0010893-80.2026.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010893-80.2026.5.15.0039 AUTOR: DENIS DE ARAUJO SANTOS RÉU: FJ MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004413b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc. Petição ID 4b2a19a, de 28.07.2026: Estando correto o reclamante em sua afirmação, nomeio em substituição o Sr. Perito Médico Dr. José Luiz Esteves Sbórgia. A diligência pericial médica será realizada na CMT Centro Medicina Segurança Trabalho, situada na Rua Fernando de Barros, n.º 668, Centro, em Capivari-SP. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará em preclusão de prova, devendo justificá-la no prazo de cinco dias após a data agendada, sob pena de preclusão. Os quesitos já foram apresentados. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o ato pericial prévio (anamnese clínica e coleta de dados), sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o(a) assistente técnico(a) médico(a), regularmente inscrito(a) no CRM e indicado(a) no processo de modo tempestivo, terá o direito de acompanhar o exame físico/mental do(a) trabalhador(a). A presença de advogados(as), acompanhantes ou assistentes técnicos(a) com outra formação no exame físico/mental dependerá de autorização prévia, expressa e por escrito, do Sr. Perito Médico (art. 7º, §3º, da Resolução CREMESP nº 393/2025 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025). Na forma prevista no art. 7º, “caput”, da Resolução CREMESP nº 393/2025, “o médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir o exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Ficam consignados os seguintes prazos como novo CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 07/08/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, cinco dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos,devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada ao Sr. Perito como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe o Sr. Perito que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados ao Sr. Perito Médico (Banco Bradesco S.A. - 237, c/c 54.000-5, agência 1701, CPF 144.559.598-23), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pelo Sr. Perito à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Médico, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.500,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pelo Sr. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado pela(o) reclamada(o) do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Deverá o Sr. Expert compulsar o processo na véspera da diligência, para verificar a existência de composição amigável entre as partes, ainda que não homologada, devendo, em caso positivo, suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Se o Sr. Perito entender que a vistoria ao local de trabalho é imprescindível para a conclusão pericial, este a agendará e a informará DIRETAMENTE às partes, com comprovação no processo, podendo a vistoria ser acompanhada pelo(a) reclamante, por seu(sua) advogado(a) e pelos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o Sr. Perito judicial poderá filmar ou fotografar o ambiente a ser periciado, podendo os(as) assistentes técnicos(as) fotografá-lo. Em caso de embaraço por parte da(o) ré(réu), o Sr. Perito poderá requisitar o acompanhamento de Oficial de Justiça e/ou de força policial, valendo cópia deste despacho como autorização judicial para que se valha da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 846 do CPC. Fica o Sr. Perito investido das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Intimem-se as partes e o Sr. Perito José Luiz Esteves Sborgia. Capivari, 28 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CPN - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - FJ MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Réu CPN - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Autor DENIS DE ARAUJO SANTOS
Réu FJ MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA
Autor JOSE LUIZ ESTEVES SBORGIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE CARVALHO FARIAS
OAB: 305407/SP
RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA
OAB: 85351/SP
LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO
OAB: 24370/PR
ANTONIO MARCOS RAIMUNDO DA SILVA
OAB: 33310/PB
NICHOLAS LIMA BARBOSA MENDES
OAB: 55580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010893-80.2026.5.15.0039 AUTOR: DENIS DE ARAUJO SANTOS RÉU: FJ MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004413b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc. Petição ID 4b2a19a, de 28.07.2026: Estando correto o reclamante em sua afirmação, nomeio em substituição o Sr. Perito Médico Dr. José Luiz Esteves Sbórgia. A diligência pericial médica será realizada na CMT Centro Medicina Segurança Trabalho, situada na Rua Fernando de Barros, n.º 668, Centro, em Capivari-SP. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará em preclusão de prova, devendo justificá-la no prazo de cinco dias após a data agendada, sob pena de preclusão. Os quesitos já foram apresentados. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o ato pericial prévio (anamnese clínica e coleta de dados), sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o(a) assistente técnico(a) médico(a), regularmente inscrito(a) no CRM e indicado(a) no processo de modo tempestivo, terá o direito de acompanhar o exame físico/mental do(a) trabalhador(a). A presença de advogados(as), acompanhantes ou assistentes técnicos(a) com outra formação no exame físico/mental dependerá de autorização prévia, expressa e por escrito, do Sr. Perito Médico (art. 7º, §3º, da Resolução CREMESP nº 393/2025 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025). Na forma prevista no art. 7º, “caput”, da Resolução CREMESP nº 393/2025, “o médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir o exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Ficam consignados os seguintes prazos como novo CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 07/08/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, cinco dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos,devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada ao Sr. Perito como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe o Sr. Perito que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados ao Sr. Perito Médico (Banco Bradesco S.A. - 237, c/c 54.000-5, agência 1701, CPF 144.559.598-23), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pelo Sr. Perito à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Médico, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.500,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pelo Sr. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado pela(o) reclamada(o) do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Deverá o Sr. Expert compulsar o processo na véspera da diligência, para verificar a existência de composição amigável entre as partes, ainda que não homologada, devendo, em caso positivo, suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Se o Sr. Perito entender que a vistoria ao local de trabalho é imprescindível para a conclusão pericial, este a agendará e a informará DIRETAMENTE às partes, com comprovação no processo, podendo a vistoria ser acompanhada pelo(a) reclamante, por seu(sua) advogado(a) e pelos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o Sr. Perito judicial poderá filmar ou fotografar o ambiente a ser periciado, podendo os(as) assistentes técnicos(as) fotografá-lo. Em caso de embaraço por parte da(o) ré(réu), o Sr. Perito poderá requisitar o acompanhamento de Oficial de Justiça e/ou de força policial, valendo cópia deste despacho como autorização judicial para que se valha da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 846 do CPC. Fica o Sr. Perito investido das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Intimem-se as partes e o Sr. Perito José Luiz Esteves Sborgia. Capivari, 28 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CPN - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - FJ MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010893-80.2026.5.15.0039 AUTOR: DENIS DE ARAUJO SANTOS RÉU: FJ MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004413b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc. Petição ID 4b2a19a, de 28.07.2026: Estando correto o reclamante em sua afirmação, nomeio em substituição o Sr. Perito Médico Dr. José Luiz Esteves Sbórgia. A diligência pericial médica será realizada na CMT Centro Medicina Segurança Trabalho, situada na Rua Fernando de Barros, n.º 668, Centro, em Capivari-SP. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará em preclusão de prova, devendo justificá-la no prazo de cinco dias após a data agendada, sob pena de preclusão. Os quesitos já foram apresentados. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o ato pericial prévio (anamnese clínica e coleta de dados), sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o(a) assistente técnico(a) médico(a), regularmente inscrito(a) no CRM e indicado(a) no processo de modo tempestivo, terá o direito de acompanhar o exame físico/mental do(a) trabalhador(a). A presença de advogados(as), acompanhantes ou assistentes técnicos(a) com outra formação no exame físico/mental dependerá de autorização prévia, expressa e por escrito, do Sr. Perito Médico (art. 7º, §3º, da Resolução CREMESP nº 393/2025 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025). Na forma prevista no art. 7º, “caput”, da Resolução CREMESP nº 393/2025, “o médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir o exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Ficam consignados os seguintes prazos como novo CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 07/08/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, cinco dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos,devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada ao Sr. Perito como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe o Sr. Perito que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados ao Sr. Perito Médico (Banco Bradesco S.A. - 237, c/c 54.000-5, agência 1701, CPF 144.559.598-23), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pelo Sr. Perito à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Médico, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.500,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pelo Sr. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado pela(o) reclamada(o) do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Deverá o Sr. Expert compulsar o processo na véspera da diligência, para verificar a existência de composição amigável entre as partes, ainda que não homologada, devendo, em caso positivo, suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Se o Sr. Perito entender que a vistoria ao local de trabalho é imprescindível para a conclusão pericial, este a agendará e a informará DIRETAMENTE às partes, com comprovação no processo, podendo a vistoria ser acompanhada pelo(a) reclamante, por seu(sua) advogado(a) e pelos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o Sr. Perito judicial poderá filmar ou fotografar o ambiente a ser periciado, podendo os(as) assistentes técnicos(as) fotografá-lo. Em caso de embaraço por parte da(o) ré(réu), o Sr. Perito poderá requisitar o acompanhamento de Oficial de Justiça e/ou de força policial, valendo cópia deste despacho como autorização judicial para que se valha da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 846 do CPC. Fica o Sr. Perito investido das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Intimem-se as partes e o Sr. Perito José Luiz Esteves Sborgia. Capivari, 28 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIS DE ARAUJO SANTOS