Detalhe do processo

0010892-60.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
São José do Rio Preto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0010892-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Igor Fernando de Freitas Gomes - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Igor Fernando de Freitas Gomes, condenado às penas de 10 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 788 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal Por esta via revisional, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, o requerente objetiva, em resumo, a absolvição salientando que a condenação é contrária ao conjunto probatório, escasso e sem aptidão para arrimá-la, devendo a dúvida privilegiá-lo. Quando não, pugna pelo arrefecimento da fração de acréscimo operada na segunda fase da dosimetria, por decorrência da reincidência, observando-se, assim, a razoabilidade e o entendimento jurisprudencial hodierno, mormente porque ostenta apenas uma condenação pretérita. (fls. 09/20). É o relatório. O feito está apto a julgamento imediato. Em apertada síntese, apenas para contextualização do pedido que embasa a presente ação revisional, consta da denúncia que, no dia 13 de maio de 2021, por volta das 12 horas, avenida Domingos Falavina,542, Vila Maior, nesta Cidade e Comarca, durante vigência do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 e Decreto Federal nº06/2020 (decretos de calamidade pública) IGOR FERNANDO DE FREITAS GOMES, qualificado a fls. 05, após adquirir de terceiro não identificado, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, com o intuito de vender, fornecer ou entregar a consumo, ainda que gratuitamente, a terceiros, 4,48 gramas de cocaína, distribuídas em 13porções, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, conforme auto de exibição e apreensão de fls.21/22, laudo de constatação preliminar fls. 24/27, exame químico toxicológico de fls. 94/97, laudo dos 28 invólucros de plástico de fls.107/109, além da quantia de R$ 92,00 (noventa e dois reais), em notas diversas e fotos (fls. 28/29).Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e espaço acima mencionadas, IGOR FERNANDO DE FREITAS GOMES, já qualificado, após aquisição e recebimento de pessoa não identificada, portava e transportava, em local público, uma arma de fogo de uso permitido consistente em um revólver, marca Taurus, calibre 32, com cinco cartuchos do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição de apreensão de fls. 21/22, laudo pericial da arma de fogo de fls. 103/106 e ofício no sentido que não foi localizado o seu registro às fls. 110/111. Segundo o apurado, Policiais Militares integrantes do BAE Preceberam informações por meio de denúncia anônima que um indivíduo, residente na Ferez Gattaz, n. 446, casa 03, desta cidade, estaria portando arma de fogo e guardando drogas. Assim, deslocaram-se para o logradouro mencionado. Logo que o morador, ora acusado, avistou a viatura, empreendeu fuga pelo telhado das casas vizinhas. Os policiais foram em sua direção e perceberam que o acusado arremessou a mochila que trazia consigo. Somente foi contido na avenida Domingos Falavina, n. 542, no interior de uma oficina mecânica. Em seguida, os milicianos localizaram a mochila que o acusado trazia consigo e no interior encontraram uma arma de fogo de uso permitido calibre nominal32 SW, marca Taurus, n. 56893, com cinco munições intactas, 13papelotes contendo cocaína, várias embalagens de ziplock, utilizadas para armazenar esta droga, além da quantia de R$ 92,00 oriunda do comércio ilícito. Portanto, o acusado portava e transportava arma de fogo em local público, apta para disparo, conforme laudo de fls. 103/106, além dede trazer na mochila as 13 porções de cocaína, embaladas individualmente e prontas para comercialização e dinheiro. O denunciado, perante a Autoridade Policial (fl. 05),confirmou ostentar condenações anteriores pela prática de tráfico de drogas e assumiu a propriedade da droga, no entanto disse que era para uso próprio. Alegou que empreendeu fuga ao avistar os policiais porque tinha conhecimento da existência de mandado de prisão a seu desfavor, conforme fls. 18/19.A natureza da droga, a quantidade, a forma de armazenagem, o dinheiro apreendido, em notas diversas e sem comprovação da origem e demais circunstâncias, como também a arma de fogo apreendida, evidenciam o envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de entorpecentes. (fls. 115/118). Foi esta, em resumo, a descrição dos fatos contida na denúncia. Pois bem. O peticionário foi condenado em primeira instância, por sentença datada de 06.10.2021 (fls. 154/159 dos autos originários). Irresignado, Igor apelou, tendo a Colenda 08ª Câmara de Direito Criminal deste Augusto Tribunal de Justiça, em julgamento datado de 14.05.2022, à unanimidade, negado provimento ao recurso (fls. 215/234 dos autos de origem). Mencionada condenação transitou em julgado em 03.06.2022 (conforme certidão a fls. 239). Agora, por meio desta revisão criminal, busca, conforme relatado, a absolvição e o ajuste da pena. Todavia, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Neste sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação relativa ao crime de tráfico de drogas, supostamente contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. HC 406484/RS, 6a Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses). No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei, buscando tão somente a reanálise de questões já suficientemente analisadas e rechaçadas no v. acórdão confirmatório da condenação. Resta claro, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como uma nova apelação, o que é legalmente inadmissível. Por outro lado, à vista da especificidade da reincidência ostentada por Igor (processo n° 3008655-65.2013), como convenientemente salientado pelo juízo sentenciante, espelhou razoabilidade o acréscimo de 1/3 sobre a pena, na segunda etapa, com relação ao crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Vale anotar, por oportuno, que a razão de aumento não se vê adstrita a critérios matemáticos, eventualmente atrelados à quantidade de condenações transitadas em julgado, devendo o magistrado se ater ao caso concreto, empregando a melhor solução a cada demanda, de modo que, proporcionalmente, atenda sempre à individualização da pena. A respeito do assunto: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO EXAGERO NO AUMENTO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO ADEQUADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há ilegalidade no aumento da pena em 1/4 (um quarto) em razão da reincidência específica, pois a motivação da sentença condenatória mostra-se proporcional e adequada ao caso. [...] (STJ - HC: 114558 SP 2008/0191866-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010) (Sem destaque no original). Logo, em face da ausência do interesse de agir, conforme acima exposto, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada. Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal. Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento das condições da ação para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não, afinal é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador. E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, se limita a repisar as mesmas teses já amplamente rebatidas no processo originário carece de interesse de agir. O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade. Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal. Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook). Enfim, não havendo a acenada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via ou erro na pena, a revisão deve ser indeferida liminarmente. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do Regime Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGOR FERNANDO DE FREITAS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 0010892-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Igor Fernando de Freitas Gomes - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Igor Fernando de Freitas Gomes, condenado às penas de 10 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 788 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal Por esta via revisional, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, o requerente objetiva, em resumo, a absolvição salientando que a condenação é contrária ao conjunto probatório, escasso e sem aptidão para arrimá-la, devendo a dúvida privilegiá-lo. Quando não, pugna pelo arrefecimento da fração de acréscimo operada na segunda fase da dosimetria, por decorrência da reincidência, observando-se, assim, a razoabilidade e o entendimento jurisprudencial hodierno, mormente porque ostenta apenas uma condenação pretérita. (fls. 09/20). É o relatório. O feito está apto a julgamento imediato. Em apertada síntese, apenas para contextualização do pedido que embasa a presente ação revisional, consta da denúncia que, no dia 13 de maio de 2021, por volta das 12 horas, avenida Domingos Falavina,542, Vila Maior, nesta Cidade e Comarca, durante vigência do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020 e Decreto Federal nº06/2020 (decretos de calamidade pública) IGOR FERNANDO DE FREITAS GOMES, qualificado a fls. 05, após adquirir de terceiro não identificado, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, com o intuito de vender, fornecer ou entregar a consumo, ainda que gratuitamente, a terceiros, 4,48 gramas de cocaína, distribuídas em 13porções, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, conforme auto de exibição e apreensão de fls.21/22, laudo de constatação preliminar fls. 24/27, exame químico toxicológico de fls. 94/97, laudo dos 28 invólucros de plástico de fls.107/109, além da quantia de R$ 92,00 (noventa e dois reais), em notas diversas e fotos (fls. 28/29).Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e espaço acima mencionadas, IGOR FERNANDO DE FREITAS GOMES, já qualificado, após aquisição e recebimento de pessoa não identificada, portava e transportava, em local público, uma arma de fogo de uso permitido consistente em um revólver, marca Taurus, calibre 32, com cinco cartuchos do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição de apreensão de fls. 21/22, laudo pericial da arma de fogo de fls. 103/106 e ofício no sentido que não foi localizado o seu registro às fls. 110/111. Segundo o apurado, Policiais Militares integrantes do BAE Preceberam informações por meio de denúncia anônima que um indivíduo, residente na Ferez Gattaz, n. 446, casa 03, desta cidade, estaria portando arma de fogo e guardando drogas. Assim, deslocaram-se para o logradouro mencionado. Logo que o morador, ora acusado, avistou a viatura, empreendeu fuga pelo telhado das casas vizinhas. Os policiais foram em sua direção e perceberam que o acusado arremessou a mochila que trazia consigo. Somente foi contido na avenida Domingos Falavina, n. 542, no interior de uma oficina mecânica. Em seguida, os milicianos localizaram a mochila que o acusado trazia consigo e no interior encontraram uma arma de fogo de uso permitido calibre nominal32 SW, marca Taurus, n. 56893, com cinco munições intactas, 13papelotes contendo cocaína, várias embalagens de ziplock, utilizadas para armazenar esta droga, além da quantia de R$ 92,00 oriunda do comércio ilícito. Portanto, o acusado portava e transportava arma de fogo em local público, apta para disparo, conforme laudo de fls. 103/106, além dede trazer na mochila as 13 porções de cocaína, embaladas individualmente e prontas para comercialização e dinheiro. O denunciado, perante a Autoridade Policial (fl. 05),confirmou ostentar condenações anteriores pela prática de tráfico de drogas e assumiu a propriedade da droga, no entanto disse que era para uso próprio. Alegou que empreendeu fuga ao avistar os policiais porque tinha conhecimento da existência de mandado de prisão a seu desfavor, conforme fls. 18/19.A natureza da droga, a quantidade, a forma de armazenagem, o dinheiro apreendido, em notas diversas e sem comprovação da origem e demais circunstâncias, como também a arma de fogo apreendida, evidenciam o envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de entorpecentes. (fls. 115/118). Foi esta, em resumo, a descrição dos fatos contida na denúncia. Pois bem. O peticionário foi condenado em primeira instância, por sentença datada de 06.10.2021 (fls. 154/159 dos autos originários). Irresignado, Igor apelou, tendo a Colenda 08ª Câmara de Direito Criminal deste Augusto Tribunal de Justiça, em julgamento datado de 14.05.2022, à unanimidade, negado provimento ao recurso (fls. 215/234 dos autos de origem). Mencionada condenação transitou em julgado em 03.06.2022 (conforme certidão a fls. 239). Agora, por meio desta revisão criminal, busca, conforme relatado, a absolvição e o ajuste da pena. Todavia, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Neste sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no tocante à condenação relativa ao crime de tráfico de drogas, supostamente contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. HC 406484/RS, 6a Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3. Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses). No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei, buscando tão somente a reanálise de questões já suficientemente analisadas e rechaçadas no v. acórdão confirmatório da condenação. Resta claro, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como uma nova apelação, o que é legalmente inadmissível. Por outro lado, à vista da especificidade da reincidência ostentada por Igor (processo n° 3008655-65.2013), como convenientemente salientado pelo juízo sentenciante, espelhou razoabilidade o acréscimo de 1/3 sobre a pena, na segunda etapa, com relação ao crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Vale anotar, por oportuno, que a razão de aumento não se vê adstrita a critérios matemáticos, eventualmente atrelados à quantidade de condenações transitadas em julgado, devendo o magistrado se ater ao caso concreto, empregando a melhor solução a cada demanda, de modo que, proporcionalmente, atenda sempre à individualização da pena. A respeito do assunto: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO EXAGERO NO AUMENTO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO ADEQUADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há ilegalidade no aumento da pena em 1/4 (um quarto) em razão da reincidência específica, pois a motivação da sentença condenatória mostra-se proporcional e adequada ao caso. [...] (STJ - HC: 114558 SP 2008/0191866-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010) (Sem destaque no original). Logo, em face da ausência do interesse de agir, conforme acima exposto, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada. Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal. Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento das condições da ação para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não, afinal é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador. E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, se limita a repisar as mesmas teses já amplamente rebatidas no processo originário carece de interesse de agir. O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade. Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal. Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook). Enfim, não havendo a acenada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via ou erro na pena, a revisão deve ser indeferida liminarmente. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do Regime Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar