Detalhe do processo

0010895-87.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010895-87.2025.5.15.0135 AUTOR: RICHARD RODRIGO NUNES RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 494a9de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: RICHARD RODRIGO NUNES ajuizou ação trabalhista em face de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da conduta da ré que, após episódio envolvendo a manipulação de paciente idoso no ambiente hospitalar, apresentou notícia-crime contra o autor e o dispensou por justa causa, sem a devida apuração administrativa e sem comunicação ao Conselho Regional de Enfermagem, conduta que, segundo alega, causou-lhe graves prejuízos de ordem profissional, financeira e emocional. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.341,92. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.83/114), arguindo que agiu no exercício regular do direito, que a notícia-crime decorreu da necessidade de apurar conduta que poderia configurar maus-tratos a paciente idoso, que o vídeo foi publicado por terceiro e não pela ré, e que a justa causa aplicada foi legítima. No mérito, impugnou a pretensão indenizatória, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (fls.190/195), reiterando seus pedidos. Os autos foram originalmente ajuizados perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, que declinou da competência e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, onde o feito passou a tramitar sob o rito ordinário (fls.230/234). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha da ré (fls.345/347). Manifestação do autor à fl.351 acerca da mídia juntada pela ré a fim de provar suas alegações defensivas. Razões finais em memoriais por ambas as partes (IDs 730becb e 2671e15). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Do contexto da dispensa por justa causa / Do dano moral. O autor sustenta que a ré, ao tomar conhecimento de vídeo que circulou em redes sociais mostrando-o manipulando paciente idoso no setor de Politrauma do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, optou por apresentar notícia-crime diretamente à autoridade policial, sem antes realizar apuração interna adequada, sem instaurar sindicância formal e sem comunicar o Conselho Regional de Enfermagem (COREN/SP), órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional. Alega que essa conduta, associada à dispensa por justa causa, causou-lhe graves danos à honra, à imagem e à vida profissional, além de abalo emocional e prejuízos financeiros. A ré, por sua vez, defende que agiu no exercício regular do direito, que a notícia-crime foi apresentada em razão da gravidade dos fatos registrados em vídeo e que a justa causa decorreu da violação de protocolos assistenciais, não havendo ato ilícito a ensejar reparação. Pois bem. De início, embora o autor não tenha formulado pedido de reversão da justa causa nestes autos, a análise do contexto em que se deu a dispensa é necessária para a adequada compreensão do dano moral alegado, uma vez que a forma como o autor foi desligado integra o conjunto de condutas patronais que, segundo a inicial, teriam causado os prejuízos morais cuja reparação se busca. A ré dispensou o autor por justa causa e apresentou notícia-crime, imputando-lhe conduta que poderia configurar maus-tratos a paciente idoso, com fundamento em vídeo que circulou em redes sociais. Ocorre que o laudo pericial criminal n.º 176.888/2021, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, concluiu expressamente, em seu item 7, subitem 2, que "no item 6.2.1 não há ocorrência evidente de agressão física" (fls. 32). O perito criminal, após análise técnica das imagens, registrou que as cenas eram distantes da lente de captação, que os fatos estavam parcialmente encobertos por biombo e que "não sendo possível fazer afirmações a partir das imagens extraídas do arquivo". A conclusão pericial, portanto, não corroborou a tese de agressão ou maus-tratos que motivou a notícia-crime e a dispensa por justa causa. O próprio paciente, Sr. João Batista Alves Rodrigues, ouvido no inquérito policial por carta precatória, afirmou que "foi muito bem tratado" durante o período de internação (fls. 35, Relatório da Autoridade Policial). O Ministério Público do Estado de São Paulo, ao analisar o inquérito, requereu o seu arquivamento por falta de justa causa (fls. 38-39), destacando que "não foram ouvidas testemunhas que presenciaram o ocorrido" e que "verificam-se frágeis os elementos de informação colhidos para a propositura da ação penal". O juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, acolhendo a manifestação ministerial, determinou o arquivamento dos autos "em face da falta de justa causa para a propositura da ação penal" (fls. 40-41). A manobra realizada pelo autor, portanto, não causou dano ao paciente, conforme se extrai das conclusões periciais e da própria declaração do idoso. A despeito disso, a ré aplicou a penalidade máxima a um trabalhador que contava com mais de vinte anos de carreira, sem qualquer registro de reclamação ou punição anterior em seu prontuário funcional. A prova oral colhida em audiência revelou que a ré não observou os protocolos institucionais adequados antes de adotar a medida extrema da notícia-crime. A preposta da ré, Sra. Rafaela Leoncio dos Santos, admitiu que "não consta no prontuário do autor notificação do Conselho de Enfermagem" e que "não consta no prontuário do autor reclamações de pacientes nos cuidados" (fl.345). A testemunha da ré, Sra. Alcione Maria de Lima, supervisora de enfermagem, afirmou que a ré instaurou procedimento para apurar o ato e que o autor participou prestando esclarecimentos, mas não soube informar sobre o laudo pericial criminal, demonstrando que a ré não aguardou a conclusão das investigações oficiais antes de aplicar a penalidade máxima ao autor. A testemunha do autor, Sr. Jean Marcos de Almeida, que trabalhou com o autor no mesmo setor, afirmou que "não havia protocolo específico para manipulação de pacientes em macas ou leitos" e que "a manipulação poderia ser feita em dupla ou sozinho, dependendo da demanda", acrescentando que "havia muitos pacientes para poucos funcionários" (fl.346). Afirmou ainda que a Sra. Angela, parceira de trabalho do autor no dia dos fatos, "é pessoa de baixa estatura" e que "a estatura de Angela não é adequada para manipular pacientes, devido à altura das macas do pronto socorro". O que se extrai do conjunto probatório é que a ré, diante de um vídeo publicado por terceiro em rede social, sem autoria ou contexto conhecidos, optou por criminalizar a conduta de seu empregado sem esgotar as vias administrativas e profissionais adequadas. Não houve comunicação prévia ao Conselho Regional de Enfermagem, órgão legalmente competente para avaliar a conduta técnica do profissional de enfermagem, conforme a Lei Federal nº 5.905/1973 e a Resolução COFEN nº 564/2017. Não houve sindicância formal com garantia de ampla defesa e contraditório. Não se aguardou a conclusão das investigações oficiais. A conduta patronal, nesse contexto, revela desproporção entre o fato apurado e as medidas