0010893-79.2025.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010893-79.2025.5.15.0083 AUTOR: WILLIAM SILVERIO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 237b516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010893-79.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dezesseis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: WILLIAM SILVERIO Reclamada: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA WILLIAM SILVERIO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, aduzindo que é detentor de garantia de emprego; que é portador de doença ocupacional que lhe acarretou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é credor de indenização por danos morais e materiais, postulando, em síntese, reintegração no emprego; indenização por danos morais; indenização por danos materiais; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 900.381,30 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que o reclamante não é portador de doenças ocupacionais; que as doenças do reclamante possuem caráter degenerativo; que não há dano indenizável; que o reclamante não preenche os requisitos convencionais para a garantia de emprego, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das partes. Manifestação dos peritos mantendo os laudos apresentados. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Conforme ensina Câmara Leal1, são condições elementares da prescrição: “1. Existência de uma ação exercitável (actio nata); 2. inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3. continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; 4. ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.”. Entretanto, a inércia do titular da ação somente se inicia no momento que seu direito é violado2. Anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, apenas vozes absolutamente isoladas proclamavam a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações de indenização decorrentes de acidentes de trabalho fundadas na culpa do empregador, em especial porque o entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça era de que a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal também alcançava tais demandas, a cargo, então, da Justiça Estadual. Portanto, não se vislumbrava nas ações propostas com observância da prescrição prevista no Código Civil de 1916 qualquer inércia do titular do direito a ensejar o reconhecimento da alegada prescrição anteriormente ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento destas ações. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004 e a adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento de que as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho é que se poderia cogitar na aplicação do prazo prescricional previsto para as ações trabalhistas em geral. Conforme esclarece Raimundo Simão de Melo3: “A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, dor, vergonha, etc.), a quem a Constituição assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (arts. 5º - V e X e 7º – XXVIII). A previsão desse direito, portanto, é constitucional, não se lhe podendo mais dar natureza de direito civil. Também não se trata de direito trabalhista, mas de direito de índole constitucional-humana-fundamental, independentemente do ramo do Direito em que praticada a ofensa. Os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, os prazos trabalhistas nem o de três anos para as pretensões civis. O dano pessoal, ao contrário atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas”. E conclui: “Portanto, como as reparações por acidentes de trabalho (dano pessoal) não são de natureza trabalhista e nem civil e, inexistindo dispositivo legal regulando expressamente o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes das mesmas, deve ser aplicado subsidiariamente o prazo geral de dez anos (CC, art. 205). A norma civil deve ser utilizada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinada pretensão, aplica-se o geral, de dez anos”. Ademais, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Esta diretriz foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR 74200-26.2008.5.08.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de forma que somente se pode cogitar no início do prazo prescricional com a ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo reclamante, o que somente se deu com a confecção do laudo pericial neste autos, posto que até então não havia reconhecimento de nexo de causalidade entre as patologias do reclamante e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada. Esse é o entendimento adotado por este Juízo, de forma que nas hipóteses de demandas que pretendem a reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se constituírem em ofensas a direitos fundamentais do empregado, aplica-se a regra do artigo 205 do Código Civil. Deste modo, rejeito a prejudicial arguida pela reclamada, uma vez que as parcelas vindicadas pelo reclamante não se encontram atingidas pela alegada prescrição. No mais, tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 15 de maio de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da doença ocupacional São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, do dever de cautela, imposto ao homem que vive em sociedade, de não causa prejuízos a terceiros, não só agindo licitamente, como também tomando as cautelas necessárias para evitar estes danos. Afastando-se deste dever, ou seja, conduzindo-se de modo imperito, imprudente ou negligente, o autor da ação atrai para si o dever de tornar indene este prejuízo sofrido pela vítima4, ou seja, quando o autor do dano age com dolo ou culpa emerge contra ela o dever de indenizar, entretanto, para que a vítima obtenha a indenização, é seu ônus demonstrar que o autor do dano agiu dolosa ou culposamente5. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor, ou seja, “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”6. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. Entretanto, especificamente em relação aos pleitos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, como esclarece Mônica de Amorim Torres Brandão “A Carta Magna, ao dispor sobre os fundamentos da República Federativa do Brasil, assegurou, entre outros princípios os relativos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos II e IV). No rol dos direitos e garantias individuais (artigos 5º, 6º e 7º) previu o direito à vida, à saúde, à segurança, ao trabalho e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Ao tratar da ordem econômica, o legislador constituinte afirmou que a mesma deve fundamentar-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. E mais: preconizou, como um dos princípios a serem observados, o da defesa do meio ambiente (artigo 170, inciso V). Já no título destinado à ordem social, a Constituição da República Federativa Brasileira previu a proteção ao meio ambiente (artigo 200, inciso VIII) e a responsabilização objetiva do autor do dano, quando ocorrer lesão ao meio ambiente (artigo 225), abrangendo, inclusive, o meio ambiente do trabalho. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social (artigo 193)”. Portanto, uma vez comprovada a existência de dano sofrido pelo empregado e seu nexo de causalidade com o labor desenvolvido em favor da reclamada, é ônus do empregador comprovar o cumprimento de todas as determinações inerentes ao respeito ao meio ambiente do trabalho7. Além disso, não socorre o empregador a alegação de existência de culpa exclusiva do empregado para a ocorrência do dano mencionado exordialmente, já que as normas de Direito Civil que balizam a responsabilidade civil foram pautadas na ideia de igualdade que dirige aquele ramo da ciência jurídica, conforme bem salientou Carlos Alberto da Mota Pinto: “Esta autonomia, este poder de autodeterminação nas relações com as outras pessoas, supõe necessariamente a igualdade ou paridade de situação jurídica dos sujeitos”8. Ora, não é isso que se verifica na relação de emprego, já que o empregador detém prerrogativas de direção, nelas compreendidas o direito de organizar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades de seus empregados, que é sujeito subordinado às ordens emanadas do empregador. Consequentemente, o empregador é o responsável único pela manutenção do ambiente de trabalho de seus funcionários, de sorte que qualquer alteração prejudicial aos trabalhadores deve ser sanada prontamente pelo empregador, inclusive aquelas supostamente praticadas pelos empregados em seu próprio prejuízo. Portanto, não há hipótese de se verificar culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil do empregador, diante da não paridade entre os sujeitos da relação jurídica e pela inegável característica de garante do ambiente de trabalho imposta ao empregador. No caso dos autos, realizada perícia médica, por profissional de confiança deste Juízo, restou apurado que o reclamante é portador de epicondilite lateral, sendo certo que o trabalho prestado em favor da reclamada atuou como concausa para o surgimento desta patologia. Desta doença decorre incapacidade laboral parcial e permanente. Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a ausência de culpa da reclamada, ônus que lhe competia, uma vez que demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor desenvolvido em favor da reclamada, pois caberia ao empregador demonstrar ao Juízo que tomou todas as medidas necessárias para tornar o ambiente de trabalho da reclamante sadio, patrocinando medidas educativas e preventivas para evitar o surgimento de doenças ocupacionais em seus empregados. Todavia, não demonstrou a reclamada haver tal preocupação, posto que não comprovou, sequer, que singelas medidas, tais como realização de ginástica laboral e cobrança de posturas ergonômicas. Ao contrário, os bem elaborados laudos periciais demonstram que as posturas adotadas pelos paradigmas do reclamante são anti ergonômicas, já que o trabalhador deveria realizar trabalhos repetitivos e sem apoio para antebraços, exigindo, inclusive que medidas urgentes fossem tomadas pela reclamada, das quais não se tem notícia nos autos. Há inequívoco esforço excessivo nos cotovelos e outros membros superiores do trabalhador em decorrência destas posturas. Portanto, restam preenchidos os requisitos para a condenação da reclamada decorrente de sua responsabilidade civil. As condutas adotadas pela reclamada, portanto, não foram suficientes para eliminar o risco ergonômico do local de trabalho do obreiro, obrigação que compete ao empregador, conforme pontuado pelo laudo ergonômico juntado aos autos, com locais de trabalho que exigiriam posturas imediatas da reclamada para a melhoria das condições de trabalho. Em relação às queixas de ombro e punhos, apurou o perito que não há limitação ou incapacidade destes membros para o exercício de atividade remunerada pelo reclamante. Portanto, restam preenchidos os requisitos para a condenação da reclamada decorrente de sua responsabilidade civil. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa, já que este Juízo não admite a culpa exclusiva da vítima trabalhador como excludente da responsabilidade do empregador. Assevera Rui Stoco que o Código Civil estabelece a previsão de pagamento de pensão à vítima “na hipótese de lesão corporal da qual resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho (art. 950)”9. Esclarece o mesmo autor que “a indenização incluirá as despesas com tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal, segundo o grau de incapacidade da vítima. Se a incapacidade for permanente e total, a pensão deverá corresponder ‘à importância do trabalho para que se inabilitou’, quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima”. Por outro lado, “se a incapacidade for permanente e parcial, a indenização terá como paradigma os mesmos salários ou proventos, mas em percentual correspondente ao grau de incapacidade. Neste caso será devida a pensão ainda que a vítima tenha condições de exercer outra atividade, diversa daquela para a qual ficou incapacitada”. Finaliza o mesmo autor que na hipótese de incapacidade temporária “a indenização, independentemente das demais verbas, será devida pelo tempo que perdurar, mas, se de curta duração, poderá se converter em meros lucros cessantes, neles se incluindo”10. No caso dos autos, apurou o perito que o reclamante é portador de epicondilite lateral, conhecida como degeneração angiofibroblástica da epicondilite, com fator degenerativo, mas com agravamento decorrente do trabalho desenvolvido pelo reclamante na reclamada, de forma que a redução de sua capacidade laborativa, de acordo com a tabela elaborada pela Superintendência do Seguro Privado, constante da Circular 29, de 20 de dezembro de 1991 é de 9%. Todavia, diante do importante caráter degenerativo da lesão do reclamante, fica reduzida a 4,5%. Segundo Rui Stoco “o fato ou ato que deu origem à indenização é que constitui o marco inicial para início do pagamento, se se tratar de pensão periódica, ou para a contagem da correção monetária, se valor tarifado ou mensal”. Prossegue o mesmo autor: “O limite provável de vida do brasileiro, quer dizer, a expectativa de vida do ser humano já não é mais aquela que a jurisprudência vinha preconizando (65 anos)”11, já que “de conformidade com atual Tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social, passou para 69 anos, como, aliás, ficou afirmado pelo IBGE e em decisão do Superior Tribunal de Justiça (4a T – Resp – Rel. Barros Monteiro – j. 11.10.1993 – RSTJ 58/386). Todavia, recente pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicada na Tábua completa de mortalidade para o Brasil 2017 – breve análise da evolução da mortalidade no Brasil, elevou a expectativa de vida do brasileiro para 76 anos, que passa a ser o patamar observado por este Juízo para a fixação da indenização por danos materiais vindicada. Portanto, o termo inicial da pensão mensal é o início do afastamento previdenciário do obreiro (posto que restou comprovada a relação da doença com o afastamento com o laudo pericial), posto que neste momento tornou-se patente a redução da capacidade de trabalho do reclamante e o termo final é a data em que o obreiro completar setenta e seis anos de idade, não prevalecendo a pretensão exordial de pagamento de pensão vitalícia, pois como assevera o mesmo Rui Stoco, esta pretensão somente pode ser reconhecida em hipóteses excepcionais, como por exemplo em situações em que o postulante possui idade avançada superior à expectativa de vida ora fixada12. No mesmo sentido Sebastião Geraldo de Oliveira, ao comentar o pagamento da indenização em parcela única: “o cálculo deverá considerar a expectativa de sobrevida da vítima”13. Para a apuração da indenização por danos materiais devida serão observados os seguintes critérios: a) a média salarial dos últimos doze meses trabalhados (anteriores ao afastamento previdenciário), conforme estabelecido pelo artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) durante o período de afastamento previdenciário 100% da média de salários percebidos pelo reclamante, porque neste período são devidos lucros cessantes diante da convalescença do obreiro, incluindo-se o abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período; b) 4,5% da média de salários percebidos pelo reclamante da data da alta previdenciária até a data em que este completar 76 anos de vida, incluindo-se os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período. A correção monetária será calculada desde a data do retorno previdenciário do reclamante. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais serão computados desde a data da propositura da presente ação. Tendo em vista que a indenização foi fixada nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, não se cogita em constituição de capital, posto que o artigo 475-Q do Código de Processo Civil menciona o pagamento de prestações sucessivas. A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco, “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”14, sendo correto que, dentre os direitos de personalidade, “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”15, e, “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”16. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante sofreu acidente de trabalho por culpa omissiva e comissiva da reclamada, do qual resultou redução de sua capacidade laborativa. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito do reclamante, pois este se viu privado de um dos maiores bens do ser humano, o trabalho, além de carregar pelo resto de sua vida a sua falta de total capacidade para o exercício de funções do dia a dia. Ademais, como é de conhecimento geral, o trabalho é uma das maiores, senão a maior, das virtudes do ser humano, de onde ele retira a subsistência própria e de seus familiares. É de seu esforço que advém seu pagamento, com o qual pode dar proteção e dignidade para si e sua família. Da mesma forma, é trabalhando que o ser humano demonstra seu valor perante a sociedade, que lhe cobra demonstrações de esforço e do valor de seu trabalho. Não é por outra razão que o adágio popular já dizia: “o trabalho dignifica o homem”. O reclamante, por outro lado, carregará para o resto de sua existência sua incapacidade para o trabalho, ou seja, será visto pela sociedade como um inválido. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador17. No caso dos autos, a reclamada é uma das maiores corporações industriais do mundo, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente, tampouco elevada a ponto de inviabilizar o negócio explorado pela primeira Reclamada. Houve elevado grau de culpa da reclamada, posto que deixou de observar as medidas necessárias para tornar sadio o ambiente de trabalho do reclamante, apontando o perito técnico que medidas urgentes de ergonomia deveriam ser tomadas pela reclamada. Por outro lado, a redução da capacidade de trabalho do reclamante foi diminuta, e, este encontra-se atualmente possibilitado de exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório18, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais19. Os valores dos veículos comercializados pela reclamada no Brasil variam de R$ 101.790,00 (Onix) e atingem o patamar de R$ 334.190 (S10)20 para os modelos fabricados no Brasil. Consequentemente, o arbitramento de valores inferiores aos de um único veículo produzido pela reclamada afigura-se nitidamente ofensivo. Deste modo, fixo em R$ 334.190,00 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e noventa reais) a indenização por danos morais devida, equivalente ao valor de apenas uma S-10 produzida pela reclamada, diante da concausalidade reduzida. Sequer se alegue que o valor fixado encontra-se superior àquele apresentado pelo reclamante em sua petição inicial, uma vez que se tratam de meras estimativas apresentadas pelo reclamante, não vinculando o Juízo. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Da garantia de emprego A cláusula 42ª do instrumento normativo juntado aos autos pelo reclamante estipula é detentor de garantia de emprego o trabalhador que, desde que: 1) apresente redução da capacidade laborativa; 2) tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; 3) apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença e 4) que a doença tenha sido adquirida no atual emprego. A necessidade de verificação da existência de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial resta mitigada pela autorização constante do primeiro parágrafo da mesma cláusula, de forma que o laudo pericial apresentado no presente processo supre a exigência constante da cláusula21. Inicialmente, entende este Juízo que a indenização por danos materiais postulada não é incompatível com o pleito de reintegração no emprego, uma vez que a primeira visa tornar indene a redução da capacidade de trabalho do obreiro, sendo certo que as dificuldades do trabalhador continuarão a persistir ainda que reintegrado às suas funções, posto que estas serão sempre compatíveis com o grau de incapacidade apresentado pelo reclamante e desenvolvidas com um maior nível de desgaste pelo prestador de serviços, uma vez que não mantém a integridade de sua higidez para o trabalho22. Consequentemente, não se verifica qualquer incompatibilidade nos pleitos formulados exordialmente pelo reclamante. Estabelece o artigo 20 da Lei 8.213/91 que se considera acidente do trabalho a “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. A lei brasileira, portanto, admite a concausa como elemento caracterizador da moléstia ocupacional, e, também da responsabilidade civil do empregador23. Por outro lado, o artigo 86 da mesma Lei determina que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ensina, ainda, Arnaldo Süssekind (“Instituições de Direito do Trabalho”, Ed. LTR, 20a edição, página 504) que “o auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 71 do Regulamento). Nos primeiros quinze dias caberá ao empregador pagar ao acidentado a remuneração integral percebida no dia do acidente (art. 75). Destarte, há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros 15 dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16o dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4o da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antigüidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS.”24. Portanto, a partir do 16º dia do afastamento, enquanto não forem consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, será devido o auxílio doença em sua modalidade acidentária. Realizada perícia médica por perito de confiança deste Juízo restou apurado que o reclamante é portador de epicondilite lateral, esclarecendo o perito que a patologia foi agravada em decorrência dos serviços prestados em favor da reclamada. Portanto, a moléstia do reclamante se equipara ao acidente do trabalho, uma vez que foi desencadeada/agravada pela exposição habitual do reclamante a ambiente de trabalho hostil. Esclareceu ainda o perito que a doença diagnosticada reduz a capacidade de trabalho do reclamante, de forma que lhe seria devido o pagamento do auxílio doença em sua modalidade acidentária, na forma dos artigos 60 e 61 da Lei 8.213/91. Portanto, permaneceria o obreiro afastado por mais de 15 (quinze) dias de suas funções, por ser este pressuposto do percebimento do auxílio doença acidentário. As subjetivas alegações da reclamada não têm o condão de infirmar o imprescindível laudo pericial apresentado, que respondeu satisfatoriamente todas as suas indagações, de forma que restam ratificadas as conclusões periciais. No momento da rescisão contratual do reclamante, este era portador de moléstia profissional, quadro inalterado até a data de realização de perícia médica, moléstia que acarretou a redução da capacidade de trabalho do obreiro, estando o reclamante amparado pela garantia de emprego prevista na Cláusula 42ª da norma coletiva juntada aos autos, pois apresentou redução de sua capacidade de trabalho (não pode exercer atividades que exijam carregamento de peso ou movimentos contínuos, tornando o reclamante incapaz de exercer suas anteriores atividades) e pode exercer outras atividades laborativas, tornando-se incapaz de exercer a atividade que anteriormente desenvolvia, consequentemente, o desligamento do reclamante, portador de garantia de emprego, é nulo, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, o que é declarado de forma incidental. Deste modo, determino a reintegração no emprego do reclamante, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão. São devidos, em parcelas vencidas e vincendas os salários do reclamante desde a data de seu desligamento até sua efetiva reintegração, os abonos trezenos do período de afastamento, os terços de férias relativos ao período de afastamento, os valores pertinentes à participação nos lucros pagas aos empregados da reclamada e os depósitos de FGTS incidentes sobre os salários e abonos trezenos ora deferidos, que serão depositados na conta vinculada ao FGTS do obreiro. São assegurados ao reclamante os reajustes salariais de sua categoria, desde seu desligamento até sua efetiva reintegração. Fica estipulada cláusula penal de 10% do salário mínimo nacional por dia de atraso na reintegração do reclamante. Somente se autorizará a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante nas hipóteses previstas na cláusula 43ª, do instrumento normativo juntado aos autos. Sucumbente, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais médicos e técnicos, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada, considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelos peritos, especialmente em razão da necessidade de realização de vistoria no local de trabalho do obreiro. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, porque estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelos peritos. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV25, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente26. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho27. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção28. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada29, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Autoriza-se a compensação dos títulos quitados especificamente em decorrência do desligamento imotivado do reclamante (aviso prévio indenizado e suas projeções para pagamento de férias e abonos trezenos e indenização compensatória de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS) dos créditos do reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho em parte a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 15 de maio de 2020, ressalvados os pleitos de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM SILVERIO contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a reintegrar o reclamante, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: indenização por danos materiais; indenização por danos morais; em parcelas vencidas e vincendas os salários do reclamante desde a data de seu desligamento até sua efetiva reintegração, os abonos trezenos do período de afastamento, os terços de férias relativos ao período de afastamento, os valores pertinentes à participação nos lucros pagas aos empregados da reclamada e honorários de advogado. Deverá, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS deferidos, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução e remessa dos valores ao órgão gestor do FGTS. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Câmara Leal. Da prescrição e da Decadência. Rio de Janeiro: Forense: 1939. p. 19. 2Cfr. Sérgio Pinto Martins. Direito Processual do Trabalho. 16ª edição. Ed. Atlas: São Paulo, 1999. p. 272. 3Raimundo Simão de Melo. Prescrição nas ações acidentárias sob o enfoque da tutela dos direitos humanos. Revista do TST, Brasília, volume 74, número 1, janeiro-março de 2008. p. 133-157 (136) 4Cfr. Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 71. 5Cfr. Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16. 6Sílvio Rodrigues. Op. cit. p. 17. 7Precente do STJ. REsp. 876.144-SC. 8Carlos Alberto da Mota Pinto. Teoria Geral do Direito Civil. 3. edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. p. 42. 9Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6a edição. São Paulo: Editora Reivsta dos Tribunais, 2004. p. 1266. 10Op. e loc. cit. 11Op. cit. p. 1294. 12Op. cit. p. 1295. 13Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 258. 14Op. cit. p. 1612. 15Op. cit. p. 1613. 16Op. cit. p. 1635. 17Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 18Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 19Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 20Valores de junho de 2026. 21Precedente do TRT da 2ª Região. RO 0203600-33.2008.5.02.0083. DEJT de 06 de dezembro de 2012 e Súmula 378 do TST, item II, parte final. 22Neste sentido precedente do TST. 71/2006-009-17-00.0. DEJT de 24 de outubro de 2008. 23Assim também Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2019. p. 744 e Wladimir Novaes Martinez. Provas da incapacidade laboral. Teoria e prática. São Paulo: Editora LTR, 2018. p. 108. 24Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora. LTR, 2002. p. 504 25Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 26Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 27Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 28Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 29Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA
Autor MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA
Autor WILLIAM SILVERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
JULIETTA ELIZABETTE DE JESUS OLIVEIRA TEOFILO
OAB: 460164/SP
SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA
OAB: 233242/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010893-79.2025.5.15.0083 AUTOR: WILLIAM SILVERIO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 237b516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010893-79.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dezesseis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: WILLIAM SILVERIO Reclamada: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA WILLIAM SILVERIO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, aduzindo que é detentor de garantia de emprego; que é portador de doença ocupacional que lhe acarretou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é credor de indenização por danos morais e materiais, postulando, em síntese, reintegração no emprego; indenização por danos morais; indenização por danos materiais; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 900.381,30 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que o reclamante não é portador de doenças ocupacionais; que as doenças do reclamante possuem caráter degenerativo; que não há dano indenizável; que o reclamante não preenche os requisitos convencionais para a garantia de emprego, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das partes. Manifestação dos peritos mantendo os laudos apresentados. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Conforme ensina Câmara Leal1, são condições elementares da prescrição: “1. Existência de uma ação exercitável (actio nata); 2. inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3. continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; 4. ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.”. Entretanto, a inércia do titular da ação somente se inicia no momento que seu direito é violado2. Anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, apenas vozes absolutamente isoladas proclamavam a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações de indenização decorrentes de acidentes de trabalho fundadas na culpa do empregador, em especial porque o entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça era de que a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal também alcançava tais demandas, a cargo, então, da Justiça Estadual. Portanto, não se vislumbrava nas ações propostas com observância da prescrição prevista no Código Civil de 1916 qualquer inércia do titular do direito a ensejar o reconhecimento da alegada prescrição anteriormente ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento destas ações. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004 e a adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento de que as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho é que se poderia cogitar na aplicação do prazo prescricional previsto para as ações trabalhistas em geral. Conforme esclarece Raimundo Simão de Melo3: “A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, dor, vergonha, etc.), a quem a Constituição assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (arts. 5º - V e X e 7º – XXVIII). A previsão desse direito, portanto, é constitucional, não se lhe podendo mais dar natureza de direito civil. Também não se trata de direito trabalhista, mas de direito de índole constitucional-humana-fundamental, independentemente do ramo do Direito em que praticada a ofensa. Os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, os prazos trabalhistas nem o de três anos para as pretensões civis. O dano pessoal, ao contrário atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas”. E conclui: “Portanto, como as reparações por acidentes de trabalho (dano pessoal) não são de natureza trabalhista e nem civil e, inexistindo dispositivo legal regulando expressamente o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes das mesmas, deve ser aplicado subsidiariamente o prazo geral de dez anos (CC, art. 205). A norma civil deve ser utilizada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinada pretensão, aplica-se o geral, de dez anos”. Ademais, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Esta diretriz foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR 74200-26.2008.5.08.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de forma que somente se pode cogitar no início do prazo prescricional com a ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo reclamante, o que somente se deu com a confecção do laudo pericial neste autos, posto que até então não havia reconhecimento de nexo de causalidade entre as patologias do reclamante e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada. Esse é o entendimento adotado por este Juízo, de forma que nas hipóteses de demandas que pretendem a reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se constituírem em ofensas a direitos fundamentais do empregado, aplica-se a regra do artigo 205 do Código Civil. Deste modo, rejeito a prejudicial arguida pela reclamada, uma vez que as parcelas vindicadas pelo reclamante não se encontram atingidas pela alegada prescrição. No mais, tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 15 de maio de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da doença ocupacional São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, do dever de cautela, imposto ao homem que vive em sociedade, de não causa prejuízos a terceiros, não só agindo licitamente, como também tomando as cautelas necessárias para evitar estes danos. Afastando-se deste dever, ou seja, conduzindo-se de modo imperito, imprudente ou negligente, o autor da ação atrai para si o dever de tornar indene este prejuízo sofrido pela vítima4, ou seja, quando o autor do dano age com dolo ou culpa emerge contra ela o dever de indenizar, entretanto, para que a vítima obtenha a indenização, é seu ônus demonstrar que o autor do dano agiu dolosa ou culposamente5. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor, ou seja, “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”6. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. Entretanto, especificamente em relação aos pleitos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, como esclarece Mônica de Amorim Torres Brandão “A Carta Magna, ao dispor sobre os fundamentos da República Federativa do Brasil, assegurou, entre outros princípios os relativos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos II e IV). No rol dos direitos e garantias individuais (artigos 5º, 6º e 7º) previu o direito à vida, à saúde, à segurança, ao trabalho e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Ao tratar da ordem econômica, o legislador constituinte afirmou que a mesma deve fundamentar-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. E mais: preconizou, como um dos princípios a serem observados, o da defesa do meio ambiente (artigo 170, inciso V). Já no título destinado à ordem social, a Constituição da República Federativa Brasileira previu a proteção ao meio ambiente (artigo 200, inciso VIII) e a responsabilização objetiva do autor do dano, quando ocorrer lesão ao meio ambiente (artigo 225), abrangendo, inclusive, o meio ambiente do trabalho. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social (artigo 193)”. Portanto, uma vez comprovada a existência de dano sofrido pelo empregado e seu nexo de causalidade com o labor desenvolvido em favor da reclamada, é ônus do empregador comprovar o cumprimento de todas as determinações inerentes ao respeito ao meio ambiente do trabalho7. Além disso, não socorre o empregador a alegação de existência de culpa exclusiva do empregado para a ocorrência do dano mencionado exordialmente, já que as normas de Direito Civil que balizam a responsabilidade civil foram pautadas na ideia de igualdade que dirige aquele ramo da ciência jurídica, conforme bem salientou Carlos Alberto da Mota Pinto: “Esta autonomia, este poder de autodeterminação nas relações com as outras pessoas, supõe necessariamente a igualdade ou paridade de situação jurídica dos sujeitos”8. Ora, não é isso que se verifica na relação de emprego, já que o empregador detém prerrogativas de direção, nelas compreendidas o direito de organizar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades de seus empregados, que é sujeito subordinado às ordens emanadas do empregador. Consequentemente, o empregador é o responsável único pela manutenção do ambiente de trabalho de seus funcionários, de sorte que qualquer alteração prejudicial aos trabalhadores deve ser sanada prontamente pelo empregador, inclusive aquelas supostamente praticadas pelos empregados em seu próprio prejuízo. Portanto, não há hipótese de se verificar culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil do empregador, diante da não paridade entre os sujeitos da relação jurídica e pela inegável característica de garante do ambiente de trabalho imposta ao empregador. No caso dos autos, realizada perícia médica, por profissional de confiança deste Juízo, restou apurado que o reclamante é portador de epicondilite lateral, sendo certo que o trabalho prestado em favor da reclamada atuou como concausa para o surgimento desta patologia. Desta doença decorre incapacidade laboral parcial e permanente. Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a ausência de culpa da reclamada, ônus que lhe competia, uma vez que demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor desenvolvido em favor da reclamada, pois caberia ao empregador demonstrar ao Juízo que tomou todas as medidas necessárias para tornar o ambiente de trabalho da reclamante sadio, patrocinando medidas educativas e preventivas para evitar o surgimento de doenças ocupacionais em seus empregados. Todavia, não demonstrou a reclamada haver tal preocupação, posto que não comprovou, sequer, que singelas medidas, tais como realização de ginástica laboral e cobrança de posturas ergonômicas. Ao contrário, os bem elaborados laudos periciais demonstram que as posturas adotadas pelos paradigmas do reclamante são anti ergonômicas, já que o trabalhador deveria realizar trabalhos repetitivos e sem apoio para antebraços, exigindo, inclusive que medidas urgentes fossem tomadas pela reclamada, das quais não se tem notícia nos autos. Há inequívoco esforço excessivo nos cotovelos e outros membros superiores do trabalhador em decorrência destas posturas. Portanto, restam preenchidos os requisitos para a condenação da reclamada decorrente de sua responsabilidade civil. As condutas adotadas pela reclamada, portanto, não foram suficientes para eliminar o risco ergonômico do local de trabalho do obreiro, obrigação que compete ao empregador, conforme pontuado pelo laudo ergonômico juntado aos autos, com locais de trabalho que exigiriam posturas imediatas da reclamada para a melhoria das condições de trabalho. Em relação às queixas de ombro e punhos, apurou o perito que não há limitação ou incapacidade destes membros para o exercício de atividade remunerada pelo reclamante. Portanto, restam preenchidos os requisitos para a condenação da reclamada decorrente de sua responsabilidade civil. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa, já que este Juízo não admite a culpa exclusiva da vítima trabalhador como excludente da responsabilidade do empregador. Assevera Rui Stoco que o Código Civil estabelece a previsão de pagamento de pensão à vítima “na hipótese de lesão corporal da qual resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho (art. 950)”9. Esclarece o mesmo autor que “a indenização incluirá as despesas com tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal, segundo o grau de incapacidade da vítima. Se a incapacidade for permanente e total, a pensão deverá corresponder ‘à importância do trabalho para que se inabilitou’, quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima”. Por outro lado, “se a incapacidade for permanente e parcial, a indenização terá como paradigma os mesmos salários ou proventos, mas em percentual correspondente ao grau de incapacidade. Neste caso será devida a pensão ainda que a vítima tenha condições de exercer outra atividade, diversa daquela para a qual ficou incapacitada”. Finaliza o mesmo autor que na hipótese de incapacidade temporária “a indenização, independentemente das demais verbas, será devida pelo tempo que perdurar, mas, se de curta duração, poderá se converter em meros lucros cessantes, neles se incluindo”10. No caso dos autos, apurou o perito que o reclamante é portador de epicondilite lateral, conhecida como degeneração angiofibroblástica da epicondilite, com fator degenerativo, mas com agravamento decorrente do trabalho desenvolvido pelo reclamante na reclamada, de forma que a redução de sua capacidade laborativa, de acordo com a tabela elaborada pela Superintendência do Seguro Privado, constante da Circular 29, de 20 de dezembro de 1991 é de 9%. Todavia, diante do importante caráter degenerativo da lesão do reclamante, fica reduzida a 4,5%. Segundo Rui Stoco “o fato ou ato que deu origem à indenização é que constitui o marco inicial para início do pagamento, se se tratar de pensão periódica, ou para a contagem da correção monetária, se valor tarifado ou mensal”. Prossegue o mesmo autor: “O limite provável de vida do brasileiro, quer dizer, a expectativa de vida do ser humano já não é mais aquela que a jurisprudência vinha preconizando (65 anos)”11, já que “de conformidade com atual Tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social, passou para 69 anos, como, aliás, ficou afirmado pelo IBGE e em decisão do Superior Tribunal de Justiça (4a T – Resp – Rel. Barros Monteiro – j. 11.10.1993 – RSTJ 58/386). Todavia, recente pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicada na Tábua completa de mortalidade para o Brasil 2017 – breve análise da evolução da mortalidade no Brasil, elevou a expectativa de vida do brasileiro para 76 anos, que passa a ser o patamar observado por este Juízo para a fixação da indenização por danos materiais vindicada. Portanto, o termo inicial da pensão mensal é o início do afastamento previdenciário do obreiro (posto que restou comprovada a relação da doença com o afastamento com o laudo pericial), posto que neste momento tornou-se patente a redução da capacidade de trabalho do reclamante e o termo final é a data em que o obreiro completar setenta e seis anos de idade, não prevalecendo a pretensão exordial de pagamento de pensão vitalícia, pois como assevera o mesmo Rui Stoco, esta pretensão somente pode ser reconhecida em hipóteses excepcionais, como por exemplo em situações em que o postulante possui idade avançada superior à expectativa de vida ora fixada12. No mesmo sentido Sebastião Geraldo de Oliveira, ao comentar o pagamento da indenização em parcela única: “o cálculo deverá considerar a expectativa de sobrevida da vítima”13. Para a apuração da indenização por danos materiais devida serão observados os seguintes critérios: a) a média salarial dos últimos doze meses trabalhados (anteriores ao afastamento previdenciário), conforme estabelecido pelo artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) durante o período de afastamento previdenciário 100% da média de salários percebidos pelo reclamante, porque neste período são devidos lucros cessantes diante da convalescença do obreiro, incluindo-se o abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período; b) 4,5% da média de salários percebidos pelo reclamante da data da alta previdenciária até a data em que este completar 76 anos de vida, incluindo-se os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período. A correção monetária será calculada desde a data do retorno previdenciário do reclamante. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais serão computados desde a data da propositura da presente ação. Tendo em vista que a indenização foi fixada nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, não se cogita em constituição de capital, posto que o artigo 475-Q do Código de Processo Civil menciona o pagamento de prestações sucessivas. A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco, “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”14, sendo correto que, dentre os direitos de personalidade, “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”15, e, “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”16. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante sofreu acidente de trabalho por culpa omissiva e comissiva da reclamada, do qual resultou redução de sua capacidade laborativa. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito do reclamante, pois este se viu privado de um dos maiores bens do ser humano, o trabalho, além de carregar pelo resto de sua vida a sua falta de total capacidade para o exercício de funções do dia a dia. Ademais, como é de conhecimento geral, o trabalho é uma das maiores, senão a maior, das virtudes do ser humano, de onde ele retira a subsistência própria e de seus familiares. É de seu esforço que advém seu pagamento, com o qual pode dar proteção e dignidade para si e sua família. Da mesma forma, é trabalhando que o ser humano demonstra seu valor perante a sociedade, que lhe cobra demonstrações de esforço e do valor de seu trabalho. Não é por outra razão que o adágio popular já dizia: “o trabalho dignifica o homem”. O reclamante, por outro lado, carregará para o resto de sua existência sua incapacidade para o trabalho, ou seja, será visto pela sociedade como um inválido. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador17. No caso dos autos, a reclamada é uma das maiores corporações industriais do mundo, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente, tampouco elevada a ponto de inviabilizar o negócio explorado pela primeira Reclamada. Houve elevado grau de culpa da reclamada, posto que deixou de observar as medidas necessárias para tornar sadio o ambiente de trabalho do reclamante, apontando o perito técnico que medidas urgentes de ergonomia deveriam ser tomadas pela reclamada. Por outro lado, a redução da capacidade de trabalho do reclamante foi diminuta, e, este encontra-se atualmente possibilitado de exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório18, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais19. Os valores dos veículos comercializados pela reclamada no Brasil variam de R$ 101.790,00 (Onix) e atingem o patamar de R$ 334.190 (S10)20 para os modelos fabricados no Brasil. Consequentemente, o arbitramento de valores inferiores aos de um único veículo produzido pela reclamada afigura-se nitidamente ofensivo. Deste modo, fixo em R$ 334.190,00 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e noventa reais) a indenização por danos morais devida, equivalente ao valor de apenas uma S-10 produzida pela reclamada, diante da concausalidade reduzida. Sequer se alegue que o valor fixado encontra-se superior àquele apresentado pelo reclamante em sua petição inicial, uma vez que se tratam de meras estimativas apresentadas pelo reclamante, não vinculando o Juízo. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Da garantia de emprego A cláusula 42ª do instrumento normativo juntado aos autos pelo reclamante estipula é detentor de garantia de emprego o trabalhador que, desde que: 1) apresente redução da capacidade laborativa; 2) tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; 3) apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença e 4) que a doença tenha sido adquirida no atual emprego. A necessidade de verificação da existência de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial resta mitigada pela autorização constante do primeiro parágrafo da mesma cláusula, de forma que o laudo pericial apresentado no presente processo supre a exigência constante da cláusula21. Inicialmente, entende este Juízo que a indenização por danos materiais postulada não é incompatível com o pleito de reintegração no emprego, uma vez que a primeira visa tornar indene a redução da capacidade de trabalho do obreiro, sendo certo que as dificuldades do trabalhador continuarão a persistir ainda que reintegrado às suas funções, posto que estas serão sempre compatíveis com o grau de incapacidade apresentado pelo reclamante e desenvolvidas com um maior nível de desgaste pelo prestador de serviços, uma vez que não mantém a integridade de sua higidez para o trabalho22. Consequentemente, não se verifica qualquer incompatibilidade nos pleitos formulados exordialmente pelo reclamante. Estabelece o artigo 20 da Lei 8.213/91 que se considera acidente do trabalho a “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. A lei brasileira, portanto, admite a concausa como elemento caracterizador da moléstia ocupacional, e, também da responsabilidade civil do empregador23. Por outro lado, o artigo 86 da mesma Lei determina que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ensina, ainda, Arnaldo Süssekind (“Instituições de Direito do Trabalho”, Ed. LTR, 20a edição, página 504) que “o auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 71 do Regulamento). Nos primeiros quinze dias caberá ao empregador pagar ao acidentado a remuneração integral percebida no dia do acidente (art. 75). Destarte, há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros 15 dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16o dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4o da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antigüidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS.”24. Portanto, a partir do 16º dia do afastamento, enquanto não forem consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, será devido o auxílio doença em sua modalidade acidentária. Realizada perícia médica por perito de confiança deste Juízo restou apurado que o reclamante é portador de epicondilite lateral, esclarecendo o perito que a patologia foi agravada em decorrência dos serviços prestados em favor da reclamada. Portanto, a moléstia do reclamante se equipara ao acidente do trabalho, uma vez que foi desencadeada/agravada pela exposição habitual do reclamante a ambiente de trabalho hostil. Esclareceu ainda o perito que a doença diagnosticada reduz a capacidade de trabalho do reclamante, de forma que lhe seria devido o pagamento do auxílio doença em sua modalidade acidentária, na forma dos artigos 60 e 61 da Lei 8.213/91. Portanto, permaneceria o obreiro afastado por mais de 15 (quinze) dias de suas funções, por ser este pressuposto do percebimento do auxílio doença acidentário. As subjetivas alegações da reclamada não têm o condão de infirmar o imprescindível laudo pericial apresentado, que respondeu satisfatoriamente todas as suas indagações, de forma que restam ratificadas as conclusões periciais. No momento da rescisão contratual do reclamante, este era portador de moléstia profissional, quadro inalterado até a data de realização de perícia médica, moléstia que acarretou a redução da capacidade de trabalho do obreiro, estando o reclamante amparado pela garantia de emprego prevista na Cláusula 42ª da norma coletiva juntada aos autos, pois apresentou redução de sua capacidade de trabalho (não pode exercer atividades que exijam carregamento de peso ou movimentos contínuos, tornando o reclamante incapaz de exercer suas anteriores atividades) e pode exercer outras atividades laborativas, tornando-se incapaz de exercer a atividade que anteriormente desenvolvia, consequentemente, o desligamento do reclamante, portador de garantia de emprego, é nulo, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, o que é declarado de forma incidental. Deste modo, determino a reintegração no emprego do reclamante, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão. São devidos, em parcelas vencidas e vincendas os salários do reclamante desde a data de seu desligamento até sua efetiva reintegração, os abonos trezenos do período de afastamento, os terços de férias relativos ao período de afastamento, os valores pertinentes à participação nos lucros pagas aos empregados da reclamada e os depósitos de FGTS incidentes sobre os salários e abonos trezenos ora deferidos, que serão depositados na conta vinculada ao FGTS do obreiro. São assegurados ao reclamante os reajustes salariais de sua categoria, desde seu desligamento até sua efetiva reintegração. Fica estipulada cláusula penal de 10% do salário mínimo nacional por dia de atraso na reintegração do reclamante. Somente se autorizará a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante nas hipóteses previstas na cláusula 43ª, do instrumento normativo juntado aos autos. Sucumbente, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais médicos e técnicos, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada, considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelos peritos, especialmente em razão da necessidade de realização de vistoria no local de trabalho do obreiro. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, porque estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelos peritos. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV25, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente26. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho27. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção28. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada29, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Autoriza-se a compensação dos títulos quitados especificamente em decorrência do desligamento imotivado do reclamante (aviso prévio indenizado e suas projeções para pagamento de férias e abonos trezenos e indenização compensatória de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS) dos créditos do reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho em parte a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 15 de maio de 2020, ressalvados os pleitos de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM SILVERIO contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a reintegrar o reclamante, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: indenização por danos materiais; indenização por danos morais; em parcelas vencidas e vincendas os salários do reclamante desde a data de seu desligamento até sua efetiva reintegração, os abonos trezenos do período de afastamento, os terços de férias relativos ao período de afastamento, os valores pertinentes à participação nos lucros pagas aos empregados da reclamada e honorários de advogado. Deverá, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS deferidos, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução e remessa dos valores ao órgão gestor do FGTS. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Câmara Leal. Da prescrição e da Decadência. Rio de Janeiro: Forense: 1939. p. 19. 2Cfr. Sérgio Pinto Martins. Direito Processual do Trabalho. 16ª edição. Ed. Atlas: São Paulo, 1999. p. 272. 3Raimundo Simão de Melo. Prescrição nas ações acidentárias sob o enfoque da tutela dos direitos humanos. Revista do TST, Brasília, volume 74, número 1, janeiro-março de 2008. p. 133-157 (136) 4Cfr. Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 71. 5Cfr. Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16. 6Sílvio Rodrigues. Op. cit. p. 17. 7Precente do STJ. REsp. 876.144-SC. 8Carlos Alberto da Mota Pinto. Teoria Geral do Direito Civil. 3. edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. p. 42. 9Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6a edição. São Paulo: Editora Reivsta dos Tribunais, 2004. p. 1266. 10Op. e loc. cit. 11Op. cit. p. 1294. 12Op. cit. p. 1295. 13Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 258. 14Op. cit. p. 1612. 15Op. cit. p. 1613. 16Op. cit. p. 1635. 17Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 18Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 19Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 20Valores de junho de 2026. 21Precedente do TRT da 2ª Região. RO 0203600-33.2008.5.02.0083. DEJT de 06 de dezembro de 2012 e Súmula 378 do TST, item II, parte final. 22Neste sentido precedente do TST. 71/2006-009-17-00.0. DEJT de 24 de outubro de 2008. 23Assim também Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2019. p. 744 e Wladimir Novaes Martinez. Provas da incapacidade laboral. Teoria e prática. São Paulo: Editora LTR, 2018. p. 108. 24Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora. LTR, 2002. p. 504 25Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 26Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 27Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 28Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 29Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010893-79.2025.5.15.0083 AUTOR: WILLIAM SILVERIO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 237b516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010893-79.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dezesseis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: WILLIAM SILVERIO Reclamada: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA WILLIAM SILVERIO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, aduzindo que é detentor de garantia de emprego; que é portador de doença ocupacional que lhe acarretou redução da capacidade laborativa, razão pela qual é credor de indenização por danos morais e materiais, postulando, em síntese, reintegração no emprego; indenização por danos morais; indenização por danos materiais; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 900.381,30 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que o reclamante não é portador de doenças ocupacionais; que as doenças do reclamante possuem caráter degenerativo; que não há dano indenizável; que o reclamante não preenche os requisitos convencionais para a garantia de emprego, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das partes. Manifestação dos peritos mantendo os laudos apresentados. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Conforme ensina Câmara Leal1, são condições elementares da prescrição: “1. Existência de uma ação exercitável (actio nata); 2. inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3. continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; 4. ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.”. Entretanto, a inércia do titular da ação somente se inicia no momento que seu direito é violado2. Anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, apenas vozes absolutamente isoladas proclamavam a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações de indenização decorrentes de acidentes de trabalho fundadas na culpa do empregador, em especial porque o entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça era de que a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal também alcançava tais demandas, a cargo, então, da Justiça Estadual. Portanto, não se vislumbrava nas ações propostas com observância da prescrição prevista no Código Civil de 1916 qualquer inércia do titular do direito a ensejar o reconhecimento da alegada prescrição anteriormente ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento destas ações. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004 e a adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento de que as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho é que se poderia cogitar na aplicação do prazo prescricional previsto para as ações trabalhistas em geral. Conforme esclarece Raimundo Simão de Melo3: “A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade (integridade física e psíquica, intimidade, dor, vergonha, etc.), a quem a Constituição assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (arts. 5º - V e X e 7º – XXVIII). A previsão desse direito, portanto, é constitucional, não se lhe podendo mais dar natureza de direito civil. Também não se trata de direito trabalhista, mas de direito de índole constitucional-humana-fundamental, independentemente do ramo do Direito em que praticada a ofensa. Os danos decorrentes são pessoais, não se lhe aplicando, por isso, os prazos trabalhistas nem o de três anos para as pretensões civis. O dano pessoal, ao contrário atinge a pessoa humana nas suas diversas facetas”. E conclui: “Portanto, como as reparações por acidentes de trabalho (dano pessoal) não são de natureza trabalhista e nem civil e, inexistindo dispositivo legal regulando expressamente o prazo de prescrição para as pretensões decorrentes das mesmas, deve ser aplicado subsidiariamente o prazo geral de dez anos (CC, art. 205). A norma civil deve ser utilizada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinada pretensão, aplica-se o geral, de dez anos”. Ademais, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Esta diretriz foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR 74200-26.2008.5.08.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de forma que somente se pode cogitar no início do prazo prescricional com a ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo reclamante, o que somente se deu com a confecção do laudo pericial neste autos, posto que até então não havia reconhecimento de nexo de causalidade entre as patologias do reclamante e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada. Esse é o entendimento adotado por este Juízo, de forma que nas hipóteses de demandas que pretendem a reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se constituírem em ofensas a direitos fundamentais do empregado, aplica-se a regra do artigo 205 do Código Civil. Deste modo, rejeito a prejudicial arguida pela reclamada, uma vez que as parcelas vindicadas pelo reclamante não se encontram atingidas pela alegada prescrição. No mais, tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 15 de maio de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da doença ocupacional São pressupostos da responsabilidade subjetiva ou clássica: 1) ação ou omissão do agente; 2) culpa ou dolo do agente; 3) relação de causalidade e 4) dano experimentado pela vítima. Vincula-se a reparação do dano a um comportamento humano positivo ou negativo ilícito, ou seja, um ato violador de dever contratual, legal ou social. Emerge o segundo pressuposto da responsabilidade civil, do dever de cautela, imposto ao homem que vive em sociedade, de não causa prejuízos a terceiros, não só agindo licitamente, como também tomando as cautelas necessárias para evitar estes danos. Afastando-se deste dever, ou seja, conduzindo-se de modo imperito, imprudente ou negligente, o autor da ação atrai para si o dever de tornar indene este prejuízo sofrido pela vítima4, ou seja, quando o autor do dano age com dolo ou culpa emerge contra ela o dever de indenizar, entretanto, para que a vítima obtenha a indenização, é seu ônus demonstrar que o autor do dano agiu dolosa ou culposamente5. O terceiro requisito ou pressuposto para o nascimento da obrigação decorrente de ato ilícito é a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ofendido e a alegada ação do ofensor, ou seja, “para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente”6. Portanto, para o deferimento de indenização por ato ilícito, necessário que o prejudicado demonstre ao Juízo a existência de dolo ou culpa do agressor, assim como a existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Cumpria, destarte, ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada se desviou de um comportamento cauteloso exigido para não causar prejuízos a terceiros, assim como que desse comportamento decorreu o dano mencionado exordialmente. Entretanto, especificamente em relação aos pleitos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, como esclarece Mônica de Amorim Torres Brandão “A Carta Magna, ao dispor sobre os fundamentos da República Federativa do Brasil, assegurou, entre outros princípios os relativos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos II e IV). No rol dos direitos e garantias individuais (artigos 5º, 6º e 7º) previu o direito à vida, à saúde, à segurança, ao trabalho e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Ao tratar da ordem econômica, o legislador constituinte afirmou que a mesma deve fundamentar-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. E mais: preconizou, como um dos princípios a serem observados, o da defesa do meio ambiente (artigo 170, inciso V). Já no título destinado à ordem social, a Constituição da República Federativa Brasileira previu a proteção ao meio ambiente (artigo 200, inciso VIII) e a responsabilização objetiva do autor do dano, quando ocorrer lesão ao meio ambiente (artigo 225), abrangendo, inclusive, o meio ambiente do trabalho. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça social (artigo 193)”. Portanto, uma vez comprovada a existência de dano sofrido pelo empregado e seu nexo de causalidade com o labor desenvolvido em favor da reclamada, é ônus do empregador comprovar o cumprimento de todas as determinações inerentes ao respeito ao meio ambiente do trabalho7. Além disso, não socorre o empregador a alegação de existência de culpa exclusiva do empregado para a ocorrência do dano mencionado exordialmente, já que as normas de Direito Civil que balizam a responsabilidade civil foram pautadas na ideia de igualdade que dirige aquele ramo da ciência jurídica, conforme bem salientou Carlos Alberto da Mota Pinto: “Esta autonomia, este poder de autodeterminação nas relações com as outras pessoas, supõe necessariamente a igualdade ou paridade de situação jurídica dos sujeitos”8. Ora, não é isso que se verifica na relação de emprego, já que o empregador detém prerrogativas de direção, nelas compreendidas o direito de organizar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades de seus empregados, que é sujeito subordinado às ordens emanadas do empregador. Consequentemente, o empregador é o responsável único pela manutenção do ambiente de trabalho de seus funcionários, de sorte que qualquer alteração prejudicial aos trabalhadores deve ser sanada prontamente pelo empregador, inclusive aquelas supostamente praticadas pelos empregados em seu próprio prejuízo. Portanto, não há hipótese de se verificar culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil do empregador, diante da não paridade entre os sujeitos da relação jurídica e pela inegável característica de garante do ambiente de trabalho imposta ao empregador. No caso dos autos, realizada perícia médica, por profissional de confiança deste Juízo, restou apurado que o reclamante é portador de epicondilite lateral, sendo certo que o trabalho prestado em favor da reclamada atuou como concausa para o surgimento desta patologia. Desta doença decorre incapacidade laboral parcial e permanente. Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a ausência de culpa da reclamada, ônus que lhe competia, uma vez que demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e o labor desenvolvido em favor da reclamada, pois caberia ao empregador demonstrar ao Juízo que tomou todas as medidas necessárias para tornar o ambiente de trabalho da reclamante sadio, patrocinando medidas educativas e preventivas para evitar o surgimento de doenças ocupacionais em seus empregados. Todavia, não demonstrou a reclamada haver tal preocupação, posto que não comprovou, sequer, que singelas medidas, tais como realização de ginástica laboral e cobrança de posturas ergonômicas. Ao contrário, os bem elaborados laudos periciais demonstram que as posturas adotadas pelos paradigmas do reclamante são anti ergonômicas, já que o trabalhador deveria realizar trabalhos repetitivos e sem apoio para antebraços, exigindo, inclusive que medidas urgentes fossem tomadas pela reclamada, das quais não se tem notícia nos autos. Há inequívoco esforço excessivo nos cotovelos e outros membros superiores do trabalhador em decorrência destas posturas. Portanto, restam preenchidos os requisitos para a condenação da reclamada decorrente de sua responsabilidade civil. As condutas adotadas pela reclamada, portanto, não foram suficientes para eliminar o risco ergonômico do local de trabalho do obreiro, obrigação que compete ao empregador, conforme pontuado pelo laudo ergonômico juntado aos autos, com locais de trabalho que exigiriam posturas imediatas da reclamada para a melhoria das condições de trabalho. Em relação às queixas de ombro e punhos, apurou o perito que não há limitação ou incapacidade destes membros para o exercício de atividade remunerada pelo reclamante. Portanto, restam preenchidos os requisitos para a condenação da reclamada decorrente de sua responsabilidade civil. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa, já que este Juízo não admite a culpa exclusiva da vítima trabalhador como excludente da responsabilidade do empregador. Assevera Rui Stoco que o Código Civil estabelece a previsão de pagamento de pensão à vítima “na hipótese de lesão corporal da qual resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho (art. 950)”9. Esclarece o mesmo autor que “a indenização incluirá as despesas com tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal, segundo o grau de incapacidade da vítima. Se a incapacidade for permanente e total, a pensão deverá corresponder ‘à importância do trabalho para que se inabilitou’, quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima”. Por outro lado, “se a incapacidade for permanente e parcial, a indenização terá como paradigma os mesmos salários ou proventos, mas em percentual correspondente ao grau de incapacidade. Neste caso será devida a pensão ainda que a vítima tenha condições de exercer outra atividade, diversa daquela para a qual ficou incapacitada”. Finaliza o mesmo autor que na hipótese de incapacidade temporária “a indenização, independentemente das demais verbas, será devida pelo tempo que perdurar, mas, se de curta duração, poderá se converter em meros lucros cessantes, neles se incluindo”10. No caso dos autos, apurou o perito que o reclamante é portador de epicondilite lateral, conhecida como degeneração angiofibroblástica da epicondilite, com fator degenerativo, mas com agravamento decorrente do trabalho desenvolvido pelo reclamante na reclamada, de forma que a redução de sua capacidade laborativa, de acordo com a tabela elaborada pela Superintendência do Seguro Privado, constante da Circular 29, de 20 de dezembro de 1991 é de 9%. Todavia, diante do importante caráter degenerativo da lesão do reclamante, fica reduzida a 4,5%. Segundo Rui Stoco “o fato ou ato que deu origem à indenização é que constitui o marco inicial para início do pagamento, se se tratar de pensão periódica, ou para a contagem da correção monetária, se valor tarifado ou mensal”. Prossegue o mesmo autor: “O limite provável de vida do brasileiro, quer dizer, a expectativa de vida do ser humano já não é mais aquela que a jurisprudência vinha preconizando (65 anos)”11, já que “de conformidade com atual Tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social, passou para 69 anos, como, aliás, ficou afirmado pelo IBGE e em decisão do Superior Tribunal de Justiça (4a T – Resp – Rel. Barros Monteiro – j. 11.10.1993 – RSTJ 58/386). Todavia, recente pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicada na Tábua completa de mortalidade para o Brasil 2017 – breve análise da evolução da mortalidade no Brasil, elevou a expectativa de vida do brasileiro para 76 anos, que passa a ser o patamar observado por este Juízo para a fixação da indenização por danos materiais vindicada. Portanto, o termo inicial da pensão mensal é o início do afastamento previdenciário do obreiro (posto que restou comprovada a relação da doença com o afastamento com o laudo pericial), posto que neste momento tornou-se patente a redução da capacidade de trabalho do reclamante e o termo final é a data em que o obreiro completar setenta e seis anos de idade, não prevalecendo a pretensão exordial de pagamento de pensão vitalícia, pois como assevera o mesmo Rui Stoco, esta pretensão somente pode ser reconhecida em hipóteses excepcionais, como por exemplo em situações em que o postulante possui idade avançada superior à expectativa de vida ora fixada12. No mesmo sentido Sebastião Geraldo de Oliveira, ao comentar o pagamento da indenização em parcela única: “o cálculo deverá considerar a expectativa de sobrevida da vítima”13. Para a apuração da indenização por danos materiais devida serão observados os seguintes critérios: a) a média salarial dos últimos doze meses trabalhados (anteriores ao afastamento previdenciário), conforme estabelecido pelo artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) durante o período de afastamento previdenciário 100% da média de salários percebidos pelo reclamante, porque neste período são devidos lucros cessantes diante da convalescença do obreiro, incluindo-se o abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período; b) 4,5% da média de salários percebidos pelo reclamante da data da alta previdenciária até a data em que este completar 76 anos de vida, incluindo-se os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período. A correção monetária será calculada desde a data do retorno previdenciário do reclamante. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais serão computados desde a data da propositura da presente ação. Tendo em vista que a indenização foi fixada nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, não se cogita em constituição de capital, posto que o artigo 475-Q do Código de Processo Civil menciona o pagamento de prestações sucessivas. A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco, “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”14, sendo correto que, dentre os direitos de personalidade, “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”15, e, “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”16. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante sofreu acidente de trabalho por culpa omissiva e comissiva da reclamada, do qual resultou redução de sua capacidade laborativa. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito do reclamante, pois este se viu privado de um dos maiores bens do ser humano, o trabalho, além de carregar pelo resto de sua vida a sua falta de total capacidade para o exercício de funções do dia a dia. Ademais, como é de conhecimento geral, o trabalho é uma das maiores, senão a maior, das virtudes do ser humano, de onde ele retira a subsistência própria e de seus familiares. É de seu esforço que advém seu pagamento, com o qual pode dar proteção e dignidade para si e sua família. Da mesma forma, é trabalhando que o ser humano demonstra seu valor perante a sociedade, que lhe cobra demonstrações de esforço e do valor de seu trabalho. Não é por outra razão que o adágio popular já dizia: “o trabalho dignifica o homem”. O reclamante, por outro lado, carregará para o resto de sua existência sua incapacidade para o trabalho, ou seja, será visto pela sociedade como um inválido. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador17. No caso dos autos, a reclamada é uma das maiores corporações industriais do mundo, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente, tampouco elevada a ponto de inviabilizar o negócio explorado pela primeira Reclamada. Houve elevado grau de culpa da reclamada, posto que deixou de observar as medidas necessárias para tornar sadio o ambiente de trabalho do reclamante, apontando o perito técnico que medidas urgentes de ergonomia deveriam ser tomadas pela reclamada. Por outro lado, a redução da capacidade de trabalho do reclamante foi diminuta, e, este encontra-se atualmente possibilitado de exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório18, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais19. Os valores dos veículos comercializados pela reclamada no Brasil variam de R$ 101.790,00 (Onix) e atingem o patamar de R$ 334.190 (S10)20 para os modelos fabricados no Brasil. Consequentemente, o arbitramento de valores inferiores aos de um único veículo produzido pela reclamada afigura-se nitidamente ofensivo. Deste modo, fixo em R$ 334.190,00 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e noventa reais) a indenização por danos morais devida, equivalente ao valor de apenas uma S-10 produzida pela reclamada, diante da concausalidade reduzida. Sequer se alegue que o valor fixado encontra-se superior àquele apresentado pelo reclamante em sua petição inicial, uma vez que se tratam de meras estimativas apresentadas pelo reclamante, não vinculando o Juízo. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Da garantia de emprego A cláusula 42ª do instrumento normativo juntado aos autos pelo reclamante estipula é detentor de garantia de emprego o trabalhador que, desde que: 1) apresente redução da capacidade laborativa; 2) tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; 3) apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença e 4) que a doença tenha sido adquirida no atual emprego. A necessidade de verificação da existência de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial resta mitigada pela autorização constante do primeiro parágrafo da mesma cláusula, de forma que o laudo pericial apresentado no presente processo supre a exigência constante da cláusula21. Inicialmente, entende este Juízo que a indenização por danos materiais postulada não é incompatível com o pleito de reintegração no emprego, uma vez que a primeira visa tornar indene a redução da capacidade de trabalho do obreiro, sendo certo que as dificuldades do trabalhador continuarão a persistir ainda que reintegrado às suas funções, posto que estas serão sempre compatíveis com o grau de incapacidade apresentado pelo reclamante e desenvolvidas com um maior nível de desgaste pelo prestador de serviços, uma vez que não mantém a integridade de sua higidez para o trabalho22. Consequentemente, não se verifica qualquer incompatibilidade nos pleitos formulados exordialmente pelo reclamante. Estabelece o artigo 20 da Lei 8.213/91 que se considera acidente do trabalho a “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. A lei brasileira, portanto, admite a concausa como elemento caracterizador da moléstia ocupacional, e, também da responsabilidade civil do empregador23. Por outro lado, o artigo 86 da mesma Lei determina que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ensina, ainda, Arnaldo Süssekind (“Instituições de Direito do Trabalho”, Ed. LTR, 20a edição, página 504) que “o auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 71 do Regulamento). Nos primeiros quinze dias caberá ao empregador pagar ao acidentado a remuneração integral percebida no dia do acidente (art. 75). Destarte, há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros 15 dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16o dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4o da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antigüidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS.”24. Portanto, a partir do 16º dia do afastamento, enquanto não forem consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, será devido o auxílio doença em sua modalidade acidentária. Realizada perícia médica por perito de confiança deste Juízo restou apurado que o reclamante é portador de epicondilite lateral, esclarecendo o perito que a patologia foi agravada em decorrência dos serviços prestados em favor da reclamada. Portanto, a moléstia do reclamante se equipara ao acidente do trabalho, uma vez que foi desencadeada/agravada pela exposição habitual do reclamante a ambiente de trabalho hostil. Esclareceu ainda o perito que a doença diagnosticada reduz a capacidade de trabalho do reclamante, de forma que lhe seria devido o pagamento do auxílio doença em sua modalidade acidentária, na forma dos artigos 60 e 61 da Lei 8.213/91. Portanto, permaneceria o obreiro afastado por mais de 15 (quinze) dias de suas funções, por ser este pressuposto do percebimento do auxílio doença acidentário. As subjetivas alegações da reclamada não têm o condão de infirmar o imprescindível laudo pericial apresentado, que respondeu satisfatoriamente todas as suas indagações, de forma que restam ratificadas as conclusões periciais. No momento da rescisão contratual do reclamante, este era portador de moléstia profissional, quadro inalterado até a data de realização de perícia médica, moléstia que acarretou a redução da capacidade de trabalho do obreiro, estando o reclamante amparado pela garantia de emprego prevista na Cláusula 42ª da norma coletiva juntada aos autos, pois apresentou redução de sua capacidade de trabalho (não pode exercer atividades que exijam carregamento de peso ou movimentos contínuos, tornando o reclamante incapaz de exercer suas anteriores atividades) e pode exercer outras atividades laborativas, tornando-se incapaz de exercer a atividade que anteriormente desenvolvia, consequentemente, o desligamento do reclamante, portador de garantia de emprego, é nulo, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, o que é declarado de forma incidental. Deste modo, determino a reintegração no emprego do reclamante, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão. São devidos, em parcelas vencidas e vincendas os salários do reclamante desde a data de seu desligamento até sua efetiva reintegração, os abonos trezenos do período de afastamento, os terços de férias relativos ao período de afastamento, os valores pertinentes à participação nos lucros pagas aos empregados da reclamada e os depósitos de FGTS incidentes sobre os salários e abonos trezenos ora deferidos, que serão depositados na conta vinculada ao FGTS do obreiro. São assegurados ao reclamante os reajustes salariais de sua categoria, desde seu desligamento até sua efetiva reintegração. Fica estipulada cláusula penal de 10% do salário mínimo nacional por dia de atraso na reintegração do reclamante. Somente se autorizará a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante nas hipóteses previstas na cláusula 43ª, do instrumento normativo juntado aos autos. Sucumbente, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais médicos e técnicos, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada, considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelos peritos, especialmente em razão da necessidade de realização de vistoria no local de trabalho do obreiro. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, porque estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelos peritos. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV25, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente26. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho27. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção28. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada29, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Autoriza-se a compensação dos títulos quitados especificamente em decorrência do desligamento imotivado do reclamante (aviso prévio indenizado e suas projeções para pagamento de férias e abonos trezenos e indenização compensatória de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS) dos créditos do reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho em parte a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos do reclamante anteriores a 15 de maio de 2020, ressalvados os pleitos de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM SILVERIO contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada a reintegrar o reclamante, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: indenização por danos materiais; indenização por danos morais; em parcelas vencidas e vincendas os salários do reclamante desde a data de seu desligamento até sua efetiva reintegração, os abonos trezenos do período de afastamento, os terços de férias relativos ao período de afastamento, os valores pertinentes à participação nos lucros pagas aos empregados da reclamada e honorários de advogado. Deverá, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS deferidos, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução e remessa dos valores ao órgão gestor do FGTS. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Câmara Leal. Da prescrição e da Decadência. Rio de Janeiro: Forense: 1939. p. 19. 2Cfr. Sérgio Pinto Martins. Direito Processual do Trabalho. 16ª edição. Ed. Atlas: São Paulo, 1999. p. 272. 3Raimundo Simão de Melo. Prescrição nas ações acidentárias sob o enfoque da tutela dos direitos humanos. Revista do TST, Brasília, volume 74, número 1, janeiro-março de 2008. p. 133-157 (136) 4Cfr. Rogério Marrone de Castro Sampaio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 71. 5Cfr. Sílvio Rodrigues. Direito Civil – responsabilidade civil. 14a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 16. 6Sílvio Rodrigues. Op. cit. p. 17. 7Precente do STJ. REsp. 876.144-SC. 8Carlos Alberto da Mota Pinto. Teoria Geral do Direito Civil. 3. edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. p. 42. 9Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6a edição. São Paulo: Editora Reivsta dos Tribunais, 2004. p. 1266. 10Op. e loc. cit. 11Op. cit. p. 1294. 12Op. cit. p. 1295. 13Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 258. 14Op. cit. p. 1612. 15Op. cit. p. 1613. 16Op. cit. p. 1635. 17Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 18Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 19Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 20Valores de junho de 2026. 21Precedente do TRT da 2ª Região. RO 0203600-33.2008.5.02.0083. DEJT de 06 de dezembro de 2012 e Súmula 378 do TST, item II, parte final. 22Neste sentido precedente do TST. 71/2006-009-17-00.0. DEJT de 24 de outubro de 2008. 23Assim também Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2019. p. 744 e Wladimir Novaes Martinez. Provas da incapacidade laboral. Teoria e prática. São Paulo: Editora LTR, 2018. p. 108. 24Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora. LTR, 2002. p. 504 25Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 26Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 27Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 28Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 29Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SILVERIO