0010896-18.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010896-18.2025.5.15.0153 AUTOR: MARCELO CRUZ RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe221c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARCELO CRUZ, qualificado à fl. 2, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (1ª ré), CICAL VEICULOS LTDA (2ª ré), ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO (3ª ré - UNAERP) e ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN (4ª ré), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 3-5-2022 para exercer a função de auxiliar de limpeza e o contrato perdura. Postula a declaração da rescisão indireta em 05/05/2025 por faltas graves patronais; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; adicional por acúmulo de funções (jardinagem e transporte de paletes); vale-transporte; indenização por danos morais e verbas rescisórias. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/21, pleiteia os direitos elencados às fls. 19/20 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$71.411,9). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 408/412, na qual as partes rejeitaram a primeira tentativa conciliatória. A 1ª ré (Resolv) contestou, negando o ambiente insalubre e o acúmulo de funções. As demais rés (tomadoras) arguiram inépcia por falta de delimitação de períodos e negaram a existência de responsabilidade subsidiária. A 4ª ré requereu a suspensão do feito pela ADPF 1083 (Tema 33 do TST). Réplica às fls. 421/432. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 447 e ss., com manifestação posterior das partes e esclarecimentos do sr. perito em seguida. Em audiência de instrução (fl. 538 e ss. do pdf geral) não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) A 4ª ré requer a suspensão até julgamento definitivo da ADPF 1083 no STF, que discute a higienização de sanitários. Inexistindo determinação expressa de sobrestamento nacional pelo Relator do feito no STF ou pelo TST no Tema 33, o processo deve seguir seu curso normal. Indefiro. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) segunda e terceira ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de responsabilidade das tomadoras, alegando que a autora não delimitou os períodos exatos. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a apuração dos períodos exatos e matéria de mérito. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Prescrição Arguida pela quarta ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. A arguição diz respeito à prescrição bienal, afirmando, a ré Albert Sabin, que o autor prestou serviços em suas dependências apenas até maio de 2023. Contudo, a matéria em questão (se houve e quando houve a prestação de serviços à quarta ré) é afeta ao mérito e será analisada oportunamente. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, trabalhava exposto a agentes biológicos e químicos prejudiciais à saúde, notadamente na higienização de sanitários de grande circulação e na coleta de lixo, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes para neutralizar os riscos. Sustenta que a atividade se enquadra nas hipóteses de insalubridade em grau máximo (40%) conforme a Súmula 448, II, do TST, requerendo o pagamento do adicional e respectivos reflexos. As rés contestam o pedido alegando que o autor realizava limpeza comum/doméstica em ambientes internos e privativos, com circulação restrita de pessoas, o que não se equipara à coleta de lixo urbano. Afirmam que forneciam todos os EPIs necessários, como luvas e botas, devidamente aprovados e repostos, e que eventuais produtos químicos utilizados já se encontravam diluídos, retirando a nocividade. A 4ª ré impugnou especificamente a validade do laudo por ter sido realizado apenas na sede da 2ª ré. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou que o obreiro realizava a limpeza e desinfecção de sanitários coletivos e a coleta de lixos em locais de grande circulação (aproximadamente 27 a 35 usuários diários rotativos na oficina e áreas técnicas), integrando o contato permanente com agentes biológicos à sua rotina laboral. O sr. Perito classificou as atividades do autor como insalubres em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 14 da NR-15 (Agentes Biológicos) e na Súmula 448, II, do TST. As rés impugnaram o laudo pericial alegando que o número de usuários não caracterizaria "grande circulação" e que a perícia em local único viciaria o resultado. Em esclarecimentos, o Sr. Perito ratificou que o local da diligência foi fixado por determinação judicial em ata e que a insalubridade decorre da natureza da atividade exercida em ambientes operacionais rotativos, independentemente da estrutura física específica. Reafirmou que o uso de luvas de látex e botas não neutraliza integralmente o risco biológico, pois estes equipamentos podem rasgar ou permitir a entrada de água contaminada durante o processo manual. Pois bem. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas, às vezes, milhares de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Diz o inciso II da Súmula n. 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo dos banheiros utilizados diariamente por centenas de pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Ademais, por ser de fácil proliferação, a contaminação de indivíduos por via cutânea, oral ou respiratória, ocorre em fração de segundos, sendo indiferente o labor em todos os dias ou não para ser considerada de habitual exposição. Isto considerado, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de seus reflexos. Por tais motivos, concluo que o autor, exercendo a função de auxiliar de limpeza, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e Súmula 448, II, do TST. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Os reflexos sobre as verbas rescisórias serão analisados oportunamente. Sucumbência da primeira ré. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Acúmulo de Função O autor postula a condenação da ré ao pagamento de um "plus" salarial alegando que, embora contratado como auxiliar de limpeza, era frequentemente compelido a exercer tarefas alheias ao seu cargo, como jardinagem e transporte de paletes. Sustenta que tais exigências eram feitas pela gerente da empresa tomadora Cical (Sra. Elaine) e pela supervisora da ré (Sra. Daiane), configurando alteração contratual lesiva e sobrecarga de trabalho incompatível com sua função original. A primeira ré (Resolv) contesta o pedido, afirmando que as alegações são inverídicas e genéricas. Argumenta que não existe previsão legal ou normativa para o adicional pretendido e que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sustenta que eventuais tarefas auxiliares integravam o conjunto lógico de atividades da função e que o autor não produziu prova documental do alegado. A quarta ré (Albert Sabin) também negou o acúmulo, ressaltando que jamais foi empregadora direta e que o autor indicou ordens vindas da Cical. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.”1 No caso concreto, analisando o conjunto probatório, verifico que o pedido não comporta acolhimento. O contrato de trabalho formalizado entre as partes previa a função de auxiliar de limpeza com salário base de R$1.717,20. Embora o autor narre a execução de jardinagem e carregamento de paletes, não há nos autos qualquer prova documental que ateste a habitualidade dessas tarefas ou que elas extrapolassem a mobilidade funcional inerente ao cargo. O laudo pericial, embora focado em insalubridade, descreveu a rotina laboral centrada na higienização de sanitários e áreas comuns, sem mencionar o uso sistemático de ferramentas de jardinagem ou transporte de cargas pesadas. O autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações. Diante do exposto, improcede este pedido. Sucumbência do autor. Rescisão Contratual O autor postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fundamentando o pedido no artigo 483, alínea "d", da CLT. Alega que a ré descumpriu obrigações contratuais essenciais, destacando a falta de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto, a imposição de atividades alheias à função (como jardinagem e carregamento de paletes) e o tratamento ríspido por parte da chefia. Ressalta, ainda, ter sofrido uma suspensão disciplinar injusta de um dia imediatamente após o retorno de suas férias, o que tornou a continuidade do vínculo insustentável. Informa que o contrato teve início em 03/05/2022 e que a pretensão de ruptura ocorreu em 05/05/2025. A 1ª ré contesta o pedido, sustentando que o contrato de trabalho se encontra ativo e que não houve qualquer conduta faltosa de sua parte. Argumenta que as alegações autorais são genéricas e desprovidas de prova documental. Invoca a ausência de imediatidade entre os supostos fatos e o ajuizamento da ação, afirmando que o autor busca apenas esquivar-se das consequências de um pedido de demissão para receber verbas rescisórias indevidas. Em réplica, o autor reitera a gravidade das faltas patronais, especialmente o inadimplemento de verbas salariais e a exposição a ambiente insalubre sem proteção. Rebate a tese de falta de imediatidade, comprovando o envio de um telegrama com Aviso de Recebimento (AR) notificando a ré sobre a rescisão indireta, o qual foi recebido pela empresa em 07/05/2025. Pois bem. O descumprimento de obrigações pecuniárias básicas e a violação de normas de saúde e segurança do trabalho (como o não pagamento de adicional de insalubridade devido) são motivos suficientes para o reconhecimento da justa causa patronal, conforme jurisprudência consolidada. A prova documental e pericial socorre a tese obreira. Conforme analisado em tópico próprio, o laudo pericial [fls. 446 e ss.] confirmou que o autor trabalhou exposto a agentes biológicos em grau máximo (40%), sem a devida neutralização por EPIs durante todo o contrato. O inadimplemento habitual dessa parcela salarial de natureza alimentar constitui descumprimento grave. Ademais, o telegrama com AR anexado aos autos [fls. 146] comprova a ciência da ré quanto à intenção do obreiro e a imediatidade da reação ao último evento (suspensão após férias). A ré não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da punição disciplinar aplicada ou o cumprimento integral das obrigações de saúde do trabalhador. Por todo o exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/05/2025, data do ajuizamento da ação, e condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 5 dias de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (conforme pedido); c) 13 salário proporcional de 6/12; d) férias vencidas de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas supra e multa de 40% sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52 TST); Sucumbência da primeira ré. Não há falar em multa do art. 467 da CLT pois não há verbas rescisórias incontroversas. Sucumbência do autor. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho nas datas supra seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a primeira ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Reflexos do adicional de insalubridade Esta verba integrará o salário do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS mais 40%. Danos Morais O autor postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a primeira ré adotou práticas abusivas e lesivas à sua dignidade, forçando-o a desempenhar atividades estranhas ao cargo de auxiliar de limpeza, como jardinagem e transporte de paletes, sob ordens diretas de supervisoras e gerentes das tomadoras. Alega que tal sobrecarga, aliada à falta de condições mínimas de trabalho e exposição à insalubridade sem EPIs, resultou em crises de ansiedade. Por fim, aponta como fato determinante para o abalo moral a aplicação de uma suspensão disciplinar de um dia, sem causa aparente, imediatamente após o retorno de suas férias. A primeira ré (Resolv) contesta o pedido sob o argumento de que as alegações são genéricas e destituídas de prova. Afirma que jamais ofendeu a honra ou dignidade do obreiro e que o fornecimento de EPIs e o gozo de férias ocorreram regularmente. Sustenta que meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável e pugna pela improcedência, ou, subsidiariamente, pela fixação em valor módico limitado a um salário mínimo. As tomadoras (2ª, 3ª e 4ª rés) negam qualquer ato ilícito direto contra o obreiro, ressaltando a falta de pessoalidade e de prova de tratamento ríspido ou desenvolvimento de patologias mentais por culpa empresarial. Analisando os autos, verifico que as pretensões indenizatórias não restaram corroboradas por provas concretas. No tocante ao acúmulo de funções (jardinagem e transporte de carga), como já analisado oportunamente, não consta nos autos qualquer elemento documental ou prova oral que confirme a habitualidade dessas tarefas ou o rigor excessivo alegado. Quanto ao quadro de ansiedade, o autor não apresentou laudo médico, prontuários de atendimento hospitalar ou prova de nexo técnico epidemiológico que vinculasse crises psíquicas à atividade laboral. Embora o laudo pericial tenha reconhecido o labor em ambiente insalubre, o inadimplemento de adicionais ou a exposição a agentes nocivos, por si sós, geram condenação pecuniária específica e não indenização moral automática, salvo se provada lesão grave à saúde. Em relação à suspensão disciplinar, ainda que a empresa não tenha comprovado a motivação específica, o ato isolado de punição sem prova de humilhação pública ou vexame não atinge o patamar de violação à dignidade humana. Ante a ausência de prova da coação alegada ou de qualquer ato ilícito perpetrado pelas rés, o pedido improcede. Sucumbência do autor. Responsabilidades O autor sustenta que foi admitido pela primeira ré (Resolv Facilities) em 03/05/2022 para exercer a função de auxiliar de limpeza. Afirma que, embora formalmente vinculado à primeira ré, prestou serviços de forma terceirizada em benefício direto das demais empresas integrantes do polo passivo: Cical Chevrolet, UNAERP e Hospital Albert Sabin. Argumenta que as tomadoras de serviço se beneficiaram de sua força de trabalho e, diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas, devem responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Pugna ainda pela responsabilidade solidária da empregadora direta por todos os débitos. As rés tomadoras (2ª, 3ª e 4ª) apresentaram contestações independentes. A quarta ré (Albert Sabin) nega a responsabilidade, alegando que o contrato mantido com a primeira ré é de natureza estritamente comercial/civil e que jamais exerceu poder diretivo ou fiscalizou o labor do obreiro. Argui a prescrição bienal, afirmando que o autor prestou serviços em suas dependências apenas até maio de 2023. A terceira ré (UNAERP) e a segunda ré (Cical) arguiram inépcia da petição inicial por falta de delimitação exata dos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma. Todas as tomadoras postulam, por cautela, o benefício de ordem, para que a execução se processe primeiramente contra a devedora principal e seus sócios. Pois bem, não entendo que o contrato estabelecido entre a primeira e as demais rés tenha o condão de elidir a responsabilidade da tomadora dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que deve o tomador de serviços, inclusive e principalmente o ente público, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Cediço que deve a tomadora de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade das tomadoras de serviços, que neste caso concreto está configurada. Contudo, essa responsabilidade é limitada ao período e à frequência em que o trabalhador efetivamente lhes prestou serviços. Em audiência de instrução, a preposta da primeira ré confirmou expressamente a dinâmica de trabalho do obreiro. Ficou consignado que o autor trabalhou durante um ano na quarta ré (Albert Sabin), razão pela qual não há falar em prescrição bienal; um mês na terceira ré (UNAERP); e o período remanescente na segunda ré (Cical). Considerando que o contrato de trabalho teve uma duração total de aproximadamente 36 meses (3 anos), as proporções são as seguintes: i) Organização Educacional Albert Sabin (4ª Ré): O autor prestou serviços por 1 ano (12 meses): 33,33% do contrato; ii) Associação de Ensino de Ribeirão Preto - UNAERP (3ª Ré): O autor prestou serviços por 1 mês: 2,78% do contrato e iii) Cical Veículos Ltda. (2ª Ré): Prestação de serviços pelo período remanescente, que corresponde a aproximadamente 23 meses (de julho de 2023 até a rescisão em maio de 2025): 63,89% do contrato. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária das rés limitada ao tempo em que cada uma se beneficiou do labor do obreiro, conforme admitido pela primeira ré, da seguinte forma: 2ª ré, 33,33%, 3ª, 2,78% e 4ª, 63,89%. Ofícios Ante o teor da presente decisão, as irregularidades constatadas serão sanadas quando do cumprimento da sentença. Não vislumbro, assim, a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos delineados na prefacial. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta rés, na forma da fundamentação. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declara a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 05/05/2025 e condenar a primeira ré, RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, e, subsidiariamente, na forma da fundamentação, a segunda, terceira e quarta rés, CICAL VEICULOS LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO e ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN, a pagarem ao autor, MARCELO CRUZ, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 5 dias de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (conforme pedido); c) 13 salário proporcional de 6/12; d) férias vencidas de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas supra e multa de 40% sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52 TST); g) adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho nas datas supra seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a primeira ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta rés, na forma da fundamentação. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$48.280,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$965,60. Intimem-se. 1DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - CICAL VEICULOS LTDA - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO - ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO
Réu CICAL VEICULOS LTDA
Autor FABIO JOSE RODI BONFIM
Autor MARCELO CRUZ
Réu ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN
Réu RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANGELA JUNGMANN GONCALVES GODOY
OAB: 16791/GO
DOUGLAS GOULART LOPES
OAB: 355316/SP
FABIO ESTEVES DE CARVALHO
OAB: 247666/SP
FLORENCE SOARES SILVA
OAB: 6619/GO
FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
OAB: 165403/SP
JULIA NUNES BARBOSA
OAB: 512333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010896-18.2025.5.15.0153 AUTOR: MARCELO CRUZ RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe221c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARCELO CRUZ, qualificado à fl. 2, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (1ª ré), CICAL VEICULOS LTDA (2ª ré), ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO (3ª ré - UNAERP) e ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN (4ª ré), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 3-5-2022 para exercer a função de auxiliar de limpeza e o contrato perdura. Postula a declaração da rescisão indireta em 05/05/2025 por faltas graves patronais; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; adicional por acúmulo de funções (jardinagem e transporte de paletes); vale-transporte; indenização por danos morais e verbas rescisórias. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/21, pleiteia os direitos elencados às fls. 19/20 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$71.411,9). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 408/412, na qual as partes rejeitaram a primeira tentativa conciliatória. A 1ª ré (Resolv) contestou, negando o ambiente insalubre e o acúmulo de funções. As demais rés (tomadoras) arguiram inépcia por falta de delimitação de períodos e negaram a existência de responsabilidade subsidiária. A 4ª ré requereu a suspensão do feito pela ADPF 1083 (Tema 33 do TST). Réplica às fls. 421/432. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 447 e ss., com manifestação posterior das partes e esclarecimentos do sr. perito em seguida. Em audiência de instrução (fl. 538 e ss. do pdf geral) não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) A 4ª ré requer a suspensão até julgamento definitivo da ADPF 1083 no STF, que discute a higienização de sanitários. Inexistindo determinação expressa de sobrestamento nacional pelo Relator do feito no STF ou pelo TST no Tema 33, o processo deve seguir seu curso normal. Indefiro. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) segunda e terceira ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de responsabilidade das tomadoras, alegando que a autora não delimitou os períodos exatos. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a apuração dos períodos exatos e matéria de mérito. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Prescrição Arguida pela quarta ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. A arguição diz respeito à prescrição bienal, afirmando, a ré Albert Sabin, que o autor prestou serviços em suas dependências apenas até maio de 2023. Contudo, a matéria em questão (se houve e quando houve a prestação de serviços à quarta ré) é afeta ao mérito e será analisada oportunamente. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, trabalhava exposto a agentes biológicos e químicos prejudiciais à saúde, notadamente na higienização de sanitários de grande circulação e na coleta de lixo, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes para neutralizar os riscos. Sustenta que a atividade se enquadra nas hipóteses de insalubridade em grau máximo (40%) conforme a Súmula 448, II, do TST, requerendo o pagamento do adicional e respectivos reflexos. As rés contestam o pedido alegando que o autor realizava limpeza comum/doméstica em ambientes internos e privativos, com circulação restrita de pessoas, o que não se equipara à coleta de lixo urbano. Afirmam que forneciam todos os EPIs necessários, como luvas e botas, devidamente aprovados e repostos, e que eventuais produtos químicos utilizados já se encontravam diluídos, retirando a nocividade. A 4ª ré impugnou especificamente a validade do laudo por ter sido realizado apenas na sede da 2ª ré. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou que o obreiro realizava a limpeza e desinfecção de sanitários coletivos e a coleta de lixos em locais de grande circulação (aproximadamente 27 a 35 usuários diários rotativos na oficina e áreas técnicas), integrando o contato permanente com agentes biológicos à sua rotina laboral. O sr. Perito classificou as atividades do autor como insalubres em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 14 da NR-15 (Agentes Biológicos) e na Súmula 448, II, do TST. As rés impugnaram o laudo pericial alegando que o número de usuários não caracterizaria "grande circulação" e que a perícia em local único viciaria o resultado. Em esclarecimentos, o Sr. Perito ratificou que o local da diligência foi fixado por determinação judicial em ata e que a insalubridade decorre da natureza da atividade exercida em ambientes operacionais rotativos, independentemente da estrutura física específica. Reafirmou que o uso de luvas de látex e botas não neutraliza integralmente o risco biológico, pois estes equipamentos podem rasgar ou permitir a entrada de água contaminada durante o processo manual. Pois bem. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas, às vezes, milhares de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Diz o inciso II da Súmula n. 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo dos banheiros utilizados diariamente por centenas de pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Ademais, por ser de fácil proliferação, a contaminação de indivíduos por via cutânea, oral ou respiratória, ocorre em fração de segundos, sendo indiferente o labor em todos os dias ou não para ser considerada de habitual exposição. Isto considerado, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de seus reflexos. Por tais motivos, concluo que o autor, exercendo a função de auxiliar de limpeza, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e Súmula 448, II, do TST. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Os reflexos sobre as verbas rescisórias serão analisados oportunamente. Sucumbência da primeira ré. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Acúmulo de Função O autor postula a condenação da ré ao pagamento de um "plus" salarial alegando que, embora contratado como auxiliar de limpeza, era frequentemente compelido a exercer tarefas alheias ao seu cargo, como jardinagem e transporte de paletes. Sustenta que tais exigências eram feitas pela gerente da empresa tomadora Cical (Sra. Elaine) e pela supervisora da ré (Sra. Daiane), configurando alteração contratual lesiva e sobrecarga de trabalho incompatível com sua função original. A primeira ré (Resolv) contesta o pedido, afirmando que as alegações são inverídicas e genéricas. Argumenta que não existe previsão legal ou normativa para o adicional pretendido e que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sustenta que eventuais tarefas auxiliares integravam o conjunto lógico de atividades da função e que o autor não produziu prova documental do alegado. A quarta ré (Albert Sabin) também negou o acúmulo, ressaltando que jamais foi empregadora direta e que o autor indicou ordens vindas da Cical. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.”1 No caso concreto, analisando o conjunto probatório, verifico que o pedido não comporta acolhimento. O contrato de trabalho formalizado entre as partes previa a função de auxiliar de limpeza com salário base de R$1.717,20. Embora o autor narre a execução de jardinagem e carregamento de paletes, não há nos autos qualquer prova documental que ateste a habitualidade dessas tarefas ou que elas extrapolassem a mobilidade funcional inerente ao cargo. O laudo pericial, embora focado em insalubridade, descreveu a rotina laboral centrada na higienização de sanitários e áreas comuns, sem mencionar o uso sistemático de ferramentas de jardinagem ou transporte de cargas pesadas. O autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações. Diante do exposto, improcede este pedido. Sucumbência do autor. Rescisão Contratual O autor postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fundamentando o pedido no artigo 483, alínea "d", da CLT. Alega que a ré descumpriu obrigações contratuais essenciais, destacando a falta de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto, a imposição de atividades alheias à função (como jardinagem e carregamento de paletes) e o tratamento ríspido por parte da chefia. Ressalta, ainda, ter sofrido uma suspensão disciplinar injusta de um dia imediatamente após o retorno de suas férias, o que tornou a continuidade do vínculo insustentável. Informa que o contrato teve início em 03/05/2022 e que a pretensão de ruptura ocorreu em 05/05/2025. A 1ª ré contesta o pedido, sustentando que o contrato de trabalho se encontra ativo e que não houve qualquer conduta faltosa de sua parte. Argumenta que as alegações autorais são genéricas e desprovidas de prova documental. Invoca a ausência de imediatidade entre os supostos fatos e o ajuizamento da ação, afirmando que o autor busca apenas esquivar-se das consequências de um pedido de demissão para receber verbas rescisórias indevidas. Em réplica, o autor reitera a gravidade das faltas patronais, especialmente o inadimplemento de verbas salariais e a exposição a ambiente insalubre sem proteção. Rebate a tese de falta de imediatidade, comprovando o envio de um telegrama com Aviso de Recebimento (AR) notificando a ré sobre a rescisão indireta, o qual foi recebido pela empresa em 07/05/2025. Pois bem. O descumprimento de obrigações pecuniárias básicas e a violação de normas de saúde e segurança do trabalho (como o não pagamento de adicional de insalubridade devido) são motivos suficientes para o reconhecimento da justa causa patronal, conforme jurisprudência consolidada. A prova documental e pericial socorre a tese obreira. Conforme analisado em tópico próprio, o laudo pericial [fls. 446 e ss.] confirmou que o autor trabalhou exposto a agentes biológicos em grau máximo (40%), sem a devida neutralização por EPIs durante todo o contrato. O inadimplemento habitual dessa parcela salarial de natureza alimentar constitui descumprimento grave. Ademais, o telegrama com AR anexado aos autos [fls. 146] comprova a ciência da ré quanto à intenção do obreiro e a imediatidade da reação ao último evento (suspensão após férias). A ré não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da punição disciplinar aplicada ou o cumprimento integral das obrigações de saúde do trabalhador. Por todo o exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/05/2025, data do ajuizamento da ação, e condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 5 dias de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (conforme pedido); c) 13 salário proporcional de 6/12; d) férias vencidas de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas supra e multa de 40% sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52 TST); Sucumbência da primeira ré. Não há falar em multa do art. 467 da CLT pois não há verbas rescisórias incontroversas. Sucumbência do autor. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho nas datas supra seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a primeira ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Reflexos do adicional de insalubridade Esta verba integrará o salário do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS mais 40%. Danos Morais O autor postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a primeira ré adotou práticas abusivas e lesivas à sua dignidade, forçando-o a desempenhar atividades estranhas ao cargo de auxiliar de limpeza, como jardinagem e transporte de paletes, sob ordens diretas de supervisoras e gerentes das tomadoras. Alega que tal sobrecarga, aliada à falta de condições mínimas de trabalho e exposição à insalubridade sem EPIs, resultou em crises de ansiedade. Por fim, aponta como fato determinante para o abalo moral a aplicação de uma suspensão disciplinar de um dia, sem causa aparente, imediatamente após o retorno de suas férias. A primeira ré (Resolv) contesta o pedido sob o argumento de que as alegações são genéricas e destituídas de prova. Afirma que jamais ofendeu a honra ou dignidade do obreiro e que o fornecimento de EPIs e o gozo de férias ocorreram regularmente. Sustenta que meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável e pugna pela improcedência, ou, subsidiariamente, pela fixação em valor módico limitado a um salário mínimo. As tomadoras (2ª, 3ª e 4ª rés) negam qualquer ato ilícito direto contra o obreiro, ressaltando a falta de pessoalidade e de prova de tratamento ríspido ou desenvolvimento de patologias mentais por culpa empresarial. Analisando os autos, verifico que as pretensões indenizatórias não restaram corroboradas por provas concretas. No tocante ao acúmulo de funções (jardinagem e transporte de carga), como já analisado oportunamente, não consta nos autos qualquer elemento documental ou prova oral que confirme a habitualidade dessas tarefas ou o rigor excessivo alegado. Quanto ao quadro de ansiedade, o autor não apresentou laudo médico, prontuários de atendimento hospitalar ou prova de nexo técnico epidemiológico que vinculasse crises psíquicas à atividade laboral. Embora o laudo pericial tenha reconhecido o labor em ambiente insalubre, o inadimplemento de adicionais ou a exposição a agentes nocivos, por si sós, geram condenação pecuniária específica e não indenização moral automática, salvo se provada lesão grave à saúde. Em relação à suspensão disciplinar, ainda que a empresa não tenha comprovado a motivação específica, o ato isolado de punição sem prova de humilhação pública ou vexame não atinge o patamar de violação à dignidade humana. Ante a ausência de prova da coação alegada ou de qualquer ato ilícito perpetrado pelas rés, o pedido improcede. Sucumbência do autor. Responsabilidades O autor sustenta que foi admitido pela primeira ré (Resolv Facilities) em 03/05/2022 para exercer a função de auxiliar de limpeza. Afirma que, embora formalmente vinculado à primeira ré, prestou serviços de forma terceirizada em benefício direto das demais empresas integrantes do polo passivo: Cical Chevrolet, UNAERP e Hospital Albert Sabin. Argumenta que as tomadoras de serviço se beneficiaram de sua força de trabalho e, diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas, devem responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Pugna ainda pela responsabilidade solidária da empregadora direta por todos os débitos. As rés tomadoras (2ª, 3ª e 4ª) apresentaram contestações independentes. A quarta ré (Albert Sabin) nega a responsabilidade, alegando que o contrato mantido com a primeira ré é de natureza estritamente comercial/civil e que jamais exerceu poder diretivo ou fiscalizou o labor do obreiro. Argui a prescrição bienal, afirmando que o autor prestou serviços em suas dependências apenas até maio de 2023. A terceira ré (UNAERP) e a segunda ré (Cical) arguiram inépcia da petição inicial por falta de delimitação exata dos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma. Todas as tomadoras postulam, por cautela, o benefício de ordem, para que a execução se processe primeiramente contra a devedora principal e seus sócios. Pois bem, não entendo que o contrato estabelecido entre a primeira e as demais rés tenha o condão de elidir a responsabilidade da tomadora dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que deve o tomador de serviços, inclusive e principalmente o ente público, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Cediço que deve a tomadora de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade das tomadoras de serviços, que neste caso concreto está configurada. Contudo, essa responsabilidade é limitada ao período e à frequência em que o trabalhador efetivamente lhes prestou serviços. Em audiência de instrução, a preposta da primeira ré confirmou expressamente a dinâmica de trabalho do obreiro. Ficou consignado que o autor trabalhou durante um ano na quarta ré (Albert Sabin), razão pela qual não há falar em prescrição bienal; um mês na terceira ré (UNAERP); e o período remanescente na segunda ré (Cical). Considerando que o contrato de trabalho teve uma duração total de aproximadamente 36 meses (3 anos), as proporções são as seguintes: i) Organização Educacional Albert Sabin (4ª Ré): O autor prestou serviços por 1 ano (12 meses): 33,33% do contrato; ii) Associação de Ensino de Ribeirão Preto - UNAERP (3ª Ré): O autor prestou serviços por 1 mês: 2,78% do contrato e iii) Cical Veículos Ltda. (2ª Ré): Prestação de serviços pelo período remanescente, que corresponde a aproximadamente 23 meses (de julho de 2023 até a rescisão em maio de 2025): 63,89% do contrato. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária das rés limitada ao tempo em que cada uma se beneficiou do labor do obreiro, conforme admitido pela primeira ré, da seguinte forma: 2ª ré, 33,33%, 3ª, 2,78% e 4ª, 63,89%. Ofícios Ante o teor da presente decisão, as irregularidades constatadas serão sanadas quando do cumprimento da sentença. Não vislumbro, assim, a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos delineados na prefacial. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta rés, na forma da fundamentação. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declara a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 05/05/2025 e condenar a primeira ré, RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, e, subsidiariamente, na forma da fundamentação, a segunda, terceira e quarta rés, CICAL VEICULOS LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO e ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN, a pagarem ao autor, MARCELO CRUZ, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 5 dias de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (conforme pedido); c) 13 salário proporcional de 6/12; d) férias vencidas de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas supra e multa de 40% sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52 TST); g) adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho nas datas supra seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a primeira ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta rés, na forma da fundamentação. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$48.280,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$965,60. Intimem-se. 1DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - CICAL VEICULOS LTDA - ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO - ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010896-18.2025.5.15.0153 AUTOR: MARCELO CRUZ RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe221c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARCELO CRUZ, qualificado à fl. 2, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (1ª ré), CICAL VEICULOS LTDA (2ª ré), ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO (3ª ré - UNAERP) e ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN (4ª ré), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 3-5-2022 para exercer a função de auxiliar de limpeza e o contrato perdura. Postula a declaração da rescisão indireta em 05/05/2025 por faltas graves patronais; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; adicional por acúmulo de funções (jardinagem e transporte de paletes); vale-transporte; indenização por danos morais e verbas rescisórias. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/21, pleiteia os direitos elencados às fls. 19/20 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$71.411,9). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 408/412, na qual as partes rejeitaram a primeira tentativa conciliatória. A 1ª ré (Resolv) contestou, negando o ambiente insalubre e o acúmulo de funções. As demais rés (tomadoras) arguiram inépcia por falta de delimitação de períodos e negaram a existência de responsabilidade subsidiária. A 4ª ré requereu a suspensão do feito pela ADPF 1083 (Tema 33 do TST). Réplica às fls. 421/432. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 447 e ss., com manifestação posterior das partes e esclarecimentos do sr. perito em seguida. Em audiência de instrução (fl. 538 e ss. do pdf geral) não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) A 4ª ré requer a suspensão até julgamento definitivo da ADPF 1083 no STF, que discute a higienização de sanitários. Inexistindo determinação expressa de sobrestamento nacional pelo Relator do feito no STF ou pelo TST no Tema 33, o processo deve seguir seu curso normal. Indefiro. Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) segunda e terceira ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta acarreta a extinção do processo sem apreciação de seu mérito. Traduz-se na titularidade ativa e passiva da causa, ou seja, é a pertinência subjetiva da ação. Tem legitimidade ativa o titular da pretensão deduzida em juízo (res in iudicio deducta). A legitimidade passiva recai na pessoa em face da qual formula o(a) autor(a) sua pretensão. No entanto, de se notar que na processualística moderna o direito de ação é autônomo e abstrato, isto é, desvinculado do direito material deduzido. Assim, ainda que se reconheça ao depois que o(a) postulante não tem o direito invocado, não é o caso de se considerá-lo carecedor(a) da ação. Neste caso concreto o(a) autor(a) pleiteia a condenação das rés, com responsabilidade solidária, ao pagamento das verbas que elenca. Mesmo que, no mérito, verifique-se a improcedência de seu pedido, de se concluir que ele(a) é o(a) titular da pretensão trazida a juízo, deduzida em face das rés. Rejeito, pelo exposto, a preliminar de ilegitimidade de parte. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de responsabilidade das tomadoras, alegando que a autora não delimitou os períodos exatos. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a apuração dos períodos exatos e matéria de mérito. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Prescrição Arguida pela quarta ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. A arguição diz respeito à prescrição bienal, afirmando, a ré Albert Sabin, que o autor prestou serviços em suas dependências apenas até maio de 2023. Contudo, a matéria em questão (se houve e quando houve a prestação de serviços à quarta ré) é afeta ao mérito e será analisada oportunamente. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, trabalhava exposto a agentes biológicos e químicos prejudiciais à saúde, notadamente na higienização de sanitários de grande circulação e na coleta de lixo, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes para neutralizar os riscos. Sustenta que a atividade se enquadra nas hipóteses de insalubridade em grau máximo (40%) conforme a Súmula 448, II, do TST, requerendo o pagamento do adicional e respectivos reflexos. As rés contestam o pedido alegando que o autor realizava limpeza comum/doméstica em ambientes internos e privativos, com circulação restrita de pessoas, o que não se equipara à coleta de lixo urbano. Afirmam que forneciam todos os EPIs necessários, como luvas e botas, devidamente aprovados e repostos, e que eventuais produtos químicos utilizados já se encontravam diluídos, retirando a nocividade. A 4ª ré impugnou especificamente a validade do laudo por ter sido realizado apenas na sede da 2ª ré. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou que o obreiro realizava a limpeza e desinfecção de sanitários coletivos e a coleta de lixos em locais de grande circulação (aproximadamente 27 a 35 usuários diários rotativos na oficina e áreas técnicas), integrando o contato permanente com agentes biológicos à sua rotina laboral. O sr. Perito classificou as atividades do autor como insalubres em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 14 da NR-15 (Agentes Biológicos) e na Súmula 448, II, do TST. As rés impugnaram o laudo pericial alegando que o número de usuários não caracterizaria "grande circulação" e que a perícia em local único viciaria o resultado. Em esclarecimentos, o Sr. Perito ratificou que o local da diligência foi fixado por determinação judicial em ata e que a insalubridade decorre da natureza da atividade exercida em ambientes operacionais rotativos, independentemente da estrutura física específica. Reafirmou que o uso de luvas de látex e botas não neutraliza integralmente o risco biológico, pois estes equipamentos podem rasgar ou permitir a entrada de água contaminada durante o processo manual. Pois bem. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas, às vezes, milhares de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Diz o inciso II da Súmula n. 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo dos banheiros utilizados diariamente por centenas de pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Ademais, por ser de fácil proliferação, a contaminação de indivíduos por via cutânea, oral ou respiratória, ocorre em fração de segundos, sendo indiferente o labor em todos os dias ou não para ser considerada de habitual exposição. Isto considerado, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de seus reflexos. Por tais motivos, concluo que o autor, exercendo a função de auxiliar de limpeza, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e Súmula 448, II, do TST. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual do autor. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar ao autor o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Os reflexos sobre as verbas rescisórias serão analisados oportunamente. Sucumbência da primeira ré. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Acúmulo de Função O autor postula a condenação da ré ao pagamento de um "plus" salarial alegando que, embora contratado como auxiliar de limpeza, era frequentemente compelido a exercer tarefas alheias ao seu cargo, como jardinagem e transporte de paletes. Sustenta que tais exigências eram feitas pela gerente da empresa tomadora Cical (Sra. Elaine) e pela supervisora da ré (Sra. Daiane), configurando alteração contratual lesiva e sobrecarga de trabalho incompatível com sua função original. A primeira ré (Resolv) contesta o pedido, afirmando que as alegações são inverídicas e genéricas. Argumenta que não existe previsão legal ou normativa para o adicional pretendido e que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sustenta que eventuais tarefas auxiliares integravam o conjunto lógico de atividades da função e que o autor não produziu prova documental do alegado. A quarta ré (Albert Sabin) também negou o acúmulo, ressaltando que jamais foi empregadora direta e que o autor indicou ordens vindas da Cical. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.”1 No caso concreto, analisando o conjunto probatório, verifico que o pedido não comporta acolhimento. O contrato de trabalho formalizado entre as partes previa a função de auxiliar de limpeza com salário base de R$1.717,20. Embora o autor narre a execução de jardinagem e carregamento de paletes, não há nos autos qualquer prova documental que ateste a habitualidade dessas tarefas ou que elas extrapolassem a mobilidade funcional inerente ao cargo. O laudo pericial, embora focado em insalubridade, descreveu a rotina laboral centrada na higienização de sanitários e áreas comuns, sem mencionar o uso sistemático de ferramentas de jardinagem ou transporte de cargas pesadas. O autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações. Diante do exposto, improcede este pedido. Sucumbência do autor. Rescisão Contratual O autor postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fundamentando o pedido no artigo 483, alínea "d", da CLT. Alega que a ré descumpriu obrigações contratuais essenciais, destacando a falta de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto, a imposição de atividades alheias à função (como jardinagem e carregamento de paletes) e o tratamento ríspido por parte da chefia. Ressalta, ainda, ter sofrido uma suspensão disciplinar injusta de um dia imediatamente após o retorno de suas férias, o que tornou a continuidade do vínculo insustentável. Informa que o contrato teve início em 03/05/2022 e que a pretensão de ruptura ocorreu em 05/05/2025. A 1ª ré contesta o pedido, sustentando que o contrato de trabalho se encontra ativo e que não houve qualquer conduta faltosa de sua parte. Argumenta que as alegações autorais são genéricas e desprovidas de prova documental. Invoca a ausência de imediatidade entre os supostos fatos e o ajuizamento da ação, afirmando que o autor busca apenas esquivar-se das consequências de um pedido de demissão para receber verbas rescisórias indevidas. Em réplica, o autor reitera a gravidade das faltas patronais, especialmente o inadimplemento de verbas salariais e a exposição a ambiente insalubre sem proteção. Rebate a tese de falta de imediatidade, comprovando o envio de um telegrama com Aviso de Recebimento (AR) notificando a ré sobre a rescisão indireta, o qual foi recebido pela empresa em 07/05/2025. Pois bem. O descumprimento de obrigações pecuniárias básicas e a violação de normas de saúde e segurança do trabalho (como o não pagamento de adicional de insalubridade devido) são motivos suficientes para o reconhecimento da justa causa patronal, conforme jurisprudência consolidada. A prova documental e pericial socorre a tese obreira. Conforme analisado em tópico próprio, o laudo pericial [fls. 446 e ss.] confirmou que o autor trabalhou exposto a agentes biológicos em grau máximo (40%), sem a devida neutralização por EPIs durante todo o contrato. O inadimplemento habitual dessa parcela salarial de natureza alimentar constitui descumprimento grave. Ademais, o telegrama com AR anexado aos autos [fls. 146] comprova a ciência da ré quanto à intenção do obreiro e a imediatidade da reação ao último evento (suspensão após férias). A ré não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da punição disciplinar aplicada ou o cumprimento integral das obrigações de saúde do trabalhador. Por todo o exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/05/2025, data do ajuizamento da ação, e condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 5 dias de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (conforme pedido); c) 13 salário proporcional de 6/12; d) férias vencidas de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas supra e multa de 40% sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52 TST); Sucumbência da primeira ré. Não há falar em multa do art. 467 da CLT pois não há verbas rescisórias incontroversas. Sucumbência do autor. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho nas datas supra seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a primeira ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Reflexos do adicional de insalubridade Esta verba integrará o salário do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS mais 40%. Danos Morais O autor postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a primeira ré adotou práticas abusivas e lesivas à sua dignidade, forçando-o a desempenhar atividades estranhas ao cargo de auxiliar de limpeza, como jardinagem e transporte de paletes, sob ordens diretas de supervisoras e gerentes das tomadoras. Alega que tal sobrecarga, aliada à falta de condições mínimas de trabalho e exposição à insalubridade sem EPIs, resultou em crises de ansiedade. Por fim, aponta como fato determinante para o abalo moral a aplicação de uma suspensão disciplinar de um dia, sem causa aparente, imediatamente após o retorno de suas férias. A primeira ré (Resolv) contesta o pedido sob o argumento de que as alegações são genéricas e destituídas de prova. Afirma que jamais ofendeu a honra ou dignidade do obreiro e que o fornecimento de EPIs e o gozo de férias ocorreram regularmente. Sustenta que meros aborrecimentos não configuram dano moral indenizável e pugna pela improcedência, ou, subsidiariamente, pela fixação em valor módico limitado a um salário mínimo. As tomadoras (2ª, 3ª e 4ª rés) negam qualquer ato ilícito direto contra o obreiro, ressaltando a falta de pessoalidade e de prova de tratamento ríspido ou desenvolvimento de patologias mentais por culpa empresarial. Analisando os autos, verifico que as pretensões indenizatórias não restaram corroboradas por provas concretas. No tocante ao acúmulo de funções (jardinagem e transporte de carga), como já analisado oportunamente, não consta nos autos qualquer elemento documental ou prova oral que confirme a habitualidade dessas tarefas ou o rigor excessivo alegado. Quanto ao quadro de ansiedade, o autor não apresentou laudo médico, prontuários de atendimento hospitalar ou prova de nexo técnico epidemiológico que vinculasse crises psíquicas à atividade laboral. Embora o laudo pericial tenha reconhecido o labor em ambiente insalubre, o inadimplemento de adicionais ou a exposição a agentes nocivos, por si sós, geram condenação pecuniária específica e não indenização moral automática, salvo se provada lesão grave à saúde. Em relação à suspensão disciplinar, ainda que a empresa não tenha comprovado a motivação específica, o ato isolado de punição sem prova de humilhação pública ou vexame não atinge o patamar de violação à dignidade humana. Ante a ausência de prova da coação alegada ou de qualquer ato ilícito perpetrado pelas rés, o pedido improcede. Sucumbência do autor. Responsabilidades O autor sustenta que foi admitido pela primeira ré (Resolv Facilities) em 03/05/2022 para exercer a função de auxiliar de limpeza. Afirma que, embora formalmente vinculado à primeira ré, prestou serviços de forma terceirizada em benefício direto das demais empresas integrantes do polo passivo: Cical Chevrolet, UNAERP e Hospital Albert Sabin. Argumenta que as tomadoras de serviço se beneficiaram de sua força de trabalho e, diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas, devem responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Pugna ainda pela responsabilidade solidária da empregadora direta por todos os débitos. As rés tomadoras (2ª, 3ª e 4ª) apresentaram contestações independentes. A quarta ré (Albert Sabin) nega a responsabilidade, alegando que o contrato mantido com a primeira ré é de natureza estritamente comercial/civil e que jamais exerceu poder diretivo ou fiscalizou o labor do obreiro. Argui a prescrição bienal, afirmando que o autor prestou serviços em suas dependências apenas até maio de 2023. A terceira ré (UNAERP) e a segunda ré (Cical) arguiram inépcia da petição inicial por falta de delimitação exata dos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma. Todas as tomadoras postulam, por cautela, o benefício de ordem, para que a execução se processe primeiramente contra a devedora principal e seus sócios. Pois bem, não entendo que o contrato estabelecido entre a primeira e as demais rés tenha o condão de elidir a responsabilidade da tomadora dos serviços, pois que contrato algum pode se sobrepor aos direitos do trabalhador. Cediço que deve o tomador de serviços, inclusive e principalmente o ente público, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Cediço que deve a tomadora de serviços, ao contratar empresa terceirizada, certificar-se da idoneidade financeira desta, bem como fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte dela, para que possa se eximir de qualquer contratempo no decorrer da relação contratual existente entre ambos. Ademais, a jurisprudência trabalhista tem decidido, reiteradamente, que a responsabilidade da tomadora dos serviços para com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada é objetiva. Portanto, não há que se discutir a legalidade ou não da tão propagada terceirização, mas sim a responsabilidade das tomadoras de serviços, que neste caso concreto está configurada. Contudo, essa responsabilidade é limitada ao período e à frequência em que o trabalhador efetivamente lhes prestou serviços. Em audiência de instrução, a preposta da primeira ré confirmou expressamente a dinâmica de trabalho do obreiro. Ficou consignado que o autor trabalhou durante um ano na quarta ré (Albert Sabin), razão pela qual não há falar em prescrição bienal; um mês na terceira ré (UNAERP); e o período remanescente na segunda ré (Cical). Considerando que o contrato de trabalho teve uma duração total de aproximadamente 36 meses (3 anos), as proporções são as seguintes: i) Organização Educacional Albert Sabin (4ª Ré): O autor prestou serviços por 1 ano (12 meses): 33,33% do contrato; ii) Associação de Ensino de Ribeirão Preto - UNAERP (3ª Ré): O autor prestou serviços por 1 mês: 2,78% do contrato e iii) Cical Veículos Ltda. (2ª Ré): Prestação de serviços pelo período remanescente, que corresponde a aproximadamente 23 meses (de julho de 2023 até a rescisão em maio de 2025): 63,89% do contrato. Reconheço, pois, a responsabilidade subsidiária das rés limitada ao tempo em que cada uma se beneficiou do labor do obreiro, conforme admitido pela primeira ré, da seguinte forma: 2ª ré, 33,33%, 3ª, 2,78% e 4ª, 63,89%. Ofícios Ante o teor da presente decisão, as irregularidades constatadas serão sanadas quando do cumprimento da sentença. Não vislumbro, assim, a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos delineados na prefacial. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta rés, na forma da fundamentação. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declara a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 05/05/2025 e condenar a primeira ré, RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, e, subsidiariamente, na forma da fundamentação, a segunda, terceira e quarta rés, CICAL VEICULOS LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO e ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN, a pagarem ao autor, MARCELO CRUZ, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 5 dias de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (conforme pedido); c) 13 salário proporcional de 6/12; d) férias vencidas de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas supra e multa de 40% sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52 TST); g) adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho nas datas supra seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a primeira ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta rés, na forma da fundamentação. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$48.280,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$965,60. Intimem-se. 1DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CRUZ