0010891-64.2019.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0010891-64.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$678.700,00 Autor(s): GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI Réu(s): LS DE OLIVEIRA LOTEAMENTOS 1. Tendo em vista o acordo (movs. 276.1 e 276.2) homologado nos autos (mov. 309.1, item 3.3), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de exclusão de Aparecido A. C (mov. 323.1). 1.1. Escoado o prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos de exclusão e de fixação de honorários para a curadora especial (mov. 323.1). 2. Indefiro o pleito da parte ré para que seja imediatamente reconhecida a perda do objeto da prova pericial grafotécnica, bem como a impugnação ao prosseguimento dos trabalhos e pedido de exibição de documentos (movs. 325.1 e 343.1), porquanto incumbirá ao perito nomeado averiguar eventual adequação e pertinência da documentação, por deter conhecimento técnico e expertise para tanto, incluindo-se, pois, no objeto do próprio exame a ser realizado. 3. Sem prejuízo, haja vista que a parte ré manifestou desinteresse expresso no prosseguimento da perícia e no rateio dos honorários (movs. 325.1, 334.1 e 343.1), afirmando que a parte autora deverá custear integralmente tais verbas, homologo a sua desistência na realização do exame técnico. 4. Ausente impugnação das partes (movs. 333.1 e 334.1), homologo a proposta de honorários periciais (mov. 329.1) no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais). Diante da desistência da parte ré (item 3 desta decisão) e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, incumbirá ao Estado do Paraná arcar com os honorários periciais, ao final do processo, respeitado o teto da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Intime-se o perito para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6. No mais, cumpra-se o remanescente da decisão saneadora (mov. 309.1, item 7.3, II, h e seguintes). Intimem-se as partes, o Estado do Paraná e o perito judicial. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI
Réu LS DE OLIVEIRA LOTEAMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO JASINSKI JUNIOR
OAB: 27304/PR
GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI
OAB: 91461/PR
MERIANE DA GRACA SANDER
OAB: 18765/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0010891-64.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$678.700,00 Autor(s): GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI Réu(s): LS DE OLIVEIRA LOTEAMENTOS 1. Tendo em vista o acordo (movs. 276.1 e 276.2) homologado nos autos (mov. 309.1, item 3.3), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de exclusão de Aparecido A. C (mov. 323.1). 1.1. Escoado o prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos de exclusão e de fixação de honorários para a curadora especial (mov. 323.1). 2. Indefiro o pleito da parte ré para que seja imediatamente reconhecida a perda do objeto da prova pericial grafotécnica, bem como a impugnação ao prosseguimento dos trabalhos e pedido de exibição de documentos (movs. 325.1 e 343.1), porquanto incumbirá ao perito nomeado averiguar eventual adequação e pertinência da documentação, por deter conhecimento técnico e expertise para tanto, incluindo-se, pois, no objeto do próprio exame a ser realizado. 3. Sem prejuízo, haja vista que a parte ré manifestou desinteresse expresso no prosseguimento da perícia e no rateio dos honorários (movs. 325.1, 334.1 e 343.1), afirmando que a parte autora deverá custear integralmente tais verbas, homologo a sua desistência na realização do exame técnico. 4. Ausente impugnação das partes (movs. 333.1 e 334.1), homologo a proposta de honorários periciais (mov. 329.1) no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais). Diante da desistência da parte ré (item 3 desta decisão) e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, incumbirá ao Estado do Paraná arcar com os honorários periciais, ao final do processo, respeitado o teto da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Intime-se o perito para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6. No mais, cumpra-se o remanescente da decisão saneadora (mov. 309.1, item 7.3, II, h e seguintes). Intimem-se as partes, o Estado do Paraná e o perito judicial. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.