0010890-41.2025.5.15.0046
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010890-41.2025.5.15.0046 AUTOR: FRANCISLEIDE VIANA MOTA RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd0d52c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISLEIDE VIANA MOTA contra CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, para reconhecer que a ruptura contratual se operou por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão) em 13/05/2025 e condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) indenização por danos morais decorrente do acidente sofrido que arbitro em R$ 3.439,74 (2 salários de R$ 1.719,87 - fl. 43), nos termos do art. 223-G, §1º, I, CLT (ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido); 2) saldo salarial (13 dias), 13º salário proporcional de 2025 (4/12), férias proporcionais mais um terço (7/12) e FGTS da rescisão; 3) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencido(a) no objeto da perícia de insalubridade, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Vencida no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitro os honorários perícias a cargo da reclamada no valor de R$ 3.500,00 dos quais deverão ser deduzidos os honorários prévios, se porventura depositados, atualizáveis até a data do pagamento, caso contrário, os honorários perícias ficam fixados no valor de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, dos quais deverão ser atualizáveis até a data do pagamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISLEIDE VIANA MOTA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO
Réu CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A.
Autor FRANCISLEIDE VIANA MOTA
Autor RAFAEL STERZO RUANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
CASSIO RAMOS HAANWINCKEL
OAB: 105688/RJ
FERNANDA SOARES HELBINGEN CORREA
OAB: 35205/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010890-41.2025.5.15.0046 AUTOR: FRANCISLEIDE VIANA MOTA RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd0d52c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISLEIDE VIANA MOTA contra CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, para reconhecer que a ruptura contratual se operou por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão) em 13/05/2025 e condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) indenização por danos morais decorrente do acidente sofrido que arbitro em R$ 3.439,74 (2 salários de R$ 1.719,87 - fl. 43), nos termos do art. 223-G, §1º, I, CLT (ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido); 2) saldo salarial (13 dias), 13º salário proporcional de 2025 (4/12), férias proporcionais mais um terço (7/12) e FGTS da rescisão; 3) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencido(a) no objeto da perícia de insalubridade, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Vencida no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitro os honorários perícias a cargo da reclamada no valor de R$ 3.500,00 dos quais deverão ser deduzidos os honorários prévios, se porventura depositados, atualizáveis até a data do pagamento, caso contrário, os honorários perícias ficam fixados no valor de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, dos quais deverão ser atualizáveis até a data do pagamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISLEIDE VIANA MOTA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010890-41.2025.5.15.0046 AUTOR: FRANCISLEIDE VIANA MOTA RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd0d52c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISLEIDE VIANA MOTA contra CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, para reconhecer que a ruptura contratual se operou por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão) em 13/05/2025 e condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) indenização por danos morais decorrente do acidente sofrido que arbitro em R$ 3.439,74 (2 salários de R$ 1.719,87 - fl. 43), nos termos do art. 223-G, §1º, I, CLT (ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido); 2) saldo salarial (13 dias), 13º salário proporcional de 2025 (4/12), férias proporcionais mais um terço (7/12) e FGTS da rescisão; 3) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencido(a) no objeto da perícia de insalubridade, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Vencida no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitro os honorários perícias a cargo da reclamada no valor de R$ 3.500,00 dos quais deverão ser deduzidos os honorários prévios, se porventura depositados, atualizáveis até a data do pagamento, caso contrário, os honorários perícias ficam fixados no valor de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, dos quais deverão ser atualizáveis até a data do pagamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A.