adotadas. A exposição do autor a investigação criminal e a dispensa por justa causa, por fato que o próprio Estado, por meio do Ministério Público e do Poder Judiciário, considerou desprovido de justa causa, acarretaram ao trabalhador graves repercussões profissionais e pessoais. Essas circunstâncias revelam desproporcionalidade na conduta patronal e demonstram que a pena capital aplicada sumariamente ao autor, qual seja, a demissão por justa causa, não encontra respaldo fático e jurídico, tendo a ré ignorado o histórico ilibado do autor e o princípio da razoabilidade, ensejando o afastamento da dispensa por justa causa e a reparação moral pretendita na inicial. Para a análise da responsabilidade civil do empregador, é necessário verificar a presença dos três elementos clássicos: conduta ilícita ou abusiva, dano e nexo causal entre ambos. O artigo 223-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física, sendo juridicamente tutelados, nos termos do artigo 223-C, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e a integridade física, entre outros bens inerentes à pessoa física. A apresentação de notícia-crime pelo empregador, quando desacompanhada de abuso ou excesso, constitui exercício regular de direito e uso do legítimo instrumento para apurar a irregularidade ocorrida no ambiente laboral, não configurando, por si só, dano moral indenizável. No caso concreto, contudo, a análise do conjunto probatório revela que a conduta da ré extrapolou os limites do exercício regular do direito, caracterizando abuso que enseja a reparação moral. A conduta da ré, nesse contexto, revela desproporção entre o fato apurado e a medida adotada. A notícia-crime, embora seja um direito de qualquer cidadão, foi exercida de forma açodada e sem a cautela que se espera de uma instituição hospitalar que gere unidade pública de saúde, qualificada como Organização Social de Saúde, e que lida diuturnamente com situações de emergência envolvendo profissionais da área. O dano moral, no caso, decorre não da notícia-crime em si, mas do modo como a ré conduziu a apuração e a punição do autor: de forma atropelada, sem observar os mecanismos próprios de avaliação da conduta profissional de um técnico de enfermagem com mais de vinte anos de experiência e sem qualquer registro de reclamação ou punição anterior em seu prontuário funcional. A exposição do autor a uma investigação criminal por fato que, posteriormente, o próprio Estado, por meio do Ministério Público e do Poder Judiciário, considerou desprovido de justa causa, teve repercussões significativas em sua vida profissional e pessoal. Nesse sentido, a testemunha Jean Marcos afirmou que "ficou sabendo que após a demissão, o reclamante teve que marmitas para sobreviver" e que "também tem conhecimento que o autor vendeu uma moto". O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "em razão desses fatos, não conseguiu voltar para o mercado de trabalho". Embora a jurisprudência do TST exija, em regra, a comprovação do dano moral para sua configuração, há situações em que o dano se presume da própria natureza do fato (in re ipsa). A imputação de crime a um profissional da saúde, quando posteriormente rejeitada pelo Estado, configura dano que prescinde de prova, pois a honra objetiva do trabalhador é diretamente atingida pela pecha de ter praticado maus-tratos a paciente idoso, conduta não apenas criminalmente típica, mas também social e profissionalmente estigmatizante. Na hipótese dos autos, não se trata apenas de reversão de justa causa, mas de imputação de crime que o Estado, por seus órgãos competentes, considerou desprovido de justa causa. A conduta da ré, ao optar pela via criminal sem antes exaurir as vias administrativas e profissionais, revela abuso do direito de noticiar fatos às autoridades, configurando ato ilícito na forma do artigo 187 do Código Civil, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Presentes, portanto, a conduta ilícita (abuso do direito de apresentar notícia-crime, por não ter a ré observado a cautela e a proporcionalidade exigíveis), o dano (lesão à honra e à imagem profissional do autor, com repercussões em sua vida pessoal e profissional) e o nexo causal (a conduta da ré foi a causa direta da exposição do autor a investigação criminal infundada e da estigmatização profissional dele decorrente). Quanto ao valor da indenização, o artigo 223-G da CLT estabelece parâmetros que devem orientar o julgador, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, entre outros critérios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que os limites do §1º do artigo 223-G são critérios orientadores, e não tetos absolutos, podendo o juiz fixar valor superior com fundamentação adequada. Considerando a natureza da ofensa (imputação de crime grave), a condição profissional do autor (técnico de enfermagem com mais de vinte anos de carreira, sem antecedentes), a gravidade da conduta da ré (que optou precipitadamente pela via criminal), as repercussões na vida do autor (dificuldade de reinserção profissional, necessidade de vender bens para subsistência), a capacidade econômica da ré (entidade de grande porte, gestora de hospitais públicos) e o caráter pedagógico da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$30.000,00, a ser atualizada nos termos da fundamentação. Dos danos materiais. O autor pleiteia também indenização por danos materiais, alegando que a conduta da ré lhe causou prejuízos financeiros, incluindo a necessidade de vender bens pessoais (uma motocicleta) e de realizar atividades informais (venda de marmitas) para subsistência. A testemunha Jean Marcos de Almeida confirmou que o autor "teve que marmitas para sobreviver" e que "vendeu uma moto" após a demissão. Consta nos autos, outrossim, procuração outorgada pelo autor à Sra. ANA PAULA DIAS GEROLIN em dezembro de 2021, com poderes específicos para venda do veículo YAMAHA DRAG STAR XVS 650, placa DZR9664, ano 2008 (fls. 196). Todavia, o dano material não se presume, exigindo comprovação efetiva do prejuízo patrimonial sofrido. O autor não trouxe aos autos elementos que permitam quantificar, com segurança, os danos materiais alegados. Não há comprovação do valor de venda da motocicleta, nem do preço de mercado do bem, nem de eventual diferença entre o valor recebido e o valor de mercado. Não há comprovação dos valores auferidos com a venda de marmitas, nem dos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exercer a profissão. A mera demonstração de dificuldades financeiras, embora relevante para a aferição da extensão do dano moral, não é suficiente para amparar condenação por danos materiais, que pressupõe prova do efetivo prejuízo patrimonial. Nos termos do artigo 818 da CLT, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Justiça gratuita - autor Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da Justiça Gratuita - reclamada / Da Isenção da Cota Previdenciária Patronal. A primeira ré postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, bem como a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza jurídica e da atividade filantrópica que exerce. Conforme o Estatuto Social do SECONCI/SP, a entidade é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, destinada a prestar assistência social, promoção, prevenção e atenção à saúde, educação e demais atividades afins à população em geral. O Art. 7º de seu Estatuto expressamente declara que o SECONCI-SP é entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribuindo remuneração ou benefício entre associados e conselheiros, aplicando integralmente seus recursos na manutenção de seu objetivo institucional. A Embargante apresentou documentos que corroboram a sua condição. A Declaração do Ministério da Saúde (ID b54b15c) e a Portaria Nº 714, de 3 de outubro de 2022 (ID 9f1718e), demonstram que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do SECONCI-SP foi deferido com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023. Adicionalmente, a Declaração do Ministério da Saúde atesta que a entidade protocolou tempestivamente seu requerimento de renovação em 28/12/2023, e que, conforme o §2º do Art. 37 da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação permanece válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação. A legislação pátria, notadamente o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, estabelece a imunidade de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar nº 187/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 regulam essa matéria, confirmando o direito à imunidade das contribuições sociais previdenciárias para entidades com CEBAS válido. A documentação apresentada e as disposições estatutárias comprovam a condição da Embargante como entidade filantrópica e beneficente, com CEBAS regular. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC/15) estende o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece os critérios para a certificação de entidades beneficentes de assistência social, e a Embargante possui o CEBAS válido, comprovando sua atuação na promoção da saúde, com oferta de serviços ao SUS. A condição de entidade sem fins lucrativos, que não visa o lucro e que reverte todos os seus recursos para suas atividades sociais, aliada à certificação de entidade beneficente, é prova suficiente da sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, por analogia à presunção legal de hipossuficiência. Assim, concedo à Embargante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI/SP, os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e para as empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Dada a validade do CEBAS e o caráter filantrópico da SECONCI/SP, a entidade se enquadra na prerrogativa legal de isenção do depósito recursal. Portanto, a ré está isenta do depósito recursal. Afinal, a ré também faz jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, contudo, na hipótese, em face da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando a sucumbência parcial da ré, que deverá suportar a condenação em danos morais, fixo os honorários advocatícios devidos pela ré aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, observados os critérios do §2º do artigo 791-A da CLT, em especial o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelos advogados. Em relação à sucumbência do autor, que teve julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais. Deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT, por ser as partes beneficiárias da justiça gratuita, com a ressalva da decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Passados dois anos do trânsito em julgado sem que a ré demonstre a cessação da condição de insuficiência de recursos do autor, a obrigação estará extinta. Das contribuições previdenciárias. A parcela deferida nesta sentença tem natureza exclusivamente indenizatória (dano moral), não integrando o salário de contribuição para fins previdenciários, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. Do IRRF. A verba de natureza indenizatória (dano moral) não integra os rendimentos tributáveis, razão pela qual não há incidência de imposto de renda sobre a condenação. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RICHARD RODRIGO NUNES em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR ao autor indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizada nos termos da fundamentação. 2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Fixo os honorários advocatícios devidos pela ré aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais julgado improcedente, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e na decisão do STF na ADI 5766 para ambas as partes. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$30.000,00, no importe de R$600,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICHARD RODRIGO NUNES

Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA EGIDIO PEDROSO

OAB: 96793/SP

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP
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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010895-87.2025.5.15.0135 AUTOR: RICHARD RODRIGO NUNES RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 494a9de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: RICHARD RODRIGO NUNES ajuizou ação trabalhista em face de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da conduta da ré que, após episódio envolvendo a manipulação de paciente idoso no ambiente hospitalar, apresentou notícia-crime contra o autor e o dispensou por justa causa, sem a devida apuração administrativa e sem comunicação ao Conselho Regional de Enfermagem, conduta que, segundo alega, causou-lhe graves prejuízos de ordem profissional, financeira e emocional. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.341,92. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.83/114), arguindo que agiu no exercício regular do direito, que a notícia-crime decorreu da necessidade de apurar conduta que poderia configurar maus-tratos a paciente idoso, que o vídeo foi publicado por terceiro e não pela ré, e que a justa causa aplicada foi legítima. No mérito, impugnou a pretensão indenizatória, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (fls.190/195), reiterando seus pedidos. Os autos foram originalmente ajuizados perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, que declinou da competência e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, onde o feito passou a tramitar sob o rito ordinário (fls.230/234). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha da ré (fls.345/347). Manifestação do autor à fl.351 acerca da mídia juntada pela ré a fim de provar suas alegações defensivas. Razões finais em memoriais por ambas as partes (IDs 730becb e 2671e15). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Do contexto da dispensa por justa causa / Do dano moral. O autor sustenta que a ré, ao tomar conhecimento de vídeo que circulou em redes sociais mostrando-o manipulando paciente idoso no setor de Politrauma do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, optou por apresentar notícia-crime diretamente à autoridade policial, sem antes realizar apuração interna adequada, sem instaurar sindicância formal e sem comunicar o Conselho Regional de Enfermagem (COREN/SP), órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional. Alega que essa conduta, associada à dispensa por justa causa, causou-lhe graves danos à honra, à imagem e à vida profissional, além de abalo emocional e prejuízos financeiros. A ré, por sua vez, defende que agiu no exercício regular do direito, que a notícia-crime foi apresentada em razão da gravidade dos fatos registrados em vídeo e que a justa causa decorreu da violação de protocolos assistenciais, não havendo ato ilícito a ensejar reparação. Pois bem. De início, embora o autor não tenha formulado pedido de reversão da justa causa nestes autos, a análise do contexto em que se deu a dispensa é necessária para a adequada compreensão do dano moral alegado, uma vez que a forma como o autor foi desligado integra o conjunto de condutas patronais que, segundo a inicial, teriam causado os prejuízos morais cuja reparação se busca. A ré dispensou o autor por justa causa e apresentou notícia-crime, imputando-lhe conduta que poderia configurar maus-tratos a paciente idoso, com fundamento em vídeo que circulou em redes sociais. Ocorre que o laudo pericial criminal n.º 176.888/2021, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, concluiu expressamente, em seu item 7, subitem 2, que "no item 6.2.1 não há ocorrência evidente de agressão física" (fls. 32). O perito criminal, após análise técnica das imagens, registrou que as cenas eram distantes da lente de captação, que os fatos estavam parcialmente encobertos por biombo e que "não sendo possível fazer afirmações a partir das imagens extraídas do arquivo". A conclusão pericial, portanto, não corroborou a tese de agressão ou maus-tratos que motivou a notícia-crime e a dispensa por justa causa. O próprio paciente, Sr. João Batista Alves Rodrigues, ouvido no inquérito policial por carta precatória, afirmou que "foi muito bem tratado" durante o período de internação (fls. 35, Relatório da Autoridade Policial). O Ministério Público do Estado de São Paulo, ao analisar o inquérito, requereu o seu arquivamento por falta de justa causa (fls. 38-39), destacando que "não foram ouvidas testemunhas que presenciaram o ocorrido" e que "verificam-se frágeis os elementos de informação colhidos para a propositura da ação penal". O juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, acolhendo a manifestação ministerial, determinou o arquivamento dos autos "em face da falta de justa causa para a propositura da ação penal" (fls. 40-41). A manobra realizada pelo autor, portanto, não causou dano ao paciente, conforme se extrai das conclusões periciais e da própria declaração do idoso. A despeito disso, a ré aplicou a penalidade máxima a um trabalhador que contava com mais de vinte anos de carreira, sem qualquer registro de reclamação ou punição anterior em seu prontuário funcional. A prova oral colhida em audiência revelou que a ré não observou os protocolos institucionais adequados antes de adotar a medida extrema da notícia-crime. A preposta da ré, Sra. Rafaela Leoncio dos Santos, admitiu que "não consta no prontuário do autor notificação do Conselho de Enfermagem" e que "não consta no prontuário do autor reclamações de pacientes nos cuidados" (fl.345). A testemunha da ré, Sra. Alcione Maria de Lima, supervisora de enfermagem, afirmou que a ré instaurou procedimento para apurar o ato e que o autor participou prestando esclarecimentos, mas não soube informar sobre o laudo pericial criminal, demonstrando que a ré não aguardou a conclusão das investigações oficiais antes de aplicar a penalidade máxima ao autor. A testemunha do autor, Sr. Jean Marcos de Almeida, que trabalhou com o autor no mesmo setor, afirmou que "não havia protocolo específico para manipulação de pacientes em macas ou leitos" e que "a manipulação poderia ser feita em dupla ou sozinho, dependendo da demanda", acrescentando que "havia muitos pacientes para poucos funcionários" (fl.346). Afirmou ainda que a Sra. Angela, parceira de trabalho do autor no dia dos fatos, "é pessoa de baixa estatura" e que "a estatura de Angela não é adequada para manipular pacientes, devido à altura das macas do pronto socorro". O que se extrai do conjunto probatório é que a ré, diante de um vídeo publicado por terceiro em rede social, sem autoria ou contexto conhecidos, optou por criminalizar a conduta de seu empregado sem esgotar as vias administrativas e profissionais adequadas. Não houve comunicação prévia ao Conselho Regional de Enfermagem, órgão legalmente competente para avaliar a conduta técnica do profissional de enfermagem, conforme a Lei Federal nº 5.905/1973 e a Resolução COFEN nº 564/2017. Não houve sindicância formal com garantia de ampla defesa e contraditório. Não se aguardou a conclusão das investigações oficiais. A conduta patronal, nesse contexto, revela desproporção entre o fato apurado e as medidas adotadas. A exposição do autor a investigação criminal e a dispensa por justa causa, por fato que o próprio Estado, por meio do Ministério Público e do Poder Judiciário, considerou desprovido de justa causa, acarretaram ao trabalhador graves repercussões profissionais e pessoais. Essas circunstâncias revelam desproporcionalidade na conduta patronal e demonstram que a pena capital aplicada sumariamente ao autor, qual seja, a demissão por justa causa, não encontra respaldo fático e jurídico, tendo a ré ignorado o histórico ilibado do autor e o princípio da razoabilidade, ensejando o afastamento da dispensa por justa causa e a reparação moral pretendita na inicial. Para a análise da responsabilidade civil do empregador, é necessário verificar a presença dos três elementos clássicos: conduta ilícita ou abusiva, dano e nexo causal entre ambos. O artigo 223-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física, sendo juridicamente tutelados, nos termos do artigo 223-C, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e a integridade física, entre outros bens inerentes à pessoa física. A apresentação de notícia-crime pelo empregador, quando desacompanhada de abuso ou excesso, constitui exercício regular de direito e uso do legítimo instrumento para apurar a irregularidade ocorrida no ambiente laboral, não configurando, por si só, dano moral indenizável. No caso concreto, contudo, a análise do conjunto probatório revela que a conduta da ré extrapolou os limites do exercício regular do direito, caracterizando abuso que enseja a reparação moral. A conduta da ré, nesse contexto, revela desproporção entre o fato apurado e a medida adotada. A notícia-crime, embora seja um direito de qualquer cidadão, foi exercida de forma açodada e sem a cautela que se espera de uma instituição hospitalar que gere unidade pública de saúde, qualificada como Organização Social de Saúde, e que lida diuturnamente com situações de emergência envolvendo profissionais da área. O dano moral, no caso, decorre não da notícia-crime em si, mas do modo como a ré conduziu a apuração e a punição do autor: de forma atropelada, sem observar os mecanismos próprios de avaliação da conduta profissional de um técnico de enfermagem com mais de