0010891-71.2023.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010891-71.2023.5.15.0086 AUTOR: ALISON ALVES DE ALMEIDA RÉU: JOSUE ROBERTO COSME DAMIAO GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8ec27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Torno os autos conclusos para julgamento com base no que dispõe o artigo 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, declarando encerrada a instrução processual. SENTENÇA RELATÓRIO ALISON ALVES DE ALMEIDA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de JOSUE ROBERTO COSME DAMIAO GONCALVES, PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E LOCACAO LTDA e MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, pleiteando, em síntese, responsabilidade subsidiária da 2ª e 3º reclamados, o reconhecimento de vínculo empregatício com anotação do contrato em CTPS em relação ao 1º reclamado, verbas trabalhistas e rescisórias, FGTS+40%, horas extras, adicional de insalubridade, tíquete alimentação, multas normativas, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.034,95. Devidamente intimados, a 2ª e o 3º reclamados compareceram à audiência e apresentaram defesas escrita com documentos. Nessa ocasião, foi concedido à 2ª reclamada prazo de 5 dias para juntar aos autos o endereço de acesso a gravações. Réplicas. Manifestação da 2ª reclamada. Nos autos do processo 0010888-19.2023.5.15.0086, foi determinada a suspensão de vários os processos, dentre eles o presente, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para instauração de inquérito para apuração de possível prática dos crimes de fraude processual e tergiversação. Noticiada a conclusão e arquivamento do inquérito policial, foi determinada a realização de prova pericial. Veio aos autos o laudo, sem manifestação das partes. Manifestação do sr. perito. Foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 16, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito a preliminar suscitada pelo 3º reclamado, uma vez que a pretensão do autor, abstratamente considerada, não encontra qualquer impossibilidade, fática ou jurídica, ou mesmo vedação no ordenamento jurídico. Ademais, no regime do atual CPC, aplicado subsidiariamente, a eventual inexistência de amparo jurídico ao pedido é situação conducente à improcedência, dizendo respeito, portanto, ao mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela 2ª e 3º reclamados, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização subsidiária como tomadores dos serviços prestados, legítima é a figuração desses réus no polo passivo do feito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há pretensões com exigibilidade anterior a 16.05.2018, tendo em vista que o reclamante alega que foi admitido em 30.01.2023. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO Devidamente intimado, o 1º reclamado não compareceu na audiência designada, deixando de apresentar sua defesa. Desse modo, declaro-o revel e confesso quanto à matéria fática. Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistentes hipóteses aptas a afastar a confissão, nos termos do § 4º do mesmo artigo, ou documentos ou outras provas passíveis de ilidir a “ficta confessio”. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Diante da confissão, declaro o vínculo empregatício entre o reclamante e o 1º reclamado no período de 30.01.2023 a 05.05.2023. Concluo que o reclamante exerceu a função de Servente de Pedreiro, com salário de R$ 2.600,00/mês, tendo sido dispensado sem justa causa. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 30.01.2023 e o término do contrato de trabalho em 04.06.2023 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), a função de Servente de Pedreiro e o salário de R$ 2.600,00/mês. Condeno o 1º reclamado ao pagamento de saldo de salário (5 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (com a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% incidente sobre verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia o período deverá ser desconsiderado para o cálculo da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o salário de R$ 2.600,00/mês. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Diante da ausência de controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e da falta de pagamento por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT. FGTS+40% Condeno o 1º reclamado, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 299) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, caracterizando a insalubridade em grau médio. Consignou o expert: “Há exposição aos agentes químicos nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo Anexo n° 11,12 e 13 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. NOTA: O cimento preparado, úmido, tem pH entre 12 e 13, tornando-o um agente alcalino cáustico por sua ação sobre a pele, capaz de produzir queimaduras no tegumento, com ulcerações, fissuras, ressecamento, redução da elasticidade e formação de hiperceratose, principalmente nos pontos dos dedos e superfícies palmares, não raras vezes levando ao sangramento.” (destaques no original - fls. 291). Todavia, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 190): “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário”. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO – CAFÉ E LANCHE Diante da confissão, condeno o 1º reclamado ao pagamento de tíquete-alimentação (café/lanche) no valor requerido na inicial (R$ 120,00/mês), observada a proporcionalidade dos meses de admissão e dispensa. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO – ALMOÇO Diante da confissão, condeno o 1º reclamado ao pagamento de tíquete-alimentação (almoço) no valor requerido de R$ 27,56 por dia trabalhado, observado o trabalho de segunda a sexta-feira e, por ausência de indicação, a inexistência de labor em feriados. HORAS EXTRAS Alega o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 01 hora de intervalo, postulando o pagamento de horas extras sob o fundamento jurídico de que “diariamente perfazia 01h extra, totalizando na semana (segunda-feira a sexta-feira) – 05h extraordinárias, e ao mês, a quantidade de 24h extras, totalizando durante todo o período de trabalho, a quantidade de 79h extraordinária e não adimplidas” (fls. 08). Ocorre que, à luz da própria inicial, não há que falar em horas extras por extrapolação da 8ª hora, na medida em que essas horas eram compensadas pela ausência de labor aos sábados. O reclamante trabalhou na vigência da Lei 13.467/2017, devendo-se, portanto, observar os seus dispositivos, sobretudo: 1) o que autoriza a compensação de jornada mediante acordo tácito sem necessidade de pagamento das horas extras excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal (artigo 59-B da CLT); 2) o que prevê a possibilidade de realização de horas extras em número não excedente de duas por acordo individual, sem qualquer exigência de que se trate de acordo escrito (artigo 59, caput, da CLT); 3) o que autoriza a compensação no mesmo mês mesmo mediante acordo tácito (artigo 59, § 6º, da CLT). É certo que, diante da jornada alegada, poder-se-ia concluir pela existência de hora extra na sexta-feira (por extrapolação à 8ª diária ou à 44ª semanal). Ocorre que não foi esse o fundamento jurídico invocado como causa de pedir, pretendendo o autor o pagamento de horas extras pela extrapolação à 8ª hora em todos os dias da semana, o que não é viável. O deferimento de horas extras por fundamento diverso do invocado importaria violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Improcede. MULTAS NORMATIVAS Diante do quanto decidido, não há que falar em multa relativamente a horas extras. Improcede no particular. O reclamante não apresenta os fundamentos fáticos concernentes à ausência de entrega de protetor solar, limitando-se a se referir à exposição solar no tópico atinente ao trabalho insalubre. Improcede no particular. Caracterizada violação às cláusulas relativas ao tíquete alimentação (café/lanche e almoço), condeno o 1º reclamado ao pagamento de multas normativas no valor de 10% do piso salarial da categoria para cada infração (cláusula 31ª da CCT), observado o disposto no artigo 412 do Código Civil. RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO (MUNICÍPIO) O 3º reclamado trouxe aos autos o contrato com a 2ª reclamada, tendo por objeto a execução de obra de construção de Unidade Básica de Saúde e Sede de Regional Administrativa (fls. 100). Nesse sentido, o 3º reclamado se qualifica como dono da obra, não tendo responsabilidade pelas verbas trabalhistas ora deferidas, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do C. TST. Ademais, trata-se de ente integrante da Administração Pública, o que exclui sua responsabilidade por obrigações trabalhistas, mesmo as contraídas por empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, nos termos do item 4 do IRR 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6). Improcede a reclamação em face do 3º reclamado. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Em sua defesa, afirma a 2ª reclamada que celebrou com o 3º reclamado contrato público visando à construção de uma unidade básica de saúde e da sede regional administrativa, sendo que os donos da empresa, considerando a quantidade de demanda, contrataram o 1º reclamado para executar alguns serviços específicos no local. Refere que o contrato celebrado entre ela e o 1º reclamado foi verbal, e que este, juntamente com sua equipe (média de dez funcionários), iria realizar os trabalhos acordados (rebocos, assentos de tijolos, ladrilhos, alvenarias, etc.) e, após realizar a parte combinada de seus serviços, receberia os devidos valores. Refere que já no final da obra, os responsáveis pela empresa foram avisados de que o 1º reclamado não estava pagando os funcionários, sendo que por diversas vezes tentaram resolver amigavelmente, porém não obtiveram êxito. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela 2ª reclamada, evidente a existência de contrato de subempreitada. É certo, ademais, que a 2ª ré foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante mediante relação de emprego mantida entre ele e o 1º reclamado. Dispõe o artigo 455 da CLT: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Comprovado nos presentes autos que o 1º reclamado lesou direitos do reclamante, que laborou em favor da 2ª reclamada, tem-se que esta tem responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes do contrato de emprego, nos termos do artigo 455 da CLT. A responsabilidade da 2ª reclamada se dará em caso de ser certificado nos autos a incapacidade financeira do 1º reclamado para o pagamento das verbas deferidas ou impossibilidade de se localizar o mesmo. De se registrar, ainda, que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada abrange o total das obrigações trabalhistas devidas pelo empregador, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em normas coletivas, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. Diante da sucumbência recíproca entre o reclamante e a 2ª reclamada, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. A responsabilidade da 2ª reclamada quanto ao pagamento dos honorários é subsidiária. Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total em relação ao 3º reclamado, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALISON ALVES DE ALMEIDA, reclamante, em face de JOSUE ROBERTO COSME DAMIAO GONCALVES e PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E LOCACAO LTDA, reclamados, para declarar o vínculo empregatício entre o reclamante e o 1º reclamado no período de 30.01.2023 a 05.05.2023, e condenar os reclamados, sendo a 2ª reclamada de modo subsidiário, ao pagamento de saldo de salário (5 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (com a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% rescisório; multas dos artigos 477 e 467 da CLT; tíquete-alimentação (café/lanche) (R$ 120,00/mês); tíquete-alimentação (almoço - R$ 27,56 por dia trabalhado); multas normativas. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – conforme Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11.11.2025). Providencie a Secretaria a requisição. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 30.01.2023 e o término do contrato de trabalho em 04.06.2023 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), a função de Servente de Pedreiro e o salário de R$ 2.600,00/mês. Condeno o 1º reclamado, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Tendo em vista a existência de vínculo empregatício sem registro em CTPS, oficie-se à Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado, enviando-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis, devendo aqueles órgãos comunicá-las a este Juízo. Fica desde já conferida à presente força de ofício. Em face da tipificação da figura prevista no artigo 49, V, da CLT, independentemente de eventual acordo entre as partes, deverá ser remetida cópia da presente ao Ministério Público Estadual para a apuração dos crimes previstos nos artigos 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. OBSERVE A SECRETARIA, sendo desde já conferida à presente força de ofício. Custas pelos 1º e 2ª reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 300,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALISON ALVES DE ALMEIDA
Autor EDGAR SALLUM BULL
Réu JOSUE ROBERTO COSME DAMIAO GONCALVES
Réu MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE
Réu PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS RENAN DE SOUSA
OAB: 442688/SP
JOSE EDUARDO BONFIM
OAB: 258178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010891-71.2023.5.15.0086 AUTOR: ALISON ALVES DE ALMEIDA RÉU: JOSUE ROBERTO COSME DAMIAO GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8ec27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Torno os autos conclusos para julgamento com base no que dispõe o artigo 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, declarando encerrada a instrução processual. SENTENÇA RELATÓRIO ALISON ALVES DE ALMEIDA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de JOSUE ROBERTO COSME DAMIAO GONCALVES, PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E LOCACAO LTDA e MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, pleiteando, em síntese, responsabilidade subsidiária da 2ª e 3º reclamados, o reconhecimento de vínculo empregatício com anotação do contrato em CTPS em relação ao 1º reclamado, verbas trabalhistas e rescisórias, FGTS+40%, horas extras, adicional de insalubridade, tíquete alimentação, multas normativas, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.034,95. Devidamente intimados, a 2ª e o 3º reclamados compareceram à audiência e apresentaram defesas escrita com documentos. Nessa ocasião, foi concedido à 2ª reclamada prazo de 5 dias para juntar aos autos o endereço de acesso a gravações. Réplicas. Manifestação da 2ª reclamada. Nos autos do processo 0010888-19.2023.5.15.0086, foi determinada a suspensão de vários os processos, dentre eles o presente, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para instauração de inquérito para apuração de possível prática dos crimes de fraude processual e tergiversação. Noticiada a conclusão e arquivamento do inquérito policial, foi determinada a realização de prova pericial. Veio aos autos o laudo, sem manifestação das partes. Manifestação do sr. perito. Foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 16, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito a preliminar suscitada pelo 3º reclamado, uma vez que a pretensão do autor, abstratamente considerada, não encontra qualquer impossibilidade, fática ou jurídica, ou mesmo vedação no ordenamento jurídico. Ademais, no regime do atual CPC, aplicado subsidiariamente, a eventual inexistência de amparo jurídico ao pedido é situação conducente à improcedência, dizendo respeito, portanto, ao mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela 2ª e 3º reclamados, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização subsidiária como tomadores dos serviços prestados, legítima é a figuração desses réus no polo passivo do feito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há pretensões com exigibilidade anterior a 16.05.2018, tendo em vista que o reclamante alega que foi admitido em 30.01.2023. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO Devidamente intimado, o 1º reclamado não compareceu na audiência designada, deixando de apresentar sua defesa. Desse modo, declaro-o revel e confesso quanto à matéria fática. Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistentes hipóteses aptas a afastar a confissão, nos termos do § 4º do mesmo artigo, ou documentos ou outras provas passíveis de ilidir a “ficta confessio”. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Diante da confissão, declaro o vínculo empregatício entre o reclamante e o 1º reclamado no período de 30.01.2023 a 05.05.2023. Concluo que o reclamante exerceu a função de Servente de Pedreiro, com salário de R$ 2.600,00/mês, tendo sido dispensado sem justa causa. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 30.01.2023 e o término do contrato de trabalho em 04.06.2023 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), a função de Servente de Pedreiro e o salário de R$ 2.600,00/mês. Condeno o 1º reclamado ao pagamento de saldo de salário (5 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (com a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% incidente sobre verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia o período deverá ser desconsiderado para o cálculo da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o salário de R$ 2.600,00/mês. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Diante da ausência de controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e da falta de pagamento por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT. FGTS+40% Condeno o 1º reclamado, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 299) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, caracterizando a insalubridade em grau médio. Consignou o expert: “Há exposição aos agentes químicos nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo Anexo n° 11,12 e 13 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. NOTA: O cimento preparado, úmido, tem pH entre 12 e 13, tornando-o um agente alcalino cáustico por sua ação sobre a pele, capaz de produzir queimaduras no tegumento, com ulcerações, fissuras, ressecamento, redução da elasticidade e formação de hiperceratose, principalmente nos pontos dos dedos e superfícies palmares, não raras vezes levando ao sangramento.” (destaques no original - fls. 291). Todavia, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 190): “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário”. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO – CAFÉ E LANCHE Diante da confissão, condeno o 1º reclamado ao pagamento de tíquete-alimentação (café/lanche) no valor requerido na inicial (R$ 120,00/mês), observada a proporcionalidade dos meses de admissão e dispensa. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO – ALMOÇO Diante da confissão, condeno o 1º reclamado ao pagamento de tíquete-alimentação (almoço) no valor requerido de R$ 27,56 por dia trabalhado, observado o trabalho de segunda a sexta-feira e, por ausência de indicação, a inexistência de labor em feriados. HORAS EXTRAS Alega o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 01 hora de intervalo, postulando o pagamento de horas extras sob o fundamento jurídico de que “diariamente perfazia 01h extra, totalizando na semana (segunda-feira a sexta-feira) – 05h extraordinárias, e ao mês, a quantidade de 24h extras, totalizando durante todo o período de trabalho, a quantidade de 79h extraordinária e não adimplidas” (fls. 08). Ocorre que, à luz da própria inicial, não há que falar em horas extras por extrapolação da 8ª hora, na medida em que essas horas eram compensadas pela ausência de labor aos sábados. O reclamante trabalhou na vigência da Lei 13.467/2017, devendo-se, portanto, observar os seus dispositivos, sobretudo: 1) o que autoriza a compensação de jornada mediante acordo tácito sem necessidade de pagamento das horas extras excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal (artigo 59-B da CLT); 2) o que prevê a possibilidade de realização de horas extras em número não excedente de duas por acordo individual, sem qualquer exigência de que se trate de acordo escrito (artigo 59, caput, da CLT); 3) o que autoriza a compensação no mesmo mês mesmo mediante acordo tácito (artigo 59, § 6º, da CLT). É certo que, diante da jornada alegada, poder-se-ia concluir pela existência de hora extra na sexta-feira (por extrapolação à 8ª diária ou à 44ª semanal). Ocorre que não foi esse o fundamento jurídico invocado como causa de pedir, pretendendo o autor o pagamento de horas extras pela extrapolação à 8ª hora em todos os dias da semana, o que não é viável. O deferimento de horas extras por fundamento diverso do invocado importaria violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Improcede. MULTAS NORMATIVAS Diante do quanto decidido, não há que falar em multa relativamente a horas extras. Improcede no particular. O reclamante não apresenta os fundamentos fáticos concernentes à ausência de entrega de protetor solar, limitando-se a se referir à exposição solar no tópico atinente ao trabalho insalubre. Improcede no particular. Caracterizada violação às cláusulas relativas ao tíquete alimentação (café/lanche e almoço), condeno o 1º reclamado ao pagamento de multas normativas no valor de 10% do piso salarial da categoria para cada infração (cláusula 31ª da CCT), observado o disposto no artigo 412 do Código Civil. RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO (MUNICÍPIO) O 3º reclamado trouxe aos autos o contrato com a 2ª reclamada, tendo por objeto a execução de obra de construção de Unidade Básica de Saúde e Sede de Regional Administrativa (fls. 100). Nesse sentido, o 3º reclamado se qualifica como dono da obra, não tendo responsabilidade pelas verbas trabalhistas ora deferidas, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do C. TST. Ademais, trata-se de ente integrante da Administração Pública, o que exclui sua responsabilidade por obrigações trabalhistas, mesmo as contraídas por empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, nos termos do item 4 do IRR 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6). Improcede a reclamação em face do 3º reclamado. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Em sua defesa, afirma a 2ª reclamada que celebrou com o 3º reclamado contrato público visando à construção de uma unidade básica de saúde e da sede regional administrativa, sendo que os donos da empresa, considerando a quantidade de demanda, contrataram o 1º reclamado para executar alguns serviços específicos no local. Refere que o contrato celebrado entre ela e o 1º reclamado foi verbal, e que este, juntamente com sua equipe (média de dez funcionários), iria realizar os trabalhos acordados (rebocos, assentos de tijolos, ladrilhos, alvenarias, etc.) e, após realizar a parte combinada de seus serviços, receberia os devidos valores. Refere que já no final da obra, os responsáveis pela empresa foram avisados de que o 1º reclamado não estava pagando os funcionários, sendo que por diversas vezes tentaram resolver amigavelmente, porém não obtiveram êxito. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela 2ª reclamada, evidente a existência de contrato de subempreitada. É certo, ademais, que a 2ª ré foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante mediante relação de emprego mantida entre ele e o 1º reclamado. Dispõe o artigo 455 da CLT: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Comprovado nos presentes autos que o 1º reclamado lesou direitos do reclamante, que laborou em favor da 2ª reclamada, tem-se que esta tem responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes do contrato de emprego, nos termos do artigo 455 da CLT. A responsabilidade da 2ª reclamada se dará em caso de ser certificado nos autos a incapacidade financeira do 1º reclamado para o pagamento das verbas deferidas ou impossibilidade de se localizar o mesmo. De se registrar, ainda, que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada abrange o total das obrigações trabalhistas devidas pelo empregador, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em normas coletivas, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. Diante da sucumbência recíproca entre o reclamante e a 2ª reclamada, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. A responsabilidade da 2ª reclamada quanto ao pagamento dos honorários é subsidiária. Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total em relação ao 3º reclamado, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALISON ALVES DE ALMEIDA, reclamante, em face de JOSUE ROBERTO COSME DAMIAO GONCALVES e PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E LOCACAO LTDA, reclamados, para declarar o vínculo empregatício entre o reclamante e o 1º reclamado no período de 30.01.2023 a 05.05.2023, e condenar os reclamados, sendo a 2ª reclamada de modo subsidiário, ao pagamento de saldo de salário (5 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (com a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% rescisório; multas dos artigos 477 e 467 da CLT; tíquete-alimentação (café/lanche) (R$ 120,00/mês); tíquete-alimentação (almoço - R$ 27,56 por dia trabalhado); multas normativas. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – conforme Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11.11.2025). Providencie a Secretaria a requisição. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 30.01.2023 e o término do contrato de trabalho em 04.06.2023 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), a função de Servente de Pedreiro e o salário de R$ 2.600,00/mês. Condeno o 1º reclamado, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Tendo em vista a existência de vínculo empregatício sem registro em CTPS, oficie-se à Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado, enviando-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis, devendo aqueles órgãos comunicá-las a este Juízo. Fica desde já conferida à presente força de ofício. Em face da tipificação da figura prevista no artigo 49, V, da CLT, independentemente de eventual acordo entre as partes, deverá ser remetida cópia da presente ao Ministério Público Estadual para a apuração dos crimes previstos nos artigos 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. OBSERVE A SECRETARIA, sendo desde já conferida à presente força de ofício. Custas pelos 1º e 2ª reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 300,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010891-71.2023.5.15.0086 AUTOR: ALISON ALVES DE ALMEIDA RÉU: JOSUE ROBERTO COSME DAMIAO GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c8ec27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Torno os autos conclusos para julgamento com base no que dispõe o artigo 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, declarando encerrada a instrução processual. SENTENÇA RELATÓRIO ALISON ALVES DE ALMEIDA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de JOSUE ROBERTO COSME DAMIAO GONCALVES, PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E LOCACAO LTDA e MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, pleiteando, em síntese, responsabilidade subsidiária da 2ª e 3º reclamados, o reconhecimento de vínculo empregatício com anotação do contrato em CTPS em relação ao 1º reclamado, verbas trabalhistas e rescisórias, FGTS+40%, horas extras, adicional de insalubridade, tíquete alimentação, multas normativas, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.034,95. Devidamente intimados, a 2ª e o 3º reclamados compareceram à audiência e apresentaram defesas escrita com documentos. Nessa ocasião, foi concedido à 2ª reclamada prazo de 5 dias para juntar aos autos o endereço de acesso a gravações. Réplicas. Manifestação da 2ª reclamada. Nos autos do processo 0010888-19.2023.5.15.0086, foi determinada a suspensão de vários os processos, dentre eles o presente, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para instauração de inquérito para apuração de possível prática dos crimes de fraude processual e tergiversação. Noticiada a conclusão e arquivamento do inquérito policial, foi determinada a realização de prova pericial. Veio aos autos o laudo, sem manifestação das partes. Manifestação do sr. perito. Foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 16, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Rejeito a preliminar suscitada pelo 3º reclamado, uma vez que a pretensão do autor, abstratamente considerada, não encontra qualquer impossibilidade, fática ou jurídica, ou mesmo vedação no ordenamento jurídico. Ademais, no regime do atual CPC, aplicado subsidiariamente, a eventual inexistência de amparo jurídico ao pedido é situação conducente à improcedência, dizendo respeito, portanto, ao mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela 2ª e 3º reclamados, visto que pretendendo o reclamante a responsabilização subsidiária como tomadores dos serviços prestados, legítima é a figuração desses réus no polo passivo do feito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que não há pretensões com exigibilidade anterior a 16.05.2018, tendo em vista que o reclamante alega que foi admitido em 30.01.2023. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO Devidamente intimado, o 1º reclamado não compareceu na audiência designada, deixando de apresentar sua defesa. Desse modo, declaro-o revel e confesso quanto à matéria fática. Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistentes hipóteses aptas a afastar a confissão, nos termos do § 4º do mesmo artigo, ou documentos ou outras provas passíveis de ilidir a “ficta confessio”. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Diante da confissão, declaro o vínculo empregatício entre o reclamante e o 1º reclamado no período de 30.01.2023 a 05.05.2023. Concluo que o reclamante exerceu a função de Servente de Pedreiro, com salário de R$ 2.600,00/mês, tendo sido dispensado sem justa causa. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 30.01.2023 e o término do contrato de trabalho em 04.06.2023 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), a função de Servente de Pedreiro e o salário de R$ 2.600,00/mês. Condeno o 1º reclamado ao pagamento de saldo de salário (5 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (com a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% incidente sobre verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia o período deverá ser desconsiderado para o cálculo da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST). Para os cálculos de liquidação, deverá ser utilizado o salário de R$ 2.600,00/mês. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Diante da ausência de controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e da falta de pagamento por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT. FGTS+40% Condeno o 1º reclamado, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 299) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, caracterizando a insalubridade em grau médio. Consignou o expert: “Há exposição aos agentes químicos nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo Anexo n° 11,12 e 13 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. ANEXO N.º 13 - AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. NOTA: O cimento preparado, úmido, tem pH entre 12 e 13, tornando-o um agente alcalino cáustico por sua ação sobre a pele, capaz de produzir queimaduras no tegumento, com ulcerações, fissuras, ressecamento, redução da elasticidade e formação de hiperceratose, principalmente nos pontos dos dedos e superfícies palmares, não raras vezes levando ao sangramento.” (destaques no original - fls. 291). Todavia, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482, o C. TST fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 190): “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário”. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO – CAFÉ E LANCHE Diante da confissão, condeno o 1º reclamado ao pagamento de tíquete-alimentação (café/lanche) no valor requerido na inicial (R$ 120,00/mês), observada a proporcionalidade dos meses de admissão e dispensa. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO – ALMOÇO Diante da confissão, condeno o 1º reclamado ao pagamento de tíquete-alimentação (almoço) no valor requerido de R$ 27,56 por dia trabalhado, observado o trabalho de segunda a sexta-feira e, por ausência de indicação, a inexistência de labor em feriados. HORAS EXTRAS Alega o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 01 hora de intervalo, postulando o pagamento de horas extras sob o fundamento jurídico de que “diariamente perfazia 01h extra, totalizando na semana (segunda-feira a sexta-feira) – 05h extraordinárias, e ao mês, a quantidade de 24h extras, totalizando durante todo o período de trabalho, a quantidade de 79h extraordinária e não adimplidas” (fls. 08). Ocorre que, à luz da própria inicial, não há que falar em horas extras por extrapolação da 8ª hora, na medida em que essas horas eram compensadas pela ausência de labor aos sábados. O reclamante trabalhou na vigência da Lei 13.467/2017, devendo-se, portanto, observar os seus dispositivos, sobretudo: 1) o que autoriza a compensação de jornada mediante acordo tácito sem necessidade de pagamento das horas extras excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal (artigo 59-B da CLT); 2) o que prevê a possibilidade de realização de horas extras em número não excedente de duas por acordo individual, sem qualquer exigência de que se trate de acordo escrito (artigo 59, caput, da CLT); 3) o que autoriza a compensação no mesmo mês mesmo mediante acordo tácito (artigo 59, § 6º, da CLT). É certo que, diante da jornada alegada, poder-se-ia concluir pela existência de hora extra na sexta-feira (por extrapolação à 8ª diária ou à 44ª semanal). Ocorre que não foi esse o fundamento jurídico invocado como causa de pedir, pretendendo o autor o pagamento de horas extras pela extrapolação à 8ª hora em todos os dias da semana, o que não é viável. O deferimento de horas extras por fundamento diverso do invocado importaria violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Improcede. MULTAS NORMATIVAS Diante do quanto decidido, não há que falar em multa relativamente a horas extras. Improcede no particular. O reclamante não apresenta os fundamentos fáticos concernentes à ausência de entrega de protetor solar, limitando-se a se referir à exposição solar no tópico atinente ao trabalho insalubre. Improcede no particular. Caracterizada violação às cláusulas relativas ao tíquete alimentação (café/lanche e almoço), condeno o 1º reclamado ao pagamento de multas normativas no valor de 10% do piso salarial da categoria para cada infração (cláusula 31ª da CCT), observado o disposto no artigo 412 do Código Civil. RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO (MUNICÍPIO) O 3º reclamado trouxe aos autos o contrato com a 2ª reclamada, tendo por objeto a execução de obra de construção de Unidade Básica de Saúde e Sede de Regional Administrativa (fls. 100). Nesse sentido, o 3º reclamado se qualifica como dono da obra, não tendo responsabilidade pelas verbas trabalhistas ora deferidas, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do C. TST. Ademais, trata-se de ente integrante da Administração Pública, o que exclui sua responsabilidade por obrigações trabalhistas, mesmo as contraídas por empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, nos termos do item 4 do IRR 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6). Improcede a reclamação em face do 3º reclamado. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Em sua defesa, afirma a 2ª reclamada que celebrou com o 3º reclamado contrato público visando à construção de uma unidade básica de saúde e da sede regional administrativa, sendo que os donos da empresa, considerando a quantidade de demanda, contrataram o 1º reclamado para executar alguns serviços específicos no local. Refere que o contrato celebrado entre ela e o 1º reclamado foi verbal, e que este, juntamente com sua equipe (média de dez funcionários), iria realizar os trabalhos acordados (rebocos, assentos de tijolos, ladrilhos, alvenarias, etc.) e, após realizar a parte combinada de seus serviços, receberia os devidos valores. Refere que já no final da obra, os responsáveis pela empresa foram avisados de que o 1º reclamado não estava pagando os funcionários, sendo que por diversas vezes tentaram resolver amigavelmente, porém não obtiveram êxito. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela 2ª reclamada, evidente a existência de contrato de subempreitada. É certo, ademais, que a 2ª ré foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante mediante relação de emprego mantida entre ele e o 1º reclamado. Dispõe o artigo 455 da CLT: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Comprovado nos presentes autos que o 1º reclamado lesou direitos do reclamante, que laborou em favor da 2ª reclamada, tem-se que esta tem responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes do contrato de emprego, nos termos do artigo 455 da CLT. A responsabilidade da 2ª reclamada se dará em caso de ser certificado nos autos a incapacidade financeira do 1º reclamado para o pagamento das verbas deferidas ou impossibilidade de se localizar o mesmo. De se registrar, ainda, que a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada abrange o total das obrigações trabalhistas devidas pelo empregador, de natureza salarial ou indenizatória, previstas ou não em normas coletivas, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e até mesmo os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, pois inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula 331, VI, do C. TST. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. Diante da sucumbência recíproca entre o reclamante e a 2ª reclamada, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. A responsabilidade da 2ª reclamada quanto ao pagamento dos honorários é subsidiária. Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total em relação ao 3º reclamado, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALISON ALVES DE ALMEIDA, reclamante, em face de JOSUE ROBERTO COSME DAMIAO GONCALVES e PEMCEL, PROJETO DE ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL, ENGENHARIA E LOCACAO LTDA, reclamados, para declarar o vínculo empregatício entre o reclamante e o 1º reclamado no período de 30.01.2023 a 05.05.2023, e condenar os reclamados, sendo a 2ª reclamada de modo subsidiário, ao pagamento de saldo de salário (5 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais com 1/3 (com a projeção do aviso prévio), 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% rescisório; multas dos artigos 477 e 467 da CLT; tíquete-alimentação (café/lanche) (R$ 120,00/mês); tíquete-alimentação (almoço - R$ 27,56 por dia trabalhado); multas normativas. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – conforme Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11.11.2025). Providencie a Secretaria a requisição. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 30.01.2023 e o término do contrato de trabalho em 04.06.2023 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), a função de Servente de Pedreiro e o salário de R$ 2.600,00/mês. Condeno o 1º reclamado, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Tendo em vista a existência de vínculo empregatício sem registro em CTPS, oficie-se à Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado, enviando-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis, devendo aqueles órgãos comunicá-las a este Juízo. Fica desde já conferida à presente força de ofício. Em face da tipificação da figura prevista no artigo 49, V, da CLT, independentemente de eventual acordo entre as partes, deverá ser remetida cópia da presente ao Ministério Público Estadual para a apuração dos crimes previstos nos artigos 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. OBSERVE A SECRETARIA, sendo desde já conferida à presente força de ofício. Custas pelos 1º e 2ª reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 300,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISON ALVES DE ALMEIDA