0010895-36.2025.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010895-36.2025.5.15.0152 AUTOR: EMERSON DA SILVA CASARINI RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6b525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. EMERSON DA SILVA CASARINI, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 16/11/2020, na função de auxiliar de produção, tendo seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 03/02/2025, com maior e último salário mensal de R$ 2.580,00. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial : antecipação dos efeitos da tutela de urgência para anulação da dispensa e imediata reintegração ao emprego por ser portador de doença grave/alienação mental ou percepção em dobro da remuneração; pagamento de salários vencidos de fevereiro e março de 2025 decorrentes da reintegração; devolução de descontos indevidos no importe de R$ 13.800,14 constantes do TRCT a título de saldo devedor de plano de saúde; pagamento de indenização por dispensa arbitrária; indenização por danos morais por dispensa arbitrária; indenização por danos materiais/despesas com tratamento no importe de R$ 51.600,00 e restabelecimento de plano de saúde; pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração paga em parcela única; indenização do seguro de vida em grupo por invalidez funcional permanente por doença prevista em norma coletiva; indenização substitutiva da garantia de emprego acidentária prevista em norma coletiva (14 meses); declaração de garantia de emprego em atividade compatível na forma do art. 93 da Lei nº 8.213/1991; concessão dos benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais e expedição de ofícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.323.563,71. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 4e31785 - Fls. 136/137). Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Em audiência inicial, foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Do laudo pericial médico carreado aos autos pela perita judicial Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha concedeu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela ré e pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 01/04/2025 (ID. f79b2fa - Fls. 133/135), e a admissão ocorreu em 16/11/2020. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega que foi admitido pela reclamada em 16/11/2020 e dispensado imotivadamente em 03/02/2025 na função de auxiliar de produção, aduzindo que em razão de cobranças excessivas, pressões hierárquicas e jornadas desgastantes desenvolveu patologia psiquiátrica grave (transtornos depressivos e ansiosos, com alegação de alienação mental, CIDs F32 e F40), o que lhe causou incapacidade laborativa e motivou dispensa discriminatória. Em decorrência, pleiteia antecipação de tutela, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, salários vencidos, estabilidade acidentária legal e convencional, indenização de seguro de vida em grupo, pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais e morais. A ré, em contestação, nega que o quadro clínico do autor guarde qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa, asseverando que o labor se deu em ambiente seguro, sem riscos ocupacionais determinantes para transtornos mentais, que o obreiro encontrava-se plenamente apto no momento da ruptura contratual, inexistindo incapacidade laborativa, doença ocupacional ou dispensa discriminatória. Não houve a emissão de CAT, mas o autor usufruiu de afastamento de natureza previdenciária por cerca de 2 anos pelo INSS, porém sob a modalidade de auxílio-doença comum (espécie B31). Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas queixas e as atividades desempenhadas na empresa, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial médico encontra-se anexado aos autos (ID. 8d16f0d - Fls. 472/502), elaborado pela perita de confiança do Juízo, Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha, a partir de rigorosa anamnese, entrevista clínica estruturada, exame físico e do estado mental, análise detida de todo o histórico ocupacional e dos documentos médicos colacionados, com suporte na literatura médica especializada e nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). A perita Dra. Mônica justificou expressamente em resposta ao Quesito 10 do Juízo que a vistoria "não se aplica, não são queixas relacionadas a ergonomia física” - id 8d16f0d FL. 495. Segundo a Sra. Perita o diagnóstico do autor é “compatível com transtorno mental (ansioso-depressivo), conforme atestados e evolução referidos nos autos.CID-10 F32 (episódios depressivos) e CID-10 F40 (transtornos fóbico-ansiosos). No exame pericial, observam-se sinais ansiosos, sem psicose ativa objetivada” - ID 8d16f0d Fls.: 492. A conclusão pericial foi firmada nos seguintes termos (ID. 8d16f0d - Fls. 474 e 491/492): "O reclamante apresenta histórico compatível com transtorno ansioso-depressivo, conforme registros médicos constantes nos autos (CID-10 F32 e F40). Não foram identificados elementos clínicos caracterizadores de alienação mental, inexistindo comprometimento relevante das funções psíquicas superiores, da capacidade de discernimento ou da autonomia mental. Na data do exame pericial, o reclamante encontrava-se lúcido, orientado, com cognição preservada e juízo crítico íntegro, não sendo constatada incapacidade laborativa total. A manutenção de atividade profissional após o término do vínculo empregatício demonstra preservação funcional e capacidade de adaptação ocupacional. Os transtornos mentais apresentados possuem natureza multifatorial, sendo observados fatores pessoais e clínicos extralaborais potencialmente relevantes para o desenvolvimento e evolução do quadro, não havendo comprovação técnica suficiente de nexo causal ou concausal com o trabalho exercido na reclamada. Sob o ponto de vista médico-pericial, não se configurou doença psiquiátrica grave incapacitante nem condição clínica equivalente à alienação mental, razão pela qual não se identificam elementos médicos que caracterizem situação típica associada à presunção técnica de dispensa discriminatória. Recomenda-se manutenção de acompanhamento psiquiátrico regular, terapêutica medicamentosa e psicoterapia, visando estabilização clínica e prevenção de recaídas." A reclamada concordou expressamente com as conclusões da perícia (ID. 1cf3fec - Fls. 515/519). O autor impugnou o laudo (ID. 951a3c0 - Fls. 520/523) e coligiu laudo pericial emprestado produzido em ação previdenciária n. 5003201-34.2025.4.03.6105 ajuizada perante a Justiça Federal (ID. b47c86c - Fls. 526/533), argumentando a existência de incapacidade pretérita e presunção pelo nexo técnico epidemiológico. A Sra. Perita prestou esclarecimentos objetivos (ID. ca0be24 - Fls. 534/541), ratificando integralmente o laudo e esclarecendo que o documento da Justiça Federal igualmente afastou qualquer nexo causal com o trabalho, reconhecendo apenas incapacidade total temporária pretérita (já cessada em 08/01/2025, antes da dispensa), o que não gera estabilidade e nem caracteriza doença ocupacional, salientando que diagnósticos assistenciais e dados epidemiológicos genéricos não se sobrepõem à avaliação clínica individualizada. Por fim, a decisão no Juízo Cível não vincula este Juízo, pois a perícia do INSS leva em conta o nexo técnico epidemiológico, ao passo que nesta Especializada são observados os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa, conforme determinada o artigo 186 do Código Civil. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). Além disso, o autor retornou ao labor em janeiro de 2025 com ASO de aptidão (ID. 2921062 - Fls. 50 e ID. 678d8f1 - Fls. 436), após declaração de aptidão emitida pelo seu próprio médico assistente (ID. b4c4aed - Fls. 51 e ID. 1447b63 - Fls. 92), encontrando-se atualmente reinserido no mercado formal de trabalho desde 09/06/2025 perante outra empresa empregadora (ID. 8d16f0d - Fls. 481), demonstrando plena capacidade laborativa e de adaptação ocupacional. Não comprovada a existência de doença ocupacional, de incapacidade laborativa no momento do desligamento ou de enfermidade grave estigmatizante, resta legítima a resilição contratual imotivada no exercício do poder potestativo da empregadora, não havendo cogitar de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, percepção dobrada de remuneração, salários do período de afastamento, garantia de emprego legal (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) ou normativa (cláusulas 33ª/32ª dos ACTs), indenização securitária de apólice coletiva (cláusulas 22ª/21ª dos ACTs) ou reinserção sob a égide do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, improcedem os pleitos de indenização por danos materiais (despesas médicas e plano de saúde), pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e dispensa arbitrária decorrentes do adoecimento mental. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de nulidade da dispensa e a consequente reintegração ou indenização substitutiva, convencional, bem como os pedidos de indenização por dispensa discriminatória, indenização por danos morais e materiais e demais consectários correlatos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS O reclamante afirma que por ocasião da rescisão contratual sofreu desconto indevido no importe de R$ 13.800,14 a título de "saldo devedor", o qual seria relativo a cobranças de plano de saúde cuja cobertura deveria ser integralmente subsidiada pela empresa ré nos termos das normas coletivas da categoria, requerendo a devolução integral da quantia retida. Em defesa, a reclamada sustentou a regularidade da rescisão e a validade de todas as deduções operadas no acerto rescisório. Examino. O ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial, dispondo o artigo 462 da CLT que é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. Compulsando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. b5ec8ca - Fls. 202), constata-se que a reclamada efetuou o desconto da vultuosa quantia de R$ 13.800,14 sob a rubrica "115.3 Saldo Devedor", zerando integralmente o saldo líquido rescisório do trabalhador. A análise histórica dos comprovantes de pagamento (ID. 4f35461 - Fls. 273/309) revela que, durante o período de afastamento contratual do obreiro (de 04/06/2022 a 01/02/2025 - ID. 6f0dcf9 - Fls. 223/255), a empregadora acumulou mensalmente débitos a título de coparticipações/taxas de consultas médicas (GNDI/Unimed), seguro de vida, cartão multibenefícios e mensalidade odontológica, sem demonstrar a prévia e expressa autorização específica do empregado para o acúmulo contínuo e progressivo desse saldo negativo em folha durante a suspensão/interrupção do pacto, tampouco comprovando autorização expressa para a compensação desse montante acumulado diretamente sobre a totalidade das verbas rescisórias devidas. Outrossim, as cláusulas 18ª dos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes (ID. d6ffa77 - Fls. 121, ID. f267de2 - Fls. 121 e ID. 13ac90a - Fls. 313) expressamente estabelecem que o Convênio Médico/Seguro Saúde fornecido aos empregados é subsidiado pela empresa, autorizando apenas a aplicação do fator moderador por consulta, o que não confere à ré o direito de reter a quase totalidade das verbas rescisórias a título de compensação de débito genérico acumulado ao longo de anos, violando a regra protetiva do art. 462 da CLT. Ressalte-se que a assistência sindical por ocasião da rescisão consignou expressa ressalva quanto a direitos do trabalhador (ID. b5ec8ca - Fls. 203). Desse modo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar a estrita licitude e autorização legal ou contratual específica para o desconto do saldo devedor de R$13.800,14 na rescisão, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao autor o valor de R$ 13.800,14, indevidamente descontado no TRCT. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. c5d442b - Fls. 43), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita médica Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON DA SILVA CASARINI em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 13.800,14 a título de restituição de descontos indevidos operados no TRCT, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Dada a natureza indenizatória da verba ora deferida (devolução de desconto salarial indevido), não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 276,00, calculadas sobre R$ 13.800,14, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EMERSON DA SILVA CASARINI
Autor MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA
Réu WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
VITOR HUGO DOS SANTOS DA SILVA GORDO
OAB: 446724/SP
JORGE GERALDO DA SILVA GORDO
OAB: 139083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010895-36.2025.5.15.0152 AUTOR: EMERSON DA SILVA CASARINI RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6b525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. EMERSON DA SILVA CASARINI, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 16/11/2020, na função de auxiliar de produção, tendo seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 03/02/2025, com maior e último salário mensal de R$ 2.580,00. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial : antecipação dos efeitos da tutela de urgência para anulação da dispensa e imediata reintegração ao emprego por ser portador de doença grave/alienação mental ou percepção em dobro da remuneração; pagamento de salários vencidos de fevereiro e março de 2025 decorrentes da reintegração; devolução de descontos indevidos no importe de R$ 13.800,14 constantes do TRCT a título de saldo devedor de plano de saúde; pagamento de indenização por dispensa arbitrária; indenização por danos morais por dispensa arbitrária; indenização por danos materiais/despesas com tratamento no importe de R$ 51.600,00 e restabelecimento de plano de saúde; pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração paga em parcela única; indenização do seguro de vida em grupo por invalidez funcional permanente por doença prevista em norma coletiva; indenização substitutiva da garantia de emprego acidentária prevista em norma coletiva (14 meses); declaração de garantia de emprego em atividade compatível na forma do art. 93 da Lei nº 8.213/1991; concessão dos benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais e expedição de ofícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.323.563,71. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 4e31785 - Fls. 136/137). Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Em audiência inicial, foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Do laudo pericial médico carreado aos autos pela perita judicial Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha concedeu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela ré e pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 01/04/2025 (ID. f79b2fa - Fls. 133/135), e a admissão ocorreu em 16/11/2020. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega que foi admitido pela reclamada em 16/11/2020 e dispensado imotivadamente em 03/02/2025 na função de auxiliar de produção, aduzindo que em razão de cobranças excessivas, pressões hierárquicas e jornadas desgastantes desenvolveu patologia psiquiátrica grave (transtornos depressivos e ansiosos, com alegação de alienação mental, CIDs F32 e F40), o que lhe causou incapacidade laborativa e motivou dispensa discriminatória. Em decorrência, pleiteia antecipação de tutela, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, salários vencidos, estabilidade acidentária legal e convencional, indenização de seguro de vida em grupo, pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais e morais. A ré, em contestação, nega que o quadro clínico do autor guarde qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa, asseverando que o labor se deu em ambiente seguro, sem riscos ocupacionais determinantes para transtornos mentais, que o obreiro encontrava-se plenamente apto no momento da ruptura contratual, inexistindo incapacidade laborativa, doença ocupacional ou dispensa discriminatória. Não houve a emissão de CAT, mas o autor usufruiu de afastamento de natureza previdenciária por cerca de 2 anos pelo INSS, porém sob a modalidade de auxílio-doença comum (espécie B31). Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas queixas e as atividades desempenhadas na empresa, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial médico encontra-se anexado aos autos (ID. 8d16f0d - Fls. 472/502), elaborado pela perita de confiança do Juízo, Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha, a partir de rigorosa anamnese, entrevista clínica estruturada, exame físico e do estado mental, análise detida de todo o histórico ocupacional e dos documentos médicos colacionados, com suporte na literatura médica especializada e nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). A perita Dra. Mônica justificou expressamente em resposta ao Quesito 10 do Juízo que a vistoria "não se aplica, não são queixas relacionadas a ergonomia física” - id 8d16f0d FL. 495. Segundo a Sra. Perita o diagnóstico do autor é “compatível com transtorno mental (ansioso-depressivo), conforme atestados e evolução referidos nos autos.CID-10 F32 (episódios depressivos) e CID-10 F40 (transtornos fóbico-ansiosos). No exame pericial, observam-se sinais ansiosos, sem psicose ativa objetivada” - ID 8d16f0d Fls.: 492. A conclusão pericial foi firmada nos seguintes termos (ID. 8d16f0d - Fls. 474 e 491/492): "O reclamante apresenta histórico compatível com transtorno ansioso-depressivo, conforme registros médicos constantes nos autos (CID-10 F32 e F40). Não foram identificados elementos clínicos caracterizadores de alienação mental, inexistindo comprometimento relevante das funções psíquicas superiores, da capacidade de discernimento ou da autonomia mental. Na data do exame pericial, o reclamante encontrava-se lúcido, orientado, com cognição preservada e juízo crítico íntegro, não sendo constatada incapacidade laborativa total. A manutenção de atividade profissional após o término do vínculo empregatício demonstra preservação funcional e capacidade de adaptação ocupacional. Os transtornos mentais apresentados possuem natureza multifatorial, sendo observados fatores pessoais e clínicos extralaborais potencialmente relevantes para o desenvolvimento e evolução do quadro, não havendo comprovação técnica suficiente de nexo causal ou concausal com o trabalho exercido na reclamada. Sob o ponto de vista médico-pericial, não se configurou doença psiquiátrica grave incapacitante nem condição clínica equivalente à alienação mental, razão pela qual não se identificam elementos médicos que caracterizem situação típica associada à presunção técnica de dispensa discriminatória. Recomenda-se manutenção de acompanhamento psiquiátrico regular, terapêutica medicamentosa e psicoterapia, visando estabilização clínica e prevenção de recaídas." A reclamada concordou expressamente com as conclusões da perícia (ID. 1cf3fec - Fls. 515/519). O autor impugnou o laudo (ID. 951a3c0 - Fls. 520/523) e coligiu laudo pericial emprestado produzido em ação previdenciária n. 5003201-34.2025.4.03.6105 ajuizada perante a Justiça Federal (ID. b47c86c - Fls. 526/533), argumentando a existência de incapacidade pretérita e presunção pelo nexo técnico epidemiológico. A Sra. Perita prestou esclarecimentos objetivos (ID. ca0be24 - Fls. 534/541), ratificando integralmente o laudo e esclarecendo que o documento da Justiça Federal igualmente afastou qualquer nexo causal com o trabalho, reconhecendo apenas incapacidade total temporária pretérita (já cessada em 08/01/2025, antes da dispensa), o que não gera estabilidade e nem caracteriza doença ocupacional, salientando que diagnósticos assistenciais e dados epidemiológicos genéricos não se sobrepõem à avaliação clínica individualizada. Por fim, a decisão no Juízo Cível não vincula este Juízo, pois a perícia do INSS leva em conta o nexo técnico epidemiológico, ao passo que nesta Especializada são observados os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa, conforme determinada o artigo 186 do Código Civil. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). Além disso, o autor retornou ao labor em janeiro de 2025 com ASO de aptidão (ID. 2921062 - Fls. 50 e ID. 678d8f1 - Fls. 436), após declaração de aptidão emitida pelo seu próprio médico assistente (ID. b4c4aed - Fls. 51 e ID. 1447b63 - Fls. 92), encontrando-se atualmente reinserido no mercado formal de trabalho desde 09/06/2025 perante outra empresa empregadora (ID. 8d16f0d - Fls. 481), demonstrando plena capacidade laborativa e de adaptação ocupacional. Não comprovada a existência de doença ocupacional, de incapacidade laborativa no momento do desligamento ou de enfermidade grave estigmatizante, resta legítima a resilição contratual imotivada no exercício do poder potestativo da empregadora, não havendo cogitar de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, percepção dobrada de remuneração, salários do período de afastamento, garantia de emprego legal (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) ou normativa (cláusulas 33ª/32ª dos ACTs), indenização securitária de apólice coletiva (cláusulas 22ª/21ª dos ACTs) ou reinserção sob a égide do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, improcedem os pleitos de indenização por danos materiais (despesas médicas e plano de saúde), pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e dispensa arbitrária decorrentes do adoecimento mental. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de nulidade da dispensa e a consequente reintegração ou indenização substitutiva, convencional, bem como os pedidos de indenização por dispensa discriminatória, indenização por danos morais e materiais e demais consectários correlatos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS O reclamante afirma que por ocasião da rescisão contratual sofreu desconto indevido no importe de R$ 13.800,14 a título de "saldo devedor", o qual seria relativo a cobranças de plano de saúde cuja cobertura deveria ser integralmente subsidiada pela empresa ré nos termos das normas coletivas da categoria, requerendo a devolução integral da quantia retida. Em defesa, a reclamada sustentou a regularidade da rescisão e a validade de todas as deduções operadas no acerto rescisório. Examino. O ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial, dispondo o artigo 462 da CLT que é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. Compulsando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. b5ec8ca - Fls. 202), constata-se que a reclamada efetuou o desconto da vultuosa quantia de R$ 13.800,14 sob a rubrica "115.3 Saldo Devedor", zerando integralmente o saldo líquido rescisório do trabalhador. A análise histórica dos comprovantes de pagamento (ID. 4f35461 - Fls. 273/309) revela que, durante o período de afastamento contratual do obreiro (de 04/06/2022 a 01/02/2025 - ID. 6f0dcf9 - Fls. 223/255), a empregadora acumulou mensalmente débitos a título de coparticipações/taxas de consultas médicas (GNDI/Unimed), seguro de vida, cartão multibenefícios e mensalidade odontológica, sem demonstrar a prévia e expressa autorização específica do empregado para o acúmulo contínuo e progressivo desse saldo negativo em folha durante a suspensão/interrupção do pacto, tampouco comprovando autorização expressa para a compensação desse montante acumulado diretamente sobre a totalidade das verbas rescisórias devidas. Outrossim, as cláusulas 18ª dos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes (ID. d6ffa77 - Fls. 121, ID. f267de2 - Fls. 121 e ID. 13ac90a - Fls. 313) expressamente estabelecem que o Convênio Médico/Seguro Saúde fornecido aos empregados é subsidiado pela empresa, autorizando apenas a aplicação do fator moderador por consulta, o que não confere à ré o direito de reter a quase totalidade das verbas rescisórias a título de compensação de débito genérico acumulado ao longo de anos, violando a regra protetiva do art. 462 da CLT. Ressalte-se que a assistência sindical por ocasião da rescisão consignou expressa ressalva quanto a direitos do trabalhador (ID. b5ec8ca - Fls. 203). Desse modo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar a estrita licitude e autorização legal ou contratual específica para o desconto do saldo devedor de R$13.800,14 na rescisão, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao autor o valor de R$ 13.800,14, indevidamente descontado no TRCT. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. c5d442b - Fls. 43), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita médica Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON DA SILVA CASARINI em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 13.800,14 a título de restituição de descontos indevidos operados no TRCT, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Dada a natureza indenizatória da verba ora deferida (devolução de desconto salarial indevido), não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 276,00, calculadas sobre R$ 13.800,14, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010895-36.2025.5.15.0152 AUTOR: EMERSON DA SILVA CASARINI RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa6b525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. EMERSON DA SILVA CASARINI, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 16/11/2020, na função de auxiliar de produção, tendo seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 03/02/2025, com maior e último salário mensal de R$ 2.580,00. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial : antecipação dos efeitos da tutela de urgência para anulação da dispensa e imediata reintegração ao emprego por ser portador de doença grave/alienação mental ou percepção em dobro da remuneração; pagamento de salários vencidos de fevereiro e março de 2025 decorrentes da reintegração; devolução de descontos indevidos no importe de R$ 13.800,14 constantes do TRCT a título de saldo devedor de plano de saúde; pagamento de indenização por dispensa arbitrária; indenização por danos morais por dispensa arbitrária; indenização por danos materiais/despesas com tratamento no importe de R$ 51.600,00 e restabelecimento de plano de saúde; pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração paga em parcela única; indenização do seguro de vida em grupo por invalidez funcional permanente por doença prevista em norma coletiva; indenização substitutiva da garantia de emprego acidentária prevista em norma coletiva (14 meses); declaração de garantia de emprego em atividade compatível na forma do art. 93 da Lei nº 8.213/1991; concessão dos benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios sucumbenciais e expedição de ofícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.323.563,71. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 4e31785 - Fls. 136/137). Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Em audiência inicial, foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional / acidente de trabalho. Do laudo pericial médico carreado aos autos pela perita judicial Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha concedeu-se vistas às partes. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela ré e pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 01/04/2025 (ID. f79b2fa - Fls. 133/135), e a admissão ocorreu em 16/11/2020. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL O autor alega que foi admitido pela reclamada em 16/11/2020 e dispensado imotivadamente em 03/02/2025 na função de auxiliar de produção, aduzindo que em razão de cobranças excessivas, pressões hierárquicas e jornadas desgastantes desenvolveu patologia psiquiátrica grave (transtornos depressivos e ansiosos, com alegação de alienação mental, CIDs F32 e F40), o que lhe causou incapacidade laborativa e motivou dispensa discriminatória. Em decorrência, pleiteia antecipação de tutela, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, salários vencidos, estabilidade acidentária legal e convencional, indenização de seguro de vida em grupo, pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais e morais. A ré, em contestação, nega que o quadro clínico do autor guarde qualquer nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa, asseverando que o labor se deu em ambiente seguro, sem riscos ocupacionais determinantes para transtornos mentais, que o obreiro encontrava-se plenamente apto no momento da ruptura contratual, inexistindo incapacidade laborativa, doença ocupacional ou dispensa discriminatória. Não houve a emissão de CAT, mas o autor usufruiu de afastamento de natureza previdenciária por cerca de 2 anos pelo INSS, porém sob a modalidade de auxílio-doença comum (espécie B31). Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas queixas e as atividades desempenhadas na empresa, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial médico encontra-se anexado aos autos (ID. 8d16f0d - Fls. 472/502), elaborado pela perita de confiança do Juízo, Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha, a partir de rigorosa anamnese, entrevista clínica estruturada, exame físico e do estado mental, análise detida de todo o histórico ocupacional e dos documentos médicos colacionados, com suporte na literatura médica especializada e nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). A perita Dra. Mônica justificou expressamente em resposta ao Quesito 10 do Juízo que a vistoria "não se aplica, não são queixas relacionadas a ergonomia física” - id 8d16f0d FL. 495. Segundo a Sra. Perita o diagnóstico do autor é “compatível com transtorno mental (ansioso-depressivo), conforme atestados e evolução referidos nos autos.CID-10 F32 (episódios depressivos) e CID-10 F40 (transtornos fóbico-ansiosos). No exame pericial, observam-se sinais ansiosos, sem psicose ativa objetivada” - ID 8d16f0d Fls.: 492. A conclusão pericial foi firmada nos seguintes termos (ID. 8d16f0d - Fls. 474 e 491/492): "O reclamante apresenta histórico compatível com transtorno ansioso-depressivo, conforme registros médicos constantes nos autos (CID-10 F32 e F40). Não foram identificados elementos clínicos caracterizadores de alienação mental, inexistindo comprometimento relevante das funções psíquicas superiores, da capacidade de discernimento ou da autonomia mental. Na data do exame pericial, o reclamante encontrava-se lúcido, orientado, com cognição preservada e juízo crítico íntegro, não sendo constatada incapacidade laborativa total. A manutenção de atividade profissional após o término do vínculo empregatício demonstra preservação funcional e capacidade de adaptação ocupacional. Os transtornos mentais apresentados possuem natureza multifatorial, sendo observados fatores pessoais e clínicos extralaborais potencialmente relevantes para o desenvolvimento e evolução do quadro, não havendo comprovação técnica suficiente de nexo causal ou concausal com o trabalho exercido na reclamada. Sob o ponto de vista médico-pericial, não se configurou doença psiquiátrica grave incapacitante nem condição clínica equivalente à alienação mental, razão pela qual não se identificam elementos médicos que caracterizem situação típica associada à presunção técnica de dispensa discriminatória. Recomenda-se manutenção de acompanhamento psiquiátrico regular, terapêutica medicamentosa e psicoterapia, visando estabilização clínica e prevenção de recaídas." A reclamada concordou expressamente com as conclusões da perícia (ID. 1cf3fec - Fls. 515/519). O autor impugnou o laudo (ID. 951a3c0 - Fls. 520/523) e coligiu laudo pericial emprestado produzido em ação previdenciária n. 5003201-34.2025.4.03.6105 ajuizada perante a Justiça Federal (ID. b47c86c - Fls. 526/533), argumentando a existência de incapacidade pretérita e presunção pelo nexo técnico epidemiológico. A Sra. Perita prestou esclarecimentos objetivos (ID. ca0be24 - Fls. 534/541), ratificando integralmente o laudo e esclarecendo que o documento da Justiça Federal igualmente afastou qualquer nexo causal com o trabalho, reconhecendo apenas incapacidade total temporária pretérita (já cessada em 08/01/2025, antes da dispensa), o que não gera estabilidade e nem caracteriza doença ocupacional, salientando que diagnósticos assistenciais e dados epidemiológicos genéricos não se sobrepõem à avaliação clínica individualizada. Por fim, a decisão no Juízo Cível não vincula este Juízo, pois a perícia do INSS leva em conta o nexo técnico epidemiológico, ao passo que nesta Especializada são observados os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa, conforme determinada o artigo 186 do Código Civil. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). Além disso, o autor retornou ao labor em janeiro de 2025 com ASO de aptidão (ID. 2921062 - Fls. 50 e ID. 678d8f1 - Fls. 436), após declaração de aptidão emitida pelo seu próprio médico assistente (ID. b4c4aed - Fls. 51 e ID. 1447b63 - Fls. 92), encontrando-se atualmente reinserido no mercado formal de trabalho desde 09/06/2025 perante outra empresa empregadora (ID. 8d16f0d - Fls. 481), demonstrando plena capacidade laborativa e de adaptação ocupacional. Não comprovada a existência de doença ocupacional, de incapacidade laborativa no momento do desligamento ou de enfermidade grave estigmatizante, resta legítima a resilição contratual imotivada no exercício do poder potestativo da empregadora, não havendo cogitar de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, percepção dobrada de remuneração, salários do período de afastamento, garantia de emprego legal (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) ou normativa (cláusulas 33ª/32ª dos ACTs), indenização securitária de apólice coletiva (cláusulas 22ª/21ª dos ACTs) ou reinserção sob a égide do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, improcedem os pleitos de indenização por danos materiais (despesas médicas e plano de saúde), pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e dispensa arbitrária decorrentes do adoecimento mental. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de nulidade da dispensa e a consequente reintegração ou indenização substitutiva, convencional, bem como os pedidos de indenização por dispensa discriminatória, indenização por danos morais e materiais e demais consectários correlatos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS O reclamante afirma que por ocasião da rescisão contratual sofreu desconto indevido no importe de R$ 13.800,14 a título de "saldo devedor", o qual seria relativo a cobranças de plano de saúde cuja cobertura deveria ser integralmente subsidiada pela empresa ré nos termos das normas coletivas da categoria, requerendo a devolução integral da quantia retida. Em defesa, a reclamada sustentou a regularidade da rescisão e a validade de todas as deduções operadas no acerto rescisório. Examino. O ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da intangibilidade salarial, dispondo o artigo 462 da CLT que é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. Compulsando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. b5ec8ca - Fls. 202), constata-se que a reclamada efetuou o desconto da vultuosa quantia de R$ 13.800,14 sob a rubrica "115.3 Saldo Devedor", zerando integralmente o saldo líquido rescisório do trabalhador. A análise histórica dos comprovantes de pagamento (ID. 4f35461 - Fls. 273/309) revela que, durante o período de afastamento contratual do obreiro (de 04/06/2022 a 01/02/2025 - ID. 6f0dcf9 - Fls. 223/255), a empregadora acumulou mensalmente débitos a título de coparticipações/taxas de consultas médicas (GNDI/Unimed), seguro de vida, cartão multibenefícios e mensalidade odontológica, sem demonstrar a prévia e expressa autorização específica do empregado para o acúmulo contínuo e progressivo desse saldo negativo em folha durante a suspensão/interrupção do pacto, tampouco comprovando autorização expressa para a compensação desse montante acumulado diretamente sobre a totalidade das verbas rescisórias devidas. Outrossim, as cláusulas 18ª dos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes (ID. d6ffa77 - Fls. 121, ID. f267de2 - Fls. 121 e ID. 13ac90a - Fls. 313) expressamente estabelecem que o Convênio Médico/Seguro Saúde fornecido aos empregados é subsidiado pela empresa, autorizando apenas a aplicação do fator moderador por consulta, o que não confere à ré o direito de reter a quase totalidade das verbas rescisórias a título de compensação de débito genérico acumulado ao longo de anos, violando a regra protetiva do art. 462 da CLT. Ressalte-se que a assistência sindical por ocasião da rescisão consignou expressa ressalva quanto a direitos do trabalhador (ID. b5ec8ca - Fls. 203). Desse modo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar a estrita licitude e autorização legal ou contratual específica para o desconto do saldo devedor de R$13.800,14 na rescisão, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir ao autor o valor de R$ 13.800,14, indevidamente descontado no TRCT. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. c5d442b - Fls. 43), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita médica Dra. Mônica Antonia Cortezzi da Cunha no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON DA SILVA CASARINI em face de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 13.800,14 a título de restituição de descontos indevidos operados no TRCT, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Dada a natureza indenizatória da verba ora deferida (devolução de desconto salarial indevido), não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 276,00, calculadas sobre R$ 13.800,14, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DA SILVA CASARINI