0010895-40.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0010895-40.2026.8.16.0017 Processo: 0010895-40.2026.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.416,12 Embargante(s): VIVIAN MONTEIRO MORA DA SILVA Embargado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por VIVIAN MONTEIRO MORA DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Proferida decisão inicial ao seq. 14.1. Intimado, o embargado apresentou sua impugnação ao seq. 17.1, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido a embargante. Sobreveio manifestação da embargante à impugnação (seq. 21.1). Especificadas as provas (seq. 25.1 e 26.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo ao saneamento. Por questão de ordem, passo à análise da impugnação arguida pelo embargado em sede de impugnação. A) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o embargado que a embargante possui condições financeiras e econômicas para arcar com as custas e despesas deste processo. Porém, tal impugnação é feita de forma genérica, não tendo o embargado juntado qualquer documento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência da parte. Em razão disso, rejeito a impugnação. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do Código de Processo Civil: a) do excesso da execução e b) da legalidade dos índices de correção e juros aplicados. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma legal (art. 373 do Código de Processo Civil). Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas. Nesse sentido, vislumbro necessária a produção de prova pericial. Para a realização da prova, nomeio o perito CONTÁBIL habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Ademir Benedito da Silva Junior. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será custeado pela requerente, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O perito deverá ser cientificado de que sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta), previsto na resolução mencionada. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Autor VIVIAN MONTEIRO MORA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0010895-40.2026.8.16.0017 Processo: 0010895-40.2026.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$21.416,12 Embargante(s): VIVIAN MONTEIRO MORA DA SILVA Embargado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por VIVIAN MONTEIRO MORA DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Proferida decisão inicial ao seq. 14.1. Intimado, o embargado apresentou sua impugnação ao seq. 17.1, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido a embargante. Sobreveio manifestação da embargante à impugnação (seq. 21.1). Especificadas as provas (seq. 25.1 e 26.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo ao saneamento. Por questão de ordem, passo à análise da impugnação arguida pelo embargado em sede de impugnação. A) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o embargado que a embargante possui condições financeiras e econômicas para arcar com as custas e despesas deste processo. Porém, tal impugnação é feita de forma genérica, não tendo o embargado juntado qualquer documento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência da parte. Em razão disso, rejeito a impugnação. Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo da expressa indicação – justificada – de outros pontos pelas partes, na forma do art.357 do Código de Processo Civil: a) do excesso da execução e b) da legalidade dos índices de correção e juros aplicados. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma legal (art. 373 do Código de Processo Civil). Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas. Nesse sentido, vislumbro necessária a produção de prova pericial. Para a realização da prova, nomeio o perito CONTÁBIL habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. Ademir Benedito da Silva Junior. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será custeado pela requerente, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O perito deverá ser cientificado de que sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta), previsto na resolução mencionada. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), e cumpridos os itens acima, aguarde-se o decurso dos prazos especificados acima. Não havendo nulidades, declaro o feito saneado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto