Detalhe do processo

0010895-11.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0010895-11.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$131.816,33 Autor(s): ALINE LIMA SOUZA DE OLIVEIRA PAULO SERGIO LEITE DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Marialva/PR Autos nº. 0010895-11.2024.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com indenização por danos morais e danos materiais ajuizada por Paulo Sergio Leite de Oliveira e Aline Lima Souza de Oliveira em face do Município de Marialva/PR. Relataram que são casados, possuem três filhos menores e, à época dos fatos, ambos exerciam atividade remunerada, utilizando diariamente a mesma motocicleta Honda Biz, ano 2020, para deslocamento ao trabalho; que, em 23/11/2023, por volta das 7h06min, trafegavam pela Avenida Euclides da Cunha, quando um micro-ônibus de propriedade do Município de Marialva, conduzido por servidor municipal, invadiu a via preferencial no cruzamento com a Rua Santa Joaquina de Vedruna, ocasionando violenta colisão com a motocicleta dos autores; que, em razão do impacto, ambos foram arremessados ao solo e sofreram graves lesões, sendo Paulo socorrido pelo SAMU e encaminhado à Santa Casa de Maringá, enquanto Aline foi atendida pelo SIATE e levada ao Hospital Bom Samaritano; que Aline foi submetida a diversos exames, os quais constataram fratura da clavícula direita, tornando necessária intervenção cirúrgica; que quanto a Paulo, afirmam que realizou extensa bateria de exames, que evidenciaram múltiplas fraturas no tornozelo e pé esquerdos, fraturas intra-articulares da tíbia distal, hematoma subgaleal, além de outras lesões decorrentes do acidente; que ambos permaneceram internados, necessitaram de acompanhamento médico contínuo e ficaram temporariamente impossibilitados de exercer suas atividades laborais e rotineiras; que o Município permaneceu praticamente inerte após o acidente, limitando-se ao fornecimento de algumas gazes e faixas, não prestando auxílio financeiro ou material suficiente; que tiveram de suportar sozinhos as despesas decorrentes do acidente, recorrendo inclusive a empréstimos familiares para manutenção da subsistência; que buscaram o recebimento do seguro DPVAT, mas o pedido foi negado, bem como que o auxílio previdenciário somente passou a ser pago meses após o acidente, permanecendo longo período sem renda; que a única providência adotada pelo Município consistiu no pagamento da franquia do seguro para reparo da motocicleta; que, mesmo após a cirurgia, Aline apresentou evolução insatisfatória, tendo sido informada por seu médico de que a consolidação óssea não ocorria de forma adequada, existindo possibilidade de necessidade de nova cirurgia com enxerto ósseo em razão das sequelas decorrentes do acidente; que ambos permaneceram submetidos a tratamento médico, fisioterápico e restrições funcionais por longo período; que há responsabilidade civil do Município de Marialva, sustentando estarem presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, uma vez que o acidente teria sido provocado pela imprudência do motorista do veículo oficial ao invadir a preferencial; que a responsabilidade do ente público decorre dos danos causados por seu agente no exercício da função pública, sendo devida a reparação integral dos prejuízos suportados pelos autores. Requereram a total procedência do pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 651,53 a título de danos materiais; R$ 25.516,80 a título de lucros cessantes em favor de Paulo Sergio Leite de Oliveira; R$ 5.648,00 a título de lucros cessantes em favor de Aline Lima Souza de Oliveira; R$ 40.000,00 a título de danos morais, correspondentes a R$ 20.000,00 para cada autor; e R$ 60.000,00 a título de danos estéticos, correspondentes a R$ 30.000,00 para cada autor, todos acrescidos de correção monetária e juros legais. Juntaram documentos. No mov. 17 foi proferida decisão que declarou a incompetência do Juízo desta comarca, determinando a remessa dos autos à comarca de Marialva/PR. O Juízo de Marialva/PR suscitou conflito negativo de competência (mov. 26). O Tribunal de Justiça fixou a competência deste juízo para julgamento do feito. Citado, o Município de Marialva/PR apresentou contestação no mov. 57. Sustentou, em suma, a impossibilidade de responsabilização do Município, afirmando que, embora a responsabilidade civil do ente público seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, permanece indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos alegados; que os documentos juntados pelos autores comprovam apenas a ocorrência do acidente e das lesões, mas não demonstram que o evento tenha decorrido de conduta imputável ao Município; que inexistem fotografias do local do acidente, boletim de ocorrência ou laudo da autoridade de trânsito aptos a comprovar a dinâmica do sinistro, razão pela qual entende não estar demonstrada a responsabilidade do ente municipal; que em relação aos danos materiais pleiteados por Paulo, impugna o valor de R$ 651,53, sustentando que os documentos apresentados não constituem prova idônea das despesas alegadas, por serem parcialmente ilegíveis ou por não consistirem em notas fiscais hábeis à comprovação dos gastos; que quanto aos danos morais, afirma que não houve comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal e da efetiva lesão aos direitos da personalidade; que o simples fato de os autores terem permanecido em tratamento médico ou de terem deixado de participar de festividades familiares não configura, por si só, dano moral indenizável, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça e doutrina no sentido de que somente danos de maior gravidade autorizam a condenação e, subsidiariamente, requer a redução do valor postulado de R$ 40.000,00, por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias do caso; que no tocante aos danos estéticos, sustenta que a indenização somente é cabível quando comprovada alteração permanente da aparência física da vítima; que as fotografias juntadas pela autora Aline não demonstram que as cicatrizes sejam atuais nem que decorram do acidente narrado, bem como ressalta inexistirem fotografias ou documentos que comprovem dano estético sofrido por Paulo; que não há prova de deformidade ou alteração física apta a justificar a indenização pretendida, e subsidiariamente, requer a redução do valor pleiteado de R$ 60.000,00; que em relação aos lucros cessantes, impugna a pretensão indenizatória sob o argumento de que Paulo exercia atividade formal, sob regime celetista, inexistindo prova de que realizasse serviços informais ("bicos") cuja remuneração tenha deixado de auferir em razão do acidente; que os documentos apresentados consistem apenas em orçamentos e pedidos, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços ou da perda de renda; que, por serem empregados registrados, os autores faziam jus a benefícios previdenciários, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo financeiro indenizável. Impugnação à contestação apresentada no mov. 61. As partes especificaram provas nos movs. 66 e 68. 2. Questões processuais pendentes: Não há. 3. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 23/11/2023 e a eventual responsabilidade do Município de Marialva pelos danos alegados; b) a existência de nexo causal entre o acidente e os prejuízos suportados pelos autores; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados; d) a ocorrência de dano estético, sua extensão e a eventual existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente. Quanto ao dano moral, em que pese seja um ponto controvertido, sua existência no caso de fato é in re ipsa. Em se tratando de acidente de trânsito, se demonstrado que dele decorreram lesões corporais aos autores, não há que se falar em necessidade de efetiva comprovação do padecimento moral sofrido, restando a ser definido, tão somente, o valor. Nessa linha: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demandante que sofreu lesões físicas, submetendo-se à cirurgia no quadril, em razão do abalroamento. (...). Demandante, vítima do acidente, que sofreu lesão em sua integridade física. Prejuízo moral configurado "in re ipsa". (...). (TJSP; Apelação Cível 1009778-89.2019.8.26.0008; Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27a Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2022). Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): a) a incidência da responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; b) a configuração do dever de indenizar, mediante a verificação da existência do dano indenizável e do nexo causal, bem como da ausência de causa excludente da responsabilidade civil; c) o cabimento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, bem como a possibilidade de cumulação destas últimas espécies indenizatórias, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a dinâmica do acidente, a ocorrência dos danos e o nexo causal entre a conduta atribuída ao agente público e os prejuízos alegados (art. 373, I, do CPC). Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). Das provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica; depoimento pessoal de ambos os autores; oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. Da prova pericial (art. 464, CPC): Da perícia médica No caso em tela, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica, por ser pertinente e útil ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à extensão das lesões, à existência de sequelas permanentes, de dano estético e de eventual redução da capacidade laborativa decorrentes do acidente. Para a realização da prova nomeio perito FLORISVALDO MARTELOZZO, profissional habilitado no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o perito nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação, ainda, ao Profissional nomeado para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do Profissional nomeado (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Da prova pericial técnica destinada à reconstrução do acidente de trânsito Quanto ao pedido formulado pelo Município de Marialva de realização de prova pericial técnica destinada à reconstrução do acidente de trânsito, indefiro-o. Isso porque a controvérsia acerca da dinâmica do acidente poderá ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental já constante dos autos, notadamente o boletim de ocorrência e os demais documentos produzidos pelas partes, bem como pela prova testemunhal e pelos depoimentos pessoais deferidos, não se evidenciando, neste momento processual, a necessidade de realização de perícia técnica específica. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Da mesma forma, o art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a prova pericial será indeferida quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Assim, considerando que os elementos probatórios já existentes, aliados às provas oral e pericial médica deferidas, mostram-se suficientes para a adequada instrução do feito, indefiro a realização de prova pericial técnica de reconstrução do acidente de trânsito, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade da medida caso, excepcionalmente, a instrução revele-se insuficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Da prova oral: Dos depoimentos pessoais: Tendo sido deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, eles deverão ser intimados PESSOALMENTE, preferencialmente por meio eletrônico, e advertidos da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Das testemunhas: Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Da audiência de instrução e julgamento: A prova pericial deve ser concluída antes da audiência de Instrução e julgamento. Para evitar redesignações, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% digital”, a audiência de instrução e julgamento se realizará de forma telepresencial. Recomenda-se que cada participante (seja parte ou testemunha) tenha acesso individual. Contudo, a audiência poderá ser realizada ainda que as partes e testemunhas estejam no mesmo local, desde que haja local específico separada para a espera das testemunhas, com isolamento suficiente a preservar a incomunicabilidade da prova. Ressalto que as partes ficam responsáveis por garantir o acesso dos participantes na audiência, sob pena de preclusão. Havendo impossibilidade de ordem técnica ou prática pelas partes ou testemunhas para acessar a sala virtual da audiência, esta deverá ser apontada por quaisquer dos envolvidos por petição protocolada nos autos, fazendo constar como identificação “informações para audiência”, até o início da audiência, sob pena de preclusão. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto, para fins de qualificação. Em atenção aos princípios da cooperação judicial (art. 6º), o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e da não surpresa (art. 10), pelo qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar e em homenagem aos doutos procuradores que atuam nos autos, visando facilitar a organização da audiência consigno que na audiência de instrução e julgamento: 1) Conforme artigo 357, §6º do CPC, cada parte poderá ouvir até 03 testemunhas para a prova de cada fato ou ponto controvertido apontado nesta decisão e sobre os quais incidirá a prova testemunhal. As partes podem arrolar até 10 testemunhas, mas sua ouvida será limitada nos termos acima, cabendo aos procuradores, dentre as arroladas indicar, no ato da audiência, quais serão ouvidas. 2) De acordo com o artigo 453, §1º do CPC, se as partes pretenderem ouvir testemunhas que residam fora da comarca no ato da audiência designada, deverão apresentá-las ao ato, mediante acesso por videoconferência, por meio de link disponibilizado pela secretaria. Se assim não o fizerem, a testemunha será ouvida por meio de carta precatória, em data diversa, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 3) Se alguma das testemunhas, devidamente intimadas, não puder comparecer ao ato, por enfermidade ou por outro motivo relevante, devidamente comprovado antecipadamente nos autos, será designada nova data para sua ouvida, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 4. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE LIMA SOUZA DE OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DE MARIALVA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DIEGO HENRIQUE DE MORAES CANEVER

OAB: 101698/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0010895-11.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$131.816,33 Autor(s): ALINE LIMA SOUZA DE OLIVEIRA PAULO SERGIO LEITE DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Marialva/PR Autos nº. 0010895-11.2024.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com indenização por danos morais e danos materiais ajuizada por Paulo Sergio Leite de Oliveira e Aline Lima Souza de Oliveira em face do Município de Marialva/PR. Relataram que são casados, possuem três filhos menores e, à época dos fatos, ambos exerciam atividade remunerada, utilizando diariamente a mesma motocicleta Honda Biz, ano 2020, para deslocamento ao trabalho; que, em 23/11/2023, por volta das 7h06min, trafegavam pela Avenida Euclides da Cunha, quando um micro-ônibus de propriedade do Município de Marialva, conduzido por servidor municipal, invadiu a via preferencial no cruzamento com a Rua Santa Joaquina de Vedruna, ocasionando violenta colisão com a motocicleta dos autores; que, em razão do impacto, ambos foram arremessados ao solo e sofreram graves lesões, sendo Paulo socorrido pelo SAMU e encaminhado à Santa Casa de Maringá, enquanto Aline foi atendida pelo SIATE e levada ao Hospital Bom Samaritano; que Aline foi submetida a diversos exames, os quais constataram fratura da clavícula direita, tornando necessária intervenção cirúrgica; que quanto a Paulo, afirmam que realizou extensa bateria de exames, que evidenciaram múltiplas fraturas no tornozelo e pé esquerdos, fraturas intra-articulares da tíbia distal, hematoma subgaleal, além de outras lesões decorrentes do acidente; que ambos permaneceram internados, necessitaram de acompanhamento médico contínuo e ficaram temporariamente impossibilitados de exercer suas atividades laborais e rotineiras; que o Município permaneceu praticamente inerte após o acidente, limitando-se ao fornecimento de algumas gazes e faixas, não prestando auxílio financeiro ou material suficiente; que tiveram de suportar sozinhos as despesas decorrentes do acidente, recorrendo inclusive a empréstimos familiares para manutenção da subsistência; que buscaram o recebimento do seguro DPVAT, mas o pedido foi negado, bem como que o auxílio previdenciário somente passou a ser pago meses após o acidente, permanecendo longo período sem renda; que a única providência adotada pelo Município consistiu no pagamento da franquia do seguro para reparo da motocicleta; que, mesmo após a cirurgia, Aline apresentou evolução insatisfatória, tendo sido informada por seu médico de que a consolidação óssea não ocorria de forma adequada, existindo possibilidade de necessidade de nova cirurgia com enxerto ósseo em razão das sequelas decorrentes do acidente; que ambos permaneceram submetidos a tratamento médico, fisioterápico e restrições funcionais por longo período; que há responsabilidade civil do Município de Marialva, sustentando estarem presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, uma vez que o acidente teria sido provocado pela imprudência do motorista do veículo oficial ao invadir a preferencial; que a responsabilidade do ente público decorre dos danos causados por seu agente no exercício da função pública, sendo devida a reparação integral dos prejuízos suportados pelos autores. Requereram a total procedência do pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 651,53 a título de danos materiais; R$ 25.516,80 a título de lucros cessantes em favor de Paulo Sergio Leite de Oliveira; R$ 5.648,00 a título de lucros cessantes em favor de Aline Lima Souza de Oliveira; R$ 40.000,00 a título de danos morais, correspondentes a R$ 20.000,00 para cada autor; e R$ 60.000,00 a título de danos estéticos, correspondentes a R$ 30.000,00 para cada autor, todos acrescidos de correção monetária e juros legais. Juntaram documentos. No mov. 17 foi proferida decisão que declarou a incompetência do Juízo desta comarca, determinando a remessa dos autos à comarca de Marialva/PR. O Juízo de Marialva/PR suscitou conflito negativo de competência (mov. 26). O Tribunal de Justiça fixou a competência deste juízo para julgamento do feito. Citado, o Município de Marialva/PR apresentou contestação no mov. 57. Sustentou, em suma, a impossibilidade de responsabilização do Município, afirmando que, embora a responsabilidade civil do ente público seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, permanece indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos alegados; que os documentos juntados pelos autores comprovam apenas a ocorrência do acidente e das lesões, mas não demonstram que o evento tenha decorrido de conduta imputável ao Município; que inexistem fotografias do local do acidente, boletim de ocorrência ou laudo da autoridade de trânsito aptos a comprovar a dinâmica do sinistro, razão pela qual entende não estar demonstrada a responsabilidade do ente municipal; que em relação aos danos materiais pleiteados por Paulo, impugna o valor de R$ 651,53, sustentando que os documentos apresentados não constituem prova idônea das despesas alegadas, por serem parcialmente ilegíveis ou por não consistirem em notas fiscais hábeis à comprovação dos gastos; que quanto aos danos morais, afirma que não houve comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal e da efetiva lesão aos direitos da personalidade; que o simples fato de os autores terem permanecido em tratamento médico ou de terem deixado de participar de festividades familiares não configura, por si só, dano moral indenizável, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça e doutrina no sentido de que somente danos de maior gravidade autorizam a condenação e, subsidiariamente, requer a redução do valor postulado de R$ 40.000,00, por considerá-lo excessivo diante das circunstâncias do caso; que no tocante aos danos estéticos, sustenta que a indenização somente é cabível quando comprovada alteração permanente da aparência física da vítima; que as fotografias juntadas pela autora Aline não demonstram que as cicatrizes sejam atuais nem que decorram do acidente narrado, bem como ressalta inexistirem fotografias ou documentos que comprovem dano estético sofrido por Paulo; que não há prova de deformidade ou alteração física apta a justificar a indenização pretendida, e subsidiariamente, requer a redução do valor pleiteado de R$ 60.000,00; que em relação aos lucros cessantes, impugna a pretensão indenizatória sob o argumento de que Paulo exercia atividade formal, sob regime celetista, inexistindo prova de que realizasse serviços informais ("bicos") cuja remuneração tenha deixado de auferir em razão do acidente; que os documentos apresentados consistem apenas em orçamentos e pedidos, sem comprovação da efetiva prestação dos serviços ou da perda de renda; que, por serem empregados registrados, os autores faziam jus a benefícios previdenciários, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo financeiro indenizável. Impugnação à contestação apresentada no mov. 61. As partes especificaram provas nos movs. 66 e 68. 2. Questões processuais pendentes: Não há. 3. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 23/11/2023 e a eventual responsabilidade do Município de Marialva pelos danos alegados; b) a existência de nexo causal entre o acidente e os prejuízos suportados pelos autores; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados; d) a ocorrência de dano estético, sua extensão e a eventual existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente. Quanto ao dano moral, em que pese seja um ponto controvertido, sua existência no caso de fato é in re ipsa. Em se tratando de acidente de trânsito, se demonstrado que dele decorreram lesões corporais aos autores, não há que se falar em necessidade de efetiva comprovação do padecimento moral sofrido, restando a ser definido, tão somente, o valor. Nessa linha: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demandante que sofreu lesões físicas, submetendo-se à cirurgia no quadril, em razão do abalroamento. (...). Demandante, vítima do acidente, que sofreu lesão em sua integridade física. Prejuízo moral configurado "in re ipsa". (...). (TJSP; Apelação Cível 1009778-89.2019.8.26.0008; Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27a Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2022). Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC): a) a incidência da responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; b) a configuração do dever de indenizar, mediante a verificação da existência do dano indenizável e do nexo causal, bem como da ausência de causa excludente da responsabilidade civil; c) o cabimento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, bem como a possibilidade de cumulação destas últimas espécies indenizatórias, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a dinâmica do acidente, a ocorrência dos danos e o nexo causal entre a conduta atribuída ao agente público e os prejuízos alegados (art. 373, I, do CPC). Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). Das provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica; depoimento pessoal de ambos os autores; oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. Da prova pericial (art. 464, CPC): Da perícia médica No caso em tela, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica, por ser pertinente e útil ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à extensão das lesões, à existência de sequelas permanentes, de dano estético e de eventual redução da capacidade laborativa decorrentes do acidente. Para a realização da prova nomeio perito FLORISVALDO MARTELOZZO, profissional habilitado no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o perito nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação, ainda, ao Profissional nomeado para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do Profissional nomeado (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Da prova pericial técnica destinada à reconstrução do acidente de trânsito Quanto ao pedido formulado pelo Município de Marialva de realização de prova pericial técnica destinada à reconstrução do acidente de trânsito, indefiro-o. Isso porque a controvérsia acerca da dinâmica do acidente poderá ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental já constante dos autos, notadamente o boletim de ocorrência e os demais documentos produzidos pelas partes, bem como pela prova testemunhal e pelos depoimentos pessoais deferidos, não se evidenciando, neste momento processual, a necessidade de realização de perícia técnica específica. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Da mesma forma, o art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a prova pericial será indeferida quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Assim, considerando que os elementos probatórios já existentes, aliados às provas oral e pericial médica deferidas, mostram-se suficientes para a adequada instrução do feito, indefiro a realização de prova pericial técnica de reconstrução do acidente de trânsito, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade da medida caso, excepcionalmente, a instrução revele-se insuficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Da prova oral: Dos depoimentos pessoais: Tendo sido deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, eles deverão ser intimados PESSOALMENTE, preferencialmente por meio eletrônico, e advertidos da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Das testemunhas: Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Da audiência de instrução e julgamento: A prova pericial deve ser concluída antes da audiência de Instrução e julgamento. Para evitar redesignações, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% digital”, a audiência de instrução e julgamento se realizará de forma telepresencial. Recomenda-se que cada participante (seja parte ou testemunha) tenha acesso individual. Contudo, a audiência poderá ser realizada ainda que as partes e testemunhas estejam no mesmo local, desde que haja local específico separada para a espera das testemunhas, com isolamento suficiente a preservar a incomunicabilidade da prova. Ressalto que as partes ficam responsáveis por garantir o acesso dos participantes na audiência, sob pena de preclusão. Havendo impossibilidade de ordem técnica ou prática pelas partes ou testemunhas para acessar a sala virtual da audiência, esta deverá ser apontada por quaisquer dos envolvidos por petição protocolada nos autos, fazendo constar como identificação “informações para audiência”, até o início da audiência, sob pena de preclusão. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto, para fins de qualificação. Em atenção aos princípios da cooperação judicial (art. 6º), o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e da não surpresa (art. 10), pelo qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar e em homenagem aos doutos procuradores que atuam nos autos, visando facilitar a organização da audiência consigno que na audiência de instrução e julgamento: 1) Conforme artigo 357, §6º do CPC, cada parte poderá ouvir até 03 testemunhas para a prova de cada fato ou ponto controvertido apontado nesta decisão e sobre os quais incidirá a prova testemunhal. As partes podem arrolar até 10 testemunhas, mas sua ouvida será limitada nos termos acima, cabendo aos procuradores, dentre as arroladas indicar, no ato da audiência, quais serão ouvidas. 2) De acordo com o artigo 453, §1º do CPC, se as partes pretenderem ouvir testemunhas que residam fora da comarca no ato da audiência designada, deverão apresentá-las ao ato, mediante acesso por videoconferência, por meio de link disponibilizado pela secretaria. Se assim não o fizerem, a testemunha será ouvida por meio de carta precatória, em data diversa, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 3) Se alguma das testemunhas, devidamente intimadas, não puder comparecer ao ato, por enfermidade ou por outro motivo relevante, devidamente comprovado antecipadamente nos autos, será designada nova data para sua ouvida, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 4. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO