Detalhe do processo

0010896-20.2026.5.15.0044

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010896-20.2026.5.15.0044 AUTOR: JOSE LUIZ LOPES JUNIOR RÉU: AUTO POSTO DO IPE - RIO PRETO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7bfe85 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos etc. O reclamante informa a impossibilidade de comparecimento à perícia médica. Esclarece que se encontra no Reino Unido e aguarda trâmites administrativos para o seu retorno voluntário ao Brasil, com previsão de chegada para a segunda quinzena de setembro de 2026. Diante desse cenário, requer a realização da perícia médica por videoconferência ou, subsidiariamente, o adiamento do ato presencial para data posterior a 15/09/2026. A petição veio acompanhada de documentos que visam comprovar a estada no exterior e as tratativas para o regresso (id 6b93d60 e anexos). A pretensão de realização de exame pericial médico pela via remota exige cautela e análise da viabilidade técnica sob a ótica da medicina do trabalho. A perícia médica judicial muitas vezes demanda o exame físico direto, a palpação e a realização de testes de mobilidade para a adequada aferição de nexo causal ou incapacidade laborativa, atos que podem ser prejudicados pela distância. No entanto, o impedimento de locomoção do reclamante, devidamente justificado pelos documentos anexados, configura justo motivo para a análise de adequação do calendário processual, visando evitar o cerceamento de defesa e garantir a ampla defesa. Considerando que a decisão sobre a modalidade do exame envolve a responsabilidade técnica do profissional nomeado por este Juízo, mostra-se prudente a oitiva prévia do expert antes de deliberar sobre o indeferimento ou o acolhimento do pedido de adiamento. A manifestação do perito é essencial para verificar se a avaliação remota é suficiente para o esclarecimento dos fatos ou se a natureza da patologia alegada exige, obrigatoriamente, o contato físico e a presença do periciado. Ante o exposto, ao perito médico nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo se possui condições técnicas e se concorda com a realização da perícia por videoconferência, ou se entende indispensável o exame físico presencial. Caso o perito manifeste a necessidade de exame presencial, deverá desde já sugerir nova data para a realização do ato em período posterior a 20/09/2026, considerando a previsão de retorno do reclamante. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DO IPE - RIO PRETO LTDA. - EPP
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO DO IPE - RIO PRETO LTDA. - EPP

Autor JOSE LUIZ LOPES JUNIOR

Autor MARCELO ROBERTO PAIOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RIBEIRO

OAB: 459210/SP

LUIZ FERNANDO BARIZON

OAB: 149313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010896-20.2026.5.15.0044 AUTOR: JOSE LUIZ LOPES JUNIOR RÉU: AUTO POSTO DO IPE - RIO PRETO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7bfe85 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos etc. O reclamante informa a impossibilidade de comparecimento à perícia médica. Esclarece que se encontra no Reino Unido e aguarda trâmites administrativos para o seu retorno voluntário ao Brasil, com previsão de chegada para a segunda quinzena de setembro de 2026. Diante desse cenário, requer a realização da perícia médica por videoconferência ou, subsidiariamente, o adiamento do ato presencial para data posterior a 15/09/2026. A petição veio acompanhada de documentos que visam comprovar a estada no exterior e as tratativas para o regresso (id 6b93d60 e anexos). A pretensão de realização de exame pericial médico pela via remota exige cautela e análise da viabilidade técnica sob a ótica da medicina do trabalho. A perícia médica judicial muitas vezes demanda o exame físico direto, a palpação e a realização de testes de mobilidade para a adequada aferição de nexo causal ou incapacidade laborativa, atos que podem ser prejudicados pela distância. No entanto, o impedimento de locomoção do reclamante, devidamente justificado pelos documentos anexados, configura justo motivo para a análise de adequação do calendário processual, visando evitar o cerceamento de defesa e garantir a ampla defesa. Considerando que a decisão sobre a modalidade do exame envolve a responsabilidade técnica do profissional nomeado por este Juízo, mostra-se prudente a oitiva prévia do expert antes de deliberar sobre o indeferimento ou o acolhimento do pedido de adiamento. A manifestação do perito é essencial para verificar se a avaliação remota é suficiente para o esclarecimento dos fatos ou se a natureza da patologia alegada exige, obrigatoriamente, o contato físico e a presença do periciado. Ante o exposto, ao perito médico nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo se possui condições técnicas e se concorda com a realização da perícia por videoconferência, ou se entende indispensável o exame físico presencial. Caso o perito manifeste a necessidade de exame presencial, deverá desde já sugerir nova data para a realização do ato em período posterior a 20/09/2026, considerando a previsão de retorno do reclamante. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DO IPE - RIO PRETO LTDA. - EPP

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010896-20.2026.5.15.0044 AUTOR: JOSE LUIZ LOPES JUNIOR RÉU: AUTO POSTO DO IPE - RIO PRETO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7bfe85 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos etc. O reclamante informa a impossibilidade de comparecimento à perícia médica. Esclarece que se encontra no Reino Unido e aguarda trâmites administrativos para o seu retorno voluntário ao Brasil, com previsão de chegada para a segunda quinzena de setembro de 2026. Diante desse cenário, requer a realização da perícia médica por videoconferência ou, subsidiariamente, o adiamento do ato presencial para data posterior a 15/09/2026. A petição veio acompanhada de documentos que visam comprovar a estada no exterior e as tratativas para o regresso (id 6b93d60 e anexos). A pretensão de realização de exame pericial médico pela via remota exige cautela e análise da viabilidade técnica sob a ótica da medicina do trabalho. A perícia médica judicial muitas vezes demanda o exame físico direto, a palpação e a realização de testes de mobilidade para a adequada aferição de nexo causal ou incapacidade laborativa, atos que podem ser prejudicados pela distância. No entanto, o impedimento de locomoção do reclamante, devidamente justificado pelos documentos anexados, configura justo motivo para a análise de adequação do calendário processual, visando evitar o cerceamento de defesa e garantir a ampla defesa. Considerando que a decisão sobre a modalidade do exame envolve a responsabilidade técnica do profissional nomeado por este Juízo, mostra-se prudente a oitiva prévia do expert antes de deliberar sobre o indeferimento ou o acolhimento do pedido de adiamento. A manifestação do perito é essencial para verificar se a avaliação remota é suficiente para o esclarecimento dos fatos ou se a natureza da patologia alegada exige, obrigatoriamente, o contato físico e a presença do periciado. Ante o exposto, ao perito médico nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo se possui condições técnicas e se concorda com a realização da perícia por videoconferência, ou se entende indispensável o exame físico presencial. Caso o perito manifeste a necessidade de exame presencial, deverá desde já sugerir nova data para a realização do ato em período posterior a 20/09/2026, considerando a previsão de retorno do reclamante. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ LOPES JUNIOR