0010891-50.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010891-50.2025.5.15.0038 AUTOR: IRENE DE FATIMA DA SILVEIRA RÉU: LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2933a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo a reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS / FGTS + MULTA DE 40% Diante dos efeitos da revelia da 1ª reclamada, acolho como verdadeiro que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 20/07/2023, não recebeu o salário de junho/2023 e as verbas rescisórias que lhe eram devidas, nem foi efetuada a totalidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada de sua titularidade, razão pela qual defiro o pagamento de salário de junho/2023, saldo de salário (20 dias), aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional, férias + 1/3, vencidas e proporcionais, além do FGTS não depositado corretamente e da multa de 40% sobre os depósitos realizados e as diferenças apuradas. Em relação às verbas acima deferidas, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade da reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação à reclamante/favorecida – IRENE DE FATIMA DA SILVEIRA (RG nº 20.881.312-3-SSP-SP, CPF: 149.191.188-30) –, ou ao seu advogado – DR. FRANCISCO ANTONIO JANNETTA (OAB/SP 152.330) –, do valor que será depositado pela reclamada, LIFE GUARDS BRASIL LTDA, CNPJ: 14.033.985/0001-66, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se a reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Julgo procedentes os pedidos de pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT, pois são consideradas incontroversas todas as verbas rescisórias postuladas e não foi realizado o pagamento dentro do prazo previsto no §6º do último artigo mencionado, nem na primeira audiência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau máximo e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. b3d55e7 – pág. 29 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 14 NR-15: Exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS em Grau Máximo (40%), na função de Auxiliar de Limpeza, no período de 01/10/2021 a 20/07/2023”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 4a3007e – pág. 7), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. VALE-TRANSPORTE / VALE-REFEIÇÃO / VALE-ALIMENTAÇÃO Admito como verdadeira, diante da revelia da 1ª reclamada, a alegação de não pagamento do vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação do mês de junho/2023. Assim, condeno a 1ª reclamada a pagar: o vale-transporte no importe de R$ 9,40 para cada dia trabalhado em junho/2023, ficando autorizada a dedução da parte de custeio que compete à parte autora, no importe de até 6% de seu salário-base, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85; o vale-refeição do mesmo período, no importe individual de R$ 19,01 para cada dia trabalhado, ficando autorizada a dedução do valor mensal de R$ 1,27; e o vale-alimentação de R$ 132,49. MULTAS NORMATIVAS Constatado o descumprimento da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 que prevê o direito ao adicional de insalubridade, bem como das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho 2022/2023 que preveem o direito ao adicional de insalubridade (9ª), cesta básica (14ª), vale-refeição (15ª), vale-transporte (16ª), aviso prévio (25ª) e saldo salarial (32ª), condeno a 1ª reclamada a pagar 1 multa normativa no valor de R$ 220,00 e 6 multas normativas no valor de R$ 260,40, as quais correspondem a 20% dos salários mínimos vigentes nos respectivos períodos. Faz jus a autora, também, à multa prevista no item 3 da cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, pelo não pagamento dos salários, no importe pleiteado de R$ 1.185,25. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA É incontroverso que a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços da autora. Contudo, tratando-se de ente que, na época da prestação de serviços, fazia parte da Administração Pública, a sua responsabilização deve observar a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), de Repercussão Geral, que abaixo transcrevo: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025) Pois bem. Considerando que a 2ª Reclamada não anexou aos autos nenhum comprovante de fiscalização do contrato, somado ao reconhecimento do inadimplemento de FGTS e à ausência de pagamento do adicional de insalubridade pelo labor executado em suas dependências, resta evidente o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar o contrato de terceirização, especialmente diante do conteúdo dos itens 3 e 4, II, da tese acima referida. Dessa forma, tenho que a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelos haveres deferidos à empregada, na forma do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, e do item IV da Súmula 331 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Não há honorários a serem deferidos em favor do patrono da 2ª reclamada, uma vez que nenhum pedido da reclamante foi julgado totalmente improcedente. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela parte reclamada. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por IRENE DE FATIMA DA SILVEIRA contra LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME (1ª reclamada) e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (2ª reclamada), decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 40.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Autor IRENE DE FATIMA DA SILVEIRA
Autor JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ
Réu LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO ZAVANELLA
OAB: 163012/SP
FRANCISCO ANTONIO JANNETTA
OAB: 152330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010891-50.2025.5.15.0038 AUTOR: IRENE DE FATIMA DA SILVEIRA RÉU: LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2933a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo a reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS / FGTS + MULTA DE 40% Diante dos efeitos da revelia da 1ª reclamada, acolho como verdadeiro que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 20/07/2023, não recebeu o salário de junho/2023 e as verbas rescisórias que lhe eram devidas, nem foi efetuada a totalidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada de sua titularidade, razão pela qual defiro o pagamento de salário de junho/2023, saldo de salário (20 dias), aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional, férias + 1/3, vencidas e proporcionais, além do FGTS não depositado corretamente e da multa de 40% sobre os depósitos realizados e as diferenças apuradas. Em relação às verbas acima deferidas, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade da reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação à reclamante/favorecida – IRENE DE FATIMA DA SILVEIRA (RG nº 20.881.312-3-SSP-SP, CPF: 149.191.188-30) –, ou ao seu advogado – DR. FRANCISCO ANTONIO JANNETTA (OAB/SP 152.330) –, do valor que será depositado pela reclamada, LIFE GUARDS BRASIL LTDA, CNPJ: 14.033.985/0001-66, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se a reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Julgo procedentes os pedidos de pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT, pois são consideradas incontroversas todas as verbas rescisórias postuladas e não foi realizado o pagamento dentro do prazo previsto no §6º do último artigo mencionado, nem na primeira audiência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau máximo e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. b3d55e7 – pág. 29 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 14 NR-15: Exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS em Grau Máximo (40%), na função de Auxiliar de Limpeza, no período de 01/10/2021 a 20/07/2023”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 4a3007e – pág. 7), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. VALE-TRANSPORTE / VALE-REFEIÇÃO / VALE-ALIMENTAÇÃO Admito como verdadeira, diante da revelia da 1ª reclamada, a alegação de não pagamento do vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação do mês de junho/2023. Assim, condeno a 1ª reclamada a pagar: o vale-transporte no importe de R$ 9,40 para cada dia trabalhado em junho/2023, ficando autorizada a dedução da parte de custeio que compete à parte autora, no importe de até 6% de seu salário-base, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85; o vale-refeição do mesmo período, no importe individual de R$ 19,01 para cada dia trabalhado, ficando autorizada a dedução do valor mensal de R$ 1,27; e o vale-alimentação de R$ 132,49. MULTAS NORMATIVAS Constatado o descumprimento da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 que prevê o direito ao adicional de insalubridade, bem como das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho 2022/2023 que preveem o direito ao adicional de insalubridade (9ª), cesta básica (14ª), vale-refeição (15ª), vale-transporte (16ª), aviso prévio (25ª) e saldo salarial (32ª), condeno a 1ª reclamada a pagar 1 multa normativa no valor de R$ 220,00 e 6 multas normativas no valor de R$ 260,40, as quais correspondem a 20% dos salários mínimos vigentes nos respectivos períodos. Faz jus a autora, também, à multa prevista no item 3 da cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, pelo não pagamento dos salários, no importe pleiteado de R$ 1.185,25. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA É incontroverso que a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços da autora. Contudo, tratando-se de ente que, na época da prestação de serviços, fazia parte da Administração Pública, a sua responsabilização deve observar a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), de Repercussão Geral, que abaixo transcrevo: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025) Pois bem. Considerando que a 2ª Reclamada não anexou aos autos nenhum comprovante de fiscalização do contrato, somado ao reconhecimento do inadimplemento de FGTS e à ausência de pagamento do adicional de insalubridade pelo labor executado em suas dependências, resta evidente o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar o contrato de terceirização, especialmente diante do conteúdo dos itens 3 e 4, II, da tese acima referida. Dessa forma, tenho que a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelos haveres deferidos à empregada, na forma do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, e do item IV da Súmula 331 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Não há honorários a serem deferidos em favor do patrono da 2ª reclamada, uma vez que nenhum pedido da reclamante foi julgado totalmente improcedente. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela parte reclamada. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por IRENE DE FATIMA DA SILVEIRA contra LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME (1ª reclamada) e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (2ª reclamada), decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 40.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010891-50.2025.5.15.0038 AUTOR: IRENE DE FATIMA DA SILVEIRA RÉU: LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2933a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesta Justiça Especializada, basta a alegação de que o réu é o devedor dos direitos postulados na inicial para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda, em virtude da adoção da teoria da asserção. Tendo a reclamante apontado a 2ª reclamada como devedora das verbas que pleiteia, está configurada a sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. VERBAS RESCISÓRIAS / FGTS + MULTA DE 40% Diante dos efeitos da revelia da 1ª reclamada, acolho como verdadeiro que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 20/07/2023, não recebeu o salário de junho/2023 e as verbas rescisórias que lhe eram devidas, nem foi efetuada a totalidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada de sua titularidade, razão pela qual defiro o pagamento de salário de junho/2023, saldo de salário (20 dias), aviso-prévio e sua projeção no contrato de trabalho, 13º salário proporcional, férias + 1/3, vencidas e proporcionais, além do FGTS não depositado corretamente e da multa de 40% sobre os depósitos realizados e as diferenças apuradas. Em relação às verbas acima deferidas, há reflexos em FGTS sobre o saldo salarial, aviso-prévio (Súmula 305 do C. TST) e 13º salário (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há reflexos em FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI 1 do C. TST). A multa de 40% não incide sobre a projeção do aviso prévio (OJ 42, II, SDI1). O pagamento do FGTS, dos seus reflexos e da multa de 40% deverá ser realizado na conta vinculada ao FGTS, de titularidade da reclamante, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Em vista do princípio econômico do processo, da celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), emprego à presente decisão força de ALVARÁ e determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação à reclamante/favorecida – IRENE DE FATIMA DA SILVEIRA (RG nº 20.881.312-3-SSP-SP, CPF: 149.191.188-30) –, ou ao seu advogado – DR. FRANCISCO ANTONIO JANNETTA (OAB/SP 152.330) –, do valor que será depositado pela reclamada, LIFE GUARDS BRASIL LTDA, CNPJ: 14.033.985/0001-66, acrescido de juros de mora e correção monetária. Competirá ao Órgão Gestor, todavia, a obrigação de verificar se a reclamante atende aos requisitos para o levantamento integral dos depósitos, observando as normas vigentes. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Julgo procedentes os pedidos de pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT, pois são consideradas incontroversas todas as verbas rescisórias postuladas e não foi realizado o pagamento dentro do prazo previsto no §6º do último artigo mencionado, nem na primeira audiência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a existência de labor em condições insalubres em grau máximo e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Assim, o laudo pericial concluiu (ID. b3d55e7 – pág. 29 do laudo): “Portanto, após análise detalhada das informações nos autos do processo, complementada com as medições e seus respectivos resultados obtidos durante a perícia judicial e finalizada pela evidenciação de todos os processos de trabalho executados no ambiente de trabalho, conclui-se, com base na NR 15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ da Portaria do MTB nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como INSALUBRES nos seguintes anexos: Anexo 14 NR-15: Exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS em Grau Máximo (40%), na função de Auxiliar de Limpeza, no período de 01/10/2021 a 20/07/2023”. Ademais, em esclarecimentos complementares (ID. 4a3007e – pág. 7), o perito ratificou a conclusão já exarada. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, cujo percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, conforme artigo 192 da CLT, já que, embora a Súmula Vinculante 4 do Eg. STF vede tal vinculação, a Corte Suprema determinou que fosse utilizado o salário mínimo como base de cálculo da verba em questão. Em observância à súmula 139 do C. TST, o adicional deferido repercutirá no pagamento de 13º salários, férias + 1/3, horas extras, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. VALE-TRANSPORTE / VALE-REFEIÇÃO / VALE-ALIMENTAÇÃO Admito como verdadeira, diante da revelia da 1ª reclamada, a alegação de não pagamento do vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação do mês de junho/2023. Assim, condeno a 1ª reclamada a pagar: o vale-transporte no importe de R$ 9,40 para cada dia trabalhado em junho/2023, ficando autorizada a dedução da parte de custeio que compete à parte autora, no importe de até 6% de seu salário-base, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85; o vale-refeição do mesmo período, no importe individual de R$ 19,01 para cada dia trabalhado, ficando autorizada a dedução do valor mensal de R$ 1,27; e o vale-alimentação de R$ 132,49. MULTAS NORMATIVAS Constatado o descumprimento da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 que prevê o direito ao adicional de insalubridade, bem como das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho 2022/2023 que preveem o direito ao adicional de insalubridade (9ª), cesta básica (14ª), vale-refeição (15ª), vale-transporte (16ª), aviso prévio (25ª) e saldo salarial (32ª), condeno a 1ª reclamada a pagar 1 multa normativa no valor de R$ 220,00 e 6 multas normativas no valor de R$ 260,40, as quais correspondem a 20% dos salários mínimos vigentes nos respectivos períodos. Faz jus a autora, também, à multa prevista no item 3 da cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, pelo não pagamento dos salários, no importe pleiteado de R$ 1.185,25. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA É incontroverso que a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços da autora. Contudo, tratando-se de ente que, na época da prestação de serviços, fazia parte da Administração Pública, a sua responsabilização deve observar a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), de Repercussão Geral, que abaixo transcrevo: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025) Pois bem. Considerando que a 2ª Reclamada não anexou aos autos nenhum comprovante de fiscalização do contrato, somado ao reconhecimento do inadimplemento de FGTS e à ausência de pagamento do adicional de insalubridade pelo labor executado em suas dependências, resta evidente o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar o contrato de terceirização, especialmente diante do conteúdo dos itens 3 e 4, II, da tese acima referida. Dessa forma, tenho que a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelos haveres deferidos à empregada, na forma do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, e do item IV da Súmula 331 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada e não foram produzidas provas que afastem tal presunção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. Não há honorários a serem deferidos em favor do patrono da 2ª reclamada, uma vez que nenhum pedido da reclamante foi julgado totalmente improcedente. Considerando o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a serem pagos pela parte reclamada. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pela reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por IRENE DE FATIMA DA SILVEIRA contra LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME (1ª reclamada) e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (2ª reclamada), decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 40.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRENE DE FATIMA DA SILVEIRA