Detalhe do processo

0010894-74.2026.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010894-74.2026.5.15.0133 AUTOR: JONAS LUIS DAREZZO RÉU: MONA LISA BROCH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3acba79 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO O patrono da RECLAMADA requer a redesignação da audiência sustentando a nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa, em razão da ausência do RECLAMANTE no ato pericial, da não realização de vistoria no local e da utilização de medições realizadas em outros processos. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, causa estranhamento a parte alegar cerceamento de defesa em razão da ausência DA OUTRA PARTE no laudo. Não tem legitimidade para o pleito. Quanto à utilização de medições de outros processos, o que não se confunde com prova empestada, se deveu à informação da própria gerente da reclamada ao perito que o veículo operado pelo reclamante havia sido vendido, razão pela qual o perito utilizou de medições adrede realizadas em veículo similar. Por fim, a alegação de que não foi feita vistoria no local de trabalho é simplesmente falsa. Denota se, portanto, que o pedido de redesignação da audiência não tem qualquer fundamento lógico ou jurídico, caracterizando incidente manifestamente infundado com intuito protelatório. Por essa razão, reputo a reclamada litigante de má-fé, e comino-lhe multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 7.517,66. Mantenho a audiência como designada. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONA LISA BROCH LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO

Autor JONAS LUIS DAREZZO

Réu MONA LISA BROCH LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SOARES BERGONSO

OAB: 164274/SP

MARIANA MAIA

OAB: 230224/SP

MARCOS CESAR DOS SANTOS

OAB: 336787/SP

EDUARDO MARQUES DIAS

OAB: 389565/SP

RENATA MAILIO MARQUEZI

OAB: 308192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010894-74.2026.5.15.0133 AUTOR: JONAS LUIS DAREZZO RÉU: MONA LISA BROCH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3acba79 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO O patrono da RECLAMADA requer a redesignação da audiência sustentando a nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa, em razão da ausência do RECLAMANTE no ato pericial, da não realização de vistoria no local e da utilização de medições realizadas em outros processos. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, causa estranhamento a parte alegar cerceamento de defesa em razão da ausência DA OUTRA PARTE no laudo. Não tem legitimidade para o pleito. Quanto à utilização de medições de outros processos, o que não se confunde com prova empestada, se deveu à informação da própria gerente da reclamada ao perito que o veículo operado pelo reclamante havia sido vendido, razão pela qual o perito utilizou de medições adrede realizadas em veículo similar. Por fim, a alegação de que não foi feita vistoria no local de trabalho é simplesmente falsa. Denota se, portanto, que o pedido de redesignação da audiência não tem qualquer fundamento lógico ou jurídico, caracterizando incidente manifestamente infundado com intuito protelatório. Por essa razão, reputo a reclamada litigante de má-fé, e comino-lhe multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 7.517,66. Mantenho a audiência como designada. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONA LISA BROCH LTDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010894-74.2026.5.15.0133 AUTOR: JONAS LUIS DAREZZO RÉU: MONA LISA BROCH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3acba79 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO O patrono da RECLAMADA requer a redesignação da audiência sustentando a nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa, em razão da ausência do RECLAMANTE no ato pericial, da não realização de vistoria no local e da utilização de medições realizadas em outros processos. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, causa estranhamento a parte alegar cerceamento de defesa em razão da ausência DA OUTRA PARTE no laudo. Não tem legitimidade para o pleito. Quanto à utilização de medições de outros processos, o que não se confunde com prova empestada, se deveu à informação da própria gerente da reclamada ao perito que o veículo operado pelo reclamante havia sido vendido, razão pela qual o perito utilizou de medições adrede realizadas em veículo similar. Por fim, a alegação de que não foi feita vistoria no local de trabalho é simplesmente falsa. Denota se, portanto, que o pedido de redesignação da audiência não tem qualquer fundamento lógico ou jurídico, caracterizando incidente manifestamente infundado com intuito protelatório. Por essa razão, reputo a reclamada litigante de má-fé, e comino-lhe multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 7.517,66. Mantenho a audiência como designada. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de agosto de 2026. RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAS LUIS DAREZZO