0010896-70.2021.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010896-70.2021.8.26.0001/SP EXEQUENTE : IVETE ROCHA TAVARES ADVOGADO(A) : THEREZA MAIA BARBOSA DA SILVA (OAB SP074369) ADVOGADO(A) : FABIO BATISTA CÁCERES (OAB SP242321) EXEQUENTE : ANDRE ROCHA TAVARES ADVOGADO(A) : THEREZA MAIA BARBOSA DA SILVA (OAB SP074369) ADVOGADO(A) : FABIO BATISTA CÁCERES (OAB SP242321) EXEQUENTE : TELMA ROCHA TAVARES ADVOGADO(A) : THEREZA MAIA BARBOSA DA SILVA (OAB SP074369) ADVOGADO(A) : FABIO BATISTA CÁCERES (OAB SP242321) EXECUTADO : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por IVETE ROCHA TAVARES , ANDRÉ ROCHA TAVARES e TELMA ROCHA TAVARES em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A , originado da ação de cobrança nº 0151455-97.2009.8.26.0001 (Evento 1). Os exequentes alegaram ser credores da quantia de R$ 742.506,57, calculada para julho de 2021, referente a diferenças de benefícios decorrentes de seis planos de previdência privada celebrados pelo falecido participante José Carlos Tavares. A executada apresentou apólice de seguro garantia judicial (Evento 20 - Doc. 44) e ofertou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 21). Sustentou, preliminarmente, a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de prévia liquidação; no mérito, apontou manifesto excesso de execução, arguindo que a condenação abrangeu exclusivamente pensões entre os anos de 1990 e 2009, além do pecúlio dotal e do auxílio-funeral, inexistindo amparo para vincular as pensões ao salário-mínimo ou para incluir parcelas posteriores a 2009. Ressaltou, ainda, que realizou depósito judicial no valor de R$ 9.051,02 em 02/10/2020 nos autos principais (Evento 21 - Doc. 48). Os exequentes apresentaram resposta à impugnação, defendendo a higidez do valor executado (Evento 27). O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos exequentes foi indeferido (Evento 15), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017684-35.2022.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado nos autos (Evento 28). Por meio da decisão do Evento 30, este Juízo assentou que os cálculos dos credores estavam em descompasso com o título executivo judicial, fixando as seguintes premissas: afastamento da restituição de contribuições (excluída pelo acórdão da fase de conhecimento); limitação do período das pensões de 1990 a 2009; vedação à utilização do salário-mínimo; adoção da fórmula do artigo 9º do regulamento do plano; e determinação de perícia contábil e atuarial para a liquidação do débito (Evento 30). Acolhidos os embargos de declaração do Evento 34 para nomear o perito atuarial Roberto Carlos Pereira do Lago e carrear o adiantamento das despesas periciais à executada (Evento 38), os honorários periciais foram fixados em R$ 6.700,00 e integralmente depositados pela devedora (Evento 58 e Evento 59 - Docs. 89 e 90). O laudo pericial atuarial foi encartado no Evento 92, sobre o qual ambas as partes se manifestaram com impugnações e quesitos complementares (Evento 97 e Evento 108). O perito judicial apresentou esclarecimentos e laudo complementar no Evento 120, deferindo-se o levantamento de 50% dos honorários em seu favor (Evento 123). A executada requereu a homologação do cálculo estrito da condenação (Quadro 1), o abatimento do depósito de R$ 9.051,02 e o reconhecimento do excesso de execução (Evento 128 e Evento 147). Os exequentes reiteraram a impugnação, insistindo na inclusão de todos os contratos e na restituição de reservas matemáticas (Evento 129 e Evento 148). O perito ratificou suas conclusões técnicas (Evento 136). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O feito encontra-se em ordem, com contraditório amplamente exercido e prova técnica atuarial devidamente concluída, impondo-se o julgamento das pendências executivas e da impugnação ao cumprimento de sentença. 1) O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, expressamente consagrado no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A coisa julgada material decorrente da fase de conhecimento (processo nº 0151455-97.2009.8.26.0001) delimitou de forma soberana a extensão da condenação imposta à executada: 1) pagamento das pensões previstas no período compreendido entre 1990 e 2009, com correção monetária mês a mês e juros de mora a partir da citação; 2) pagamento do pecúlio dotal com correção desde o falecimento e juros a partir da citação; e 3) pagamento do auxílio-funeral com correção desde o óbito e juros a partir da citação. O V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da ré para afastar integralmente a condenação à restituição das contribuições pagas, mantendo a sentença nos demais termos (Evento 30). A pretensão dos exequentes de exigir a liquidação de todos os seis planos sob a rubrica de pensões ou de pleitear a devolução de reservas matemáticas esbarra na autoridade da coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil). Conforme esclareceu com precisão o perito atuarial, os contratos PAC nº 3.009.936-0, 3.038.374-0, 9.638.161-0 e 9.881.641-0 constituíam planos de aposentadoria por sobrevivência, que não previam cobertura de pensão por morte aos beneficiários (Evento 120 e Evento 136). A única hipótese de repasse desses planos aos herdeiros após o óbito prematuro do titular seria a restituição de contribuições, verba que foi textualmente extirpada da condenação pelo Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, revela-se absolutamente infundada a insurgência dos exequentes quanto à indexação monetária dos benefícios na origem e ao rechaço da vinculação ao salário-mínimo. O cálculo do valor histórico das prestações observou estritamente o artigo 9º do Regulamento do Plano de Pensão Reajustada (Evento 21 - Doc. 46) e os indexadores contratuais e legais vigentes à época (ORTN, BTN e TR). Uma vez apurado o valor de cada parcela vencida em sua respectiva competência histórica, aplicou-se a atualização monetária oficial pela Tabela Prática do TJSP e os juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação (01/06/2010), em perfeita consonância com o título executivo (Evento 120). Rejeitam-se, portanto, todas as impugnações deduzidas pelos exequentes. 2) O laudo pericial atuarial (Evento 92) e suas manifestações complementares (Evento 120 e Evento 136) foram elaborados por profissional de estrita confiança do Juízo, devidamente habilitado perante o Instituto Brasileiro de Atuária, apresentando fundamentação técnica clara, consistente e aderente aos autos. No que tange aos cenários apresentados pelo perito, assiste plena razão à executada ao impugnar os Quadros 2 e 3 (Evento 120 e Evento 136). Tais quadros construíram simulações hipotéticas de "Pensão Vitalícia" estendida até março de 2026 e quitação antecipada de rendas futuras, condicionadas pelo próprio perito à existência de decisão de mérito que as autorizasse. Como o título executivo judicial limitou expressamente a obrigação de pagar as pensões ao interstício de 1990 a 2009, qualquer ampliação temporal traduziria violação direta à coisa julgada. Impõe-se, assim, a homologação do cálculo consubstanciado no Quadro 1 (Anexo 1) do laudo complementar (Evento 136), que observou o título exequendo e apurou os seguintes valores atualizados até março de 2026: a) Valor principal corrigido (pensões devidas de 1990 a 2009 pelo contrato PPR nº 8.006.964-0, pecúlio dotal e auxílios-funerais contratados): R$ 4.763,33; b) Juros de mora de 1% ao mês contados da citação (01/06/2010 até março/2026): R$ 9.132,89; c) Subtotal da obrigação: R$ 13.896,22; d) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10%): R$ 1.389,62; e) Montante total devido em março de 2026: R$ 15.285,84. 3) Diante da apuração pericial homologada no valor de R$ 15.285,84, resta plenamente caracterizado o excesso de execução apontado pela devedora, visto que os exequentes inauguraram o cumprimento de sentença postulando a quantia de R$ 742.506,57 (Evento 1). Acolho, por conseguinte, a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil), decotando-se o excesso executivo. Relativamente ao depósito judicial no valor originário de R$ 9.051,02, efetuado pela executada em 02/10/2020 nos autos principais (Evento 21 - Doc. 48), trata-se de pagamento voluntário e incontroverso da condenação com esteio no artigo 526 do Código de Processo Civil. O montante depositado em conta vinculada ao Juízo deve ser devidamente abatido do crédito exequendo, observando-se que a correção monetária e os juros da instituição financeira depositária remuneram o valor desde a data do depósito. Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado), consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Considerando que o excesso decotado equivale à diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 742.506,57) e o crédito homologado, os exequentes arcarão com honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela devedora, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a exigibilidade de tal verba não se encontra suspensa, ante o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça (Evento 28). Por fim, tendo o perito cumprido integralmente o encargo e prestado todos os esclarecimentos devidos, defiro a liberação do saldo remanescente de 50% dos seus honorários periciais depositados nos autos (artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 4) Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelos exequentes em face dos laudos periciais; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A , reconhecendo o excesso de execução e HOMOLOGANDO o laudo pericial atuarial nos parâmetros do Quadro 1 (Anexo 1) , para fixar o montante total devido da condenação em R$ 15.285,84 (quinze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) , posição de março de 2026; c) DETERMINO o abatimento do depósito judicial de R$ 9.051,02 efetuado pela executada em 02/10/2020 nos autos principais nº 0151455-97.2009.8.26.0001 (Evento 21 - Doc. 48), com os respectivos acréscimos legais creditados pela instituição financeira depositária. Para tanto, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando o extrato consolidado e a transferência do saldo daquela conta judicial para estes autos de cumprimento de sentença; d) Com a vinda do saldo atualizado do depósito judicial, DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos exequentes até o limite do crédito homologado (R$ 15.285,84, atualizado monetariamente até a data do efetivo levantamento). Em havendo saldo devedor remanescente, intime-se a executada para pagamento voluntário da diferença em 15 (quinze) dias; se constatado saldo credor excedente em favor da executada, fica desde logo autorizado o levantamento do remanescente em seu benefício; e) Diante do expressivo acolhimento da impugnação por excesso de execução, CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado entre a quantia executada de R$ 742.506,57 e o crédito total ora homologado), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; f) AUTORIZO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial Roberto Carlos Pereira do Lago , referente aos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos (conta judicial nº 3800127780933, Evento 59 - Docs. 89 e 90), observando-se o formulário MLE juntado no Evento 121 - Doc. 145; g) Oportunamente, após a regular compensação do depósito judicial e verificação da integral satisfação do crédito homologado, expeça-se certidão de cancelamento e liberação da apólice de seguro garantia judicial do Evento 20 - Doc. 44. Intime-se. São Paulo, 25/08/2026. Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE ROCHA TAVARES
Autor IVETE ROCHA TAVARES
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Autor TELMA ROCHA TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
FABIO BATISTA CÁCERES
OAB: 242321/SP
THEREZA MAIA BARBOSA DA SILVA
OAB: 74369/SP
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 295627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010896-70.2021.8.26.0001/SP EXEQUENTE : IVETE ROCHA TAVARES ADVOGADO(A) : THEREZA MAIA BARBOSA DA SILVA (OAB SP074369) ADVOGADO(A) : FABIO BATISTA CÁCERES (OAB SP242321) EXEQUENTE : ANDRE ROCHA TAVARES ADVOGADO(A) : THEREZA MAIA BARBOSA DA SILVA (OAB SP074369) ADVOGADO(A) : FABIO BATISTA CÁCERES (OAB SP242321) EXEQUENTE : TELMA ROCHA TAVARES ADVOGADO(A) : THEREZA MAIA BARBOSA DA SILVA (OAB SP074369) ADVOGADO(A) : FABIO BATISTA CÁCERES (OAB SP242321) EXECUTADO : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por IVETE ROCHA TAVARES , ANDRÉ ROCHA TAVARES e TELMA ROCHA TAVARES em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A , originado da ação de cobrança nº 0151455-97.2009.8.26.0001 (Evento 1). Os exequentes alegaram ser credores da quantia de R$ 742.506,57, calculada para julho de 2021, referente a diferenças de benefícios decorrentes de seis planos de previdência privada celebrados pelo falecido participante José Carlos Tavares. A executada apresentou apólice de seguro garantia judicial (Evento 20 - Doc. 44) e ofertou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 21). Sustentou, preliminarmente, a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de prévia liquidação; no mérito, apontou manifesto excesso de execução, arguindo que a condenação abrangeu exclusivamente pensões entre os anos de 1990 e 2009, além do pecúlio dotal e do auxílio-funeral, inexistindo amparo para vincular as pensões ao salário-mínimo ou para incluir parcelas posteriores a 2009. Ressaltou, ainda, que realizou depósito judicial no valor de R$ 9.051,02 em 02/10/2020 nos autos principais (Evento 21 - Doc. 48). Os exequentes apresentaram resposta à impugnação, defendendo a higidez do valor executado (Evento 27). O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos exequentes foi indeferido (Evento 15), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017684-35.2022.8.26.0000, com trânsito em julgado certificado nos autos (Evento 28). Por meio da decisão do Evento 30, este Juízo assentou que os cálculos dos credores estavam em descompasso com o título executivo judicial, fixando as seguintes premissas: afastamento da restituição de contribuições (excluída pelo acórdão da fase de conhecimento); limitação do período das pensões de 1990 a 2009; vedação à utilização do salário-mínimo; adoção da fórmula do artigo 9º do regulamento do plano; e determinação de perícia contábil e atuarial para a liquidação do débito (Evento 30). Acolhidos os embargos de declaração do Evento 34 para nomear o perito atuarial Roberto Carlos Pereira do Lago e carrear o adiantamento das despesas periciais à executada (Evento 38), os honorários periciais foram fixados em R$ 6.700,00 e integralmente depositados pela devedora (Evento 58 e Evento 59 - Docs. 89 e 90). O laudo pericial atuarial foi encartado no Evento 92, sobre o qual ambas as partes se manifestaram com impugnações e quesitos complementares (Evento 97 e Evento 108). O perito judicial apresentou esclarecimentos e laudo complementar no Evento 120, deferindo-se o levantamento de 50% dos honorários em seu favor (Evento 123). A executada requereu a homologação do cálculo estrito da condenação (Quadro 1), o abatimento do depósito de R$ 9.051,02 e o reconhecimento do excesso de execução (Evento 128 e Evento 147). Os exequentes reiteraram a impugnação, insistindo na inclusão de todos os contratos e na restituição de reservas matemáticas (Evento 129 e Evento 148). O perito ratificou suas conclusões técnicas (Evento 136). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O feito encontra-se em ordem, com contraditório amplamente exercido e prova técnica atuarial devidamente concluída, impondo-se o julgamento das pendências executivas e da impugnação ao cumprimento de sentença. 1) O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, expressamente consagrado no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A coisa julgada material decorrente da fase de conhecimento (processo nº 0151455-97.2009.8.26.0001) delimitou de forma soberana a extensão da condenação imposta à executada: 1) pagamento das pensões previstas no período compreendido entre 1990 e 2009, com correção monetária mês a mês e juros de mora a partir da citação; 2) pagamento do pecúlio dotal com correção desde o falecimento e juros a partir da citação; e 3) pagamento do auxílio-funeral com correção desde o óbito e juros a partir da citação. O V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da ré para afastar integralmente a condenação à restituição das contribuições pagas, mantendo a sentença nos demais termos (Evento 30). A pretensão dos exequentes de exigir a liquidação de todos os seis planos sob a rubrica de pensões ou de pleitear a devolução de reservas matemáticas esbarra na autoridade da coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil). Conforme esclareceu com precisão o perito atuarial, os contratos PAC nº 3.009.936-0, 3.038.374-0, 9.638.161-0 e 9.881.641-0 constituíam planos de aposentadoria por sobrevivência, que não previam cobertura de pensão por morte aos beneficiários (Evento 120 e Evento 136). A única hipótese de repasse desses planos aos herdeiros após o óbito prematuro do titular seria a restituição de contribuições, verba que foi textualmente extirpada da condenação pelo Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, revela-se absolutamente infundada a insurgência dos exequentes quanto à indexação monetária dos benefícios na origem e ao rechaço da vinculação ao salário-mínimo. O cálculo do valor histórico das prestações observou estritamente o artigo 9º do Regulamento do Plano de Pensão Reajustada (Evento 21 - Doc. 46) e os indexadores contratuais e legais vigentes à época (ORTN, BTN e TR). Uma vez apurado o valor de cada parcela vencida em sua respectiva competência histórica, aplicou-se a atualização monetária oficial pela Tabela Prática do TJSP e os juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação (01/06/2010), em perfeita consonância com o título executivo (Evento 120). Rejeitam-se, portanto, todas as impugnações deduzidas pelos exequentes. 2) O laudo pericial atuarial (Evento 92) e suas manifestações complementares (Evento 120 e Evento 136) foram elaborados por profissional de estrita confiança do Juízo, devidamente habilitado perante o Instituto Brasileiro de Atuária, apresentando fundamentação técnica clara, consistente e aderente aos autos. No que tange aos cenários apresentados pelo perito, assiste plena razão à executada ao impugnar os Quadros 2 e 3 (Evento 120 e Evento 136). Tais quadros construíram simulações hipotéticas de "Pensão Vitalícia" estendida até março de 2026 e quitação antecipada de rendas futuras, condicionadas pelo próprio perito à existência de decisão de mérito que as autorizasse. Como o título executivo judicial limitou expressamente a obrigação de pagar as pensões ao interstício de 1990 a 2009, qualquer ampliação temporal traduziria violação direta à coisa julgada. Impõe-se, assim, a homologação do cálculo consubstanciado no Quadro 1 (Anexo 1) do laudo complementar (Evento 136), que observou o título exequendo e apurou os seguintes valores atualizados até março de 2026: a) Valor principal corrigido (pensões devidas de 1990 a 2009 pelo contrato PPR nº 8.006.964-0, pecúlio dotal e auxílios-funerais contratados): R$ 4.763,33; b) Juros de mora de 1% ao mês contados da citação (01/06/2010 até março/2026): R$ 9.132,89; c) Subtotal da obrigação: R$ 13.896,22; d) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10%): R$ 1.389,62; e) Montante total devido em março de 2026: R$ 15.285,84. 3) Diante da apuração pericial homologada no valor de R$ 15.285,84, resta plenamente caracterizado o excesso de execução apontado pela devedora, visto que os exequentes inauguraram o cumprimento de sentença postulando a quantia de R$ 742.506,57 (Evento 1). Acolho, por conseguinte, a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil), decotando-se o excesso executivo. Relativamente ao depósito judicial no valor originário de R$ 9.051,02, efetuado pela executada em 02/10/2020 nos autos principais (Evento 21 - Doc. 48), trata-se de pagamento voluntário e incontroverso da condenação com esteio no artigo 526 do Código de Processo Civil. O montante depositado em conta vinculada ao Juízo deve ser devidamente abatido do crédito exequendo, observando-se que a correção monetária e os juros da instituição financeira depositária remuneram o valor desde a data do depósito. Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado), consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Considerando que o excesso decotado equivale à diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 742.506,57) e o crédito homologado, os exequentes arcarão com honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela devedora, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a exigibilidade de tal verba não se encontra suspensa, ante o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça (Evento 28). Por fim, tendo o perito cumprido integralmente o encargo e prestado todos os esclarecimentos devidos, defiro a liberação do saldo remanescente de 50% dos seus honorários periciais depositados nos autos (artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 4) Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelos exequentes em face dos laudos periciais; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A , reconhecendo o excesso de execução e HOMOLOGANDO o laudo pericial atuarial nos parâmetros do Quadro 1 (Anexo 1) , para fixar o montante total devido da condenação em R$ 15.285,84 (quinze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) , posição de março de 2026; c) DETERMINO o abatimento do depósito judicial de R$ 9.051,02 efetuado pela executada em 02/10/2020 nos autos principais nº 0151455-97.2009.8.26.0001 (Evento 21 - Doc. 48), com os respectivos acréscimos legais creditados pela instituição financeira depositária. Para tanto, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando o extrato consolidado e a transferência do saldo daquela conta judicial para estes autos de cumprimento de sentença; d) Com a vinda do saldo atualizado do depósito judicial, DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos exequentes até o limite do crédito homologado (R$ 15.285,84, atualizado monetariamente até a data do efetivo levantamento). Em havendo saldo devedor remanescente, intime-se a executada para pagamento voluntário da diferença em 15 (quinze) dias; se constatado saldo credor excedente em favor da executada, fica desde logo autorizado o levantamento do remanescente em seu benefício; e) Diante do expressivo acolhimento da impugnação por excesso de execução, CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado entre a quantia executada de R$ 742.506,57 e o crédito total ora homologado), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; f) AUTORIZO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial Roberto Carlos Pereira do Lago , referente aos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos (conta judicial nº 3800127780933, Evento 59 - Docs. 89 e 90), observando-se o formulário MLE juntado no Evento 121 - Doc. 145; g) Oportunamente, após a regular compensação do depósito judicial e verificação da integral satisfação do crédito homologado, expeça-se certidão de cancelamento e liberação da apólice de seguro garantia judicial do Evento 20 - Doc. 44. Intime-se. São Paulo, 25/08/2026. Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana