0010898-38.2024.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO RORSum 0010898-38.2024.5.15.0083 RECORRENTE: EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010898-38.2024.5.15.0083 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS) 1º RECORRENTE: EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS 2º RECORRENTE: BONIZZONI & BONIZZONI LTDA JUIZ SENTENCIANTE: ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão porque não há necessidade de efetuar-se relatório, conforme artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho A reclamante foi contratada pela reclamada em 09/08/2021, com registro em sua carteira profissional, para a função de cozinheira geral. A forma de extinção contratual será analisada em tópico específico. PRELIMINAR (Recurso da Reclamante) Nulidade da sentença. Notificação do advogado. A reclamante suscita nulidade da r. sentença, argumentando que houve falha na intimação do patrono substabelecido, uma vez que as publicações continuaram sendo direcionadas apenas à advogada originária. Afirma que a referida patrona encontrava-se incapacitada para o exercício profissional devido a uma grave enfermidade (neuralgia do trigêmeo). Argumenta que o desrespeito ao requerimento de publicação em nome de advogado específico implica nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Aduz que a aplicação da confissão ficta lhe causou prejuízo manifesto, impedindo a produção de provas e violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ao exame. A petição de substabelecimento com reserva de poderes (fl. 518) não desonera o patrono de seu dever funcional. À luz da Resolução nº 185/2017 do CSJT, compete exclusivamente ao advogado promover sua própria habilitação nos autos eletrônicos, não se aplicando, ao sistema do PJe, a diretriz da Súmula nº 427 do TST, que remonta a contexto de autos físicos. Caberia ao profissional proceder à sua habilitação e à exclusão dos patronos anteriores, se assim desejasse. Uma vez regular a notificação e ausente o vício, a ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal atrai, legitimamente, a aplicação da pena de confissão ficta (art. 844 da CLT). Diante do exposto, rejeito a nulidade arguida. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE Reversão da Justa Causa O MM. Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta e acolheu a justa causa por abandono de emprego, baseando-se na confissão ficta da reclamante. Inconformada, a autora insiste na reversão da justa causa e o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a doença ocupacional inviabiliza o abandono. Ao exame. De início, registra-se que a tese da reclamante de que a doença ocupacional inviabiliza o reconhecimento do abandono de emprego configura inovação recursal. Em sua petição inicial, a autora pediu o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento na alínea "f": "o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem". Portanto, a tese não comporta conhecimento. Conforme consignado na origem, a prova documental produzida pela ré, não impugnada pela reclamante, demonstrou a ausência injustificada da trabalhadora por período prolongado. A empregadora adotou medidas destinadas à convocação da reclamante para retorno ao serviço, mediante telegramas e comunicações. O primeiro telegrama datado de 04/05/2022, registra a ausência da reclamante desde 27/04/2022 (fl. 387). Os próximos envios foram datados de 11/05/2022, 16/05/2022 e 20/05/2022. Em 26/05/2022 a reclamada aplicou a penalidade de justa causa por abandono de emprego (vide TRCT de fl. 408). Restaram caracterizados os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do abandono de emprego. Trata-se de matéria fática e probatória. Pela ausência de elementos aptos a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir. Tais fundamentos demonstram a ocorrência da falta grave (art. 482, "i" da CLT). Nada a modificar. Horas Extras O Juízo de origem julgou improcedente o pedido por ausência de prova, já que a reclamante restou confessa. No recurso, a autora sustenta a existência de sobrejornada e pleiteia a reforma. Pois bem. A reclamada apresentou cartões de ponto que indicam a regularidade da jornada das 06h30 às 16h30, e a reclamante não apontou diferenças de horas extras em seu favor. A aplicação da confissão ficta valida os registros de frequência patronais. Mantenho. Indenização por Danos Morais. Assédio Moral Insiste a autora na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio moral. Afirma que a empresa exigia serviços superiores às suas forças e desrespeitava regras de segurança. A reclamante não produziu prova documental ou testemunhal das ofensas ou do ambiente hostil. A confissão ficta aplicada à autora impede o reconhecimento do ato ilícito pretendido. Desprovejo. Honorários Advocatícios Mantida a r. sentença, remanesce a sucumbência recíproca e a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. Nada a alterar. RECURSO DA RECLAMADA Indenização por Danos Morais. Doença Ocupacional. Insurge-se a reclamada em face da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega inexistência de doença e nexo, atribuindo a patologia a fatores individuais. À análise. Determinada a realização de perícia, apresentou o expert nomeado o laudo pericial às fls. 520/534, realizado de acordo com o histórico funcional, funções realizadas, histórico dos acidentes/doenças, análise clínica da autora, exame e documentos juntados aos autos. O perito concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades na reclamada e a doença ocupacional. Acrescentou que a incapacidade é parcial e passível de tratamento. Por fim, estabeleceu o deficit funcional temporário em 3%. Verifica-se que o perito médico procedeu a uma análise minuciosa das funções exercidas pela reclamante ao longo dos anos na empresa, bem como dos riscos ergonômicos inerentes às atividades desempenhadas. Outrossim, o perito destacou que, para a elaboração do laudo, considerou não apenas os elementos técnicos e ambientais, mas também o histórico de vida e de saúde da reclamante. Assim, diante do contexto probatório, não houve a produção de provas técnicas que pudessem infirmar o resultado do laudo pericial apresentado, razão pela qual entendo que não há motivos para desconsiderá-lo, devendo prevalecer, por conseguinte, a conclusão da prova pericial. Como corolário lógico, imperioso reconhecer que o trabalho na reclamada atuou como concausa na doença da autora e, portanto, permanece a responsabilidade civil da reclamada de indenizá-la pelos danos suportados. No que tange à culpa pelos danos sofridos pelo autor, nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, propiciando um ambiente saudável de trabalho, zelando pela segurança e saúde física e psíquica de seus funcionários, o que não ocorreu no caso em estudo por não ter a reclamada implantado medidas capazes de eliminar os riscos e propiciar um ambiente laboral hígido para o trabalhador, ônus que incumbia à reclamada, do qual não se desvencilhou a contento. Impõe destacar que se exige do empregador o dever de observar uma regra genérica de diligência, ou seja, uma postura de cuidado permanente. O grau de diligência exigido do empregador ultrapassa o esperado pelo homem médio em relação aos atos da vida civil comum, pois a empresa deve adotar todos os conhecimentos técnicos disponíveis para eliminar qualquer possibilidade de dano aos trabalhadores que atuam no desempenho da atividade econômica por ela comandada. Neste contexto, e por comprovados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, resta patente a responsabilidade da reclamada pela lesão sofrida pela reclamante, tendo esta o dever de indenizar os danos, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. A matéria técnica afasta a presunção da confissão ficta, e o dano extrapatrimonial é devido pela violação da integridade física da trabalhadora. Mantenho irretocável a r. sentença no particular. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS e do recurso de BONIZZONI & BONIZZONI LTDA e não os prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 10 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Em férias o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 16 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BONIZZONI & BONIZZONI LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor BONIZZONI & BONIZZONI LTDA
Réu BONIZZONI & BONIZZONI LTDA
Autor DOUGLAS AMARAL DE CASTILHO
Autor EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Réu EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Autor PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO RORSum 0010898-38.2024.5.15.0083 RECORRENTE: EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010898-38.2024.5.15.0083 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS) 1º RECORRENTE: EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS 2º RECORRENTE: BONIZZONI & BONIZZONI LTDA JUIZ SENTENCIANTE: ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão porque não há necessidade de efetuar-se relatório, conforme artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho A reclamante foi contratada pela reclamada em 09/08/2021, com registro em sua carteira profissional, para a função de cozinheira geral. A forma de extinção contratual será analisada em tópico específico. PRELIMINAR (Recurso da Reclamante) Nulidade da sentença. Notificação do advogado. A reclamante suscita nulidade da r. sentença, argumentando que houve falha na intimação do patrono substabelecido, uma vez que as publicações continuaram sendo direcionadas apenas à advogada originária. Afirma que a referida patrona encontrava-se incapacitada para o exercício profissional devido a uma grave enfermidade (neuralgia do trigêmeo). Argumenta que o desrespeito ao requerimento de publicação em nome de advogado específico implica nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Aduz que a aplicação da confissão ficta lhe causou prejuízo manifesto, impedindo a produção de provas e violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ao exame. A petição de substabelecimento com reserva de poderes (fl. 518) não desonera o patrono de seu dever funcional. À luz da Resolução nº 185/2017 do CSJT, compete exclusivamente ao advogado promover sua própria habilitação nos autos eletrônicos, não se aplicando, ao sistema do PJe, a diretriz da Súmula nº 427 do TST, que remonta a contexto de autos físicos. Caberia ao profissional proceder à sua habilitação e à exclusão dos patronos anteriores, se assim desejasse. Uma vez regular a notificação e ausente o vício, a ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal atrai, legitimamente, a aplicação da pena de confissão ficta (art. 844 da CLT). Diante do exposto, rejeito a nulidade arguida. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE Reversão da Justa Causa O MM. Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta e acolheu a justa causa por abandono de emprego, baseando-se na confissão ficta da reclamante. Inconformada, a autora insiste na reversão da justa causa e o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a doença ocupacional inviabiliza o abandono. Ao exame. De início, registra-se que a tese da reclamante de que a doença ocupacional inviabiliza o reconhecimento do abandono de emprego configura inovação recursal. Em sua petição inicial, a autora pediu o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento na alínea "f": "o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem". Portanto, a tese não comporta conhecimento. Conforme consignado na origem, a prova documental produzida pela ré, não impugnada pela reclamante, demonstrou a ausência injustificada da trabalhadora por período prolongado. A empregadora adotou medidas destinadas à convocação da reclamante para retorno ao serviço, mediante telegramas e comunicações. O primeiro telegrama datado de 04/05/2022, registra a ausência da reclamante desde 27/04/2022 (fl. 387). Os próximos envios foram datados de 11/05/2022, 16/05/2022 e 20/05/2022. Em 26/05/2022 a reclamada aplicou a penalidade de justa causa por abandono de emprego (vide TRCT de fl. 408). Restaram caracterizados os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do abandono de emprego. Trata-se de matéria fática e probatória. Pela ausência de elementos aptos a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir. Tais fundamentos demonstram a ocorrência da falta grave (art. 482, "i" da CLT). Nada a modificar. Horas Extras O Juízo de origem julgou improcedente o pedido por ausência de prova, já que a reclamante restou confessa. No recurso, a autora sustenta a existência de sobrejornada e pleiteia a reforma. Pois bem. A reclamada apresentou cartões de ponto que indicam a regularidade da jornada das 06h30 às 16h30, e a reclamante não apontou diferenças de horas extras em seu favor. A aplicação da confissão ficta valida os registros de frequência patronais. Mantenho. Indenização por Danos Morais. Assédio Moral Insiste a autora na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio moral. Afirma que a empresa exigia serviços superiores às suas forças e desrespeitava regras de segurança. A reclamante não produziu prova documental ou testemunhal das ofensas ou do ambiente hostil. A confissão ficta aplicada à autora impede o reconhecimento do ato ilícito pretendido. Desprovejo. Honorários Advocatícios Mantida a r. sentença, remanesce a sucumbência recíproca e a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. Nada a alterar. RECURSO DA RECLAMADA Indenização por Danos Morais. Doença Ocupacional. Insurge-se a reclamada em face da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega inexistência de doença e nexo, atribuindo a patologia a fatores individuais. À análise. Determinada a realização de perícia, apresentou o expert nomeado o laudo pericial às fls. 520/534, realizado de acordo com o histórico funcional, funções realizadas, histórico dos acidentes/doenças, análise clínica da autora, exame e documentos juntados aos autos. O perito concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades na reclamada e a doença ocupacional. Acrescentou que a incapacidade é parcial e passível de tratamento. Por fim, estabeleceu o deficit funcional temporário em 3%. Verifica-se que o perito médico procedeu a uma análise minuciosa das funções exercidas pela reclamante ao longo dos anos na empresa, bem como dos riscos ergonômicos inerentes às atividades desempenhadas. Outrossim, o perito destacou que, para a elaboração do laudo, considerou não apenas os elementos técnicos e ambientais, mas também o histórico de vida e de saúde da reclamante. Assim, diante do contexto probatório, não houve a produção de provas técnicas que pudessem infirmar o resultado do laudo pericial apresentado, razão pela qual entendo que não há motivos para desconsiderá-lo, devendo prevalecer, por conseguinte, a conclusão da prova pericial. Como corolário lógico, imperioso reconhecer que o trabalho na reclamada atuou como concausa na doença da autora e, portanto, permanece a responsabilidade civil da reclamada de indenizá-la pelos danos suportados. No que tange à culpa pelos danos sofridos pelo autor, nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, propiciando um ambiente saudável de trabalho, zelando pela segurança e saúde física e psíquica de seus funcionários, o que não ocorreu no caso em estudo por não ter a reclamada implantado medidas capazes de eliminar os riscos e propiciar um ambiente laboral hígido para o trabalhador, ônus que incumbia à reclamada, do qual não se desvencilhou a contento. Impõe destacar que se exige do empregador o dever de observar uma regra genérica de diligência, ou seja, uma postura de cuidado permanente. O grau de diligência exigido do empregador ultrapassa o esperado pelo homem médio em relação aos atos da vida civil comum, pois a empresa deve adotar todos os conhecimentos técnicos disponíveis para eliminar qualquer possibilidade de dano aos trabalhadores que atuam no desempenho da atividade econômica por ela comandada. Neste contexto, e por comprovados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, resta patente a responsabilidade da reclamada pela lesão sofrida pela reclamante, tendo esta o dever de indenizar os danos, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. A matéria técnica afasta a presunção da confissão ficta, e o dano extrapatrimonial é devido pela violação da integridade física da trabalhadora. Mantenho irretocável a r. sentença no particular. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS e do recurso de BONIZZONI & BONIZZONI LTDA e não os prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 10 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Em férias o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 16 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BONIZZONI & BONIZZONI LTDA
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO RORSum 0010898-38.2024.5.15.0083 RECORRENTE: EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010898-38.2024.5.15.0083 ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS) 1º RECORRENTE: EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS 2º RECORRENTE: BONIZZONI & BONIZZONI LTDA JUIZ SENTENCIANTE: ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão porque não há necessidade de efetuar-se relatório, conforme artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho A reclamante foi contratada pela reclamada em 09/08/2021, com registro em sua carteira profissional, para a função de cozinheira geral. A forma de extinção contratual será analisada em tópico específico. PRELIMINAR (Recurso da Reclamante) Nulidade da sentença. Notificação do advogado. A reclamante suscita nulidade da r. sentença, argumentando que houve falha na intimação do patrono substabelecido, uma vez que as publicações continuaram sendo direcionadas apenas à advogada originária. Afirma que a referida patrona encontrava-se incapacitada para o exercício profissional devido a uma grave enfermidade (neuralgia do trigêmeo). Argumenta que o desrespeito ao requerimento de publicação em nome de advogado específico implica nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Aduz que a aplicação da confissão ficta lhe causou prejuízo manifesto, impedindo a produção de provas e violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ao exame. A petição de substabelecimento com reserva de poderes (fl. 518) não desonera o patrono de seu dever funcional. À luz da Resolução nº 185/2017 do CSJT, compete exclusivamente ao advogado promover sua própria habilitação nos autos eletrônicos, não se aplicando, ao sistema do PJe, a diretriz da Súmula nº 427 do TST, que remonta a contexto de autos físicos. Caberia ao profissional proceder à sua habilitação e à exclusão dos patronos anteriores, se assim desejasse. Uma vez regular a notificação e ausente o vício, a ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal atrai, legitimamente, a aplicação da pena de confissão ficta (art. 844 da CLT). Diante do exposto, rejeito a nulidade arguida. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE Reversão da Justa Causa O MM. Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta e acolheu a justa causa por abandono de emprego, baseando-se na confissão ficta da reclamante. Inconformada, a autora insiste na reversão da justa causa e o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a doença ocupacional inviabiliza o abandono. Ao exame. De início, registra-se que a tese da reclamante de que a doença ocupacional inviabiliza o reconhecimento do abandono de emprego configura inovação recursal. Em sua petição inicial, a autora pediu o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento na alínea "f": "o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem". Portanto, a tese não comporta conhecimento. Conforme consignado na origem, a prova documental produzida pela ré, não impugnada pela reclamante, demonstrou a ausência injustificada da trabalhadora por período prolongado. A empregadora adotou medidas destinadas à convocação da reclamante para retorno ao serviço, mediante telegramas e comunicações. O primeiro telegrama datado de 04/05/2022, registra a ausência da reclamante desde 27/04/2022 (fl. 387). Os próximos envios foram datados de 11/05/2022, 16/05/2022 e 20/05/2022. Em 26/05/2022 a reclamada aplicou a penalidade de justa causa por abandono de emprego (vide TRCT de fl. 408). Restaram caracterizados os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do abandono de emprego. Trata-se de matéria fática e probatória. Pela ausência de elementos aptos a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, adotam-se os fundamentos da sentença como razões de decidir. Tais fundamentos demonstram a ocorrência da falta grave (art. 482, "i" da CLT). Nada a modificar. Horas Extras O Juízo de origem julgou improcedente o pedido por ausência de prova, já que a reclamante restou confessa. No recurso, a autora sustenta a existência de sobrejornada e pleiteia a reforma. Pois bem. A reclamada apresentou cartões de ponto que indicam a regularidade da jornada das 06h30 às 16h30, e a reclamante não apontou diferenças de horas extras em seu favor. A aplicação da confissão ficta valida os registros de frequência patronais. Mantenho. Indenização por Danos Morais. Assédio Moral Insiste a autora na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio moral. Afirma que a empresa exigia serviços superiores às suas forças e desrespeitava regras de segurança. A reclamante não produziu prova documental ou testemunhal das ofensas ou do ambiente hostil. A confissão ficta aplicada à autora impede o reconhecimento do ato ilícito pretendido. Desprovejo. Honorários Advocatícios Mantida a r. sentença, remanesce a sucumbência recíproca e a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. Nada a alterar. RECURSO DA RECLAMADA Indenização por Danos Morais. Doença Ocupacional. Insurge-se a reclamada em face da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega inexistência de doença e nexo, atribuindo a patologia a fatores individuais. À análise. Determinada a realização de perícia, apresentou o expert nomeado o laudo pericial às fls. 520/534, realizado de acordo com o histórico funcional, funções realizadas, histórico dos acidentes/doenças, análise clínica da autora, exame e documentos juntados aos autos. O perito concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades na reclamada e a doença ocupacional. Acrescentou que a incapacidade é parcial e passível de tratamento. Por fim, estabeleceu o deficit funcional temporário em 3%. Verifica-se que o perito médico procedeu a uma análise minuciosa das funções exercidas pela reclamante ao longo dos anos na empresa, bem como dos riscos ergonômicos inerentes às atividades desempenhadas. Outrossim, o perito destacou que, para a elaboração do laudo, considerou não apenas os elementos técnicos e ambientais, mas também o histórico de vida e de saúde da reclamante. Assim, diante do contexto probatório, não houve a produção de provas técnicas que pudessem infirmar o resultado do laudo pericial apresentado, razão pela qual entendo que não há motivos para desconsiderá-lo, devendo prevalecer, por conseguinte, a conclusão da prova pericial. Como corolário lógico, imperioso reconhecer que o trabalho na reclamada atuou como concausa na doença da autora e, portanto, permanece a responsabilidade civil da reclamada de indenizá-la pelos danos suportados. No que tange à culpa pelos danos sofridos pelo autor, nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, propiciando um ambiente saudável de trabalho, zelando pela segurança e saúde física e psíquica de seus funcionários, o que não ocorreu no caso em estudo por não ter a reclamada implantado medidas capazes de eliminar os riscos e propiciar um ambiente laboral hígido para o trabalhador, ônus que incumbia à reclamada, do qual não se desvencilhou a contento. Impõe destacar que se exige do empregador o dever de observar uma regra genérica de diligência, ou seja, uma postura de cuidado permanente. O grau de diligência exigido do empregador ultrapassa o esperado pelo homem médio em relação aos atos da vida civil comum, pois a empresa deve adotar todos os conhecimentos técnicos disponíveis para eliminar qualquer possibilidade de dano aos trabalhadores que atuam no desempenho da atividade econômica por ela comandada. Neste contexto, e por comprovados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, resta patente a responsabilidade da reclamada pela lesão sofrida pela reclamante, tendo esta o dever de indenizar os danos, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. A matéria técnica afasta a presunção da confissão ficta, e o dano extrapatrimonial é devido pela violação da integridade física da trabalhadora. Mantenho irretocável a r. sentença no particular. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS e do recurso de BONIZZONI & BONIZZONI LTDA e não os prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 10 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Em férias o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 16 de setembro de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNEIA OLIVEIRA DOS SANTOS