0010895-70.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010895-70.2024.5.15.0152 AUTOR: RODOLFO VEIGA DE MENEZES RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc2ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RODOLFO VEIGA DE MENEZES, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 08 de agosto de 2016, na função de Auxiliar de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 10 de abril de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; adicional noturno posterior às 22h, inclusive prorrogação após as 5h e hora noturna reduzida e reflexos; adicional por acúmulo e/ou desvio de função e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; retificação do PPP sob pena de multa diária; cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade; justiça gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.192,99. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas (ID 45f3385). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 03/05/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 10/04/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 03/05/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que embora tenha sido contratado para o desempenho da função de auxiliar de produção, promovido posteriormente a operador de produção I, durante o pacto laboral, realizou também atividades de operador especializado, requerendo o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Em defesa a ré aduz que o autor desempenhou as atividades para as quais fora contratado, as quais estão no escopo de suas funções. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. A testemunha trazida pelo trabalhador, João Jorge Pereira Rodrigues, relatou que o reclamante auxiliava os operadores especializados na linha de frente quando necessário, o que ocorria em situações de ausência de pessoal, dobras de turnos, férias ou quebras de maquinário. Por sua vez, a testemunha da empresa, André Nunes dos Santos, esclareceu que havia uma escala estruturada com profissionais titulares e reservas para o turno da noite, e que eventual cobertura definitiva dependia de procedimento de promoção junto ao setor de recursos humanos (id 45f3385 Fls.: 668/669). A análise das declarações demonstra que o auxílio na linha de frente ocorria de forma colaborativa e pontual, inserindo-se no dever de cooperação recíproca inerente ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não ficou comprovado o exercício permanente e exclusivo das atribuições do cargo de operador especializado de modo a configurar o acúmulo de funções. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições periculosas e insalubres. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi realizada perícia técnica, sendo que o perito Paulo Henrique Bortoloto (ID 58908ca), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu pela descaracterização da periculosidade e pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância sem a devida proteção por um período de 25 meses, bem como em grau médio (20%) pela exposição dermal a produtos químicos (álcool isopropílico no desinfetante DRYSAN DUO) durante a higienização de máquinas sem fornecimento regular de luvas ou creme de proteção no período de 20/12/2022 a 10/04/2023. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas (ID 58908ca Fls.:546). O autor deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia (ID 7c6ee8a). De outro giro, a empregadora impugnou o laudo pericial (ID 959762e fls. 600/609). Em esclarecimentos o perito ratificou a conclusão pericial (ID 9ce4068 fl. 610/618 e ID 2210977 fl 619/637). Ele defendeu que a medição, embora curta, é válida pois o ruído na área é contínuo e não intermitente. Ressaltou que o próprio PPP da Wickbold indicava níveis de ruído superiores aos medidos na perícia e manteve a condenação por 25 meses do contrato devido à falta de provas documentais da substituição regular dos protetores auditivos. Sobre a insalubridade por agentes químicos, ele confirmou o contato habitual com álcool isopropílico na limpeza de máquinas e caracterizou o grau médio (de 20/12/2022 a 10/04/2023) pela ausência de fichas de entrega de luvas impermeáveis e creme de proteção. Quanto à impugnação ofertada pela empresa ré, não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. Ademais, a prova oral seria irrelevante no aspecto, pois a prova técnica constatou no local as atividades praticadas pelo autor, salientando que não houve divergência fática sobre a matéria. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do perito só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Destarte, indefere-se o pagamento do adicional de periculosidade e defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, durante o período de 25 meses de exposição ao ruído e em grau médio (20%) pela exposição aos agentes químicos, no período de 20/12/2022 a 10/04/2023. Indefere-se a insalubridade por agentes diversos por falta de amparo legal. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em repousos semanais remunerados, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega ou retificação de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 22h30 às 06h, extrapolando os limites diário e semanal, razão pela qual requereu o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustentou que a jornada praticada estava corretamente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas. Aduziu que possuía sistema de compensação de jornada por banco de horas firmado em contrato individual com o autor. Vieram aos autos os cartões de ponto sob o ID 614287d fls. 105 e seguintes, sendo que a testemunha indicada pelo trabalhador, João Jorge Pereira Rodrigues confirmou que os horários de trabalho eram registrados de maneira correta nos cartões de ponto eletrônicos. (ID 45f3385 fl. 668). Dessa forma, reconhece-se a fidelidade e a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Embora a ré alegue na defesa que possuía acordo de compensação pelo banco de horas, não foi juntado aos autos o acordo individual mencionado por ela e os cartões de ponto do autor comprovam que em relação a ele, esta compensação não era efetivada, uma vez que o saldo de horas anterior, saldo e horas atual constam 00:00 em vários meses. Por amostragem, os cartões de ID – 614287d fls. 108/110. Por outro lado, em réplica, o autor apontou, por amostragem (Id 7c6ee8a Fls.: 505), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 16/02/2022 a 15/03/2022. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade); o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . ADICIONAL NOTURNO Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID. 7C6ee8a Fls.:509), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se ao autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3530c2d), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 03/05/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODOLFO VEIGA DE MENEZES em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO VEIGA DE MENEZES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Autor RODOLFO VEIGA DE MENEZES
Réu WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
WAGNER ALVES DO NASCIMENTO
OAB: 379739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010895-70.2024.5.15.0152 AUTOR: RODOLFO VEIGA DE MENEZES RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc2ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RODOLFO VEIGA DE MENEZES, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 08 de agosto de 2016, na função de Auxiliar de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 10 de abril de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; adicional noturno posterior às 22h, inclusive prorrogação após as 5h e hora noturna reduzida e reflexos; adicional por acúmulo e/ou desvio de função e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; retificação do PPP sob pena de multa diária; cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade; justiça gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.192,99. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas (ID 45f3385). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 03/05/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 10/04/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 03/05/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que embora tenha sido contratado para o desempenho da função de auxiliar de produção, promovido posteriormente a operador de produção I, durante o pacto laboral, realizou também atividades de operador especializado, requerendo o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Em defesa a ré aduz que o autor desempenhou as atividades para as quais fora contratado, as quais estão no escopo de suas funções. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. A testemunha trazida pelo trabalhador, João Jorge Pereira Rodrigues, relatou que o reclamante auxiliava os operadores especializados na linha de frente quando necessário, o que ocorria em situações de ausência de pessoal, dobras de turnos, férias ou quebras de maquinário. Por sua vez, a testemunha da empresa, André Nunes dos Santos, esclareceu que havia uma escala estruturada com profissionais titulares e reservas para o turno da noite, e que eventual cobertura definitiva dependia de procedimento de promoção junto ao setor de recursos humanos (id 45f3385 Fls.: 668/669). A análise das declarações demonstra que o auxílio na linha de frente ocorria de forma colaborativa e pontual, inserindo-se no dever de cooperação recíproca inerente ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não ficou comprovado o exercício permanente e exclusivo das atribuições do cargo de operador especializado de modo a configurar o acúmulo de funções. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições periculosas e insalubres. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi realizada perícia técnica, sendo que o perito Paulo Henrique Bortoloto (ID 58908ca), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu pela descaracterização da periculosidade e pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância sem a devida proteção por um período de 25 meses, bem como em grau médio (20%) pela exposição dermal a produtos químicos (álcool isopropílico no desinfetante DRYSAN DUO) durante a higienização de máquinas sem fornecimento regular de luvas ou creme de proteção no período de 20/12/2022 a 10/04/2023. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas (ID 58908ca Fls.:546). O autor deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia (ID 7c6ee8a). De outro giro, a empregadora impugnou o laudo pericial (ID 959762e fls. 600/609). Em esclarecimentos o perito ratificou a conclusão pericial (ID 9ce4068 fl. 610/618 e ID 2210977 fl 619/637). Ele defendeu que a medição, embora curta, é válida pois o ruído na área é contínuo e não intermitente. Ressaltou que o próprio PPP da Wickbold indicava níveis de ruído superiores aos medidos na perícia e manteve a condenação por 25 meses do contrato devido à falta de provas documentais da substituição regular dos protetores auditivos. Sobre a insalubridade por agentes químicos, ele confirmou o contato habitual com álcool isopropílico na limpeza de máquinas e caracterizou o grau médio (de 20/12/2022 a 10/04/2023) pela ausência de fichas de entrega de luvas impermeáveis e creme de proteção. Quanto à impugnação ofertada pela empresa ré, não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. Ademais, a prova oral seria irrelevante no aspecto, pois a prova técnica constatou no local as atividades praticadas pelo autor, salientando que não houve divergência fática sobre a matéria. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do perito só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Destarte, indefere-se o pagamento do adicional de periculosidade e defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, durante o período de 25 meses de exposição ao ruído e em grau médio (20%) pela exposição aos agentes químicos, no período de 20/12/2022 a 10/04/2023. Indefere-se a insalubridade por agentes diversos por falta de amparo legal. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em repousos semanais remunerados, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega ou retificação de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 22h30 às 06h, extrapolando os limites diário e semanal, razão pela qual requereu o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustentou que a jornada praticada estava corretamente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas. Aduziu que possuía sistema de compensação de jornada por banco de horas firmado em contrato individual com o autor. Vieram aos autos os cartões de ponto sob o ID 614287d fls. 105 e seguintes, sendo que a testemunha indicada pelo trabalhador, João Jorge Pereira Rodrigues confirmou que os horários de trabalho eram registrados de maneira correta nos cartões de ponto eletrônicos. (ID 45f3385 fl. 668). Dessa forma, reconhece-se a fidelidade e a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Embora a ré alegue na defesa que possuía acordo de compensação pelo banco de horas, não foi juntado aos autos o acordo individual mencionado por ela e os cartões de ponto do autor comprovam que em relação a ele, esta compensação não era efetivada, uma vez que o saldo de horas anterior, saldo e horas atual constam 00:00 em vários meses. Por amostragem, os cartões de ID – 614287d fls. 108/110. Por outro lado, em réplica, o autor apontou, por amostragem (Id 7c6ee8a Fls.: 505), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 16/02/2022 a 15/03/2022. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade); o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . ADICIONAL NOTURNO Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID. 7C6ee8a Fls.:509), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se ao autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3530c2d), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 03/05/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODOLFO VEIGA DE MENEZES em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO VEIGA DE MENEZES
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010895-70.2024.5.15.0152 AUTOR: RODOLFO VEIGA DE MENEZES RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc2ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. RODOLFO VEIGA DE MENEZES, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 08 de agosto de 2016, na função de Auxiliar de Produção; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 10 de abril de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; adicional noturno posterior às 22h, inclusive prorrogação após as 5h e hora noturna reduzida e reflexos; adicional por acúmulo e/ou desvio de função e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; retificação do PPP sob pena de multa diária; cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade; justiça gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.192,99. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas (ID 45f3385). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 03/05/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 10/04/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 03/05/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que embora tenha sido contratado para o desempenho da função de auxiliar de produção, promovido posteriormente a operador de produção I, durante o pacto laboral, realizou também atividades de operador especializado, requerendo o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Em defesa a ré aduz que o autor desempenhou as atividades para as quais fora contratado, as quais estão no escopo de suas funções. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, por si só, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos. A testemunha trazida pelo trabalhador, João Jorge Pereira Rodrigues, relatou que o reclamante auxiliava os operadores especializados na linha de frente quando necessário, o que ocorria em situações de ausência de pessoal, dobras de turnos, férias ou quebras de maquinário. Por sua vez, a testemunha da empresa, André Nunes dos Santos, esclareceu que havia uma escala estruturada com profissionais titulares e reservas para o turno da noite, e que eventual cobertura definitiva dependia de procedimento de promoção junto ao setor de recursos humanos (id 45f3385 Fls.: 668/669). A análise das declarações demonstra que o auxílio na linha de frente ocorria de forma colaborativa e pontual, inserindo-se no dever de cooperação recíproca inerente ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não ficou comprovado o exercício permanente e exclusivo das atribuições do cargo de operador especializado de modo a configurar o acúmulo de funções. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições periculosas e insalubres. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi realizada perícia técnica, sendo que o perito Paulo Henrique Bortoloto (ID 58908ca), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu pela descaracterização da periculosidade e pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%) em razão da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância sem a devida proteção por um período de 25 meses, bem como em grau médio (20%) pela exposição dermal a produtos químicos (álcool isopropílico no desinfetante DRYSAN DUO) durante a higienização de máquinas sem fornecimento regular de luvas ou creme de proteção no período de 20/12/2022 a 10/04/2023. O sr. perito relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas (ID 58908ca Fls.:546). O autor deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia (ID 7c6ee8a). De outro giro, a empregadora impugnou o laudo pericial (ID 959762e fls. 600/609). Em esclarecimentos o perito ratificou a conclusão pericial (ID 9ce4068 fl. 610/618 e ID 2210977 fl 619/637). Ele defendeu que a medição, embora curta, é válida pois o ruído na área é contínuo e não intermitente. Ressaltou que o próprio PPP da Wickbold indicava níveis de ruído superiores aos medidos na perícia e manteve a condenação por 25 meses do contrato devido à falta de provas documentais da substituição regular dos protetores auditivos. Sobre a insalubridade por agentes químicos, ele confirmou o contato habitual com álcool isopropílico na limpeza de máquinas e caracterizou o grau médio (de 20/12/2022 a 10/04/2023) pela ausência de fichas de entrega de luvas impermeáveis e creme de proteção. Quanto à impugnação ofertada pela empresa ré, não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. Ademais, a prova oral seria irrelevante no aspecto, pois a prova técnica constatou no local as atividades praticadas pelo autor, salientando que não houve divergência fática sobre a matéria. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do perito só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Destarte, indefere-se o pagamento do adicional de periculosidade e defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, durante o período de 25 meses de exposição ao ruído e em grau médio (20%) pela exposição aos agentes químicos, no período de 20/12/2022 a 10/04/2023. Indefere-se a insalubridade por agentes diversos por falta de amparo legal. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em repousos semanais remunerados, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a entrega ou retificação de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 22h30 às 06h, extrapolando os limites diário e semanal, razão pela qual requereu o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada, por sua vez, sustentou que a jornada praticada estava corretamente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas. Aduziu que possuía sistema de compensação de jornada por banco de horas firmado em contrato individual com o autor. Vieram aos autos os cartões de ponto sob o ID 614287d fls. 105 e seguintes, sendo que a testemunha indicada pelo trabalhador, João Jorge Pereira Rodrigues confirmou que os horários de trabalho eram registrados de maneira correta nos cartões de ponto eletrônicos. (ID 45f3385 fl. 668). Dessa forma, reconhece-se a fidelidade e a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Embora a ré alegue na defesa que possuía acordo de compensação pelo banco de horas, não foi juntado aos autos o acordo individual mencionado por ela e os cartões de ponto do autor comprovam que em relação a ele, esta compensação não era efetivada, uma vez que o saldo de horas anterior, saldo e horas atual constam 00:00 em vários meses. Por amostragem, os cartões de ID – 614287d fls. 108/110. Por outro lado, em réplica, o autor apontou, por amostragem (Id 7c6ee8a Fls.: 505), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 16/02/2022 a 15/03/2022. Analisando a apuração realizada pelo autor no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade); o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . ADICIONAL NOTURNO Em réplica o autor apontou, por amostragem (ID. 7C6ee8a Fls.:509), que houve labor noturno sem o correto pagamento. Deste modo, defere-se ao autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, salientando que a apuração deverá considerar a prorrogação da jornada noturna após as 5h, nos termos da Súmula 60 do C. TST e da hora noturna reduzida, observado o percentual legal ou convencional mais vantajoso e a jornada descrita nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3530c2d), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 03/05/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODOLFO VEIGA DE MENEZES em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA