altamente estressante, corroborando a evolução clínica descrita pelo perito judicial. Cumpre destacar, ainda, que o próprio contexto empresarial vivenciado pela reclamada constitui elemento objetivo apto a explicar o aumento extraordinário da demanda suportada pela reclamante. É fato incontroverso que a empresa encontrava-se submetida a processo de recuperação judicial, circunstância naturalmente acompanhada da realização de expressivo número de desligamentos, reestruturação administrativa e reorganização interna. Todavia, a existência de dificuldades empresariais não exime o empregador do cumprimento de seu dever de preservar a saúde física e mental de seus empregados. Nesse aspecto, revela-se particularmente significativo o fato de a própria reclamada reconhecer, em sua defesa, que houve ocasião em que a reclamante laborou aproximadamente vinte horas consecutivas para atender às rescisões contratuais decorrentes da recuperação judicial. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado que, embora as patologias psiquiátricas possuam origem multifatorial, as condições de trabalho experimentadas pela reclamante contribuíram de forma efetiva para o agravamento do quadro clínico, configurando hipótese típica de concausalidade prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora, a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. PENSÃO VITALÍCIA Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. No caso sob exame, o perito judicial consignou que a reclamante não comprovou a existência de incapacidade laborativa atual, tampouco restou demonstrada a invalidez funcional no momento do desligamento das atividades habituais. O laudo pericial demonstrou que quadro clínico encontra-se estabilizado e sem repercussões debilitantes permanentes, com capacidade laboral da obreira, o que afasta a configuração de perda patrimonial ou lucros cessantes. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. GARANTIA DE EMPREGO Reconhecido o nexo causal entre a doença e o labor no capítulo anterior, a reclamante se submete ao que estabelece o art. 118 da Lei 8.213/91, que dispõe o direito à garantia de emprego durante 12 meses. Com efeito, o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso em apreço, considerando que cessado o último afastamento previdenciário em 16/10/2024, a reclamante detinha a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses a contar de sua alta médica, estendendo-se a estabilidade até 16/10/2025. Nesse caso, portanto, a reintegração ao trabalho resta inviabilizada. Todavia, nada obsta que a estabilidade provisória seja convertida em indenização, consoante aplicação analógica do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço a autora o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. FGTS A reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre os períodos em que permaneceu afastada em gozo de benefício previdenciário, compreendidos entre 20/10/2022 e 17/1/2023, 13/9/2023 e 27/10/2023, 10/11/2023 e 23/12/2023, 26/12/2023 e 25/3/2024 e 5/10/2024 e 16/10/2024, sustentando que os afastamentos decorreram da enfermidade ocupacional desenvolvida durante a contratualidade. A reclamada impugna o pedido ao argumento de que os depósitos fundiários são inexigíveis no gozo de auxílio-doença de natureza comum (B31). O artigo 15, parágrafo quinto, da Lei nº 8.036/1990 é claro ao estabelecer a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento por licença decorrente de acidente ou doença do trabalho. Reconhecida nesta sentença a natureza ocupacional, em sua modalidade concausal, das enfermidades que ensejaram os sucessivos afastamentos previdenciários, impõe-se reconhecer que tais períodos devem receber o mesmo tratamento jurídico conferido aos afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, inclusive quanto à manutenção da obrigação patronal de efetuar os depósitos do FGTS. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre os períodos de afastamento previdenciário compreendidos entre 20/10/2022 e 17/1/2023, 13/9/2023 e 27/10/2023, 10/11/2023 e 23/12/2023, 26/12/2023 e 25/3/2024 e 5/10/2024 e 16/10/2024. O depósito deverá ser depositado em conta vinculada da obreira, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e expedido alvará pela Secretaria para levantamento pela reclamante. TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante pleiteia em sede de tutela de urgência a manutenção de plano de saúde vitalício, sem custos, sob a alegação de adoecimento ocupacional. O pedido foi preliminarmente indeferido pelo Juízo ante a necessidade de dilação probatória e realização de perícia técnica médica. No caso dos autos, as conclusões periciais revelaram que, embora caracterizado o nexo concausal, não há incapacidade laborativa atual ou perda permanente de capacidade residual que justifique a imposição definitiva de plano de saúde vitalício para tratamento contínuo às expensas da empregadora Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de manutenção ou fornecimento de plano de saúde vitalício, restando prejudicada a pretendida concessão de tutela de urgência. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR KATIA CILENE DROGUETTI EM FACE DE BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00. - INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - EFETUAR OS DEPÓSITOS DO FGTS INCIDENTES SOBRE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO COMPREENDIDOS ENTRE 20/10/2022 E 17/1/2023, 13/9/2023 E 27/10/2023, 10/11/2023 E 23/12/2023, 26/12/2023 E 25/3/2024 E 5/10/2024 E 16/10/2024. O DEPÓSITO DEVERÁ SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA DA OBREIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II– CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.040,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 52.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERTILIZANTES HERINGER S.A.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010898-69.2025.5.15.0126 AUTOR: SIMONE MODESTO FERREIRA RAMOS RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98896d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO SIMONE MODESTO FERREIRA RAMOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia em parcela única, declaração de nulidade da dispensa imotivada e estabilidade acidentária com reintegração em função compatível ou indenização substitutiva equivalente, além de recolhimentos de FGTS dos períodos de afastamento por licença previdenciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 491.430,45. Tutela para manutenção do plano de saúde indeferida. A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação suscitando prejudicial e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes, laudo pericial e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. PRESCRIÇÃO A reclamada invoca a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Com relação ao prazo prescricional para doença ocupacional, a jurisprudência pátria, consolidada nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação reparatória por doença ocupacional, é a data em que o lesado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (teoria da actio nata subjetiva). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Recurso de Revista Repetitivo nº 183 (Tema nº 183), de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." No caso em tela, o agravamento das patologias psíquicas e a concessão de sucessivos benefícios previdenciários se projetaram ao longo dos anos, com múltiplos afastamentos iniciados a partir de outubro de 2022, não havendo falar em prescrição total das indenizações buscadas. Ademais, a reclamante não requereu verbas trabalhistas relativas a período anterior a cinco anos retroativos contados a partir da data do ajuizamento. Portanto, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desenvolvimento de patologias psíquicas (Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Ansiedade). Alega que o meio ambiente laboral na reclamada era caracterizado por sobrecarga, estresse extremo e ameaças à integridade física sofridas no setor de recursos humanos, principalmente durante o período de recuperação judicial da ré, fato este que atuou como causa direta ou concausa do adoecimento. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que as patologias possuem natureza multifatorial e origem preexistente, inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante. O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho atípico, consoante art. 20 da Lei 8.213/91. A matéria exigiu prova pericial, encargo para o qual foi designado perito médico do trabalho, apresentando as suas conclusões às fls 2.313/2.321. A perícia médica realizada constatou que: O (a) periciando (a) é portador (a) de transtorno depressivo recorrente F33.2 e transtorno de aneidade F41.2. A data provável do início da doença é 2018. Sobre o quadro atual: Atualmente não está trabalhando e não está afastada pelo INSS. Último retorno ao médico ocorreu no mês passado. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Primeiro episódio de depressão ocorreu associada a um aborto ocorrido em 2018, no entanto teve recrudescimento do sintomas a partir de 2020 com o processo de recuperação e sobrecarga psíquica relacionada ao grande volume de demissões de funcionários, brigas e ameaças das quais diz ter sido vítima. SE comprovadas as alegações do autor de assédio, ofensas direcionadas à sua pessoa, cobranças excessivas, estaria comprovada a relação de concausa entre a doença e o trabalho, uma vez que se trata uma doença multifatorial, e fatores genéticos, individuais e da vida pessoal também atuariam na colaboração para o quadro apresentado. Na ausência de tal comprovação, não se estabeleceria a relação entre doença e trabalho. Sobre as sequelas atuais: Presente o prejuízo psicológico leve, com autonomia pessoal e profissional. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, uma vez que realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas em exames clínicos e constatando o nexo entre o labor e a moléstia desencadeada na reclamante. Embora o perito não tenha reconhecido de forma categórica a existência de nexo concausal, condicionou expressamente essa conclusão à comprovação, nos autos, das alegações referentes ao ambiente de trabalho hostil, cobranças excessivas, ofensas e elevado desgaste emocional, esclarecendo que, uma vez comprovadas tais circunstâncias, restaria caracterizada a concausalidade entre o labor e o agravamento da doença, por se tratar de enfermidade de etiologia multifatorial. Nesse caso, incumbe a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso concreto, a prova oral produzida em audiência corrobora integralmente a premissa técnica estabelecida pelo perito. A testemunha Sra. Dirce, que laborou diretamente com a reclamante, descreveu ambiente de trabalho marcado por intensa sobrecarga de atividades durante o período de recuperação judicial da empresa. Relatou que o volume de trabalho triplicou, inexistiam diretrizes organizacionais claras para execução das novas demandas, ocorreram sucessivas demissões coletivas e fechamento de unidades, permanecendo a reclamante na linha de frente do atendimento aos empregados desligados. A testemunha também afirmou que as cobranças eram constantes, que muitos empregados demonstravam revolta em razão dos desligamentos, tendo presenciado situações de exaltação durante os atendimentos realizados pelo setor de recursos humanos. Informou, ainda, que houve relatos de ameaças ocorridas inclusive no sindicato, circunstância que levou a supervisão a orientar especialmente a reclamante a deixar de utilizar uniforme da empresa como medida destinada a reduzir o risco de agressões. Prosseguiu esclarecendo que havia insuficiência de pessoal no setor de recursos humanos, que a reclamante realizava inúmeras horas extraordinárias e frequentemente interrompia suas atividades ordinárias para solucionar demandas emergenciais decorrentes da recuperação judicial, circunstâncias que revelam inequívoca intensificação da carga de trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Sra. Bruna Ferreira, técnica de enfermagem da reclamada, confirmou que a reclamante procurava reiteradamente o ambulatório médico apresentando episódios de mal-estar, agitação e elevação da pressão arterial, tendo sido encaminhada para atendimento médico externo em mais de uma oportunidade. Referida testemunha declarou, ainda, que outros empregados também apresentavam sintomas semelhantes em razão da pressão existente no ambiente laboral, acrescentando que, ao ingressar na empresa, percebeu os trabalhadores psicologicamente abalados pelo contexto da recuperação judicial. Destacou que a reclamante relatava ambiente de trabalho extremamente estressante e que seus sinais vitais sofriam alterações especificamente durante a jornada laboral, retornando à normalidade nos momentos de descanso ou no início do expediente. As declarações prestadas pelas testemunhas revelam-se coerentes entre si, harmônicas com a prova pericial e compatíveis com a realidade vivenciada pela empresa durante o período de recuperação judicial, possuindo elevado valor probatório por decorrerem da percepção direta dos fatos por pessoas que compartilharam o ambiente de trabalho da reclamante. A prova documental igualmente reforça essa conclusão. Os documentos médicos juntados aos autos, especialmente os relatórios subscritos pela Dra. Eliandra A. Marsaro (fl. 2.114), profissional que acompanhou a reclamante durante longo período, registram que as queixas psiquiátricas encontravam-se diretamente relacionadas ao ambiente laboral altamente estressante, corroborando a evolução clínica descrita pelo perito judicial. Cumpre destacar, ainda, que o próprio contexto empresarial vivenciado pela reclamada constitui elemento objetivo apto a explicar o aumento extraordinário da demanda suportada pela reclamante. É fato incontroverso que a empresa encontrava-se submetida a processo de recuperação judicial, circunstância naturalmente acompanhada da realização de expressivo número de desligamentos, reestruturação administrativa e reorganização interna. Todavia, a existência de dificuldades empresariais não exime o empregador do cumprimento de seu dever de preservar a saúde física e mental de seus empregados. Nesse aspecto, revela-se particularmente significativo o fato de a própria reclamada reconhecer, em sua defesa, que houve ocasião em que a reclamante laborou aproximadamente vinte horas consecutivas para atender às rescisões contratuais decorrentes da recuperação judicial. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado que, embora as patologias psiquiátricas possuam origem multifatorial, as condições de trabalho experimentadas pela reclamante contribuíram de forma efetiva para o agravamento do quadro clínico, configurando hipótese típica de concausalidade prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Cumpre salientar que nossa legislação adota, em regra, a responsabilidade subjetiva para os danos decorrentes de acidente de trabalho, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da CF. Com efeito, quando o acidente de trabalho decorrer de descumprimento de dever patronal atinente às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o empregado terá direito à indenização prevista no dispositivo constitucional supracitado. Além disso, o cabimento à indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho encontra respaldo no art. 5º, V e X, da CF, considerado que os danos dele decorrentes podem perfeitamente repercutir no equilíbrio psicológico, no bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família. Caracterizados a conduta culposa da empregadora, a ocorrência do dano e o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante dos fatos demonstrados em juízo, dos apontamentos acima e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação, dos parâmetros externados no art. 223-G da CLT, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. PENSÃO VITALÍCIA Nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, a reparação material exige demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa, perda patrimonial ou necessidade de despesas futuras relacionadas ao tratamento da lesão. No caso sob exame, o perito judicial consignou que a reclamante não comprovou a existência de incapacidade laborativa atual, tampouco restou demonstrada a invalidez funcional no momento do desligamento das atividades habituais. O laudo pericial demonstrou que quadro clínico encontra-se estabilizado e sem repercussões debilitantes permanentes, com capacidade laboral da obreira, o que afasta a configuração de perda patrimonial ou lucros cessantes. Portanto, julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em parcela única e seus correspondentes reflexos remuneratórios. GARANTIA DE EMPREGO Reconhecido o nexo causal entre a doença e o labor no capítulo anterior, a reclamante se submete ao que estabelece o art. 118 da Lei 8.213/91, que dispõe o direito à garantia de emprego durante 12 meses. Com efeito, o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 125 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso em apreço, considerando que cessado o último afastamento previdenciário em 16/10/2024, a reclamante detinha a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses a contar de sua alta médica, estendendo-se a estabilidade até 16/10/2025. Nesse caso, portanto, a reintegração ao trabalho resta inviabilizada. Todavia, nada obsta que a estabilidade provisória seja convertida em indenização, consoante aplicação analógica do art. 496 da CLT. Destarte, reconheço a autora o direito à estabilidade provisória acidentária e julgo procedente o pedido de indenização pelo período estabilitário. Condeno, pois, a reclamada a pagar indenização do valor equivale ao salário de 12 meses de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não há valores a deduzir, uma vez que a quantia deferida possui natureza indenizatória. FGTS A reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre os períodos em que permaneceu afastada em gozo de benefício previdenciário, compreendidos entre 20/10/2022 e 17/1/2023, 13/9/2023 e 27/10/2023, 10/11/2023 e 23/12/2023, 26/12/2023 e 25/3/2024 e 5/10/2024 e 16/10/2024, sustentando que os afastamentos decorreram da enfermidade ocupacional desenvolvida durante a contratualidade. A reclamada impugna o pedido ao argumento de que os depósitos fundiários são inexigíveis no gozo de auxílio-doença de natureza comum (B31). O artigo 15, parágrafo quinto, da Lei nº 8.036/1990 é claro ao estabelecer a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento por licença decorrente de acidente ou doença do trabalho. Reconhecida nesta sentença a natureza ocupacional, em sua modalidade concausal, das enfermidades que ensejaram os sucessivos afastamentos previdenciários, impõe-se reconhecer que tais períodos devem receber o mesmo tratamento jurídico conferido aos afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, inclusive quanto à manutenção da obrigação patronal de efetuar os depósitos do FGTS. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre os períodos de afastamento previdenciário compreendidos entre 20/10/2022 e 17/1/2023, 13/9/2023 e 27/10/2023, 10/11/2023 e 23/12/2023, 26/12/2023 e 25/3/2024 e 5/10/2024 e 16/10/2024. O depósito deverá ser depositado em conta vinculada da obreira, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e expedido alvará pela Secretaria para levantamento pela reclamante. TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante pleiteia em sede de tutela de urgência a manutenção de plano de saúde vitalício, sem custos, sob a alegação de adoecimento ocupacional. O pedido foi preliminarmente indeferido pelo Juízo ante a necessidade de dilação probatória e realização de perícia técnica médica. No caso dos autos, as conclusões periciais revelaram que, embora caracterizado o nexo concausal, não há incapacidade laborativa atual ou perda permanente de capacidade residual que justifique a imposição definitiva de plano de saúde vitalício para tratamento contínuo às expensas da empregadora Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de manutenção ou fornecimento de plano de saúde vitalício, restando prejudicada a pretendida concessão de tutela de urgência. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, a reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR KATIA CILENE DROGUETTI EM FACE DE BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA., DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR A RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00. - INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALE AO SALÁRIO DE 12 MESES DE TRABALHO, COM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS. - EFETUAR OS DEPÓSITOS DO FGTS INCIDENTES SOBRE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO COMPREENDIDOS ENTRE 20/10/2022 E 17/1/2023, 13/9/2023 E 27/10/2023, 10/11/2023 E 23/12/2023, 26/12/2023 E 25/3/2024 E 5/10/2024 E 16/10/2024. O DEPÓSITO DEVERÁ SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA DA OBREIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II– CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. CONSIDERANDO-SE QUE AS VERBAS DEFERIDAS A RECLAMANTE NA PRESENTE RECLAMATÓRIA POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS OU FISCAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, SÃO DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PERITO MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.040,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 52.000,00 ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MODESTO FERREIRA RAMOS