vinte anos de experiência e sem qualquer registro de reclamação ou punição anterior em seu prontuário funcional. A exposição do autor a uma investigação criminal por fato que, posteriormente, o próprio Estado, por meio do Ministério Público e do Poder Judiciário, considerou desprovido de justa causa, teve repercussões significativas em sua vida profissional e pessoal. Nesse sentido, a testemunha Jean Marcos afirmou que "ficou sabendo que após a demissão, o reclamante teve que marmitas para sobreviver" e que "também tem conhecimento que o autor vendeu uma moto". O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "em razão desses fatos, não conseguiu voltar para o mercado de trabalho". Embora a jurisprudência do TST exija, em regra, a comprovação do dano moral para sua configuração, há situações em que o dano se presume da própria natureza do fato (in re ipsa). A imputação de crime a um profissional da saúde, quando posteriormente rejeitada pelo Estado, configura dano que prescinde de prova, pois a honra objetiva do trabalhador é diretamente atingida pela pecha de ter praticado maus-tratos a paciente idoso, conduta não apenas criminalmente típica, mas também social e profissionalmente estigmatizante. Na hipótese dos autos, não se trata apenas de reversão de justa causa, mas de imputação de crime que o Estado, por seus órgãos competentes, considerou desprovido de justa causa. A conduta da ré, ao optar pela via criminal sem antes exaurir as vias administrativas e profissionais, revela abuso do direito de noticiar fatos às autoridades, configurando ato ilícito na forma do artigo 187 do Código Civil, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Presentes, portanto, a conduta ilícita (abuso do direito de apresentar notícia-crime, por não ter a ré observado a cautela e a proporcionalidade exigíveis), o dano (lesão à honra e à imagem profissional do autor, com repercussões em sua vida pessoal e profissional) e o nexo causal (a conduta da ré foi a causa direta da exposição do autor a investigação criminal infundada e da estigmatização profissional dele decorrente). Quanto ao valor da indenização, o artigo 223-G da CLT estabelece parâmetros que devem orientar o julgador, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, entre outros critérios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que os limites do §1º do artigo 223-G são critérios orientadores, e não tetos absolutos, podendo o juiz fixar valor superior com fundamentação adequada. Considerando a natureza da ofensa (imputação de crime grave), a condição profissional do autor (técnico de enfermagem com mais de vinte anos de carreira, sem antecedentes), a gravidade da conduta da ré (que optou precipitadamente pela via criminal), as repercussões na vida do autor (dificuldade de reinserção profissional, necessidade de vender bens para subsistência), a capacidade econômica da ré (entidade de grande porte, gestora de hospitais públicos) e o caráter pedagógico da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$30.000,00, a ser atualizada nos termos da fundamentação. Dos danos materiais. O autor pleiteia também indenização por danos materiais, alegando que a conduta da ré lhe causou prejuízos financeiros, incluindo a necessidade de vender bens pessoais (uma motocicleta) e de realizar atividades informais (venda de marmitas) para subsistência. A testemunha Jean Marcos de Almeida confirmou que o autor "teve que marmitas para sobreviver" e que "vendeu uma moto" após a demissão. Consta nos autos, outrossim, procuração outorgada pelo autor à Sra. ANA PAULA DIAS GEROLIN em dezembro de 2021, com poderes específicos para venda do veículo YAMAHA DRAG STAR XVS 650, placa DZR9664, ano 2008 (fls. 196). Todavia, o dano material não se presume, exigindo comprovação efetiva do prejuízo patrimonial sofrido. O autor não trouxe aos autos elementos que permitam quantificar, com segurança, os danos materiais alegados. Não há comprovação do valor de venda da motocicleta, nem do preço de mercado do bem, nem de eventual diferença entre o valor recebido e o valor de mercado. Não há comprovação dos valores auferidos com a venda de marmitas, nem dos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exercer a profissão. A mera demonstração de dificuldades financeiras, embora relevante para a aferição da extensão do dano moral, não é suficiente para amparar condenação por danos materiais, que pressupõe prova do efetivo prejuízo patrimonial. Nos termos do artigo 818 da CLT, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Justiça gratuita - autor Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da Justiça Gratuita - reclamada / Da Isenção da Cota Previdenciária Patronal. A primeira ré postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, bem como a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza jurídica e da atividade filantrópica que exerce. Conforme o Estatuto Social do SECONCI/SP, a entidade é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, destinada a prestar assistência social, promoção, prevenção e atenção à saúde, educação e demais atividades afins à população em geral. O Art. 7º de seu Estatuto expressamente declara que o SECONCI-SP é entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribuindo remuneração ou benefício entre associados e conselheiros, aplicando integralmente seus recursos na manutenção de seu objetivo institucional. A Embargante apresentou documentos que corroboram a sua condição. A Declaração do Ministério da Saúde (ID b54b15c) e a Portaria Nº 714, de 3 de outubro de 2022 (ID 9f1718e), demonstram que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do SECONCI-SP foi deferido com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023. Adicionalmente, a Declaração do Ministério da Saúde atesta que a entidade protocolou tempestivamente seu requerimento de renovação em 28/12/2023, e que, conforme o §2º do Art. 37 da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação permanece válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação. A legislação pátria, notadamente o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, estabelece a imunidade de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar nº 187/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 regulam essa matéria, confirmando o direito à imunidade das contribuições sociais previdenciárias para entidades com CEBAS válido. A documentação apresentada e as disposições estatutárias comprovam a condição da Embargante como entidade filantrópica e beneficente, com CEBAS regular. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC/15) estende o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece os critérios para a certificação de entidades beneficentes de assistência social, e a Embargante possui o CEBAS válido, comprovando sua atuação na promoção da saúde, com oferta de serviços ao SUS. A condição de entidade sem fins lucrativos, que não visa o lucro e que reverte todos os seus recursos para suas atividades sociais, aliada à certificação de entidade beneficente, é prova suficiente da sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, por analogia à presunção legal de hipossuficiência. Assim, concedo à Embargante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI/SP, os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e para as empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Dada a validade do CEBAS e o caráter filantrópico da SECONCI/SP, a entidade se enquadra na prerrogativa legal de isenção do depósito recursal. Portanto, a ré está isenta do depósito recursal. Afinal, a ré também faz jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, contudo, na hipótese, em face da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando a sucumbência parcial da ré, que deverá suportar a condenação em danos morais, fixo os honorários advocatícios devidos pela ré aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, observados os critérios do §2º do artigo 791-A da CLT, em especial o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelos advogados. Em relação à sucumbência do autor, que teve julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais. Deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT, por ser as partes beneficiárias da justiça gratuita, com a ressalva da decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Passados dois anos do trânsito em julgado sem que a ré demonstre a cessação da condição de insuficiência de recursos do autor, a obrigação estará extinta. Das contribuições previdenciárias. A parcela deferida nesta sentença tem natureza exclusivamente indenizatória (dano moral), não integrando o salário de contribuição para fins previdenciários, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. Do IRRF. A verba de natureza indenizatória (dano moral) não integra os rendimentos tributáveis, razão pela qual não há incidência de imposto de renda sobre a condenação. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RICHARD RODRIGO NUNES em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR ao autor indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizada nos termos da fundamentação. 2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Fixo os honorários advocatícios devidos pela ré aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais julgado improcedente, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e na decisão do STF na ADI 5766 para ambas as partes. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$30.000,00, no importe de R$600,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010895-87.2025.5.15.0135 AUTOR: RICHARD RODRIGO NUNES RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 494a9de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: RICHARD RODRIGO NUNES ajuizou ação trabalhista em face de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da conduta da ré que, após episódio envolvendo a manipulação de paciente idoso no ambiente hospitalar, apresentou notícia-crime contra o autor e o dispensou por justa causa, sem a devida apuração administrativa e sem comunicação ao Conselho Regional de Enfermagem, conduta que, segundo alega, causou-lhe graves prejuízos de ordem profissional, financeira e emocional. Atribuiu à causa o valor de R$ 185.341,92. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls.83/114), arguindo que agiu no exercício regular do direito, que a notícia-crime decorreu da necessidade de apurar conduta que poderia configurar maus-tratos a paciente idoso, que o vídeo foi publicado por terceiro e não pela ré, e que a justa causa aplicada foi legítima. No mérito, impugnou a pretensão indenizatória, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (fls.190/195), reiterando seus pedidos. Os autos foram originalmente ajuizados perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, que declinou da competência e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, onde o feito passou a tramitar sob o rito ordinário (fls.230/234). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha da ré (fls.345/347). Manifestação do autor à fl.351 acerca da mídia juntada pela ré a fim de provar suas alegações defensivas. Razões finais em memoriais por ambas as partes (IDs 730becb e 2671e15). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Do contexto da dispensa por justa causa / Do dano moral. O autor sustenta que a ré, ao tomar conhecimento de vídeo que circulou em redes sociais mostrando-o manipulando paciente idoso no setor de Politrauma do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, optou por apresentar notícia-crime diretamente à autoridade policial, sem antes realizar apuração interna adequada, sem instaurar sindicância formal e sem comunicar o Conselho Regional de Enfermagem (COREN/SP), órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional. Alega que essa conduta, associada à dispensa por justa causa, causou-lhe graves danos à honra, à imagem e à vida profissional, além de abalo emocional e prejuízos financeiros. A ré, por sua vez, defende que agiu no exercício regular do direito, que a notícia-crime foi apresentada em razão da gravidade dos fatos registrados em vídeo e que a justa causa decorreu da violação de protocolos assistenciais, não havendo ato ilícito a ensejar reparação. Pois bem. De início, embora o autor não tenha formulado pedido de reversão da justa causa nestes autos, a análise do contexto em que se deu a dispensa é necessária para a adequada compreensão do dano moral alegado, uma vez que a forma como o autor foi desligado integra o conjunto de condutas patronais que, segundo a inicial, teriam causado os prejuízos morais cuja reparação se busca. A ré dispensou o autor por justa causa e apresentou notícia-crime, imputando-lhe conduta que poderia configurar maus-tratos a paciente idoso, com fundamento em vídeo que circulou em redes sociais. Ocorre que o laudo pericial criminal n.º 176.888/2021, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo, concluiu expressamente, em seu item 7, subitem 2, que "no item 6.2.1 não há ocorrência evidente de agressão física" (fls. 32). O perito criminal, após análise técnica das imagens, registrou que as cenas eram distantes da lente de captação, que os fatos estavam parcialmente encobertos por biombo e que "não sendo possível fazer afirmações a partir das imagens extraídas do arquivo". A conclusão pericial, portanto, não corroborou a tese de agressão ou maus-tratos que motivou a notícia-crime e a dispensa por justa causa. O próprio paciente, Sr. João Batista Alves Rodrigues, ouvido no inquérito policial por carta precatória, afirmou que "foi muito bem tratado" durante o período de internação (fls. 35, Relatório da Autoridade Policial). O Ministério Público do Estado de São Paulo, ao analisar o inquérito, requereu o seu arquivamento por falta de justa causa (fls. 38-39), destacando que "não foram ouvidas testemunhas que presenciaram o ocorrido" e que "verificam-se frágeis os elementos de informação colhidos para a propositura da ação penal". O juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, acolhendo a manifestação ministerial, determinou o arquivamento dos autos "em face da falta de justa causa para a propositura da ação penal" (fls. 40-41). A manobra realizada pelo autor, portanto, não causou dano ao paciente, conforme se extrai das conclusões periciais e da própria declaração do idoso. A despeito disso, a ré aplicou a penalidade máxima a um trabalhador que contava com mais de vinte anos de carreira, sem qualquer registro de reclamação ou punição anterior em seu prontuário funcional. A prova oral colhida em audiência revelou que a ré não observou os protocolos institucionais adequados antes de adotar a medida extrema da notícia-crime. A preposta da ré, Sra. Rafaela Leoncio dos Santos, admitiu que "não consta no prontuário do autor notificação do Conselho de Enfermagem" e que "não consta no prontuário do autor reclamações de pacientes nos cuidados" (fl.345). A testemunha da ré, Sra. Alcione Maria de Lima, supervisora de enfermagem, afirmou que a ré instaurou procedimento para apurar o ato e que o autor participou prestando esclarecimentos, mas não soube informar sobre o laudo pericial criminal, demonstrando que a ré não aguardou a conclusão das investigações oficiais antes de aplicar a penalidade máxima ao autor. A testemunha do autor, Sr. Jean Marcos de Almeida, que trabalhou com o autor no mesmo setor, afirmou que "não havia protocolo específico para manipulação de pacientes em macas ou leitos" e que "a manipulação poderia ser feita em dupla ou sozinho, dependendo da demanda", acrescentando que "havia muitos pacientes para poucos funcionários" (fl.346). Afirmou ainda que a Sra. Angela, parceira de trabalho do autor no dia dos fatos, "é pessoa de baixa estatura" e que "a estatura de Angela não é adequada para manipular pacientes, devido à altura das macas do pronto socorro". O que se extrai do conjunto probatório é que a ré, diante de um vídeo publicado por terceiro em rede social, sem autoria ou contexto conhecidos, optou por criminalizar a conduta de seu empregado sem esgotar as vias administrativas e profissionais adequadas. Não houve comunicação prévia ao Conselho Regional de Enfermagem, órgão legalmente competente para avaliar a conduta técnica do profissional de enfermagem, conforme a Lei Federal nº 5.905/1973 e a Resolução COFEN nº 564/2017. Não houve sindicância formal com garantia de ampla defesa e contraditório. Não se aguardou a conclusão das investigações oficiais. A conduta patronal, nesse contexto, revela desproporção entre o fato apurado e as medidas adotadas. A exposição do autor a investigação criminal e a dispensa por justa causa, por fato que o próprio Estado, por meio do Ministério Público e do Poder Judiciário, considerou desprovido de justa causa, acarretaram ao trabalhador graves repercussões profissionais e pessoais. Essas circunstâncias revelam desproporcionalidade na conduta patronal e demonstram que a pena capital aplicada sumariamente ao autor, qual seja, a demissão por justa causa, não encontra respaldo fático e jurídico, tendo a ré ignorado o histórico ilibado do autor e o princípio da razoabilidade, ensejando o afastamento da dispensa por justa causa e a reparação moral pretendita na inicial. Para a análise da responsabilidade civil do empregador, é necessário verificar a presença dos três elementos clássicos: conduta ilícita ou abusiva, dano e nexo causal entre ambos. O artigo 223-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física, sendo juridicamente tutelados, nos termos do artigo 223-C, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a saúde e a integridade física, entre outros bens inerentes à pessoa física. A apresentação de notícia-crime pelo empregador, quando desacompanhada de abuso ou excesso, constitui exercício regular de direito e uso do legítimo instrumento para apurar a irregularidade ocorrida no ambiente laboral, não configurando, por si só, dano moral indenizável. No caso concreto, contudo, a análise do conjunto probatório revela que a conduta da ré extrapolou os limites do exercício regular do direito, caracterizando abuso que enseja a reparação moral. A conduta da ré, nesse contexto, revela desproporção entre o fato apurado e a medida adotada. A notícia-crime, embora seja um direito de qualquer cidadão, foi exercida de forma açodada e sem a cautela que se espera de uma instituição hospitalar que gere unidade pública de saúde, qualificada como Organização Social de Saúde, e que lida diuturnamente com situações de emergência envolvendo profissionais da área. O dano moral, no caso, decorre não da notícia-crime em si, mas do modo como a ré conduziu a apuração e a punição do autor: de forma atropelada, sem observar os mecanismos próprios de avaliação da conduta profissional de um técnico de enfermagem com mais de vinte anos de experiência e sem qualquer registro de reclamação ou punição anterior em seu prontuário funcional. A exposição do autor a uma investigação criminal por fato que, posteriormente, o próprio Estado, por meio do Ministério Público e do Poder Judiciário, considerou desprovido de justa causa, teve repercussões significativas em sua vida profissional e pessoal. Nesse sentido, a testemunha Jean Marcos afirmou que "ficou sabendo que após a demissão, o reclamante teve que marmitas para sobreviver" e que "também tem conhecimento que o autor vendeu uma moto". O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "em razão desses fatos, não conseguiu voltar para o mercado de trabalho". Embora a jurisprudência do TST exija, em regra, a comprovação do dano moral para sua configuração, há situações em que o dano se presume da própria natureza do fato (in re ipsa). A imputação de crime a um profissional da saúde, quando posteriormente rejeitada pelo Estado, configura dano que prescinde de prova, pois a honra objetiva do trabalhador é diretamente atingida pela pecha de ter praticado maus-tratos a paciente idoso, conduta não apenas criminalmente típica, mas também social e profissionalmente estigmatizante. Na hipótese dos autos, não se trata apenas de reversão de justa causa, mas de imputação de crime que o Estado, por seus órgãos competentes, considerou desprovido de justa causa. A conduta da ré, ao optar pela via criminal sem antes exaurir as vias administrativas e profissionais, revela abuso do direito de noticiar fatos às autoridades, configurando ato ilícito na forma do artigo 187 do Código Civil, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Presentes, portanto, a conduta ilícita (abuso do direito de apresentar notícia-crime, por não ter a ré observado a cautela e a proporcionalidade exigíveis), o dano (lesão à honra e à imagem profissional do autor, com repercussões em sua vida pessoal e profissional) e o nexo causal (a conduta da ré foi a causa direta da exposição do autor a investigação criminal infundada e da estigmatização profissional dele decorrente). Quanto ao valor da indenização, o artigo 223-G da CLT estabelece parâmetros que devem orientar o julgador, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, entre outros critérios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que os limites do §1º do artigo 223-G são critérios orientadores, e não tetos absolutos, podendo o juiz fixar valor superior com fundamentação adequada. Considerando a natureza da ofensa (imputação de crime grave), a condição profissional do autor (técnico de enfermagem com mais de vinte anos de carreira, sem antecedentes), a gravidade da conduta da ré (que optou precipitadamente pela via criminal), as repercussões na vida do autor (dificuldade de reinserção profissional, necessidade de vender bens para subsistência), a capacidade econômica da ré (entidade de grande porte, gestora de hospitais públicos) e o caráter pedagógico da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$30.000,00, a ser atualizada nos termos da fundamentação. Dos danos materiais. O autor pleiteia também indenização por danos materiais, alegando que a conduta da ré lhe causou prejuízos financeiros, incluindo a necessidade de vender bens pessoais (uma motocicleta) e de realizar atividades informais (venda de marmitas) para subsistência. A testemunha Jean Marcos de Almeida confirmou que o autor "teve que marmitas para sobreviver" e que "vendeu uma moto" após a demissão. Consta nos autos, outrossim, procuração outorgada pelo autor à Sra. ANA PAULA DIAS GEROLIN em dezembro de 2021, com poderes específicos para venda do veículo YAMAHA DRAG STAR XVS 650, placa DZR9664, ano 2008 (fls. 196). Todavia, o dano material não se presume, exigindo comprovação efetiva do prejuízo patrimonial sofrido. O autor não trouxe aos autos elementos que permitam quantificar, com segurança, os danos materiais alegados. Não há comprovação do valor de venda da motocicleta, nem do preço de mercado do bem, nem de eventual diferença entre o valor recebido e o valor de mercado. Não há comprovação dos valores auferidos com a venda de marmitas, nem dos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exercer a profissão. A mera demonstração de dificuldades financeiras, embora relevante para a aferição da extensão do dano moral, não é suficiente para amparar condenação por danos materiais, que pressupõe prova do efetivo prejuízo patrimonial. Nos termos do artigo 818 da CLT, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Justiça gratuita - autor Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da Justiça Gratuita - reclamada / Da Isenção da Cota Previdenciária Patronal. A primeira ré postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, bem como a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza jurídica e da atividade filantrópica que exerce. Conforme o Estatuto Social do SECONCI/SP, a entidade é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, destinada a prestar assistência social, promoção, prevenção e atenção à saúde, educação e demais atividades afins à população em geral. O Art. 7º de seu Estatuto expressamente declara que o SECONCI-SP é entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribuindo remuneração ou benefício entre associados e conselheiros, aplicando integralmente seus recursos na manutenção de seu objetivo institucional. A Embargante apresentou documentos que corroboram a sua condição. A Declaração do Ministério da Saúde (ID b54b15c) e a Portaria Nº 714, de 3 de outubro de 2022 (ID 9f1718e), demonstram que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do SECONCI-SP foi deferido com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023. Adicionalmente, a Declaração do Ministério da Saúde atesta que a entidade protocolou tempestivamente seu requerimento de renovação em 28/12/2023, e que, conforme o §2º do Art. 37 da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação permanece válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação. A legislação pátria, notadamente o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, estabelece a imunidade de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar nº 187/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 regulam essa matéria, confirmando o direito à imunidade das contribuições sociais previdenciárias para entidades com CEBAS válido. A documentação apresentada e as disposições estatutárias comprovam a condição da Embargante como entidade filantrópica e beneficente, com CEBAS regular. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC/15) estende o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece os critérios para a certificação de entidades beneficentes de assistência social, e a Embargante possui o CEBAS válido, comprovando sua atuação na promoção da saúde, com oferta de serviços ao SUS. A condição de entidade sem fins lucrativos, que não visa o lucro e que reverte todos os seus recursos para suas atividades sociais, aliada à certificação de entidade beneficente, é prova suficiente da sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, por analogia à presunção legal de hipossuficiência. Assim, concedo à Embargante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI/SP, os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e para as empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Dada a validade do CEBAS e o caráter filantrópico da SECONCI/SP, a entidade se enquadra na prerrogativa legal de isenção do depósito recursal. Portanto, a ré está isenta do depósito recursal. Afinal, a ré também faz jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, contudo, na hipótese, em face da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando a sucumbência parcial da ré, que deverá suportar a condenação em danos morais, fixo os honorários advocatícios devidos pela ré aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, observados os critérios do §2º do artigo 791-A da CLT, em especial o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelos advogados. Em relação à sucumbência do autor, que teve julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais. Deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT, por ser as partes beneficiárias da justiça gratuita, com a ressalva da decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Passados dois anos do trânsito em julgado sem que a ré demonstre a cessação da condição de insuficiência de recursos do autor, a obrigação estará extinta. Das contribuições previdenciárias. A parcela deferida nesta sentença tem natureza exclusivamente indenizatória (dano moral), não integrando o salário de contribuição para fins previdenciários, nos termos do artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. Do IRRF. A verba de natureza indenizatória (dano moral) não integra os rendimentos tributáveis, razão pela qual não há incidência de imposto de renda sobre a condenação. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RICHARD RODRIGO NUNES em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR ao autor indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizada nos termos da fundamentação. 2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Fixo os honorários advocatícios devidos pela ré aos advogados do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais julgado improcedente, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e na decisão do STF na ADI 5766 para ambas as partes. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$30.000,00, no importe de R$600,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD RODRIGO NUNES