Detalhe do processo

0010895-54.2026.5.15.0070

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010895-54.2026.5.15.0070 AUTOR: WEDER BARRETO SILVERIO RÉU: 62.155.645 TIAGO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a094ebc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em audiência realizada em 07/07/2026, a parte reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que a prestação de serviços do reclamante teria ocorrido nos municípios de São José do Rio Preto/SP e Mirassol/SP, razão pela qual requereu a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São José do Rio Preto/SP. Facultado o prazo legal, a parte reclamante apresentou manifestação, impugnando a exceção arguida, sob o fundamento de que a atividade econômica explorada pelos reclamados está sediada no município de Ibirá/SP – Termas de Ibirá –, integrante da jurisdição desta Vara do Trabalho de Catanduva/SP, e que a prestação de serviços do autor, na função de eletricista/ajudante de eletricista, ocorria de forma itinerante, em obras e endereços variáveis, conforme a demanda dos reclamados, não havendo posto fixo de trabalho. Decido. A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo artigo 651 da CLT, cujo caput estabelece, como regra geral, que a ação trabalhista deve ser proposta perante a Vara do Trabalho da localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Todavia, o legislador consolidado previu exceções a essa regra geral exatamente para as hipóteses em que a atividade patronal não se desenvolve em local fixo e determinado. É o que dispõe o § 3º do artigo 651 da CLT, segundo o qual, tratando-se de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso concreto, o próprio conjunto probatório documental já constante dos autos evidencia que a atividade econômica explorada pelos reclamados – instalação e manutenção elétrica, residencial, predial e comercial – possui sede na Avenida Distrito Federal, nº 155, Casa Fundos, Jardim Balneário (Termas de Ibirá), no município de Ibirá/SP, localidade que integra a jurisdição territorial desta Vara do Trabalho de Catanduva/SP. Ademais, a própria natureza da função exercida pelo reclamante – eletricista/ajudante de eletricista –, tal como narrado na petição inicial, é incompatível com a fixação de local único e permanente de trabalho, tratando-se de atividade tipicamente itinerante, desenvolvida em obras e endereços diversos, a critério e por determinação dos reclamados, conforme a demanda de serviços elétricos por eles administrada a partir de sua base empresarial situada em Ibirá/SP. Nessas circunstâncias, aplica-se com exatidão a exceção prevista no § 3º do artigo 651 da CLT, sendo absolutamente lícito ao trabalhador optar por ajuizar a reclamação trabalhista no foro vinculado à celebração do contrato de trabalho e à base da atividade empresarial dos reclamados – no caso, Ibirá/SP, cuja jurisdição trabalhista corresponde a esta Vara do Trabalho de Catanduva/SP –, ou no foro da efetiva prestação dos serviços. Impende ainda considerar que a interpretação das regras de competência territorial trabalhista deve pautar-se pelo princípio protetivo que informa todo o Direito Processual do Trabalho, de modo a não impor ao trabalhador ônus ou dificuldades de acesso à jurisdição que não decorram de expressa e inequívoca disposição legal. No caso em exame, a escolha do foro de Catanduva/SP não se revela aleatória ou desprovida de nexo com a relação jurídica material, na medida em que se ampara na localização da base empresarial dos reclamados, circunstância suficiente, à luz do artigo 651, § 3º, da CLT, para legitimar o ajuizamento da demanda perante este Juízo. Por todo o exposto, não merece acolhida a exceção de incompetência territorial arguida pela parte reclamada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pela parte reclamada, e DECLARO competente esta Vara do Trabalho de Catanduva/SP para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do artigo 651, § 3º, da CLT. Prossiga-se o feito em seus regulares termos, com a designação dos atos processuais subsequentes. Cessada a suspensão do processo (art. 800, § 4º, da CLT) e considerando que a peça defensiva e os respectivos documentos já foram apresentados pela parte ré nos autos, RECEBO FORMALMENTE A CONTESTAÇÃO, concedendo à parte autora prazo até dia 26/08/2026 para que apresente réplica, sob pena de preclusão. Considerando o pedido de adicional de periculosidade, determino a realização de prova pericial. A perícia deverá ser realizada no local de prestação de serviços do autor, no endereço informado na petição inicial ou, na falta, naquele informado na contestação. Não mais existindo o local de prestação de serviços, o Sr. Perito poderá dirimir a questão, levando em conta as particularidades do caso concreto. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI, sendo desnecessário o compromisso, nos termos do art.422 do CPC, devendo o laudo ser protocolizado até o dia 11/09/2026, sob pena de destituição. A data, horário e local da perícia deverão ser agendados pelo(a) "expert" e comunicados diretamente nos autos até dia 19/08/2026, observando a antecedência mínima de 5 dias a contar da data do termo final supra para realização da prova, cabendo às partes consultarem tal informação nos autos. Deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Autoriza-se desde já a participação das partes nas diligências. O Sr. perito somente deverá levar em conta a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O perito deverá apresentar seu laudo até o dia 11/09/2026 As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentarem parecer do assistente técnico até o dia 16/09/2026. Quesitos suplementares serão permitidos desde que em razão da diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O Perito do Juízo deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 22/09/2026. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23/09/2026, às 09:30, que será realizada na modalidade telepresencial, OBSERVADAS AS SEGUINTES PARAMETRIZAÇÕES: A audiência será realizada com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Deverá ser aplicado os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala MAURO CÉSAR MORELI, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link e a senha a seguir: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85109788280?pwd=eVozeWNMNnY2WTN4TDkxVmZxQTVBdz09 ID da reunião: 851 0978 8280 Senha de acesso: 154867 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 6. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção, e se possível a utilização de fone de ouvido com microfone, evitando a microfonia. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que podem ocorrer atrasos, pois audiências anteriores podem não ter sido encerradas e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 9. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos e-mail e número de telefone celular das partes e dos advogados. 10. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 11. Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo endereço eletrônico: saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br 12. NESTA AUDIÊNCIA SERÃO COLHIDOS OS DEPOIMENTOS DAS PARTES E TESTEMUNHAS, através do procedimento abaixo explicitado: 12.1) a ausência injustificada da parte importará em confissão quanto à matéria fática. Caso a parte não consiga acessar a audiência por problema técnico, a parte deverá peticionar no sistema PJe ou encaminhar e-mail para o seguinte endereço eletrônico (saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br) informando esse fato com a maior brevidade possível; caso o acesso seja impossibilitado por questões técnicas ocorridas no dias da audiência as deliberações serão tomadas no ato. 12.2) caso o(a) advogado da parte opte por disponibilizar ao(à) seu(sua) cliente a estrutura de seu escritório para viabilizar a participação deste último na audiência, deverá tomar as precauções sanitárias recomendadas pelos órgãos de saúde e decretos municipais /estaduais para evitar a disseminação do vírus Sars-CoV-2; 12.3) a parte que ainda não prestou depoimento não poderá ouvir o(s) depoimento(s) pessoal(ais) anterior(es); 12.4) o(a)s advogado(a)s das partes deverão peticionar nos autos até dois dias antes da audiência informando os nomes e meios de contato (telefone fixo/celular e e-mail) das testemunhas que pretendam ouvir, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que espontaneamente acessarem o sistema no dia da audiência; 12.5) O ingresso de todos os participantes na audiência telepresencial devera ser acompanhado da apresentação de documento de identidade com foto, sendo o documento, no caso dos advogados, necessariamente a carteira de identidade expedida pela OAB. 12.6) Recomenda-se três formatos para oitiva das testemunhas na seguinte ordem de preferência: que a testemunha seja ouvida de sua residência através de dispositivo próprio, seja celular ou computador; que a testemunha seja ouvida no escritório do advogado ou na sede da reclamada utilizando-se para isso uma sala exclusiva onde a testemunha fique sozinha apenas com seu dispositivo de conexão; caso o escritório ou a reclamada não disponha de um espaço exclusivo para oitiva da testemunha, que seja ouvida na mesma sala em que se encontram partes e advogados, desde que a câmera consiga captar o ambiente em sua integralidade; 12.7) orienta-se que a câmera consiga focar o rosto da testemunha e suas mãos; 13.A ausência das partes em precitada audiência poderá implicar na confissão quanto a matéria de fato. É facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. 14. As testemunhas deverão comparecer na audiência telepresencial, independentemente de intimação. 15. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e as suas testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Concedo o prazo de cinco dias para a(s) parte(s) se manifestar(em) sobre a realização da audiência na forma telepresencial. No silêncio, presumir-se-á concordância. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular AN Intimado(s) / Citado(s) - JAIME BARBOSA - 62.155.645 TIAGO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu 62.155.645 TIAGO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA

Réu JAIME BARBOSA

Autor LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI

Autor WEDER BARRETO SILVERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUBER GUBOLIN SANFELICE

OAB: 164178/SP

JOAO VICTOR BEGA SOTELO

OAB: 492510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010895-54.2026.5.15.0070 AUTOR: WEDER BARRETO SILVERIO RÉU: 62.155.645 TIAGO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a094ebc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em audiência realizada em 07/07/2026, a parte reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que a prestação de serviços do reclamante teria ocorrido nos municípios de São José do Rio Preto/SP e Mirassol/SP, razão pela qual requereu a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São José do Rio Preto/SP. Facultado o prazo legal, a parte reclamante apresentou manifestação, impugnando a exceção arguida, sob o fundamento de que a atividade econômica explorada pelos reclamados está sediada no município de Ibirá/SP – Termas de Ibirá –, integrante da jurisdição desta Vara do Trabalho de Catanduva/SP, e que a prestação de serviços do autor, na função de eletricista/ajudante de eletricista, ocorria de forma itinerante, em obras e endereços variáveis, conforme a demanda dos reclamados, não havendo posto fixo de trabalho. Decido. A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo artigo 651 da CLT, cujo caput estabelece, como regra geral, que a ação trabalhista deve ser proposta perante a Vara do Trabalho da localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Todavia, o legislador consolidado previu exceções a essa regra geral exatamente para as hipóteses em que a atividade patronal não se desenvolve em local fixo e determinado. É o que dispõe o § 3º do artigo 651 da CLT, segundo o qual, tratando-se de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso concreto, o próprio conjunto probatório documental já constante dos autos evidencia que a atividade econômica explorada pelos reclamados – instalação e manutenção elétrica, residencial, predial e comercial – possui sede na Avenida Distrito Federal, nº 155, Casa Fundos, Jardim Balneário (Termas de Ibirá), no município de Ibirá/SP, localidade que integra a jurisdição territorial desta Vara do Trabalho de Catanduva/SP. Ademais, a própria natureza da função exercida pelo reclamante – eletricista/ajudante de eletricista –, tal como narrado na petição inicial, é incompatível com a fixação de local único e permanente de trabalho, tratando-se de atividade tipicamente itinerante, desenvolvida em obras e endereços diversos, a critério e por determinação dos reclamados, conforme a demanda de serviços elétricos por eles administrada a partir de sua base empresarial situada em Ibirá/SP. Nessas circunstâncias, aplica-se com exatidão a exceção prevista no § 3º do artigo 651 da CLT, sendo absolutamente lícito ao trabalhador optar por ajuizar a reclamação trabalhista no foro vinculado à celebração do contrato de trabalho e à base da atividade empresarial dos reclamados – no caso, Ibirá/SP, cuja jurisdição trabalhista corresponde a esta Vara do Trabalho de Catanduva/SP –, ou no foro da efetiva prestação dos serviços. Impende ainda considerar que a interpretação das regras de competência territorial trabalhista deve pautar-se pelo princípio protetivo que informa todo o Direito Processual do Trabalho, de modo a não impor ao trabalhador ônus ou dificuldades de acesso à jurisdição que não decorram de expressa e inequívoca disposição legal. No caso em exame, a escolha do foro de Catanduva/SP não se revela aleatória ou desprovida de nexo com a relação jurídica material, na medida em que se ampara na localização da base empresarial dos reclamados, circunstância suficiente, à luz do artigo 651, § 3º, da CLT, para legitimar o ajuizamento da demanda perante este Juízo. Por todo o exposto, não merece acolhida a exceção de incompetência territorial arguida pela parte reclamada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pela parte reclamada, e DECLARO competente esta Vara do Trabalho de Catanduva/SP para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do artigo 651, § 3º, da CLT. Prossiga-se o feito em seus regulares termos, com a designação dos atos processuais subsequentes. Cessada a suspensão do processo (art. 800, § 4º, da CLT) e considerando que a peça defensiva e os respectivos documentos já foram apresentados pela parte ré nos autos, RECEBO FORMALMENTE A CONTESTAÇÃO, concedendo à parte autora prazo até dia 26/08/2026 para que apresente réplica, sob pena de preclusão. Considerando o pedido de adicional de periculosidade, determino a realização de prova pericial. A perícia deverá ser realizada no local de prestação de serviços do autor, no endereço informado na petição inicial ou, na falta, naquele informado na contestação. Não mais existindo o local de prestação de serviços, o Sr. Perito poderá dirimir a questão, levando em conta as particularidades do caso concreto. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI, sendo desnecessário o compromisso, nos termos do art.422 do CPC, devendo o laudo ser protocolizado até o dia 11/09/2026, sob pena de destituição. A data, horário e local da perícia deverão ser agendados pelo(a) "expert" e comunicados diretamente nos autos até dia 19/08/2026, observando a antecedência mínima de 5 dias a contar da data do termo final supra para realização da prova, cabendo às partes consultarem tal informação nos autos. Deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Autoriza-se desde já a participação das partes nas diligências. O Sr. perito somente deverá levar em conta a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O perito deverá apresentar seu laudo até o dia 11/09/2026 As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentarem parecer do assistente técnico até o dia 16/09/2026. Quesitos suplementares serão permitidos desde que em razão da diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O Perito do Juízo deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 22/09/2026. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23/09/2026, às 09:30, que será realizada na modalidade telepresencial, OBSERVADAS AS SEGUINTES PARAMETRIZAÇÕES: A audiência será realizada com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Deverá ser aplicado os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala MAURO CÉSAR MORELI, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link e a senha a seguir: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85109788280?pwd=eVozeWNMNnY2WTN4TDkxVmZxQTVBdz09 ID da reunião: 851 0978 8280 Senha de acesso: 154867 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 6. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção, e se possível a utilização de fone de ouvido com microfone, evitando a microfonia. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que podem ocorrer atrasos, pois audiências anteriores podem não ter sido encerradas e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 9. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos e-mail e número de telefone celular das partes e dos advogados. 10. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 11. Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo endereço eletrônico: saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br 12. NESTA AUDIÊNCIA SERÃO COLHIDOS OS DEPOIMENTOS DAS PARTES E TESTEMUNHAS, através do procedimento abaixo explicitado: 12.1) a ausência injustificada da parte importará em confissão quanto à matéria fática. Caso a parte não consiga acessar a audiência por problema técnico, a parte deverá peticionar no sistema PJe ou encaminhar e-mail para o seguinte endereço eletrônico (saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br) informando esse fato com a maior brevidade possível; caso o acesso seja impossibilitado por questões técnicas ocorridas no dias da audiência as deliberações serão tomadas no ato. 12.2) caso o(a) advogado da parte opte por disponibilizar ao(à) seu(sua) cliente a estrutura de seu escritório para viabilizar a participação deste último na audiência, deverá tomar as precauções sanitárias recomendadas pelos órgãos de saúde e decretos municipais /estaduais para evitar a disseminação do vírus Sars-CoV-2; 12.3) a parte que ainda não prestou depoimento não poderá ouvir o(s) depoimento(s) pessoal(ais) anterior(es); 12.4) o(a)s advogado(a)s das partes deverão peticionar nos autos até dois dias antes da audiência informando os nomes e meios de contato (telefone fixo/celular e e-mail) das testemunhas que pretendam ouvir, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que espontaneamente acessarem o sistema no dia da audiência; 12.5) O ingresso de todos os participantes na audiência telepresencial devera ser acompanhado da apresentação de documento de identidade com foto, sendo o documento, no caso dos advogados, necessariamente a carteira de identidade expedida pela OAB. 12.6) Recomenda-se três formatos para oitiva das testemunhas na seguinte ordem de preferência: que a testemunha seja ouvida de sua residência através de dispositivo próprio, seja celular ou computador; que a testemunha seja ouvida no escritório do advogado ou na sede da reclamada utilizando-se para isso uma sala exclusiva onde a testemunha fique sozinha apenas com seu dispositivo de conexão; caso o escritório ou a reclamada não disponha de um espaço exclusivo para oitiva da testemunha, que seja ouvida na mesma sala em que se encontram partes e advogados, desde que a câmera consiga captar o ambiente em sua integralidade; 12.7) orienta-se que a câmera consiga focar o rosto da testemunha e suas mãos; 13.A ausência das partes em precitada audiência poderá implicar na confissão quanto a matéria de fato. É facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. 14. As testemunhas deverão comparecer na audiência telepresencial, independentemente de intimação. 15. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e as suas testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Concedo o prazo de cinco dias para a(s) parte(s) se manifestar(em) sobre a realização da audiência na forma telepresencial. No silêncio, presumir-se-á concordância. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular AN Intimado(s) / Citado(s) - JAIME BARBOSA - 62.155.645 TIAGO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010895-54.2026.5.15.0070 AUTOR: WEDER BARRETO SILVERIO RÉU: 62.155.645 TIAGO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a094ebc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em audiência realizada em 07/07/2026, a parte reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que a prestação de serviços do reclamante teria ocorrido nos municípios de São José do Rio Preto/SP e Mirassol/SP, razão pela qual requereu a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São José do Rio Preto/SP. Facultado o prazo legal, a parte reclamante apresentou manifestação, impugnando a exceção arguida, sob o fundamento de que a atividade econômica explorada pelos reclamados está sediada no município de Ibirá/SP – Termas de Ibirá –, integrante da jurisdição desta Vara do Trabalho de Catanduva/SP, e que a prestação de serviços do autor, na função de eletricista/ajudante de eletricista, ocorria de forma itinerante, em obras e endereços variáveis, conforme a demanda dos reclamados, não havendo posto fixo de trabalho. Decido. A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo artigo 651 da CLT, cujo caput estabelece, como regra geral, que a ação trabalhista deve ser proposta perante a Vara do Trabalho da localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Todavia, o legislador consolidado previu exceções a essa regra geral exatamente para as hipóteses em que a atividade patronal não se desenvolve em local fixo e determinado. É o que dispõe o § 3º do artigo 651 da CLT, segundo o qual, tratando-se de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso concreto, o próprio conjunto probatório documental já constante dos autos evidencia que a atividade econômica explorada pelos reclamados – instalação e manutenção elétrica, residencial, predial e comercial – possui sede na Avenida Distrito Federal, nº 155, Casa Fundos, Jardim Balneário (Termas de Ibirá), no município de Ibirá/SP, localidade que integra a jurisdição territorial desta Vara do Trabalho de Catanduva/SP. Ademais, a própria natureza da função exercida pelo reclamante – eletricista/ajudante de eletricista –, tal como narrado na petição inicial, é incompatível com a fixação de local único e permanente de trabalho, tratando-se de atividade tipicamente itinerante, desenvolvida em obras e endereços diversos, a critério e por determinação dos reclamados, conforme a demanda de serviços elétricos por eles administrada a partir de sua base empresarial situada em Ibirá/SP. Nessas circunstâncias, aplica-se com exatidão a exceção prevista no § 3º do artigo 651 da CLT, sendo absolutamente lícito ao trabalhador optar por ajuizar a reclamação trabalhista no foro vinculado à celebração do contrato de trabalho e à base da atividade empresarial dos reclamados – no caso, Ibirá/SP, cuja jurisdição trabalhista corresponde a esta Vara do Trabalho de Catanduva/SP –, ou no foro da efetiva prestação dos serviços. Impende ainda considerar que a interpretação das regras de competência territorial trabalhista deve pautar-se pelo princípio protetivo que informa todo o Direito Processual do Trabalho, de modo a não impor ao trabalhador ônus ou dificuldades de acesso à jurisdição que não decorram de expressa e inequívoca disposição legal. No caso em exame, a escolha do foro de Catanduva/SP não se revela aleatória ou desprovida de nexo com a relação jurídica material, na medida em que se ampara na localização da base empresarial dos reclamados, circunstância suficiente, à luz do artigo 651, § 3º, da CLT, para legitimar o ajuizamento da demanda perante este Juízo. Por todo o exposto, não merece acolhida a exceção de incompetência territorial arguida pela parte reclamada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pela parte reclamada, e DECLARO competente esta Vara do Trabalho de Catanduva/SP para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do artigo 651, § 3º, da CLT. Prossiga-se o feito em seus regulares termos, com a designação dos atos processuais subsequentes. Cessada a suspensão do processo (art. 800, § 4º, da CLT) e considerando que a peça defensiva e os respectivos documentos já foram apresentados pela parte ré nos autos, RECEBO FORMALMENTE A CONTESTAÇÃO, concedendo à parte autora prazo até dia 26/08/2026 para que apresente réplica, sob pena de preclusão. Considerando o pedido de adicional de periculosidade, determino a realização de prova pericial. A perícia deverá ser realizada no local de prestação de serviços do autor, no endereço informado na petição inicial ou, na falta, naquele informado na contestação. Não mais existindo o local de prestação de serviços, o Sr. Perito poderá dirimir a questão, levando em conta as particularidades do caso concreto. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr(a). LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI, sendo desnecessário o compromisso, nos termos do art.422 do CPC, devendo o laudo ser protocolizado até o dia 11/09/2026, sob pena de destituição. A data, horário e local da perícia deverão ser agendados pelo(a) "expert" e comunicados diretamente nos autos até dia 19/08/2026, observando a antecedência mínima de 5 dias a contar da data do termo final supra para realização da prova, cabendo às partes consultarem tal informação nos autos. Deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Autoriza-se desde já a participação das partes nas diligências. O Sr. perito somente deverá levar em conta a entrega de equipamentos de proteção devidamente documentada. Os prazos concedidos a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O perito deverá apresentar seu laudo até o dia 11/09/2026 As partes poderão se manifestar sobre o laudo e apresentarem parecer do assistente técnico até o dia 16/09/2026. Quesitos suplementares serão permitidos desde que em razão da diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O Perito do Juízo deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 22/09/2026. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23/09/2026, às 09:30, que será realizada na modalidade telepresencial, OBSERVADAS AS SEGUINTES PARAMETRIZAÇÕES: A audiência será realizada com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml. Deverá ser aplicado os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala MAURO CÉSAR MORELI, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o link e a senha a seguir: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85109788280?pwd=eVozeWNMNnY2WTN4TDkxVmZxQTVBdz09 ID da reunião: 851 0978 8280 Senha de acesso: 154867 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 4. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 6. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção, e se possível a utilização de fone de ouvido com microfone, evitando a microfonia. 8. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que podem ocorrer atrasos, pois audiências anteriores podem não ter sido encerradas e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 9. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos e-mail e número de telefone celular das partes e dos advogados. 10. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 11. Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo endereço eletrônico: saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br 12. NESTA AUDIÊNCIA SERÃO COLHIDOS OS DEPOIMENTOS DAS PARTES E TESTEMUNHAS, através do procedimento abaixo explicitado: 12.1) a ausência injustificada da parte importará em confissão quanto à matéria fática. Caso a parte não consiga acessar a audiência por problema técnico, a parte deverá peticionar no sistema PJe ou encaminhar e-mail para o seguinte endereço eletrônico (saj.1vt.catanduva@trt15.jus.br) informando esse fato com a maior brevidade possível; caso o acesso seja impossibilitado por questões técnicas ocorridas no dias da audiência as deliberações serão tomadas no ato. 12.2) caso o(a) advogado da parte opte por disponibilizar ao(à) seu(sua) cliente a estrutura de seu escritório para viabilizar a participação deste último na audiência, deverá tomar as precauções sanitárias recomendadas pelos órgãos de saúde e decretos municipais /estaduais para evitar a disseminação do vírus Sars-CoV-2; 12.3) a parte que ainda não prestou depoimento não poderá ouvir o(s) depoimento(s) pessoal(ais) anterior(es); 12.4) o(a)s advogado(a)s das partes deverão peticionar nos autos até dois dias antes da audiência informando os nomes e meios de contato (telefone fixo/celular e e-mail) das testemunhas que pretendam ouvir, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que espontaneamente acessarem o sistema no dia da audiência; 12.5) O ingresso de todos os participantes na audiência telepresencial devera ser acompanhado da apresentação de documento de identidade com foto, sendo o documento, no caso dos advogados, necessariamente a carteira de identidade expedida pela OAB. 12.6) Recomenda-se três formatos para oitiva das testemunhas na seguinte ordem de preferência: que a testemunha seja ouvida de sua residência através de dispositivo próprio, seja celular ou computador; que a testemunha seja ouvida no escritório do advogado ou na sede da reclamada utilizando-se para isso uma sala exclusiva onde a testemunha fique sozinha apenas com seu dispositivo de conexão; caso o escritório ou a reclamada não disponha de um espaço exclusivo para oitiva da testemunha, que seja ouvida na mesma sala em que se encontram partes e advogados, desde que a câmera consiga captar o ambiente em sua integralidade; 12.7) orienta-se que a câmera consiga focar o rosto da testemunha e suas mãos; 13.A ausência das partes em precitada audiência poderá implicar na confissão quanto a matéria de fato. É facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. 14. As testemunhas deverão comparecer na audiência telepresencial, independentemente de intimação. 15. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e as suas testemunhas: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Concedo o prazo de cinco dias para a(s) parte(s) se manifestar(em) sobre a realização da audiência na forma telepresencial. No silêncio, presumir-se-á concordância. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular AN Intimado(s) / Citado(s) - WEDER BARRETO SILVERIO